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- Categoria: Societário
Por Clarissa Freitas, Marcos Costa, Amanda Siqueira Costa Vilela e Renata Marques de Moraes
Reconhecendo a importância da transparência na divulgação de informações aos acionistas e ao mercado como um dos mecanismos para estabelecer a confiança entre os investidores e o sistema, a regulamentação aplicável às companhias abertas dedica especial atenção ao dever que elas têm de fornecer informações para subsidiar decisões de acionistas e investidores.
Uma das finalidades desse regime de divulgação é evitar a prática de insider trading ao viabilizar meios de obtenção dessas informações não apenas à companhia e seus acionistas, mas ao mercado como um todo.
Entre os diversos instrumentos disponíveis para essa divulgação, destaca-se o fato relevante. O art. 157, §4°, da Lei 6.404/76 fornece uma definição geral de fato relevante ao prever que a companhia precisa divulgar “qualquer deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia”.
No mesmo sentido, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Resolução CVM 44/21 (que substituiu a antiga Instrução CVM 358/02). A norma estabeleceu como relevante qualquer decisão de acionista controlador, deliberação de assembleia ou dos órgãos de administração, ou qualquer outro ato ou fato relacionado aos negócios da companhia que possam influir na cotação dos valores mobiliários da companhia, na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter tais valores mobiliários ou ainda na decisão dos investidores de exercer direitos relacionados aos valores dos quais são titulares.
No contexto de uma companhia aberta, são inúmeras as hipóteses em que os acionistas e investidores podem ser impactados pela não divulgação das informações necessárias e relevantes. A Resolução 44/21 busca justamente diminuir o livre arbítrio dos administradores para decidir o que é relevante e suscetível de divulgação.
Além da definição acima, a resolução listou um rol exemplificativo de matérias que podem ser consideradas fatos relevantes, como a assinatura de contratos de transferência de controle, operações societárias em geral, renegociação de dívidas, celebração de contratos, entre muitas outras.
Naturalmente, a listagem de temas não é taxativa. A análise da relevância de determinado fato para a companhia dependerá da discricionariedade e do entendimento da sua administração. Um mesmo fato pode ou não ser considerado relevante para companhias com realidades diferentes.
Segundo entendimento que a CVM vem manifestando ao longo dos últimos anos, a regra geral, em caso de fato relevante, é a da ampla divulgação, ainda que a informação se refira à operação em fase de negociação, estudos de viabilidade, tratativas iniciais ou até mesmo à mera intenção de realização do negócio.
O fato relevante poderá, de forma excepcional, deixar de ser divulgado se, a critério dos acionistas controladores ou administradores, sua revelação colocar em risco interesse legítimo da companhia. A exceção à obrigação de imediata divulgação, entretanto, deixará de vigorar imediatamente em caso de vazamento da informação ou oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia.
Será sempre de responsabilidade do diretor de Relações com Investidores (DRI) diligenciar, de forma pertinente e tempestiva, a comunicação de fato relevante, podendo ele responder pessoalmente por qualquer incorreção na divulgação.
O fato relevante deve ser divulgado na forma prevista na Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante da companhia, em seu site oficial, por meio do sistema Empresas.NET da CVM e em portal de notícias informado no Formulário Cadastral.
Em caso de alteração nos veículos de comunicação da companhia, caberá igualmente ao DRI a alteração da política de divulgação, a atualização do formulário cadastral e a divulgação da mudança antes da sua efetiva implementação.
Além da evidente obrigação de divulgação, caberá ainda ao DRI fiscalizar situações da vida da companhia, em contato com pessoas-chave, para tomar conhecimento de fatos que possam ser relevantes, monitorar a cotação dos valores mobiliários a fim de identificar oscilações atípicas e supervisionar vazamentos de informações.
Em caso de vazamento ou oscilação atípica, deverá ocorrer a imediata divulgação do fato relevante ainda que relacionado a operações em andamento, estudos de viabilidade ou mera intenção de negócio.
Em relação à responsabilização, é preciso destacar:
- a natureza solidária da responsabilidade entre o DRI e os acionistas controladores, em caso de inércia do DRI, situação na qual diretores e membros dos conselhos de administração e fiscal, quando cientes de eventual inércia do DRI, devem providenciar eles próprios a divulgação; e
- a responsabilização pessoal do DRI na hipótese de descumprimento da política de divulgação de fato relevante. Isso confere ao DRI poder coercitivo para demandar transparência e efetividade no reporte das informações por outros membros da diretoria.
Além da análise do teor da divulgação em si, é importante que a publicação do fato relevante seja tempestiva, de modo que a informação ainda seja útil aos seus destinatários, sem que seja divulgada tardiamente.
Adotando o entendimento de que a relevância está no potencial de influenciar as decisões dos investidores e não em sua consumação, a CVM já considerou oscilações atípicas na cotação dos valores mobiliários como indícios da existência de fatos relevantes de necessária divulgação.
Mais recentemente, o colegiado da CVM, responsável por apurar irregularidades cometidas por companhias abertas na divulgação de fatos relevantes, entendeu que a alteração da política de preços da companhia seria relevante, pois poderia induzir os participantes do mercado a erro.
Segundo a autarquia, as companhias devem preservar a coerência nas divulgações – se a política de preços foi considerada relevante e divulgada, eventuais alterações deveriam igualmente ser objeto de divulgação, a fim de se preservar a integralidade das informações ao mercado.
Em relação ao contencioso, a divulgação da existência de processos judiciais envolvendo as companhias já foi entendida como relevante pela CVM, mesmo antes do trânsito em julgado, dado o seu potencial de impacto nas negociações.[1]
Outro tema muito debatido pelo colegiado da CVM diz respeito à divulgação de eventos considerados fatos relevantes por meio de outros instrumentos, como o Comunicado ao Mercado.
O DRI deve atentar para o fato de que, se determinado evento se revestir das características de fato relevante (i.e., tiver o potencial de influir na decisão dos investidores de negociarem com os valores mobiliários da companhia), não poderá ele ser divulgado em outro formato que não o fato relevante. Por outro lado, se determinado evento não se enquadrar como fato relevante, mas for importante para a tomada de decisão, ele deve se tornar público por meio de comunicado ao mercado ou de aviso aos acionistas, por exemplo.
É cada vez mais comum encontrar jurisprudência da CVM imputando penalidades ao DRI pela divulgação por meio do instrumento incorreto, razão pela qual é preciso observar o uso adequado dos meios de divulgação e evitar a repetição de práticas incorretas.
Dada a relevância do tema para o cotidiano das companhias e o efetivo poder fiscalizador da CVM sobre a matéria, recomenda-se especial cuidado na atuação do DRI para assegurar o efetivo cumprimento da legislação aplicável.
[1] A divulgação de processos judiciais, administrativos e arbitrais envolvendo companhias abertas é também objeto de item específico do Formulário de Referência, e do comunicado sobre demandas societárias, nos termos da recente Resolução CVM 80/22.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Daniel Szyfman e Maria Fernanda Soares, sócios de Infraestrutura e Energia, conversam com Décio Oddone, CEO da Enauta e ex-Diretor Presidente da ANP, sobre o impacto causado pelo aumento do preço do petróleo e a importância da segurança energética no contexto da transição, os desafios da descarbonização mundial e as lições aprendidas ao longo da evolução histórica do petróleo. Confira!
- Categoria: Institucional
A Lei de Cotas (12.711/12) completa dez anos em 2022 e tem prevista uma revisão de seus dispositivos para este ano. O texto legal reserva 50% das vagas de instituições federais de educação superior para pessoas que cursaram todo o ensino médio em escolas públicas e se autodeclaram pretas, pardas e indígenas, além de pessoas com deficiência. Metade das vagas reservadas deve ser destinada a alunos de famílias com renda per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo. Neste artigo, propomos duas mudanças que podem ser feitas na legislação para ampliar o ingresso de indivíduos marginalizados no ensino público e reduzir as taxas de evasão.
Instrumento de reparação de injustiças históricas
O racismo, a discriminação e os efeitos da desigualdade social são algumas das diversas agressões que os indivíduos de grupos minoritários vivenciam no decorrer de sua trajetória social e acadêmica. O problema exige uma atuação mais ativa do Estado na adoção de medidas eficazes, sejam elas voluntárias ou coercitivas, com o intuito de resguardar a dignidade do ser humano.[1]
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 3º, definiu como os objetivos fundamentais da República: construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Os constituintes estabeleceram, explicitamente, que o Estado tem o dever de aplicar as medidas necessárias para combater preconceitos e discriminações, eliminar a desigualdade social e promover oportunidades para os grupos historicamente vulneráveis, a fim de permitir que esse segmento possa ascender do ponto de vista socioeconômico.
A institucionalização de ações afirmativas é, portanto, um instrumento para o Estado Democrático de Direito atingir a igualdade de fato, tendo em vista as históricas injustiças na sociedade brasileira contra as minorias sociais identificadas como negros, indígenas, mulheres, pessoas com deficiência e indivíduos LGBTQIA+.
A Lei de Cotas foi promulgada exatamente com esse objetivo. Os avanços que ela proporciona, no entanto, têm sido lentos. Um estudo do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) mostrou que “entre [os anos de] 2016 e 2018, a proporção de estudantes [negros] de 18 a 24 anos de idade cursando ensino superior, passou de 50,5% para 55,6%. Esse patamar, contudo, ainda ficou abaixo dos 78,8% de estudantes na população branca de mesma faixa etária nesse nível de ensino”.[2]
Duas propostas de melhoria
Em nossa visão, duas mudanças relevantes poderiam ser feitas durante a revisão da Lei de Cotas para aumentar sua eficácia:
- inclusão de mecanismos assistenciais para manter os estudantes cotistas no ensino acadêmico; e
- implementação de medidas para combater as fraudes de candidatos que se autodeclaram pretos, pardos e indígenas sem, efetivamente, pertencerem a esse segmento.
Entendemos que não basta inserir pessoas periféricas no ambiente acadêmico pelo mecanismo de cotas, sem meios para a permanência desses estudantes no sistema educacional, com medidas como apoio pedagógico, emocional e auxílio financeiro para a manutenção dos alunos negros nos institutos de ensino. Isso reduziria as taxas de evasão escolar por razões financeiras. Afinal, a realidade enfrentada por muitos indivíduos à margem é a saída da instituição de ensino, sem a conclusão do ciclo básico, em busca de empregos não qualificados para subsistência.[3]
Quanto ao problema das fraudes, a Lei 12.711/12 se omite em relação à fiscalização para validar a autodeclaração racial. Como forma de compensar essa omissão, algumas instituições de ensino superior já adotam mecanismos de segurança, como as comissões de heteroidentificação, “método[s] de identificação étnico-racial de um indivíduo a partir da percepção social de outra pessoa”.[4] Assim, os candidatos que se autodeclaram pretos, pardos e indígenas no decorrer do processo seletivo para ingresso no ensino superior, são analisados por uma comissão com base em critérios fenótipos e documentais, a fim de diminuir o acesso de fraudadores ao ensino superior.[5]
Ação intencional das empresas para acelerar correção das desigualdades
Diante da realidade de subemprego dos indivíduos historicamente vulneráveis, as próprias empresas começaram a fomentar ações afirmativas no mercado de trabalho para expandir a quantidade de pessoas negras no ambiente corporativo por meio de processos seletivos específicos para esse segmento.
Um exemplo conhecido é o do Magazine Luiza. Com 53% de negros no quadro de trabalhadores, a empresa constatou que esse grupo representava apenas 16% dos cargos de chefia. Para começar a corrigir o problema, a empresa adotou um processo seletivo de trainees voltado somente para indivíduos negros, sem critérios excludentes, como a necessidade de inglês fluente e experiência prévia no exterior.[6] No fim, 19 profissionais foram selecionados e passaram por um processo de capacitação para funções de liderança.
A iniciativa evidencia que não basta inserir sujeitos à margem no mercado de trabalho elitizado por meio de cotas universitárias e ações afirmativas. Também é preciso oferecer cursos, mentoria, base financeira e ensinamentos de gestão para desenvolver e aprimorar esses indivíduos e permitir que, no futuro breve, eles possam estar em patamar de isonomia com os demais profissionais.
Outra ação afirmativa de grande relevância é o Projeto Incluir Direito, que fomenta a participação e inclusão de profissionais negros nos escritórios de advocacia. A iniciativa do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), que venceu recentemente a 18ª edição do Prêmio Innovare[7] na categoria Advocacia, oferece cursos para capacitar profissionais em formação e ajudá-los a concorrer a vagas nos escritórios associados ao Cesa em processos seletivos voltados somente aos participantes negros do projeto.
Da igualdade formal à igualdade de fato
Iniciativas de cunho reparador são de extrema relevância para a inclusão do negro e de outras minorias na sociedade. É necessário tratar de forma desigual os indivíduos que vivenciam realidades distintas, para oferecer aos que estão à margem da sociedade maiores chances de aprimoramento. Da igualdade formal, estabelecida pela Constituição, precisamos avançar para a igualdade material, a igualdade de fato, e cumprir o objetivo da República, com base no princípio da dignidade humana, de construir uma sociedade equitativa, na qual ações de equiparação histórica não serão mais necessárias para a inserção de grupos vulneráveis no ambiente de classes.
[1] Research, Society and Development, v. 10, n. 7, e47510717067, 2021.
[2] Desigualdades sociais por cor ou raça no Brasil, IBGE, Estudos e Pesquisas – Informação Demográfica e Socioeconômica, nº 41, 2019. https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101681_informativo.pdf
[3] “A faculdade não está pronta para lidar com a permanência dos alunos cotistas”, Carta Capital, 20.11.2019. https://www.cartacapital.com.br/educacao/a-faculdade-nao-esta-pronta-para-lidar-com-a-permanencia-dos-alunos-c/
[4] “ O que é heteroidentificação e como vão funcionar as comissões de heteroidentificação neste processo seletivo?”, Processo Seletivo IFRS, 22.03.2021. https://ingresso.ifrs.edu.br/2021/perguntas/o-que-e-heteroidentificacao-e-como-vao-funcionar-as-comissoes-de-heteroidentificacao-neste-processo-seletivo/
[5] “Lei de Cotas tem ano decisivo no Congresso”, Agência Senado, 11.02.2022, https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2022/02/lei-de-cotas-tem-ano-decisivo-no-congresso#:~:text=O%20PL%204.656%2F2020%2C%20do,de%20gradua%C3%A7%C3%A3o%20de%20institui%C3%A7%C3%B5es%20particulares.
[6] Legado: O Programa de Trainee Magalu exclusivo para negros (pretos e pardos), YouTube, 21.09.2021, https://www.youtube.com/watch?v=_Z0ovbveEkI
[7] 18ª edição do Prêmio Innovare, Instituto Innovare, 2021, https://www.premioinnovare.com.br/pratica/projeto-incluir-direito/1407
- Categoria: Mercado de capitais
O colegiado da Comissão de Valores Mobiliário (CVM) apreciou, em julho, proposta de termo de compromisso originada em processo instaurado para apurar os critérios utilizados por uma companhia na destinação dos resultados, nos termos do artigo 193 da Lei 6.404/76 (Lei das S.A.).
A análise foi feita a partir de consultas e reclamações protocoladas por um investidor que questionou os montantes registrados nas contas de capital social e reservas de lucros da companhia. Ele também apontou que parte relevante do lucro líquido teria sido destinada para a conta de reservas de lucros, em detrimento do aumento do capital social.
O investidor, que detém ações preferenciais, se sentiu prejudicado, já que o estatuto social da companhia tem cláusula de dividendos prioritários aos portadores de ações preferenciais, com valor mínimo de 6% do capital social.
Após indagações da área técnica da CVM, a companhia informou que os lucros haviam sido destinados conforme aprovações regulares em assembleias gerais e que as destinações não ultrapassavam o limite estabelecido no artigo 193 da Lei das S.A. – 20% do valor do capital social.
Além disso, a companhia indicou que os montantes destinados às reservas de lucros derivaram, entre outras fontes, de lucros não realizados e de reservas para contingências, sendo essa uma prática apresentada e aprovada nas assembleias gerais de acionistas, que visava à preservação da segurança dos negócios.
A área técnica da CVM, após analisar as declarações da companhia, entendeu que, no que se refere:
- à reserva legal, na época dos fatos apresentados pelo investidor, a companhia não poderia ter prosseguido com as destinações do lucro líquido, devido ao limite previsto no artigo 193 da Lei das S.A.;
às reservas para contingências, houve descumprimento dos arts. 153 e 192 da Lei das S.A., pois não constavam dos documentos relacionados à assembleia geral qualquer menção à constituição de reservas para contingências;
- à retenção de lucros, houve inobservância do 196, § 1º, da Lei das S.A., já que, apesar de constar nas propostas da administração que não haveria retenção de lucros, a análise das notas explicativas das demonstrações financeiras aprovadas comprovou o contrário; e
- à reserva de lucros a realizar, houve violação do artigo 197 da Lei das S.A., pois a parcela do lucro líquido realizada excedeu o montante dos dividendos mínimos obrigatórios, não sendo, portanto, comprovada a razão para a constituição da reserva de lucros a realizar nos períodos analisados.
Com relação à distribuição de dividendos, a Lei das S.A. estabelece que as companhias devem destinar parte do seu lucro líquido ao pagamento de dividendos obrigatórios aos acionistas, nos termos do artigo 202 da Lei das S.A.
No parágrafo 6º do artigo 202, a lei prevê que “os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos”. São exceções os valores destinados às reservas de lucros (que não poderão exceder 20% do capital social), os valores retidos mediante orçamento de capital ou os valores destinados à reserva de lucros a realizar, na hipótese de o dividendo mínimo obrigatório exceder a parcela realizada do lucro líquido.
Diante dos fatos, a área técnica da CVM propôs a responsabilização daqueles que compunham o quadro de membros do conselho de administração da companhia no período dos dados analisados. Os acusados, por sua vez, após tomarem ciência das acusações, apresentaram proposta conjunta para celebrar o termo de compromisso, a qual compreendia, entre outros pontos, obrigações pecuniárias e obrigações relacionadas à correção das irregularidades apontadas no processo.
Após análise do Comitê de Termo de Compromisso (CTC), foram negociadas com os acusados as seguintes obrigações:
- pagar à CVM o montante de R$ 824.614,00;
- destinar os valores constituídos na reserva de lucros a realizar – em função das deliberações ocorridas nas assembleias gerais do período analisado – para o aumento do capital social da companhia; e
- realizar os ajustes contábeis para retificar erros nas demonstrações financeiras da companhia.
Por unanimidade, o colegiado da CVM acatou o parecer do CTC e aceitou a proposta de termo de compromisso.
- Categoria: Tributário
No episódio de estreia da trilogia de videocasts em comemoração ao primeiro ano do Boletim Tributário, Cristiane Romano, Leonardo Martins e Fernando Munhoz, sócios da área, comentam sobre a condução das matérias tributárias no STF e no STJ e as tendências dos tribunais em relação ao tema. Confira!
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- Categoria: Tributário
Quando se fala em creditamento de PIS e Cofins sobre insumos, o contexto normativo e jurisprudencial é sempre o mesmo: as referências legais dos arts. 3º, II, das leis 10.637/02 e 10.833/03 e o exame feito pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.221.170/PR.
O STJ julgou o REsp 1.221.170/PR em 2018, sob o rito dos repetitivos, e declarou a ilegalidade das instruções normativas 247/02 e 404/2004, por considerar que os limites interpretativos para o conceito de insumo presentes nessas disposições normativas eram indevidos.
A Corte definiu o conceito de insumo para efeito do creditamento de PIS e Cofins conforme a previsão da Lei 10.637/02 e da Lei 10.833/03 e estabeleceu que ele deve ser aferido segundo critérios de “essencialidade” e “relevância” para determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade desempenhada pelo contribuinte.
Apesar disso, o tema ainda é objeto de discussões no âmbito administrativo e judicial, haja vista a divergência entre fisco e contribuinte sobre a subsunção dos fatos aos conceitos abertos de “essencialidade” e “relevância” e a possibilidade de aplicação desses conceitos no contexto de atividades econômicas comerciais ou em etapas posteriores ao processo produtivo e/ou de prestação de serviços.
No que se refere especificamente às despesas de publicidade, propaganda e marketing, há duas principais correntes interpretativas:
- uma defende a possibilidade de tomada de crédito de PIS e Cofins sobre as despesas, por considerar que esses gastos estão intrinsecamente ligados à geração de receitas e, portanto, são essenciais e relevantes para a atividade empresária; e
- a outra entende que essas despesas, embora relevantes e certamente incorridas para gerar receitas, não se inserem no conceito legal de insumos, o qual exigiria, nessa linha, uma vinculação com a etapa de produção de bens e/ou serviços.
Ao examinar 21 decisões proferidas pelas turmas ordinárias do Carf sobre o tema,[1] todas após a fixação do conceito de insumos pelo STJ, percebe-se um entendimento majoritariamente desfavorável ao contribuinte, com a vedação da tomada de créditos de PIS e Cofins em relação a essas despesas.
A linha geral mantida nessas decisões é que, além de ser necessário comprovar a essencialidade e a relevância da despesa com a sua atividade-fim, essa despesa deve se encaixar na fase de produção e/ou prestação de serviços, o que, em geral, não ocorre com despesas de publicidade e marketing.
Para melhor compreender os argumentos acima, recorremos à decisão proferida por meio do acórdão 3302-012.005, proferido no dia 26/10/2021. Nela, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção, por maioria de votos, manteve a glosa dos créditos de PIS e Cofins tomados por uma empresa líder na área de streaming.
O principal motivo suscitado foi que as despesas com propaganda e marketing não constituíam elemento estrutural e inseparável da execução do serviço realizado pela empresa (disponibilização de filmes e outros materiais visuais), de tal forma que a sua supressão não comprometeria a execução da sua atividade-fim.
O voto vencedor destacou que as despesas com propaganda e marketing “são apenas uma opção do contribuinte para buscar resultados rápidos e maiores, mas isso não justifica atrelar tais despesas como condição sine qua non para o exercício de suas atividades”.
O voto vencido, por sua vez, entendeu que, por se tratar de empresa virtual que faz o uso da tecnologia streaming com fim de angariar clientes para assistir aos produtos cinematográficos licenciados e distribuí-los aos seus consumidores, os serviços de marketing e publicidade seriam essenciais para a realização da atividade da empresa, sendo, portanto, passíveis de creditamento do PIS e da Cofins.
Esse voto teve como subsídio as provas juntadas que atestavam, com base em documentos e laudos preparados por especialistas do mercado, que a supressão desses gastos com propaganda e marketing impactaria tanto a geração de receita da empresa que a atividade empresarial seria indubitavelmente inviabilizada.
Destaca-se também o acórdão 3302-012.007, proferido em 26/10/2021 e desfavorável ao contribuinte. Nele, os conselheiros do Carf, apesar de terem reconhecido a importância dos gastos obtidos com propaganda e marketing para empresa que fabrica sabões e detergentes e vende produtos de limpeza, conservação doméstica, perfumaria e higiene pessoal, entenderam que esses custos não são essenciais para fins de execução de sua atividade, e, consequentemente, para fins de geração de crédito de PIS e Cofins.
Há ainda, embora minoritariamente, exemplos favoráveis ao contribuinte na jurisprudência do Carf, como se extrai do acórdão 3401.005-291, proferido em 29/08/2018. O acórdão reconheceu o direito de cliente do ramo de produção e venda de cosméticos, higiene, perfumaria e cosméticos em geral de apropriar-se de créditos a título de insumos decorrentes das despesas com propaganda e marketing.
Na decisão, em síntese, a turma do Carf entendeu que é possível o creditamento de PIS e Cofins, já que o objeto social da empresa envolve atividades como o estudo de viabilidade econômica, definição da estratégia de lançamento de seus produtos no mercado e validação de resultados, que têm relação direta com as atividades de marketing e propaganda.
Nessa mesma linha, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção, por meio do acórdão 3201-005.668, proferido em 21/08/2019, ao analisar processo envolvendo empresa administradora de cartão de crédito, reconheceu o direito da empresa de apurar créditos de PIS e Cofins sobre as despesas com marketing, por considerar a essencialidade e relevância desses serviços para o desempenho de sua atividade empresária.
Mais especificamente, ao comparar a natureza da receita apurada e os insumos utilizados, a turma do Carf, por maioria de votos, concluiu que os serviços específicos prestados pela empresa a seus clientes são exatamente aqueles vinculados ao desenvolvimento de marcas e desempenho de mercado. Estariam, portanto, ligados diretamente a serviços relacionados a marketing e publicidade e, dessa forma, são intrínsecos à sua prestação de serviços.
Embora pareça mais adequado analisar de forma mais profunda a essencialidade e relevância dos gastos com marketing, publicidade e propaganda do ponto de vista do impacto na geração de receitas e na consecução da atividade-fim do contribuinte, percebe-se que o Carf examina as particularidades do caso concreto apenas para verificar se os gastos guardam relação de pertinência, essencialidade e relevância com o processo produtivo ou com a prestação do serviço, para viabilizar a venda e a entrega do bem ou serviço para o consumidor final.
Apesar da importância da discussão sobre o tema, principalmente em um cenário de maior competividade entre as empresas e, consequentemente, maior necessidade de investimento em marketing, publicidade e propaganda, o posicionamento majoritário indica uma interpretação restritiva da possibilidade de creditamento dessas despesas.
O tema foi objeto de apreciação apenas das turmas ordinárias do Carf. A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do órgão, instância máxima no âmbito administrativo e responsável pela pacificação dos conflitos interpretativos, ainda não se manifestou sobre o mérito da questão. Esse fato nos leva a aguardar as discussões e a possibilidade de uma reviravolta na jurisprudência hoje majoritária do órgão.
[1]3302-012.005, 3302-012.007, 3301-011.071, 3301-011.073, 3301-011.074, 3301-011.075, 3301-011.076, 3301-011.077, 3301-011.079, 3301-011.081, 3302-010.033, 3302-009.388, 3302-009.389, 3302-009.390, 3003-001.184, 3302-008.120, 3301-007.117, 3001-000.939, 3201-005.668, 3301-005.689, 3401-005.291