Publicações
- Categoria: Institucional
No terceiro episódio da série especial de videocasts comemorativos dos 50 anos, Beatriz Alli, diretora de Recursos Humanos, conversa com Andréa Massei, sócia do Trabalhista, e Renata Oliveira, sócia de Contencioso e Reestruturação, sobre a importância da cultura organizacional para o ambiente e os resultados corporativos. Entre os assuntos abordados estão a construção e o papel do Comitê de Cultura do escritório e a estruturação de uma comunidade inclusiva e preparada para as próximas gerações. Confira!
- Categoria: Trabalhista
O Senado Federal aprovou, em 3 de agosto, a Medida Provisória 1.108/22, que modificou substancialmente as regras sobre auxílio-alimentação e trabalho remoto, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O texto aprovado aguarda a sanção presidencial para ser convertido em lei. A expectativa é que seja sancionado integralmente.
Entre as principais alterações introduzidas sobre trabalho remoto, destacam-se:
- Equiparação do home office ao teletrabalho
O trabalho remoto realizado não preponderantemente fora das dependências do empregador (home office) foi equiparado ao teletrabalho: a partir de agora, a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo, caracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto. Dessa forma, teletrabalho e trabalho remoto passam a ser sinônimos para todos os fins.
- Controle de jornada
Apenas empregados em regime de trabalho remoto que prestam serviço por produção ou tarefa são isentos de controle de jornada. Ou seja, empregadores com mais de 20 empregados devem controlar a jornada de todos os empregados, inclusive dos que estão em regime de trabalho remoto e não atuem por produção ou tarefa.
- Ajuste contratual
A prestação de serviços na modalidade de trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho: devido à equiparação do home office ao teletrabalho, o home office agora também deve ser regulado por acordo individual ou política interna, com adesão individual dos empregados.
- Estagiários e aprendizes
A adoção do regime de trabalho remoto para estagiários e aprendizes passou a ser expressamente permitida. A norma passa, portanto, a refletir o que já acontece na prática.
- Enquadramento sindical
Aos empregados em regime de trabalho remoto aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado. Com isso, a legislação passou a dispor expressamente que, quando o local da prestação de serviços não é relevante para o trabalho, o enquadramento sindical segue o local da sede do empregador, em linha com o entendimento da jurisprudência.
- Trabalho no exterior
Aplica-se a legislação brasileira ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de trabalho remoto fora do território nacional, excetuadas as disposições da Lei 7.064/82, salvo ajuste em contrário: com isso, a legislação afastou o risco de caracterização de transferência temporária para o exterior, prevenindo potenciais litígios envolvendo o tema.
A legislação também trouxe alguns esclarecimentos sobre o trabalho remoto:
- o comparecimento, ainda que habitualmente, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença no estabelecimento, não descaracteriza o regime de trabalho remoto.
- o empregado submetido ao regime de trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
- acordo individual poderá dispor sobre horários e meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.
- empregadores deverão conferir prioridade a empregados com deficiência e empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos de idade na alocação em vagas de trabalho remoto ou trabalho remoto.
- o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, caso o empregado tenha optado pela realização do trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo ajuste em contrário.
- o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o trabalho remoto, fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ou seja, para atividades em regime de trabalho remoto que necessitem de empregados em prontidão ou sobreaviso, seria possível ajustar o pagamento de valores sem tirar a natureza do trabalho remoto e o regime de exceção ao controle de jornada dos empregados que atuem por produção ou tarefa.
- o regime de trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
Com a conversão da medida provisória em lei, as modificações por ela introduzidas produzirão efeitos por tempo indeterminado.
Devido às substanciais alterações introduzidas, as empresas que já implementaram políticas de teletrabalho, home office ou trabalho remoto (incluindo políticas de anywhere office) devem reavaliar e ajustar suas práticas para adequá-las às novas regras, caso ainda não tenham feito.
Além das alterações sobre o trabalho remoto, o texto legal também introduziu mudanças quanto à concessão de vale-alimentação e vale-refeição. Abordamos esse tema em um outro artigo, também publicado no Inteligência Jurídica. Clique aqui e confira!
O Machado Meyer Advogados continuará acompanhando a evolução do assunto e seus potenciais desdobramentos. Acompanhe as nossas publicações assinando a nossa newsletter.
- Categoria: Contencioso
A Justiça estadual de São Paulo reconheceu, em decisão recente[1], a má-fé de uma associação que buscava indenização milionária, por entender tratar-se de associação de gaveta cujo único propósito seria o enriquecimento sem causa. A entidade foi condenada a pagar multa, custas judiciais e honorários de sucumbência.
A discussão travada no processo teve como pano de fundo a suposta utilização indevida de dados pessoais por parte de um banco, que afirmou recorrer a bancos de dados para oferecer serviços e produtos a consumidores diversos. A afirmação foi feita em postagem no Twitter em resposta a um usuário.
Com base nessa postagem, a associação ajuizou ação civil pública contra o banco, sob a alegação de que a troca de dados com outras instituições, sem o consentimento expresso dos titulares, feriria princípios dispostos no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), como o da privacidade e da inviolabilidade de dados pessoais.
Entre outros pedidos, a associação requereu que o banco parasse de coletar dados pessoais, excluindo aqueles já armazenados em seu sistema, e que pagasse indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil a cada consumidor que teve os seus dados pessoais violados, além de indenização por danos morais coletivos em valor não inferior a R$ 10 milhões.
Em sua defesa, o banco apresentou como principal argumento a ilegitimidade ativa do autor, que, na verdade, seria uma extensão do escritório de advocacia que patrocina a causa. Além disso, a entidade não apresentou o rol de associados, que justificaria a sua legitimidade, nem autorização expressa dos membros para a propositura da ação.
O Ministério Público Estadual (MPE) – que, em um primeiro momento, se manifestou em favor da associação – também opinou pela extinção do processo em seu parecer final, entendendo pela ilegitimidade ativa da associação. Em sua manifestação, o MPE fez questão de mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[2] sobre as chamadas “associações de gaveta”.
Em primeira instância, a ação foi extinta sem julgamento de mérito, justamente pelo entendimento de que havia ilegitimidade ativa da associação. O fundamento usado foi o Tema 82 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento, pela associação, de ação coletiva na defesa de interesses dos associados”.
O MPE ponderou também que “o Instituto autor não apresentou rol de associados que justificasse a sua legitimidade, quiçá uma única reclamação supostamente formulada por algum de seus associados contra a parte-ré” e que “o ajuizamento foi deduzido não para proteção dos interesses de associados, mas como fonte arrecadadora, que, sem perigo da sucumbência, busca indenização com somatório milionário, sem qualquer autorização dos interessados, mas com o objetivo de receber substanciais honorários advocatícios”.
A decisão, que ainda aguarda a confirmação do Tribunal de Justiça de São Paulo, fez valer o disposto no artigo 18 da Lei 7.347/85, pelo qual, nas ações civis públicas, as associações não devem ser condenadas ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, salvo comprovada má-fé.
Foi imposto à associação o pagamento do décuplo das custas iniciais e de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios, fixados, respectivamente, em 5% e 10% do valor atualizado da causa.
Em linhas gerais, ainda que a jurisprudência não seja uníssona quanto aos requisitos legitimadores das associações em juízo, o julgado em questão demonstra que o Tribunal de Justiça de São Paulo está atento à atuação maliciosa das partes e de seus advogados.
A decisão é representativa, na medida em que aponta que as associações não podem se valer da isenção de custas e do pagamento de honorários sucumbenciais prevista em lei para propor ações descabidas, ajuizadas não para defesa dos interesses dos associados, mas sim para enriquecer indevidamente por meio do Poder Judiciário.
[1] Processo nº: 1013884-75.2020.8.26.0100
[2] REsp 1.213.614/RJ.
- Categoria: Mercado de capitais
Com o objetivo de reformar e simplificar o regime de informações divulgadas pelas companhias abertas emissoras de valores mobiliários, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 23 de dezembro de 2021, a Resolução CVM 59. Entre as mudanças trazidas por essa norma, destacamos aquelas relacionadas ao formulário de referência, que sofreu alterações relevantes em sua estrutura, com redução considerável do número de seções.
Em sua nova versão, o formulário contará com 13 seções (em comparação às atuais 21). A mudança implicou a exclusão de algumas seções e inclusão de novas obrigações de divulgação pelas companhias abertas das categorias “A” e “B”, especialmente no que se refere a informações relativas a questões ambientais, sociais e de governança (ESG, na sigla em inglês) e informações sobre clima.
O novo formulário de referência entrará em vigor no dia 2 de janeiro de 2023 e será aplicável à divulgação das informações relativas ao exercício social que se encerra em 31 de dezembro de 2022.
O quadro abaixo ilustra as alterações na estrutura das seções em relação ao padrão atual, conforme previsto no Anexo C da Resolução CVM 59:
| Estrutura anterior | Nova estrutura | Observações |
|
1. Atividades do emissor | A nova seção 1 consolidará as informações anteriormente prestadas nas seções “7. Atividades do Emissor” e “8. Negócios Extraordinários”. |
|
2. Comentários dos diretores | A nova seção 2 consolidará as informações anteriormente prestadas nas seções “10. Comentários dos diretores” e “3. Informações financeiras selecionadas”. |
|
3. Projeções | A nova seção 3 consolidará as informações anteriormente prestadas na seção “11. Projeções”. |
|
4. Fatores de risco | |
|
5. Política de gerenciamento de riscos e controles internos | |
|
6. Controle e grupo econômico | A nova seção 6 consolidará as informações anteriormente prestadas nas seções “15. Controle e grupo econômico” e “9. Ativos relevantes”. |
|
7. Assembleia geral e administração | A nova seção 7 consolida as informações anteriormente prestadas na seção “12. Assembleia geral e administração”. |
|
8. Remuneração dos administradores | A nova seção 8 consolida as informações anteriormente prestadas na seção “13. Remuneração dos administradores”. |
|
9. Auditores | A nova seção 9 consolida as informações anteriormente prestadas na seção “2. Auditores”. |
|
10. Recursos humanos | A nova seção 10 consolida as informações anteriormente prestadas na seção “14. Recursos humanos”. |
|
11. Transações com partes relacionadas | A nova seção 11 consolida as informações anteriormente prestadas na seção “16. Transações com partes relacionadas”. |
|
12. Capital social e valores mobiliários | A nova seção 12 consolida as informações anteriormente prestadas na seção “17. Capital social” e “18. Valores mobiliários”. |
|
13. Identificação das pessoas responsáveis pelo conteúdo do formulário | A nova seção 13 consolida as informações anteriormente prestadas na seção “1. Identificação das pessoas responsáveis pelo conteúdo do formulário”. |
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
A principal novidade trazida pela Resolução CVM 59 são as obrigações de divulgação de informações de ESG e clima. A mudança é um reflexo do comportamento dos investidores e do crescente interesse do mercado por maior transparência das companhias em relação a compliance, além de comprometimento com esses temas. A mudança atende também ao anseio por uma padronização das informações prestadas, seguindo o que já vem sendo feito pelos órgãos regulatórios nos mercados de capitais internacionais.
Para proporcionar maior transparência, foi utilizado o modelo “pratique ou explique”, já incorporado no Informe de Governança das Companhias Abertas do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC). O objetivo é fazer com que as companhias abertas implementem ou, ao menos, justifiquem a não implementação de práticas ESG em seus formulários de referência, permitindo que investidores analisem se as práticas adotadas por uma companhia são coerentes e se adequam aos padrões de ESG difundidos pelo mercado.
As informações de ESG e clima serão aplicáveis, em sua maior parte, tanto às companhias da categoria “A” quanto às da categoria “B”. Elas constarão em ao menos seis seções do novo formulário de referência, conforme destacamos abaixo:
- 1. Atividades do emissor:
“1.9. Em relação a informações ambientais, sociais e de governança corporativa (ESG), indicar:”
A companhia deverá indicar, por exemplo, se divulga suas informações em relatório anual ou correspondente, as metodologias utilizadas na elaboração do relatório, se ele é auditado por entidade independente e se considera alguma matriz de materialidade e indicadores de desempenho ESG, assim como se considera os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU). Caso positivo, a companhia deverá indicar se algum dos indicadores e/ou ODS é material para seus negócios.
Quanto à responsabilidade climática, a companhia também deverá esclarecer se o relatório considera as recomendações de entidades reconhecidas e relacionadas a questões climáticas, além de apontar se realiza inventários de emissão de gases do efeito estufa de forma detalhada.
Caso a companhia não cumpra alguma das condutas, ela deverá justificar no subitem “i” do item 1.9.
- 2. Comentários dos diretores
“2.10. Os diretores devem indicar e comentar os principais elementos do plano de negócios do emissor, explorando especificamente os seguintes tópicos:”
Os diretores da companhia deverão esclarecer quais são as oportunidades inseridas no plano de negócios do emissor relacionadas a questões ESG.
- 4. Fatores de risco
“4.1. Descrever os fatores de risco com efetivo potencial de influenciar a decisão de investimento, observando as categorias abaixo e, dentro delas, a ordem decrescente de relevância”
Entre os fatores de risco, a companhia deverá incluir fatores sobre questões sociais, ambientais e climáticas, incluindo os riscos físicos e de transição em relação ao clima.
- 7. Assembleia geral e administração
“7.1. Descrever as principais características dos órgãos de administração e do conselho fiscal do emissor”
A companhia deverá prestar informações sociais da composição dos órgãos acima mencionados, indicando o número total de membros agrupados por identidade autodeclarada de (i) gênero; (ii) cor ou raça; ou (iii) atributos de diversidade que entenda relevantes. Além disso, deverá indicar objetivos específicos que a companhia tenha em relação à diversidade nesses órgãos.
Quanto às questões climáticas, a companhia deverá indicar o papel dos órgãos de administração na avaliação, gerenciamento e supervisão dos riscos e oportunidades relacionados ao clima.
“7.2. em relação especificamente ao conselho de administração”
Deverá ser declarado se há canais instituídos para que questões críticas relacionadas a temas e práticas ESG e de conformidade cheguem ao conhecimento do conselho de administração.
- 8. Remuneração dos administradores
“8.1. Descrever a política ou prática de remuneração do conselho de administração, da diretoria estatutária e não estatutária, do conselho fiscal, dos comitês estatutários e dos comitês de auditoria, de risco, financeiro e de remuneração”
Ao descrever os elementos que compõem a remuneração, deverão ser indicados os principais indicadores de desempenho levados em consideração, inclusive, se for o caso, indicadores ligados a questões ESG. Destacamos que esse item será facultativo às companhias com registro da categoria “B”.
- 10. Recursos humanos
“10.1. Descrever os recursos humanos do emissor”
Deverá ser indicado o número total de empregados e por grupos, com base na atividade desempenhada, na localização geográfica e em indicadores de diversidade, que, dentro de cada nível hierárquico da companhia, abranjam identidade autodeclarada de gênero, identidade autodeclarada de cor ou raça e faixa etária. Esclarecemos que esse item será facultativo às companhias com registro da categoria “B”.
A ampla inclusão de fatores ESG no formulário de referência demonstra a importância que a CVM e o mercado vêm dando ao tema. A mudança segue a tendência dos mercados internacionais e mostra o empenho em incentivar as companhias a perceber a importância da implementação efetiva das práticas ambientais, sociais e de governança em seus negócios.
As companhias devem dar atenção especial às mudanças, ainda que elas entrem em vigor apenas no próximo ano, já que as alterações práticas e de estratégia muitas vezes necessárias para o cumprimento das obrigações nem sempre são de simples e rápida execução.
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
Paulo Markossian Nunes, sócio do Empresarial, e Lucas Sant’Anna, sócio de Direito Público, comentam sobre a emenda constitucional 113, que alterou o regime jurídico aplicável aos precatórios no Brasil e completa 6 meses de vigência. O panorama e o contexto de aprovação das emendas e quando deve ocorrer a aplicabilidade são alguns dos assuntos debatidos no episódio. Confira!
- Categoria: Tributário
Por Fernando Colucci e Alexia Costa Polloni
A problemática da desigualdade de gênero na tributação vem ganhando maior visibilidade no universo jurídico. São várias as formas de tributação que oneram principalmente as mulheres.
No início de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que questionou a constitucionalidade da tributação da pensão alimentícia. Essa modalidade de tributação está intimamente ligada à questão da desigualdade de gênero e traz consequências que não só agravam esse cenário, como comprometem a devida prestação dos alimentos.
Em decisão tomada em plenário, o STF julgou a ação procedente e declarou inconstitucional a tributação das pensões alimentícias decorrentes do direito de família, excluindo do escopo de apreciação os alimentos devidos por outras razões – como aqueles decorrentes de ilícito civil.
Foi dada interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 3º, §1º, da Lei 7.713/88;[1] aos artigos 4°[2] e 46[3] do Anexo do Decreto 9.580/18; e ao artigo 3º, caput e §1º[4] e §4º[5] do Decreto-Lei 1.301/73.
Para entender os impactos dessa forma de tributação e as consequências da decisão do STF, é necessário destacar algumas características essenciais dos alimentos decorrentes do direito de família – seu objetivo, seus sujeitos e seu modo de fixação – antes de tratar da legislação tributária impugnada pela ação direta de inconstitucionalidade.
Características da obrigação alimentar
No direito de família, a prestação de alimentos tem como objetivo principal garantir a vida com dignidade, cidadania e liberdade àqueles que não têm os meios para prover o próprio sustento.[6] A prestação alimentar deve possibilitar o acesso a direitos universais, como educação, alimentação, vestuário, lazer, saúde e moradia, preservando o padrão de vida de quem a recebe.[7]
Em termos técnicos, em relação aos sujeitos envolvidos, existem dois polos na relação de alimentos, compostos por credor e devedor. Os credores, aqueles que recebem os alimentos, são chamados de alimentados. Já os devedores, responsáveis pelo pagamento da prestação, são chamados de alimentantes.
Segundo os dados mais recentes divulgados pela Receita Federal, aproximadamente 97,5% das pensões declaradas no ano-calendário de 2020 para fins de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) foram pagas por homens.[8]
O último levantamento estatístico realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2019 revelou que a guarda dos filhos menores de idade foi concedida unilateralmente às mulheres em 61,8% dos divórcios. Aos maridos, em apenas 4,1% dos casos.[9]
Esses dados indicam que os homens ocupam majoritariamente a posição de alimentante, enquanto a posição de alimentado é ocupada por mulheres. Apesar da diversidade de relações familiares que podem ser contempladas na obrigação de prestar alimentos, a realidade dos sujeitos envolvidos é muito mais restrita. Os arranjos se limitam a: homens como alimentantes e mulheres como alimentadas ou guardiãs legais dos filhos alimentados.
A quantificação dos alimentos deve, em teoria, obedecer ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, considerando a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, conforme o artigo 1.694, §1º do Código Civil.[10]
A necessidade surge quando o alimentado não tem meios suficientes para prover seu próprio sustento. Já a possibilidade existe quando o alimentante pode proporcionar o sustento do alimentado, sem que isso prejudique a sua própria sustento. A proporcionalidade determina o equilíbrio entre esses dois fatores.
Há um importante aspecto na fixação dos alimentos diretamente relacionado à desigualdade de gênero. Ainda que a mulher tenha direito ao recebimento da pensão, o valor arbitrado não costuma amortecer a queda no seu padrão de vida após o divórcio.[11] É comum que a necessidade da mulher seja valorada com excessiva cautela: o valor fixado costuma não ser suficiente para garantir a vida com a dignidade prometida pela prestação.
Segundo o IBGE, as mulheres dedicam ao cuidado do lar e daqueles que nele habitam o dobro de horas em relação aos homens.[12] Esse trabalho doméstico e afetivo desempenhado pelas mulheres é desvalorizado[13] e desconsiderado quando da fixação dos alimentos.
É sobre esse cenário que se apoia a tributação.
A tributação da pensão alimentícia
A Lei 7.713/88 determina a incidência do IRPF sobre o valor dos alimentos percebidos em dinheiro. Por um lado, conforme o artigo 3º, §1º dessa lei, os valores recebidos a título de pensão alimentícia devem integrar a base de cálculo do IRPF. Por outro lado, conforme o artigo 12-A, §3º, I[14] da mesma lei, os valores pagos a título de pensão alimentícia poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto, quando a pensão for fruto do cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública.
Percebe-se que, antes da decisão do STF, a tributação das pensões devidas em função do direito de família recaía sobre os alimentados. Os alimentantes, por sua vez, podiam usufruir de um benefício fiscal, deduzindo da base de cálculo do IRPF os valores pagos a título de pensão alimentícia.
Tendo em vista que as mulheres – mais especificamente mães que detêm a guarda dos filhos após o divórcio – ocupam, na esmagadora maioria, a posição direta ou indireta de alimentado, fica claro que elas são mais oneradas na tributação.
Essas mulheres podiam realizar o pagamento do imposto de duas formas, conforme o artigo 4º, parágrafo único, do Decreto 9.580/18:
- Na posição de alimentadas, declarando e pagando o IRPF sobre os valores da pensão que recebem em nome próprio; ou
- Na posição de guardiãs dos filhos alimentados, colocando os filhos como dependentes na sua declaração e pagando o IRPF sobre os valores recebidos por eles como pensão.
Cabia à mulher, portanto, o ônus de arcar financeiramente com o pagamento do imposto, utilizando parte do valor da pensão – ou da própria renda – que deveria ser destinado ao pagamento das suas despesas e das despesas dos filhos.
Os impactos negativos da tributação extinguidos pelo STF
Não é preciso muito para identificar a desigualdade de gênero perpetuada por essa forma de tributação: a carga tributária concentrava-se no alimentado e, sendo essa posição ocupada majoritariamente por mulheres, recaía sobre elas todo o ônus financeiro de pagamento do tributo.
No entanto, esse não é o único impacto negativo da tributação que foi extinto pela decisão de inconstitucionalidade do STF.
A tributação dos valores recebidos a título de alimentos, por não ser considerada no momento da fixação da pensão, reduzia ainda mais esses valores que, usualmente, já são insuficientes para cobrir a vivência da mulher e dos filhos após o divórcio. Por meio dessa modalidade de tributação, onerava-se a parte comprovadamente necessitada, submetendo-a ao pagamento do tributo, enquanto a parte contrária gozava de um benefício de dedução.
A proporcionalidade, portanto, ficava desbalanceada, sacrificando a necessidade da mulher em prol da possibilidade do homem. Por consequência, colocava-se um dos polos da prestação em clara desvantagem em relação ao outro.
A decisão do STF suprimiu um outro impacto: o descumprimento do objetivo principal da pensão alimentícia. O comprometimento de parte da prestação para pagamento do IRPF e o não reconhecimento dos custos enfrentados pelas mulheres com o trabalho doméstico reduziam drasticamente o valor da pensão que efetivamente poderia ser aproveitado para garantir a educação, alimentação, vestuário, lazer, saúde e moradia do alimentado.
Ainda que indiretamente, a desproporcionalidade na fixação da pensão alimentícia e a falha no cumprimento do seu principal objetivo acabavam por aumentar a desigualdade de gênero. Agravava-se ainda mais a necessidade das mulheres que postulavam os alimentos, intensificando a sua posição de desvantagem em relação aos homens.
A decisão do STF, portanto, retirou do nosso ordenamento jurídico uma modalidade de tributação que não só aprofundava a desigualdade de gênero, como colocava em risco a essência do instituto sobre a qual se apoiava.
A interpretação dada pelo STF à Lei 7.713/88 e aos seus decretos correspondentes, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.422, ajudou a diminuir o impacto da desigualdade de gênero na tributação e na própria pensão alimentícia. Com o julgamento, grande parte da proporcionalidade na prestação de alimentos foi restabelecida e abriu-se caminho para a satisfação do objetivo principal da pensão.
Embora ainda existam várias outras problemáticas jurídicas relacionadas à desigualdade de gênero que precisam ser enfrentadas, a decisão do STF é um marco extremamente importante para essa mudança necessária no nosso ordenamento jurídico.
[1] Lei 7.713/88, art. 3º: “O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. §1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados”.
[2] Anexo do Decreto 9.580/18, art. 4º: “Na hipótese de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou de decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificada a incapacidade civil do alimentado, a tributação será feita em seu nome pelo tutor, pelo curador ou pelo responsável por sua guarda (Decreto-Lei 1.301/73, art. 3º, § 1º, e art. 4º).
Parágrafo único. Opcionalmente, o responsável pela manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente e incluir os rendimentos deste em sua declaração, ainda que em valores inferiores ao limite da primeira faixa da tabela progressiva anual (Lei 9.250/95, art. 35, caput, incisos III ao V e VII )”.
[3] Anexo do Decreto 9.580/18, art. 46: “São tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou de pensões, em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública registrada em cartório, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei 5.172/66 – Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; Decreto-Lei 1.301/73, art. 3º e art. 4º; e Lei 7.713/88, art. 3º, § 4º)”.
[4] Decreto-Lei 1.301/73, art. 3º, caput e § 1º: “Os alimentos ou pensões percebidos em dinheiro constituem rendimento tributável, classificável na Cédula “C” da declaração de rendimentos do alimentado, que será tributado distintamente do alimentante. § 1º No caso de incapacidade civil do alimentado, será ele tributado na forma deste artigo, devendo a declaração de rendimentos ser feita em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda”.
[5] Decreto-Lei 1.301/73, art. 4º, §4º: “O disposto nos artigos 2º e 3º também se aplica aos casos de prestação de alimentos provisionais ou provisórios”.
[6] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2016. E-Book. p. 910.
[7] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito de família. 14. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense Ltda., 2019. E-Book. p. 788.
[8] Receita Federal – Grandes Números IRPF: ano-calendário 2020, exercício 2021
[9] IBGE – Estatísticas do Registro Civil – 2019. Tabela 5.8. Sistema de Estatísticas Vitais
[10] Código Civil, Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
[11] OLIVEIRA, Ligia Ziggiotti de. Olhares Feministas sobre o Direito das Famílias Contemporâneo. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p. 128.
[12] IBGE – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua: outras formas de trabalho 2019
[13] OLIVEIRA, Ligia Ziggiotti de. Olhares Feministas sobre o Direito das Famílias Contemporâneo. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p. 126.
[14] Lei 7.713/88, art. 12-A. §3º: “A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: I – importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (...)”