Publicações
- Categoria: Ambiental
Entrou em vigor em 24 de maio deste ano o Decreto Federal 11.080/22, que altera disposições do Decreto Federal 6.514/08, um dos mais relevantes instrumentos normativos em matéria ambiental atualmente. Entre outros aspectos, o decreto trata das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e do processo administrativo federal para apurar as infrações.
Algumas alterações foram meramente formais, visando à padronização do Decreto Federal 6.514/08, e não alteram substancialmente seu conteúdo. É o caso do artigo 10, § 6º, e do artigo 20, § 1º, que em nada modificam o conteúdo da redação existente desde a alteração feita pelo Decreto 6.686/08 sobre a forma de cobrança da multa em caso de procedência da autuação e sobre o período de vigência das sanções, respectivamente.
As demais complementações, no entanto, alteraram significativamente as disposições que versam, especialmente, sobre o andamento regular do processo administrativo para apuração de infrações ambientais; a realização da audiência de conciliação ambiental; e a possibilidade de conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, além de algumas sanções ambientais.
A tabela a seguir apresenta as alterações trazidas pelo Decreto Federal 11.080/22 e facilita a comparação entre a redação anterior do Decreto Federal 6.514/08 e a redação atualizada.
É possível observar que o Decreto Federal 11.080/22 trouxe diversas novas disposições que impactam diretamente o andamento dos processos administrativos instaurados para apurar infrações ambientais na esfera federal. Espera-se, portanto, que os órgãos federais se adaptem a essas novas disposições nos próximos meses.
| REDAÇÃO ANTERIOR DO DECRETO FEDERAL 6.514/08 | NOVA REDAÇÃO DO DECRETO FEDERAL 6.514/08 APÓS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELO DECRETO FEDERAL 11.080/22 |
§ 1º. Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido. |
§ 1º. Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa consolidada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ou, na hipótese de multa por unidade de medida, não exceda o valor referido. |
|
§ 1º. Decorrido o prazo estabelecido no caput do art. 113, as multas estarão sujeitas à atualização monetária até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos, conforme previsto em lei. § 2º. O valor da multa ambiental consolidada não poderá exceder o limite previsto no caput, ressalvado o disposto no § 1º. |
§ 6º. Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução. |
§ 6º. Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade competente deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado, para posterior execução. |
I – aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou II – aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta. § 1º. O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou. § 2º. Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade. § 3º. Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade. § 4º. Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá: I – agravar a pena conforme disposto no caput; II – notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e III – julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade. § 5º. O disposto no § 3º não se aplica para fins de majoração do valor da multa, conforme previsão contida nos arts. 123 e 129. |
I – aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou II – aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta. § 1º. O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar certidão com as informações sobre o auto de infração anterior e o julgamento definitivo que o confirmou. § 2º. Constatada a existência de decisão condenatória irrecorrível por infração anterior, o autuado será notificado para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de agravamento da penalidade. § 3º. Caracterizada a reincidência, a autoridade competente agravará a penalidade, na forma do disposto nos incisos I e II do caput. § 4º. O agravamento da penalidade por reincidência não poderá ser aplicado após o julgamento de que trata o art. 124. § 5º. A adesão a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A não eximirá a contabilização da infração cometida para fins de aplicação do disposto neste artigo. |
|
Parágrafo Único. A destinação dos valores excedentes ao percentual estabelecido no caput a fundos administrados por outros entes federativos dependerá da celebração de instrumento específico entre o órgão arrecadador e o gestor do fundo, observado o disposto no art. 73 da Lei nº 9.605, de 1998. |
I – suspensão de registro, licença ou autorização; II – cancelamento de registro, licença ou autorização; III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e V – proibição de contratar com a administração pública. § 1º A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos: I – até três anos para a sanção prevista no inciso V; II – até um ano para as demais sanções. |
I – suspensão de registro, licença ou autorização; II – cancelamento de registro, licença ou autorização; III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e V – proibição de contratar com a administração pública. § 1º A autoridade julgadora fixará o período de vigência das sanções previstas no caput, observados os seguintes prazos: I – até três anos para a sanção prevista no inciso V; II – até um ano para as demais sanções. |
|
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade. |
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). |
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Parágrafo único. Quando a infração de que trata o caput envolver movimentação ou geração de crédito em sistema oficial de controle da origem de produtos florestais, a multa será acrescida de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, metro de carvão ou metro cúbico. |
|
|
|
|
|
§ 1º. A adesão de que trata o caput será admitida somente na hipótese de multa ambiental consolidada. § 2º. Na hipótese de adesão à conversão da multa em serviços ambientais, o desconto incidirá de acordo com a fase em que se encontrar o processo no momento do requerimento, observado o disposto no § 2º do art. 143. § 3º. O pagamento da multa ambiental consolidada será interpretado como adesão a solução legal e implicará o encerramento imediato do processo administrativo, observadas as condições previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental. |
§ 4º. A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento deverá ser substituída por intimação eletrônica quando houver concordância expressa do autuado e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento. |
§ 4º. A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento será substituída por intimação eletrônica, observado o disposto na legislação específica. § 5º. Do termo de notificação da lavratura do auto de infração constará que o autuado, no prazo de vinte dias, contado da data da cientificação, poderá: I – apresentar defesa, observado o disposto nos art. 97-A e art. 113; II – requerer a realização de audiência de conciliação ambiental, nos termos do disposto no art. 97-A; ou III – aderir imediatamente a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A, na forma do disposto nos art. 97-A e art. 97-B. |
§ 1º. A fluência do prazo a que se refere o art. 113 fica sobrestada pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização. § 2º. O sobrestamento de que trata o § 1º não prejudica a eficácia das medidas administrativas eventualmente aplicadas. |
I – requerer a realização de audiência de conciliação ambiental; II – requerer a adesão imediata a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A; ou III - apresentar defesa. § 1º. O requerimento de participação em audiência de conciliação ambiental interromperá o prazo para oferecimento da defesa. § 2º. A interrupção do prazo a que se refere o § 1º não prejudicará a eficácia das medidas administrativas eventualmente aplicadas. § 3º. Serão consideradas como desistência do interesse em participar de audiência de conciliação ambiental: I – a não apresentação do requerimento de participação em audiência de conciliação ambiental; II – a apresentação de defesa; e III – a adesão imediata a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A. § 4º. Antes da realização da audiência de conciliação ambiental designada, o autuado poderá aderir a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A. § 5º. A adesão a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A será admitida somente após a consolidação da multa no âmbito da análise preliminar da autuação ambiental. § 6º. O processo somente seguirá ao Núcleo de Conciliação Ambiental caso, no prazo estabelecido no caput, o autuado requeira a realização de audiência de conciliação ambiental ou solicite a adesão a uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo. |
|
I - a confissão irrevogável e irretratável do débito, indicado pelo autuado, decorrente de multa ambiental consolidada na data do requerimento; II - a desistência de impugnar judicial ou administrativamente a autuação ambiental ou de prosseguir com eventuais impugnações ou recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto o auto de infração discriminado no requerimento; e III - a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais possam ser fundamentadas as impugnações e os recursos administrativos e as ações judiciais a que se refere o inciso II. Parágrafo único. Na hipótese de autuação ambiental impugnada judicialmente, o autuado apresentará, no ato do requerimento de que trata o caput, cópia do protocolo do pedido de extinção do respectivo processo com resolução do mérito, dirigido ao juízo competente, com fundamento na alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. |
Parágrafo único. O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante e conterá: I – a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria; II – o registro da situação por fotografias, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova; III – os critérios utilizados para fixação da multa acima do limite mínimo, quando for o caso; e IV – quaisquer outras informações consideradas relevantes. |
Parágrafo único. O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante e conterá: I – a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria; II – o registro da situação por fotografias, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova; III – os critérios utilizados para a fixação da multa acima do limite mínimo, quando for o caso; IV – a indicação justificada da incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, observados os critérios estabelecidos pelo órgão ou pela entidade ambiental; e V – outras informações consideradas relevantes. |
§ 1º. Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental: I – realizar a análise preliminar da autuação para: a) convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável, por meio de despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atue perante a unidade administrativa da entidade responsável pela autuação; b) declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável, por meio de despacho fundamentado, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atue perante a unidade administrativa da entidade responsável pela autuação; c) decidir sobre a manutenção da aplicação das medidas administrativas de que trata o art. 101 e sobre a aplicação das demais sanções de que trata o art. 3º; e II – realizar a audiência de conciliação ambiental para: a) explanar ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração; b) apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente; c) decidir sobre questões de ordem pública; e d) homologar a opção do autuado por uma das soluções de que trata a alínea “b”. § 2º. Os integrantes do Núcleo de Conciliação Ambiental serão designados por portaria conjunta do Ministro do Estado do Meio Ambiente e do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental. § 3º. Os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Núcleo de Conciliação Ambiental não poderão ser presididos por servidor integrante do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração. § 4º. O Núcleo de Conciliação Ambiental integra a estrutura do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração. |
§ 1º. Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental: I – realizar a análise preliminar da autuação para: a) convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável; b) declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável; c) decidir sobre a manutenção da aplicação das medidas administrativas de que trata o art. 101 e sobre a aplicação das demais sanções de que trata o art. 3º; d) consolidar o valor da multa ambiental, observado o disposto no art. 4º; e II – realizar a audiência de conciliação ambiental para: a) explanar ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração; b) apresentar as soluções legais possíveis para o encerramento do processo, quais sejam: 1. o desconto para pagamento da multa; 2. o parcelamento da multa; e 3. a conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente; c) decidir sobre questões de ordem pública; e d) homologar a opção do autuado por uma das soluções de que trata a alínea “b”. § 2º. Os integrantes do Núcleo de Conciliação Ambiental serão designados em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade ambiental da administração pública federal. § 3º. Revogado. § 4º. O Núcleo de Conciliação Ambiental integra a estrutura do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração. |
§ 1º. O não comparecimento do autuado à audiência de conciliação ambiental será interpretado como ausência de interesse em conciliar e dará início ao prazo para apresentação da defesa contra o auto de infração, nos termos do art. 113. § 2º. O autuado poderá apresentar justificativa para o seu não comparecimento à audiência de conciliação ambiental, acompanhada da respectiva prova, no prazo de dois dias, contado da data agendada para a audiência. § 3º. Fica a critério exclusivo do Núcleo de Conciliação Ambiental reconhecer como válida a justificativa de que trata o § 2º e agendar uma nova data para a audiência de conciliação ambiental, com devolução do prazo para oferecimento da defesa. § 4º. Não cabe recurso contra o indeferimento da justificativa de que trata o § 2º. § 5º. Desde que haja concordância do autuado, a audiência de conciliação ambiental poderá ser realizada por meio eletrônico, conforme as diretrizes e os critérios estabelecidos em portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e dos dirigentes máximos dos órgãos ou das entidades da administração pública federal ambiental. § 6º. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação ambiental ou designada audiência complementar, conforme situações previstas em portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e dos dirigentes máximos dos órgãos ou das entidades da administração pública federal ambiental. |
§ 1º. O não comparecimento do autuado à audiência de conciliação ambiental designada será considerado como ausência de interesse em conciliar e a contagem do prazo para apresentação da defesa contra o auto de infração reiniciará integralmente, nos termos do disposto no art. 113. § 2º. O autuado poderá apresentar justificativa para o seu não comparecimento à audiência de conciliação ambiental, acompanhada da respectiva prova, no prazo de dois dias, contado da data agendada para a audiência. § 3º. Fica a critério exclusivo do Núcleo de Conciliação Ambiental reconhecer como válida a justificativa de que trata o § 2º e agendar uma nova data para a audiência de conciliação ambiental, com devolução do prazo para oferecimento da defesa. § 4º. Não cabe recurso contra o indeferimento da justificativa de que trata o § 2º. § 5º. A audiência de conciliação ambiental será realizada, preferencialmente, por videoconferência, conforme as diretrizes e os critérios estabelecidos em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental. § 6º. Excepcionalmente, por iniciativa da administração pública, poderá ser dispensada a realização de audiência de conciliação ambiental ou designada audiência complementar, conforme situações previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental. |
Parágrafo único. O disposto no caput igualmente se aplica ao autuado que não houver pleiteado a conversão da multa com fundamento no disposto no Decreto nº 9.179, de 23 de outubro de 2017, cujo processo administrativo ainda esteja pendente de julgamento definitivo em 8 de outubro de 2019. |
§ 1º. O disposto no caput aplica-se igualmente a auto de infração lavrado sob a égide de regime jurídico anterior e cuja multa esteja pendente de constituição definitiva na data de publicação do Decreto nº 11.080, de 24 de maio de 2022. § 2º. Na hipótese prevista no § 1º, o requerimento de adesão à solução legal observará o disposto no art. 97-B. |
Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos. |
Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos. |
|
|
Parágrafo único. A apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza de que trata o caput independe de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas. |
§ 1º. A apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza de que trata o caput independe de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas. § 2º. Na hipótese de o responsável pela infração administrativa ou o detentor ou o proprietário dos bens de que trata o caput ser indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, a notificação da lavratura do termo de apreensão será realizada por meio da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. |
§ 1º. Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental, por não comparecimento do autuado ou por ausência de interesse em conciliar, inicia-se a fluência do prazo para apresentação de defesa de que trata o caput. § 2º. O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, será aplicado sempre que o autuado optar por efetuar o pagamento da multa, permitido o parcelamento. |
§ 1º. Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental, por não comparecimento do autuado ou por ausência de interesse em conciliar, a contagem do prazo para apresentação de defesa de que trata o caput reiniciará integralmente. § 2º. O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, será aplicado na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista. |
Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até dez dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput. |
Parágrafo único. O advogado ou o procurador legalmente constituído apresentará o instrumento de que trata o caput, independentemente de caução, no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período por decisão da autoridade julgadora. |
|
|
|
|
Parágrafo único. A autoridade julgadora notificará o autuado por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para fins de apresentação de alegações finais. |
Parágrafo único. O setor responsável pela instrução processual notificará o autuado, para fins de apresentação de alegações finais: I – por via postal com aviso de recebimento; II – por notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou III – por outro meio válido que assegure a certeza da ciência. |
Parágrafo único. A autoridade julgadora notificará o autuado para se manifestar no prazo das alegações finais, por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, nos casos em que a instrução processual indicar o agravamento da penalidade de que trata o art. 11. |
Parágrafo único. Na hipótese de ser identificada, após o encerramento da instrução processual, a possibilidade de agravamento da penalidade, o autuado será notificado, para que formule, no prazo de dez dias, as suas alegações, antes do julgamento de que trata o art. 124: I – por via postal com aviso de recebimento; II – por notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou III – por outro meio válido que assegure a certeza da ciência. |
§ 1º. O recurso hierárquico de que trata este artigo será dirigido à autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão na defesa, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. § 2º. O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade superior que será responsável pelo julgamento do recurso mencionado no caput. |
§ 1º. O recurso voluntário de que trata este artigo será dirigido à autoridade que proferiu o julgamento na primeira instância, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade competente para o julgamento em segunda e última instância administrativa. § 2º. O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade superior que será responsável pelo julgamento do recurso mencionado no caput. § 3º. O autuado poderá exercer, no prazo a que se refere o caput, a faculdade prevista no § 2º do art. 148, o que caracterizará a renúncia ao direito de recorrer. |
|
|
§ 1º. O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão. § 2º. No caso de aplicação de multa, o recurso de ofício somente será cabível nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade ambiental. |
|
§ 1º. O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão no recurso, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, e após exame prévio de admissibilidade, o encaminhará ao Presidente do CONAMA. § 2. A autoridade julgadora junto ao CONAMA não poderá modificar a penalidade aplicada para agravar a situação do recorrente. § 3º. O recurso interposto na forma prevista neste artigo não terá efeito suspensivo, salvo quanto à penalidade de multa. § 4º. Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, dar efeito suspensivo ao recurso. § 5º. O órgão ou entidade ambiental disciplinará os requisitos e procedimentos para o processamento do recurso previsto no caput deste artigo. |
|
|
|
Parágrafo único. As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos, conforme previsto em lei. |
|
Parágrafo único. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, excetuadas as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas. |
Parágrafo único. A autoridade competente, nos termos do disposto no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderá converter a multa simples em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, exceto as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado morte humana e outras hipóteses previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental. |
I – recuperação: a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; b) de processos ecológicos essenciais; c) de vegetação nativa para proteção; e d) de áreas de recarga de aquíferos. (...) IX – garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre mantidos pelo órgão ou pela entidade federal emissora da multa; ou (...) |
I – recuperação: a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; b) de processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais; c) de vegetação nativa; d) de áreas de recarga de aquíferos; e e) de solos degradados ou em processo de desertificação. (...) IX – garantia de sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer entre federativo ou privadas sem fins lucrativos; ou (...) |
|
|
I – ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por ocasião da audiência de conciliação ambiental; (...) |
I – ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por meio de requerimento de adesão apresentado no prazo estabelecido no caput do art. 97-A ou até a data da audiência de conciliação ambiental designada; (...) |
I – pela implementação, pelo próprio autuado, de projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos de que tratam os incisos I ao X do caput do art. 140; ou II – pela adesão do autuado a projeto previamente selecionado na forma de que trata o art. 140-A, observados os objetivos de que tratam os incisos I ao X do caput do art. 140 (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019). § 1º. A administração pública federal ambiental indicará o projeto ou a cota-parte de projeto de serviço a ser implementado. § 2º. A hipótese de que trata o inciso II do caput fica condicionada à regulação dos procedimentos necessários a sua operacionalização. § 3º. Os projetos a que se refere o § 1º deverão ser executados prioritariamente no Estado em que ocorreu a infração. |
I – pela implementação, sob a responsabilidade do autuado, de projeto de serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente que contemple, no mínimo, um dos objetivos de que trata o caput do art. 140; ou II – pela adesão a projeto previamente selecionado na forma do disposto no § 3º e que contemple, no mínimo, um dos objetivos de que trata o caput do art. 140. § 1º. A administração pública federal ambiental indicará o projeto ou a cota-parte de projeto de serviço a ser implementado. § 2º. As modalidades previstas no caput ficarão condicionadas à regulamentação dos procedimentos necessários à sua operacionalização pelo órgão ou pela entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental. § 3º. O órgão ou a entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental poderá realizar processos de seleção para escolher projetos apresentados por órgãos e entidades públicas ou privadas, que visem à execução dos serviços de que trata o art. 140, observado o procedimento previsto na legislação. § 4º. O autuado arcará com os custos necessários à efetiva implementação do serviço ambiental descrito no projeto selecionado. § 5º. A adesão, integral ou parcial, a projeto aprovado será prevista em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental. |
(...) § 2º. O Núcleo de Conciliação Ambiental, a autoridade julgadora ou a autoridade superior, ao deferirem o pedido de conversão, aplicarão sobre o valor da multa consolidada o desconto de: I – sessenta por cento, quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental; (...) § 7º. O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração. |
(...) § 2º. O Núcleo de Conciliação Ambiental, a autoridade julgadora ou a autoridade superior, ao deferirem o pedido de conversão, aplicarão sobre o valor da multa consolidada o desconto de: I – sessenta por cento, quando o requerimento for apresentado no prazo estabelecido no caput do art. 97-A ou até a audiência de conciliação ambiental; (...) § 7º. Na hipótese de a penalidade cominada ter intervalos mínimo e máximo, o valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo aplicável à infração. |
§ 1º. O Núcleo de Conciliação Ambiental, a autoridade julgadora ou a autoridade superior considerarão as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderão, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141 e as diretrizes estabelecidas em portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e dos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades da administração pública federal ambiental. § 2º. Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, o autuado será instado a assinar o termo de compromisso de que trata o art. 146: a) pelo Núcleo de Conciliação Ambiental, durante a audiência de conciliação; ou b) pela autoridade julgadora ou pela autoridade superior, mediante notificação para comparecimento à unidade administrativa indicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal emissora da multa. |
§ 1º. O Núcleo de Conciliação Ambiental ou a autoridade competente considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental e, em decisão motivada, poderá deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141 e as diretrizes estabelecidas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental. § 2º. Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, o autuado será instado a assinar o termo de compromisso de que trata o art. 146: I - pelo Núcleo de Conciliação Ambiental, nas hipóteses de adesão a solução na fase de conciliação ambiental; ou II - pela autoridade julgadora ou pela autoridade superior, mediante notificação para comparecimento à unidade administrativa indicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal emissora da multa. |
§ 1º. O termo de compromisso conterá as seguintes cláusulas obrigatórias: (...) VI - reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes; e (...) |
§ 1º. O termo de compromisso conterá as seguintes cláusulas obrigatórias: (...) VI - regularização ambiental e reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, conforme regulamento; e (...) |
I - solicitar a readequação do pedido de conversão de multa para execução nos moldes do art. 142-A, garantido o desconto de sessenta por cento sobre o valor da multa consolidada; ou II - desistir do pedido de conversão de multa, garantida a faculdade de optar por uma das demais soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento e o parcelamento da multa. Parágrafo único. O decurso do prazo de que trata o caput sem qualquer manifestação do autuado implica desistência tácita do pedido de conversão de multa, hipótese em que o órgão da administração pública federal ambiental emissor da multa deverá notificá-lo acerca do prosseguimento do processo administrativo. |
§ 1º. Por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso, a autoridade competente apreciará o pedido de conversão de multa, em decisão única. § 2º. Deferido o pedido de que trata o caput, o autuado será intimado a confirmar, no prazo de vinte dias, contado da ciência da decisão, o seu interesse na conversão da multa. § 3º. O decurso do prazo de que trata o § 2º sem a manifestação do autuado implicará a desistência tácita do pedido de conversão de multa, hipótese em que o processo seguirá o seu fluxo regular. |
|
|
- Categoria: Reestruturação e insolvência
O exit financing (ou financiamento para saída) é uma modalidade de financiamento concedida a empresas no âmbito de um processo de recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, com a finalidade específica de pagar os créditos restruturados pelo plano de recuperação e financiar as operações do devedor após o encerramento do processo.
Esse tipo de financiamento é diferente das estruturas de DIP financing (Debtor in Possession Financing), que são geralmente concedidas ao longo do processo de recuperação e têm por finalidade financiar o devedor até a aprovação de um plano de recuperação ou mesmo durante a implementação de tal plano.
O exit financing é concedido, em geral, após a aprovação do plano para permitir o pagamento dos credores concursais, o encerramento do processo e a reinserção da empresa no mercado em condições normais de competitividade.
Apesar de estruturas de DIP financing serem já bastante difundidas nos processos de recuperação judicial no Brasil, a modalidade de exit financing é ainda pouco utilizada. Ambas foram inspiradas na prática norte-americana relacionada ao Chapter 11 do Bankruptcy Code dos Estados Unidos.
A utilização desse instrumento nos processos de recuperação judicial no Brasil se mostra interessante na medida em que a Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LRF) prevê que, mesmo após a aprovação do plano de recuperação, o devedor deve ser mantido em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano com vencimento até dois anos após a concessão da recuperação judicial.
Durante esse período, a empresa será mantida em recuperação judicial, sob a supervisão do administrador judicial e do próprio juiz, devendo cumprir todas as formalidades previstas na LRF, além de sofrer todas as limitações e dificuldades intrínsecas a uma empresa cuja denominação social consta “em recuperação judicial”.
Não é novidade que empresas em recuperação judicial encontram maiores dificuldades para obter crédito no mercado financeiro e para negociar contratos com clientes e fornecedores, que muitas vezes não estão dispostos a assumir o risco de realizar contratações com empresas em tal situação.
Assim, a obtenção de um exit financing para o pagamento dos créditos reestruturados pelo plano permite encerrar de forma mais rápida e eficiente o processo de recuperação judicial e reinserir a empresa no mercado em condições normais de competitividade, o que facilita o acesso a linhas de crédito e financiamento em melhores condições.
As recentes alterações promovidas na LRF pela Lei 14.112/20 em relação ao financiamento do devedor durante a recuperação judicial – o que inclui toda uma nova seção destinada ao tema[1] – certamente contribuem para conferir maior segurança jurídica ao financiador e, portanto, para aumentar o uso das diferentes modalidades de financiamento nos processos de recuperação judicial.
Uma das principais alterações que ajudam a reforçar a segurança jurídica do investidor é o novo artigo 69-B. Ele prevê expressamente que, mesmo com a interposição de recurso contra a decisão que autorizou a contratação do financiamento e a reforma da decisão, não é possível alterar a natureza extraconcursal ou as garantias outorgadas pelo devedor ao financiador de boa-fé, se os recursos já tiverem sido liberados.
Assim, uma vez autorizada a concessão do financiamento e a outorga das garantias, não é preciso aguardar o trânsito em julgado da decisão para desembolsar os recursos, uma vez que há proteção legal contra a ineficácia da prioridade e das garantias outorgadas.
No mesmo sentido, o artigo 69-D afirma que, em caso de falência do devedor antes da liberação integral dos recursos, o contrato fica automaticamente rescindido e o financiador não será obrigado a desembolsar o valor restante. O parágrafo único do mesmo artigo reforça a conservação das preferências e garantias outorgadas até o limite dos valores entregues ao devedor antes da data da sentença que convolar a recuperação judicial em falência.
Também em caso de falência, a reforma da lei conferiu mais prioridade ao pagamento dos valores desembolsados pelo financiador na recuperação judicial. Ele fica atrás apenas das despesas indispensáveis à administração da falência e dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários-mínimos por trabalhador[2].
O artigo 69-C trouxe ainda como novidade a possibilidade de o juiz autorizar a constituição de garantia subordinada de um ou mais ativos do devedor em favor do financiador, dispensando a anuência do detentor da garantia original
Essa previsão não se aplica, contudo, às garantias de alienação fiduciária e de cessão fiduciária. Desse modo, mesmo a constituição de uma garantia sob condição suspensiva sobre os mesmos ativos já onerados deverá observar as restrições e a eventual necessidade de obtenção de consentimento dos credores originários previstas nos respectivos instrumentos de dívida e de garantias existentes.
Desafios da aplicação do exit financing
Apesar de a reforma da LRF ter trazido algumas vantagens que viabilizam o maior uso do exit financing nos processos de recuperação judicial no país, acreditamos que alguns desafios ainda deverão ser enfrentados nos casos que virão. Como o exit financing é concedido ao fim do processo recuperacional (ou como medida para encerrá-lo), muito provavelmente a obrigação do devedor de pagar o financiamento se dará após o encerramento da recuperação.
Em caso de inadimplemento, o credor terá os remédios legais e contratuais previstos, o que normalmente inclui a possibilidade de excussão das garantias e o pedido de falência. Não fica claro nas previsões legais se a prioridade dos financiamentos concedidos no âmbito de uma recuperação judicial já encerrada se estenderia em caso de um novo pedido de recuperação judicial ou de uma decretação da falência superveniente.
Ou seja, o exit financing, em uma nova recuperação judicial ou falência, manteria a sua natureza extraconcursal ou, por ser um crédito previamente existente, seria considerado um crédito quirografário?
A resposta a essa pergunta não é clara e, a nosso ver, dependerá ainda da evolução desse instituto e de decisões judiciais que abordem o tema. Em nossa visão, o objetivo da lei ao conferir preferência ao financiador DIP para receber seu crédito é justamente estimular o mercado de crédito para empresas em recuperação judicial, garantindo maior segurança jurídica quanto à extraconcursalidade do crédito e prioridade de recebimento em qualquer hipótese.
No entanto, o artigo 69-D trata especificamente da hipótese de convolação da recuperação judicial em falência, sendo omisso quanto à decretação de falência após o encerramento da recuperação judicial.
Da mesma forma, não há qualquer previsão legal sobre o ingresso do devedor em um novo processo de recuperação judicial sem que o financiamento concedido durante a recuperação tenha sido integralmente quitado. Também não se esclarece se tais créditos teriam natureza extraconcursal pelo simples fato de terem sido concedidos no âmbito da recuperação judicial anterior.
Na prática, os investidores e financiadores de empresas em recuperação judicial provavelmente continuarão exigindo a outorga de garantias de alienação fiduciária e de cessão fiduciária sobre os ativos do devedor em garantia de seus financiamentos, com o objetivo de reforçar a natureza extraconcursal de seus créditos em eventual falência ou novo processo de recuperação[3].
Na nossa visão, a maior segurança jurídica conferida ao financiador de boa-fé, principalmente contra a declaração de ineficácia e nulidade das garantias constituídas, tenderá a fomentar o mercado de crédito a empresas em recuperação judicial no Brasil.
[1] Seção IV-A – Do Financiamento do Devedor e do Grupo Devedor durante a Recuperação Judicial
[2] Conforme nova redação do artigo 84 da LRF.
[3] Nos termos do artigo 49, §3º da LRF, créditos garantidos por alienação fiduciária e cessão fiduciária de bens móveis ou imóveis não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Já na falência, o artigo 85 da LRF confere ao credor fiduciário o direito de requerer a restituição do bem alienado ou cedido fiduciariamente, cabendo, também, a restituição em dinheiro, caso o bem não mais existir aio tempo da restituição, hipótese em que tais valores terão natureza extraconcursal, nos termos do artigo 84, I-C da LRF.
- Categoria: Contencioso
Nesta edição do Minuto Inteligência Jurídica, a advogada Débora Fernandes, do time Contencioso, comenta sobre o Decreto n.11.150 que define o novo “mínimo existencial”, influenciando na renegociação de dívidas com a participação de órgãos de defesa do consumidor. Assista ao vídeo completo para mais detalhes!
{youtube}https://youtu.be/v=l1Y4DgLzZfc{/youtube}
- Categoria: Tributário
Por Leonardo Martins e Andre Araujo de Andrade
A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ), por meio da Ordem de Serviço Conjunta – OSC PG-02/PG-03/PG-19 01/2022, regulamentou os procedimentos necessários para a liquidação administrativa dos valores envolvidos em ações judiciais transitadas em julgado relacionadas ao recolhimento de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica não consumida, nos termos da Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tema 176 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Após intensos debates e mais de dez anos de discussões nos tribunais superiores, o STF pacificou a matéria ao fixar a tese de que “a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.”
Para facilitar e agilizar o desfecho das diversas ações ajuizadas por contribuintes fluminenses, a PGE-RJ deu a eles a possibilidade de promover, pelas vias administrativas, a liquidação dos valores envolvidos, para posterior levantamento de depósitos judiciais ou restituição dos indébitos.
Basta que o contribuinte apresente requerimento administrativo na Procuradoria de Métodos Adequados de Solução de Controvérsias e Direitos Humanos (PG-19) – uma das subdivisões da Procuradoria do estado – com toda a documentação listada no ato, como cópia da petição inicial, comprovante de distribuição, cópias das faturas dos cincos anos anteriores ao ajuizamento da ação, extrato da conta bancária relativa aos depósitos realizados (se for o caso), planilha com valores a serem restituídos, comprovante de protocolo de petição com pedido de suspensão da demanda com base na própria ordem de serviço, entre outras.
O requerimento será analisado pela Procuradoria Tributária (PG-03), que, após verificar a documentação, encaminhará o pedido à Assessoria de Cálculos e Perícias Contábeis (ACPC) para apuração da parcela que poderá ser levantada/restituída ao contribuinte.
Em seguida, o contribuinte receberá uma proposta de liquidação consensual com base nos cálculos elaborados pela ACPC. Caso aceite, ambas as partes deverão peticionar informando sobre o acordo. Nessa oportunidade, será requerido o levantamento do montante calculado em benefício do contribuinte e a conversão em renda ao estado de eventual saldo remanescente. No caso de repetição de indébito, será solicitada a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor (RPV), também de acordo com os cálculos acordados.
Os contribuintes interessados deverão aguardar a chamada pública que será feita no site da PGE-RJ.
Trata-se de iniciativa inovadora, com o nítido propósito de dar efetividade aos julgados dos tribunais superiores e solucionar as demandas com maior agilidade e simplificação.
Na esteira da recente publicação do Decreto 11.129/22, que alterou a regulamentação da Lei Anticorrupção, em 25 de julho, a Corregedoria Geral da União (CGU) publicou a Portaria Normativa CGU 19/22, que trouxe regras específicas sobre o julgamento antecipado no âmbito de processos administrativos de responsabilização (PAR) apurados ou avocados pela CGU.
De acordo com a CGU, o julgamento antecipado é um instrumento sancionador negocial, que tem como principal objetivo estimular a cultura de integridade no setor privado, promovendo a célere responsabilização pelos atos lesivos praticados contra a Administração Pública.
O julgamento antecipado tem determinados requisitos e, se aceito pela autoridade, pode conceder benefícios à pessoa jurídica que propõe seu acionamento.
No pedido para julgamento antecipado elaborado pela pessoa jurídica deve constar a admissão da responsabilidade objetiva pela prática dos atos lesivos investigados, acompanhada de provas e relato detalhado do que for de conhecimento.
Além disso, o pedido de antecipação deve conter os compromissos de:
- ressarcir os danos que tenha dado causa;
- perder a vantagem auferida (quando for possível estimar);
- pagar a multa do art. 6º da Lei Anticorrupção;
- atender a pedidos de informações;
- não interpor recursos administrativos;
- dispensar a apresentação de peça de defesa;
- desistir de ações judiciais relativas ao PAR; e
- incluir sugestão sobre forma e modo de pagamento das obrigações financeiras (há possibilidade de propor o pagamento parcelado).
No âmbito federal, a CGU, de forma discricionária, pode rejeitar ou concordar com o pedido formulado pela pessoa jurídica. Caso o retorno seja positivo, a autoridade irá elaborar um relatório final, recomendando o julgamento antecipado, que seguirá para julgamento do ministro da CGU, precedido de manifestação jurídica da consultoria jurídica da CGU.
O julgamento antecipado só pode ser utilizado para PARs já instaurados e ainda pendentes de julgamento. Os graus de benefício no valor aplicado da multa variam conforme o momento em que a pessoa jurídica envia sua proposta.
Desse modo, as seguintes atenuações no cálculo da multa podem ser aplicadas:
- Antes do PAR ser instaurado (no contexto de investigação preliminar) – atenuação de 4,5%
- Antes da apresentação da defesa escrita – atenuação de 3,5%
- Antes das alegações finais – atenuação de 2,5%
- Após as alegações finais – atenuação de 1,5%
O julgamento antecipado tem características muito similares às previstas no acordo de leniência – como admissão da responsabilidade objetiva, entrega de provas e relato detalhado do que for de conhecimento da empresa, além de algumas diferenças destacadas abaixo:
| ASSUNTO | JULGAMENTO ANTECIPADO | ACORDO DE LENIÊNCIA |
| Disponibilidade | Qualquer pessoa jurídica com PAR instaurado e pendente de julgamento | Apenas a primeira pessoa jurídica a manifestar seu interesse em cooperar |
| Assunção de responsabilidade e fornecimento de evidências | A pessoa jurídica deve assumir a responsabilidade objetiva e fornecer as informações disponíveis | A pessoa jurídica deve assumir a responsabilidade objetiva e tem a obrigação de contribuir com a apuração dos fatos |
| Benefícios | Redução de até 4,5% no cálculo da multa | Redução de até 2/3 no cálculo da multa |
| Impedimento de contratar com o Poder Público | Possibilidade de atenuação | Possibilidade de não aplicação |
| Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) | Haverá inscrição no CNEP | Não haverá inscrição no CNEP |
Diante dessas duas possibilidades, é importante que a pessoa jurídica objeto de alguma investigação preliminar ou de um PAR examine, de acordo com o caso concreto, qual é o caminho mais vantajoso: acordo de leniência, julgamento antecipado ou seguir o fluxo procedimental do PAR.
Essa reflexão se faz necessária pois, considerando que o art. 25, II, a do Decreto 11.129/22 impõe um limite de três vezes o valor da vantagem auferida à multa imposta, em um cenário hipotético de PAR no qual a multa calculada extrapolar esse limite, a atenuação do julgamento antecipado pode ser tornar inócua. Isso porque mesmo sem a incidência da redução do julgamento antecipado, a multa já teria atingido um limite máximo. Nessa hipótese, optando por julgamento antecipado ou por fluxo normal, a multa imposta seria a mesma – o valor de três vezes a vantagem auferida.
Nesse cenário, além da não aplicação de atenuantes, o julgamento antecipado impediria a pessoa jurídica de, na esfera administrativa do PAR e em potencial esfera judicial, discutir os fatos e apresentar sua defesa, já que o julgamento antecipado impõe o compromisso de não interpor recursos e desistir de ações judiciais relacionadas.
Essas ponderações e reflexões são extremamente relevantes para pessoas jurídicas envolvidas em PARs em andamento, pois a portaria normativa estabeleceu prazo de 60 dias para que pessoas jurídicas façam propostas de julgamentos antecipados em PARs já instaurados e ainda não julgados. Considerando que a portaria normativa entre em vigor em 1º de agosto de 2022, o prazo para a propositura, nesses casos específicos, expira em 30 de setembro de 2022.
- Categoria: Tributário
O mês de julho no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) foi marcado pelo tão esperado retorno das sessões presenciais de julgamento, depois de mais de dois anos de sessões exclusivamente virtuais. A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) foi a única, por enquanto, a retomar os trabalhos presenciais no órgão.
A sessão ocorreu em modelo híbrido, com a participação de forma remota da conselheira Edeli Pereira Bessa. Mesmo diante de diversas sustentações orais e de alguns desafios tecnológicos de conectividade, todos os 63 processos da pauta foram analisados pelo colegiado.
Dos processos efetivamente julgados, chama a atenção o número de recursos não admitidos e o rigor na análise dos critérios de admissibilidade dos recursos especiais do órgão.
Na sessão de julho, um número expressivo de recursos não admitidos tratava da legitimidade da aplicação de multa qualificada (150%, com base no § 1º do artigo 44 da Lei 9.430/96) em autuações decorrentes de glosa de amortização de ágio.
Nesses casos, a razão predominantemente citada pela turma para a não admissão dos recursos – sejam eles do contribuinte ou da Fazenda Nacional – foi a ausência de divergência de entendimento entre os acórdãos recorrido e paradigmas.
Mais especificamente, nesses casos, a turma vem entendendo que as particularidades de cada operação de reorganização societária que gerou o ágio acabam diferenciando um julgamento do outro, não por questões de divergência de interpretação da legislação, mas sim dos fatos.
Nos julgamentos que ultrapassaram a barreira da admissibilidade e efetivamente ingressaram nas questões de mérito, diversas discussões foram retomadas pela turma, que, com nova composição, contou com a participação do presidente do Carf, conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, e do novo conselheiro titular, Gustavo Fonseca.
O que mais chamou a atenção dos contribuintes foi a alteração do entendimento da turma com relação à possibilidade de dedução de despesas com amortização de ágio da base de cálculo da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Até o final de 2021, os conselheiros, por aplicação do art. 19-E da Lei 10.522/02, haviam reconhecido o direito dos contribuintes de fazer a dedução da base de cálculo.[1]
Na retomada da discussão na sessão presencial de julho, a maioria dos conselheiros votou para manter a glosa fiscal, sob o argumento de que não existe previsão que permita a dedutibilidade dessas despesas, ao contrário do que ocorre na base de cálculo do IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) – art. 25 do Decreto-Lei 1.598/77.
Também se argumentou que, embora o art. 57 da Lei 8.981/91 preveja que as normas de apuração e de pagamento de IRPJ se aplicam à CSLL, o próprio dispositivo declara que serão “mantidas a base de cálculo e alíquotas previstas em legislação em vigor”. Por isso, não há dúvida de que, na legislação, nem todas as exclusões e adições de um tributo servem para outro.
Na atual composição da turma, ainda não haviam se manifestado sobre a matéria os conselheiros Gustavo Fonseca e Carlos Henrique de Oliveira, que votaram contra a tese defendida pelo contribuinte e, assim, confirmaram a alteração de entendimento do colegiado.[2]
Outro tema relevante decidido na sessão de julho, dessa vez de forma favorável ao contribuinte, foi a ilegitimidade da trava de 30% para compensação de prejuízo fiscal de IRPJ/CSLL de empresa extinta.
Essa discussão já vinha sendo decidida de maneira favorável ao contribuinte (inclusive em sentido contrário ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.925.025/SC e REsp 1.805.925/SP). A inovação foi a manifestação de voto do presidente do Carf, para quem a trava de 30% é aplicável dentro de uma situação normal da vida de uma empresa (filiando-se ao princípio da continuidade das pessoas jurídicas). Na hipótese da sua extinção, a limitação à dedução do prejuízo não deve ser aplicada. Dessa forma, o recurso especial do contribuinte foi aceito por maioria de votos.[3]
O presidente do Carf também manifestou seu posicionamento para cancelar autuação sobre receitas provenientes de subvenção para investimento. O caso tinha como objeto arrecadações de IRPJ e CSLL dos anos-calendário de 2011 e 2012 sobre valores de crédito presumido de ICMS concedidos pelo estado da Paraíba.
Com o voto do conselheiro presidente, a 1ª Turma da CSRF formou maioria e cancelou a autuação, por entender que a Lei Complementar 160/17 pacificou a discussão sobre o tema – diferenciação, para efeitos de tributação, da subvenção para investimento e da subvenção para custeio –, equiparando as consequências jurídicas desses dois institutos.[4]
O retorno das sessões de julgamento presenciais, ainda que inicialmente apenas da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, certamente representa um avanço na retomada ao cenário pré-pandemia. Temas relevantes e densos foram trazidos à discussão, e a boa gestão dos trabalhos permitiu que a pauta fosse cumprida – o que há muito não acontecia em uma reunião colegiada do Carf.
Em 2022, repete-se um filme já visto em 2018, com o aguardado fim do movimento paredista dos auditores fiscais e a efetiva regulamentação, ou não, do bônus de produtividade, para que os julgamentos no Carf possam ser integralmente retomados. Desta vez, com a possibilidade de as sessões acontecerem de forma virtual, presencial ou híbrida, sem abrir mão de debates e julgamentos de temas de grande complexidade e valores vultuosos.
[1] Acórdão 9101-005.936
[2] Processo Administrativo 16561.720109/2013-74
[3] Processo Administrativo 19515.005446/2009-03
[4] Processo Administrativo nº 10480.725593/2015-11