Machado Meyer
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Transação de casos de ágio

Categoria: Tributário
Receita e PGFN publicam edital conjunto sobre o tema                                                                                        

Atendendo à grande expectativa dos contribuintes sobre o tema, a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiram, em 3 de maio de 2022, o Edital 09/22, que trata da transação de débitos tributários decorrentes de amortização fiscal do ágio no regime jurídico anterior à Lei 12.973/14.

Trata-se de transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Poderão ser transacionados os débitos em discussão administrativa ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa, que envolvam controvérsias jurídicas decorrentes de:

  • Aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrentes de aquisição de participações societárias, limitada às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31/12/17, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31/12/14; e
  • Adição das respectivas despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O contribuinte que optar pela transação deverá indicar todos os débitos relacionados à mesma controvérsia jurídica, além de:

  • Apresentar confissão irrevogável e irretratável dos débitos, desistindo das discussões administrativas ou judiciais; e
  • Renunciar às alegações de direito sobre as quais se baseiam as discussões.

A adesão poderá ser formalizada entre 02/05/22 e 29/07/22, até as 19h, pelo portal e-CAC, caso o débito esteja vinculado à RFB, ou pelo portal Regularize, se o débito estiver vinculado à PGFN.

O contribuinte deverá consentir expressamente com o envio de comunicações e intimações ao seu domicílio tributário eletrônico, pois todas as intimações serão realizadas na modalidade eletrônica.

O pagamento poderá ser feito em até cinco anos, aplicando-se a taxa Selic para a correção das parcelas. Os descontos concedidos serão aplicados sobre principal, multa, juros e encargos, calculados de forma regressiva, dependendo do número de parcelas.

Inicialmente, é necessário efetuar o pagamento de 5% do débito fiscal sem reduções, o qual poderá ser dividido em cinco parcelas mensais sucessivas. Os percentuais de descontos serão aplicados ao saldo devedor remanescente, de acordo com o número de parcelas escolhido, após a liquidação total da entrada, conforme o quadro a seguir:

parcelamento Entrada (parcelas iniciais sem desconto) Número de parcelas adicionais Percentual de desconto
Até 1 ano

 

5% do valor total do débito em 5 parcelas

1 a 7 50%
Até 3 anos 8 a 31 40%
Até 5 anos 32 a 55 30%

Nos casos de depósito vinculado ao débito objeto da transação, a adesão à transação resultará na conversão automática dos depósitos em renda a favor da União. Assim, os descontos previstos acima serão aplicados apenas ao saldo remanescente.

Além disso, a adesão à transação não implica liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, cautelar fiscal e garantias apresentadas administrativa ou judicialmente. O levantamento dessas garantias só poderá ser realizado quando integralmente liquidado o acordo de transação e desde que não haja outros débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).

Entre as obrigações que devem ser cumpridas pelo contribuinte, destacam-se:

  • Sujeitar-se ao entendimento dado pelo fisco em relação à tese objeto da transação, inclusive em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados;
  • Manter regularidade fiscal perante o FGTS; e
  • Regularizar todos os débitos que vierem a ser inscritos em DAU ou que se tornem exigíveis após a formalização do acordo de transação no prazo de 90 dias, contados da data da inscrição.

O edital estabelece, ainda, as hipóteses de rescisão da transação, como o não pagamento integral do valor da entrada, a falta de recolhimento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas e a falta de pagamento de duas parcelas, estando as demais quitadas.

A rescisão implicará, entre outras medidas, a retomada da cobrança dos débitos, com autorização da execução das garantias apresentadas. Ao contribuinte, será vedado aderir a qualquer transação pelo prazo de dois anos, ainda que relacionada a débitos distintos.

Antes da adesão, recomenda-se a análise individual da situação da empresa, não apenas para considerar as peculiaridades do caso concreto, mas também dos efeitos globais da estratégia, avaliando os impactos na própria discussão do ágio no regime jurídico anterior à Lei 12.973/14.

Decisão de julgamento STF – Tema 962

Categoria: Tributário

No Minuto Inteligência Jurídica de hoje, a sócia Cristiane Romano comenta sobre a decisão de julgamento do Tema 962: Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito, realizada hoje, pelo STF. Assista o vídeo completo para saber mais!

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Boletim Tributário - 03/05/2022

Categoria: Tributário

Neste episódio, os sócios André Menon, Leonardo Martins e a advogada Bruna Miguel comentam os temas tributários com maior destaque na última quinzena. Entre os assuntos abordados, a possibilidade de apropriação do crédito de PIS e COFINS nas operações sujeitas ao regime monofásico; o julgamento do TIT, que trata do aluguel de equipamentos para prestação de serviços de comunicação e de valor adicionado e a decisão do STF sobre os embargos de declaração que foram opostos em face do julgado do tema 962 da Repercussão Geral. Ouça agora!

Resolução CVM 88 e as novidades no crowdfunding de investimento

Categoria: Mercado de capitais

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 27 de abril, a Resolução CVM 88, que revogou a Instrução CVM 588/17 e passou a regular a oferta pública de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo.

Essa modalidade de captação de recursos, já amplamente disseminada em mercados mais avançados, como Reino Unido e Estados Unidos, é conhecida como equity crowdfunding ou crowdfunding de investimento e ganhou ainda mais relevância com o protagonismo conquistado pelo ecossistema brasileiro de startups – principalmente de empresas cujos negócios estão relacionados com inovação tecnológica –, o que, também, contribuiu para o crescimento da indústria de venture capital nacional nos últimos anos.

Para se ter uma ideia, em 2021, segundo informações da plataforma Distrito, o volume de investimentos em startups brasileiras foi de US$9,4 bilhões, um aumento de 166% em relação a 2020 e de 526% em relação ao ano de 2018. E não para por aí! A Sling Hub, plataforma de inteligência de dados sobre o ecossistema de startups latino-americanas, projetou que “se as startups brasileiras repetirem o mesmo crescimento apresentado no ano passado, é possível que fechem este ano de 2022 com um volume investido de US$29,4 bilhões”.

Apesar desse alto fluxo de capital, as startups brasileiras ainda encontram dificuldades para captar recursos da economia popular por meio de operações no mercado de capitais, especificamente via ofertas públicas tradicionais de valores mobiliários, regidas pelas Instruções CVM 400/03, conforme alterada, e 476/09, conforme alterada,[1] em decorrência dos custos regulatórios e operacionais envolvidos.

Ao criar uma regulamentação específica do crowdfunding de investimento, a Instrução CVM 588/17 deu novos contornos a esse cenário, permitindo às sociedades captar recursos no mercado em geral por meio da emissão de valores mobiliários representativos de dívida e de participação societária (incluindo títulos conversíveis), ainda que com limitações importantes, como:

  • recursos captados (montante máximo de captação de R$5 milhões);
  • valor da receita bruta anual registrado pela sociedade cujos valores mobiliários são ofertados publicamente (até R$10 milhões conforme aferido no exercício social anterior à realização da oferta pública de valores mobiliários); e
  • público-alvo restrito (acesso a investidores qualificados e investidores cuja receita bruta anual ou montante de investimentos financeiros seja superior a R$ 100 mil, hipótese essa em que o limite anual de investimento podia ser ampliado para até 10% do maior entre os dois valores).

Mesmo com tais restrições, essa modalidade de captação de recursos ganhou tração nos últimos anos. Segundo informações da CVM, em 2021, foram captados, aproximadamente, R$ 188 milhões via crowdfunding de investimentos por meio de 114 ofertas públicas de crowdfunding. O valor representou um aumento de 123% no total transacionado em 2020.

Além disso, houve um aumento substancial na quantidade de plataformas cadastradas na autarquia: 56 em 2021, ante 32 no ano anterior, o que representa um acréscimo de 75%. Verificou-se ainda um crescimento de 139% no número de investidores neste tipo de oferta pública, que passaram de 8.275, em 2020, para 19.797, em 2021, o que denota o apetite do mercado por esse tipo de ativo.

Esses fatores, aliados às constantes demandas feitas pelos participantes do mercado para a implementação de melhorias à regulamentação do crowdfunding de investimentos, fizeram a CVM se apressar para revisar a regra vigente, o que culminou na edição da Resolução CVM 88.

Em linhas gerais, a Resolução CVM 88, que entra em vigor em 1º de julho deste ano, trouxe inovações importantes para essa modalidade de investimento, ao ampliar o espectro de sociedades que podem realizar ofertas e de investidores que podem participar delas, além de conferir proteções adicionais ao público investidor.

Destacamos a seguir as principais alterações e novidades implementadas pela Resolução CVM 88:

# Assunto base PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
  • 1.
Conceito de sociedade empresária de pequeno porte

Artigo 2°, inciso VII

Artigo 2°, §2°

A CVM ampliou o rol de sociedades empresárias de pequeno porte que podem realizar uma oferta pública de valores mobiliários, de acordo com a Resolução CVM 88, ao aumentar de até R$ 10 milhões para até R$ 40 milhões o valor de receita bruta anual que tais sociedades devem ter registrado no exercício social anterior à oferta. Além disso, a Resolução CVM 88 aumentou de R$ 10 milhões para R$ 80 milhões o valor-limite da receita bruta consolidada anual, registrada no exercício social anterior à oferta, de sociedade que seja controlada por outra pessoa jurídica ou fundo de investimento.
  • 2.
Requisitos da oferta: valor máximo de captação

Artigo 3°, inciso I

Artigo 3°, §3°

Os recursos captados na oferta não poderão superar R$ 15 milhões, montante esse três vezes maior que aquele constante da extinta Instrução CVM 588. Ainda, caso uma sociedade tenha realizado mais de uma oferta em um determinado exercício social, o montante captado, de forma agregada, em todas as ofertas realizadas por tal sociedade não poderá ser maior que R$ 15 milhões. A mudança permite que as sociedades tenham acesso a volume de capital substancialmente superior, o que tende a fomentar o uso dessa opção de prospecção de recursos.
  • 3.
Prazo para desistência da ordem de investimento

Artigo 3°, inciso III

Artigo 8°, §3°

Os investidores poderão desistir do investimento em, no mínimo, cinco dias contados da confirmação do investimento. A redução de dois dias no prazo está alinhada às regras da CVM sobre ofertas públicas de valores mobiliários de emissores registrados na autarquia. Além disso, havendo alteração substancial após o início da oferta, a plataforma poderá alterar as circunstâncias da transação, devendo, entre outras condições, conceder aos investidores que já tenham aderido à oferta prazo de cinco dias, contados do recebimento de comunicação sobre a alteração, para cancelar a sua reserva.
  • 4.
Escrituração dos valores mobiliários objeto da oferta

Artigo 3°, inciso V

Artigo 3°, §4°

Artigo 12

Artigo 53

A Resolução CVM 88 institui nova obrigação às sociedades ao determinar que os valores mobiliários objeto da oferta, incluindo aqueles que forem neles conversíveis, deverão ser, a partir da data de início da oferta e durante toda a existência dos valores mobiliários ofertados:

-       escriturados por instituição habilitada, nos termos da regulamentação específica, a prestar serviços de escrituração de valores mobiliários; ou

-       objeto de controle de titularidade e de participação societária.

Os serviços de escrituração deverão ser obrigatoriamente contratados, caso:

-       no momento da contratação de uma plataforma, a sociedade já tenha realizado, em outra plataforma, uma ou mais ofertas de valores mobiliários fungíveis com aquele objeto da oferta, nele conversíveis ou que se convertam na mesma espécie de valor mobiliário; ou

-       caso a plataforma contratada para distribuir a oferta não ofereça os serviços de controle de titularidade e de participação societária.

Além disso, a obrigação de escrituração ou de controle de titularidade e de participação societária somente se aplica aos valores mobiliários ofertados após a entrada em vigor da Resolução CVM 88 (1° de julho de 2022).

Nota-se a intenção da CVM de forjar mecanismos que garantam a fácil verificação da titularidade dos valores mobiliários de emissão das sociedades, visando, principalmente, a prover segurança aos investidores e ao mercado, além de auxiliar no processo de construção de um ambiente sólido e confiável para a negociação de tais ativos por meio de transações privadas.

  • 5.
Destinação dos recursos da oferta Artigo 3°, inciso VI, alínea “a” Os recursos captados na oferta não poderão ser utilizados para a aquisição, direta ou por meio de títulos conversíveis, de participação minoritária (até 50% do capital social votante) em outras sociedades.
  • 6.
Limite do valor do investimento por investidores Artigo 4°

O montante a ser aportado por investidores está limitado a R$ 20 mil por exercício social, exceto no caso de:

-       investidores qualificados, conforme definição constante do artigo 12 da Resolução da CVM 30/21;

-       investidor líder, nos termos da Resolução CVM 88; ou

-       investidores cuja renda bruta anual ou montante de investimentos financeiros seja superior a R$ 200 mil, hipótese em que o limite de R$ 20 mil seria aumentado para até 10% do maior entre os dois valores (investidor permitido).

Embora tenha aumentado o limite máximo de investimento por investidores não qualificados de R$ 10 mil para R$ 20 mil, o que permite a alocação de mais recursos desse tipo de investidor na oferta, nota-se que a CVM, ao aumentar de R$ 100 mil para R$ 200 mil o valor da renda bruta e do montante de investimentos financeiros, buscou limitar a oferta a investidores com maior apetite a risco e, em tese, com maior conhecimento do mercado financeiro e de capitais.

  • 7.
Colocação de valores mobiliários adicionais Artigo 5°, inciso VI

A Resolução CVM 88 trouxe importante inovação ao dar a possibilidade, a critério da sociedade, de colocação de um lote adicional de valores mobiliários equivalente a até 25% do valor alvo máximo da oferta, desde que:

-       tal possibilidade tenha sido aprovada pelos órgãos societários competentes da sociedade;

-       o valor total da oferta observe o limite de R$ 15 milhões; e

-       o lote adicional esteja previsto no material sobre a oferta a ser divulgado pela plataforma.

Na prática, o valor máximo da oferta poderá ser aumentado em até 25%, o que possibilita uma captação de recursos equivalente a 125% do valor máximo inicialmente sugerido, observado o montante máximo de R$ 15 milhões. Essa novidade da regra já é amplamente utilizada em ofertas públicas de valores mobiliários de emissores registrados na CVM.

  • 8.
Distribuição secundária Artigo 5°, inciso VII

A Resolução CVM 88 admitiu a possibilidade de realização de oferta pública secundária, desde que:

-       o montante total da oferta não supere 20% do valor alvo máximo; e

-       o acionista ou bloco controlador não aliene participação societária maior que 20% dos valores mobiliários de sua titularidade, e o percentual alienado não resulte em perda do controle após a oferta; e

-       caso haja distribuição parcial, seja respeitada a proporção descrita acima.

A possibilidade de realizar uma oferta pública de distribuição secundária de valores mobiliários permitirá que determinados investidores (anjo e fundos de venture capital), assim como acionistas fundadores das sociedades, tenham maior liquidez, o que, a nosso ver, estimulará a realização de exits, ainda que parciais, e a criação de um mercado secundário mais pujante para esse tipo de ativo.

  • 9.
Demonstrações financeiras Artigo 8°, §2°, inciso V

A plataforma deverá divulgar em sua página na internet cópia das demonstrações financeiras da sociedade, que devem ser auditadas por auditor independente registrado na CVM:

1.    Antes da realização da oferta, quando:

-       o valor captado na oferta ultrapassar R$ 10 milhões; ou

-       a sociedade tiver registrado receita bruta anual superior a R$ 10 milhões, conforme apurado em demonstrações financeiras consolidadas referente ao exercício social anterior à Oferta; e

2.    Após a realização da oferta

-       se a sociedade tiver registrado no exercício social anterior receita bruta anual consolidada superior a R$ 10 milhões.

Na hipótese do item 1, as demonstrações financeiras deverão ser divulgadas antes do início da oferta.

  • 10.
Transações subsequentes Artigo 15

As plataformas poderão, mediante consentimento expresso e contratual da sociedade, atuar como intermediadoras de transações de compra e venda de valores mobiliários que tenham sido emitidos publicamente (incluindo valores mobiliários fungíveis com relação aos valores mobiliários já emitidos) por sociedades que tenham realizado ao menos uma oferta (transação), sendo expressamente vedada a criação ou administração de mercados regulamentados de valores mobiliários (como bolsa de valores, mercado de balcão etc.). Além disso, os valores mobiliários de emissão de sociedade e de titularidade de controladores ou pelo investidor líder podem ser objeto de transação, desde que:

-       não ultrapassem 5% do valor da participação por eles detida no momento do encerramento da oferta; e

-       tal fato seja comunicado aos potenciais compradores.

Para realizar transações, a plataforma deverá assegurar, entre outros pontos, que:

-       o vendedor seja titular dos valores mobiliários;

-       os potenciais compradores sejam investidores ativos (aqueles com cadastro atualizado na plataforma) e que tenham realizado investimento em ao menos uma oferta conduzida pela plataforma nos últimos dois anos;

-       o comprador seja um investidor permitido;

-       a entrega do valor mobiliário somente ocorra após o envio do valor negociado com o comprador; e

-       esteja disponível aos investidores ativos, no primeiro dia útil de cada mês, histórico atualizado de volume e preço das transações realizadas para cada sociedade, enquanto a plataforma estiver atuando como intermediadora.

As sociedades que tiverem descumprido obrigações contratuais de prestação de informações periódicas, conforme compromisso divulgado ao mercado quando da realização da oferta, e encerrado suas atividades não poderão utilizar uma plataforma para transacionar seus valores mobiliários que tenham sido objeto de oferta.

Trata-se de importante inovação instituída pela Resolução CVM 88, que concede mecanismo relevante para que investidores e acionistas controladores de sociedades consigam obter liquidez para seus investimentos feitos via ofertas. É, portanto, um grande passo para a formação de mercado secundário para esse tipo de ativo.

  • 11.
Responsável por controles internos Artigo 27 Caso tenha participado de ofertas exitosas cujo montante total agregado supere R$ 30 milhões, a plataforma deverá ter, de forma permanente, profissional responsável pela supervisão de regras e controles internos. Tal função poderá ser desempenhada por outros profissionais da plataforma, desde que não implique conflito de interesse. O profissional de compliance deverá ser nomeado até 1° de março do exercício seguinte àquele em que for verificada a condição descrita acima.
  • 12.
Responsabilidade dos administradores da plataforma e da sociedade Artigos 39 e 42 Os administradores da plataforma e da sociedade deverão zelar pelo cumprimento das obrigações da plataforma e da sociedade, respectivamente, que foram impostas pela Resolução CVM 88.
  • 13.
Aporte mínimo pelo investidor líder Artigo 47, §1°

O investidor líder deverá realizar investimento com recursos próprios na sociedade de, pelo menos:

-       5% do valor mínimo da captação, no caso de oferta com valor alvo máximo de captação de até R$ 5 milhões;

-       4% do valor mínimo da captação, no caso de oferta com valor de captação superior a R$ 5 milhões e inferior a R$ 10 milhões; e

-       3,5% do valor mínimo da captação, no caso de oferta com valor alvo máximo de captação superior a R$ 10 milhões.

  • 14.
Plataformas cadastradas na CVM Artigo 55

As plataformas já cadastradas na CVM antes da entrada em vigor da Resolução CVM 88 devem:

-       em até 6 meses contados da entrada em vigor da resolução, encaminhar à autarquia comprovação de cumprimento do capital social integralizado mínimo; e

-       caso tenha intenção de prestar serviços de controle de titularidade de valores mobiliários, enviar à CVM declaração de que estão aptas a prestar tais serviços, considerando as exigências estipuladas pela resolução.

 

[1] Na data de publicação deste artigo, as instruções da CVM 400 e 476 estão sob revisão da CVM. Foi divulgado Edital de Audiência Pública visando à completa reforma e consolidação de tais normas. Para mais informações, ver https://conteudo.cvm.gov.br/audiencias_publicas/ap_sdm/2021/sdm0221.html.

MP 1.103/22 estabelece novas regras sobre securitização de recebíveis e regime fiduciário

Categoria: Mercado de capitais

Entre as inovações trazidas pela Medida Provisória 1.103 (MP 1.103/22) – que trata de regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de certificados de recebíveis, entre outros temas –, umas das mais relevantes é possibilidade de se constituir regime fiduciário em operações cujos recebíveis sejam vinculados ao pagamento de quaisquer tipos de valores mobiliários.

Editada em 15 de março pelo governo federal, a MP estabelece no parágrafo único do seu artigo 17 que “são consideradas operações de securitização a emissão e a colocação de valores mobiliários[1] junto a investidores, cujo pagamento é primariamente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios que o lastreiam”.

Até então, a possibilidade de constituição de regime fiduciário era restrita a operações envolvendo Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) ou Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), conforme disposto nos artigos 9 da Lei 9.514/97 e 39 da Lei 11.076/04, respectivamente. O artigo 24 da nova MP, porém, estende a possibilidade de se constituir regime fiduciário a operações cujos recebíveis sejam vinculados a valores mobiliários de qualquer espécie:

“Art. 24. A companhia securitizadora poderá instituir regime fiduciário sobre os direitos creditórios e sobre os bens e direitos que sejam objeto de garantia pactuada em favor do pagamento dos Certificados de Recebíveis ou de outros títulos e valores mobiliários representativos de operações de securitização[2] e, se houver, do cumprimento de obrigações assumidas pelo cedente dos direitos creditórios”.

Já o artigo 25 e o parágrafo 7 do artigo 21 determinam que o regime fiduciário será instituído mediante declaração unilateral da companhia securitizadora, ao firmar termo de securitização ou o instrumento de emissão dos valores mobiliários em questão. Tanto o termo como o instrumento devem ser registrados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, aos quais compete exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, conforme a Lei 12.810/13.

Constituído o regime fiduciário, o artigo 26 da MP 1.103/22 determina que os direitos creditórios a ele atrelados passarão a estar sujeitos às seguintes regras:

  • constituirão patrimônio separado, que não se confunde com o seu patrimônio comum ou com outros patrimônios separados de titularidade da companhia securitizadora decorrentes da constituição de regime fiduciário em outras emissões de valores mobiliários;
  • serão mantidos apartados do patrimônio comum e de outros patrimônios separados da companhia securitizadora até que se complete a amortização integral da emissão a que estejam afetados;
  • serão destinados exclusivamente à liquidação dos valores mobiliários a que estiverem afetados e ao pagamento dos custos de administração e de obrigações fiscais correlatas, observados os procedimentos estabelecidos dos documentos da emissão;
  • não responderão perante os credores da companhia securitizadora por qualquer obrigação;
  • não serão passíveis de constituição de garantias por quaisquer dos credores da companhia securitizadora, por mais privilegiados que sejam; e
  • somente responderão pelas obrigações inerentes aos valores mobiliários a que estiverem vinculados.

A nova regra não chega a ser totalmente uma novidade para o mercado. Algo semelhante ao regime fiduciário já vinha sendo feito em operações que não envolviam recebíveis imobiliários – CRIs ou CRAs – por meio de alguns institutos jurídicos. Um exemplo são as debêntures financeiras, reguladas pela Resolução 2.686/00 do Conselho Monetário Nacional. Nessas operações, costumava-se constituir uma cessão fiduciária sobre os recebíveis financeiros vinculados à emissão, para proteger o investidor contra credores da securitizadora. Esses mecanismos, entretanto, traziam uma série de complicações operacionais, complexidade na estruturação de documentação e um aumento de custos com registro em cartórios de títulos e documentos da garantia, especialmente em caso revolvência de direitos creditórios.

Ao possibilitar uma maior padronização na estruturação das operações com diferentes valores mobiliários, propiciar uma redução dos custos e conferir maior segurança jurídica para os investidores em relação à blindagem dos direitos creditórios vinculados contra credores e outras obrigações da securitizadora, a MP 1.103/22 contribui para fortalecer a indústria de securitização no Brasil.

A norma entrou em vigor na data de sua publicação, mas ainda precisa ser convertida em lei pelo Congresso Nacional. Seu prazo de vigência é de 60 dias, prorrogável automaticamente por igual período, caso a votação não seja concluída no prazo estipulado.

 

[1] Grifo nosso

[2] idem

Regulamentação sobre criptoativos avança no Congresso

Categoria: Direito digital e proteção de dados

O Senado Federal aprovou, no dia 26 de abril de 2022, substitutivo de projeto de lei que cria um marco legal para a criptoeconomia no país.

O texto aprovado estabelece princípios para o funcionamento do mercado de criptoativos no país. As regras propostas zelam pela livre iniciativa, livre concorrência, segurança da informação, proteção de dados pessoais, defesa do consumidor e proteção da poupança popular, além de fornecer definições básicas fundamentais para a consolidação desse mercado.

Foram incorporadas, por exemplo, definições recomendadas pelo Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi/FATF) – organismo internacional criado para desenvolver e promover políticas de combate a esses crimes. Entre os termos estabelecidos está “ativos virtuais”, que abrange criptomoedas (bitcoin, ether, litecoin etc.), stablecoins (tether, USDC etc.), entre outros.

Uma definição constante do texto substitutivo refere-se às pessoas jurídicas que executam os serviços de transações de ativos virtuais, custódia ou administração de ativos virtuais, entre outros. Elas passam a ser conhecidas como “provedores de serviços de ativos virtuais”, os Vasps, e para atuar, precisarão obter licença de órgão regulador a ser indicado pelo Executivo, possivelmente o Banco Central do Brasil.

O PL aborda também questões tributárias, sugerindo, por exemplo, a isenção para a aquisição de máquinas e ferramentas computacionais “verdes”, quando utilizadas nas atividades de processamento, mineração e preservação de ativos virtuais. A alíquota de muitos tributos é reduzida a zero, no caso de equipamentos adquiridos até o fim de 2029.

Na parte penal, foi incluída a proposta de criação do crime de “fraude em prestação de serviços virtuais”, com pena de quatro a oito anos de reclusão e multa para quem organizar, gerir, ofertar carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, visando obter vantagem ilícita, em prejuízo de outra pessoa, mediante fraude. Além disso, o PL inclui expressamente os Vasps no escopo da lei antilavagem de dinheiro no Brasil e da lei de crimes contra o sistema financeiro.

Desde a crise do subprime nos EUA, em 2008, resultado do estouro da bolha de investimentos massivos em hipotecas, a promessa da descentralização financeira incorporada pelos criptoativos atrai, além de debates de caráter ideológico, oportunidades e negócios.

Segundo o ranking da Chainalysis, o Brasil está entre os 20 países que mais utilizam criptoativos, o que o torna líder no Cone Sul nesse segmento, juntamente com a Argentina. O bitcoin foi o primeiro criptoativo e é o mais popular. Menos conhecido, o ether, ocupa o segundo lugar em volume de transação.

Projetos de promoção desses ativos têm surgido, especialmente em países emergentes. No ano passado, a Celo lançou o DeFi for the people, um dos primeiros programas no mundo voltado para popularizar criptoativos e iniciativas em finanças descentralizadas (DeFi). O programa conta com um fundo de US$ 100 milhões a ser aplicado em iniciativas educacionais para promover a inclusão financeira por meio da adoção de criptoativos e de redes blockchain – tecnologia que está na base dos criptoativos e permite desintermediar as relações financeiras, eliminando ou diminuindo a dependência em relação a autoridades centrais.

Apesar de as redes blockchain serem vistas como um importante aliado no combate à prática de ilícitos, devido a facilidade para rastrear e auditar os dados que nelas transitam, o seu uso para crimes como lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo preocupa.

Há anos, diversos países vêm investindo em regulação e, nesse sentido, o texto aprovado no Senado Federal representa um importante passo dado pelo Brasil, apesar de o PL ser omisso em relação a muitos pontos. Requisitos específicos de constituição e extinção dos Vasps, por exemplo, foram excluídos da redação consolidada. O texto também é omisso em relação ao estabelecimento de um regime jurídico de comercialização de NFTs, regras para stablecoins e atividades de DeFi. Ficou também de fora do PL a proposta de criação de um Fórum Interministerial, com composição heterogênea, que teria como objetivo fornecer subsídios em caráter propositivo e não vinculante para o futuro regulador. Tudo isso apenas reforça a necessidade de maior esforço regulatório no futuro.

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