Machado Meyer
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Série Transição Energética – Temporada 02: O papel dos títulos verdes na descarbonização/Ep. 03

Categoria: Infraestrutura e Energia

Ana Karina Souza e Alberto Faro, sócios da área de Infraestrutura, recebem Leisa de Souza, head América Latina da Climate Bonds Initiative, para um debate sobre o papel que os títulos verdes podem desempenhar nas metas de descarbonização, previstas no acordo de Paris. Os esforços para o desenvolvimento, as novidades e os destaques mundiais deste mercado são alguns dos temas comentados nesse episódio. Confira!

Convênio ICMS regulamenta cobrança monofásica do ICMS sobre óleo diesel

Categoria: Tributário

O Convênio ICMS 16/22, publicado no Diário Oficial da União em 25 de março, disciplinou a incidência monofásica do ICMS para o óleo diesel, estabelecendo as seguintes alíquotas nas operações com o produto:

COMBUSTÍVEL ALÍQUOTA AD REM (R$ POR LITRO)
Óleo Diesek A Outros 0,9986
óleo Diesel A S10 1,0060

O montante de ICMS devido será o resultado da multiplicação da alíquota acima pelo volume de combustível consumido em cada unidade federada.

O Convênio ICMS 16/22 também concedeu aos estados a autorização para que utilizem fatores de equalização da carga tributária, por litro de combustível, aplicável às saídas com óleo diesel, ainda que misturado, destinadas a seus respectivos territórios.

O fator de equalização de carga tributária para cada estado está previsto no Anexo II do convênio e não poderá ser superior ao valor da diferença apurada entre a nova alíquota Ad Rem estabelecida e a carga tributária efetiva vigente na data da publicação do convênio.

Em termos práticos, o fator de equalização reduz a carga tributária do ICMS nas operações com óleo diesel a depender do estado destinatário, mantendo-se uma carga tributária similar àquela até então aplicável quando da publicação da Lei Complementar 192/22.

No caso de operações interestaduais subsequentes, deverão ser comparados os fatores de equalização dos estados de destino e de origem, com as seguintes implicações:

FATOR DE EQUALIZAÇÃO DO ESTADO DE DESTINO INFERIOR AO FATOR DE EQUALIZAÇÃO DO ESTADO DE ORIGEM FATOR DE EQUALIZAÇÃO DO ESTADO DE DESTINO SUPERIOR AO FATOR DE EQUALIZAÇÃO DO ESTADO DE ORIGEM

O estabelecimento remetente do combustível deve efetuar o recolhimento da diferença identificada.

O estabelecimento remetente do combustível deve ser ressarcido pelo seu fornecedor.

Tanto a alíquota Ad Rem como os fatores de equalização da carga tributária vigorarão pelo período mínimo de 12 meses contados da data de publicação do convênio.

As obrigações acessórias decorrentes das disposições do convênio ainda serão regulamentadas por meio de Ajuste Sinief a ser publicado pelo Confaz.

O Convênio ICMS 16/22 entrou em vigor em 25 de março de 2022 (data de sua publicação), produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.

Para saber mais sobre o regime monofásico do ICMS, consulte o artigo sobre a Lei Complementar 192/22.

Lei complementar regulamenta cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis

Categoria: Tributário

A Lei Complementar 192/22 disciplinou o regime de incidência monofásica do ICMS sobre os combustíveis, previsto na alínea h do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, entre outras providências. O regime monofásico será aplicável aos seguintes combustíveis:

  • gasolina e etanol anidro combustível;
  • diesel e biodiesel; e
  • gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

Pelo regime monofásico, o ICMS sobre esses combustíveis incidirá uma única vez na cadeia de fornecimento. Ele deve ser recolhido pelos produtores (inclusive quem produz combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas, as bases das refinarias de petróleo e outros estabelecimentos equiparados a produtores), por ocasião da saída dos produtos do seu estabelecimento, ou pelos importadores, quando do desembaraço aduaneiro do produto.

A lei complementar determina ainda que as alíquotas sob tal regime serão ad rem, isto é, serão valores nominais específicos por unidade de medida do produto, e deverão ser fixadas por meio de deliberação dos estados e do Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

As alíquotas deverão ser uniformes em todo o território nacional, mas poderão ser diferenciadas por produto. Sua primeira alteração terá de respeitar um período mínimo de 12 meses após sua fixação e de, pelo menos, seis meses para os reajustes subsequentes.

A definição das alíquotas iniciais e de seus reajustes deverá observar estimativas de evolução de preços dos combustíveis. O objetivo é evitar o aumento proporcional de sua carga na formação do preço final ao consumidor.

Especificamente para o diesel, foi estabelecida uma regra de transição até 31 de dezembro de 2022 ou até que seja fixada a alíquota monofásica para o combustível. Durante esse período, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, corresponderia à média móvel dos preços médios ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação. A alíquota monofásica para o diesel foi instituída pelo Convênio ICMS 16, de 24 de março de 2022.

A destinação do imposto cobrado nos termos da Lei Complementar 192/22 dependerá do tipo de combustível (derivado ou não de petróleo) e do respectivo destinatário (contribuinte ou não do ICMS), e caberá:

  • ao estado onde ocorrer o consumo, nas operações com os combustíveis derivados de petróleo;
  • aos estados de origem e de destino, nas operações interestaduais entre contribuintes, com combustíveis não derivados de petróleo, repartindo-se na mesma proporcionalidade utilizada para as operações com as demais mercadorias; e
  • ao estado de origem, nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS com combustíveis não derivados de petróleo.

A lei complementar também institui mecanismos de compensação entre os estados e o Distrito Federal, como câmara de compensação ou outros instrumentos, com atribuições relativas aos recursos arrecadados em decorrência da incidência monofásica do ICMS. Estabelece ainda a possibilidade de atribuição da responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS a contribuintes do imposto ou a depositários de qualquer título.

A concessão de incentivos fiscais sobre as operações com combustíveis sujeitos ao regime monofásico também dependerá da edição de Convênio ICMS pelos estados no âmbito do Confaz.

A lei reduziu a zero, até 31 de dezembro de 2022, as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de produtores e importadores decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação.

O mesmo tratamento foi concedido às alíquotas do PIS-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações de importação com os mesmos produtos acima mencionados.

A Lei Complementar 192/22 também suspendeu os efeitos das regras de adequação financeira e orçamentária previstas na Lei Complementar 101/00 e na Lei 14.194/21, em relação ao ICMS, à CIDE-Combustíveis, ao PIS, à Cofins e às demais contribuições para a seguridade social.

Clique aqui e acesse artigo sobre o Convênio ICMS 16/22, que disciplinou a incidência monofásica do ICMS para o óleo diesel.

Decisão do STJ determina a aplicação da Lei Maria da Penha a mulheres transexuais

Categoria: Institucional

Em decisão inédita, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no dia 5 de abril, que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) pode ser aplicada em casos nos quais as vítimas são mulheres transgênero. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Especial 1.977.124, referente ao caso de uma mulher trans espancada pelo próprio pai, que não aceitava o fato de ela se identificar com outro gênero. A mulher requereu medidas protetivas previstas na Lei da Maria da Penha, incluindo o afastamento do agressor do lar.

Apesar de o recurso não ter caráter repetitivo e, portanto, o entendimento valer apenas para o caso em questão, a posição do STJ representa um importante avanço do Judiciário para a consolidação de uma sociedade mais inclusiva.

A Lei Maria da Penha entrou em vigor em agosto de 2006 para tentar prevenir e diminuir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Sua criação está ligada ao emblemático caso de uma farmacêutica cearense chamada Maria da Penha, vítima de dupla tentativa de feminicídio pelo seu ex-marido em 1983. Devido às agressões, Maria da Penha acabou ficando tetraplégica. Apesar de o marido ter sido condenado à prisão em dois julgamentos (em 1991 e 1996), a sentença não foi cumprida por questões processuais.

Diante do descaso da Justiça brasileira, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil em 2001 por omissão e negligência em relação à violência doméstica praticada contra as suas cidadãs. Pressionada, a Justiça finalmente decretou a prisão do marido de Maria da Penha em 2002, 19 anos após o crime, que estava prestes a prescrever.

Desde então, o alcance da Lei Maria da Penha era determinado pelos tribunais de justiça dos estados, que, via de regra, negavam às mulheres transgênero a possibilidade de utilizar as prerrogativas da lei para sua proteção, alegando que a legislação não seria aplicável a elas devido a seu sexo biológico.

No caso em questão, na 1ª instância, o juiz negou as medidas protetivas requeridas, pois, em sua interpretação, a expressão “gênero” somente incluiria sexo biológico feminino, portanto não se aplicaria ao caso. Ao julgar recurso impetrado pelo Ministério Público de São Paulo, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença, justificando que “mulher” e “homem” seriam conceitos científicos e biológicos, impossibilitando, portanto, a aplicação da Lei Maria da Penha às mulheres trans.

O Ministério Público recorreu ao STJ argumentando que a própria Lei Maria da Penha determina que ela se aplica ao gênero feminino e não ao sexo feminino. Caberia, portanto, a simples aplicação literal da lei, em respeito ao seu artigo 5º, que configura como violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause a ela morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Em voto extremamente fundamentado, contendo ementas, doutrinas, dados estatísticos e tabelas explicativas, o ministro relator do recurso, Rogério Schietti, discorre sobre a diferença entre gênero, sexo e identidade de gênero, singularizando como premissa: “mulher trans mulher é”.

O ministro frisou a existência da transfobia na sociedade brasileira, enfatizando que o Brasil é o país recordista em índices de assassinatos de pessoas trans do mundo. A informação é confirmada por estudo realizado pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra), segundo o qual pelo menos 140 pessoas trans foram assassinadas no ano passado no Brasil, 135 delas travestis, números que tornam o país aquele onde mais se assassina pessoas trans no mundo pelo 13º ano consecutivo.

Em sua explanação, o relator explicou ainda que o julgamento tratava da “vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos”, que não pode ser resumida à objetividade de uma ciência exata. As existências e as relações humanas são complexas, e o Direito não se deve alicerçar em discursos rasos, simplistas e reducionistas, especialmente nestes tempos de naturalização de falas de ódio contra minorias”.

Ao concluir, o ministro salientou ser “descabida a preponderância de um fator meramente biológico sobre o que realmente importa para a incidência da Lei Maria da Penha, com todo o seu arcabouço protetivo, inclusive a competência jurisdicional para julgar ações penais decorrentes de crimes perpetrados em situação de violência doméstica, familiar ou afetiva contra mulheres”.

Seguindo o entendimento do relator, a 6ª Turma acolheu o recurso do Ministério Público, estendendo às mulheres trans a aplicação da Lei Maria da Penha e, consequentemente, de suas medidas protetivas.

A decisão do STJ corrobora o princípio constitucional da isonomia. É um exemplo de inclusão e dá novo enfoque ao posicionamento da Justiça em relação à violência contra a mulher e pessoas trans. Espera-se que esse julgamento sirva de referência para casos semelhantes e permita que as mulheres trans possam, efetivamente, contar com a proteção do nosso ordenamento jurídico e o Brasil deixe de ocupar a vergonhosa liderança entre os países que mais matam pessoas trans no mundo.

 


 Fontes:

Site Consultor Jurídico – ConJur: Voto do ministro Rogerio Schietti REsp 1.977.124

Site do STJ – Lei Maria da Penha é aplicável à violência contra mulher trans, decide Sexta Turma

Dossiê Assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras em 2021

Lei 11.340

Site do Instituto Maria da Penha

Site Migalhas: STJ: Lei Maria da Penha pode ser aplicada para mulheres transexuais

Instabilidade da jurisprudência sobre aplicação de multa isolada concomitante com a multa de ofício

Categoria: Tributário

Um tema recorrente e ainda polêmico no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é a aplicação de multa isolada de 50% por não recolhimento de antecipações do Imposto de Renda de Pessoa Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cumulada com a multa de ofício de 75%.

A discussão sobre a possibilidade de cobrança concomitante das multas em autuações de IRPJ e CSLL tem como cenário legal as disposições dos incisos I e II do artigo 44 da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 11.488/07. Essa alteração legislativa divide a discussão em dois períodos.

Para os fatos geradores anteriores a 2007, isto é, ocorridos antes da alteração legislativa, o entendimento foi consolidado pelo afastamento da cobrança cumulada das multas. Foi mantida a exigência apenas da multa de ofício. Esse posicionamento já está sedimentado, tendo sido inclusive objeto da Súmula Carf 105, aprovada em 2014. Entretanto, para os fatos geradores ocorridos a partir de 2007, a discussão persiste.

Aqueles que defendem a possibilidade de cumulação alegam que a alteração promovida pela Lei 11.488/07 diferenciou as bases de cálculo para a incidência das duas multas (a multa de 50% passou a ser calculada sobre o pagamento mensal, enquanto a multa de 75% é calculada sobre a totalidade do tributo não recolhido), sanando o problema original de identidade de bases que impediria a duplicidade da cobrança. Ainda, em um argumento finalístico para justificar a dupla penalização, eles argumentam que a manutenção da penalidade é essencial para evitar o comportamento nocivo do contribuinte de evadir o recolhimento das estimativas.

Já os que defendem a impossibilidade de cumulação afirmam que, na forma anual de apuração do IRPJ e CSLL, as estimativas mensais, pelo próprio nome, seriam meras antecipações provisórias do eventual valor devido quando da realização do fato gerador, isto é, em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Nesse sentido, o não recolhimento da estimativa seria um ilícito de “passagem”, um ato preparatório do ato de reduzir o IRPJ ou CSLL no final do ano, enquanto o não recolhimento da estimativa seria apenas o meio de execução para o não pagamento dos valores anuais. A base desse raciocínio é o princípio penal da consunção ou absorção, em que a penalidade-meio é absorvida pela penalidade-fim, não resistindo a aplicação de duas penalidades. Ainda, penalizar o contribuinte por uma mesma conduta com multa de 75%[1] e multa de 50% seria excessivo, ultrapassando a razoabilidade e a proporcionalidade exigida.

O cenário atual do Carf é de incertezas, com decisões nos dois sentidos, e muitas vezes em julgamentos com empate de votos (resolvidos pela disposição do art. 19-E da Lei 10.522/02, em favor do contribuinte).

A situação é agravada pela atual distribuição de competência para julgamento do tema nas turmas de Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), ou seja, os órgãos máximos de julgamento na esfera administrativa federal. Apesar de, tradicionalmente, esse ser um tema afeto apenas aos órgãos da 1ª Seção – responsável, nos termos do art. 2º, incisos, I, II e VI, do Regimento Interno do Carf (Ricarf) pelos processos administrativos que versam sobre IRPJ, CSLL e penalidades correlatas –, por força da Portaria Carf 15.081/20, essa competência foi provisoriamente estendida para a 3ª Turma da CSRF, responsável, a princípio, pelos julgamentos de contribuições ao PIS e Cofins, IPI, aduaneiros, IOF, entre outros. Portanto, atualmente, a depender da data de distribuição do recurso, o mesmo tema pode ser examinado por um dos dois órgãos superiores de julgamento: 1ª ou pela 3ª Turma da CSRF.

Em uma análise histórica, o contribuinte que tivesse seu pleito analisado pela 1ª Turma tinha melhor sorte, com decisão declarando a impossibilidade de concomitância, independentemente do ano do fato gerador, pela regra do art. 19-E da Lei 10.522/02 (vide acórdão 9101-005.986).

Já a 3ª Turma da CSRF, analisando o mesmo tema no âmbito dessa competência provisória, vem decidindo por maioria de votos pela possibilidade de manutenção da cobrança concomitante para os fatos geradores após 2007 (vide acórdão 9303-012.015).

Entretanto, a 1ª Turma da CSRF parece estar mudando de posicionamento, alinhando-se ao entendimento da 3ª CSRF. Na sessão de abril de 2022, por maioria de votos, a 1ª Turma negou provimento ao recurso especial do contribuinte e manteve a cobrança das multas de forma concomitante. O que parece ter sido decisivo para o revés da discussão foi a alteração da composição do órgão, com a entrada do conselheiro suplente Gustavo Guimarães Fonseca, que expôs seu posicionamento para manter a cobrança das multas de forma concomitante.

Essa alteração de jurisprudência, a nosso ver, torna visível a insegurança jurídica emanada pelo órgão e a instabilidade da jurisprudência formada.

No âmbito judicial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que deve ser aplicado o princípio da consunção em situações de concomitância de cobrança de multa isolada e multa de ofício por falta de recolhimento de tributo apurado ao fim do exercício e por falta de antecipação sob a forma estimada,[2] visto que a infração mais grave abrange a menor.

O entendimento trazido pela Segunda Turma do STJ vai de encontro ao posicionamento adotado por parte dos julgadores do Carf quando delimitam a aplicação da Súmula Carf 105 a fatos geradores ocorridos antes de 2007.

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, não tem recursos afetados à repercussão geral que discutam teses idênticas, mas, tomando por base que a imposição concomitante dessas multas resulta na cobrança de penalidade em mais de 100% do tributo, na linha das decisões anteriores da Corte Suprema,[3] [4] teríamos o afastamento da cobrança pelo reconhecimento do caráter confiscatório.

Embora não sejam de observância obrigatória para as turmas do Carf, na forma do art. 62, § 1º do inciso II, alínea "b", do Anexo II do Ricarf, essas decisões sinalizam a interpretação normativa pelos órgãos máximos do Judiciário e deveriam ser consideradas precedentes determinantes para o correto deslinde do feito. A expectativa é que o Carf repense seu posicionamento e afaste a cobrança de multas cumuladas, consolidando um cenário que respeite as balizas do nosso ordenamento jurídico para a aplicação de penalidades.

 


[1] Sem considerar a existência de fraude ou simulação que pode agravar a multa em 150%.

[2] AgRg no REsp 1.499.389/PB, rel. ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp 1.496.354/PR, rel. ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2015.

AgInt no AREsp 11603525/RJ, rel. ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje 25/11/20020

[3] A.g Reg no RE 833.106/GO

[4] Recentemente, foi reconhecida a repercussão geral no Tema 1.195 a fim de analisar a questão constitucional referente à “possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% do tributo devido”.

Heranças e doações do exterior não estão sujeitas à incidência de ITCMD até edição de lei complementar pelo Congresso Nacional

Categoria: Tributário

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, considerar a data de 20 de abril de 2021 como marco para início dos efeitos das decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que declararam inconstitucionais leis estaduais voltadas à cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) em doações ou heranças realizadas do exterior. A data foi estabelecida pelo STF em março deste ano ao modular os efeitos das decisões.

As ADIs foram ajuizadas pela Procuradoria Geral da República em uma ação que remetia à decisão tomada pelo STF, no início de 2021, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851.108. Na ocasião, os ministros fixaram tese de repercussão geral (Tema 825) pela qual, antes que o Congresso Nacional regulamente a cobrança de ITCMD por meio de lei complementar, os estados não podem cobrar o tributo de:

  • transmissões em que o doador é residente/domiciliado no exterior; e
  • quando o falecido possuía bens, era residente/domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

Diante do julgamento do RE 851.108, a PGR ajuizou as ADIs no STF contra leis de 23 estados mais o Distrito Federal que disciplinavam e permitiam a cobrança do ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior. As ações questionavam leis de Pernambuco, Paraná, Pará, Tocantins, Maranhão, Paraíba, Santa Catarina, Rondônia, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Piauí, Alagoas, Acre, São Paulo, Goiás, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Bahia, Amazonas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul.[1]

Nas ADIs, a PGR apontou que, embora o entendimento do RE 851.108 – fixado como repercussão geral – seja de observância obrigatória para órgãos do Poder Judiciário, ele não vincula a atuação de órgãos das administrações públicas estaduais enquanto ainda vigentes as leis que determinam a cobrança do tributo. Com isso, os órgãos de fazenda estadual continuavam obrigados a autuar contribuintes que não efetuavam o recolhimento do ITCMD, ainda que essas autuações pudessem ser canceladas posteriormente pelos tribunais judiciais.

Com o julgamento das ADIs, o STF reconheceu a inconstitucionalidade das leis estaduais que estavam em desacordo com o entendimento fixado no RE 851.108 e, assim, desautorizou os órgãos fazendários de exigir ITCMD nas hipóteses mencionadas. Ao modular os efeitos das decisões proferidas nas ADIs, o STF definiu que eles têm eficácia a partir da publicação do acórdão de mérito proferido no RE 851.108 (20 de abril de 2021). Com isso, desde aquela data, heranças e doações recebidas do exterior não estão sujeitas ao pagamento de ITCMD até que o Congresso Nacional edite lei complementar.

É importante considerar que o ajuizamento das ADIs se insere em um conjunto de iniciativas organizadas pela PGR, que também ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 67 (ADO 67), para provocar o Congresso Nacional a elaborar lei complementar que estabeleça as normas gerais para incidência do ITCMD sobre as doações ou heranças provenientes do exterior. Reconhecida a inconstitucionalidade das leis estaduais, o objetivo da PGR com a ADO 67 é que o Congresso seja compelido pelo STF a editar a lei que permitirá a instituição e cobrança de ITCMD pelos estados sobre doações e heranças advindas do exterior.

Nos termos do art. 103, § 2º, da Constituição Federal,[2] a ADO é ação cabível nas hipóteses de omissão do poder público em dar efetividade a normas já previstas no texto constitucional. Caso reconhecida eventual omissão, cabe ao STF notificar o Legislativo para que as providências sejam tomadas. A Constituição, no entanto, não estabelece prazo para elaboração de norma regulamentadora no caso de omissão do Poder Legislativo.

A ADO 67 foi ajuizada sob a alegação de ter havido omissão do Congresso Nacional em tornar efetiva a norma contida no art. 155, III, da Constituição Federal, que permite a cobrança de ITCMD, pelos estados, sobre doações e heranças advindas do exterior, com instituição regulada por lei complementar.

"Artigo 155 — Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I — transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
(...)

  • 1.º O imposto previsto no inciso I:
    III —terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
    a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior
    ;”[3]

A PGR sustenta que, mesmo após 32 anos da promulgação da Constituição Federal, há inércia em dar efetividade à norma tributária prevista no texto constitucional. A omissão em editar lei complementar acaba por impedir os estados de exigir o tributo, ocasionando prejuízos aos cofres públicos e à autonomia dos entes regionais da federação.

Vale apontar, ainda, que existem iniciativas da Câmara dos Deputados para edição da referida lei complementar. O Projeto de Lei Complementar (PLP) 363/13, apresentado em 2 de dezembro de 2013 pela deputada Erika Kokay (PT/DF), foi o primeiro que se propôs a regular a instituição e cobrança da hipótese de ITCMD prevista no inciso III do § 1º do art. 155 da Constituição. O projeto foi aprovado em 2017 pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição, Justiça e Cidadania. Desde então, o texto aguarda apreciação pelo plenário da Câmara. Além disso, com retorno do tema à pauta tributária, em 2021 tivemos a submissão de dois novos projetos sobre a matéria, o PLP 67/21, de autoria do deputado Ricardo Barros (PP/PR), e o PLP 37/21, de autoria do deputado Hilton Rocha (MDB/MA). Atualmente os dois projetos tramitam apensos ao PLP 363/13 na Câmara do Deputados.

Embora o STF tenha modulado os efeitos da decisão para permitir que os fiscos cobrem o tributo em relação a fatos geradores ocorridos até 20 de abril de 2021 (exceto nos casos de ações judiciais protocoladas antes dessa data), a decisão não deixa dúvidas que a partir desse marco não existe cobrança de ITCMD sobre doações e heranças advindas do exterior no sistema tributário brasileiro.

Dessa forma, residentes no exterior estão em uma situação oportuna para doar bens para residentes no país, sejam doações regulares, sejam doações na forma de antecipação de legítima. Em especial, trata-se de um momento muito vantajoso para a realização de planejamentos sucessório, antecipando-se a destinação de bens, inclusive por meio da instituição de usufruto. A reorganização de bens nesse contexto pode envolver ativos imobiliários, participações societárias etc.

Além disso, entendemos que tendem a ser intensificadas as movimentações para a regulamentação do tributo, sobretudo considerando o momento de crise orçamentária dos estados, de modo que a abertura momentânea para doações livres de ITCMD poderá se encerrar em breve.

 


[1] ADI 6.817, ADI 6.818, ADI 6.819, ADI 6.820, ADI 6.821, ADI 6.822, ADI 6.823, ADI 6.824, ADI 6.825, ADI 6.826, ADI 6.827, ADI 6.828, ADI 6.829, ADI 6.830, ADI 6.831, ADI 6.832, ADI 6.833, ADI 6.834, ADI 6.835, ADI 6.836, ADI 6.837, ADI 6.838, ADI 6.839 e ADI 6.840, respectivamente.

[2]  Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

VI - o Procurador-Geral da República;

  • 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

[3] Grifo nosso

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