Machado Meyer
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As novidades do Programa Emprega + Mulheres

Categoria: Trabalhista

A Lei 14.457/22, sancionada em 22 de setembro deste ano como conversão da Medida Provisória 1.116/21, institui o Programa Emprega + Mulheres, que visa à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho por meio da implementação de medidas de apoio à parentalidade, qualificação em áreas estratégicas para a ascensão profissional e apoio ao retorno ao trabalho após o término da licença-maternidade.

O programa também reconhece boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres e estabelece medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho.

Analisamos a seguir as principais inovações trazidas pela lei.

Medidas de apoio à parentalidade

  • Auxílio-creche

Mediante a formalização de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, a lei autoriza a implementação de benefício de reembolso-creche à empregada ou ao empregado que tenha filhos com até 5 anos e 11 meses de idade, para o pagamento de creche ou pré-escola ou o ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, desde que comprovadas as despesas realizadas.

Observados os requisitos previstos na lei, valores pagos a título de reembolso-creche não têm natureza salarial. Portanto, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuições previdenciárias e de FGTS nem configuram renda tributável do beneficiário.

Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os limites de valores para a concessão do reembolso-creche e as modalidades de prestação de serviços aceitas, incluído o pagamento de pessoa física. As empresas devem ficar atentas à evolução desse tema.

  • Teletrabalho

Na alocação de vagas para atividades que possam ser realizadas por meio de trabalho remoto, empregadores devem priorizar empregadas e empregados com filhos, enteados ou crianças sob guarda judicial com até 6 anos ou com deficiência, sem limite de idade.

  • Flexibilização do regime de trabalho e das férias

Observado o poder diretivo e gerencial da empresa, e considerada a vontade expressa dos empregados e empregadas, é possível flexibilizar a jornada de trabalho de empregadas e empregados que tenham filhos, enteados ou pessoas sob sua guarda com até 6 anos de idade ou com deficiência.

Tal flexibilização pode ser implementada por meio de regime especial de compensação de jornada via banco de horas, de regime de tempo parcial, de horários de entrada e saída flexíveis e de antecipação de férias individuais, mediante acordo individual ou coletivo.

Medidas para qualificação de mulheres

A lei prevê que o empregador poderá suspender o contrato de trabalho para participação da empregada interessada em curso ou em programa de qualificação profissional por ele oferecido, desde que a suspensão seja formalizada em acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

O curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador deve priorizar áreas que promovam a ascensão profissional da empregada ou áreas com baixa participação feminina, como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação.

Durante a suspensão do contrato, a empregada fará jus à bolsa de qualificação profissional a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e o empregador poderá, a seu exclusivo critério, conceder ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

Entretanto, se ocorrer a dispensa da empregada durante o período de suspensão contratual ou nos seis meses subsequentes ao retorno ao trabalho, o empregador pagará à empregada, além das verbas rescisórias legais, multa a ser estabelecida em convenção ou em acordo coletivo. A multa será de, no mínimo, 100% do valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato de trabalho.

Medidas de apoio ao retorno ao trabalho após a licença-maternidade

  • Suspensão do contrato de trabalho de pais empregados

A lei permite que o pai/companheiro, a partir de requisição formal e em acordo com a empresa, suspenda seu contrato de trabalho após o término da licença-maternidade de sua esposa ou companheira para prestar cuidados e estabelecer vínculo com os filhos, acompanhar o desenvolvimento dos filhos e apoiar o retorno ao trabalho da sua esposa ou companheira, mediante participação em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, com carga horária máxima de 20 horas semanais e de forma não presencial. A suspensão deve  ser formalizada via acordo individual ou coletivo.

Durante a suspensão do contrato, o empregado fará jus à bolsa de qualificação profissional a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e o empregador poderá, a seu exclusivo critério, conceder ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

Entretanto, se ocorrer a dispensa da empregada durante o período de suspensão contratual ou nos seis meses subsequentes ao retorno ao trabalho, o empregador pagará à empregada, além das verbas rescisórias legais, multa a ser estabelecida em convenção ou em acordo coletivo. A multa será de, no mínimo, 100% do valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato de trabalho.

  • Alterações no Programa Empresa Cidadã

Os 60 dias de prorrogação da licença-maternidade oferecida pelas empresas cidadãs poderão ser compartilhados entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao Programa Empresa Cidadã e que a decisão seja adotada conjuntamente, na forma a ser estabelecida em regulamento.

A empresa participante do Programa Empresa Cidadã também fica autorizada a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade pela redução de jornada de trabalho em 50% pelo período de 120 dias, mediante acordo individual e pagamento do salário integral.

Medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho

As empresas obrigadas a constituir e manter Cipa deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, para prevenir e combater o assédio sexual e as demais formas de violência no âmbito do trabalho:

  • Inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
  • Fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, apuração dos fatos e, quando for o caso, aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
  • Inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e
  • Realização, no mínimo a cada 12 meses, de ações de capacitação, orientação e sensibilização de empregados e empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

A Cipa, antes denominada Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, passa a ser denominada de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.

Essas medidas devem ser adotadas em até 180 dias após 22 de setembro de 2022.

As empresas devem, portanto, atualizar suas práticas e políticas internas.

Selo Emprega + Mulher

A nova lei cria o Selo Emprega + Mulher, que busca reconhecer as empresas que se destaquem pela organização, manutenção e provimento de creches e pré-escolas para atender às necessidades de suas empregadas e seus empregados e boas práticas de empregadores que busquem, entre outros objetivos:

  • estimular a contratação, ocupação de postos de liderança e ascensão profissional de mulheres, especialmente em áreas com baixa participação feminina, como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação;
  • dividir de forma igualitária as responsabilidades parentais;
  • promover a cultura de igualdade entre mulheres e homens;
  • oferecer acordos flexíveis de trabalho;
  • conceder licenças para mulheres e homens que permitam o cuidado e a criação de vínculos com seus filhos;
  • apoiar de modo efetivo as empregadas de seu quadro de pessoal e as que prestem serviços no seu estabelecimento, em caso de assédio, violência física ou psicológica ou qualquer violação de seus direitos no local de trabalho; e
  • implementar programas de contratação de mulheres desempregadas em situação de violência doméstica e familiar e de acolhimento e de proteção às suas empregadas em situação de violência doméstica e familiar.

As empresas que se habilitarem a receber o Selo Emprega + Mulher deverão prestar contas anualmente sobre o cumprimento dos requisitos introduzidos pela lei.

As empresas detentoras do Selo Emprega + Mulher poderão utilizá-lo para divulgar sua marca, produtos e serviços. É vedada a extensão do uso do selo para o grupo econômico ou em associação com outras empresas que não detenham o selo.

Diante dessas alterações e inovações, as empresas devem reavaliar suas práticas e políticas para adequá-las às novas obrigações e estudar oportunidades de introdução de novos benefícios ou práticas alinhadas às diretrizes do Programa Emprega + Mulheres.

Ação de exigir contas não é cabível contra seguradora

Categoria: Contencioso

No julgamento do Recurso Especial 1.738.657/DF, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a seguradora não tem o dever de prestar contas em decorrência de contratos de seguro de vida e seguro-saúde.

A Corte considerou que ação de exigir contas pressupõe a existência de dois elementos:

  • a guarda ou a administração de valores, bens ou interesses por terceiros; e
  • a necessidade de esclarecimentos sobre essa administração, diante de incertezas sobre o saldo resultante do vínculo entre as partes.

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, entendeu que essa premissa fática essencial também se aplica aos contratos de seguro-saúde e seguro de vida, no sentido de que não há interesse do segurado de exigir contas, pois não há uma relação de guarda ou administração de bens ou interesses de terceiros pela seguradora.

De acordo com o artigo 757 do Código Civil, o contrato de seguro não estabelece a obrigação da seguradora pela gestão de patrimônio alheio, mas tão somente a de “garantir o interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”, em razão do pagamento do prêmio.

Dessa forma, a obrigação da seguradora seria apenas de pagar a indenização ao segurado, quando da ocorrência do sinistro, conforme valor previamente fixado na apólice, inexistindo qualquer dever de prestar contas.

Para o STJ, nos contratos de seguro de vida e de saúde, “o valor de indenização a ser recebido na hipótese de ocorrência do evento segurado é estabelecido previamente no contrato e, por isso, não há a ‘guarda’ dos valores produtos da arrecadação, ou seja, dos prêmios”.

Há, portanto, uma distinção entre a obrigação de dar e receber e a específica de exigir e prestar contas, o que evidencia a impropriedade da ação de exigir contas lastreada em contrato de seguro. No caso, a obrigação principal da seguradora é pagar a indenização em razão da ocorrência de um dos eventos prefixados na apólice.

A conclusão é que não cabe ação de exigir contas lastreada em contrato de seguro, quando não se verifica situação de administração de bens, nem há complexas operações de débito e crédito vinculadas ao contrato.

Para a Corte, a pretensão de eventual esclarecimento sobre o valor do prêmio em caso de sinistro, por incerteza sobre o montante indenizado em relação às contribuições do segurado, deverá ser realizada pela via ordinária e não por meio do procedimento especial da ação de exigir contas.

Essa decisão, já transitada em julgado, firmou um importante precedente quanto aos meios processuais adequados para esclarecimentos sobre o valor da indenização paga pela seguradora. Também reforçou a natureza jurídica do contrato de seguro e as obrigações assumidas pela seguradora, não admitindo uma interpretação extensiva dos deveres fixados na apólice e previstos em lei.

O precedente também corrobora o entendimento já consolidado da jurisprudência de que a ação de exigir contas é apenas cabível na hipótese em que há administração ou guarda de bens e valores alheios por outrem, tendo o seu titular o legítimo interesse de exigir contas dessa gestão, quando há incerteza sobre o saldo decorrente desse vínculo.

Espera-se que os tribunais passem a observar o posicionamento adotado pelo STJ e afastem a possibilidade de o segurado exigir contas da seguradora, diante da natureza jurídica do contrato de seguro e do fato de as obrigações assumidas pela seguradora estarem fixadas na apólice e previstas em lei. A decisão impossibilita uma interpretação ampliativa e inovadora dos deveres dessas empresas, o que colocaria em xeque a segurança jurídica das relações securitárias.

O credor fiduciário e o pagamento de IPTU no imóvel objeto da garantia - de quem é a responsabilidade?

Categoria: Imobiliário

Neste episódio, Daniela de Pontes Andrade, advogada do Imobiliário, conversa com Rodrigo Marinho, sócio do Tributário, sobre a responsabilidade solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário no pagamento de IPTU de imóvel objeto da alienação fiduciária, trazendo a visão das duas áreas de atuação sobre o tema. Ouça agora!

Orientações sobre taxa de fiscalização da CVM para o setor de fundos de investimento

Categoria: Mercado de capitais

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tem a função de agente regulador do mercado de capitais brasileiro nos termos da Lei 6.385/76. Nessa condição, a autarquia é responsável pela regulamentação, fiscalização e imposição de sanções aos emissores, controladores e administradores de valores mobiliários, às entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, aos auditores independentes e às outras pessoas que atuam profissionalmente no mercado de capitais.

Devido às atividades de fiscalização e supervisão desempenhada pela CVM, foi instituída por lei uma taxa de fiscalização dos mercados de valores mobiliários. A medida tem como fato gerador o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à CVM, nos termos da Lei 7.940/89, com respaldo constitucional no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.

Essa Lei 7.940/89 foi recentemente alterada pela Lei 14.317/22 (originada da conversão da Medida Provisória 1.072/21), que modificou a taxa de fiscalização da seguinte forma:

  • ampliou o rol de contribuintes;
  • atualizou os valores cobrados;
  • fixou novo critério de cálculo com base no patrimônio líquido dos participantes regulados;
  • criou uma modalidade de taxa decorrente da atividade de registro da CVM, além das já existentes taxa de fiscalização periódica e taxa para a realização das ofertas públicas; e
  • alterou a forma recursal das multas cominatórias aplicadas quando uma ordem da CVM não for executada.

Para fins de esclarecimento sobre a incidência e o recolhimento da taxa de fiscalização, a CVM divulgou o Ofício-Circular 1/2022-CVM/SER, em 14 de janeiro de 2022. A CVM também disponibiliza em seu site uma série de respostas às perguntas mais frequentes por meio das quais busca esclarecer as principais dúvidas dos contribuintes sobre a incidência, o recolhimento e o cálculo da taxa de fiscalização.

Considerando, porém, o recebimento de dúvidas especialmente de administradores de fundos de investimento sobre a correta interpretação da Lei 14.317/22, a CVM publicou, em 20 de setembro de 2022, o Ofício-Circular 2/2022/CVM/SIN/SSE, com orientações sobre a incidência e o recolhimento da taxa de fiscalização direcionadas especialmente ao setor de atuação desses administradores. Destacamos os principais esclarecimentos prestados pela autarquia:

  1. Modalidades da taxa de fiscalização da CVM

Há três hipóteses de incidência da taxa de fiscalização dos mercados de valores mobiliários (taxas da CVM):

  • atividade de registro da CVM, pela qual será devida a taxa de registro;
  • atividade fiscalizatória periódica, pela qual será devida a taxa anual; e
  • atividade de fiscalização de ofertas públicas, pela qual será devida a taxa de oferta.
  1. Contribuintes das taxas da CVM

Os contribuintes das taxas da CVM são as pessoas naturais e jurídicas indicadas no artigo 3º da Lei 14.317/22, entre as quais estão, no que diz respeito especialmente ao setor de fundos de investimentos:

  • pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários;
  • fundos de investimento, independentemente dos ativos que componham sua carteira;
  • administradores de carteira de valores mobiliários;
  • prestadores de serviços de escrituração e custódia de valores mobiliários;
  • carteiras dos investidores não residentes (e não diretamente os investidores); e
  • ofertantes de valores mobiliários na realização da oferta pública de valores mobiliários, sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM.
  1. Situações, periodicidades e condições para o recolhimento das taxas da CVM

As situações, periodicidades e condições para o recolhimento das taxas da CVM estão indicadas nos artigos 4º e 5º da Lei 14.317/22. Destacamos os principais pontos:

Taxa de registro

A taxa de registro da CVM será devida por ocasião do pedido de registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários ou da emissão de ato autorizativo equivalente, abarcando, inclusive, os agentes participantes do mercado cujo registro é simplificado ou automático, desde que sejam regulados pela autarquia.

O pagamento dessa taxa deve ser feito pelo seu valor integral, independentemente da data do pedido de registro inicial ou ato equivalente, não sendo admitido, portanto, o pagamento pro rata.

Como regra geral, a taxa de registro será devida em 30 dias corridos, contados do pedido de registro. A CVM orientou para o pagamento dentro desse prazo, ainda que a GRU emitida no site da autarquia contenha prazo de vencimento diferente.

O regulador explicou que não foi possível customizar o sistema utilizado para emissão da GRU para permitir a configuração correta da data de vencimento. Alertou que é responsabilidade do participante fazer o controle do prazo.

A CVM fez questão de esclarecer novamente, como já havia feito nas respostas às perguntas frequentes, que a taxa de registro é diferente da taxa anual. A primeira não é antecipação, ainda que parcial, do pagamento da última. Esse ponto levantou dúvida já que o valor da taxa de registro consiste em 25% do valor da taxa anual aplicável ao participante regulado. Isso, porém, não significa que se trata de uma antecipação, apenas se refere à forma de cálculo do valor devido a título de taxa de registro.

Taxa anual

Essa taxa será devida anualmente e deve ser paga integralmente considerando todo o ano a que se refere, não sendo admitido o pagamento pro rata.

A taxa anual da CVM passa a ser devida a partir do registro na autarquia até o deferimento do pedido de cancelamento ou suspensão, ainda que o contribuinte não esteja desempenhando as atividades ou tenha tido seu registro suspenso por ato administrativo da CVM.

A Lei 14.317/22 contém tabela em seu Anexo I com as faixas de valores devidos pelas pessoas jurídicas a título de taxa anual. O critério de cálculo utilizado é o patrimônio líquido dos contribuintes, exceto em relação aos auditores independentes, cujo critério é o número de estabelecimentos, conforme Anexo III da norma. Em relação às pessoas físicas, as taxas são fixas e constam do Anexo II da lei.

– Fundos de investimento:

A taxa anual referente à fiscalização dos fundos de investimento tem algumas especificidades:

  • Fundos de investimento com separação patrimonial entre classes/subclasses:

Caso as cotas do fundo sejam divididas em classes ou subclasses, para fins de cálculo da taxa anual deverá ser considerada a soma dos valores apurados de acordo com o patrimônio líquido de cada classe ou subclasse, observados os parâmetros fixados no Anexo I da Lei 14.317/22.

A CVM esclareceu que essa forma de apuração prevista no diploma legal já considera a nova estrutura de fundos de investimento com separação obrigatória de patrimônio entre classes e subclasses, cuja regulação ainda está sendo discutida no âmbito da Audiência Pública SDM 08/20, que pretende alterar as regras dos fundos de investimento, regulados pela Instrução CVM 555, e dos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) padronizados e não padronizados, regulados pela Instrução CVM 356 e Instrução CVM 444.

A audiência pública já foi objeto de comentários pelos participantes do mercado e, de acordo com a Agenda Regulatória 2022 da CVM, a norma deve ser editada ainda este ano.

  • Fundos de investimento com classe única:

Em relação aos fundos de classe única, para fins de cálculo da taxa anual, deverá ser considerado o patrimônio líquido do fundo, observados os parâmetros fixados no Anexo I da Lei 14.317/22.

  • Forma de cálculo da taxa anual:

O valor do patrimônio líquido dos fundos de investimento para fins de apuração da taxa anual deve ser calculado da seguinte forma:

  • pela média aritmética dos patrimônios líquidos diários apurados no primeiro quadrimestre do ano civil (isto é, meses de janeiro a abril) para fundos com apuração diária; ou
  • com base no valor calculado no último dia útil do primeiro quadrimestre do ano (isto é, último dia útil do mês de abril) para aqueles que não apuraram diariamente o valor de seu patrimônio líquido.

Diante da regra exposta acima, a CVM esclareceu no Ofício-Circular 2/2022/CVM/SIN/SSE que a taxa anual somente incidirá para fundos que tenham sido criados até o final de abril de cada ano e estejam operando ao longo desse primeiro quadrimestre.

Não haverá incidência da taxa anual para fundos de investimento criados a partir do início de maio de cada ano. Nesse caso, a taxa anual passará a ser devida a partir do próximo ano-calendário.

Se o fundo for criado em qualquer momento a partir do início de maio e acabar sendo encerrado no mesmo ano, não haverá também incidência da taxa anual.

Caso o fundo seja criado ou encerrado durante o primeiro quadrimestre do ano, porém, a apuração da taxa anual deverá considerar a média aritmética do patrimônio líquido no período em que o fundo operou dentro desse quadrimestre.

  • Fundos de investimento com patrimônio líquido ou zerado:

A autarquia esclareceu que os fundos de investimento registrados na CVM que apresentem patrimônio líquido zerado ou negativo durante todo o primeiro quadrimestre do ano devem recolher a taxa anual pelo menor valor da tabela em que se enquadram. Isso significa que os fundos de investimento pré-operacionais também estão obrigados ao recolhimento da taxa anual, pelo menor valor previsto no Anexo I da Lei 14.317/22.

  • Fundos de investimento que estejam encerrando suas atividades:

Como regra geral, a taxa anual será devida até a data de encerramento do registro do fundo na CVM, calculada nas formas previstas acima.

A CVM esclareceu como os contribuintes devem proceder diante de duas situações excepcionais relacionadas à liquidação dos fundos de investimento:

  • na liquidação extraordinária atribuída a algum fator externo provocado por terceiro (como determinação de liquidação pela CVM ou renúncia ou liquidação extrajudicial da administradora do fundo sem substituição), não será devida uma nova taxa anual, caso a liquidação forçada se estenda para o ano seguinte;
  • na liquidação ordinária determinada pelos cotistas, seja por meio de resgate total das cotas ou por deliberação em sede de assembleia, a taxa anual do ano seguinte será devida, caso a liquidação se estenda para o próximo ano-calendário.


Taxa de Oferta

A taxa de oferta da CVM será devida por ocasião da realização de oferta pública de valores mobiliários, incluídas as hipóteses de dispensa de registro pela CVM, e terá como base de cálculo o valor total da operação.

Em relação à oferta pública de cotas de fundos de investimento, a taxa de oferta deverá ser recolhida:

  • no caso de ofertas públicas sujeitas a registro na CVM, ao se fazer o protocolo do pedido de registro; e
  • no caso de oferta pública com esforços restritos de colocação que usufruem da dispensa automática de registro na CVM, até a data de encerramento da oferta pública. Como exposto pela autarquia, essa data pode ser a data da liquidação, mas não necessariamente, já que poderá ser alguma data posterior, caso a estrutura da oferta tenha previsão de cumprimento de etapas relacionadas à conclusão da oferta depois da data de liquidação.

Caso a oferta pública seja feita de forma concomitante com o pedido de registro inicial do emissor na CVM – inclusive para os fundos de investimento –, não haverá incidência da taxa de registro, mas somente da taxa de oferta. Ou seja, não poderá haver uma dupla cobrança da taxa de fiscalização da CVM nessa situação.

A taxa de oferta corresponde a alíquota de 0,03% sobre o valor total da operação, observado o valor mínimo da taxa de R$ 809,16 (ou seja, operações inferiores a R$ 2.697.200,00 devem recolher o valor mínimo). Não existe mais previsão de teto máximo para a taxa de oferta.

Em ofertas públicas, o valor total da operação para fins de cálculo da taxa de registro deve abranger o lote base, o lote adicional e o lote suplementar, se houver. Em caso de procedimento de bookbuilding, deve ser considerado o valor teto da emissão.

Em ofertas restritas, o valor total da operação para fins de cálculo da taxa de registro será o montante total efetivamente captado, conforme informado no comunicado de encerramento. Nesse comunicado, deverá ser preenchido o número de referência do pagamento da taxa de oferta que tenha sido realizado por ocasião do encerramento da oferta, para informação à CVM.

É importante notar que o conceito de encerramento da oferta, para fins de pagamento da taxa de registro, tampouco se confunde necessariamente com a data de envio do comunicado de encerramento.

A taxa de oferta não incide para as ofertas públicas:

  • de ações de propriedade da União, estados, Distrito Federal e municípios e demais entidades da Administração Pública, que, cumulativamente: não objetivem colocação para o público em geral e sejam realizadas em leilão organizado por entidade administradora de mercado organizado, nos termos da Lei 8.666/93;
  • de lote único e indivisível de valores mobiliários; ou
  • de Certificados de Investimento Audiovisual.

As orientações da CVM no Ofício-Circular 2/2022/CVM/SIN/SSE se mostram oportunas e úteis para esclarecer áreas nebulosas, especialmente sobre as hipóteses de incidência e forma de cálculo das taxas da CVM que devem ser recolhidas pelos administradores de fundos de investimento no momento do registro de emissores, periodicamente para os fundos sob administração e para a própria administradora e seus funcionários credenciados na CVM e na realização de ofertas públicas de cotas.

Trata-se de tema com implicações econômicas relevantes, já que eventuais erros que levem à apuração a menor dos valores devidos ou atrasos podem gerar juros e multa de mora, além de encargos legais, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei 7.940/89, o que, obviamente, é indesejado.

Nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Principais alterações promovidas pela MP 1.137

Categoria: Tributário

A Medida Provisória 1.137, publicada em 21 de fevereiro deste ano, introduziu alíquota zero de imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos a investidores estrangeiros. O objetivo é atrair crédito externo e incentivar a emissão de títulos de dívida privada.

Após republicação em edição extra do Diário Oficial da União na mesma data, a MP 1.137 também alterou o regime jurídico aplicável ao investimento estrangeiro, regulado pela Resolução CMN 4.373, em fundos de investimento em participações (FIP), entre outros.

A MP incorpora alguns dispositivos que estavam sendo objeto de discussão no Congresso no âmbito do Projeto de Lei 4.188, cujo substitutivo já tinha sido aprovado pela Câmara dos Deputados em junho deste ano e ficou conhecido como Marco Legal das Garantias.

A medida produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023 e deverá ser convertida em lei em 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias.

Principais alterações

Alteração Requisitos e condições – quem pode se beneficiar
  • Investidor estrangeiro em FIP – Alíquota zero

As regras anteriores relativas à composição do portfólio do FIP (limite mínimo de 67% de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis, bônus de subscrição e títulos de dívida em percentual superior a 5% do patrimônio líquido) foram revogadas.[1] Há compatibilização e alinhamento com as regras da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Também foi revogada a restrição de aplicação da alíquota zero aos investidores estrangeiros que detêm mais de 40% das quotas do FIP.

Ampliação do benefício a:

·       investidores estrangeiros cotistas de FIP-IE e FIP-PD&I; e

·       fundos soberanos.[2]

Importante: ampliação da restrição à aplicação da alíquota zero para investidores domiciliados em jurisdição de tributação favorecida aos beneficiários de regime fiscal privilegiado[3] (exceto fundos soberanos).

  • Demais rendimentos* sujeitos à alíquota zero – produzidos por:

·       títulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por pessoas jurídicas de direito privado, excluídas as instituições financeiras;[4]

·       FIDC cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

·       letras financeiras; e

·       fundos de investimento que invistam exclusivamente em:

-       TVMs mencionados acima;

-       títulos públicos federais;

-       ativos que produzam rendimentos isentos de que trata a MP; e

-       operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.

*A MP conceitua rendimentos como “quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio e deságio e os resultados positivos auferidos em aplicações em fundos de investimento”.

·       Os TVMs devem estar registrados em sistema de registro autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.

·       FIDCs e CRIs podem ter como objetivo a aquisição de recebíveis de apenas um cedente ou devedor.

·       As cotas do FIDC devem ser admitidas à negociação em mercado organizado de valores mobiliários ou registradas em sistema de registro autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.

Exceções: operações celebradas entre pessoas vinculadas[5] e investidor domiciliado em jurisdição de tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado não se qualificam para a alíquota 0% (exceto no caso de fundo soberano).

 


[1] Revogação aplicável também ao regime geral de investimento em FIP (alíquota de 15%).

[2] Veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do respectivo país.

[3] Conforme IN 1.037/2010.

[4] Consideram-se instituições financeiras: bancos de qualquer espécie; cooperativas de crédito; caixas econômicas; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; sociedades corretoras de câmbio e de títulos e valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; e sociedades de arrendamento mercantil.

[5] Conforme definição constante dos incisos I a VI e VIII do caput do art. 23 da Lei nº 9.430/96.

Série ESG - Episódio 1: ESG institucional

Categoria: ESG e Negócios de Impacto

O termo ESG vem alterando a dinâmica das empresas e gerando importantes reflexões no mundo corporativo, tornando-se prioridade para aquelas que queiram manter a relevância no mercado atual. Com uma geração de consumidores cada vez mais conscientes e exigentes em questões relacionadas aos temas ambientais, sociais e de governança, as iniciativas associadas à proteção de meio ambiente, igualdade de gênero e boa gestão ganham tração e espaço. Dando início à série especial sobre o tema, Tito Andrade, sócio-administrador, conversa com Roberta Leonhardt, sócia da prática Ambiental, e Caroline Marchi, sócia do Trabalhista, sobre um recorte das ações promovidas pelo escritório e outros pontos essenciais para o assunto. Acompanhe!

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