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- Categoria: Infraestrutura e Energia
Listen to a special podcast in celebration of World Energy Day: our Energy partners Daniel Szyfman, José Virgílio Enei, Maria Fernanda Soares and Fernando Xavier discuss how the Energy Transition is affecting the oil, gas and power segments and tackle the opportunities for investors in Brazil! Available!
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Em comemoração ao dia mundial da energia, os sócios da prática, Ana Karina Souza, José Prado, Laura Souza e Paulo Machado, comentam, nesse episódio especial da série Transição energética, sobre a importância da promoção do uso eficiente dos recursos naturais, especialmente no contexto dos objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU para o Brasil. Acompanhe!
- Categoria: Contencioso
Uma polêmica em torno das regras de produção de citros chegou recentemente ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.045, ajuizada pelo partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB). A ação questionava a constitucionalidade da exigência de produção de mudas de citros com substrato que não contenha solo,[1] estabelecida no artigo 28 da Instrução Normativa 48/13 (IN 48/13), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
O mérito da ADI não chegou a ser analisado pela corte, já que a ministra Carmen Lúcia, relatora da ação, em dezembro de 2021, apontou vícios processuais e negou prosseguimento, decisão que transitou em julgado em fevereiro deste ano.
Pelo peso dessa cultura na economia do país – o Brasil é líder mundial na produção e exportação de laranjas e de suco concentrado –, vale fazer um breve histórico dos fatos que servem de contexto para a formulação do artigo 28 da IN 48/13 e avaliar se, realmente, a norma por ele estabelecida fere a Constituição.
O estado de São Paulo concentra a maior produção de laranja e de suco de laranja do mundo[2] e desenvolve grande trabalho na área de pesquisa e desenvolvimento,[3] atividade vital para a modernização do setor e sua adequação às crescentes exigências regulatórias, tanto no âmbito interno como externo. Essas exigências estão expressas, por exemplo, em requisitos da regulamentação estatal[4] e certificações de organismos independentes.
Particularmente no segmento da citricultura, é cada vez maior a exigência em relação à qualidade dos produtos e à forma como são produzidos, além da preocupação com os impactos sobre o meio ambiente e a forma como os benefícios sociais dessa atividade estão sendo distribuídos.
Algumas dessas questões já estavam de certa forma presentes no final dos anos 1990, quando houve uma mudança de tecnologia na instalação e produção de viveiros de mudas e sementes de citros. A medida visava evitar a propagação de doenças que impactavam a produção da citricultura no país e que poderiam colocar em risco o ambiente, a saúde dos consumidores e impactar a economia.
Até 1997, a produção de mudas para o plantio de citros no estado de São Paulo ocorria a céu aberto, o que facilitava a propagação de doenças, especialmente aquelas cuja contaminação ocorre diretamente pelo solo.[5] Com a Portaria CATI-7/1998,[6] proibiu-se a comercialização e o transporte de porta-enxertos e mudas cítricas produzidas nesse ambiente, o que contribuiu para conter a propagação de doenças e pragas.
Atualmente, toda a produção de viveiros de citros em São Paulo segue a legislação estadual e federal sobre o tema, e busca alinhar-se aos avanços tecnológicos e científicos alcançados na área.
O artigo 28 da IN 48/13 se insere nesse contexto. Mas, ao dispor que “será permitida a produção de mudas de citros somente com a utilização de substrato que não contenha solo”, estaria ele afrontando a Constituição?
No âmbito federal, o artigo 1 da Lei 10.711/03 estabelece que o sistema nacional de sementes e mudas, “instituído nos termos desta lei e de seu regulamento”, “objetiva garantir a identidade e a qualidade do material de multiplicação e de reprodução vegetal produzido, comercializado e utilizado em todo o território nacional”.
Ou seja, há expressa autorização legal de regulamentação por atos infralegais. A mesma interpretação pode ser dada ao artigo 23, caput e §4º, que condiciona o processo de certificação das sementes e mudas e a produção à observância “das normas e padrões pertinentes”.
Além disso, o artigo 2 do Decreto Federal 10.586/20, que regulamenta a Lei Federal 10.711/03, estabelece que compete ao Mapa “a edição dos atos e normas complementares previstos neste Decreto”.
Também merecem destaque o artigo 54, que estabelece que o “processo de produção de mudas compreende a produção de material de propagação e a produção da muda no viveiro ou na unidade de propagação in vitro, conforme o disposto em norma complementar, e é finalizado com a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor”, e o artigo 102, que dispõe que as “operações comerciais de exportação e de importação de material de propagação serão realizadas de acordo com as disposições deste Decreto e de norma complementar”.
Conclui-se, portanto, que o disposto na IN 48/2013 seguiu a legislação federal sobre a matéria, diante da expressa autorização para o Mapa regulamentar a produção de mudas e sementes.
Do ponto de vista da Constituição, o STF tem entendimento consolidado de que o “texto constitucional de 1988 é claro ao autorizar a intervenção estatal na economia, por meio da regulamentação e da regulação de setores econômicos”, desde que de acordo com os princípios da ordem econômica.[7]
Por tudo isso, não nos parece possível afirmar que o artigo 28 da IN 48/2013 viola a Lei Federal 10.711/03 ou a Constituição e, portanto, não caberia o questionamento nos termos da ADI 7045.
[1] Em 2017, terminou o prazo para os produtores se adequarem a essa norma.
[2] Essa concentração nos traz um dado relevante: a cada cinco copos de suco de laranja consumidos no mundo, três foram produzidos no país. As informações sobre o setor de citros e do mercado de laranja podem ser consultadas no sítio eletrônico da Associação Nacional dos Exportadores de Sucos Cítricos (CitrusBR). Disponível em: https:// https://citrusbr.com/estatisticas/. Acesso em: 3.4.2021.
[3] Vide atuação do Instituto Agronômico (IAC), que mantém em Cordeirópolis, interior do estado, o Centro de Citricultura Sylvio Moreira, e também várias parcerias com diversas associações e fundações.
[4] Nesse cenário, ganha relevo o recém-criado Prêmio “Selo Mais Integridade”, por meio da Portaria 402, de 23 de fevereiro de 2022, do Mapa, destinado a premiar empresas e cooperativas do agronegócio que desenvolvam boas práticas de integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental.
[5] Por exemplo, a Phytophthora (Phytophthora nicotianae, que é a causa comum de podridão do pé e da raiz, e Phytophthora palmivora, que causa a podridão marrom dos frutos, bem como a podridão da raiz em solos mal drenados com lençóis freáticos altos). Informações disponíveis em: https://citrusbr.com/noticias/greening-prejudica-manejo-de-patogeno-na-florida/. Acesso em: 2.4.2022. E as Nematoides, organismos de tamanhos variados e abundantes no solo e na água. Informações disponíveis em: https://maissoja.com.br/o-que-sao-nematoides/. Acesso em: 2.4.2022.
[6] SÃO PAULO (Estado). Portaria CATI 7, de 10 fevereiro 1998. Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, São Paulo, 13 fev. 1998. Seção 1.
[7] “(...) o texto constitucional de 1988 é claro ao autorizar a intervenção estatal na economia, por meio da regulamentação e da regulação de setores econômicos. Entretanto, o exercício de tal prerrogativa deve-se ajustar aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica, nos termos do art. 170 da Constituição. Assim, a faculdade atribuída ao Estado de criar normas de intervenção estatal na economia (...) não autoriza a violação ao princípio da livre iniciativa, fundamento da República (art. 1º) e da Ordem Econômica (art. 170, caput) - (RE 422.941 - Rel. E. Ministro Carlos Velloso DJ 24.03.2006).
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Neste episódio, Daniel Szyfman e Fernando Xavier recebem Valéria Lima, diretora de downstream do IBP, para um debate sobre a inclusão do tema no contexto da transição energética. A pressão sob os preços dos combustíveis, as novas tecnologias dos produtos energéticos alternativos e a influência do poder público para o avanço dos novos tipos de combustíveis são alguns dos temas tratados no decorrer da conversa. Ouça agora!
- Categoria: Planejamento patrimonial e sucessório
Muitas são as preocupações e providências que envolvem planejamentos patrimoniais e sucessórios, grande parte relacionadas aos momentos posteriores à morte. No entanto, um importantíssimo documento, cujos efeitos são anteriores ao falecimento de seu subscritor, tem ganhado destaque nas discussões sobre planejamento: o testamento vital ou diretiva antecipada de vontade ou, ainda, living will.
Com origem nos Estados Unidos, o documento nada mais é do que uma declaração em que a pessoa indica os cuidados e tratamentos que deseja ou não receber, caso seja acometida por doença incurável/terminal.
A maior parte da doutrina considera a expressão “testamento vital” incorreta, já que não se trata propriamente de um testamento, cujas disposições são cumpridas após a morte do indivíduo. A declaração é, na verdade, um conjunto de direcionamentos para tomadas de decisão ainda em vida, motivo pelo qual a referência correta seria “diretivas antecipadas de vontade” ou “declaração vital ou biológica”.
Apesar do instituto vir ganhando destaque, ainda não existe no Brasil legislação específica sobre o tema, por isso as declarações vitais são pautadas nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da autonomia privada e da proibição de tratamento desumano (art. 1.º, incisos II e III, e art. 5º, II, III, VI, VIII e X, da Constituição Federal).
Além disso, o Conselho Federal de Medicina criou, em 2012, a Resolução 1.995/12, que dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade do paciente, indicando tratar-se de “(...) conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade”.
Entre as cláusulas contidas na declaração, é possível indicar o desejo (ou não) da utilização de aparelhos para prolongamento da vida, transfusão de sangue, amputação, reanimação, hemodiálise e até mesmo destinação do próprio corpo (cremação/enterro) e doação de órgãos.
Além disso, consta expressamente na resolução que as disposições contidas na declaração vital ficarão vinculadas ao prontuário e à ficha médica do paciente e prevalecerão sobre a vontade dos familiares, demonstrando a efetividade na elaboração do documento a fim de garantir que a vontade do declarante seja satisfeita.
O testamento vital, além de indicar os tratamentos aos quais a pessoa deseja ou não se submeter, pode conter a designação de um “procurador da saúde”, pessoa de confiança do declarante que tomará eventuais decisões e garantirá que a sua vontade seja observada.
O documento, portanto, é um meio para tornar efetiva a vontade do indivíduo em situações extremas, nas quais ele provavelmente não poderá expressar seu desejo sobre os tratamentos a que gostaria ou não de se submeter. Além disso, permite poupar familiares próximos de tomar decisões difíceis e carregar o peso de suas consequências.
É importante ressaltar que a eutanásia é vedada pelo nosso ordenamento jurídico e constitui ato ilícito tipificado no Código Penal. Assim, caso a declaração vital contenha determinação de utilização de técnicas que ativa e intencionalmente antecipem a morte da pessoa, é possível que o documento seja considerado nulo.
Por outro lado, disposições condizentes com a ortotanásia são permitidas no testamento vital. Isso torna possível à pessoa determinar que não deseja o emprego de técnicas artificiais para prolongamento de sua vida, mas apenas a utilização de medidas paliativas – uma escolha que visa evitar a perpetuação do sofrimento do paciente, tanto físico quanto psicológico.
É possível ainda que o declarante opte por transferir essa decisão para um médico de confiança, que deverá atestar a irreversibilidade do quadro de saúde.
Não existem formalidades para a elaboração do documento, mas recomenda-se que ele seja feito por meio de escritura pública, para maior segurança jurídica.
Como um mecanismo importante para garantir a morte digna, o testamento vital é uma forma de atender aos anseios e desejos do declarante, além de evitar conflitos entre familiares e médicos, permitindo que a passagem do indivíduo se dê nos termos por ele definidos, desde que não infrinjam a legislação vigente.
Fontes:
GONÇALVES, Carlos R. Direito civil brasileiro v 7 – direito das sucessões. Editora Saraiva, 2021.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Direito das Sucessões - Vol. 6. Grupo GEN, 2021.
LÔBO, Paulo Luiz N. Direito Civil Volume 6 - Sucessões. Editora Saraiva, 2022.
- Categoria: Direito público e regulatório
Entender quais são os requisitos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para conceder imunidade tributária recíproca às empresas estatais é, certamente, umas das tarefas mais desafiadoras no âmbito da pesquisa acadêmica. Qualquer tentativa de sistematização se mostra insuficiente em razão das recentes decisões da corte.
A Constituição Federal estabelece no artigo 150, inciso VI, alínea a que a União, estados, Distrito Federal e municípios não poderão instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Esse é o fundamento daquilo que passou a ser conhecido genericamente como imunidade tributária recíproca.
O parágrafo segundo do artigo 150 estende o direito de imunidade tributária às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Não há na Constituição Federal qualquer menção às empresas estatais. A aplicação desse direito a elas decorre de uma jurisprudência do STF.
No começo era simples: o STF conferia direito à imunidade tributária às empresas públicas que exerciam prestação de serviços públicos e atividades econômicas consideradas monopólio estatal, requisitos que eram atendidos pelos Correios e pela Infraero, primeiras estatais a obterem o reconhecimento da imunidade tributária.
Outras empresas públicas que prestavam serviço público e que na prática atuavam como verdadeiras autarquias, com operações deficitárias e demandantes de recursos orçamentários, também conseguiram a imunidade tributária.
Após diversas provocações, o STF proferiu o entendimento de que empresas de economia mista não fariam jus à imunidade tributária recíproca, ainda que tivessem por objeto a prestação de um serviço público, por terem inerentemente uma atuação voltada à remuneração de seus acionistas.
Em um caso anterior, quando se analisou a possibilidade de concessão de imunidade tributária à Sabesp (RE 600.867/SP, Tema 508), o STF compreendeu que a imunidade tributária recíproca não seria aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionaria é negociada em bolsas de valores. A negociação das ações da companhia estadual de saneamento seria uma forte e irrefutável evidência de que o objetivo da empresa era a remuneração de seus investidores.
Com base nesses precedentes, os pedidos de concessão de imunidade tributária às sociedades de economia mista geralmente são negados no Judiciário.
No entanto, o STF vem proferindo decisões que, numa primeira análise, estariam relativizando a vedação até então existente de extensão da imunidade recíproca às sociedades de economia mista. Em abril de 2022, foi proferida mais uma decisão nesse sentido (Ação Cível Originária – ACO 3.410).
O STF julgou procedente a ação ajuizada pela Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso) para reconhecer a imunidade recíproca sobre impostos federais incidentes sobre patrimônio, renda e serviços prestados pela estatal.
Na ação, apesar de ser uma sociedade de economia mista, a Deso sustentou ser uma empresa que explora serviços públicos essenciais e atua em regime de exclusividade para a quase totalidade dos municípios do estado (71 dos 75 municípios de Sergipe). Frisou ainda que, embora seja uma sociedade de economia mista, a empresa tem como acionista majoritário o estado de Sergipe, detentor de 99% das ações.
O ministro relator Luís Roberto Barroso compreendeu que a empresa atendia aos requisitos para extensão da imunidade tributária recíproca:
- prestação de um serviço público;
- ausência de intenção de obter lucro; e
- atuação em regime de exclusividade.
O ministro ressaltou que a Deso, diferentemente de outras sociedades de economia mista, desenvolve atividades que constituem serviço público estatal, nos termos do art. 23, IX, da Constituição Federal, ou seja, o abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgotos sanitários.
Também foi considerado pelo ministro o fato de a Deso ter atuação exclusiva em 71 dos 75 municípios de Sergipe e de que seu capital social pertence quase integralmente ao estado (99%).
Não é a primeira vez que o STF relativiza seus próprios requisitos para concessão de imunidade tributária. Em 2018, foi concedida imunidade tributária recíproca ao Serpro, empresa pública que atua no segmento de processamento de dados e prestação de serviços de tecnologia (ACO 2.658).
O entendimento que prevaleceu na corte constitucional foi o de que o Serpro, ao prestar serviços de tratamento de informações e de processamento de dados que visam a modernizar e dar agilidade a setores estratégicos da Administração Pública, com exclusividade, estaria apto a gozar de imunidade tributária.
Analisando-se a jurisprudência do STF, fica a impressão de que os requisitos vêm sendo aplicados de forma bastante flexível. Critérios até então objetivos têm sido relativizados para contemplar algumas situações específicas e excepcionais.
Veja-se o caso do Serpro, por exemplo, em que os critérios da “prestação de serviço público” e “regime de exclusividade” foram flexionados ao limite. O Serpro não atendia a nenhum dos dois critérios até então aplicados pelo STF. A atividade desempenhada por ele é uma atividade econômica livre a qualquer agente da iniciativa privada. Não existe uma exclusividade jurídica. A União não tem qualquer atribuição constitucional ou legal de prestar esses serviços.
O que existe, em realidade, é uma exclusividade meramente circunstancial. O Serpro é sistematicamente contratado pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal com base em hipótese de dispensa de licitação prevista na Lei 8.666/93.
Essas características foram suficientes para o STF reconhecer que a empresa tem direito à imunidade tributária, quando ela desempenhar atividades voltadas ao atendimento dos clientes públicos.
A mesma relativização é observada no critério da “ausência de objetivo de lucro”.
Anteriormente, as sociedades de economia mista tinham o direito à imunidade tributária negado em função da sua qualificação jurídica. O simples fato de serem sociedades de economia mista era um indicativo de que a empresa visava à obtenção de lucro e enriquecimento de seus acionistas. A presunção era absoluta se a sociedade de economia mista negociava suas ações na bolsa de valores.
Porém, após algumas provocações, o STF passou a proferir decisões estabelecendo que a sociedade de economia mista que tivesse o Estado como acionista majoritário e praticamente exclusivo faria jus à imunidade tributária.
Trata-se, evidentemente, de uma presunção bastante questionável. É possível que sociedades de economia mista, ainda que com participação quase exclusiva do Estado, exerçam atividade com intuito de lucro e enriquecimento patrimonial do Estado, principalmente no setor de saneamento básico, onde a empresa atua como verdadeira contratada dos municípios detentores da titularidade pela prestação dos serviços de saneamento.
Os critérios do STF, na forma como vêm sendo aplicados, poderão gerar problemas de duas ordens:
- A necessidade de constante acompanhamento da situação fática subjacente à decisão que conferiu a imunidade tributária recíproca. A imunidade tributária deverá ser revogada caso, por exemplo, a Deso altere sua composição acionária ou deixe de prestar em regime de exclusividade nos municípios. Essa necessidade, inclusive, foi apontada pelo ministro Roberto Barroso no voto proferido na ação constitucional.
- O risco de criar situações não isonômicas e perpetuar distorções econômicas. Atualmente, empresas públicas ou sociedades de economia mista com participação quase exclusiva do Estado que prestam serviços públicos gozam de imunidade tributária recíproca, independentemente das características da sua atuação. Já as sociedades de economia mista com expressiva participação privada não têm o mesmo benefício.
É plenamente possível, portanto, que empresas estatais com margens elevadas e consistentes de lucro continuem gozando de imunidade tributária. A situação é ainda mais preocupante quando essas empresas prestam serviços públicos que não pertencem ao ente público instituidor da companhia, como ocorre no setor de saneamento básico.