Publicações
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
A Superintendência de Seguros Privados (Susep) colocou em consulta pública minuta de Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) que dispõe sobre as operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão e sua intermediação, cosseguro, operações em moeda estrangeira e contratações de seguro no exterior.
A minuta consolida diversos normativos que tratam desses temas, moderniza dispositivos e os compatibiliza com regulamentos editados recentemente pelo CNSP e pela Susep.
Conforme exposição de motivos, o processo de elaboração do texto foi acompanhado de debates com representantes do mercado supervisionado. Também foram levadas em consideração referências internacionais sobre o tema, e as recomendações da International Association of Insurance Supervisors (IAIS).
A grande novidade diz respeito à alteração na regra do limite de cessão global. Essa regra determina que as seguradoras e os resseguradores locais não poderão ceder em resseguro e retrocessão mais de 50% dos prêmios emitidos relativos aos riscos que tiverem subscrito, considerando a globalidade de suas operações, em cada ano civil. Alguns ramos não são levados em consideração para o cálculo do limite (por exemplo, seguro garantia, seguro rural e de crédito).
A minuta de regulamento propõe a seguinte flexibilização:
- para as seguradoras, extinção do limite de cessão global; e
- para os resseguradores locais, ampliação do percentual para as cessões de retrocessão em até 70% dos prêmios emitidos (sem exceção por ramos).
Em contrapartida, o texto exige que as seguradoras apresentem justificativa técnica, até 31 de março do ano civil subsequente, para a adoção de percentual de cessão em resseguro superior a 90%, considerando a globalidade de suas operações, por ano civil. Segundo a Susep, tal regra é medida de cautela, igualmente adotada por outras jurisdições de referência, para monitorar e coibir desvirtuamentos no emprego do resseguro.
A Susep também esclareceu que a manutenção de um limite para os resseguradores locais se justifica, na medida em que é da natureza de sua operação a retenção de riscos elevados. Além disso, em regra, esses atores não necessitam de retrocessão para viabilizar negócios, ao contrário das seguradoras. No contexto geral, suas carteiras se encontram adequadas ao limite operacional vigente (que é de 50%).
Em paralelo, a minuta do regulamento insere comando principiológico, determinando que as seguradoras e os resseguradores locais gerenciem adequadamente suas operações de resseguro e retrocessão, mediante desenvolvimento e implementação de uma política de transferência de riscos (a qual complementará a política de gestão riscos prevista na Resolução CNSP 416/21).
A minuta do normativo estabelece diretrizes mínimas que devem compor as políticas de retenção e cessão de riscos em resseguro e retrocessão. O prazo para que as seguradoras e os resseguradores locais elaborem suas políticas de transferência de riscos será de 180 dias, contados da entrada em vigor da resolução.
Os novos comandos, segundo a Susep, estabelecem uma abordagem menos prescritiva, baseada na estratégia de negócios das próprias supervisionadas, com ênfase na estruturação de programas de resseguros.
As medidas beneficiarão especialmente as companhias que atuam em ramos considerados de grande risco, com negócios que envolvem importâncias seguradas elevadas e que demandam o uso intensivo do resseguro. As companhias entrantes em certas linhas de negócio também serão beneficiadas, pois o apoio e expertise do ressegurador geralmente é fundamental nesse cenário para viabilizar a operação.
A minuta também deixa de fazer referência ao percentual da oferta preferencial da cessão de resseguro a resseguradores locais, passando a fazer remissão à legislação aplicável (hoje, 40%, conforme art. 11, inciso II, da Lei Complementar 126/07). O texto está preparado para eventual alteração legislativa (cujos estudos estão em andamento, conforme noticiado pela Insurance Europe – vide Country fact sheet de junho de 2022).
A Consulta Pública 9/22 ficará aberta até 18 de agosto de 2022, podendo receber sugestões por meio do e-mail
- Categoria: Imobiliário
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) liberou em 18 de julho a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) referente ao exercício de 2022 para os proprietários e possuidores de imóveis rurais. O documento está disponível na plataforma eletrônica do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).
O CCIR é o cadastro nacional de propriedades rurais, atualizado anualmente. Nele constam informações fundamentais de cadastro do imóvel (como área total, localização, tipo de exploração, classificação fundiária, número da matrícula e o cartório de registro de imóveis competente).
A apresentação do CCIR é obrigatória para a realização de atos de registro e averbação no Tabelionato de Notas e no Cartório de Registro de Imóveis, como a venda, o desmembramento, a hipoteca e o arrendamento da área. O documento também é necessário para a obtenção de crédito agrícola de bancos e instituições financeiras.
A emissão do CCIR ocorre exclusivamente por meio eletrônico, no site do SNCR ou no aplicativo SNCR Mobile, disponível para Android e iOS. A emissão obrigará o proprietário do imóvel a arcar com a Taxa de Serviço Cadastral, definida de acordo com a área do imóvel. O pagamento deve ser feito até 16 de agosto, sob pena de pagamento de multa e juros, além da incidência de correção monetária.
- Categoria: Trabalhista
Embora muito se fale sobre o alto índice de desemprego que assola o Brasil, pouco se discute sobre setores superaquecidos que necessitam de profissionais, como o de tecnologia. A disputa por talentos em um mercado altamente competitivo faz com que as empresas tenham que buscar diversos mecanismos para atrair candidatos qualificados.
Em um mercado em que altos salários, incentivos de longo prazo e trabalho flexível são o mínimo esperado, o bônus de contratação se apresenta como um diferencial: afinal, por que o profissional deixaria na mesa direitos quase certos por algo incerto?
O bônus de contratação visa, justamente, compensar o profissional pela perda de potenciais direitos devido ao pedido de demissão para aceitar o novo emprego, como a perda de ações sujeitas a períodos de carência ou de incentivos de curto prazo.
A inexistência de previsão legal sobre o tema, entretanto, pode gerar questionamentos em relação às incidências trabalhistas e previdenciárias sobre esse tipo de pagamento e deve ser um ponto de atenção das empresas que desejam implementá-lo.
O nosso Departamento Tributário já analisou o tema do ponto de vista previdenciário neste artigo. Mas, e do ponto de vista trabalhista – o bônus de contratação está sujeito à incidência de encargos e reflexos trabalhistas?
A jurisprudência da Justiça do Trabalho entende que os valores pagos a título de bônus de contratação deveriam servir de base de incidência para encargos trabalhistas (no caso, o FGTS) devido a sua natureza remuneratória, visto que a verba é paga em decorrência da prestação de serviços pactuada e representa acréscimo patrimonial para o empregado.
Por outro lado, conforme decisões recentes da Justiça do Trabalho, incluindo decisões do Tribunal Superior do Trabalho, por se tratar de parcela paga uma única vez, os valores pagos a título de bônus de contratação deveriam se limitar a servir de base para o FGTS, e não para o pagamento de reflexos trabalhistas (13º salário, férias + 1/3 etc.).
As empresas, entretanto, devem ter cautela ao estruturar o pagamento do bônus de contratação para que a sua natureza jurídica não seja caracterizada como um bônus de retenção, tanto para fins trabalhistas quanto para fins previdenciários. Essa situação pode ocorrer, por exemplo, ao condicionar o pagamento (ou manutenção dos valores) à permanência mínima do empregado na empresa ou a outro requisito além da contratação do empregado.
É preciso, portanto, atenção, pois, dependendo da forma como pagamento o bônus de contratação é estruturado contratualmente pela empresa, ele pode estar sujeito a diferentes encargos trabalhistas e previdenciários.
- Categoria: Institucional
Em ritmo de comemoração aos 50 anos do escritório, Daniella Zagari conversa com Ana Carolina Ralston, curadora de arte e redatora-chefe da revista Moda FHits + Estadão, sobre as mudanças no mundo da Cultura e da Arte nas últimas 5 décadas. Entre os temas abordados, a influência na atualidade dos acontecimentos da década de 70, os destaques culturais da década de 80, o início da revolução tecnológica dos anos 90, o impacto da pandemia no mundo para o setor e a representatividade da arte moderna no Brasil.
- Categoria: Ambiental
Após mais de uma década de espera, a nova regulamentação do mercado brasileiro de carbono foi promulgada no último mês de maio pelo Decreto Federal 11.075/22, que estabelece os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa (Sinare) e altera o Decreto 11.003/22 (que institui a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano).
O decreto se insere nas discussões sobre a consolidação de uma economia de baixo consumo de carbono, iniciada pela Lei Federal 12.187/09, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC).
De acordo com a PNMC, caberia ao Poder Executivo estabelecer os Planos Setoriais de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas, com vistas a atender a metas gradativas de redução de emissões de gases de efeito estufa, o que foi divulgado durante o Congresso Mercado Global de Carbono – Descarbonização & Investimentos Verdes, realizado em meados de maio pelo Banco do Brasil e pela Petrobras, com apoio do Ministério do Meio Ambiente e do Banco Central. No evento, estiveram presentes representantes dos mais diversos setores da economia e autoridades envolvidas com o tema.
Em linhas gerais, o decreto não apresenta detalhamentos sobre a regulamentação dos mercados de carbono e ainda não oferece a segurança jurídica necessária. O documento aborda o tema de forma bastante superficial, por meio de conceitos e dispositivos genéricos ou muito similares àqueles já existentes, sobretudo no que se refere ao Projeto de Lei 2.148/15, que está em tramitação avançada na Câmara dos Deputados.
Principais aspectos do decreto
A nova norma define o que seriam os Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, que devem ser compreendidos como os instrumentos setoriais de planejamento governamental para o cumprimento de metas climáticas. Essa definição evidencia a relevância dos instrumentos setoriais para o estabelecimento das metas climáticas.
No texto aprovado, nota-se que o decreto não traz qualquer previsão sobre a definição das metas climáticas nem qualquer direcionamento com relação ao seu estabelecimento, mas apenas os procedimentos para a elaboração dos planos.
Propostas para reduzir as emissões de gases de efeito estufa poderão ser apresentadas pelos agentes setoriais (integrantes dos setores de geração e distribuição de energia elétrica, transporte público urbano e sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros, indústria de transformação e de bens de consumo duráveis, indústrias químicas fina e de base, indústria de papel e celulose, indústria de mineração, indústria da construção civil, serviços de saúde e agropecuária).
A competência para propor os Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, porém, caberá ao Ministério do Meio Ambiente, Ministério da Economia e a ministérios setoriais relacionados, quando houver. Os planos serão aprovados pelo Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde, instituído na forma prevista no Decreto 10.845/21.
Trata-se de medida de implementação de uma sistemática “baseline-and-trade” para o mercado de carbono, na qual serão estabelecidas metas de desempenho para cada setor econômico.
A ausência de metas climáticas pode indicar certa flexibilidade com relação às metas de redução de carbono, uma vez que os instrumentos setoriais viabilizarão a discussão e seu estabelecimento com a participação dos agentes setoriais.
O decreto viabilizou também o tratamento diferenciado para os agentes setoriais, conforme a categoria da empresa e/ou propriedades rurais e suas características (como faturamento, níveis de emissão, características do setor econômico e região de localização), medida que reflete as diferentes realidades de um país continental como o Brasil.
Os agentes setoriais terão o prazo de 180 dias – prorrogáveis por igual período – para apresentar suas proposições para o estabelecimento de curvas de redução de emissões de gases de efeito estufa.
Deverá ser observado o objetivo de longo prazo de neutralidade climática acordado na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, por meio das Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDC, na sigla em inglês) – compromisso assumido pelo Brasil, com o intuito de colaborar com o objetivo de limitar o aumento da temperatura global. Para isso, foi traçada uma meta a ser atingida pelo setor público, nas diversas esferas, e pelo setor privado.
Não há no decreto qualquer previsão de se estabelecer um plano setorial de mitigação se não for firmado instrumento setorial. A hipótese ficou em aberto e não se sabe o que pode ocorrer caso tais instrumentos não sejam assinados.
Apesar da falta de previsibilidade, alguns setores já firmaram protocolo de intenções para colaborar na elaboração de Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas.
Além de prever os procedimentos para a elaboração de tais planos, o decreto instituiu o Sinare, cuja finalidade é servir de central única de registro de emissões, remoções, reduções e compensações de gases de efeito estufa e de atos de comércio, transferências, transações e aposentadoria de créditos certificados de redução de emissões.
A instituição de uma central única de registros se mostra extremamente relevante, na medida em que concentrará todas as transações do mercado brasileiro de carbono, o que pode auxiliar na prevenção de práticas de greenwashing.
O decreto prevê que serão reconhecidas como crédito certificado de redução de emissões as reduções e remoções de emissões registradas no Sinare que se somarem às metas estabelecidas para os agentes setoriais, caso atendam ao padrão de certificação do sistema.
Por crédito de carbono compreende-se o ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado.
Poderão ainda ser registradas no Sinare, sem a necessidade de geração de crédito certificado de redução de emissões, pegadas de carbono de produtos, processos e atividades, carbono de vegetação nativa, carbono no solo, carbono azul (capturado pelos ecossistemas costeiros) e unidade de estoque de carbono.
Com a promulgação do decreto, foi dado um passo – ainda que pequeno – para a implementação de um mercado de carbono efetivo no Brasil. Apesar de a norma ser ampla e não definir metas específicas de redução de emissão de gases de efeito estufa nem a metodologia para o funcionamento do Sinare, houve avanço, considerando o estabelecimento de aspectos relevantes para o início da maturação de um mercado de carbono regulado.
A tão esperada segurança jurídica sobre o assunto, porém, apenas virá com a promulgação de lei específica sobre o tema. É o que se busca com o Projeto de Lei 2.148/15 e outros que surgiram ao longo do tempo e foram a ele apensados. A regulamentação dos aspectos que permanecem em aberto no decreto – como a operacionalização do sistema implementado – também será essencial.
É necessário acompanhar de perto os próximos passos da regulamentação da descarbonização no Brasil – que começa a caminhar – e torcer para que se possa alcançar um desenvolvimento sustentável, com o equilíbrio necessário para a proteção das futuras gerações.
- Categoria: Tributário
A Emenda Constitucional 123/22, promulgada em 15 de julho, fez alterações relevantes no regime tributário federal e estadual aplicável a combustíveis, especialmente para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis em relação às alternativas fósseis.
Entre as alterações tributárias trazidas pela emenda destaca-se a inclusão de dispositivo na Constituição Federal que assegura a manutenção de regime fiscal mais favorável aos biocombustíveis destinados ao consumo final. A mudança confere aos biocombustíveis tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis a fim de torná-la mais competitiva.
O regime fiscal mais favorável será regulamentado por lei complementar e compreenderá, principalmente, as contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, faturamento e importação (PIS e Cofins), assim como o ICMS.
Enquanto não for editada essa lei complementar, o diferencial competitivo dos biocombustíveis em relação aos combustíveis fósseis será garantido pela manutenção, em termos percentuais, da diferença entre as alíquotas ou cargas tributárias aplicáveis a cada combustível fóssil e ao biocombustível que o substitua, em patamar igual ou superior ao vigente em 15 de maio de 2022.
Dessa forma, até que os efeitos da lei complementar entrem em vigor, a redução imediata na carga tributária aplicável aos biocombustíveis será determinada de acordo com as cargas tributárias aplicáveis aos combustíveis fósseis aos quais substituem na data de 15 de maio de 2022, por meio da avaliação da diferença tributária existente naquela data.
O regime fiscal favorecido para os biocombustíveis em relação aos combustíveis fósseis será assegurado por 20 anos. Qualquer modificação legislativa (estadual ou federal) ou originada de decisão judicial com efeito erga omnes – ou seja, válida para todos – das alíquotas aplicáveis a um combustível fóssil resultará, igualmente, em imediata e automática alteração da alíquota aplicável aos biocombustíveis, preservando a diferença de alíquotas entre os combustíveis. É dispensada para essas reduções de alíquota a aprovação obrigatória de Convênio ICMS no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Além disso, a União entregará aos estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado em seu território um auxílio financeiro no valor de até R$ 3,8 bilhões, em cinco parcelas mensais, de agosto a dezembro de 2022, em montante equivalente ao valor recebido.
Os créditos fiscais de ICMS e a concessão do auxílio financeiro observarão as seguintes regras principais:
- Deverão ser outorgados até 31 de dezembro de 2022, resguardado o direito de o contribuinte aproveitá-los nos exercícios subsequentes;
- Visam reduzir a carga tributária da cadeia produtiva do etanol hidratado, para manter também diferencial competitivo em relação à gasolina;
- Serão calculados proporcionalmente à participação dos estados e do Distrito Federal em relação ao consumo total do etanol hidratado no país no ano de 2021;
- O recebimento do auxílio financeiro pelos estados ou pelo Distrito Federal importará na renúncia ao direito sobre o qual se baseia eventual ação acerca de qualquer tipo de indenização devido a eventual perda de arrecadação pela concessão dos créditos presumidos nas operações com etanol hidratado;
- A concessão dos créditos presumidos é dispensada da edição de Convênio ICMS no âmbito do Confaz.
A Emenda Constitucional 123/22 autorizou ainda fixar em zero a alíquota de tributos incidentes sobre a gasolina, desde que a alíquota do mesmo tributo incidente sobre o etanol hidratado também seja fixada em zero.
A emenda entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos para as matérias que não dependam de regulamentação posterior.