Publicações
- Categoria: Direito digital e proteção de dados
Comprar um fan token do time de coração não é coisa só de torcedor apaixonado, disposto a adquirir, por exemplo, o direito de votar na cor da terceira camisa do time favorito. Por trás de um torcedor, pode existir também um consumidor e, não raro, um investidor.
A euforia dos fan tokens começou em 2021 e possivelmente o assunto se manterá na ordem do dia por um bom tempo, pois essa nova modalidade de ativo digital trouxe uma série de riscos jurídicos ainda não dimensionados.
Esses riscos variam de acordo com o tipo de fan token emitido e comercializado. No caso dos fan tokens de sócio-torcedor, que dão aos seus adquirentes direitos de acesso a algum produto ou serviço imediatamente ou em uma data futura, podem ocorrer, por exemplo, problemas de falta de informação no projeto de emissão e comercialização dos tokens. Questões do tipo: para que serve aquele fan token? Que benefício exatamente ele dá ao seu adquirente? Em que momento? O que acontece se o adquirente não se sentir satisfeito com o benefício disponibilizado em data futura?
Todas essas questões deveriam ser tratadas de forma detalhada nos termos de uso da plataforma que oferece publicamente os tokens. Muitas iniciativas do gênero, entretanto, não são suficientemente claras em seus termos, o que pode acarretar sérios problemas no futuro.
Mesmo quando se toma o cuidado de informar o público sobre cada detalhe da operação, o risco existe. Os termos de uso da plataforma que comercializa fan tokens podem ser considerados contratos de adesão, não sujeitando o adquirente dos tokens a muitas das cláusulas ali expressas perante as cortes brasileiras. Um exemplo é a cláusula de eleição de foro estrangeiro para resolução de eventuais conflitos entre o adquirente do token e o seu emissor ou ofertante. Esse risco pode ser potencializado se a disputa envolver direitos do consumidor.
Além dos riscos associados aos tokens de sócio-torcedor, existe um risco mais genérico que pode afetar toda a categoria de fan tokens, incluindo os denominados tokens de solidariedade. Trata-se do risco de o fan token estar associado a um contrato de investimento coletivo. Nesse caso, o fan token possivelmente estará sujeito à Lei 6.385/76, que estabelece a necessidade de registro no órgão regulador.
Um fan token pode ser considerado um contrato de investimento coletivo se gerar, para o seu adquirente, o direito de participação, parceria ou remuneração, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. Com relação a esse ponto específico, tokens de solidariedade são os que melhor se encaixam nessa definição.
Apesar disso, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ao analisar o caso específico do Vasco Token – token de solidariedade que representa direitos creditórios sobre transações futuras de alguns jogadores do time – entendeu que o fan token não consistia em um contrato de investimento coletivo. A autarquia considerou que os direitos de participação resultantes da comercialização do Vasco Token eram tão incertos que não seria possível dizer que os tokens representariam por si sós direito de participação, parceria ou remuneração com rendimentos que adviriam do esforço do time ou de terceiros.
Apesar disso, o risco de fan tokens semelhantes se aproximarem da categoria de contrato de investimento coletivo é relativamente considerável. Para mitigar esse risco, cada detalhe da estrutura do projeto de emissão e comercialização dos tokens deve ser rigorosamente pensado. Do contrário, a dor de cabeça poderá ser proporcional à paixão pelo time ou até maior.
- Categoria: Tributário
Diana Lobo, Fernando Colucci e Camila Galvão comentam as principais notícias tributárias da quinzena. Entre os temas, o julgamento da ADI 2446, que trata da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 116 do CTN; o julgamento do RE 1968755, que discute a possibilidade de tributação para fins de imposto de renda e contribuição social sob o lucro da isenção na venda de produtos integrantes da cesta básica; o recente julgamento da Câmara Superior do CARF envolvendo fundo de investimento imobiliário; a reversão de posicionamento da 1ª Turma da CSRF sobre aplicação cumulada de multa isolada e multa de ofício; o Decreto 11.021, que adiou a entrada em vigor da nova TIPI; por fim, a publicação da Lei Complementar 477, no diário oficial do estado do Pernambuco, que instituiu o programa especial de recuperação de créditos tributários referentes ao ICMS. Confira!
- Categoria: Imobiliário
Ivana Coelho Bomfim, Leonardo Alfradique Martins e Guilherme Alcântara Nunes
Em decisão publicada no REsp 1.937.821 – SP (2020/0012079-1) em 3 de março, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o Tema Repetitivo 1.113 sobre a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Essa decisão põe fim a uma antiga discussão sobre qual seria a base de cálculo desse imposto:
- o mesmo valor venal utilizado como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
- o valor de referência atribuído pelas prefeituras para fins de cálculo exclusivamente do ITBI; ou
- o preço efetivo da transação atribuído pelas partes.
O ITBI – ou Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) – é um tributo de competência municipal que incide nas transferências onerosas da propriedade ou de direitos reais sobre imóveis (com exceção para os direitos de garantia, como constituição de hipotecas e de alienações fiduciárias em garantia) e sobre a cessão de direitos relativos a essas transmissões onerosas.
De acordo com o art. 38 do Código Tributário Nacional (CTN), a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens imóveis ou direitos que estão sendo transferidos. Isso significa, por exemplo, que, nas aquisições de imóveis, o comprador é responsável pelo pagamento do ITBI, cuja alíquota varia de 2% a 5% (dependendo do município em que se localiza o imóvel) sobre o valor do bem ou direito que está sendo transmitido.
Essa alíquota incide, geralmente, sobre o valor atribuído pela prefeitura ao imóvel (valor venal de referência) ou sobre o preço atribuído pelas partes à transação, o que for maior entre os dois valores.
Na prática, é comum que o valor atribuído unilateralmente e previamente pelas prefeituras seja superior ao preço atribuído pelas partes à venda e compra, levando o ITBI a ser calculado sobre uma base de cálculo maior do que o valor do negócio imobiliário.
Embora o comprador possa, administrativamente, questionar o valor venal de referência atribuído pela prefeitura, isso não significa que essa revisão administrativa será acolhida pelas autoridades municipais para reconhecer que o preço negociado entre as partes é o valor correto a ser utilizado como base de cálculo do imposto municipal.
Além disso, muitas vezes os compradores nem sequer questionam administrativamente o valor de referência, pois esse questionamento acaba atrasando a concretização do negócio imobiliário, já que o pagamento do ITBI é requisito para a lavratura da escritura de venda e compra do imóvel.
Considerando essas informações, o STJ fixou as seguintes teses:
- a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
- o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, e essa presunção somente pode ser afastada pelo fisco mediante a instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); e
- o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
A decisão do STJ vem justamente reconhecer que a fixação prévia de um valor venal de referência pelas prefeituras para servir de base de cálculo do ITBI é ilegal. O preço do imóvel negociado entre as partes deve gozar de presunção de veracidade e de boa-fé e ser considerado o que melhor reflete o valor de venda do bem ou direito em condições normais de mercado.
O STJ entendeu também que, apesar de o IPTU ter como base de cálculo o valor venal do imóvel, esse valor venal atribuído pelas prefeituras e utilizado como base de cálculo do IPTU não deve se confundir com o valor venal que servirá de base de cálculo do ITBI.
Decidiu-se, inclusive, que o valor venal atribuído pelos municípios para fins de cálculo do IPTU não deve ser utilizado nem como piso mínimo para cálculo do ITBI, pois a valoração para fins de alienação em condições normais de mercado reflete outros critérios mercadológicos além daqueles avaliados pelos órgãos municipais para definir o valor venal do IPTU. A definição do valor venal do IPTU é feita por amostragem, nivelando para baixo o valor dos imóveis avaliados. Basicamente, leva-se em consideração a metragem e a localização do imóvel.
Outros critérios mercadológicos relevantes na fixação do preço do bem, como o estado de conservação do imóvel, as benfeitorias existentes, a oferta e procura de imóveis na região, a existência de ônus e gravames sobre o imóvel e as condições comerciais de pagamento do preço, não são levadas em consideração nessa definição do valor venal do IPTU e, portanto, tal valor é inadequado para servir de base de cálculo do ITBI.
De acordo com o STJ, caberá ao contribuinte informar o valor de venda do imóvel ou direito real transmitido (valor da transação imobiliária) a ser utilizado no cálculo do imposto. Caso entenda que o valor informado pelo contribuinte é inferior ao que corresponderia ao real valor de venda do imóvel, o município poderá revisar esse valor no prazo de até cinco anos por meio de instauração de um processo administrativo próprio. Portanto, diante dessa nova jurisprudência que poderá ser firmada pelo STJ, será fundamental que as partes de uma transação imobiliária reúnam elementos de prova consistentes para que, caso o valor do negócio venha a ser questionado pelas autoridades municipais, elas tenham elementos concretos para confirmar o valor atribuído à transação imobiliária.
Essa decisão do STJ, caso se mantenha e transite em julgado, vai impactar diretamente o cálculo do ITBI pago nas transações imobiliárias. Os procedimentos adotados pelas municipalidades precisarão ser revistos para que reflitam o entendimento fixado pelo STJ, sob pena de ilegalidade da exigência de ITBI que esteja em desconformidade com a decisão da corte.
Inconformado com o entendimento afixado pelo STJ, o município de São Paulo entrou com recurso em que defende, por meio de embargos de declaração, declarar o processo extinto sem a resolução do mérito, mantendo-se controverso o tema definido pelo STJ como repetitivo. A municipalidade defende ainda que, caso o processo não seja extinto, a decisão altere os parâmetros afixados por ter alegadamente superado os limites do pedido realizado.
Caso o recurso do município de São Paulo não seja acatado, o entendimento definido pelo STJ deverá, obrigatoriamente, ser aplicado às ações judiciais existentes sobre essa controvérsia e demais casos que futuramente discutam o mesmo assunto, devido à repercussão geral do tema. Os contribuintes que pagaram ITBI sobre uma base de cálculo maior do que o efetivo valor da transação nos últimos cinco anos poderão questionar judicialmente para reaver esses valores. Para recuperar o valor pago a maior no passado, será fundamental que, nesses questionamentos, haja provas concretas que confirmem e validem o valor da transação imobiliária praticada.
Entendemos como acertada essa decisão do STJ, pois afasta em definitivo a arraigada prática adotada pelas municipalidades de se utilizarem de valores arbitrados para a exigência do ITBI, sem considerar as especificidades do efetivo negócio imobiliário realizado pelos contribuintes.
Referências:
ITBI – Portal da Prefeitura de Belo Horizonte
Decreto municipal 55.196/14 SP
BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. 1575 p.
DE MELO, José Eduardo Soares; PAULSEN, Leandro. Impostos Federais, Estaduais e Municipais. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015. 463 p.
- Categoria: Tributário
No Minuto Inteligência Jurídica de hoje, o sócio Fernando Colucci comenta o julgamento finalizado pelo STF no último dia 8 de abril que trata da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2446. Quer saber os impactos da decisão? Assista o Minuto IJ!
{youtube}sU2d7np8Uwo{/youtube}
- Categoria: Tributário
No Minuto Inteligência Jurídica de hoje nossa sócia Diana Lobo comenta a decisão da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais que decidiu pela manutenção da multa isolada de 50% cumulada com a multa de ofício de 75% em autuações de recolhimento a menor de IRPJ e CSLL.
{youtube}https://youtu.be/B8-MiGfZY3M{/youtube}
- Categoria: Mercado de capitais
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em linha com o movimento de atualização, consolidação e simplificação do arcabouço normativo que regula o mercado de capitais brasileiro iniciado em 2020, editou, em 29 de março de 2022, a Resolução CVM 80, “que dispõe sobre o registro e a prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários”. A resolução revoga diversas instruções anteriores, sendo as mais relevantes a Instrução CVM 480 (que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários) e a Instrução CVM 367 (que dispõe sobre a declaração a ser prestada por administradores de companhias abertas quando de sua eleição).
Com a revogação de dez instruções anteriores, a Resolução CVM 80, na prática, consolidou em uma única norma as regras referentes ao registro e à prestação e divulgação de informações periódicas eventuais por emissores de valores mobiliários, sem alterações significativas das obrigações existentes. A exceção foi a instituição de uma nova obrigação aplicável às companhias abertas registradas na categoria “A”, relativa à divulgação de informações sobre demandas societárias envolvendo as próprias companhias, seus acionistas ou seus administradores, como partes.
A criação dessa obrigação não é novidade para os participantes, uma vez que o tema foi colocado em audiência pública pela CVM em 2021, na qual a autarquia destacava o propósito de aprimorar os mecanismos de proteção aos investidores e acionistas minoritários, baseada, entre outras questões, nas recomendações da OCDE em seu relatório Private Enforcement of Shareholder Rights: A Comparison of Selected Jurisdictions and Policy Alternatives for Brazil, publicado em novembro de 2020.
Nas razões expostas no edital da audiência pública, a CVM sustenta que os deveres de comunicação hoje existentes não são suficientes para dar aos investidores das companhias abertas visibilidade adequada sobre demandas envolvendo a companhia investida que, muitas vezes, referem-se a discussões sobre questões que podem, direta ou indiretamente, se relacionar a direitos caros aos acionistas.
As demandas societárias que deverão ser divulgadas pelas companhias abertas registradas na categoria A são todo processo judicial ou arbitral cujos pedidos estejam, no todo ou em parte, baseados em legislação societária ou do mercado de valores mobiliários, ou nas normas editadas pela CVM, desde que tais demandas envolvam as próprias companhias, seus acionistas ou administradores e que, alternativamente, envolvam direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; ou nas quais possa ser proferida decisão cujos efeitos atinjam a esfera jurídica da companhia ou de outros titulares de valores mobiliários de emissão do emissor que não sejam partes do processo, tais como ação de anulação de deliberação social, ação de responsabilidade de administrador e ação de responsabilidade de acionista controlador.
O Anexo I da Resolução CVM 80 estabelece o conteúdo mínimo que deverá ser divulgado. Ele se aproxima muito do conteúdo que já era exigido em relação aos processos judiciais relevantes, nos itens 4.3 a 4.7 do formulário de referência, que incluem partes do processo, os valores, bens ou direitos envolvidos e os principais fatos.
Para além das informações que já seriam usualmente divulgadas, a norma passa a exigir que sejam informados expressamente:
- No caso de processos judiciais – pedidos ou provimentos pleiteados, decisões sobre pedidos de tutelas de urgência e evidência, decisões sobre jurisdição e competência, decisões sobre inclusão ou exclusão de partes e julgamentos de mérito ou extintivos do processo sem julgamento de mérito, em qualquer instância; e
- No caso de arbitragem – apresentação de resposta, celebração de termo de arbitragem ou documento equivalente que represente estabilização da demanda, decisões sobre medidas cautelares ou de urgência, decisões sobre jurisdição dos árbitros, decisões sobre inclusão ou exclusão de partes e sentenças arbitrais, parciais ou finais. Em relação a ambos os tipos de demanda societária, a nova obrigação exige a divulgação sobre a celebração de quaisquer acordos realizados nessas demandas.
A nova obrigação de divulgação não interfere na análise da companhia em relação à necessidade de divulgar a mesma informação por meio de fato relevante, nos termos da norma aplicável. Ou seja, independentemente da divulgação prevista na Resolução CVM 80, as companhias deverão fazer a sua própria análise para avaliar se é necessário divulgar a informação por meio de um fato relevante, ficando dispensadas de apresentar o informe, desde que o fato relevante contenha todas as informações requeridas pela resolução.
A Resolução CVM 80 também estabelece que as obrigações de sigilo previstas no regulamento das câmaras arbitrais não devem se sobrepor ao cumprimento da nova obrigação regulatória, observadas as regras legalmente estabelecidas a respeito do sigilo dessas demandas.
A divulgação desse tipo de informação é um tema polêmico por si só. Em diversas ocasiões, esse tipo de demanda tramita em órgãos arbitrais institucionais que têm regras rígidas sobre o sigilo das causas. Isso, inclusive, pode ser considerado uma das razões que levam as companhias a preferir esse tipo de meio para administrar e resolver conflitos societários, dado o potencial lesivo que uma demanda societária tem para a imagem das companhias.
Sobre isso, a própria CVM cuidou de incluir seus argumentos quanto à questão do sigilo no edital de audiência pública, ressaltando que “os regulamentos das câmaras não podem contrariar dispositivos legais e regulamentares” e “que as obrigações de divulgação refletem preocupações centrais do regramento do mercado de capitais e não podem ser afastadas por convenções de arbitragem, regulamentos de câmaras arbitrais ou por qualquer outra convenção, respeitadas as hipóteses e observados os limites aplicáveis de sigilo decorrentes de lei”.
Em relação ao tema, as manifestações dos participantes, contidas no relatório da audiência pública da qual resultou a criação da obrigação (no sentido de que a confidencialidade da arbitragem também tem amparo legal e que um conjunto menor de informações deveria ser exigido de demandas sigilosas), já dão o tom das possíveis discussões em torno do conflito normativo entre as regras que estabelecem o sigilo das demandas arbitrais e a nova obrigação estabelecida pela CVM.
Apesar das polêmicas que envolvem o tema e que certamente ainda renderão discussões, a Resolução CVM 80 entrará em vigor em 2 de maio. A aplicação da nova obrigação de divulgar demandas societárias será compulsória para as demandas societárias instauradas a partir dessa data e facultativa para aquelas iniciadas antes da vigência da norma.