Machado Meyer
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STJ: cabe revisão aduaneira mesmo após conferência em todos os canais

Categoria: Tributário

Os contribuintes foram surpreendidos no início deste ano com uma importante decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Recurso Especial 1.826.124/SC. A 1ª Turma da Corte, por unanimidade, reconheceu a possibilidade de revisão aduaneira mesmo após o despacho aduaneiro ter sido submetido a procedimentos de conferência (ou seja, ter passado por canais de fiscalização que demandam análise mais detida da mercadoria importada). A decisão se contrapõe ao que vinha sendo defendido fortemente pelos contribuintes, principalmente em processos relativos à classificação fiscal de produtos.

A fim de compreender a discussão e o motivo pelo qual a posição do STJ é relevante para todos aqueles que importam mercadorias, é importante resgatarmos alguns conceitos.

O procedimento fiscal aduaneiro de importação é composto por quatro fases: processamento da declaração, conferência aduaneira, desembaraço aduaneiro e revisão aduaneira.

Na conferência aduaneira, o auditor fiscal identifica o importador, verifica a mercadoria e a correção das informações relativas à natureza, classificação fiscal, quantificação e ao valor, além de confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e aduaneiras (ou solicitar alterações), para que seja realizado o desembaraço aduaneiro da mercadoria.

Por meio de um sistema automatizado, as importações são submetidas a canais – como na distribuição de um processo – nos quais haverá mais ou menos detalhamento de informações e solicitações das autoridades.

Esse procedimento poderá ser automático, quando a mercadoria é direcionada para o canal verde, ou estará condicionado à verificação documental (canal amarelo), somado à verificação física da mercadoria (canal vermelho) e até à instauração de procedimento especial de controle aduaneiro (canal cinza), para verificar indícios de fraude na operação de importação.

Especialmente nas situações em que a mercadoria é direcionada para o canal vermelho, é comum serem solicitados laudos técnicos para embasar as discussões relacionadas à classificação fiscal de mercadorias.

Isso ocorre porque, uma vez que a importação foi submetida a esse canal, a autoridade fiscal é demandada a analisar detidamente todas as informações e elementos para confirmar que o bem importado condiz com aquele informado nos documentos de importação. Após esse procedimento, a mercadoria poderá ser liberada – desembaraço aduaneiro.

Mesmo após todo esse procedimento e independentemente do canal eleito e da análise efetuada para liberação de uma determinada mercadoria, o artigo 638 do Regulamento Aduaneiro prevê a revisão aduaneira. Em tese, ela permite que as autoridades possam verificar novamente a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, dentro do prazo de cinco anos.

A controvérsia jurídica está nessa possibilidade de revisão aduaneira.

De modo geral, os contribuintes defendem que não cabe revisão aduaneira na hipótese de processos que já passaram pelos canais de conferência amarelo, vermelho e cinza, pois nessas ocasiões as mercadorias foram analisadas pelos próprios auditores fiscais em relação a pagamento, informações declaradas, natureza dos bens – inclusive por técnicos especializados no bem importado. A revisão aduaneira, portanto, implicaria a homologação expressa do lançamento fiscal do contribuinte, culminando com o desembaraço aduaneiro.

O argumento dos contribuintes é ainda mais forte em relação aos canais vermelho e cinza, nos quais a análise para fins de liberação das mercadorias demandou a própria valoração do fiscal aduaneiro, que confirmou que a mercadoria poderia ser importada na forma como declarada.

Nos casos em que já houve essa análise, os contribuintes entendem que, ao aplicar a revisão aduaneira, as autoridades fiscais alteram o critério jurídico, cujo efeito, no limite, só poderia ser aplicado para as operações futuras.

Os contribuintes baseiam seu entendimento em artigos do Código Tributário Nacional, os quais impõem limites à atuação da fiscalização e que, pela sua abrangência, podem ser perfeitamente aplicáveis aos casos de revisão aduaneira. Mais especificamente, recorrem ao:

  • artigo 100, que veda a aplicação retroativa de novo critério jurídico;
  • artigo 149, que identifica as situações em que o lançamento pode ser revisto de ofício, destacando-se a situação em que o fato não era conhecido ou não foi provado por ocasião do lançamento anterior – erro de fato; e
  • artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que veda a invalidação de situações jurídicas plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação geral – comum nos cenários de revisão aduaneira, que ocorre após o contribuinte ter realizado inúmeros processos de importação, inclusive com discussões com a fiscalização sobre sua correção.

Esse entendimento, por muito tempo, foi acatado pelo STJ[1] e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf),[2] cuja jurisprudência estabelecia a impossibilidade de alteração de critério jurídico e a aplicação desse entendimento de forma retroativa aos despachos aduaneiros concluídos. Ou seja, tanto os tribunais administrativos quanto o STJ concordavam que as análises anteriores realizadas pela fiscalização (por exemplo, canal vermelho) confirmavam a correção da importação, razão pela qual não seria mais possível demandar do importador nova alteração da importação e o pagamento das diferenças de tributos.

Apesar disso, essa jurisprudência veio sendo alterada nos últimos anos, culminando com o julgamento do Recurso Especial 1.826.124/SC.

O recurso julgado teve origem em uma ação ajuizada pelo importador contribuinte tramitada no Tribunal Regional da 4ª Região. No acórdão consta que a possibilidade de revisão aduaneira está restrita à hipótese de mercadora importada direcionada para o canal verde – quando a mercadoria é desembaraçada automaticamente, sem qualquer verificação.

Diante da decisão do TRF favorável ao contribuinte, a Fazenda Nacional recorreu e a matéria seguiu para apreciação do STJ.

Para a Primeira Turma do STJ, a legislação que rege a matéria não vincula o direito do fisco de proceder à revisão da regularidade do pagamento dos impostos a determinado tipo de canal de conferência aduaneira ao qual a mercadoria foi submetida.

Esse entendimento alinha-se ao já firmado na Segunda Turma da Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.201.845/RJ, no qual ficou decidido que a primeira oportunidade (conferência aduaneira) não ilide a segunda (revisão aduaneira) – que surge após o desembaraço aduaneiro –, na qual o fisco revisitará todos os atos celeremente praticados no primeiro procedimento.

Nesse caso, os ministros adotaram a premissa de que a conferência aduaneira exige celeridade, porque a mercadoria está em depósito por conta do contribuinte e, além disso, sua permanência dificulta as atividades do fisco, que precisa atender aos outros despachos aduaneiros na fila. Assim, é legitimo que a fiscalização possa revisar esses atos praticados com celeridade.

No caso em discussão, não se mencionou a existência de uma conferência aduaneira mais detida, inclusive com a apresentação de laudo técnico ou outros documentos, fiando-se a Primeira Turma apenas na análise de decisões anteriores e na própria legislação.

Contudo, naquele caso em específico, a situação diverge da que se discute no processo analisado pela Primeira Turma mais recentemente. Isso se dá porque, no Recurso Especial 1.201.845/RJ, a discussão diz respeito ao início do prazo decadencial, quando a fiscalização não faz qualquer exigência cinco dias após o término da conferência aduaneira. Ela o faz apenas depois, baseada no fato de que em “exame em seu laboratório de Análises, contestou a classificação atribuída à época pela Recorrente, considerando como correta outra classificação”.

O caso concreto analisado naquela oportunidade, portanto, difere bastante do que ocorre com muitos contribuintes, que, após realizarem um extenso trabalho com a fiscalização aduaneira –canal vermelho – para confirmar a regularidade da classificação fiscal dos seus produtos, são alvo de autuação futura.

Apesar de o julgamento do STJ não ter adotado a sistemática de recursos repetitivos, a decisão tem o potencial de impactar negativamente os processos que seguem em discussão, especialmente na esfera judicial.

Na esfera administrativa, embora atualmente a jurisprudência não seja favorável ao contribuinte, ela foi formulada antes da extinção do voto de qualidade. No âmbito do Carf, o entendimento que predomina, até o momento, é desfavorável aos contribuintes.

Para uma melhor compreensão da situação: no processo 10314.732822/2013-04, julgado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), foi decidido que o desembaraço aduaneiro não representa lançamento ou homologação da fiscalização, na medida em que esta só ocorre com a revisão aduaneira (homologação expressa) ou com o decurso do prazo (homologação tácita). Por essa razão, o desembaraço aduaneiro não estaria revestido de valor jurídico suficiente para ser definido como “critério jurídico”. Entretanto, no caso, foi negado provimento ao recurso por voto de qualidade.

Por outro lado, recentemente, a discussão ganhou um novo capítulo no âmbito do Carf. No julgamento do processo 10909.003996/2007-10, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção cancelou uma autuação que visava à cobrança de tributos em decorrência de reclassificação fiscal, sob o argumento de que é indevida a revisão aduaneira no caso de mercadorias desembaraçadas em canal vermelho, quando, por obrigação legal, o auditor fiscal responsável deve confirmar a composição e a classificação fiscal das mercadorias.

O resultado se deu por desempate pró-contribuinte em virtude da extinção do voto de qualidade.

Como o precedente do STJ não é vinculante, para os processos que estão em trâmite no Carf há chances de a jurisprudência ser revertida em favor dos contribuintes.

No entanto, a decisão mostra, mais uma vez, que as cortes nem sempre adotam um mesmo raciocínio, deixando os contribuintes à mercê de decisões discrepantes, sem que haja certeza de como será o desfecho de seu caso, mesmo que confirmado pelas próprias autoridades em momento anterior.

 

[1] REsp 1112702/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 06/11/2009 – g.n.

REsp 1079383/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/06/2009, DJe 01/07/2009

Ag 918.833/DF, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ. 11.03.2008

 

[2] Processo nº. 12719.000127/2005-34, Recurso 344.510, Acórdão 3102-00.684, 3ª Seção, 1ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, Sessão: 26.05.2010.

Processo nº. 10814.005331/2003-76, Recurso 139.812, Acórdão 3202-00.023, 3ª Seção, 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, Sessão: 14.08.2009.

Processo nº. 12466.004542/2002-33, Recurso 127.930, Acórdão 301-30.892, 3º Conselho de Contribuintes, 1ª Câmara, Sessão: 01.12.2003

7ª rodada de concessão de aeroportos será em 18 de agosto

Categoria: Aviação e navegação

Por Fabio Falkenburger, Marina Estrella, Pedro Amim, Vitor Barbosa e Julia Souza Torres

Imediatamente após a aprovação pelo Tribunal de Contas da União (TCU), a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) publicou, no dia 6 de junho, as minutas do edital e dos contratos da 7ª rodada de concessão de aeroportos, além de agendar o leilão para o dia 18 de agosto.

Esclarecimentos sobre o edital poderão ser solicitados no período de 8 a 27 de junho, por meio de formulário eletrônico fornecido pela Anac.

A concessão será dividida em três blocos com 15 aeroportos ao todo. O principal destaque é o Bloco SP/MS/PA/MG, que contém o aeroporto de Congonhas. Segundo informativo da Anac, os aeroportos a serem concedidos na 7ª rodada correspondem a 15,8% da movimentação doméstica de passageiros. O formato da concessão dos aeroportos em três blocos e as respectivas contribuições iniciais mínimas e valores estimados dos contratos são:

  • O Bloco Aviação Geral será composto pelos aeroportos de Campo de Marte/SP e Jacarepaguá/RJ. A contribuição inicial mínima é de R$ 141,4 milhões e o valor estimado para o contrato é de R$ 1,7 bilhão.
  • O Bloco Norte II será composto pelos aeroportos de Belém/PA e Macapá/AP. A contribuição inicial mínima é de R$ 56,9 milhões e o valor estimado para todo o contrato é de R$ 1,9 bilhão.
  • O Bloco SP/MS/PA/MG será composto pelos aeroportos Congonhas/SP, Campo Grande/MS, Ponta Porã/MS, Corumbá/MS, Santarém/PA, Marabá/PA, Parauapebas/PA, Altamira/PA, Montes Claros/MG, Uberlândia/MG e Uberaba/MG. A contribuição inicial mínima é de R$ 740,1 milhões e o valor estimado para todo o contrato é de R$ 11,6 bilhões.

O contrato de concessão será de 30 anos para todos os blocos da 7ª rodada de concessão de aeroportos. A prorrogação somente será admitida em situações extraordinárias e por apenas mais cinco anos.

A minuta do edital do leilão dos aeroportos permite a participação de pessoas jurídicas brasileiras ou estrangeiras, entidades de previdência complementar e fundos de investimento, isoladamente ou em consórcio. Contudo, não permite a participação de uma pessoa jurídica ou suas controladas e controladoras em mais de um consórcio para apresentar proposta para o mesmo bloco. Também não será possível o ingresso isolado de empresas aéreas no leilão, exceto como membros de consórcio com menos de 2%, considerada a soma de suas participações.

Como nas demais rodadas de concessão de aeroportos, o edital exige que a empresa licitante isolada ou um dos membros consorciados seja um operador aeroportuário que tenha operado um aeroporto com as seguintes movimentações mínimas, em pelo menos um dos últimos cinco anos:

  • Para o Bloco de Aviação Geral, 200 mil passageiros ou, alternativamente, 17 mil movimentos de aeronaves (pousos e decolagens).
  • Para o Bloco Norte II, 1 milhão de passageiros.
  • Para o Bloco SP/MS/PA/MG, 5 milhões de passageiros.

Assim como na rodada anterior, é permitida a contratação de um assistente técnico caso o licitante vencedor não atenda às qualificações técnicas exigidas pela Anac. Em outras palavras, será possível suprir a falta de qualificações com a contratação de um operador aeroportuário para auxiliar na gestão operacional do bloco. Para isso, será necessário apresentar um compromisso de contratação de assistência técnica entre os documentos licitatórios. O assistente técnico deverá atender ao critério de movimentação de passageiros e aeronaves listado acima.

O aeroporto Santos Dumont/RJ, originalmente, seria concedido na 7ª rodada de concessão, porém, em meio a controvérsias políticas e reformulações na configuração da licitação, o terminal será licitado na 8ª rodada, prevista para 2023, no mesmo bloco do aeroporto do Galeão/RJ.

Apesar da ausência de uma das joias da coroa, a notícia da confirmação da 7ª rodada é recebida pelo mercado com muito alívio e entusiasmo. Afinal, fica mantido o ritmo de concessões em um segmento-chave para a retomada do setor aéreo, que busca atingir os níveis de operação pré-pandemia. A presença de Congonhas no pacote eleva as expectativas em torno da rodada, que deverá ter concorrência acirrada e gerar alta arrecadação para o governo.

Episódio 2: o mercado imobiliário no cenário pós-pandêmico

Categoria: Imobiliário

No segundo episódio da trilogia sobre o mercado imobiliário no cenário pós-pandêmico, Ivana Bomfim e Bruno Costa, sócios da prática, conversam com Antonio Ferreira, managing director da Hines, sobre os impactos da crise no setor e o reflexo na cultura das empresas. Confira!

CVM divulga estudo sobre agenda ASG e o mercado de capitais

Categoria: Mercado de capitais

Para entender melhor as principais regulamentações internacionais a respeito dos temas ASG (ambientais, sociais e governança, ou Environment, Social and Governance – ESG, em inglês), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou no último dia 26 de maio o estudo A agenda ASG e o mercado de capitais – Uma análise das iniciativas em andamento, os desafios e oportunidades para futuras reflexões da CVM.

Elaborado pela Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos (ASA), em colaboração com o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), a publicação também tem por objetivo analisar os principais padrões de divulgação dos fatores ASG, mandatórios ou voluntários, e se haveria algum padrão mais adequado e internacionalmente aceito.

Como parte da Agenda Regulatória CVM de 2022, o estudo incorpora as prioridades normativas para este ano, com foco na relação entre o tema da sustentabilidade, em suas diversas formas, o mercado de capitais e os aspectos ASG.

No estudo, a CVM indica a existência de uma tendência global no sentido de se aproveitar os padrões existentes de divulgação de informações de outra natureza. Além disso, a autarquia destaca os riscos e analisa a divulgação de fatores ASG no mercado de valores mobiliários brasileiro.

Em novembro de 2021, a CVM realizou uma pesquisa para compreender o nível de conhecimento e interesse do público investidor sobre aspectos ASG e sua influência nas escolhas de investimentos (64% dos participantes confirmaram já utilizar critérios ASG em seu processo decisório).

O órgão também editou a Resolução CVM 59/21, que ampliou o conjunto de informações ASG de divulgação obrigatória nos formulários de referência de companhias abertas, demonstrando alinhamento com as iniciativas internacionais.

A CVM também se preocupou em analisar as interações de algumas companhias abertas brasileiras com reguladores do mercado de valores mobiliários na Austrália, Canadá, Estados Unidos e Reino Unido, que colaboraram com dados sobre suas normas, guias, políticas, visões gerais e padrões de transparência utilizados.

A esse respeito, nota-se um papel de liderança das jurisdições da União Europeia e do Reino Unido, locais onde a regulamentação relativa a ASG já está mais robusta, com foco não apenas na disciplina e padronização das informações divulgadas e do acesso a informações ASG pelos regulados, mas também no incentivo ao investimento sustentável.

O benchmarking regulatório apresentado no estudo leva a algumas conclusões, como o perceptível aumento do interesse do mercado sobre políticas de responsabilidade social, a crescente demanda por informações mais consistentes, comparáveis e úteis para a decisão sobre investimento e riscos de greenwashing (a criação de uma falsa aparência de sustentabilidade por meio de discursos, anúncios, propagandas e campanhas publicitárias que evidenciam práticas supostamente ecologicamente/ambientalmente responsáveis e verdes) e potenciais penalidades e sanções aplicáveis às irregularidades relacionadas à divulgação de práticas ASG (o que já pode ser observado, ainda que em caráter incipiente, em algumas jurisdições).

A iniciativa da CVM ressalta a importância da integração dos fatores ASG com o mercado de capitais, levando em conta que os riscos não financeiros estão sendo cada vez mais considerados por investidores em seus processos de decisão, em função da percepção global de seus impactos econômicos e financeiros.

O estudo corrobora a visão de que os temas ASG se tornaram suficientemente relevantes a ponto de merecerem atenção especial dos reguladores de diversas jurisdições, que já promovem alterações regulatórias destinadas a:

  • padronizar e difundir o acesso a informações sobre temas ASG, a fim de promover divulgações padronizadas e comparáveis para fundamentar as decisões de investimento do público;
  • punir e coibir irregularidades de divulgação sobre tópicos ASG (como no caso de greenwashing); e
  • fomentar a adesão do setor corporativo a práticas ASG e induzir investimento em setores sustentáveis.

Como tributar os NFTs

Categoria: Tributário

Definido como a “palavra do ano” de 2021 pelo dicionário Collins, o NFT, sigla em inglês para o termo Non-Fungible Token (ou, em português, token não fungível), tem atraído grande atenção dos empresários e investidores nos últimos anos.

De acordo com a Cointelegraph Research,[1] as vendas de NFTs cresceram de US$ 41 milhões em 2018 para surpreendentes US$ 2,5 bilhões no primeiro semestre de 2021, um aumento de 60 vezes em apenas três anos e meio. Segundo a agência de notícias Reuters, as vendas de NFTs atingiram quase US$ 25 bilhões em 2021.

Dados do Blockchain User Behavior Report, relatório elaborado pela plataforma Dapp Radar, revelam que o Brasil fechou o ano de 2021 em 3º lugar no ranking de adoção de tokens não fungíveis e participação no mercado de colecionáveis. Considerando todas as aplicações de NFTs, o Brasil terminou na 6ª posição mundial, atrás apenas de Reino Unido, Filipinas, Rússia, EUA e China.

Dos inúmeros conceitos atribuídos ao NFT – que são desafiadores até para especialistas da área tecnológica –, de início é possível elaborar uma definição mínima (longe de ser exaustiva): trata-se de um certificado digital único que serve para registrar, por meio de tecnologia blockchain,[2] a propriedade ou ao direitos relativos de um ativo, como uma obra de arte ou um item colecionável, pertencente ao mundo real ou mesmo virtual.

Com base nessa definição, extraem-se três aspectos importantes sobre os NFTs:

  • estão inseridos em uma cadeia blockchain, em que cada bloco da cadeia confirma a veracidade das informações do bloco anterior, assegurando a integridade com relação ao histórico de todas as transações realizadas, o que torna o NFT um registro (ou certificado) permanente e confiável de um direito para quem o detém;
  • são únicos, infungíveis, ou seja, não existe outro da mesma espécie, sendo, portanto, insubstituíveis; e
  • representam um direito sobre algo que já existe no mundo real ou até mesmo virtual.

Os NFTs já têm sua importância econômica reconhecida no mercado, mas há desafios em relação ao tratamento tributário a ser dado a eles.

Isso ocorre porque o mundo real e o direito tributário não andam necessariamente na mesma velocidade. Há exemplos que comprovam esse descompasso, como é o caso da discussão que se iniciou na década de 1990 acerca da tributação em operações com software. A discussão tomou diferentes rumos e, apenas em 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o licenciamento de software representa uma obrigação de fazer, o que foi determinante para estabelecer a incidência do ISS sobre essas relações jurídicas.

Embora ainda não haja regulamentação própria, o Projeto de Lei 4.207/20, de autoria da senadora Soraya Thronicke (PSL/MS), busca definir os NFTs como “ativos virtuais intangíveis (tokens) que representem, em formato digital, bens, serviços ou um ou mais direitos, que possam ser emitidos, registrados, retidos, transacionados ou transferidos por meio de dispositivo eletrônico compartilhado, que possibilite identificar, direta ou indiretamente, o titular do ativo virtual, e que não se enquadrem no conceito de valor mobiliário disposto no art. 2° da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976”.

Como o projeto ainda está em trâmite no Senado Federal e não foi aprovado, o termo segue sem definição jurídica.

A Receita Federal do Brasil (RFB) obriga aqueles que operam com criptoativos a reportar suas operações (Instrução Normativa 1.888/19), impondo, inclusive, penalidades para quem não prestar essas informações, como multa de 3% sobre o valor da operação, para pessoa jurídica (com redução de 70% para Simples Nacional), ou de 1,5%, no caso das pessoas físicas.

De acordo com essa instrução normativa, criptoativo é “a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.

Na ausência de norma específica sobre o tema, a tributação dos NFTs deve seguir outras existentes no ordenamento jurídico. Uma primeira possível abordagem considera que o NFT deve ser tributado do ponto de vista de sua forma. Muito embora discordemos que o NFT se insira no conceito de criptoativo trazido pela IN 1.888/19, a RFB atribui aos NFTs a característica de criptoativo.

Por meio do Perguntas & Respostas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de 2022, a RFB manifestou que, embora os criptoativos não sejam considerados moeda de curso legal nos termos do marco regulatório atual, “podem ser equiparados a ativos sujeitos a ganho de capital e devem ser declarados pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos”, nas hipóteses em que o valor de aquisição de cada tipo de criptoativo for igual ou superior a R$ 5 mil.

Entre os criptoativos listados pela RFB no Perguntas & Respostas que entram nessa regra estão os NFTs, que, de acordo com o órgão, devem, inclusive, ser informados na declaração das pessoas físicas com o código 10, cuja discriminação deverá conter tipo, quantidade e onde está custodiado.

Em outras palavras, no entendimento da RFB, NFT é criptoativo, não é moeda em curso legal, e está sujeito à apuração de ganho de capital na alienação de ativos. Por isso mesmo, no Perguntas & Respostas, a RFB esclarece que “Os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600. A isenção relativa às alienações de até R$ 35.000,00 mensais deve observar o conjunto de criptoativos alienados no Brasil ou no exterior, independente de seu tipo (Bitcoin, altcoins, stablecoins, NFTs, entre outros)”.

Prevalecendo o entendimento da RFB de que o NFT é um criptoativo, se deveria afastar, por consequência, a tributação sobre o consumo, na medida em que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo já manifestou o entendimento, por meio da Resposta à Consulta Tributária 22.841/20, de que criptoativos não são mercadorias e, portanto, não se sujeitam ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

De qualquer forma, o NFT é um registro permanente que confere direitos àquele que o detém. Dependendo do que se estabelece na relação jurídica entre as partes na negociação de um NFT, esses direitos podem ser de propriedade ou não.

É por essa razão que muitos defendem que a tributação do NFT não deveria se dar simplesmente com relação à forma do NFT (como um certificado digital único), mas com relação ao próprio conteúdo subjacente ao NFT, observando as regras já existentes para a tributação das relações jurídicas representadas pelos NFTs.

Seguindo esse raciocínio, que considera o que está sendo negociado entre as partes em uma transação com NFT, a tributação do NFT espelharia a que já existe no mundo real para aquela determinada relação jurídica. Como exemplo, o artista tributará a venda da obra de acordo com as regras existentes para esse tipo de transação, caso o NFT envolva a alienação da propriedade relativa à obra de arte.

As possibilidades para a relação jurídica criada pelo NFT não se resumem à transferência da propriedade. O NFT pode representar o ingresso de um evento, situação em que a tributação observaria aquela aplicável à venda de ingresso para evento. O Super Bowl, por exemplo, já vendeu este ano tickets comemorativos da liga atrelados a NFTs.

Para as empresas, será necessário analisar outras questões, entre elas, se a receita que advém do NFT é uma receita operacional ou não, o que impactará a tributação correspondente.

Além dos desafios de compreensão dessa nova tecnologia, a análise da tributação das operações com NFT também traz interessantes desdobramentos. Espera-se, porém, em prol da segurança jurídica dos contribuintes, que a discussão acerca da tributação aplicável aos NFTs não perdure por 20 anos, como aconteceu com as operações com software.

 


[1] Plataforma de mídia digital independente que cobre um largo espectro de notícias sobre tecnologia, blockchain, ativos cripto e tendências emergentes de fintech.

[2] Criado inicialmente em 1991, o blockchain ganhou notoriedade em 2009 com Satoshi Nakamoto, ao implementar a tecnologia ao bitcoin. Renata Barros Souto Maior Baião definiu a tecnologia como o “conjunto de tecnologias que compõe uma estrutura de dados organizados sob a forma de contabilidade de tripla entrada. Isso significa, essencialmente, que os registros desses dados são compostos pelos seguintes elementos mínimos: a) uma entrada que corresponde a uma saída; b) uma saída; c) uma camada de validação criada pela rede, que assegura a saída”. Referência: Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 21, nº 53, p. 154, Janeiro-Março/2020.

Tema Repetitivo n. 981 - Julgamento

Categoria: Tributário

Nesta edição do Minuto Inteligência Jurídica, Janaina Castro da área Tributária, comenta sobre o julgamento do Tema Repetitivo n. 981, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou o redirecionamento da Execução Fiscal para sócios com poderes de administração/gerência. Para mais detalhes, assista ao vídeo completo!

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