Machado Meyer
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Controvérsia sobre a estabilidade do diretor de cooperativa

Categoria: Trabalhista

Um dos temas mais importantes relacionados ao direito coletivo do trabalho é a estabilidade daqueles que se dedicam à representação de classe, o que abrange não só os empregados vinculados às entidades sindicais, mas também aqueles que fazem parte de cooperativas.

Embora o movimento corporativista tenha suas origens na Revolução Industrial, ele só foi introduzido no Brasil por volta dos anos 1900. O primeiro diploma legal sobre o tema surgiu em 1907, com o Decreto 1.637/1907, que regulava ao mesmo tempo os sindicatos e as cooperativas.

A regulamentação dos sindicatos evoluiu ao longo dos anos e, em 1943, foi incluída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cujas disposições relacionadas ao tema visaram não só regular e dispor minuciosamente a respeito das regras da organização sindical, como também proteger os empregados sindicalistas, a fim de garantir o direito de reivindicação pelos trabalhadores.

Como uma das medidas (Art. 543, § 3º, da CLT), vedou-se a dispensa do empregado sindicalizado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical até um ano após o fim do seu mandato.

As cooperativas, por sua vez, ficaram fora da CLT e foram objeto de poucas alterações legislativas nos anos seguintes. Foi apenas em 1971, quase 30 anos após a entrada em vigor da CLT, que a Lei 5.764/71 (Lei de Cooperativas) foi promulgada, trazendo definitivamente o cooperativismo para o ordenamento jurídico brasileiro. O art. 55 da lei conferiu aos diretores dessas sociedades as mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da CLT – entre elas, a estabilidade.

Embora a redação da lei não deixe dúvidas a respeito da vedação de dispensa dos dirigentes de cooperativas, colocando como único requisito o fato de se tratar de cooperativa por eles mesmos constituídas, o tema é bastante polêmico e vem sendo amplamente discutido nas cortes trabalhistas.

Conforme já assentado pela doutrina e jurisprudência, a finalidade da estabilidade conferida aos dirigentes sindicais é justamente garantir a efetividade da representação sindical. Isso significa dar condições aos trabalhadores para se candidatar e ser eleitos livremente por seus pares para representar uma categoria, com o objetivo de reivindicar melhores condições de trabalho sem sofrer qualquer tipo de retaliação por parte dos empregadores.

Ocorre, no entanto, que tal premissa não pode ser aplicada de forma indiscriminada aos diretores de cooperativas de qualquer natureza, já que nem todas elas são criadas com a mesma finalidade de proteção e desenvolvimento da categoria, como os sindicatos.

De acordo com o Anuário do Cooperativismo Brasileiro publicado em 2021, o Brasil tinha em 2020 4.868 cooperativas, das quais apenas 685 eram do segmento de trabalho e emprego, cujo objetivo é a promoção de cursos para aperfeiçoamento profissional e auxílio a trabalhadores na recolocação e busca de vagas.

Ou seja, apenas 14% das cooperativas existentes em 2020 tinham como finalidade a promoção de melhores condições para a categoria. As outras quase 86% eram destinadas ao consumo de bens e serviços, transporte, entre outras atividades sem qualquer relação com a proteção dos trabalhadores.

Assim, o reconhecimento da estabilidade de todo e qualquer diretor de cooperativa indistintamente, sem preocupação com a natureza e a finalidade da cooperativa a qual ele está vinculado desvirtua por completo o objetivo da norma, estimulando a criação fraudulenta de entidades única e exclusivamente com o fito de conseguir a estabilidade para seus dirigentes.

O assunto é objeto de divergência entre tribunais. Se antes a jurisprudência da Corte Trabalhista adotava, em sua maioria, posição mais conservadora sobre a concessão de estabilidade a dirigentes de cooperativas com base unicamente no art. 55 da Lei 5.764/71, hoje cresce a jurisprudência que reconhece a necessidade de uma análise mais criteriosa sobre objetivos da instituição antes de endossar a estabilidade aos diretores. Foi justamente nesse sentido a recente decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

No caso, discutia-se a estabilidade de diretor eleito para cooperativa de consumo. O Tribunal Regional da 17ª Região já havia rejeitado o pedido de reconhecimento de estabilidade do ex-empregado tendo em vista que a cooperativa objetivava o comércio varejista de material de construção em geral para que seus associados conseguissem melhores preços nos produtos. Ou seja, a atuação dos diretores da entidade, incluindo o autor da ação, não visava à defesa ou representação dos interesses dos integrantes da categoria profissional. Portanto, não havia justificativa para o reconhecimento da estabilidade.

Com o mesmo entendimento, a 4ª Turma do TST manteve a improcedência do pleito. Conforme decisão de relatoria do ministro Caputo Bastos, o “direito à estabilidade não é uma garantia pessoal do diretor de cooperativa nem resulta do simples fato de ele ocupar essa posição, mas uma prerrogativa conferida à categoria profissional, para que o dirigente tenha condições de defender os interesses dos trabalhadores associados”.

Embora algumas decisões reconheçam a estabilidade com o argumento de que o artigo 55 da Lei de Cooperativas não restringe a estabilidade a determinado tipo de cooperativa, a lei não pode ser aplicada de forma indistinta, sem qualquer tipo de interpretação, especialmente quando se está diante de uma norma que estabelece restrição a um direito legalmente previsto.

Esse é justamente o caso das normas que conferem estabilidade a determinados tipos de empregados. Elas restringem o poder diretivo do empregador, conferido pelo artigo 2° da CLT, bem como o princípio da liberdade econômica, impedindo a empresa de exercer uma prerrogativa básica da relação de emprego: a rescisão contratual sem justa causa.

Admite-se tal restrição tendo em vista que as estabilidades geralmente são conferidas em situações específicas, nas quais o empregado fica em posição de extrema vulnerabilidade em relação ao empregador.

Por esse motivo, é vital a moderação do Judiciário na análise do tema para que a estabilidade conferida aos diretores de cooperativas de maneira irrestrita não acabe por violar o poder diretivo do empregador e banalizar a finalidade da norma, desprestigiando os legítimos detentores do direito.

Série Transição Energética – Temporada 2 – O avanço da transição no Brasil/ Ep. 06

Categoria: Infraestrutura e Energia

Nesta semana, Daniel Szyfman e Ana Karina Souza conversam com Clarissa Lins, sócia-fundadora da Catavento Consultoria, sobre a influência da pauta ESG na Transição Energética e como ela afeta o planejamento e a tomada de decisão de grandes empresas. Os impactos sofridos no setor energético brasileiro em decorrência da guerra entre Rússia e Ucrânia, a falta de engajamento do poder público para o cumprimento do acordo de Paris e os desafios do País para o avanço na Transição Energética são alguns dos temas comentados no episódio. Acompanhe!

Decreto Federal institui o RegularizAgro

Categoria: Ambiental

Com o objetivo de avançar na agenda da regularização ambiental em todos os biomas brasileiros e assegurar o cumprimento do Código Florestal Brasileiro, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicou, em 29/03/2022, o Decreto Federal 11.015/22, que institui o Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais (RegularizAgro) e o seu Comitê Gestor.

O RegularizAgro tem o propósito de traçar um plano de ação governamental que inclua a União e os estados e se desenvolva por meio de:

  • proposição de medidas para cumprimento dos princípios e das diretrizes da regularização ambiental em posses e propriedades rurais;
  • coordenação das estratégias e das ações públicas e público-privadas destinadas à regularização ambiental de imóveis rurais;
  • orientação da atuação governamental para efetivar a regularização dos imóveis rurais, em observância às obrigações previstas no Código Florestal;
  • articulação de esforços, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, de natureza política, estratégica, normativa e tecnológica, com o intuito de garantir o alinhamento institucional e organizacional necessários entre os órgãos públicos responsáveis pela execução do Programa de Regularização Ambiental (PRA) em âmbito estadual e distrital dos imóveis rurais; e
  • fomento a ações destinadas à recuperação ambiental dos imóveis rurais, sem perder o caráter produtivo das áreas, em conformidade com a legislação e em articulação com todos os entes federativos.

Um dos objetivos do plano é “promover e aperfeiçoar a integração de sistemas de informação e bases de dados que potencializem a aplicação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) no âmbito do planejamento do uso do solo, da gestão territorial para o desenvolvimento sustentável da agropecuária brasileira e da sua interface com outras políticas públicas”. Pretende-se também aprimorar os processos de regularização ambiental a partir da inclusão das informações no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar).

O RegularizAgro foi regulamentado pouco antes de completar dez anos da vigência do Código Florestal (Lei 12.651/12), que, entre diversas inovações, criou o Cadastro Ambiental Rural (CAR).

O CAR é o registro público eletrônico nacional e obrigatório de imóveis rurais. Tem a finalidade de integrar informações ambientais das propriedades e posses rurais, assim como estabelecer uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Para a inscrição no CAR, cabe ao proprietário ou possuidor inserir dados e informações sobre a propriedade rural, como:

  • identificação do proprietário ou do possuidor rural do imóvel rural;
  • comprovação da propriedade ou da posse; e
  • apresentação de planta e memorial descritivo, o qual trará “a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização da Reserva Legal”, caso exista, conforme art. 29 do Código Florestal.

O cadastramento no CAR deve ser feito por meio de sistema eletrônico no órgão estadual competente em que se localiza o imóvel rural. Após essa etapa, podem optar pela adesão ao PRA os responsáveis por áreas com passivo ambiental originado pela supressão de vegetação nativa realizada até 22 de julho de 2008 em Área de Preservação Permanente (APP), Áreas de Uso Restrito e Reserva Legal.

Criação do Comitê Gestor

O Decreto 11.015/22 prevê, ainda, a criação do comitê gestor que, entre outras atribuições, deverá elaborar e aprovar as estratégias, as metas, os indicadores de monitoramento e os prazos do RegularizAgro, assim como contribuir para o êxito de iniciativas públicas e público-privadas voltadas à regularização ambiental.

O comitê será composto por:

  • dois membros do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (um do Serviço Florestal Brasileiro (SFB) e outro da Secretaria de Política Agrícola);
  • um membro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);
  • um membro do Ministério do Meio Ambiente;
  • um membro da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa);
  • um membro do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura (Conseagri); e
  • um membro da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente (Abema).

Cada entidade tem até 30 dias, contados da publicação do decreto, para indicar seus representantes.

O decreto permite que sejam firmados convênios, acordos de cooperação e ajustes com órgãos e entidades da administração e com entidades privadas e organismos internacionais.

Será importante acompanhar de perto a implementação do RegularizAgro, especialmente para avaliar o impacto da atual diversidade de sistemas adotados para inscrição no CAR. O Código Florestal prevê que a inscrição do imóvel rural no CAR deve ser feita preferencialmente no órgão ambiental municipal ou estadual e, atualmente, são vários os sistemas em operação.

Informações divulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em janeiro de 2021 mostram, por exemplo, que cinco estados tinham sistemas eletrônicos próprios para cadastramento no CAR: Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, São Paulo e Tocantins. Seis estados utilizavam aplicações desenvolvidas em âmbito federal, mas com banco de dados próprios: Acre, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Sul e Rondônia. Os demais estados utilizavam aplicações do Sicar e a infraestrutura de tecnologia da informação fornecida pelo SFB e pelo Ministério de Meio Ambiente.

Com o RegularizAgro, a expectativa é de interação mais fácil e eficiente entre os entes da Administração Pública (federal, estadual e municipal). Isso poderá aumentar a efetividade da regularização das terras rurais no país e contribuir para um aumento das ações de proteção da vegetação nativa e demais áreas protegidas.

Após a designação dos membros do comitê gestor e das câmaras técnicas de assuntos específicos para atender às finalidades do RegularizAgro, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem 180 dias para apresentar os resultados dos trabalhos. Depois desse período, possivelmente serão expedidas complementações e novas diretrizes sobre o tema.

Boletim Tributário - 17/05/2022

Categoria: Tributário

Diana Lobo, Celso Costa e Daniel Peixoto, sócios do Tributário, comentam os principais assuntos tributários da última quinzena. Entre os temas, a discussão da ADI 7153, que trata da redução das alíquotas de IPI em produtos gerais num comparativo com a produção e comercialização proveniente da Zona Franca de Manaus; os temas 881 e 885 da Repercussão Geral, que discutem os limites da coisa julgada em matéria tributária em relações jurídicas de trato continuado e o edital 09/2022, que trouxe a possibilidade de transação de débitos tributários perante a Receita Federal e Fazenda Nacional, decorrentes da amortização fiscal do ágio. Confira na íntegra!

Ebook: Regulamentação de Empreendimentos de Mineração - Panorama Nacional e Estadual de Minas Gerais sobre Barragens

Categoria: Gerenciamento de Crises

A legislação sobre empreendimentos de impacto ambiental, como as barragens de rejeitos e resíduos decorrentes de atividade extrativa e industrial, tem sofrido constante evolução ao longo dos anos, especialmente por conta dos eventos envolvendo essas estruturas. Nesse documento, analisamos as principais normas que tratam do tema, incluindo leis específicas do estado de Minas Gerais, e destacamos medidas a serem adotadas pelas empresas para cumprir as novas regulamentações.

Clique no botão abaixo para baixar o material com o panorama estadual de Minas Gerais sobre o tema. Para acessar o ebook com panorama nacional, clique aqui. 

O que esperar do Ivar, novo índice para correção da locação residencial

Categoria: Imobiliário

Entre 2020 e 2021, a disparada na cotação do dólar, atrelada ao aumento da demanda por commodities, desencadeou uma alta significativa no Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), normalmente utilizado como indexador para correção dos valores dos contratos de locação.

A elevação no IGP-M (que fechou o ano de 2021 com alta de 17,81% e chegou a acumular, em maio do mesmo ano, variação de 37,04% em 12 meses) instaurou uma crise nas relações locatícias e evidenciou um problema: a ausência de um índice que efetivamente reflita as variações dos contratos.

O IGP-M é um índice diretamente afetado pela situação do mercado externo e não guarda qualquer relação com o custo de moradia em seu cálculo. Por essa razão, com o aumento descolado da realidade do país registrado nos anos de 2020 e 2021, locadores e locatários passaram a renegociar a forma de corrigir os valores dos contratos.

Uma das soluções amplamente utilizadas tem sido a substituição do IGP-M pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que é baseado na “inflação de um conjunto de produtos e serviços comercializados no varejo, referentes ao consumo pessoal das famílias” e que, portanto, também não apresenta relação direta com as variações do mercado imobiliário.

Tem-se, então, um cenário instável, já que tanto o IGP-M quanto o IPCA são índices destinados a outros propósitos e não refletem as mudanças reais do mercado imobiliário.

Com a proposta de “preencher uma lacuna nas estatísticas nacionais” no nicho dos contratos de locação, a Fundação Getúlio Vargas (FGV) criou, em 11 de janeiro de 2022, um índice com base de cálculo que considera especificamente as variações locatícias, o Índice de Variação de Aluguéis Residenciais (Ivar). Com periodicidade mensal, o índice faz parte do calendário fixo de índices divulgados e calculados pela instituição.

Para criar o Ivar, a FGV buscou parcerias com empresas administradoras de imóveis, a fim de coletar dados sobre os valores dos contratos novos e dos reajustes dos existentes, além de informações sobre as características de cada imóvel. É importante ressaltar que o Ivar foi concebido, principalmente, com o objetivo de criar um índice baseado em dados de contratos em vigor, e não, por exemplo, em anúncios de ofertas de locação.

Em sua metodologia, o Ivar aplica a média ponderada dos dados obtidos de cerca de dez mil contratos de locação de imóveis residenciais vigentes em quatro capitais brasileiras: São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Porto Alegre. A expectativa é que mais cidades sejam agregadas ao cálculo do índice para que ele reflita de maneira mais fidedigna a situação do país.

O índice buscou também acompanhar os avanços desses contratos de locação nos últimos três anos, contemplando tanto as variações extraordinárias, como no período de pandemia, como as variações ordinárias, que comumente decorrem de locações, como o reajuste contratual. Em janeiro de 2021, o índice registrou alta de 1,86%, enquanto em fevereiro de 2021, a variação acumulada em 12 meses foi de 2,92%.

Trata-se de um índice revolucionário, que promete solucionar o principal ponto de conflito nas relações locatícias e garantir maior previsibilidade na relação contratual. Entretanto, entendemos que existe um longo caminho a ser percorrido para que o Ivar seja incorporado pelo mercado imobiliário, principalmente com relação à ampliação dos dados usados para seu cálculo.

Conforme pesquisa realizada em 2018 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil conta com cerca de 12,9 milhões de imóveis alugados para fins residenciais. Uma base composta por dez mil contratos, localizados em quatro capitais, portanto, não é suficiente para consolidar um índice que pretende solucionar um problema das locações em todo o território brasileiro.

Além disso, o Ivar também é limitado quanto à natureza da ocupação do imóvel. O índice busca analisar apenas as variações das locações residenciais e não se aplica aos contratos para fins comerciais. Na verdade, a FGV ainda não tem informações robustas sobre esse segmento de locação. Ressaltamos que não há impedimentos legais para adotar o Ivar também nas relações comerciais, mas, da forma como o índice hoje é composto, ele não refletirá a realidade dessas locações e não será capaz de solucionar a controvérsia existente.

O momento, portanto, é de cautela. Cabe aguardar que o índice esteja consolidado e com dados suficientes para refletir de forma mais completa a realidade imobiliária do Brasil.

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