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- Categoria: Infraestrutura e Energia
Neste episódio, Marcelo Lucon e Mauro Penteado, sócios de Infraestrutura e Energia, conversam com Mario Povia, secretário nacional de portos e transportes aquaviários. As prioridades da política pública enquanto estiver na gestão da secretaria, a possibilidade de conclusão das licitações sobre as concessões dos portos de Itajaí, São Sebastião e Santos e o STS10 são alguns dos assuntos tratados no decorrer do episódio. Acompanhe!
- Categoria: Direito digital e proteção de dados
O ano de 2022 tem sido muito promissor em termos de regulação de ambientes que usam tecnologias da informação. Alguns projetos legislativos vêm-se destacando na regulação do uso de mecanismos de inteligência artificial, dos criptoativos e das mídias sociais.
Nesse cenário, há grande expectativa do mercado em relação ao avanço da regulação das apostas esportivas, especialmente porque estamos em ano de Copa do Mundo.
Essa atividade é sucesso em diversos países, com números muito expressivos. Nos Estados Unidos, a prática gerou mais de US$ 4 bilhões em receitas em 2021, um crescimento de quase 180% em relação a 2020.
As apostas esportivas (sports betting) são apenas uma das espécies de jogo (gambling). Sua regulação precisa ser pensada, ao lado, por exemplo, da regulação das loterias, das apostas em corridas de animais, dos cassinos físicos e on-line, dos fantasy games, do pôquer ou de outros jogos entendidos como de habilidade, games e aplicativos.
No Brasil, a modalidade já é usual e praticada em plataformas hospedadas fora do país, o que não viola normas associadas à prática de jogos, como a Lei de Contravenções Penais, que em seu art. 50 considera a prática de jogos de azar um ilícito penal.
Antes de tratar da regulação das apostas esportivas no país, porém, cabe examinar dois pontos:
- as razões pelas quais o gambling é objeto de regulação; e
- as principais questões que justificam a preocupação jurídica com o tema.
Entre as razões para regular o gambling, destacam-se:
- o interesse na rentabilidade fiscal proporcionada pela atividade;
- o desenvolvimento econômico promovido pela evolução das interrelações comerciais; e
- a proteção de direitos de públicos vulneráveis (crianças, idosos etc.).
Quanto às preocupações e aos riscos envolvidos, ressalta-se a necessidade de:
- proteger o jogo responsável;
- trazer segurança jurídica aos investidores do setor e demais serviços envolvidos (instituições financeiras, agências de publicidade etc.);
- estabelecer padrões de compliance robustos;
- proteger usuários (consumidores) em questões relativas a fraudes, públicos vulneráveis e tratamento de dados pessoais;
- evitar o uso das plataformas para a prática de crimes (especialmente lavagem de dinheiro);
- seguir padrões publicitários adequados;
- fornecer proteção jurídico-contratual e de propriedade intelectual em todas as relações do setor;
- conter o aumento de casos de jogadores patológicos e dos problemas sociais decorrentes; e
- mitigar as práticas de match fixing.
A regulação das apostas esportivas on-line no Brasil teve início mais marcante com a Lei 13.756/18. Em seu art. 29, essa modalidade lotérica é definida como apostas de quota fixa:
“Art. 29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público exclusivo da União, denominada apostas de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá em todo o território nacional. § 1º A modalidade lotérica de que trata o caput deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico”.
Independentemente das discussões sobre a definição estabelecida na lei (apostas não seriam propriamente uma modalidade lotérica, por exemplo), o fato é que as apostas de quota fixa (ou as apostas esportivas, on-line ou não) são definidas no ordenamento como sistemas de apostas relacionadas a eventos reais de temática esportiva, nos quais, no momento da efetivação da aposta, o apostador sabe quanto poderá ganhar, caso o prognóstico da aposta se confirme.
Ao detalhar um pouco o conceito, é possível extrair os seguintes elementos:
- há um contrato de aposta firmado com promessa de uma contraprestação para o usuário, se confirmado o prognóstico;
- a aposta deve estar atrelada a um evento real de temática esportiva, o que inclui qualquer evento esportivo – como futebol, xadrez, e-sports –, mas exclui situações fantasiosas ou não reais;
- a atividade deve ser feita por um sistema (conjunto de elementos organizados) físico ou digital, normalmente sustentado pelas conhecidas plataformas de aposta que exploram o negócio (bookmakers); e
- quando a aposta é efetivada (seja antes do evento esportivo ou durante), o apostador já sabe qual será o valor que receberá se o prognóstico de sua aposta (resultados futuros do evento esportivo) for confirmado (resultado apostado é igual ao resultado real final).
Os parágrafos 2° e 3° do art. 29 definiram que essas apostas serão autorizadas ou concedidas pelo Ministério da Fazenda, que deve regular o tema em até dois anos após a publicação da lei, prazo renovável por até mais dois anos. Ou seja, o prazo máximo é dezembro de 2022.
A regulação está a cargo da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria (Secap) do Ministério da Economia, e algumas minutas do decreto regulamentador já circularam.
Um dos pontos que deve ser abordado nessa regulação é a definição jurídica dos agentes envolvidos nesse mercado – quem são o regulador, o apostador, o operador, aqueles que prestam serviços aos operadores, os revendedores etc.
Outro ponto é como a autorização da exploração da atividade será feita:
- por monopólio (mais improvável), número limitado de players ou número aberto de players (tendência global, na Europa, por exemplo, 25 dos 29 países seguem essa forma);
- sob regime de autorização, permissão ou concessão (a tendência é que seja pelo regime de autorização);
- por quanto tempo; e
- sob quais critérios.
Um terceiro aspecto se refere à definição das competências do Ministério da Economia e da Secap na regulação, supervisão e fiscalização desse mercado e como isso será feito.
O decreto também deverá estabelecer as obrigações dos agentes envolvidos na exploração de apostas esportivas, como assegurar o jogo responsável e a integridade das apostas, mitigar os riscos mencionados acima e respeitar parâmetros de publicidade adequados.
Espera-se ainda que o decreto regulamentador discipline a operacionalização tributária da arrecadação dos valores envolvidos na exploração das apostas.
- Categoria: Tributário
O clima de antagonismo vivenciado entre a administração tributária e o contribuinte favorece a manutenção de uma relação de conflito entre as duas partes. A construção de um novo paradigma pressupõe diminuir a desconfiança do contribuinte em relação ao poder público, assim como mudar a percepção da autoridade fiscal em relação ao contribuinte.[1]
Bastante conhecido pelos altos índices de litigiosidade, o contencioso fiscal reflete um sistema tributário complexo e burocrático, que deixa o contribuinte sujeito a penalidades e sanções.
Como efeito desse desequilíbrio, observa-se a ineficácia do sistema de resolução de conflitos, o que resulta em excessiva litigiosidade tributária no contencioso fiscal brasileiro. Estatísticas apontavam, já em 2019, um contencioso tributário (administrativo e judicial, nos três níveis federativos) que ultrapassava o patamar de R$ 5,44 trilhões – 75% do PIB nacional.
O emprego de medidas preventivas contra a litigiosidade tributária é uma tendência internacional, com destaque para a utilização de programas de transparência e conformidade tributária em prol de um relacionamento menos antagônico e baseados nos paradigmas da confiança e da colaboração. A cooperative compliance (conformidade fiscal cooperativa) consiste em cumprir a obrigação tributária principal (pagamento) por meio da cooperação recíproca entre administração fazendária e o contribuinte.[2]
A iniciativa de criar um diploma destinado à proteção do contribuinte já foi adotada em países como Estados Unidos (Taxpayer Bill of Rights II) e Espanha (Ley de Derechos y Garantias de los Contribuyentes), entre outros.
No início de 2022, o Brasil recebeu a carta-convite da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), com aprovação unânime pelos embaixadores dos 37 países que compõem o grupo, dando início ao processo de adesão à organização.
Além disso, o Brasil é membro do Fórum sobre Administração Tributária (FTA) da OCDE, cujo principal objetivo é aprimorar a atuação da administração tributária, a fim de torná-la mais eficiente e eficaz e aumentar a conformidade fiscal, com redução dos custos para os contribuintes e incentivo a um ambiente cooperativo baseado na confiança recíproca.
Na análise do atual sistema tributário nacional e dos dados relativos ao estoque de processos nos âmbitos administrativo e judicial, chamam a atenção a busca de formas alternativas de solução de controvérsias em matéria tributária e o estabelecimento de uma relação harmoniosa entre as partes que compõem a relação jurídico-tributária.
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar 17/22 (PLP 17/22), de autoria do deputado Felipe Rigoni (União Brasil) em conjunto com outros 31 parlamentares. Ele propõe instituir o Código de Defesa do Contribuinte na legislação brasileira. O conteúdo apresenta um conjunto de regras, direitos e deveres para regular a interação entre contribuinte e Fazenda Pública e coibir abusos.
O texto original do PLP 17/22 estrutura-se em cinco capítulos:
- Das disposições preliminares e definições;
- Das normas fundamentais;
- Dos direitos do contribuinte;
- Das vedações e deveres da Fazenda Pública; e
- Das disposições finais.
O Código de Defesa do Contribuinte abre seu texto reconhecendo a assimetria entre contribuinte e Fazenda Pública e dispõe sobre normas fundamentais, como a proteção dos direitos do contribuinte, sobretudo ao contraditório e à ampla defesa, além da presunção da boa-fé do contribuinte na sua interação com a Fazenda.
Outro ponto importante trazido pelo projeto de lei é a indicação dos pressupostos e fundamentos de fato e direito que determinam as decisões em processos administrativos, sob pena de invalidez. Essa previsão é estabelecida como princípio a ser considerado pela Fazenda Pública em julgamento de processos sob sua competência, para trazer maior segurança jurídica ao contribuinte no decorrer de discussões administrativas.
Em relação aos direitos do contribuinte e dos procuradores que o representem, destacam-se a previsão de reparação de danos patrimoniais e morais de atos praticados por servidor público sem a estrita observância da legislação tributária e o impedimento de apreensão de bens como meio coercitivo para pagamento de tributos.
O PLP 17/22 também trata de assuntos antigos, mas em ampla discussão tanto no Judiciário como no administrativo fiscal até os dias de hoje. É o caso do efeito confiscatório da multa tributária, tema de repercussão geral pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal.[3]
Especificamente em seu artigo 11, inciso XVI, o projeto de lei prevê expressamente a vedação à aplicação de penalidade pecuniária confiscatória que ultrapasse o montante do tributo devido. A medida está em linha com um embate frequentemente travado no contencioso tributário envolvendo processos contra o fisco, que insiste em aplicar penalidades elevadíssimas por infrações, até mesmo para as não qualificadas como simulação, fraude ou conluio.
O diploma legal prevê proteção a atos confiscatórios que atinjam o patrimônio do contribuinte resultantes da atuação do fisco, como apresentado na justificação do projeto de lei:
“O que se pretende nestes artigos é a delimitação de diretrizes para imposição de tributos ao sujeito passivo, de acordo com a melhor jurisprudência e diretrizes fiscais. Considerando, também, os princípios da livre iniciativa e da Liberdade Empresarial, realçamos que a existência de processo judicial ou extrajudicial em face de contribuinte não impede a fruição de benefícios e incentivos fiscais e participação em licitações, ao entender que o sujeito passivo da relação tributária não pode ser privado do exercício de atividade econômica”.
Nesse contexto, a proposta legislativa contempla prerrogativas que visam facilitar o acesso do contribuinte à administração tributária, como o ingresso facilitado ao superior hierárquico da repartição fazendária onde seu caso estiver sendo analisado; dispensa de pagamento imediato de qualquer autuação, garantindo o imediato exercício de defesa; e tratamento adequado e eficaz na repartição fazendária.
O texto apresenta procedimentos que antecedem o início da autuação tributária, como a emissão prévia de notificação para início de procedimento fiscalizatório e a análise da defesa do contribuinte antes da autuação fiscal.
A proposta também apresenta mudanças para acabar com empecilhos regularmente enfrentados pelos contribuintes ao permitir a fruição de benefícios fiscais mesmo com a existência de processo tributário (administrativo ou judicial) pendente e a novação em caso de adesão a parcelamento tributário, conferindo ao contribuinte o estado de adimplência.
O projeto prevê outras medidas práticas que beneficiam o contribuinte, como a vedação da qualificação do contribuinte como responsável solidário por mera presunção e a configuração de desconsideração de personalidade jurídica somente mediante decisão judicial.
O texto altera, ainda, algumas regras previstas no Código Tributário Nacional, com a redução do atual período de prescrição da ação de cobrança de crédito tributário de cinco para três anos. O mesmo prazo de prescrição deverá ser considerado na fase executória de localização de bens do devedor.
Em relação à Fazenda Pública, o projeto estabelece diversas vedações, entre as quais o uso de força policial nas diligências no estabelecimento do contribuinte, salvo com autorização judicial. O texto também condiciona a propositura de ação penal contra o contribuinte pela prática de crime contra a ordem tributária e a ação de quebra de sigilo ao término de processo administrativo que comprove a irregularidade fiscal do contribuinte.
A proposta trazida pelo PLP 17/22 corrobora a necessidade de mudança na forma tradicional do fisco, caracterizada por um diálogo limitado com o contribuinte e a adoção de uma postura prioritária repressiva.
Os programas de conformidade fiscal amplamente adotados na experiência internacional evocam o aprofundamento do diálogo entre fisco e contribuintes, aumentando a segurança jurídica à medida que se promove a adequação voluntária à legislação tributária e se inverte a lógica do litígio.
No Brasil, estados como São Paulo, com o “Nos Conformes”; Ceará, com o “Contribuinte Pai D’Égua”; e Rio Grande do Sul, com o “Nos Conformes RS”, já apresentam programas de conformidade para estabelecer um ambiente de cooperação recíproca, destinando a orientar e atender os contribuintes e estimular a autorregularização de sua situação fiscal.
Medidas como o procedimento de revisão prévia de auto de infração são muito utilizadas na Espanha e recomendadas pela OCDE, demonstrando uma relação de confiança recíproca entre fisco e contribuinte. De acordo com o Diagnóstico do Contencioso Administrativo (2022),[4] alguns estados brasileiros já adotam essa mesma medida como procedimento para assegurar maior consistência jurídica ao auto. É o caso de Minas Gerais, que evita o ingresso no contencioso tributário de exigências fiscais sem condições de serem confirmadas pelos órgãos de julgamento.
Nessa mesma linha, a pesquisa destaca soluções adotadas como medidas preventivas do litígio tributário e abrange a experiência internacional em conformidade cooperativa como fatores para diminuir a litigiosidade tributária. Isso mostra que o viés exclusivamente punitivo (ou de ameaça de imposição de sanção) não tem se mostrado suficiente para aumentar a adesão dos contribuintes às normas tributárias vigentes, ocasionando conflitos que se traduzem em altos índices de contencioso fiscal.
A construção de um modelo de regulação fiscal cooperativa deve ser estudada e discutida para o direcionamento da atuação do Estado. O modelo deve ser estabelecido por meio da utilização de instrumentos regulatórios e de extrafiscalidade tributária, como o proposto no cenário internacional.
O Código de Defesa do Contribuinte pode ser um caminho, ainda que não o único, para a promoção do comportamento de compliance, especialmente no que se refere às possíveis formas de implementação de um modelo mais pautado na colaboração e confiança mútua entre a administração tributária e os contribuintes.
O PLP 17/22 está em tramitação aguardando votação do plenário da Câmara dos Deputados. Já houve audiência pública para discussão do projeto. Um substitutivo foi apresentado ao texto original, que aguarda aprovação.
[1] De acordo com o Diagnóstico do Contencioso Administrativo Tributário (2022), percepções trazidas por pesquisa qualitativa, baseada nas respostas dos administrados ou de seus representantes, apontam para a existência de uma desconfiança mútua no relacionamento entre o ente fazendário e os contribuintes . Há, portanto, oportunidade de se aperfeiçoar esse relacionamento, para construir um sistema mais preventivo que resolutivo de conflitos.
[2] Co-operative compliance: a framework: from enhanced relationship to co-operative compliance. Paris: OECD Publishing, p. 14, 2013
[3] O tema retornou à pauta do Supremo Tribunal Federal em fevereiro de 2022, quando foi reconhecida a repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.335.293, que discutirá no mérito a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% do tributo devido (Tema 1.195).
[4] Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ). Seminário de Diagnóstico do Contencioso Tributário Administrativo. Brasília, 2022. 55 p.
- Categoria: Tributário
Nesta quinzena, André Menon, Daniela Arca e Cesar Manzione comentam sobre os temas 684 e 630, que seriam julgados no dia 18 de agosto, mas foram retirados de pauta; a ADPF 1004, do Amazonas, que visa discutir as decisões proferidas pelo TIT sobre glosas de crédito do ICMS nas operações de aquisição de produtos na Zona Franca de Manaus; as recentes modificações legislativas de IPI decorrentes de ADIs propostas no STF; o tema 1.124 que trata sobre ITBI; o julgamento sobre a alíquota do ICMS superior à alíquota base de 18%; a análise da questão de dedutibilidade da remuneração paga para diretores e conselheiros; a decisão sobre a parametrização em canal vermelho e a mudança de entendimento da 3ª turma do CARF sobre crédito de PIS e Cofins no frete de produto acabado. Confira!
- Categoria: M&A e private equity
Até o advento da Lei 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica), muito se debatia sobre a natureza jurídica dos fundos de investimento e a extensão da responsabilidade de seus cotistas por passivos não saldados desses fundos.
À exceção dos fundos imobiliários – única espécie de fundo de investimento que era regulamentada por lei específica e que limitava a responsabilidade de cotistas[1] – a doutrina majoritária, baseada nos normativos editados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), entendia que os fundos de investimento:
- apresentavam natureza condominial (ainda que revestidos de características especiais que os diferenciavam do condomínio civil), sem personalidade jurídica própria; e
- se sujeitavam – diante da lacuna legislativa sobre a limitação de responsabilidade dos cotistas (à exceção dos fundos imobiliários) – suplementarmente às regras sobre o condomínio geral. Como consequência, entendia-se que o cotista respondia por todos os passivos não saldados do fundo (respeitada apenas a sua cota-parte no condomínio).[2]
Com a edição da Lei da Liberdade Econômica, os fundos de investimentos foram finalmente regulamentados e inseridos no ordenamento civil (via inserção do novo capítulo X no Código Civil) e tiveram sua natureza jurídica definida como um “condomínio de natureza especial”. Pela nova lei, as regras do condomínio geral estabelecidas nos artigos 1.314 e seguintes do Código Civil não são aplicáveis aos fundos de investimentos. A responsabilidade ilimitada de condôminos, portanto, ficou expressamente afastada.
A lei também facultou expressamente que o regulamento de um fundo de investimento preveja a limitação de responsabilidade do cotista (por passivos do fundo) ao valor das cotas subscritas por esse cotista.[3]
Atualmente, está em discussão a minuta de resolução CVM que disporá sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, assim como a prestação de serviços para os fundos. A mesma resolução regulamentará a Lei da Liberdade Econômica e os contornos da natureza jurídica dos fundos de investimento e da limitação de responsabilidade de seus cotistas.
Sem prejuízo desse avanço regulatório, ainda pendente, pode-se concluir que a responsabilidade de cotistas passou a ser regrada e pode ser limitada.
A questão que se coloca é: como o Judiciário interpretará essa limitação e quais as hipóteses em que ela poderá ser derrogada para que credores de um fundo de investimento possam acessar o patrimônio dos cotistas desse fundo? Valerão os mesmos argumentos utilizados para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades? Serão aplicadas as regras sobre solidariedade por grupo econômico utilizadas em matéria trabalhista? Ou, ainda, a responsabilidade subsidiária será aplicada em matéria tributária?
Responsabilização civil do cotista
Embora a Lei da Liberdade Econômica tenha conferido aos fundos de investimento a natureza de condomínio, as caraterísticas especiais desse condomínio fazem com que os cotistas não apresentem as mesmas prerrogativas que os condôminos detêm em relação ao patrimônio comum, em especial de “usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la” (art. 1.314).
Diferentemente do que ocorre no condomínio civil, os cotistas de um fundo de investimento têm direitos apenas sobre as frações patrimoniais do fundo proporcionais à aplicação feita (representado por cotas), incluindo os respectivos rendimentos, direito de resgate e direito de participar da liquidação do patrimônio comum.
Os ativos do condomínio especial denominado fundo, não são, a rigor, ativos diretos dos seus cotistas nem estão disponíveis para serem penhorados para satisfazer credores desses cotistas.
Dessa forma, as cotas de um fundo de investimento não podem responder por dívidas ou passivos do próprio fundo de investimento, salvo se o regulamento do fundo não limitar a responsabilidade do cotista.
Cada cotista detém direitos exclusivamente sobre as cotas representativas do investimento feito por ele para a consecução do patrimônio comum do fundo e, portanto, as cotas pertencentes aos outros coinvestidores não podem ser atingidas por dívidas contraídas por um cotista.
Decisão do STJ
Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu[4] que fundos de investimento podem ser objeto de desconsideração inversa da personalidade jurídica caso sejam utilizados para blindar patrimonialmente os seus cotistas com a clara intenção de lesar credores.
Apesar de os fatos de que trata o acórdão serem anteriores à promulgação da Lei da Liberdade Econômica, a decisão mostra que a limitação de responsabilidade, ainda que consignada em regulamento e agora respaldada por lei, não será absoluta e haverá casos em que poderá ser relativizada ou derrogada.
As regras projetadas para a proteção do patrimônio do investidor (cotista) perderão a aplicabilidade quando houver comprovação inequívoca de que o próprio fundo de investimento foi constituído de forma abusiva, seja com intuito de fraudar credores ou de servir a fins não adequados à natureza e aos objetivos dos fundos de investimento. Um exemplo seria afastar os ativos do fundo (caixa, recebíveis, imóveis, ações) do universo de ativos disponíveis à penhora e, consequentemente, lesar credores do cotista.
Essa intenção fraudulenta não está relacionada às atividades do fundo – as quais são conduzidas por prestadores de serviços profissionais devidamente cadastrados na CVM (como determinado na Instrução CVM 555/14) –, mas sim a interesses de seus cotistas (pessoas naturais ou jurídicas), que utilizam do seu guarda-chuva para ocultar patrimônio.
A decisão do STJ foi proferida nesse contexto. No caso analisado, um fundo de investimento em participações (FIP) tinha duas empresas do mesmo grupo econômico como suas cotistas. Ambas – diante do valor irrisório do repasse de cotas do FIP entre elas (extremamente destoante do valor de mercado) – agiram com desvio de finalidade e confusão patrimonial para ocultar o verdadeiro patrimônio do grupo econômico do qual fazem parte – com o claro intuito de prejudicar credores.
Ou seja, diante do abuso da finalidade da entidade e da ausência de terceiros (cotistas) de boa-fé, tornou-se possível aplicar a desconsideração inversa da personalidade jurídica dos cotistas (em paralelo com o art. 50, § 3º, Código Civil), atingindo diretamente o patrimônio líquido do FIP.
Parece, portanto, que a tendência é o Judiciário adotar as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica (nas modalidades direta ou inversa) contidas no art. 50 do Código Civil para casos de abuso similares envolvendo fundos de investimento e seus cotistas. Diante da utilização abusiva do veículo de investimento, as normas aplicáveis à proteção patrimonial dos cotistas não deverão prevalecer, sob pena de esvaziamento do propósito característico da entidade.
Casos de desconsideração de personalidade jurídica de sociedades investidas de fundos de investimento que levem passivos dessas sociedades a ser atribuídos a seus sócios, inclusive fundos de investimento, poderão eventualmente também atingir os cotistas desses fundos, especialmente sob os argumentos de “grupo econômico” utilizados em matéria trabalhista.
Sob a perspectiva tributária, os fundos de investimento têm sido recorrentemente objeto de autuações pela Receita Federal do Brasil. Como regra, a legislação atribuiu ao administrador de fundos a responsabilidade pelos tributos incidentes sobre os rendimentos auferidos pelos cotistas ou pela própria carteira dos fundos que administra – nesses casos, o administrador é o sujeito passivo da obrigação tributária na qualidade de responsável.
Nesse contexto, há casos de autuação no âmbito administrativo (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf) contra o administrador de fundos de investimento. Com relação aos cotistas, já há também casos de autuações decorrentes de planejamento tributário abusivo, como o que envolveu a decisão do STJ.
Com base nessas considerações, os contornos da responsabilização de cotistas de fundos de investimento ainda dependerão de um exame mais aprofundado, por parte do Judiciário, dos conceitos trazidos pela Lei da Liberdade Econômica e da regulação CVM que ainda está por vir.
[1] Nos termos do inciso II do art. 13 da Lei 8.668/93, o cotista “II - não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativamente aos imóveis e empreendimentos integrantes do fundo ou da administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento do valor integral das cotas subscritas”.
[2] Vide artigos 1.315 e 1.320 do Código Civil.
[3] Vide artigo 1.368-D do Código Civil.
[4] Vide acórdão ao Recurso Especial 1965982 – SP, de 5 de abril de 2022.
- Categoria: Contencioso
Neste episódio, Thais Cordeiro, sócia de Contencioso Cível, e Cesar Roenick, advogado da prática, conversam com Renato Casarotti, presidente da Abramge, sobre as recentes decisões do STJ e dos tribunais de justiça estaduais relacionados aos planos de saúde. Confira!