Machado Meyer
  • Publicações
  • Podcasts
  • Imprensa
  • Minuto IJ
  • Ebooks
  • Assine nossa news

Publicações

Preço de transferência para cálculo do IRPJ e da CSLL

Categoria: Tributário

Pode uma instrução normativa alterar a metodologia de cálculo prevista em lei para apuração do preço de transferência nas operações de importação e exportação de bens, serviços ou direitos? O contribuinte deve apurar o preço de transferência nos termos do artigo 18, II, da Lei 9.430/96 ou aplicar os critérios do artigo 12, §§ 10 e 11, da Instrução Normativa SRF 243/02 para determinar a base de cálculo da CSLL e do IRPJ?

Essas são perguntas que os grupos multinacionais com filiais ou companhias vinculadas no Brasil têm feito, já que a adoção da metodologia prevista no ato normativo majora a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, além de reduzir os saldos de prejuízo fiscal e base negativa.

A resposta à controvérsia pode estar prestes a ser dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem recebido recursos para apreciar a matéria.

O regime de preços de transferência foi estabelecido no Brasil com a edição da Lei 9.430/96, posteriormente alterada pela Lei 9.959/00. O artigo 18,[1] já com a nova redação, contemplou métodos para cálculo do preço parâmetro nas importações:

  • Método dos Preços Independentes Comparados (PIC);
  • Método do Custo de Produção mais Lucro de 20% (CPL);
  • Método do Preço de Revenda Menos Lucro (PRL) com a margem de 20% (PRL 20); e
  • Método do Preço de Revenda Menos Lucro (PRL) com a margem de 60% (PRL 60).

Com relação ao PRL 60, foi editada a Instrução Normativa 113/00, posteriormente substituída pela Instrução Normativa 32/01, para regulamentar a metodologia de cálculo. Em seu artigo 12,[2] a instrução manteve a sistemática prevista na Lei 9.430/96.

Em 11/11/2002, a Receita Federal editou a Instrução Normativa 243/02, revogando a Instrução Normativa 32/01 e alterando significativamente o cálculo para apuração do preço parâmetro de acordo com o método PRL 60.

A diferença entre a forma de apuração do PRL 60 prevista na Lei 9.430/96 e na (ilegal) Instrução Normativa 243/02 diz respeito, principalmente, à maneira de apurar a margem de lucro a ser deduzida do preço líquido de (re)venda, que fixará o conceito do preço parâmetro a ser comparado com os preços praticados nas operações dos contribuintes para efeito de aplicação ou não de ajustes com efeitos tributários.

Quanto à margem de lucro a ser descontada do preço de revenda, a Lei 9.430/96 prevê que ela será obtida pela aplicação do percentual de 60% sobre o valor do preço líquido de venda do produto, diminuído do valor agregado do país. A Instrução Normativa 243/02, por sua vez, determina que a margem de 60% deve incidir sobre “a participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido”.

Em resumo, enquanto a Lei 9.430/96 determina que o percentual de 60% deva ser aplicado sobre o valor final do preço de revenda, o que incorpora o valor agregado do produto, a Instrução Normativa 243/02 impôs o critério de proporcionalização pela ponderação da média e pela definição de que o percentual de 60% deve incidir sobre a participação do bem serviço ou direito no preço de revenda. A diferença entre os cálculos do preço parâmetro é, portanto, abissal.

A matéria foi resolvida pela Lei 12.715/12, que incorporou em seu texto o conteúdo da Instrução Normativa 243/02, quanto ao método de cálculo, ao mesmo tempo que reduziu a margem de lucro de 60% para patamares de 20% (regra geral) a 40% (exceções).

Com isso, evidenciou que o critério de cálculo anterior era baseado exclusivamente no ato normativo, além de reconhecer o fundamento dos contribuintes, ao demonstrar que a margem de 60% é incompatível com o critério de proporcionalização da Instrução Normativa 234/02, que transforma, na prática, a margem de lucro de 60% em um percentual de 150% sobre o custo, ao desconsiderar o valor agregado no país.

Uma vez incorporado na lei o critério de proporcionalização da Instrução Normativa 243/02, as margens foram reduzidas. De qualquer forma, a disputa tem prazo de validade por estar limitada a 2012, ano da entrada em vigor da Lei 12.715/12.

A divergência entre as disposições da Instrução Normativa 243/02 e da Lei 9.430/96 suscita a discussão sobre qual é o limite de regulamentação do ato normativo e se é possível criar conteúdo novo para esclarecer os termos da lei.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se debruçado sobre o tema. A 3ª e a 6ª turmas têm se manifestado, de forma majoritária, no sentido da legalidade da instrução normativa por (supostamente) estabelecer regras para esclarecer o conteúdo normativo. Já a 4ª Turma entende que o ato normativo é ilegal por ter extrapolado os seus limites ao modificar a sistemática legal para a apuração do preço parâmetro, com consequentes implicações no cálculo do IRPJ e da CSLL.

O STJ, no dia 24 de maio de 2022, retomou o julgamento do Agravo em Recurso Especial 511.736 em que se discute:

  • a (i)legalidade da Instrução Normativa 243/02, que previu fórmula de cálculo para fixação de preços de transferência, para efeitos de identificação de base de cálculo do IRPJ e da CSLL, diante das disposições do art. 18, II, da Lei 9.430/96; e
  • se a alteração da metodologia, promovida pela Instrução Normativa 243/02, em substituição à Instrução Normativa 32/01, somente poderia produzir seus efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir do início do exercício de 2003, em atenção ao art. 104 do Código Tributário Nacional.

O ministro Benedito Gonçalves, único votante até o momento, entendeu que o ato normativo encontra guarida na Lei 9.430/96, na medida em que o método do preço de revenda menos lucro deve ter como base o preço pelo qual o bem importado é revendido, e não o preço de venda do bem produzido.

Embora o julgamento tenha sido suspenso por novo pedido de vista, é a primeira vez que o STJ ultrapassou óbices sumulares para se debruçar sobre o mérito da controvérsia. Apesar de o recurso não ter sido submetido à sistemática dos repetitivos, esse precedente será de suma importância para nortear as futuras decisões dos tribunais regionais federais sobre a correta aplicação do método de cálculo e os seus efeitos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 


[1] “Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos:

I - Método dos Preços Independentes Comparados - PIC: definido como a média aritmética dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, em condições de pagamento semelhantes; 

II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos: 

a) dos descontos incondicionais concedidos

b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; 

c) das comissões e corretagens pagas; 

d) da margem de lucro de:   

1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção; (Redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000) 

2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000) 

III - Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL: definido como o custo médio de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado. 

  • 1º As médias aritméticas dos preços de que tratam os incisos I e II e o custo médio de produção de que trata o inciso III serão calculados considerando os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos.”  

[2] “Art. 12. A determinação do custo de bens, serviços ou direitos, adquiridos no exterior, dedutível da determinação do lucro real, poderá, também, ser efetuada pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos:

I - dos descontos incondicionais concedidos;

II - dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;

III - das comissões e corretagens pagas;

IV - de margem de lucro de:

a) vinte por cento, na hipótese de revenda de bens;

b) sessenta por cento, na hipótese de bens importados aplicados na produção.

(...)

  • 10. O método de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput será utilizado na hipótese de bens aplicados à produção.
  • 11. Na hipótese do parágrafo anterior, o preço a ser utilizado como parâmetro de comparação será a diferença entre o preço líquido de venda e a margem de lucro de sessenta por cento, considerando-se, para este fim:

I - preço líquido de venda, a média aritmética dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas;

II - margem de lucro, o resultado da aplicação do percentual de sessenta por cento sobre a média aritmética dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas, das comissões e corretagens pagas e do valor agregado ao bem produzido no País.”

Episódio 3: O mercado imobiliário no cenário pós-pandêmico

Categoria: Imobiliário

No último episódio da trilogia, Ivana Bomfim e Bruno Costa, sócios do Imobiliário, conversam com Fernando Vidal, manager director da Perkins&Will, sobre o uso do espaço físico corporativo, a importância da tecnologia no trabalho presencial e remoto e as mudanças nos escritórios brasileiros, a partir do ponto de vista arquitetônico. Confira!

Fundos constitucionais impulsionam projetos de infraestrutura

Categoria: Infraestrutura e Energia

Os fundos constitucionais são programas de financiamentos previstos na Constituição Federal que visam impulsionar o desenvolvimento socioeconômico regional por meio de suas instituições financeiras.

A Lei 7.827/89 regulamentou o artigo 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal e instituiu os três fundos constitucionais de financiamento existentes no país: o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO). A norma estabelece que esses fundos devem contribuir para o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, por meio das instituições financeiras federais de caráter regional. Eles devem executar programas de financiamento para os setores produtivos em conformidade com os planos regionais de desenvolvimento.

A partir de 2021 principalmente, os fundos constitucionais têm sido bastante utilizados para financiar projetos no país, com ênfase no setor de energia renovável. Segundo a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, em setembro de 2021, a expectativa era de que fossem destinados R$ 7,43 bilhões para a estratégia “FNE Energia Renovável”.

Esses fundos vêm se consolidando como importante fonte de recursos para o financiamento do setor elétrico brasileiro. A Região Nordeste é a que apresenta o maior nível de investimento e expansão, com destaque para Bahia, Ceará e Pernambuco, que em 2021 responderam por 68,4% das operações do setor elétrico na região.

O setor de energia é o segundo ramo em volume de financiamento recebido do FNE, com aproximadamente 70% das contratações realizadas. Só na Bahia foi investido R$1,8 bilhão. Segundo levantamento feito pelo Ministério de Desenvolvimento Regional em 2021, aproximadamente 72% dessas contratações envolveram empresas de grande porte.

Atentos à oportunidade, os bancos vêm gradualmente ampliando seu apoio aos amplos projetos de infraestrutura: dos R$ 7,9 bilhões programados, foram aplicados R$ 6,6 bilhões, o que perfaz 83,9% do total estipulado.

O FNE abrange, principalmente, os setores da agropecuária, indústria, agroindústria, turismo, comércio, serviços, cultura, infraestrutura, priorizando mini e pequenos produtores rurais, micro e pequenas empresas, na região semiárida e municípios de microrregiões. Os beneficiários são classificados com base na receita operacional bruta ou na renda agropecuária bruta auferida em cada ano-calendário.

No âmbito do FCO, poderão ser financiadas as atividades realizadas nos estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás ou no Distrito Federal, por produtor rural ou empresário (de micro a grande porte) ou, ainda, cooperativa de produção que desenvolva atividades produtivas nos setores agropecuário, mineral, industrial e agroindustrial, preferencialmente pequenos tomadores.

Já no FNO, os recursos se voltam aos setores produtivos da indústria, agroindústria, agropecuária, turismo, comércio e prestação de serviços, seguidos pelo apoio à infraestrutura econômica da região. O porte dos beneficiários (empresas, microempreendedores individuais e produtores rurais) é classificado da seguinte forma:

  • empreendimentos em implantação: pela previsão de faturamento no primeiro ano de produção efetiva do projeto;
  • ampliação, diversificação, modernização, reforma e relocalização de empreendimentos: pela receita bruta agropecuária, para o setor rural, e receita operacional bruta, para o setor não rural, ambas apuradas no último exercício fiscal.

Os recursos oriundos dos fundos constitucionais têm juros mais baixos, se comparados às taxas de mercado, e condições de pagamento facilitadas – por exemplo, prazos de amortização mais extensos. Esse fato se deve à característica principal dos fundos constitucionais, que não se destinam a alcançar benefícios econômicos próprios, mas sim fomentar o desenvolvimento social e econômico de determinada região.

Por outro lado, é importante destacar que o processo de submissão de solicitação de financiamento caracteriza-se por ser bastante rigoroso, com prazos de avaliação de crédito relativamente mais extensos que os dos bancos de varejo.

O financiamento de projetos de infraestrutura é uma atividade em crescimento exponencial no país. Dadas as dimensões continentais do território e as disparidades entre as regiões, há uma ampla possibilidade de que venham a ser utilizados nos mais diversos setores e estados. Contar com fundos que forneçam amparo e fomento estatal é uma estratégia importante para dar mais garantias às empresas e ajudar a consolidar o desenvolvimento socioeconômico no Brasil.

 


Referências:

Fundos Constitucionais de Financiamento – Relatório de Gestão 2020

FCO, FNE e FNO – Fundos Constitucionais de Financiamento – Como as micro, pequenas e médias empresas podem se beneficiar

Programação FNE 2022

Cartilha FCO – Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste

Programação financeira FNO 2022

Site do Ministério do Desenvolvimento Regional – Projeção de orçamento do FNE para 2022 é de R$ 26,6 bilhões

Boletim Tributário - 14/06/2022

Categoria: Tributário

Daniella Zagari, Diana Lobo e Andre Menon, sócios do tributário, comentam os destaques da última quinzena. Entre os temas, a ADI 5422, que trata da incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia no direito de família; a ADO n° 67, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por omissão do Congresso Nacional na edição do dispositivo previsto no artigo 155 § 1º, inciso III, da Constituição Federal, que trata do ITCMD; a ADI 7181, que discute a constitucionalidade da MP 1.118/2022; o julgamento do RESP 1.602.290, que diz respeito à cobrança do adicional de 1% na COFINS-importação; o Acórdão 9303013012, que tratou da incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras de seguradoras; o Decreto 11090, que alterou o artigo 77 do regulamento aduaneiro; as Soluções de Consulta do Estado de São Paulo nº 21.826/2022, que trata do regime especial de tributação de bares e restaurantes; a nº 25.560/2022, tratando da venda para clientes no exterior, com entrega da mercadoria em território nacional e, por fim, a nº  23.418/2022, que aborda a impossibilidade de creditamento de ICMS em razão de benefício fiscal deferido pelo Estado do Mato Grosso. Confira!

Manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD

Categoria: Tributário

Em julgamento unânime, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu a pretensão da Fazenda Nacional para reafirmar sua posição a respeito da possibilidade de manutenção de penhora de valores bloqueados via sistema BACENJUD na hipótese em que o contribuinte adere posteriormente a programa de parcelamento do crédito fiscal executado.

A decisão foi tomada no Tema Repetitivo 1.012/STJ, tendo sido fixada a seguinte tese repetitiva:

O bloqueio de ativos financeiros do executado no sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação:

  • será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e
  • fica mantido o bloqueio se a concessão ocorrer em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante da peculiaridade do caso concreto, mediante comprovação irrefutável a cargo do executado da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a formalização de parcelamento da dívida fiscal, tão somente, suspende apenas a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN), sem extinguir, no entanto, a obrigação.

Tal circunstância, de acordo com o ministro, legítima a manutenção da constrição incidente sobre os bens do devedor, até que a dívida seja plenamente quitada pela parte devedora. Fica assegurada a possibilidade de o fisco retomar a execução fiscal, em caso de descumprimento da avença.

A despeito da posição do STJ quanto à manutenção dos valores bloqueados em caso de adesão ao parcelamento em momento posterior à constrição, é importante destacar que foi assegurada ao contribuinte a possibilidade de substituição dos valores penhorados por seguro-garantia ou carta de fiança bancária, quando for demostrado que tais valores podem comprometer a atividade regular do contribuinte, em atenção ao princípio da menor onerosidade.

Em tais casos, caberá ao contribuinte demonstrar de maneira efetiva os graves prejuízos causados pela constrição para autorizar a substituição.

Seria importante que o STJ examinasse a liberação progressiva e proporcional do valor da garantia ofertada pelo devedor, na exata dimensão da parcela quitada, quando se tratar de bem fracionável, como dinheiro. Isso ocorre porque, mantido o bloqueio integral dos valores até o fim do parcelamento, haverá excesso de garantia, causando graves prejuízos ao contribuinte, em especial nas hipóteses de parcelamentos de longo prazo.

A exemplo do que defendeu o ministro Napoleão Nunes Maia Filho[1] na época em que integrava o STJ, “a execução deve se processar de forma calibrada, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo de sacrifício do devedor (...) não há razoabilidade, nem senso comum de equidade na orientação que aceita restrições superiores às necessidades de satisfação do crédito tributário. O excesso de garantia é algo que não tem o abono do Direito e tampouco do mais raso senso comum de Justiça”.

Logo, constatado o gradual pagamento das parcelas em decorrência da celebração de acordo de parcelamento, deveria ser assegurada ao devedor a liberação proporcional dos valores constritos, no intuito de manter a equivalência entre o débito tributário e a garantia da execução.

Por se tratar de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.012/STJ deverá ser seguido em casos que tratem de questão idêntica.

 


[1] REsp n. 1.266.318/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.

Infraestrutura no setor de transportes terrestres

Categoria: Infraestrutura e Energia

Neste episódio, Rafael Vanzella e Marcelo Lucon, sócios das áreas de Infraestrutura e Project finance, conversam com Rafael Vitale, diretor geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), sobre a infraestrutura no setor de transportes terrestres. Entre os temas debatidos estão a previsão para os próximos leilões rodoviários e a agenda regulatória executada pela agência. Ouça!

Subcategorias

Imobiliário

Ambiental

M&A e private equity

Infraestrutura e Energia

Concorrencial e antitruste

Compliance, Investigações e Governança Corporativa

Societário

Institucional

Trabalhista

Propriedade intelectual

Tributário

Reestruturação e insolvência

Mercado de capitais

Contencioso

Bancário, seguros e financeiro

Mídia, esportes e entretenimento

Direito público e regulatório

Previdenciário

Tecnologia

Fundos de pensão

Planejamento patrimonial e sucessório

Contratos e negociações complexas

Aviação e navegação

Penal Empresarial

Gerenciamento de Crises

ESG e Negócios de Impacto

Direito digital e proteção de dados

Direito das relações de consumo

Venture Capital e Startups

Agronegócio

Arbitragem

Life sciences e saúde

Telecomunicações

Página 118 de 327

  • 113
  • 114
  • 115
  • 116
  • 117
  • 118
  • 119
  • 120
  • 121
  • 122