Machado Meyer
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Importância dos métodos consensuais em processos de desapropriação

Categoria: Contencioso

As reformas promovidas na Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/41) pela Lei Federal 13.867/19 trouxeram mudanças significativas para as desapropriações públicas, sobretudo em relação ao processo de negociação entre particular e a Administração Pública, conforme já tratamos em artigo publicado neste portal.

As novas disposições permitiram utilizar a mediação ou a arbitragem para definir valores de indenização e conduzir as negociações. Para tanto, devem ser observadas as condições específicas do regramento,[1] assim como as disposições das leis federais aplicáveis.[2] A mudança era muito aguardada como forma de diminuir a instauração de litígios.

O processo de negociação extrajudicial, seja por meio de mediação ou pela via arbitral, mostra-se mais célere e eficiente. Apesar de críticas de alguns estudiosos sobre os critérios de valoração – argumenta-se que seria potencialmente prejudicial à população pelo fato de o valor da indenização não ser ratificado por perícia no Judiciário –, há diversas formas de garantir que a desapropriação pública pela via extrajudicial ocorra de maneira mais benéfica para o expropriado.

Para isso, é necessário que a desapropriação seja analisada do ponto de vista jurídico-social, considerando o interesse público e a importância daquela desocupação – os ganhos gerados para a comunidade ou mesmo a necessidade de desocupar a área para se garantir a segurança da população – e o direito à propriedade privada, garantido constitucionalmente.

No caso de a desocupação por utilidade pública ser inevitável, ainda que se interfira de alguma forma no direito à propriedade, existem maneiras de se garantir um processo de indenização justo, célere e economicamente vantajoso para o morador obrigado a desocupar a propriedade, colocando-o no centro da negociação, para evitar que tenha prejuízos ainda maiores.

Uma forma de garantir a isonomia na negociação está relacionada à metodologia de avaliação dos imóveis. Muitas vezes, as áreas e os valores venais dos imóveis estão desatualizados nos documentos oficiais emitidos pelo Poder Público municipal. Nesses casos, é possível elaborar metodologia de avaliação específica, utilizando-se a área real do imóvel e a normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para fins de valoração. Essa metodologia de avaliação ajuda a mitigar os efeitos da informalidade na qual se encontra grande parte da população.

Outra forma é planejar etapas e fluxos bem definidos de negociação, fazendo com que o processo de desapropriação extrajudicial seja mais célere do que na via jurídica. Não é novidade o grande número de demandas em curso no Poder Judiciário e a morosidade dos pagamentos feitos com precatórios.

Não por acaso, o estímulo à solução consensual de conflitos é um dos princípios trazidos pelo Código de Processo Civil de 2015.[3] Enquanto o processo de desapropriação judicial pode durar anos até que a indenização devida seja paga, a negociação extrajudicial pode ser concluída em alguns meses quando bem definida e organizada.

A celeridade do processo de desapropriação é importante na medida em que evita causar mais danos ao expropriado, ao mesmo tempo que oferece uma solução eficiente e resolutiva à desapropriação pública. Isso, claro, quando o processo é aliado a uma proposta de indenização fundamentada em critérios justos.

A utilização dos meios alternativos para solução de situações envolvendo desapropriação, portanto, mostra-se bastante vantajosa, podendo gerar benefícios tanto ao expropriante como aos expropriados.

 


[1] “Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.

  • 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:

I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;

II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações;

III - valor da oferta;

IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;

V - (VETADO).

  • 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
  • 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei.”

“Art. 10-B. Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.

  • 1º A mediação seguirá as normas da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.
  • 2º Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
  • 3º (VETADO).
  • 4º A arbitragem seguirá as normas da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.
  • 5º (VETADO).”

[2] Lei 13.140/15, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública, e Lei 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem.

[3] “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

  • 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
  • 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
  • 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”

Série Transição Energética - Temporada 3 - Distribuição de energia

Categoria: Infraestrutura e Energia

Estreando a terceira temporada da série, Ana Karina Souza e Laura Souza, sócias de Infraestrutura e Energia, conversam com Wagner Ferreira, diretor institucional e jurídico da ABRADEE, sobre a contribuição do segmento de distribuição de energia elétrica para a transição energética, a abertura do setor de energia e portabilidade da conta de luz, segurança jurídica e muito mais. Acompanhe!

STF derruba Súmula 450 do TST

Categoria: Trabalhista

A legislação trabalhista determina que, a cada 12 meses trabalhados, o empregado tem direito a 30 dias de férias, que deverão ser gozados nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido esse direito. Para cada período de férias, deve ser paga ao empregado a remuneração que lhe seria devida como se houvesse trabalhado, somada ao acréscimo constitucional de 1/3 do valor, em até dois dias antes do período concessivo.

Em 2014, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula 450, que assim dispôs:

“É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.

Ou seja, a Súmula 450 do TST estabelece que o pagamento das férias em dobro, legalmente previsto para a concessão das férias de forma extemporânea, seja também aplicado para a hipótese em que o empregador efetuar o pagamento das férias fora do prazo legal, ainda que o período concessivo tenha ocorrido em momento apropriado.

Em 2017, o governador do estado de Santa Catarina propôs uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), que é um instrumento para controle de constitucionalidade utilizado para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, cujo objeto é a constitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se da ADPF 501.

A propositura da ADPF 501 foi sustentada, basicamente, no fato de que o TST teria aplicado, por analogia, sanção prevista para conduta diversa da indicada na súmula. Dessa forma, por estar o Poder Judiciário usurpando função típica do Poder Legislativo, haveria desrespeito ao princípio constitucional da separação de poderes, em afronta à Constituição Federal.

Após a reforma trabalhista, a própria legislação passou a dispor que “súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei”. Assim, a criação de obrigações não previstas em lei, como disposto no enunciado da Súmula 450, passou a ser expressamente proibida pela própria legislação trabalhista.

O ministro Alexandre de Moraes, relator da ADPF, entendeu que, ainda que superados os obstáculos relacionados à legalidade e ao emprego da analogia, seria impossível transportar a penalidade imposta a determinada hipótese de inadimplemento para uma situação distinta, por terem as normas sancionadoras interpretação restritiva, o que significa que não podem ter interpretação mais ampla do que aquela conferida pela literalidade da lei.

O procurador-geral da República também emitiu parecer favorável ao entendimento da impossibilidade de aplicação da sanção prevista na Súmula 450 do TST: “não caberia ao Tribunal Superior do Trabalho alterar o campo de incidência próprio da norma, a fim de alcançar situação por ela não contemplada, sobretudo por se tratar de norma de conteúdo sancionador e, portanto, de interpretação restritiva”.

Com amparo nos fundamentos mencionados acima, a ADPF foi julgada procedente por maioria, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas por essa súmula, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro na hipótese de atraso no pagamento das férias.

Em todas as ações em que houver condenação ainda não transitada em julgado nesse sentido, portanto, é possível que as empresas solicitem a revisão da decisão, inclusive porque as decisões proferidas no âmbito de arguições de descumprimento de preceito fundamental são irrecorríveis e vinculantes a todos os processos que ainda discutem a mesma matéria. Há matéria suficiente para discutir essas decisões até o âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF).

Anywhere office: o jurídico nos tempos dos nômades digitais

Categoria: Trabalhista

Se bom ou ruim, fato é que um dos maiores legados da pandemia de covid-19 foi o teletrabalho e, definitivamente, ele veio para ficar. Várias empresas adotaram o regime de teletrabalho como regra, permitindo que seus empregados trabalhem de casa ou de qualquer outro lugar que tenha uma boa conexão de internet.

O que grande parte dessas empresas não vislumbra – e não o faz por desconhecimento – é que a multiplicidade de locais de prestação de serviços leva a uma multiplicidade de locais em que seus empregados podem processá-las. Assim, o que era para ser um benefício, pode se tornar um pesadelo do ponto de vista jurídico.

Imagine uma empresa com um empregado nômade, que ao longo de um ano viaja todo o litoral brasileiro, e no final do contrato, decide processá-la. Em que local ele distribuirá essa ação? E se a empresa tiver todo o quadro de colaboradores adeptos do anywhere office, como ela pode promover a defesa de seus interesses considerando o tamanho continental do nosso país?

Em uma primeira visão – e considerando a regra geral de que é competente para julgar uma reclamação trabalhista a vara do trabalho do local em que o empregado presta seus serviços – pode-se pensar que as opções seriam inúmeras, mas as recentes decisões[1] dos tribunais que abordam a questão dos nômades digitais têm colocado essa regra em xeque.

Diante da multiplicidade de locais de prestação de serviços e da liberdade concedida ao empregado, os tribunais têm entendido que a competência para julgar uma reclamação trabalhista proposta por um colaborador adepto do anywhere office é da sede da empresa.

Os motivos elencados pelas decisões giram, em sua maioria, em torno do direito de defesa das empresas, que pode ser limitado no caso de haver imprevisibilidade sobre o local em que será proposta a reclamação trabalhista. Além disso, toma-se “emprestado” o exemplo do agente ou viajante comercial, já que o empregado nômade pode trabalhar em diversos locais, mas sem necessariamente morar em qualquer um deles.

Entendemos que alguns cuidados na contratação podem ajudar a prevenir diversas reclamações trabalhistas relacionadas aos adeptos do anywhere office.

Fixar o local da sede da empresa como foro competente para julgar a ação trabalhista no contrato de trabalho é um deles, melhor ainda se o trabalhador em questão possuir diploma de nível superior e receber salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

O estabelecimento de uma política de trabalho remoto em que se deixe claro que as questões relacionadas ao contrato de trabalho também serão discutidas na sede da empresa fortalecerá igualmente os argumentos perante a Justiça do Trabalho, no caso de haver discussão quanto ao local em que uma reclamação trabalhista tramitará.

Existe um entendimento de que o local de discussão das demandas trabalhistas não pode ser determinado pelo empregador e pelo empregado pelo receio de que este possa ser prejudicado. É a chamada “proibição à cláusula de foro de eleição”, isto é, a impossibilidade de estabelecer este local em contrato ou de qualquer outra forma. Assim, mesmo adotadas as cautelas necessárias, ainda existiria o risco de se concluir pela inexistência desse ajuste.

Porém, acreditamos que as medidas propostas trarão maior segurança jurídica às empresas e, no mínimo, facilitarão a discussão deste assunto nos tribunais, que precisam se adaptar às novas formas de trabalho.

A adaptação das leis trabalhistas aos novos fenômenos sociais é necessária, e as medidas sugeridas buscam justamente aliar o melhor de dois mundos: conceder ao empregado liberdade de escolha sobre onde trabalhar e, de outro lado, dar segurança jurídica para as empresas, que conseguirão concentrar suas demandas no local de sua sede, sem precisar mobilizar pessoas e recursos financeiros para atender reclamações trabalhistas espalhadas por um país tão grande como o Brasil.


[1] RO: 0100647-28.2019.5.01.0246

RT: 1000924-87.2020.5.02.0009

RR: 0000426-03.2017.5.20.0012

Desburocratização para mineradoras em faixa de fronteira

Categoria: Infraestrutura e Energia

O Decreto 11.076/22, publicado em 20 de maio, flexibilizou as regras para a realização de atividades na faixa de fronteira, ao modificar o Decreto 85.064/180 (Regulamento da Faixa de Fronteira), instrumento que regulamenta a Lei 6.634/79 (Lei da Faixa de Fronteira).

Definida pela lei como a faixa interna de 150 quilômetros de largura medidos da fronteira do território brasileiro, a faixa de fronteira consiste em área em que a realização de atividades de mineração, radiodifusão e transferência de imóveis demanda o assentimento prévio do CDN (Conselho de Defesa Nacional), sucessor do extinto Conselho de Segurança Nacional.

Especificamente com relação às atividades de mineração, a obtenção do assentimento prévio do CDN requer que:

  1. pelo menos 51% do capital da empresa que deseje desempenhar as atividades pertençam a brasileiros;
  2. pelo menos dois terços de seus trabalhadores sejam brasileiros; e
  3. a administração da empresa seja exercida, em sua maioria, por brasileiros.

Sob o regime antes vigente, quaisquer alterações societárias de empresas de mineração atuantes em faixa de fronteira deveriam ser submetidas ao assentimento prévio do CDN. Desse modo, não apenas o início das atividades era submetido à avaliação do CDN, mas também operações societárias que resultassem na transferência de ações e, até mesmo, alterações corriqueiras para alterações e aditamentos de documentos societários.

Com as alterações trazidas pelo Decreto 11.076/22, o assentimento prévio do CDN passa a ser realizado apenas para a outorga e para a cessão de direito à execução das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, a serem realizadas em área de faixa de fronteira.

Dessa forma, deixa de ser necessário o assentimento prévio do CDN para empresas que já o receberam para executar atividades em faixa de fronteira e desejam alterar seu instrumento social (como a alteração de seu objeto, nome comercial ou endereço de sede, eleição de administradores ou de suas atribuições, alterações na participação de seu capital social, seu aumento ou diminuições, ingresso ou retirada de acionistas, transformação, incorporação, fusão e cisão, entre outras).

No lugar de periódicas solicitações de assentimento prévio, a nova redação do Regulamento da Faixa de Fronteira estabelece que o acompanhamento do cumprimento das obrigações legais será realizado mediante a apresentação de declarações de cumprimento das condições previstas pela Lei da Faixa de Fronteira às juntas comerciais e à Agência Nacional de Mineração (ANM).

Principais mudanças no regulamento para as mineradoras

A nova redação conferida ao Regulamento da Faixa de Fronteira pelo Decreto 11.076/22 trouxe importantes alterações quanto ao desenvolvimento de atividades de mineração em faixa de fronteira, como:

  • Simplificação de procedimento para arquivamento em juntas comerciais ou registros em cartórios de registro de pessoas jurídicas de atos constitutivos de empresário individual, sociedade empresária, cooperativa, associação e fundação, e as respectivas alterações. De acordo com as alterações do Regulamento da Faixa de Fronteira, tais atos não dependerão mais do assentimento prévio. Será necessária apenas a apresentação de declarações sobre:
    • titularidade de outorga para atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos mineiras, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira; e
    • atendimento dos requisitos de que pelo menos 51% do capital da empresa que deseje desempenhar as atividades pertença a brasileiros; pelo menos dois terços dos trabalhadores da empresa sejam brasileiros; e que a administração da empresa seja exercida por brasileiros, em sua maioria.
  • As empresas titulares de outorga de direito à execução das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira passam a dever manter atualizadas na ANM e na Junta Comercial as informações empresariais relativas:
    • às pessoas naturais consideradas beneficiárias finais, nos termos da legislação e regulamentos tributários brasileiros; e
    • àqueles autorizados a representar os administradores, controladores diretos e indiretos, e seus beneficiários finais.
  • O assentimento prévio do CDN formalizado pela Secretaria Executiva do CDN passará a ser publicado em site na internet e não mais no Diário Oficial da União.
  • Deixou de ser necessária a menção expressa ao cumprimento de condições necessárias ao assentimento prévio nos atos constitutivos de empresas de mineração que operem em faixa de fronteira, que passam a ser declaratórios.

Pontos não alterados

As alterações do Regulamento da Faixa de Fronteira feitas pelo Decreto 11.076/22 não alteraram alguns dispositivos relevantes previstos na própria Lei de Faixa de Fronteira, como:

  • A necessidade de que pelo menos 51% do capital social de empresas que exerçam atividades de mineração em faixa de fronteira pertençam a brasileiros; e
  • A necessidade de obtenção do assentimento prévio do CDN para empresas de mineração se estabelecerem e/ou operarem dentro da Faixa de Fronteira, processo que deve ser iniciado por meio de protocolo na ANM.

Além de aspectos relevantes para a indústria da mineração, o Decreto 11.076/22 também alterou disposições do Regulamento da Faixa de Fronteira para exercício de atividades de radiodifusão, colonização e loteamentos rurais em Faixa de Fronteira.

Marco Legal das Securitizadoras

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

Originada da Medida Provisória 1.103/22, a Lei nº 14.430, sancionada em 3 de agosto de 2022, instituiu o Marco Legal das Securitizadoras e consolidou a legislação esparsa que disciplinava os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA).

Trata-se de uma importante norma legal que terá impacto significativo na expansão e consolidação do mercado de securitização no país, ao contribuir para a desintermediação financeira e a ampliação do mercado de capitais.

A lei uniformiza as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e emissão de certificados de recebíveis, estabelece definições importantes para o mercado, traz um conceito uniforme e abrangente de certificado de recebíveis, além de pacificar questões que geravam controvérsia jurídica ou oneravam a estruturação das operações.

O marco legal da securitização representa uma quebra de paradigma no mercado de crédito de recebíveis no país, já que permitirá a expansão das operações de securitização com intermediação de companhias securitizadoras para os mais diversos setores da economia.

Antes da edição da MP 1.103/22, as operações de securitização com a intermediação das companhias securitizadoras estavam restritas aos setores imobiliário, do agronegócio e financeiro.

Nos setores de educação e saneamento, por exemplo, há uma demanda por instrumentos de investimento privado via mercado de capitais, já manifestada em projetos de lei que tramitaram no Congresso Nacional, visando a criação de Certificados de Recebíveis Educacionais e Certificados de Recebíveis de Saneamento. Essas iniciativas normativas acabaram não evoluindo, mas, com a edição do Marco Legal da Securitização, essa demanda poderá ser atendida devido a criação do conceito amplo de “Certificado de Recebíveis”.

A reforma implementada pela Lei nº 14.430 se insere no amplo contexto de modernização das normas aplicáveis a companhias de securitização e ao mercado de securitização. No âmbito infralegal, destacamos a edição da Resolução CVM 60/21, que entrou em vigor em 2 de maio de 2022. A resolução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) complementa a lei recém-sancionada ao instituir um arcabouço regulatório para as securitizadoras e o mercado de securitização.

A norma infralegal compartilha da mesma visão do diploma legal. Ela foi idealizada para comportar um conceito abrangente de certificados de recebíveis, que permitirá a utilização desse instrumento em diversos setores econômicos. Esse alinhamento foi possível graças às discussões para a elaboração da lei, ocorridas entre entidades da administração pública e da iniciativa privada no âmbito da Iniciativa de Mercado de Capitais (IMK), uma ação estratégica liderada pelo Ministério da Economia, da qual a CVM participa.

A coordenação, supervisão e fiscalização do mercado de securitização e de seus participantes fica a cargo da Superintendência de Supervisão de Securitização da CVM criada em 2021.

Em relação às principais alterações trazidas pelo Marco Legal das Securitizadoras destacam-se:

  • A criação de definições legais fundamentais para o mercado de securitização, como “companhias securitizadoras” e “operações de securitização”;
  • A utilização de um conceito uniforme e abrangente de “certificados de recebíveis”;
  • A possibilidade de as companhias securitizadoras – inclusive as securitizadoras de créditos financeiros – utilizarem o regime fiduciário com constituição de patrimônio separado na emissão de quaisquer certificados de recebíveis e títulos e valores mobiliários representativos de operações de securitização;
  • A proteção do investidor em relação aos riscos de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista da companhia securitizadora, com afastamento da incidência do art. 76 da Medida Provisória 2.158-35;[1]
  • A possibilidade de chamadas de capital mediante a celebração de promessa de subscrição e integralização de certificados de recebíveis;
  • A extensão do mecanismo de revolvência – antes restrito aos créditos do agronegócio – para operações de securitização envolvendo recebíveis de qualquer natureza, com implementação sujeita a ajuste na Resolução CVM 60, que atualmente veda a revolvência em operações de securitização imobiliária;
  • A previsão de recomposição do lastro da operação com outros direitos creditórios diante da insuficiência do patrimônio separado;
  • A previsão de dação em pagamento de direitos creditórios para os investidores em situações de liquidação de emissões decorrentes de insolvência da securitizadora ou insuficiência de ativos do patrimônio separado, sem acordo entre os investidores ou quórum em assembleia; e
  • A extensão da cláusula de correção pela variação cambial para certificados de recebíveis de qualquer natureza, antes restrita aos CRA, desde que observados os requisitos da norma e do Conselho Monetário Nacional.

A isenção de imposto de renda dos rendimentos pagos à pessoa física titular de CRI e CRA, entretanto, não se estende aos demais certificados de recebíveis.

A MP 1.103/22 está em vigor, com força de lei, desde a sua edição, em 15 de março deste ano. Durante sua tramitação no Congresso Nacional foram apresentadas 55 emendas parlamentares.

Entre as alterações propostas, destacamos a revogação dos incisos I, II e III do parágrafo 8º do art. 3º da Lei 9.718/98 para permitir que as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos sejam deduzidas na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.

Os incisos revogados restringiam essa possibilidade à operação de securitização de créditos imobiliários, do agronegócio e financeiros. Esse tratamento fiscal se faz necessário para viabilizar o fluxo de pagamento na aquisição dos direitos creditórios em operações de securitização.

A edição do Marco Legal das Securitizadoras é um importante avanço para o mercado de crédito de recebíveis e inaugura um novo paradigma nesse setor, com enorme potencial econômico e garantia de segurança jurídica para a atuação das companhias securitizadoras. A reforma permitirá, portanto, a consolidação e expansão do mercado de securitização no país e tem o potencial de atingir positivamente os mais variados setores da economia, além de fortalecer o mercado de capitais nacional.

 


[1] Medida Provisória 2.158-35. “Art. 76. As normas que estabeleçam a afetação ou a separação, a qualquer título, de patrimônio de pessoa física ou jurídica não produzem efeitos em relação aos débitos de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista, em especial quanto às garantias e aos privilégios que lhes são atribuídos.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, permanecem respondendo pelos débitos ali referidos a totalidade dos bens e das rendas do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os que tenham sido objeto de separação ou afetação.”

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