Publicações
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Fabio Falkenburger, sócio de Infraestrutura e Aviação, conversa com Vitor Barbosa, advogado da prática, e Wanderley Galhiego, diretor de Novos Negócios da Socicam, sobre as expectativas e possíveis implicações jurídicas da mobilidade aérea urbana. Entre os assuntos, a visão da Socicam sobre os Evtols, os desafios regulatórios, comerciais e operacionais do tema e os benefícios do novo modal à infraestrutura urbana. Confira!
- Categoria: ESG e Negócios de Impacto
No início dos anos 2000, o conceito “Cisne Negro” foi criado para retratar eventos imprevisíveis. Após um período de pesquisas promovido pelo Banking for International Settlements (BIS), nasce o termo “Cisne Verde”, utilizado para representar os mesmos acontecimentos, dessa vez, atrelados às mudanças climáticas que possam interferir no mercado financeiro e de capitais. Para debater o assunto, Roberta Leonhardt e Camilo Gerosa, respectivos sócios das áreas Ambiental e Bancário, destacam os principais riscos e as implicações no mundo jurídico e econômico trazidos pelo tema. Acompanhe!
- Categoria: Imobiliário
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou, em 17 de outubro, o Provimento CGJ 77/22 com a intenção de facilitar a alienação de bens de acervo hereditário antes da conclusão do inventário, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Pela nova regra, será possível fazer a alienação por escritura pública de bens do espólio, independentemente de autorização judicial. Na escritura, porém, deverá constar e se comprovar o pagamento – como parte do preço – da totalidade do imposto de transmissão causa mortis sobre a integralidade da herança, além do depósito prévio dos emolumentos devidos para a lavratura do inventário extrajudicial. Ou seja, em vez de entregar essa parte do preço ao vendedor, o comprador fará a quitação direta dessas despesas do espólio.
A mudança visa facilitar a venda de imóveis durante inventários extrajudiciais, seja por urgência das partes ou pela ausência de recurso dos herdeiros para a conclusão da partilha. Não é incomum que o custo dos emolumentos e impostos do inventário impeça a partilha do acervo hereditário ou levem o inventário a ser judicializado, na tentativa de se obter alvará judicial para autorizar a venda de parte do patrimônio e assim levantar recursos para arcar com essas despesas. A nova regra, portanto, pode ser vista como uma importante medida de desjudicialização.
É fundamental observar, entretanto, que a não lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial em até 90 dias da ciência do depósito prévio – salvo se houver motivo plenamente justificado – importará ao alienante a perda dos emolumentos depositados pelo adquirente em favor do tabelião, pois, nesse caso, o ato notarial será considerado efetivamente realizado.
Por mais que a transação imobiliária em si não seja afetada, é recomendável, portanto, que as partes avaliem a inclusão de regramento sobre esse tema na escritura de venda e compra – com eventuais consequências e penalidades caso o prazo estabelecido não seja cumprido – a fim de conferir maior segurança às partes e à transação.
O imóvel alienado será relacionado no rol de patrimônio para fins de apuração dos emolumentos, enquadramento tributário e cálculo dos quinhões, mas não será objeto de partilha. Sua alienação será consignada na escritura do inventário.
Essa nova regra não é aplicável para a alienação de imóveis situados fora do estado do Rio de Janeiro e também não prevalecerá nos casos em que o inventário não possa ser lavrado por escritura pública na via extrajudicial e/ou em que conste a indisponibilidade de bens em relação a algum dos herdeiros ou ao meeiro.
O novo regramento é um incentivo para que os herdeiros sigam com a partilha extrajudicial de bens. Ao mesmo tempo, a norma desafoga o Judiciário ao estimular o pagamento de transmissão causa mortis, dá maior celeridade ao processo e beneficia o comprador, que ganha segurança jurídica com a regulamentação da operação.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
O setor de biogás vem conquistando mais espaço no Brasil nos últimos anos. Trata-se de um segmento crítico na atual conjuntura global, em que se buscam soluções sustentáveis no esforço de transição energética. Nesse sentido, contar com um arcabouço legal e regulatório adequado e matéria-prima abundante são fatores fundamentais para o desenvolvimento de projetos de biogás, como comprovam experiências observadas em outros países.
Em relação à matéria-prima, o Brasil está em posição de destaque no cenário global, segundo a Associação Brasileira de Biogás e Biometano (Abiogás). O país é um dos que apresentam maior potencial de produção de biogás no mundo a partir de resíduos da agroindústria (especialmente a sucroalcooleira), da pecuária e do saneamento.
Este ano, assistimos a um reforço ao incentivo do uso do biogás e biometano com a publicação do Decreto 11.003/22, que instituiu a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano. Na sequência do decreto, foram publicadas a Portaria 71 do Ministério do Meio Ambiente, que instituiu o Programa Nacional de Redução de Emissões de Metano (Programa Metano Zero), e a Portaria Normativa 37 do Ministério de Minas e Energia, que inclui projetos de produção de biometano no rol do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi).
Esse cenário de condições favoráveis à produção de biogás e biometano no país, associado à necessidade de soluções viáveis no curto prazo para o cumprimento das metas de descarbonização e aumento da segurança energética nacional, tem levado agentes a apontar o setor como extremamente atrativo para investimentos.
Nesse contexto, a instituição de programas e políticas voltados ao desenvolvimento de projetos estruturantes de biogás são primordiais para atrair mais investimentos. É o caso de iniciativas como o Programa Metano Zero, que estipula algumas diretrizes para a redução da emissão de metano.
Os desafios na área de regulação do biogás, porém, ainda são grandes. Apesar de sua equivalência ao gás natural para fins regulatórios (prevista na Lei 14.134/21 (Lei do Gás) e no Decreto 10.712/21 (Decreto do Gás)), é preciso considerar que toda a regulação aplicável hoje ao biometano foi elaborada sob a lógica aplicada ao hidrocarboneto fóssil. Por ser uma regulação “emprestada”, observam-se algumas lacunas regulatórias ou até mesmo dúvidas relevantes que podem gerar insegurança jurídica para o desenvolvimento de projetos na área.
O momento de revisão regulatória, portanto, é oportuno para que agentes do setor se posicionem diante da Agência Nacional de Petróleo (ANP), a fim de contribuir para o estabelecimento de normas capazes de atender às necessidades do mercado.
Além do esforço na esfera federal, é urgente desenvolver políticas estaduais. A ausência de regulação específica na maioria dos estados do país revela um importante gargalo. Poucos estados têm legislação voltada para o biogás e/ou biometano: São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina e Goiás.
O biometano tem um potencial de interiorização incomparável, que pode contribuir para a formação de demanda em regiões não integradas ao sistema nacional de transporte de gás – algo fundamental para a instalação de infraestrutura em novos mercados. Esse potencial de interiorização da produção de biometano revela também uma vocação para alcançar mercados mais restritos e locais, por meio de sua injeção nas malhas de distribuição.
A escala de produção de biometano tende a ser comparativamente menor do que a do gás natural. O volume de produção diário e a correspondente injeção em gasodutos é mais compatível com uma operação que envolva sistemas de distribuição do que sistemas de transporte.
Uma vez que a injeção inicial ocorra na rede de distribuição, sua comercialização ficaria restrita, ao menos em princípio, àquela área de concessão. Isso porque, atualmente, considera-se impossível fazer a reversão de fluxo e injetar o gás no sistema de transporte a partir de uma rede de distribuição.
Ou seja, para que o biometano alcance projeção nacional por meio de sua injeção em gasodutos de transporte, gargalos de natureza operacional precisam ser superados.
Investimentos em compressão de gás para viabilizar a injeção de biometano diretamente em gasodutos de transporte permitiriam a formação de um mercado de escala nacional. Mas, considerando que os custos envolvidos nessas soluções operacionais podem ser vultosos e desincentivar a formação de mercado, outras soluções mais criativas precisam ser consideradas.
Existe, por exemplo, a possibilidade de realizar operações de swap (troca) de gás natural, tanto no âmbito local, para conectar diferentes redes de distribuição, como no âmbito nacional, envolvendo redes de distribuição e sistemas de transporte. Mas essas soluções ainda esbarram em dúvidas de caráter legal e regulatório.
Apesar dos avanços recentes, ainda há muito a fazer para que o Brasil possa desenvolver todo o seu potencial de produção de biometano. Tornar o setor mais atrativo a investimentos para que ele tenha condições de evoluir é fundamental. Para isso, urge elaborar e estabelecer regulações e políticas que ajudem a promover esses investimentos.
- Categoria: Direito digital e proteção de dados
Com a imposição da adequação das empresas à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), veio a reboque, no Brasil, uma enxurrada de novos tipos de avisos em centenas de sites brasileiros quanto aos chamados cookies, arquivos instalados no dispositivo que permitem a coleta de informações de usuários, o que pode acontecer inclusive para rastrear seus comportamentos.
Por suas funcionalidades técnicas, os cookies desempenham papel fundamental na internet. Eles viabilizam o funcionamento de sites e a prestação de serviços on-line e podem ajudar a aprimorar a experiência dos usuários, sustentando incontáveis modelos de negócio. Para executar suas funções, porém, eles se valem do tratamento de dados pessoais, e isso requer uma atenção especial.
A verdade é que os avisos de cookies surgiram no Brasil antes mesmo da vigência da LGPD, inspirados em norma específica (e-Privacy Directive) que a Europa adotou há anos para essa metodologia de coleta, embora nossa lei seja diferente da realidade europeia.
Tudo isso suscitava muitas dúvidas. Por exemplo, nos últimos meses as empresas brasileiras se perguntaram com frequência se precisavam fazer ou não um aviso de cookies. Além disso, também foram ouvidos críticos com opiniões contrárias ao mecanismo.
A questão, porém, não é eliminar os cookies, mas reforçar a linha mestra de equilíbrio entre o desenvolvimento dos negócios e a proteção à privacidade e aos dados pessoais. Essa diretriz sempre esteve presente nos documentos históricos de proteção de dados e é expressamente reforçada pela distribuição de fundamentos feita pelo art. 2° da LGPD.
Surge então, em ótima hora, o novo Guia Orientativo de Cookies e Proteção de Dados Pessoais da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). O guia apresenta um panorama geral sobre o tema, expõe os principais conceitos e categorias de cookies e examina as bases legais de tratamento mais comuns e os requisitos a serem observados no uso de cookies, como o reforço às medidas de transparência via publicação de políticas. O documento segue aberto para consulta pública, o que demonstra a atuação democrática da ANPD.
Classificação de cookies
Reforçando as recomendações da literatura especializada e o que a prática revela, o guia traz critérios claros e úteis de classificação dos cookies, separando-os de acordo com:
- A entidade responsável pela gestão: podem ser próprios quando definidos diretamente pelo site, ou de terceiros, se de domínio diverso.
- A necessidade: podem ser necessários, se utilizados para garantir as funcionalidades do site, ou não necessários, quando a desabilitação não impede o funcionamento do site.
- A finalidade: podem ser analíticos ou de desempenho, se visam identificar a utilização do site; de funcionalidade, quando usados para fornecer os serviços básicos ao usuário; e de publicidade, quando utilizados para exibir anúncios.
- O período de retenção das informações: podendo ser de sessão ou temporários, se coletam e armazenam informações somente enquanto o titular acessa o site, ou persistentes, se ficam armazenados por período definido.
É interessante notar que o guia destaca os cookies capazes de tornar o usuário identificável, por conterem dados pessoais, e que, portanto, são pertinentes à regulação de proteção à privacidade.
Os cookies que armazenam apenas informações que não identificam o usuário ou o tornam identificável (com perfil de dados anônimos apenas) não entram no escopo de aplicação da LGPD e, por consequência, não estão sujeitos às orientações da ANPD.
Uso de cookies e a LGPD
A ANPD reforça que o uso de cookies que identificam os usuários está dentro do escopo da LGPD e deve seguir suas previsões.
De forma extremamente didática, a Autoridade explica como isso deve ser feito, destacando a necessidade de se observar os princípios da legislação na coleta e utilização de informações, como os princípios da finalidade, necessidade e adequação, livre acesso, direitos do titular, período de tratamento e eliminação dos dados pessoais e transparência, entre outros. A ANPD traz exemplos práticos de como observar tais critérios.
A transparência, como esperado, recebe especial atenção. Assegurar a clareza e completude das informações a respeito cookies é uma medida de governança a ser constantemente buscada.
Além disso, a ANPD demonstra cautela em relação a esse aspecto, recomendando que as empresas redobrem sua atenção ao tema a fim de mitigar riscos sancionatórios.
Conforme a própria Autoridade sinaliza no Guia, “um dos potenciais problemas relacionados ao uso de cookies é a falta de transparência, isto é, a não disponibilização de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a coleta e a realização do tratamento, o que pode inviabilizar ou restringir indevidamente o controle do titular sobre os seus dados pessoais. Os riscos à privacidade podem ser ampliados nas situações em que a falta de transparência está associada a práticas de coleta de quantidades massivas de informações pessoais para fins de identificar, rastrear e criar perfis comportamentais de usuários”.
Também se destaca na publicação a preocupação em concretizar o fundamento da autodeterminação informativa (art. 2°, I, LGPD) em relação aos cookies.
Dessa forma, deve ser fornecida ao titular a possibilidade de gerenciar as preferências de cookies, para que tenha a opção de desabilitar aqueles que não sejam necessários ao funcionamento do site, o que envolve, por exemplo, cookies de terceiros e de publicidade.
As informações devem ser disponibilizadas por meio de aviso ou banner de cookies já amplamente utilizado pelos portais e com informações mais detalhadas em políticas ou aviso de privacidade ou em política de cookies específica.
A ANPD frisa que o titular deve ser informado, de forma clara e fácil, sobre as finalidades de tratamento para quais os cookies serão coletados e por qual período eles serão armazenados. Segundo a Autoridade, as finalidades de uso dos cookies devem ser específicas, e não mais genéricas, como ocorre com a solicitação de aceite de termos e condições gerais. Os períodos de armazenamento devem ser determinados e proporcionais em relação às suas finalidades do tratamento, além de necessariamente compatíveis com a LGPD.
Nesse sentido, explica a Autoridade em seu Guia, “caso o responsável pela página eletrônica informe ao titular que utiliza cookies apenas para a finalidade de medição de audiência, não poderá utilizar as informações coletadas para fins distintos e não compatíveis com essa finalidade, tais como para a formação de perfis e a exibição de anúncios”.
Consentimento ou legítimo interesse?
Dirimindo outra dúvida em relação aos cookies, a ANPD delimitou um pouco mais o padrão a ser seguido na identificação das bases legais relacionadas a tais arquivos. A Autoridade identifica o consentimento e o legítimo interesse como as duas bases legais mais comuns,[1] reafirmando seu entendimento de que não existe hierarquia entre as bases legais.
O consentimento, seguindo os padrões da LGPD, deve ser livre, informado e inequívoco. Ou seja, deve ser assegurada a livre opção pela coleta ou não dos dados, deve ser assegurada a completa informação sobre quais dados são coletados e todas as circunstâncias de tratamento, e o consentimento deve ser obtido sem que o titular tenha qualquer dúvida sobre sua manifestação de vontade de concordância.
Em relação aos cookies não necessários (pois os necessários terão relação com outras bases – legítimo interesse e cumprimento de obrigação legal sobretudo), devem ser fornecidas ao titular todas as informações referentes aos cookies coletados na página e oferecida a possibilidade de autorizar ou não a coleta.
Na prática, deve ser assegurada ao titular a possibilidade efetiva de aceitar ou não a utilização de cookies, sem que consequências negativas ou intervenções do controlador possam vir a viciar ou prejudicar a sua manifestação de vontade, de forma que ela não seja verdadeiramente livre.
Considerando que o consentimento não pode ser tácito, não é possível o uso de avisos ou banners de cookies com opções de autorização pré-selecionadas.
Também deve ser fornecida ao titular a possibilidade de revogar esse consentimento de forma simples e gratuita. Segundo a ANPD “deve ser disponibilizado ao titular um procedimento simplificado e gratuito para revogar o consentimento fornecido para a utilização de cookies, de forma similar ao procedimento utilizado para obtê-lo”.
Em relação ao legítimo interesse, a ANPD reforça que ele pode ser utilizado nos casos de cookies estritamente necessários, que a Autoridade entende como aqueles que “são essenciais para a adequada prestação do serviço ou para o funcionamento da página eletrônica, o que pode ser entendido como uma forma de apoio e promoção de atividades do controlador e de prestação de serviços que beneficiem o titular (art. 10, I e II, LGPD)”.
Segundo a Autoridade, seguindo as melhores práticas de mercado até o momento, essa essencialidade deve “considerar as peculiaridades de cada situação concreta e avaliar se, no caso, não prevalecem os direitos e interesses dos titulares, observados os demais requisitos legais aplicáveis”.
Em outras palavras, decisões de governança que estabeleçam o legítimo interesse de forma genérica podem ser questionadas. Tal base não é, portanto, uma carta branca para o uso de quaisquer cookies. A elaboração e documentação específica de um LIA (Legitimate Interest Assessment) é fundamental para a tomada de decisão e a documentação da prestação de contas esperada pela lei.
Partindo da ideia de que a análise caso a caso revelará se o legítimo interesse é uma base legal possível ou não, a ANPD reforça que “a utilização de cookies para fins de medição de audiência (cookies analíticos ou de medição) pode ser amparada na hipótese legal do legítimo interesse em determinados contextos, observados, em qualquer hipótese, os requisitos previstos na LGPD. Em particular, é razoável supor que a medição de audiência constituirá um interesse legítimo do controlador, bem como que os riscos à privacidade de titulares serão de menor monta quando o tratamento se limitar à finalidade específica de identificação de padrões e tendências, com base em dados agregados e sem a combinação com outros mecanismos de rastreamento ou sem a formação de perfis de usuários”.
Política de cookies
A ANPD dedica parte relevante do guia para recomendações sobre a estrutura e o conteúdo esperado para a política de cookies ou documento equivalente, como um banner, para garantir a transparência necessária.
A política de cookies pode ser incluída em uma seção específica do aviso de privacidade, em um local específico e separado ou no próprio banner de cookies. Independentemente do formato adotado, deve-se informar ao titular como a sua coleta é realizada e com qual finalidade. O principal é assegurar como essa informação chegará para o usuário. São relevantes as diretrizes da Norma ABNT ISO IEC 29.184/2021 a esse respeito.
Além disso, o titular deve poder dar o seu consentimento aos cookies não necessários, os quais não podem estar habilitados previamente, por meio das opções “aceitar todos os cookies”, “rejeitar cookies não necessários” e “gerenciar/selecionar cookies”. O titular também deve poder revogar o consentimento, o que pode ser realizado por meio de banner de segundo nível.
O guia expressamente indica as seguintes orientações sobre o banner de cookies, incluindo uma série de exemplos práticos:
- todos os botões (rejeitar, aceitar e gerenciar cookies) devem ter o mesmo tamanho;
- cookies não necessários não podem estar habilitados por padrão;
- todas as informações devem ser trazidas de forma clara e simplificada aos titulares; e
- as opções de escolha de cookies para o titular devem ser simples e de fácil ajuste.
A política de cookies e o aviso de privacidade para atender ao princípio da transparência e às regras do artigo 9º da LGPD devem ser de fácil acesso ao titular (como por hiperlink incluído no próprio banner), em língua portuguesa, apresentando quais as categorias de cookies coletados, com quais finalidades e disponibilizando informações sobre como realizar o bloqueio de cookies pelas configurações do navegador.
Comentários finais
O guia traz um viés educativo que merece elogios e reforça o quanto a ANPD representa um case de sucesso nesse aspecto. A publicação corrobora a postura orientativa adotada pela Autoridade, que busca promover a cultura da proteção de dados pessoais, incentivando a adoção de práticas transparentes, que melhorem compreensão e o controle dos titulares sobre o uso de seus dados pessoais.
Da mesma forma, o guia reforça a tendência da ANPD de seguir com os direcionamentos adotados pelas autoridades europeias de proteção de dados sobre o tema. Revalida, assim, os trabalhos apoiados na experiência estrangeira. Ainda que exista convergência entre a regulação europeia e a legislação brasileira, vale lembrar que a Europa conta com normatização específica sobre a aplicação de cookies, o que não ocorre no Brasil. Sendo assim, a coleta e o uso de cookies podem ser objeto de novas regulações por parte da ANPD.
[1] Os cookies podem também atender ao cumprimento de obrigação legal por exemplo (art. 7°, II, LGPD), no caso do dever de guarda de registros eletrônicos pelos provedores de aplicação, conforme obrigação legal estabelecida pelo Marco Civil da Internet (Lei Federal n° 12.965/2014).
- Categoria: Contencioso
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu em agosto o julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.837.386/SP, no qual se discutia se o enunciado da Súmula 326 do STJ[1] – editado com base no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) – conflitaria com a redação do artigo 292, V do Código de Processo Civil (CPC) vigente.[2]
Entre os dispositivos submetidos à análise da corte no REsp,[3] merece atenção, em matéria processual, o artigo 86 do CPC, segundo o qual as partes devem suportar, proporcionalmente, as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de sucumbência recíproca.
De acordo com o recente entendimento do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.837.386/SP, nas ações de indenização por dano moral, ainda que o montante indenizatório arbitrado pela sentença seja ínfimo se comparado ao valor indicado no pedido inicial, “não há falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório”, o que reforça o teor do enunciado da Súmula 326.
Isso porque seria facultado ao autor formular pedido de indenização por danos morais de forma estimativa, como, por exemplo, com a utilização “de fórmulas genéricas como ‘indenização não inferior a’, sem que a condenação em montante superior a sua estimativa qualifique decisão ultrapetita”.
A discussão submetida ao STJ é antiga e objeto de divergência. De um lado, há quem defenda, na doutrina[4] e na jurisprudência,[5] a manutenção da vigência do enunciado da súmula. Considerando que o juiz, em tese, não ficaria vinculado à quantia pleiteada na petição inicial para fixação do quantum indenizatório, prevaleceria o entendimento de que, julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, ainda que em quantia inferior à pleiteada, não haveria sucumbência parcial ou recíproca entre as partes.
Nesse passo, embora o artigo 292, V, do CPC exija expressamente que o pedido de danos morais seja quantificado e determinado pelo autor quando do ajuizamento da ação, a sucumbência total seria da parte ré, uma vez que o valor indicado na inicial para o arbitramento da indenização por danos morais seria meramente estimativo.
Do ponto de vista do direito constitucional, a primeira corrente busca tutelar o pleno acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), por entender que o risco de a parte incorrer no pagamento de verba sucumbencial, no caso de acolhimento parcial do pleito indenizatório, pode inibir o ajuizamento de ações visando à reparação por danos morais. Na prática, isso não raras vezes acontece, já que o valor indenizatório deriva da avaliação subjetiva do magistrado.
Na linha do entendimento mantido pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.837.386/SP, seria incoerente impor ônus sucumbenciais ao autor que ganhou a ação de pedido de indenização por danos morais, uma vez que, a depender da situação, o valor da indenização fixada pelo juízo poderia ser, inclusive, inferior aos honorários advocatícios impostos ao vencedor da demanda.[8]
Assim, ao manter o entendimento disposto na Súmula 326, o STJ demonstra zelar pelos potenciais efeitos e consequências jurídicas que decorreriam de eventual superação do referido precedente, como dispõe o art. 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).[9]
Por outro lado, quanto à segunda corrente, não há como ignorar que o CPC é explícito ao exigir que o autor apresente pedido certo e determinado na “ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral”, não cabendo pedido genérico ou por estimativa. Muito embora se reconheça a existência de autorização legal do artigo 324, §1º, II, do CPC para a formulação de pedido genérico, “quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato”, essa hipótese não se aplica a demandas que pretendem indenização por danos morais.
Isso porque, embora seja inegável a instabilidade da jurisprudência, os jurisdicionados – sobretudo com o advento da internet – têm amplo acesso a inúmeros parâmetros para quantificar a pretensão indenizatória conforme o caso concreto – como pesquisa jurisprudencial nos tribunais de todos os estados na federação, elaboração de estudos de jurimetria, entre outros.
Ainda que a sentença não venha a fixar a exata quantia indenizatória pleiteada na petição inicial, caberia ao juiz avaliar se, no caso concreto, o autor teria decaído em parte mínima do pedido que justificasse a condenação exclusiva do réu aos ônus sucumbenciais, como dispõe o parágrafo único do artigo 86 do CPC.
Essa interpretação prestigia a sistemática prevista no artigo 7º do CPC, assegurando às partes o exercício do contraditório, na medida em que, além de possibilitar ao réu discutir a extensão do valor pretendido pelo autor, impede a formulação irresponsável de indenização por dano moral em razão da possibilidade de sucumbência parcial.
Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 86 do CPC, parece razoável que o percentual de honorários sucumbenciais a ser fixado em favor do advogado do réu observe o proveito econômico obtido, alcançado pela diferença entre o valor excessivo pleiteado e a quantia fixada em sentença a título de danos morais.
Esse entendimento foi ratificado pelo Enunciado 14/15 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam),[10] aprovado por cerca de 500 magistrados durante o seminário O Poder Judiciário e o novo CPC, realizado de 26 a 28 de agosto de 2015 na sede do próprio STJ.
Em síntese, parte-se da premissa de que demandar judicialmente envolve riscos, entre eles os ônus da sucumbência. Nesse contexto, os sujeitos processuais – inclusive o juiz – têm o dever de cooperar entre si para viabilizar a entrega da prestação jurisdicional (artigo 6º do CPC).
De um lado, cabe ao autor fixar com prudência o valor pleiteado a título de danos morais, sob pena de, não o fazendo, arcar com parte dos ônus sucumbenciais. De outro lado, é papel do magistrado, ponderando as alegações do réu em sentido contrário, examinar a razoabilidade do quantum indenizatório pretendido, tendo em vista a situação fática e a jurisprudência existente sobre o tema.
Trata-se do modelo coparticipativo e colaborativo do processo,[11] fundado nos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal previstos no artigo 5º, XXXVI e LIV, da CF, que se presta, inclusive, a aperfeiçoar a jurisprudência.
Independentemente de simpatia por uma ou outra corrente, fato é que o CPC não traz uma solução expressa para a controvérsia. Considerando que o artigo 292, V, do CPC trata especificamente da ação indenizatória fundada em dano moral, o melhor caminho para dirimir a questão talvez seja buscar a adequação da lei processual pela via ordinária do processo legislativo constitucional, mediante a participação popular de todos os interessados.
Enquanto isso não ocorre – ou a matéria não é submetida a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista nos artigos 1.036 e seguintes do CPC –, o resultado do julgamento do STJ continuará a ser alvo de críticas fundamentadas, sobretudo diante da robusta divergência jurisprudencial e doutrinária sobre o tema.
[1] “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Corte Especial, j. 7 de junho de 2006).
[2] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
[3] Nas razões recursais, o recorrente indica violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil (CC) e aos artigos 85, §2º e 86 do CPC.
[4] “Posição interessante tem sido adotada pela jurisprudência em torno da ação de indenização por dano moral. Uma vez que o arbitramento da verba indenizatória é de exclusiva competência do juiz, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido de que, ‘na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca’ (Súmula 326/STJ).” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015, p. 308).
[5] STJ, REsp 579.195-SP, rel. min. Castro Filho, 3ª Turma, j. em 21 de outubro de 2003; TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.037448-2/002, des. rel. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 02.09.2022; TJSP, Embargos de Declaração Cível 1000476-56.2017.8.26.0412, des. rel. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 5 de fevereiro de 2019.
[6] “Problema que merece cuidadosa análise é a do pedido genérico nas ações de reparação de dano moral: o autor deve ou não quantificar o valor da indenização na petição inicial? A resposta é positiva: o pedido nestas demandas deve ser certo e determinado, delimitando o autor quanto pretende receber como ressarcimento pelos prejuízos morais que sofreu. Quem, além do próprio autor, poderia quantificar a ‘dor moral’ que alega ter sofrido? Como um sujeito estranho e por isso mesmo alheio a esta ‘dor’ poderia aferir a sua existência, mensurar a sua extensão e quantificá-la em pecúnia? A função do magistrado é julgar se o montante requerido pelo autor é ou não devido; não lhe cabe, sem uma provocação do demandante, dizer quanto deve ser o montante. Ademais, se o autor pedir que o magistrado determine o valor da indenização, não poderá recorrer da decisão que, por absurdo, a fixou em um real (R$ 1,00), pois o pedido teria sido acolhido integralmente, não havendo como se cogitar interesse recursal. O art. 292, V, do CPC, parece ir por este caminho, ao impor como o valor da causa o valor do pedido nas ações indenizatórias, ‘inclusive as fundadas em dano moral’. Somente é possível a iliquidez do pedido, nestas hipóteses, se o ato causador do dano puder repercutir, ainda, no futuro, gerando outros danos (p. ex.: uma situação em que a lesão à moral é continuada, como a inscrição indevida em arquivos de consumo ou a contínua ofensa à imagem); aplicar-se-ia, então, o inciso II do par.1º do art. 624, aqui comentado. Fora dessa hipótese, incabível a formulação de pedido ilíquido.”(DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.17. ed. rev., ampl. e atual. Salvador : JusPodivm, 2015, p. 581).;
[7] TJRJ, Apelação 0002064-42.2017.8.19.0079, rel. des. Alexandre Câmara, 2ª Câmara Cível, j. em 16 de setembro de 2020.
TJSP, Apelação 1002707-40.2016.8.26.0655, rel. des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. em 23.01.18. TJ-MG, Apelação 10000191312040001, rel. des. Lílian Maciel, j. em 20 de janeiro de 2020. TJ-DF, 0723140-23.2018.8.07.0001, rel. des. Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, j. em 24 de julho de 2019.
[8] STJ, AgRg no Ag 459.509-RS, min. rel. Luiz Fux, 1ª Turma, j. em 25 de novembro de 2003
[9] Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
[10] Enunciado Enfam 14/2015: “Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do artigo 85, §2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais.” (g. n.)
[11] DIDIER JR., Fredie. “Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo”. Revista de Processo: RePro, v. 36, n. 198, p. 213-225, ago. 2011.