Machado Meyer
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Orientações da CVM para o mercado de criptoativos

Categoria: Mercado de capitais

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Parecer de Orientação CVM 40, aprovado pelo seu colegiado, no dia 11 de outubro. O documento torna público o entendimento consolidado do regulador sobre as normas aplicáveis aos criptoativos considerados valores mobiliários. O objetivo da autarquia é orientar os participantes do mercado e trazer segurança jurídica e previsibilidade para o desenvolvimento do setor.

Os criptoativos, ou ativos virtuais, se dividem em criptomoedas – como o bitcoin, as altcoins, as stablecoins – e tokens – como os utility tokens, os security ou equity tokens e os non-fungible tokens (NFT).

A posição da CVM é que os bitcoins e a maioria das outras criptomoedas estão fora do seu escopo regulatório, pois não são considerados valores mobiliários ou ativos financeiros.[1] A competência da autarquia, portanto, não abrange os prestadores de serviços que realizam a administração, gestão, custódia ou operam exchanges nas quais são transacionadas apenas criptomoedas.

Os tokens, por sua vez, podem estar sob o alcance regulatório da CVM, desde que sejam classificados como valores mobiliários. Quando isso ocorre, todos os prestadores de serviços envolvidos em emissão, distribuição pública, depósito centralizado, compensação e liquidação, escrituração e emissão de certificados, custódia, assim como intermediários que atuem, direta ou indiretamente, na negociação secundária desses tokens devem cumprir as regulamentações da CVM aplicáveis às respectivas atividades profissionais desempenhadas.

Atualmente tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 4.401/21,[2] conhecido como o Marco Legal das Criptomoedas, que propõe a regulação dos prestadores de serviços de ativos virtuais. Seu foco regulatório principal, porém, são os ativos virtuais utilizados para investimento ou pagamento que não sejam considerados valores mobiliários, uma vez que não há qualquer regulação sobre as atividades deles ou supervisão por órgão regulador.

O projeto exclui expressamente a regulação dos ativos virtuais considerados valores mobiliários, que já estão sujeitos à Lei 6.385/76 (Lei do Mercado de Capitais) e à supervisão da CVM.

Existe, portanto, complementaridade das iniciativas da CVM e do Poder Legislativo em relação à regulação do setor de criptoativos (ativos virtuais) como um todo. O projeto do Marco Legal das Criptomoedas deixa claro, inclusive, que a competência da CVM sobre os tokens considerados valores mobiliários deve permanecer inalterada.

Sobre o Parecer de Orientação CVM 40, destacamos as principais orientações:

  • Neutralidade tecnológica: seguindo a tendência internacional, a CVM adota uma postura neutra em relação às tecnologias empregadas e é receptiva em relação a novas tecnologias. As tecnologias por trás dos criptoativos (por exemplo, blockchain ou outra DLT) não estão sujeitas à regulamentação no mercado de capitais, nem têm relevância no processo de enquadramento de um ativo como valor mobiliário ou para a submissão de determinada atividade à regulamentação da CVM.
  • Categorias dos criptoativos: a CVM optou pela adoção de uma abordagem funcional na categorização dos criptoativos para indicar seu tratamento jurídico, classificando-os entre:
  • Token de pagamento: sua funcionalidade replica as das moedas, como unidade de conta, meio de troca e reserva de valor.
  • Token de utilidade: sua funcionalidade é adquirir ou acessar determinado produto ou serviço.
  • Token referenciado a ativo: sua funcionalidade é representar um ou mais ativos, que podem ser tangíveis ou intangíveis, como, por exemplo, os security tokens, as stablecoins, os non-fungible tokens (NFT) e os demais ativos objeto de operações de tokenização.

Um único criptoativo pode ser enquadrado em mais de uma categoria de acordo com as funções desempenhadas e os direitos associados. Além disso, os tokens podem ou não ser caracterizados como valores mobiliários, dependendo da análise de cada caso, com base nas diretrizes explicadas a seguir.

  • Classificação de criptoativos como valores mobiliários: a classificação dos criptoativos como valores mobiliários importa na medida em que isso atrai a competência da CVM para os emissores e ofertas públicas desse ativos virtuais, assim como para os agentes envolvidos na intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação e liquidação de operações que envolvam criptoativos considerados valores mobiliários, além da administração de mercado organizado para negociação secundária desse tipo de criptoativo.

Segundo orientação da CVM, os criptoativos deverão ser considerados valores mobiliários nas hipóteses a seguir:

  • Caso o token seja caracterizado como um contrato de investimento coletivo ofertado publicamente que gere direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros, conforme previsto no inciso IX do art. 2º da Lei do Mercado de Capitais.

Isso pode ocorrer ainda que o instrumento de investimento coletivo invista ou assuma exposição em criptoativos que não sejam considerados valores mobiliários, como bitcoin ou outras criptomoedas. Conforme jurisprudência administrativa da autarquia, a caracterização referida no parágrafo acima não depende de prévia manifestação da CVM, mas sim de aplicação do Howey Test, que será explicado abaixo.

  • Caso o token seja a representação digital de algum dos valores mobiliários previstos nos incisos I a VIII do art. 2º da Lei do Mercado de Capitais, ou seja:
  • ações, debêntures ou bônus de subscrição;
  • cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento desses recibos;
  • certificados de depósito de valores mobiliários;
  • cédulas de debêntures;
  • cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;
  • notas comerciais;
  • contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; e
  • outros contratos derivativos, independentemente de os ativos subjacentes serem ou não criptoativos.
  • Caso o token seja a representação digital de certificados de recebíveis ofertados publicamente ou admitidos à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários, conforme previsto no artigo 20, 1º, da Lei 14.430/22 (Marco Legal das Securitizadoras).
  • Contrato de investimento coletivo e Howey Test: para caracterizar um criptoativo ofertado publicamente como um contrato de investimento coletivo nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei do Mercado de Capitais e, desse modo, classificá-lo como valor mobiliário, a CVM utiliza o Howey Test, inspirado no método utilizado pela Securities and Exchange Commission (SEC) dos EUA.

A CVM lista as características que devem ser levadas em consideração para fins de classificação ao se analisar um caso:

  • investimento;
  • formalização;
  • caráter coletivo do investimento;
  • expectativa de benefício econômico por direito a alguma forma de participação, parceria ou remuneração, que devem ser resultado do esforço do empreendedor ou de terceiros, e não de fatores externos, como, por exemplo, direitos de participação ou resgate do capital, acordos de remuneração e recebimento de dividendos;
  • esforço de empreendedor ou de terceiro, como, por exemplo, quando a atuação do empreendedor ou de terceiros é necessária para a criação, aprimoramento, operação ou promoção do empreendimento; e
  • oferta pública.
  • Oferta pública: a distribuição pública de criptoativos considerados valores mobiliários no mercado de capitais está sujeita ao registro prévio na CVM, conforme dispõe o artigo 19 da Lei do Mercado de Capitais, exceto nas situações em que a distribuição seja expressamente dispensada nos termos das normas infralegais expedidas pela CVM, conforme competência delegada à autarquia pelos artigos 8º, I, e 19, 5º da referida lei.

No âmbito infralegal, as emissões e ofertas para distribuição pública de valores mobiliários são atualmente disciplinadas pela CVM na Instrução CVM 400/03 e na Instrução 476/09. Essas duas instruções, porém, serão substituídas e revogadas, em 2 de janeiro de 2023, com a entrada em vigor da Resolução CVM 160/22, que inaugurará um novo arcabouço regulatório para as ofertas públicas de valores mobiliários.

Além disso, sendo comum a oferta pública de criptoativos por meio da internet e sem restrição geográfica, a CVM orienta que, nesse caso, devem ser observados os parâmetros do Parecer de Orientação CVM 32 e do Parecer de Orientação CVM 33, ambos de 2005 e aplicáveis a ofertas públicas de valores mobiliários emitidos no exterior para público-alvo residente, domiciliado ou constituído no Brasil.

No novo parecer, a CVM complementou as orientações dadas em 2005 com informações sobre os critérios a serem levados em consideração na avaliação da:

  • efetividade das medidas para impedir que o público em geral acesse a página contendo uma oferta privada de valores mobiliários; e
  • irregularidade de ofertas públicas de valores mobiliários no exterior, sem o devido registro na CVM, e de intermediação de operações com valores mobiliários emitidos no exterior, inclusive derivativos, destinados, em ambos os casos, a público em geral residente no Brasil.
  • Regime informacional e a valorização da transparência: com base no princípio da ampla e adequada divulgação que orienta o regime de informação adotado pela CVM, a autarquia orientou os participantes do mercado de criptoativos classificados como valores mobiliários a prezar pela máxima transparência na sua emissão, distribuição pública e negociação no mercado secundário.

Recomendou que seja observada a regulamentação aplicável sobre esse assunto e apontou como exemplo a Resolução CVM 80/22, a Resolução CVM 86/22 e a Resolução CVM 88/22, conforme aplicável em função das características dos criptoativos e do emissor, nos termos dos artigos 19 e 21 da Lei do Mercado de Capitais. Como explicado acima, a regulamentação vigente aplicável a ofertas públicas de valores mobiliários também deve ser cumprida.

Em relação à admissão da negociação em mercado secundário, a autarquia orientou que os criptoativos enquadrados como valores mobiliários devem ser negociados em mercados organizados que tenham autorização da CVM, nos termos da Resolução CVM 135/22.

De forma complementar, destacou como exemplo um conjunto mínimo de informações relacionadas aos direitos dos titulares de criptoativos e para negociação, infraestrutura e propriedade dos criptoativos, cujo fornecimento em linguagem acessível ao público-alvo da oferta foi considerado importante pela autarquia.

O regulador indicou que poderá avaliar a criação de um regime mais flexível no futuro a depender da evolução e do desenvolvimento do tema. Por ora, recomendou que os participantes do mercado prestigiem a ampla transparência e observem todas as regras que orientam a divulgação de informações em vigor sobre suas respectivas atividades, para que o investidor possa tomar uma decisão de investimento mais informada.

  • Papel dos intermediários: a CVM destacou o papel dos intermediários que atuam, direta ou indiretamente, na negociação no mercado secundário de criptoativos considerados valores mobiliários. Além do dever de observar a regulamentação aplicável, a autarquia enfatizou novamente a importância da divulgação de informações aos investidores.

Recomendou que, no âmbito da sua área de atuação, esses participantes ajam para assegurar um nível adequado de transparência e informação sobre as características e os riscos associados aos ativos virtuais nas negociações, especialmente quando os criptoativos forem oferecidos de forma direta, e não por meio de um produto regulado, como, por exemplo, fundos de investimento e ETFs – esses veículos de investimento já são obrigados a cumprir um regime de informação bastante completo.

Em caso de parcerias comerciais realizadas pelos intermediários, a CVM orienta que eles promovam due diligence sobre os controles internos dos parceiros comerciais para mitigação de riscos e avaliem se o investidor deve ser informado sobre a natureza e extensão da parceria comercial. Orientou também que tenham segregações e proteções de natureza operacional, estrutural e regulatória, para evitar que eventuais problemas provenientes de ambiente de negociação de criptoativos que não são valores mobiliários impactem os negócios dos intermediários.

Os intermediários devem, ainda, caso os parceiros comerciais ofertem criptoativos que não sejam valores mobiliários ou prestem serviços fora da criptoeconomia, informar o público-alvo sobre os riscos associados.

  • Fundos de investimento: a CVM admite o investimento indireto em criptoativos no exterior por fundos de investimento, nos termos do artigo 98 e seguintes da Instrução CVM 555/14.[3] Já o investimento direto não é admitido, pois o regulador afastou a possibilidade de os criptoativos serem considerados ativos financeiros para fins do artigo 2º, inciso V, da Instrução CVM 555/14.[4]

No Parecer de Orientação CVM 40, a autarquia manteve o entendimento sobre a matéria, informando que a evolução do tratamento do tema depende de aprofundamento dos estudos e interações com o mercado.

O foco do regulador foi transmitir orientações para os administradores e gestores dos fundos adotarem novos critérios e tomarem as medidas necessárias para aumentar o nível de transparência, além de divulgarem adequadamente os riscos ligados aos criptoativos nos materiais de divulgação obrigatório dos fundos – com ênfase para a descrição dos riscos relacionados aos ativos virtuais baseados em tecnologias inovadoras, como os NFTs.

A CVM também abordou a experiência do Sandbox Regulatório, informando que três projetos relacionados à tokenização de valores mobiliários foram aprovados e receberam autorizações temporárias para serem testados no mercado com dispensas regulatórias. Para o regulador, essa iniciativa é uma ferramenta que permite avaliar a necessidade de revisão e atualização regulatória para acolhimento das novas tecnologias.

Como explicitado no Parecer de Orientação CVM 40, o regulador está acompanhando a evolução das tecnologias inovadoras e casos de uso dos criptoativos classificados como valores mobiliários no mercado de capitais e atividades relacionadas. A autarquia antecipou que poderá vir a regular esse novo mercado, no limite da sua competência, caso entenda necessário, com base também na experiência do Sandbox Regulatório. A aprovação do parecer pelo colegiado consolida o entendimento do regulador sobre o assunto e aponta, ainda, nessa direção.

A CVM aproveitou a comunicação com o mercado para alertar os participantes que está atenta e tomará as medidas cabíveis para a prevenção e punição de violações às leis e aos regulamentos do mercado de valores mobiliários no mercado de criptoativos que venham a ser identificadas.

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.

 


[1] Conforme o Ofício Circular 1/2018/CVM/SIN, de 12 de janeiro de 2018.

[2] Após aprovação na Câmara dos Deputados, o texto foi aprovado no Senado Federal, com alterações de mérito, e, por isso, foi remetido novamente à apreciação da Câmara dos Deputados, onde aguarda aprovação em plenário.

[3] Conforme o Ofício Circular 11/2018/CVM/SIN, de 19 de setembro de 2018.

[4] Conforme o Ofício Circular 1/2018/CVM/SIN, de 12 de janeiro de 2018.

Boletim Tributário - 19/10/2022

Categoria: Tributário

Neste episódio, Diana Lobo, Antonio Carvalho e Laura Cavalcante debatem o julgamento do STF sobre os limites da coisa julgada em matéria tributária; a análise do STJ sobre a matéria de preço de transferência na discussão com relação a legalidade da metodologia da Instrução Normativa 243; a possibilidade da não incidência da contribuição previdenciária sobre pagamentos feitos à diretores não empregados; a tributação de acordos de PLR pela contribuição previdenciária quando não são acordados previamente entre empregador e empregado; a incidência das contribuições previdenciárias sobre o hiring bônus; o julgamento sobre crédito e frete na operação de transferência; as Medidas Provisórias 1.138, que altera a alíquota do IR fonte incidente sobre valores pagos à pessoas físicas ou jurídicas no exterior, destinados a cobertura de gastos com turismo, e 1.137, aplicável a investimentos feitos em instrumentos de dívidas no mercado privado por investidores não residentes; a Instrução Normativa 2101, que trouxe a extensão da regulamentação dos controles das modalidades de importação indiretas para pessoas físicas e o Decreto 67.161/22, que dispõe sobre a não ratificação, pelo estado de São Paulo, do convênio 131/22 do Confaz. Confira!

Ebook: Novo arcabouço regulatório das ofertas públicas de valores mobiliários

Categoria: Mercado de capitais

Detalhamos neste ebook as inovações trazidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para unificar, esclarecer e dar objetividade às regras sobre ofertas públicas de valores mobiliários.

Elas fazem parte da Resolução CVM 160, que foi publicada em 13 de julho deste ano e entra em vigor em 2 de janeiro de 2023. Trata-se da mais importante reforma na regulação brasileira sobre o tema desde a edição da Instrução da CVM 476/09.

Série especial de videocasts: Machado Meyer 50 anos | Episódio 5 - Diversidade e Inclusão

Categoria: Institucional

A pauta da diversidade é um dos grandes pilares trabalhados no escritório. Criado em 2011, o comitê de Diversidade e Inclusão foi desenvolvido a partir do Programa Mulheres no Machado Meyer que, com sua evolução, despertou nossa atenção para outras formas de diversidade, incluindo étnico-racial e LGBTQIA+. No último episódio da série especial de 50 anos, Raquel Novais, Bruno Costa e Vagner Araújo, membros do comitê, conversam um pouco sobre como o tema traz motivação às novas gerações e possibilita a construção de um ambiente igualitário. Confira!

Pesquisa da OCDE analisa relação entre marketplaces e direito do consumidor

Categoria: Direito digital e proteção de dados

O Comitê de Política do Consumidor da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e seu Working Party de Segurança do Produto de Consumo realizou pesquisa com marketplaces e autoridades governamentais de diversos países – incluindo a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), no Brasil.[1]

A ideia foi entender e reunir práticas adotadas pelos ecossistemas on-line de comercialização de produtos e serviços de proteção ao consumidor, explorar melhor seus modelos de negócios e identificar questões comuns que, de alguma forma, interferem ou podem interferir na proteção aos consumidores em marketplaces. O estudo está disponível e é importante fonte de melhores práticas adotadas para mitigar riscos de responsabilização.

Em linhas gerais, o marketplace se caracteriza como um espaço virtual para compra e venda de produtos que, normalmente, inclui parcerias com outros lojistas, para criar um shopping virtual. Cada parceiro utiliza o espaço como sua vitrine de anúncio de produtos, possibilitando aos  consumidores ter acesso a uma diversidade de anunciantes em um mesmo portal.

Confirmando aquilo que observamos nos marketplaces atuantes no país, a pesquisa identifica que os principais incômodos dos consumidores estão associados a:

  • práticas de publicidade;
  • golpes;
  • problemas na resolução de disputas;
  • produtos falsificados;
  • produtos inseguros;[2]
  • termos e condições injustos;
  • atrasos no recebimento de mercadorias; e
  • classificações e comentários falsos.

Essas práticas precisam ser abordadas para reduzir os riscos jurídicos e reputacionais delas decorrentes.

A maioria dessas situações, segundo a pesquisa global, ocorre devido a problemas enfrentados pelos consumidores com:

  • delivery, já que os produtos são entregues com atraso ou sequer são enviados;
  • produtos diferentes da foto utilizada no anúncio; e
  • problemas envolvendo pagamentos ou fraudes de natureza financeira.

A pesquisa também confirma uma das grandes dificuldades encontradas pelos marketplaces: a relação com os terceiros vendedores (comumente chamados de sellers), que divulgam os seus produtos na plataforma.

Segundo o estudo, a maioria dos marketplaces instrui os sellers antes mesmo do primeiro anúncio, além de oferecer suporte e até mesmo treinamentos sobre como melhorar o serviço ao consumidor. Esses cuidados visam estreitar a relação com os sellers e, de alguma forma, tentar padronizar o serviço fornecido, para evitar condutas inadequadas ou irregulares (como fraudes).

A pesquisa aponta como conjunto de práticas jurídicas recomendáveis:

  • produção de documentos robustos para os sellers, indicando o que pode ou não ser feito (como fazer os anúncios, quais os níveis adequados de logística, separação clara de responsabilidades etc);
  • adoção de procedimentos de due diligence rigorosos para participação dos sellers nas plataformas e o aprimoramento de outros mecanismos de governança interna;
  • condução de treinamentos e entrega de materiais de comunicação assertivos e funcionais, a fim de reforçar a consciência dos vendedores sobre os riscos;
  • desenvolvimento de mecanismos (inclusive por meio de algoritmos) precisos de classificação dos sellers, que possam refletir a credibilidade dos vendedores e permitam identificar desvios de padrão e possíveis riscos;
  • uma estrutura robusta de soluções de discussões e divergências que englobe consumidores e vendedores, para reduzir os conflitos e mitigar situações que possam gerar demandas judiciais.

O estudo também buscou entender como as autoridades governamentais vêm cooperando com os marketplaces para reforçar a defesa do consumidor, as dificuldades enfrentadas em relação ao tema, quais atividades de engajamento têm sido feitas entre as partes para educar e orientar, quais as iniciativas recentes de monitoramento das atividades, os estudos de mercado e as ações de aplicação legal.

Entre as respostas, alguns pontos se destacam:

  • a maioria dos países participantes desenvolveu material educacional de orientação para compra e venda on-line, visando orientar vendedores e consumidores;
  • a maioria dos países participantes realizou atividades de monitoramento e regulação específica envolvendo mercados on-line;
  • vários países participantes relataram que implementaram ou têm considerado implementar reformas legislativas relativas ao tema.

A pesquisa contou com a participação da Senacon, que destacou algumas iniciativas brasileiras para aprimorar as soluções de conflitos envolvendo consumidores e marketplaces:

  • criação do Conselho Nacional do Combate à Pirataria, que capitaneia as iniciativas antipirataria no Brasil e é responsável pela elaboração e manutenção do Plano Nacional de Combate à Pirataria – o conselho conta com um grupo de trabalho específico para o tratamento do assunto da pirataria em âmbito digital, especialmente no comércio eletrônico;
  • elaboração, no contexto do Plano Nacional de Combate à Pirataria, da Cartilha de Boas Práticas do E-Commerce, com indicações de condutas a serem adotadas pelos marketplaces para resguardar e garantir os direitos de consumidores, especialmente com relação à prevenção de comercialização de produtos contrafeitos;
  • criação, na linha do Plano Nacional de Combate à Pirataria, do Guia de Boas Práticas e orientações para a implementação de medidas de combate à pirataria pelo poder público, pelos titulares de direito, pelas associações e pelos provedores de serviços de pagamento, com o objetivo de inviabilizar ou dificultar o recebimento de receitas oriundas da venda de bens, dispositivos e serviços, em violação à propriedade intelectual; e
  • estabelecimento do gov.br, que, apesar de não ser inteiramente direcionado a relações de consumo com marketplaces, vem ganhando cada vez mais tração entre os usuários dessas plataformas como método de resolução de disputas.

Além disso, o estudo mencionou a iniciativa do Tribunal de Justiça de São Paulo relativa à criação do selo “Empresa Amiga da Justiça”,  que conhecidos marketplaces atuantes no Brasil vêm conseguindo obter.

É conveniente que essas práticas e iniciativas sejam acompanhadas de perto pelos marketplaces brasileiros, para que fiquem sempre a par das melhores iniciativas apontadas pelas autoridades e potenciais benefícios proporcionados por sua adoção.

O assunto é de extrema importância e tem se tornado ainda mais relevante com a digitalização dos mercados e a economia de plataformas. Além da consciência dos riscos, é fundamental adotar boas práticas que comprovem a diligência na proteção dos consumidores e a eficácia para mitigar riscos.

 


[1] No Brasil, a pesquisa também contou com a participação do Inmetro e da Anatel.

[2] “Produtos inseguros”: são aqueles que oferecem riscos (à saúde ou à segurança dos consumidores) em níveis superiores àqueles razoavelmente esperados diante da própria natureza do referido produto.

A cessão de precatório alimentar altera a sua natureza?

Categoria: Contencioso

No ordenamento jurídico brasileiro, existem três modalidades de precatórios: as obrigações de pequeno valor, os precatórios de natureza alimentar e os precatórios de natureza comum.

Os precatórios de natureza alimentar são aqueles que, conforme disposto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição Federal, decorrem de “salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado”.

Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo Poder Judiciário em desfavor de um ente público (União Federal, estados, municípios, assim como suas autarquias e fundações) também são considerados precatórios alimentares.

Os precatórios alimentares têm preferência na ordem de pagamento em relação aos precatórios de natureza comum. Titulares de precatórios alimentares com, no mínimo, 60 anos ou portadores de doença grave ou de deficiência terão preferência especial dentro da própria modalidade.

Como os precatórios podem levar anos para serem pagos e ainda existem muitas incertezas relacionadas às constantes alterações legislativas no regime desses títulos, são comuns as cessões de precatórios celebradas pelos seus titulares originários com terceiros.

Por meio da cessão de um precatório, o cedente é beneficiado com o recebimento antecipado – parcial – do seu direito creditório, enquanto o cessionário promove a aquisição do precatório com deságio, ou seja, por valor inferior, para receber, no futuro, o pagamento integral do precatório a ser realizado pelo ente público.

Muitos investidores têm dúvidas sobre a manutenção da natureza alimentar do precatório após a sua cessão a um terceiro. Seria o caso, por exemplo, de um fundo de investimento em direitos creditórios que, por meio de cessão, adquira um precatório relativo a um crédito de honorários de sucumbência detido por um advogado ou escritório de advocacia. Em tal situação, a natureza alimentar do precatório se manteria, ainda que o seu adquirente não seja advogado ou sociedade de advogados?

Depois de diversas decisões contraditórias proferidas pelo Poder Judiciário, esse impasse foi resolvido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que deu provimento ao Recurso Extraordinário 631.537 e definiu, por unanimidade, o Tema 361 de repercussão geral. Pela decisão da corte, a mudança na titularidade do precatório alimentar por meio de cessão não implica alteração de natureza, permanecendo o precatório, portanto, com a natureza preferencial originária.

De acordo com o voto do relator, ministro Marco Aurélio, não existe qualquer norma no ordenamento jurídico que determine a alteração da natureza alimentar do precatório após a sua cessão. O Poder Judiciário e o ente público devedor, portanto, não poderiam modificar essa característica preferencial intrínseca do precatório alimentar, que interferiria diretamente na sua sistemática de pagamento.

Segundo o Supremo Tribunal Federal, se o precatório perdesse a qualidade de preferencial, haveria evidentemente menor interesse de investidores na sua aquisição e diminuição do seu valor no mercado, o que seria prejudicial a esses credores considerados preferenciais pela Constituição Federal.

A corte entendeu pela aplicação dos artigos 286 e 298 do Código Civil, no sentido de que não há impedimento à cessão de um precatório alimentar. Ao adquirir um crédito por meio de cessão, o cessionário assume a posição jurídica do cedente, e a cessão abrange os acessórios. Assim, para fins de cessão do precatório, são irrelevantes as condições objetivas ou subjetivas do novo credor, já que ele se sub-roga nas mesmas e exatas condições do credor originário.

Além disso, o artigo 42, §1º, da Resolução 303/19 do Conselho Nacional de Justiça já estabelecia que a cessão não altera a natureza do precatório e que o cessionário poderá gozar de condição preferencial decorrente da natureza alimentar, mantendo-se a posição cronológica original do precatório.

O julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.537 é considerado um leading case que trouxe segurança jurídica aos investidores interessados na aquisição de precatórios alimentares e aos seus detentores originários.

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