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STF inicia julgamento dos temas 881 e 885

Categoria: Tributário

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, em 6 de maio deste ano, em plenário virtual, o julgamento muito aguardado de dois recursos extraordinários com repercussão geral relativos aos limites dos efeitos temporais da coisa julgada em matéria tributária.

No Recurso Extraordinário (RE) 949.297 (Tema 881), de relatoria do ministro Edson Fachin, discute-se se a decisão proferida pelo STF em controle concentrado e abstrato de constitucionalidade[1] seria apta para cessar a eficácia temporal da coisa julgada previamente obtida pelo contribuinte ou pela Fazenda Pública em sentido contrário.

O caso concreto se refere à situação de contribuinte que obteve decisão judicial transitada em julgado em seu favor em processo próprio, para deixar de recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob o argumento de que a lei instituidora[2] do tributo continha vício de inconstitucionalidade formal. Posteriormente, contudo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15/DF, o STF declarou a constitucionalidade da lei, validando a cobrança pela Fazenda Nacional.

Em resumo, a Fazenda argumenta que a coisa julgada obtida por contribuintes nessa situação não prevalece para fatos geradores futuros, isto é, aqueles ocorridos após a decisão do STF em sentido contrário na ADI 15/DF.

A Fazenda sustenta que, por se tratar de relação de trato sucessivo (que se renova a cada fato gerador da obrigação tributária), a prevalência de tais decisões individuais afrontaria a força normativa da Constituição Federal, declarada pelo STF, e os princípios da igualdade e da livre concorrência. Isso ocorre porque, em razão do efeito vinculante e da eficácia geral das decisões do STF, os demais contribuintes desprovidos de coisa julgada própria (maioria) continuariam submetidos à exigência fiscal.

Já no RE 955.227 (Tema 885), de relatoria do ministro Roberto Barroso, está sob análise a possibilidade de as decisões do STF proferidas em sede de recurso extraordinário (controle difuso de constitucionalidade) fazerem cessar os efeitos futuros da coisa julgada sobre relação tributária de trato continuado, quando a decisão tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo.

Esse caso concreto também trata da exigência da CSLL, mas exclusivamente sob a perspectiva do controle difuso de constitucionalidade. A Fazenda Nacional defende a sustação dos efeitos da coisa julgada para os fatos geradores ocorridos a partir de “decisões reiteradas” do STF que declararam a inconstitucionalidade da cobrança e foram proferidas em recursos extraordinários sem repercussão geral reconhecida (antes da própria existência do regime) e antes do julgamento da ADI 15/DF.

Em ambos os recursos, os ministros deverão decidir ainda se a quebra da eficácia temporal da coisa julgada é automática já a partir do advento de decisão exarada pelo STF no âmbito de controle de constitucionalidade que seja contrária ao sentido da sentença individual,[3] independentemente de ação rescisória.

Embora existam decisões do STF pela manutenção da coisa julgada formada por decisões em sentido contrário à jurisprudência superveniente dominante na própria Corte, os votos proferidos nos recursos Extraordinários 949.297 e 955.227 adotam o entendimento de que é constitucional a interrupção dos efeitos temporais da coisa julgada, em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando o STF decide em sentido contrário em recursos extraordinários com repercussão geral ou pela via do controle concentrado de constitucionalidade.

Ainda que o julgamento dos recursos tenha sido interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes em 12 de maio,[4] o Supremo está em vias de fixar tese de significativa repercussão jurídica e econômica, cujo critério poderá reativar a cobrança de exigências fiscais afastadas por decisões transitadas em julgado em inúmeras outras disputas tributárias, em verdadeiro “efeito dominó”.

No RE 949.297, o ministro Fachin (relator) votou pela quebra automática dos efeitos da coisa julgada pela eficácia das decisões do STF em controle concentrado e abstrato de constitucionalidade (ADI, ADO, ADC e ADPF). A propositura de ação rescisória autônoma seria, portanto, desnecessária.

Para o ministro, as sentenças constitucionais do STF de índole abstrata podem alterar o estado de direito de relação tributária de trato continuado, mas apenas em relação a fatos geradores futuros, ocorridos a partir da publicação da ata de julgamento. Ou seja, ainda que a relação jurídico-tributária entre contribuinte e Estado tenha sido estabilizada por prévia coisa julgada, a nova norma jurídica fixada por precedente do STF teria eficácia imediata e automática, sobrepondo-se à decisão transitada em julgado em sentido diverso.

O relator fez expressa ressalva quanto à:

  1. impossibilidade de retroatividade jurisprudencial, vedando a extensão dos efeitos jurídicos emanados da decisão de constitucionalidade para fatos do passado; e
  2. necessidade de observância das regras de irretroatividade e anterioridade (anual, noventena e nonagesimal, a depender do tributo). A data de publicação da ata de julgamento da decisão do STF deve equivaler ao primeiro dia de vigência da nova norma. Há no voto, ainda, indicação para que os efeitos desse entendimento sofram modulação.

A tese proposta pelo voto foi a seguinte:

“A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão”.

O ministro Barroso acompanhou as conclusões do ministro Fachin pela cessação automática dos efeitos da coisa julgada diante da decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade. Além disso, porém, seu voto atribuiu expressamente essa mesma eficácia limitadora da coisa julgada às decisões proferidas pelo STF em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida (controle difuso de constitucionalidade), com base na tese da mutação constitucional do art. 52, X, da Constituição Federal.

De acordo com o entendimento tradicional (amparado na literalidade do art. 52, X), para que uma decisão do STF proferida em controle difuso de constitucionalidade (de forma incidental em julgamento de recurso extraordinário) tenha eficácia vinculante e efeitos gerais, é necessário que o Senado Federal edite resolução destinada a suspender a execução, no todo ou em parte, da lei declarada inconstitucional.

As decisões proferidas em controle concentrado (ADI, ADO, ADC e ADPF), por sua vez, em razão do art. 102, §2º, da Constituição, já são dotadas de tais atributos, independentemente da intervenção do Senado.

Para o ministro Barroso, em razão da evolução do regime de repercussão geral em nosso sistema jurídico, a resolução do Senado, prevista no art. 52, X, da Constituição, serviria apenas para dar publicidade à decisão do STF, mas não para restringir seus efeitos. Ou seja, tanto as decisões do STF proferidas em controle concentrado como as proferidas em controle difuso devem produzir os mesmos efeitos jurídicos.

Amparando-se nesse raciocínio, o ministro Barroso propõe a fixação da seguinte tese:

“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal conforme a natureza do tributo.”

O ministro Gilmar Mendes, apesar de também entender pela quebra automática das decisões transitadas em julgado em relação aos fatos futuros, em razão das decisões do STF proferidas tanto no controle concentrado como no difuso com repercussão geral, divergiu do relator dessa corrente, por entender que é desnecessário observar a anterioridade tributária para reestabelecer um tributo.

O ministro discorre ainda sobre as hipóteses de ação rescisória previstas na legislação processual civil para fixar o entendimento de que seria possível propor tal medida, com base na decisão do STF, para também rescindir a coisa julgada em relação a fatos geradores pretéritos.

Antes do pedido de vista, a ministra Rosa Weber e o ministro Dias Toffoli[5] acompanharam o voto do ministro Edson Fachin. Com isso, o resultado parcial no RE 949.297 é de:

  • quatro votos pela cessação automática dos efeitos da coisa julgada, independentemente de ação rescisória, observadas as regras de anterioridade/irretroatividade, a partir de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADO e ADPF, para os fatos geradores futuros (posteriores à decisão do STF);
  • um voto pela:
    • cessação automática dos efeitos da coisa julgada em relação aos fatos geradores futuros, independentemente de ação rescisória, sem a observância das regras de anterioridade/irretroatividade; e
    • pela possibilidade de ação rescisória em relação aos fatos geradores pretéritos, a fim de desconstituir coisa julgada com base na decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade ou repercussão geral.

Já no RE 955.227, o ministro Barroso, inaugurando a votação como relator, replicou o entendimento manifestado no RE 949.297, com enfoque na mutação constitucional do art. 52, X, da Constituição e na atribuição dos mesmos efeitos jurídicos próprios das decisões em ADC, ADI, ADO e ADPF aos acórdãos dos recursos extraordinários com repercussão geral.

Ao fim, o ministro rejeitou a pretensão da União no caso concreto, propondo, porém, a mesma tese de repercussão geral sugerida no Tema 881, já apontando a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, no que foi integralmente acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Rosa Weber.

Em ambos os julgamentos, o ministro Barroso asseverou que o critério a ser definido pelo STF também se aplica às relações jurídicas tributárias de trato sucessivo em que houver coisa julgada favorável à Fazenda Pública. A ressalva é relevante, por exemplo, para os contribuintes que têm coisa julgada de decisão em seu desfavor em temas decididos de forma contrária à Fazenda, como a da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

No RE 955.227, antes do pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, foi lançado apenas o voto do ministro Gilmar Mendes, também no mesmo sentido do voto proferido no Tema 881, isto é, admitindo a propositura de ação rescisória com o objetivo de desconstituir coisa julgada contrária à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade ou em repercussão geral para fatos geradores ocorridos antes da decisão do STF.

Com isso, há três votos atualmente no RE 955.227 pela sustação automática dos efeitos temporais da coisa julgada em relação a fatos geradores futuros, independentemente de ação rescisória, com a observância das regras de anterioridade/irretroatividade, também na hipótese de coisa julgada contrária à decisão do STF proferida sob a sistemática da repercussão geral.

Até a data de fechamento deste artigo, não havia previsão de retomada do julgamento. São aguardados os votos dos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lucia, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques e André Mendonça.

Além da controvérsia sobre a CSLL, que já tem potencial de gerar impacto financeiro bilionário, o resultado dos temas 881 e 885 afetará outras controvérsias em matéria tributária de bastante relevância. É o caso da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, para a qual muitos contribuintes obtiveram trânsito em julgado de decisão favorável, amparada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, antes de o STF declarar a constitucionalidade da cobrança no julgamento do RE 1072485, com repercussão geral (Tema 985).

Tão logo o julgamento dos RE 955.227 e 949.297 seja retomado pelo STF, nossos comentários serão atualizados, com a análise das teses fixadas e seus impactos.

 

[1] Nos termos da Lei 9.868/1999, o exercício do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade é de competência exclusiva do STF e deve ocorrer no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

[2] Lei nº 7.689/88.

[3] “Sentença individual” aqui tratada como sinônimo de sentença proferida em processo de natureza subjetiva (e não objetiva), o que inclui as demandas ajuizadas com litisconsórcio ativo e as demandas coletivas, ajuizadas para defesa de direito de uma categoria ou classe.

[4] Não há previsão de retorno à pauta. 

[5] Este com a ressalva de que, no caso da constitucionalidade da CSLL, as coisas julgadas obtidas pelos contribuintes perderam sua eficácia apenas após o decurso de 90 dias da data da publicação da ata de julgamento do mérito da ADI 15/DF, em observância ao princípio da anterioridade.

Série especial de videocasts: Machado Meyer 50 anos | Episódio 1 - Nossa história

Categoria: Institucional

Dando início às comemorações dos 50 anos do escritório, preparamos uma série especial para relembrar nossa trajetória, revelar curiosidades e abordar as expectativas e anseios para o futuro do Machado Meyer. No episódio de estreia, o sócio-administrador, Tito Andrade, recebe os sócios-fundadores, Antonio Meyer, Moshe Sendacz e José Roberto Opice, para comentar o início da sociedade, o percurso de crescimento e outras histórias inéditas. Confira!

O cenário mundial da aviação - Parte 1

Categoria: Infraestrutura e Energia

Desde o início da pandemia, diversos setores foram afetados com a diminuição do fluxo de demandas, incluindo o de aviação. Dois anos depois, o cenário passa a se estabilizar e as atividades aéreas começam a voltar ao normal de forma gradual. Para comentar o tema e debater a retomada do setor, Fabio Falkenburger, sócio de Infraestrutura e Aviação, conversa com Pedro Amim e Vitor Barbosa, advogados da prática. Confira!

Como classificar crédito com garantia fiduciária?

Categoria: Reestruturação e insolvência

Desde a entrada em vigor da Lei 11.101/05 (LRF), que regula as recuperações judiciais e extrajudiciais e falências, a abrangência do seu artigo 49, parágrafo 3º, gera intensos debates.

O dispositivo excluiu dos efeitos da recuperação judicial o credor com crédito garantido por alienação fiduciária de bens, estabelecendo que “prevalecerão os direitos sobre a coisa e as condições contratuais”.

A norma faz parte de um esforço do legislador para incentivar a redução do custo de crédito no Brasil, mas suscita dúvidas. Embora algumas questões já tenham sido superadas pela jurisprudência, como a não sujeição de créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis,[1] sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu consenso, outros aspectos continuam a ser alvo de controvérsia.

A extraconcursalidade do crédito persistiria quando os bens alienados fiduciariamente pertencem a terceiro?

Esse novo questionamento nos tribunais envolve a classificação e o valor dos créditos com garantia fiduciária. A dúvida é se esses créditos devem ser considerados, em primeiro lugar, extraconcursais em relação às recuperandas que não são as detentoras do ativo e, se sim, se totalmente extraconcursais ou listados como extraconcursais até o limite do valor do bem dado em garantia na data da recuperação judicial, como ocorre com os créditos concursais com garantia real.

O primeiro ponto já tivemos a oportunidade de discutir em artigo neste portal. A segunda questão foi abordada recentemente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)[2] durante análise de recursos interpostos no contexto da recuperação judicial do Grupo Atvos, um dos maiores grupos sucroalcooleiros do Brasil.

Dois acórdãos da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP estabeleceram que os bens devem ser avaliados, para fins de definição do limite de extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária, no momento da excussão da garantia.

As devedoras defendiam que a classificação do crédito deveria se realizar a partir da apuração do valor da garantia fiduciária na data do ajuizamento da recuperação judicial, para evitar distorções na lista de credores.

Já para os credores, o crédito deveria ser classificado integralmente como extraconcursal, pois se deveria verificar o valor do bem dado em garantia apenas no momento da sua excussão. Caso houvesse eventual saldo remanescente, ele seria habilitado posteriormente em habilitação retardatária.

No julgamento, que teve como relator o desembargador Alexandre Lazzarini, a tese dos credores foi aceita pelo órgão colegiado. Definiu-se que “somente depois de excutido o bem alienado fiduciariamente é que se apura o eventual saldo remanescente para posterior habilitação na recuperação como crédito quirografário”.

Para a câmara julgadora, a eventual desvalorização da garantia não altera a natureza do crédito. O colegiado apontou que a LRF não faz qualquer ressalva nesse sentido. Portanto, mesmo que haja redução do valor do bem garantido em determinado momento, a diferença não se torna automaticamente um crédito concursal.

O tribunal ressaltou também que, caso a tese das recuperandas fosse acolhida, haveria um enfraquecimento do instituto da alienação fiduciária, o que geraria insegurança jurídica e elevaria o risco na concessão de financiamentos, o que traria reflexos nos juros cobrados pelas instituições financeiras e prejuízos a todos os stakeholders.

A tese das devedoras encontraria ainda um outro obstáculo para sua aprovação. De acordo com o tribunal, ela “mudaria por completo o cenário traçado pelas partes quando da celebração do contrato de financiamento”, contrariando o princípio do pacta sunt servanda – que estabelece obrigatoriedade dos contratos– e o da boa-fé, em especial porque a garantia fiduciária teria sido essencial para a concessão do financiamento e a recuperação judicial não exime a empresa em crise de cumprir suas obrigações contratuais.

A decisão do TJSP na recuperação judicial do Grupo Atvos nos parece adequada, pois o bem alienado fiduciariamente – independentemente de seu valor no momento da recuperação judicial – garante a dívida, e o valor obtido em sua excussão deve ser utilizado integralmente na amortização do crédito.

Entendimento contrário significaria autorizar a criação de uma limitação indevida na garantia originalmente contratada, o que beneficiaria, sem qualquer fundamento legal, o devedor/prestador da garantia, além de contrapor o disposto no art. 49, §3º, da LRF.

A posição do TJSP está em linha com o entendimento do STJ de que deve ser habilitado na recuperação judicial o saldo remanescente verificado após a consolidação da propriedade do bem dado em garantia fiduciária e sua venda.[3]

Para o mercado de crédito nacional, essas decisões são importantes, pois reforçam os institutos da cessão fiduciária e da alienação fiduciária, bastante utilizados como garantia de financiamentos, especialmente por reduzirem os riscos para os financiadores em caso de inadimplemento do devedor.

 


[1] STJ, Recurso Especial 1629470/MS, Segunda Seção, rel. min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 30/11/2021; STJ, Agravo Interno no Conflito de Competência 145.379/SP, Segunda Seção, rel. min. Moura Ribeiro, julgado em 13/12/2017.

[2] Agravos de instrumento 2174315-41.2021.8.26.0000 e 2281729-35.2020.8.26.0000 

[3] STJ, Conflito de Competência 128.194/GO, Segunda Seção, rel. min. Raúl Araújo, julgado em 28/06/2017.

Boletim Tributário - 31/05/2022

Categoria: Tributário

Neste episódio, André Menon, Bruna Marrara e Fernando Munhoz comentam os principais temas tributários da última quinzena. Entre os temas tratados estão a suspensão dos efeitos dos decretos 11.052, que trata da redução da alíquota aplicada a respeito de concentrados para fabricação de refrigerante, e 11.055, que implementou modificações nas alíquotas do IPI; o REsp 1.587.197, que entendeu que empresas equiparadas a industrial não poderiam realizar a suspensão do IPI nas operações de importação, dispostas no artigo 5° da Lei 9.826/89; o julgamento do caso que avalia a constitucionalidade da Instrução Normativa 243/2002, que trata do método de transferência do PRL 60; a publicação do Convênio 68, que alterou o convênio 190, trazendo novos prazos de vigência dos benefícios fiscais de ICMS e o PL 211/2021, que visa estabelecer limites para tributação de bens essenciais. Ouça agora!

Selos anticorrupção e a geração de valor para os negócios

Categoria: Compliance, Investigações e Governança Corporativa

Com o advento da Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa) e seu Decreto Regulamentador 8.420/15, a responsabilidade de combater a corrupção deixou de ser uma atribuição majoritariamente pública e passou a ser compartilhada com empresas do setor privado, que se tornaram aliadas nesse processo ao desenvolverem ambientes corporativos mais íntegros.

Como forma de buscar um ambiente de maior colaboração entre as esferas pública e privada no combate à corrupção e incentivar a implementação de programas de integridade, surgiram os chamados selos anticorrupção.

Normalmente concedidos por entes da Administração Pública, os selos reconhecem a adoção de medidas de integridade por pessoas jurídicas, destacando-as por suas boas práticas corporativas de compliance.

Ao reconhecer publicamente essas boas práticas, a Administração Pública estimula uma atuação preventiva das empresas com relação à integridade, mostrando que o combate à corrupção pode deixar de ocorrer somente por vias sancionatórias.

O uso de ferramentas de governança corporativa positivas e preventivas nas empresas fomenta uma atuação corporativa mais íntegra e traz benefícios para o negócio e para a sociedade como um todo.

Além de poder conquistar o reconhecimento público, um programa de compliance bem implementado, alinhado às melhores práticas de mercado e à legislação anticorrupção brasileira, ajuda a pessoa jurídica a se proteger de riscos decorrentes de quebras de integridade, mitigando ameaças inerentes à interação com a Administração Pública.

Um programa de compliance também pode promover uma cultura ética capaz de contagiar toda a empresa, além dos terceiros com quem ela se relaciona. Em termos financeiros, o programa pode ser um mecanismo para reduzir perdas econômicas derivadas, por exemplo, de fraudes internas ou, ainda mais grave, de atos lesivos praticados contra a Administração Pública, que podem levar a sanções financeiras e danos reputacionais.

Cabe ainda destacar o valor positivo de imagem que o reconhecimento de práticas de compliance pode gerar para as pessoas jurídicas e a própria marca, como um importante trunfo para atração de clientes e negócios, aumento de credibilidade na relação com a Administração Pública e demais stakeholders, como parceiros e outros terceiros alinhados com os valores da empresa.

Considerando os benefícios de uma atuação preventiva na esfera da integridade corporativa, surgiram iniciativas de criação de selos anticorrupção regionais. No início de 2022, a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou o PL 1.237/20, que cria um selo anticorrupção para empresas que adotarem programas de integridade. Caso aprovado, o PL pode ser uma das primeiras legislações locais a criar um selo dessa natureza.

Já no âmbito estadual, tramita no Espírito Santo, o PL 47/18, que sugere a criação de um selo anticorrupção a ser concedido a pessoas jurídicas de direito privado que adotarem práticas de boa conduta no estado. O Espírito Santo se notabilizou como um dos primeiros estados a regulamentar a Lei Anticorrupção, além de ser reconhecido e bem avaliado por organizações como a Transparência Internacional por suas iniciativas de combate à corrupção.

Na esfera municipal destaca-se o PL 722/17 da cidade de São Paulo, que apresenta proposta de um selo com validade de dois anos e passível de renovação. O critério para concessão e renovação desse selo é a apresentação de um relatório de perfil e um relatório de conformidade ao órgão competente. Esses materiais são semelhantes aos introduzidos pela Controladoria-Geral da União (CGU) na avaliação do programa de integridade de uma empresa como parte de um Processo Administrativo de Responsabilização ou Acordo de Leniência, tendo como embasamento legal as recomendações constantes nos incisos do art. 42 do Decreto Regulamentador 8.420/15.

Outras capitais também têm iniciativas semelhantes, como o PL 68/19 em Recife, que sugere a criação de um selo anticorrupção destinado a atestar a qualidade e integridade das empresas instaladas no município, e o PL 2.741/20, em Porto Velho, que sugere a adoção de um selo anticorrupção para empresas que adotarem os programas de integridade.

Para além de proposições legislativas ainda não vigentes, já há no mercado brasileiro opções para empresas que querem obter um reconhecimento público de seus esforços no combate à corrupção.

Em 2010, a CGU, em iniciativa conjunta com o Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social, criou o cadastro Empresa Pró-Ética. A iniciativa foi reestruturada em 2014 para se adequar às mudanças trazidas pela Lei Anticorrupção. Além da ampliação do número de participantes, aumentou a divulgação em torno das empresas positivamente avaliadas, com a concessão de um selo específico que pode ser utilizado por elas.

Com essa reestruturação, o Empresa Pró-Ética passou a se destacar no mercado, recebendo até mesmo reconhecimentos internacionais da OEA (Organização dos Estados Americanos), da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC). O programa foi agraciado também na 14ª edição do “Compliance & Ethics Award”, prêmio da Society of Corporate Compliance & Ethics (SCCE).

A avaliação do Empresa Pró-Ética é documental e segue um regulamento pré-estabelecido, no qual há critérios para inscrição e orientações sobre o preenchimento de um formulário de Análise de Perfil e de um questionário de avaliação. Ainda que a análise seja documental, o comitê julgador, formado por entidades dos setores público e privado reconhecidas no meio empresarial, pode, por exemplo, realizar testes para avaliar o canal de denúncias e pesquisa eletrônica com os funcionários da empresa para avaliar a percepção sobre a aplicação do programa de integridade. A nota máxima da avaliação é 100. Para ser aprovada e constar na lista de Empresas Pró-Ética, a empresa deve receber ao menos 70 pontos.

Há ainda outras iniciativas federais relacionadas a ramos específicos de atuação empresarial, como o Selo Fomento Infra+Integridade, para o setor de infraestrutura, e o Selo Mais Integridade, para empresas e cooperativas do agronegócio. Essas iniciativas também passam por avaliações documentais, de acordo com um edital pré-determinado e com critérios próprios.

O Selo Fomento Infra+Integridade, por exemplo, solicita o preenchimento de um formulário sobre o programa de compliance, o envio de comprovante de assinatura do Pacto Empresarial Pela Integridade e contra a Corrupção (promovido pelo Instituto Ethos), entre outros requisitos contidos na Portaria 127/21 do Ministério da Infraestrutura. Há ainda requisitos de responsabilidade social, como o comprovante de “nada consta” da Lista Suja do Trabalho Escravo ou Análogo ao Escravo, e certidões negativas criminais e negativas de débitos ambientais.

Já o Selo Mais Integridade segue a tendência ESG e prevê a avaliação conjunta de três dimensões – anticorrupção, trabalhista e sustentabilidade – também com requisitos documentais específicos a serem apresentados pelas pessoas jurídicas participantes. Um manual de uso da marca orienta sobre a identidade visual dos três selos a serem utilizados pelas empresas positivamente avaliadas:

  • Selo Verde – Primeira Premiação;
  • Selo Amarelo – Renovação;
  • Selo Mais Integridade – Versão Especial, para as empresas e cooperativas agropecuárias premiadas com o Selo Mais Integridade do MAPA e o selo Empresa Pró-Ética.

Embora tais selos, em sua maioria, reconheçam somente a existência de práticas de integridade de forma documental, sem avaliação in loco ou uma análise da eficácia de tais iniciativas, os requisitos para sua concessão são detalhados e orientados a contribuir para a instalação de mecanismos efetivos de compliance nas pessoas jurídicas.

Considerando o rigor técnico e a robustez das normas ISO, as empresas também podem optar pela certificação em ISOs específicas relacionadas à matéria de integridade, especialmente a ISO 37001, de gestão antissuborno, e o mais recente ISO 37301, de gestão de compliance.

No exercício sempre positivo de implementação de boas práticas, empresas que almejam o reconhecimento de suas iniciativas de compliance anticorrupção devem, antes de tudo, entender quais são as suas necessidades do dia a dia. Isso pode ser feito, por exemplo, com uma análise de lacunas, que ajude a decidir qual tipo de reconhecimento disponível é o mais adequado ao negócio, sem perder de vista as possibilidades que podem surgir no mercado ou até mesmo por iniciativa legislativa.

É importante ter em mente que um selo anticorrupção é apenas consequência dos controles e políticas previamente implementados na empresa como parte de práticas efetivas de integridade, cujo objetivo principal é implementar ou aprimorar um programa de compliance para que a empresa colha os frutos de ações eficazes e não meramente pro forma.

O reconhecimento formal pode ser facilitado depois que a empresa tiver mapeado e abordado seus riscos específicos, aprimorado seus controles e iniciativas internas e adequado corretamente sua estrutura interna de compliance e seu funcionamento para uma eventual avaliação. O benefício reputacional da obtenção do selo anticorrupção após esse esforço será impulsionado pelo benefício efetivo que iniciativas robustas de compliance podem aportar aos negócios.

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