Machado Meyer
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ESG: uma análise das regras da Anbima para fundos de investimento sustentável e seus gestores

Categoria: M&A e private equity

As mudanças climáticas e a crescente preocupação das empresas em fomentar práticas sustentáveis e de governança cada vez mais sólidas levam os mercados financeiro e de capitais no mundo a dedicar cada vez mais atenção à análise e incorporação dos aspectos ESG (sigla em inglês para ambiental, social e governança ou, em português, ASG) a processos de avaliação de riscos e/ou oportunidades de investimento.

O cenário no Brasil não é diferente. A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), entidade autorreguladora e porta-voz do mercado, demonstra preocupação cada vez maior com o tema, especialmente quando aplicado a fundos de investimento e seus gestores de recursos.

A primeira iniciativa nesse sentido é de janeiro de 2020, quando a Anbima editou o Guia ASG | Incorporação dos aspectos ASG nas análises de investimento. A publicação dispôs sobre conceitos ASG e indicadores de performance nacionais e globais, traçou o panorama da indústria brasileira e mundial, além de apresentar recomendações de requisitos essenciais a serem observados nas políticas de investimento implementadas por gestores.

Nesse cenário, para elaboração de política ASG, a Anbima recomenda que os gestores observem, no mínimo, os aspectos abaixo:

  • O gestor de recursos que queira implementar os aspectos ASG em suas análises de investimento deve divulgar, de forma clara e objetiva, como os critérios são incorporados na política de investimento, contendo as regras, os procedimentos e os controles para a implementação e manutenção desse tipo de investimento. É recomendável que o documento contenha, no mínimo, as seguintes informações:
  • lista dos fundos que aderem à política ASG;
  • total de ativos ASG sob gestão;
  • funcionários responsáveis pela análise e gestão ASG, bem como atribuição das responsabilidades;
  • fatores ASG que são considerados relevantes e que são foco dos investimentos;
  • indicadores utilizados para avaliar as questões ASG;
  • procedimentos adotados para aquisição e monitoramento dos ativos ASG;
  • governança adotada e tratativas implementadas, incluindo política de voto e os critérios para o desinvestimento dos ativos que desenquadrem os requisitos previstos na política de investimento ASG; e
  • periodicidade de revisão da política de investimento do gestor.
  • Sem prejuízo de sua responsabilidade, o gestor de recursos pode contratar terceiros para auxiliar na avaliação ou no acompanhamento dos aspectos ASG dos ativos sob gestão, devendo realizar, para essa contratação, prévia e criteriosa análise de seleção dos contratados.
  • Também sem prejuízo de sua responsabilidade, o gestor de recursos pode, ainda, constituir comitê ou organismo que seja responsável por aprovar as aquisições e o monitoramento de ativos de ASG para os fundos de investimento sob sua gestão. Na hipótese de sua instauração, é recomendável:
  • estabelecer forma de reporte, incluindo hierarquia e alçada;
  • definir a periodicidade em que as reuniões serão realizadas;
  • documentar as decisões e deliberações tomadas; e
  • arquivar os documentos que fundamentaram as decisões.
  • É recomendável que a instituição responsável pela implementação de política ASG publique em seu site o documento e o mantenha atualizado, informando a data de vigência e a data da última revisão. Em todo caso, a política ASG deverá ser revista de forma periódica e sempre que as condições, o ambiente e os pressupostos nos quais ela se baseia se alterarem de forma significativa e relevante, seu conteúdo deverá ser readequado.

A Anbima reconheceu, porém, que as estratégias de investimento difundidas no mercado demonstram que não há um padrão específico. Assim, as informações listadas nesse primeiro guia devem servir apenas como um direcionamento. Cabe ao gestor adequá-las à sua necessidade.

 

Regras para fundos de renda fixa e de ações publicadas em janeiro de 2022

 

Em 3 janeiro deste ano, a entidade autorreguladora voltou suas atenções para a indústria de fundos de investimento especificamente e editou o manual de Regras e Procedimentos para Identificação de Fundos de Investimento Sustentável (IS). O documento estabelece regras, critérios e procedimentos a serem observados obrigatoriamente apenas pelos fundos de renda fixa e de ações, e seus respectivos gestores, que optarem por:

  • identificar seus fundos como de investimento sustentável na base de dados da Anbima (aqueles que têm o investimento sustentável como objetivo); ou
  • divulgar em materiais publicitários que as chamadas “Questões ASG” são consideradas em suas políticas de investimento no atingimento de seus objetivos diversos (ex.: para a melhor identificação de riscos na análise de ativos).

As determinações do manual estão vigentes desde a data de sua publicação e deverão ser implementadas pelas instituições participantes em até 180 dias.

Em fevereiro deste ano, a Anbima editou o Guia ASG II | Aspectos ASG para gestores e para fundos de investimento, com a função dupla de complementar o primeiro guia (com informações atualizadas do panorama de mercado e das referências internacionais na matéria) e auxiliar os fundos de investimento – das classes de ações e renda fixa (neste primeiro momento) – identificados ou que pretendam se identificar como fundos de investimento sustentável (e seus respectivos gestores) a interpretar e cumprir as determinações inseridas no manual de regras.

O Guia ASG II enfatizou que a responsabilidade do gestor se dá na medida em que a opção de trabalhar com produtos sustentáveis, ou que consideram questões ASG, envolve um processo incorporado à gestão, diferentemente de outros tipos de fundos cujas características são determinadas principalmente pelas classes de ativos que compõem suas carteiras. Esses critérios, contudo, não são relacionados às políticas de sustentabilidade internas dos gestores (como empresas), mas sim às suas políticas, procedimentos e estrutura voltados à incorporação dos fatores ASG em seus processos de análise e gestão de investimentos.

O segundo guia da Anbima sobre ASG traz ainda regras específicas aplicáveis ao gestor de recursos, como a obrigação de elaborar e manter em seu site documento contendo diretrizes, regras, procedimentos, critérios e controles que serão adotados pela instituição (ou, alternativamente, por todo o conglomerado ou grupo econômico) sobre a integração de questões ASG e/ou de investimento sustentável.

Além dos critérios a serem aplicados ao gestor, a denominação de um fundo como sustentável (IS) depende de um conjunto de requisitos explicitados no manual de regras (a serem verificados com o próprio fundo), conforme detalhado abaixo:

  • No que se refere ao compromisso do fundo com o investimento sustentável:
  • incluir em sua denominação o sufixo “IS” (investimento sustentável);
  • explicitar em seu regulamento um resumo do objetivo de investimento sustentável do fundo; e
  • demonstrar o alinhamento da carteira ao objetivo de investimento sustentável do fundo IS e que os investimentos remanescentes ou temporários “não causam dano” a esse propósito.

É importante enfatizar que a Anbima não determinou critérios prescritivos – como percentuais mínimos de composição ou indicação de metodologia aceitáveis – por entender que diversas combinações de portfólio e gestão podem produzir resultados semelhantes no alcance de um objetivo de investimento sustentável. De toda forma, o gestor deve estabelecer parâmetros para a avaliação do alinhamento da carteira e de potenciais danos ao objetivo do Fundo IS.

  • No que se refere às ações continuadas que realiza:
  • adotar e divulgar estratégia de investimento que compreenda, no mínimo: metodologia utilizada com vistas ao(s) objetivo(s) de investimento sustentável do fundo IS; fonte(s) de referência das informações utilizadas em conformidade com essa metodologia e a forma pela qual são processadas; e outras ferramentas empregadas que complementem ou apoiem essa estratégia;
  • identificar possíveis limitações nas metodologias utilizadas com vistas aos objetivos do fundo IS, incluindo as relativas ao tratamento dos dados e às ferramentas utilizadas;
  • adotar e divulgar ações de diligência para assegurar o(s) objetivo(s) de investimento do fundo IS em relação às limitações identificadas (ex.: o gestor pode explicar como se protege contra as informações potencialmente danosas, ou não auditadas, e deve informar como assegura a administração de conflitos na contratação de agências de rating ASG, que poderão, também, prover serviços de consultoria para as empresas ou os fundos alvos da sua avaliação);
  • apresentar quais ações, métricas e/ou indicadores materiais são utilizados para monitorar o(s) objetivo(s) de investimento do fundo IS;
  • adotar e divulgar processos sistemáticos de engajamento com os emissores dos ativos integrantes do portfólio em questões relevantes, a fim de concretizar o(s) objetivo(s) do fundo IS – dependendo da estratégia escolhida, o gestor poderá ter que exercer um papel de destaque como indutor de melhores práticas socioambientais e de governança nas empresas investidas (engajamento que pode ser praticado tanto por investidores em ações quanto por detentores de títulos de dívida); e
  • caso o gestor de recursos tenha poder de voto em órgão de tomada de decisão de uma investida, seguir o disposto nas “Regras e Procedimentos para Exercício de Direito de Voto em Assembleias nº 02”, de 23 de maio de 2019, e adotar práticas de votação que estejam em harmonia com o(s) objetivo(s) do fundo IS (proxy voting), lembrando que o Código de Administração de Recursos de Terceiros da Anbima traz regras a esse respeito.
  • Em todo caso, os indicadores e/ou métricas definidos para fins de verificação do desempenho do fundo IS quanto ao seu objetivo de sustentabilidade, às limitações de sua metodologia e/ou dos dados utilizados e à verificação do princípio de “não causar dano” sobre a alocação de recursos do portfólio devem ser objeto de registro e acompanhamento ao longo do tempo.
  • Divulgar, de forma clara, objetiva e atualizada, no material publicitário do fundo IS, seu(s) objetivo(s) de investimento sustentável e as estratégias e ações utilizadas para buscar e monitorar esse(s) objetivo(s) para dar transparência ao investidor.
  • Assegurar, caso seja utilizado índice como referência, que esse índice esteja igualmente alinhado com o(s) objetivo(s) de investimento sustentável do fundo IS. O gestor poderá replicar índices que incorporam critérios de sustentabilidade, refinar um indicador existente, construir um índice proprietário ou envolver-se ativamente com as empresas do índice em torno de questões de sustentabilidade. A metodologia do indicador ou aquela adotada deve ser formalizada, e a performance do índice em relação ao objetivo do fundo deve ser monitorada, bem como as limitações previamente identificadas.
  • Ter um gestor de recursos que cumpra as regras do manual. Os objetivos de investimento sustentável do gestor e do fundo IS, além das estratégias e ações utilizadas para buscar e monitorar esse propósito, deverão ser informados de forma clara, objetiva e atualizada, nos documentos do fundo IS.

Embora o manual de Regras e Procedimentos para Identificação de Fundos de Investimento Sustentável (IS) seja destinado apenas a fundos de renda fixa e fundos de ações, é possível que critérios semelhantes sejam editados e aplicados pela Anbima para outros tipos de fundos, como os multimercado e os estruturados (fundos de investimento em participações – FIPs, fundos de investimento em direitos creditórios – FIDCs e fundos de investimento imobiliários – FIIs), auxiliando o segmento e os investidores a avançar nessa agenda.

Decreto Federal 10.950/22: atualização do Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional

Categoria: Ambiental

Os incidentes de poluição por óleo demandam um conjunto coordenado de procedimentos e ações para mitigar seus possíveis impactos, sejam eles de cunho corporativo ou ecossistêmico. Não é à toa que essas situações de crise são objeto da atualização constante de normas, a fim de impor obrigações para minimizar as consequências, gerar menores prejuízos e possibilitar a identificação de oportunidades de melhoria, tanto para empreendedores quanto para o poder público regulador.

O Decreto Federal 10.950/22, que dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional (PNC), foi editado para regulamentar a Lei Federal 9.966/00, que estabelece regras para prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional. Teve impacto na decisão o recente evento de derramamento de petróleo na costa do Peru, cujas manchas de óleo chegaram a atingir parte do litoral do estado do Ceará.

Promulgado como uma espécie de atualização do PNC instituído pelo Decreto Federal 8.127/13, já revogado, o novo instrumento normativo fixa responsabilidades, estabelece estrutura organizacional e define diretrizes, procedimentos e ações, com a finalidade de:

  • garantir a atuação conjunta e coordenada dos setores público e privado em medidas de resposta a incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional;
  • atenuar possíveis danos ambientais; e
  • evitar, ao máximo, os prejuízos à saúde pública.

De modo geral, o PNC será acionado nos casos de incidentes de poluição por óleo de grandes proporções e considerados de significância nacional pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação (“GAA”)[1], nos quais as ações individualizadas dos responsáveis – diretos ou indiretos – por estruturas fluviais ou marítimas/portuárias, previstas nos seus respectivos Planos de Emergência Individual, não se mostrarem suficientes para reverter o problema.

Em tais circunstâncias, caberá ao poluidor:

  • ressarcir integramente o poder público com relação aos bens e serviços, recursos humanos e materiais aplicados no exercício de eventual operação de mitigação de impactos (art. 9, inciso VI, alínea a do Decreto Federal 10.950/22);
  • providenciar a imediata comunicação do incidente de poluição por óleo ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), ao órgão ambiental estadual da jurisdição do incidente e à Agência Nacional de Petróleo (ANP) – nos moldes do Anexo II do Decreto Federal 4.136/02; e
  • fornecer relatórios de situação às autoridades indicadas no art. 13,[2] na forma e periodicidade estabelecida pelo GAA ou pelo coordenador operacional, contendo as informações detalhadas sobre o incidente, como a descrição da situação atual do incidente, se houve ou não controle da ocorrência, volume da descarga, volume que ainda possa ser descarregado, características do produto, mapeamento das zonas afetadas, medidas adotadas e planejadas, data e hora da observação, recursos humanos e materiais mobilizados, recursos adicionais necessários, a localização atual e possíveis trajetórias previstas da mancha de óleo (art. 15).

No que diz respeito à sua estrutura organizacional, a nova regulamentação do PNC busca superar algumas fragilidades existentes no Decreto Federal 8.127/13, que, além do GAA e da Autoridade Nacional, fazia referência ao Comitê Executivo e o Comitê de Suporte, ambos extintos por meio do Decreto Federal 9.759/19. Os dois comitês de apoio não foram reestabelecidos pelo novo decreto, mas uniu-se ao GAA e à Autoridade Nacional – cujas funções serão exercidas pelo ministro do Meio Ambiente – a figura da Rede de Atuação Integrada, que será composta por representantes da grande maioria dos ministérios, além do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e da Casa Civil.

Embora trate de questões referentes à responsabilidade de ação e prevenção, ressarcimento, custos e planos, o Decreto Federal 10.950/22 não regulamenta a instituição de um sistema de compensação por danos ambientais decorrentes de poluição por óleo, como previsto em convenções internacionais.[3]

Teremos que ver na prática a real eficácia do PNC, uma vez que a ausência de fundos de compensação que possibilitem uma ação organizada, rápida e eficiente no enfrentamento de crises pode levar a uma dependência exclusiva dos Planos de Emergência Individuais e dos Planos de Áreas elaborados pelos entes particulares.

 


[1] O Grupo de Acompanhamento e Avaliação será composto por representantes da Marinha do Brasil, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

[2] São elas: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), órgão estadual do meio ambiente da jurisdição do incidente, Capitania dos Portos ou Capitania Fluvial da jurisdição do incidente e Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

[3] Vale lembrar que, embora seja signatário da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo de 1969 (CLC 69), o Brasil não aderiu ao protocolo atualizado da Convenção de Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por Óleo de 1992, a qual prevê um fundo de compensação por danos ambientais (IOPC Fund 92).

Série Transição Energética - Temporada 2 - O papel dos Hidrocarbonetos na Transição Energética/ Ep.1

Categoria: Infraestrutura e Energia

No primeiro episódio da segunda temporada da série Transição Energética, os sócios Daniel Szyfman e Camila Galvão conversam com Fernanda Delgado, diretora executiva corporativa do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP). O impacto da transição energética na precificação das commodities, o papel do petróleo e do gás no movimento de transição e o desenvolvimento de tecnologias que aportam o processo no Brasil são alguns dos temas abordados durante o episódio. Acompanhe!

Contencioso - A reforma da lei de recuperação judicial e falência. Parte 2

Categoria: Contencioso

Dando continuidade ao debate sobre as alterações trazidas pela Lei 14.112 à Lei 11.101, que trata de falência e recuperação judicial, Renata Oliveira e Marcos Costa comentam alguns dos pontos em que o legislador poderia ter sido mais cuidadoso, especificamente em relação ao Dip Financing e à consolidação substancial. Não perca!

Fan token: quanto vale o sentimento de um torcedor?

Categoria: Direito digital e proteção de dados

Economistas e juristas buscam encontrar um método para entender o valor exato de bens ou de serviços em geral. A economia trabalha com fórmulas matemáticas complexas para calcular o valor. No direito, tenta-se usar a analogia com casos paradigmáticos para atingir o mesmo objetivo.

O que nenhum dos métodos conseguiu estabelecer de forma exata até hoje é o valor do sentimento de um fã ou de um torcedor. Apesar das dificuldades que essa tarefa envolve, a tecnologia tem se arriscado nesse trabalho, mesmo que de forma imperfeita.

Na era da disseminação do blockchain e de outras tecnologias de rede distribuída, é possível não apenas mensurar os sentimentos, mas também comercializá-los em formato de tokens. Essa novidade do mercado tem sido apelidada de fan token, que pode significar várias coisas. Fan tokens são ativos digitais baseados na tecnologia blockchain e normalmente comercializados em segmentos de mercado movimentados por sentimentos ligados a torcidas – a paixão por um time, o desejo de vitória etc.

Grandes times de futebol, de basquete e equipes de automobilismo, sobretudo, já emitem seus próprios fan tokens para levantar fundos e criar engajamento entre a marca e seus fãs, torcedores e entusiastas.

Dois tipos de fan tokens são muito comuns no mercado e, até o momento, o cenário jurídico brasileiro tem sido de bastante receptivo.

O primeiro deles se assemelha a uma espécie de carteira de sócio-torcedor, muito similar aos programas de sócio-torcedor difundidos no país na última década. Esse tipo de fan token é uma espécie de utility token e não tem regulação específica. Seu nome decorre justamente das “utilidades” conferidas ao possuidor do ativo.

Por meio da aquisição de fan tokens, uma pessoa pode receber benefícios específicos, proporcionais à quantidade de tokens que obtiver. Por exemplo, direito a voto sobre questões de “baixa governança” da marca, como a escolha da cor da camisa do time ou da figura do mascote. Outro benefício comum é o direito de acesso a assentos preferenciais em partidas disputadas pela equipe ou, ainda, direito a descontos em produtos e serviços oferecidos pela marca.

Um segundo tipo de fan token, menos conhecido, mas não menos interessante, são os chamados tokens de solidariedade. Esses ativos conferem direitos creditórios futuros ao seu possuidor no caso de transferência de clube de um determinado jogador.

Geralmente, o clube que comercializa os direitos do jogador recebe uma porcentagem do valor da transferência com base em um arranjo denominado “mecanismo de solidariedade”. O clube pode se aproveitar desse benefício e emitir e comercializar fan tokens que, em data futura e incerta, darão a seus adquirentes o direito de auferir parcela dos recebíveis. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) chegou a se manifestar em consulta feita pelo Club de Regatas Vasco da Gama sobre o tema e entendeu que fan tokens desse tipo não podem ser considerados valores mobiliários – não estando, portanto, sob sua regulação.

É crescente a possibilidade de que outros tokens que busquem atribuir um valor à paixão e ao afeto por um time venham a ser emitidos e comercializados sob a denominação de fan tokens. Trata-se de um mercado em evolução e, além da movimentação das entidades, é preciso acompanhar os complexos – e criativos – arranjos jurídicos que envolvem essa nova modalidade de ativo.

Novo entendimento do STJ evita instauração de conflitos de competência desnecessários por empresas em recuperação judicial submetidas a constrição de bens

Categoria: Contencioso

No fim do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou seu entendimento sobre conflitos de competência apresentados por empresas em recuperação judicial que têm bens penhorados no âmbito de execuções fiscais para pagamento de tributos.

A corte passou a considerar que não deveriam ser sequer conhecidos os conflitos de competência nos casos em que o juízo da recuperação judicial ainda não tenha se manifestado sobre a constrição de bens determinada pelo juízo da execução fiscal. A mudança de entendimento ocorreu após a 2ª Seção do STJ julgar o Conflito de Competência 181.190/AC (CC 181.190). Até então, o tribunal acolhia e julgava todos os conflitos apresentados envolvendo os juízos de execuções fiscais e da recuperação judicial, mesmo que não houvesse um efetivo conflito entre tais juízos devido a decisões divergentes.

As empresas em recuperação judicial frequentemente alegavam conflitos de competência ao tomar ciência de decisões proferidas pelo juízo da execução fiscal que determinavam a penhora de seus bens, sem que houvesse um pronunciamento prévio e em sentido contrário do juízo da recuperação judicial. Argumentava-se que o juízo da recuperação judicial era o “juízo universal” que deveria decidir sobre toda e qualquer questão correlata aos bens da empresa devedora.

De acordo com o novo posicionamento, para conhecimento e apreciação de conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução fiscal em caso de atos constritivos de bens essenciais de uma empresa em recuperação judicial, é necessário haver, de fato, decisões conflitantes proferidas pelos juízos.

De acordo com o relator do CC 181.190, ministro relator Marco Aurélio Belizze, a razão pela qual tantas empresas alegavam conflito de competência antes mesmo de qualquer pronunciamento do juízo da recuperação judicial era a falta de clareza sobre a delimitação de competência do juízo da execução fiscal e do juízo da recuperação judicial, tema que não era tratado de forma clara pela Lei de Recuperação e Falência (LRF).

Para o ministro relator, entretanto, a alteração promovida pela Lei 14.112/20 que incluiu o § 7-B no artigo 6º da LRF parece esclarecer a questão. A mudança estabelece, de um lado, a competência do juízo da execução fiscal para determinar a penhora sobre os bens da empresa devedora e, de outro, resguarda a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre os bens essenciais da empresa.

A Lei 14.112/20, porém, segundo frisa o ministro relator em seu voto, não detalha como essas competências se concretizam na prática, e é justamente papel do STJ dar um direcionamento para que o conflito de competência para de ser utilizado indevidamente como um subterfúgio para as empresas em crise suspenderem as execuções fiscais.

Diante dessa situação, o ministro relator determinou que o juízo da execução fiscal pode comunicar o teor da decisão sobre a constrição de bens diretamente ao juízo da recuperação judicial, para que se tenha o controle dos bens considerados essenciais à penhora. A medida atende ao princípio da cooperação previsto no artigo 69 do Código de Processo Civil (CPC).

Assim, como bem destacado no voto, para que seja possível instaurar o conflito de competência em situações como a tratada no julgado, é necessário que o juízo da execução fiscal tenha proferido decisão que se oponha expressamente ao decidido pelo juízo da recuperação judicial a respeito do tema.

A importância da decisão do STJ é indiscutível, pois, além de guiar o comportamento de empresas em recuperação judicial com execuções fiscais em andamento, orienta os juízos a atuar de forma cooperativa, evitando-se assim a instauração de conflitos de competência desnecessários, que só sobrecarregam o sistema judiciário.

Uma pesquisa no site do STJ indicou que, desde 2005 (ano em que a LRF entrou em vigor), já foram julgados mais de sete mil conflitos envolvendo juízos de recuperação judicial e de execução fiscal.

Após o julgamento do CC 181.190, já foram proferidas diversas decisões monocráticas e acórdãos negando conhecimento aos conflitos suscitados, quando verificada a ausência de oposição do juízo da execução fiscal à determinação do juízo da recuperação judicial sobre a liberação da constrição de bem essencial ou substituição da constrição para outro bem.

O ministro Marco Buzzi, ao julgar em 24 de fevereiro deste ano o conflito de competência 186.196/RJ (CC 181.196), esclareceu de forma clara que:

“(...) para a configuração do conflito de competência perante esta Corte de Justiça, é necessário demonstrar: i) a efetiva determinação de ato constritivo exarado pelo r. Juízo Fiscal em detrimento do patrimônio da recuperanda; ii) decisão do Juízo da recuperação judicial exercendo o respectivo exame de controle (manutenção e/ou substituição) sobre o ato constritivo exarado pelo r. Juízo Fiscal valendo-se da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015; iii) deliberação do Juízo da execução fiscal se opondo, concretamente, à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial”.

A ideia de cooperação entre os diferentes juízos já vem, inclusive, sendo aplicada pelos tribunais do país. Na recuperação judicial do Grupo Oi, em 13 de setembro do ano passado, por exemplo, o juízo da recuperação judicial criou um mecanismo para evitar a prolação de decisões conflitantes e reduzir o número de consultas que lhe são endereçadas rotineiramente sobre atos constritivos originados de execuções fiscais.

Com base no princípio da cooperação, determinou-se o envio de um aviso a todos os juízos dos tribunais regionais federais e tribunais de Justiça estaduais sobre o mecanismo criado, que permite de antemão a penhora em determinadas contas do Grupo Oi para créditos de até R$ 20 mil. Créditos acima desse valor poderão ser satisfeitos mediante a penhora dos bens que não estão indicados no plano de recuperação do grupo em recuperação judicial.

Entretanto, mesmo após a criação desse mecanismo, constatou-se que foi necessário instaurar conflitos de competência (no total, identificamos quatro), considerando que os juízos das execuções fiscais não estavam observando a sistemática criada pelo juízo da recuperação judicial do Grupo Oi.

Os primeiros dois conflitos de competência[1] foram apreciados antes do julgamento do CC 181.190, de modo que ambos foram conhecidos. No CC 184.077/RJ, houve deferimento do pedido liminar para sobrestamento das medidas constritivas determinadas pelos juízos da execução fiscal, enquanto no CC 183.507/RJ houve decisão monocrática de mérito reconhecendo a competência do juízo da recuperação judicial, já tendo a decisão transitada em julgado.

Os outros dois conflitos de competência[2] identificados foram apreciados após o julgamento do CC 181.190, e ambos não foram conhecidos, pois se considerou que não apresentavam os requisitos expostos no acórdão – a decisão do juízo de recuperação judicial exercendo o controle e a posterior decisão do juízo da execução fiscal negando cumprimento ao controle.

Em um desses dois últimos casos, o CC 186.196, foram opostos embargos de declaração diante da decisão de não reconhecer o referido conflito, esclarecendo que:

  • já havia decisão do juízo da recuperação judicial determinando a substituição de toda e qualquer penhora que recaia sobre o Grupo Oi em valor superior a R$ 20mil; e
  • o juízo da execução fiscal já tinha ciência desta decisão.

Foi, portanto, observada a sistemática prevista pelo STJ no julgamento do CC 181.190. Atualmente, aguarda-se uma decisão sobre os embargos de declaração opostos no âmbito do CC 186.196, os quais, no nosso entender, devem prevalecer diante do conflito expresso na oposição do juízo da execução fiscal em acatar a ordem do juízo da recuperação judicial.

Espera-se que com a decisão do CC 181.190 outros juízos de recuperação judicial usem sua criatividade, buscando soluções e mecanismos que efetivamente põem em prática a cooperação jurisdicional e ajudem a desafogar o sistema judiciário. Mas é necessário que o próprio STJ também amadureça seu entendimento, desapegando de formalismos excessivos, sob pena de inviabilizar até mesmo o acesso à Justiça.  

 


[1] Conflito de competência 183.507/RJ (CC 183.507), distribuído em 13.10.2021, de relatoria do ministro Marco Buzzi; e Conflito de competência 184.077/RJ (CC 184.077), distribuído em 3.11.2021, de relatoria do ministro Marco Buzzi.

[2] Conflito de competência 185.176/RJ (CC 185.176), de relatoria do ministro Marco Buzzi, julgado em 17.12.2021; e CC 186.196.

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