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- Categoria: Infraestrutura e Energia
Neste episódio, Ana Karina Souza e Daniel Szyfman, sócios da área de Infraestrutura e Energia, conversam com Ieda Gomes, Senior visiting fellow da Oxford Institute for Energy Studies e membro do conselho de administração de empresas internacionais de energia e infraestrutura. O futuro da transição decorrente da crise energética mundial, as medidas adotadas pelo Brasil no contexto da segurança energética e o desenvolvimento do ESG na indústria de energia são alguns dos assuntos discutidos por eles. Acompanhe!
- Categoria: Tributário
Empresas têm questionado judicialmente a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias (patronal, terceiros e Risco Ambiental do Trabalho – RAT) exigidas sobre os valores pagos aos menores aprendizes, considerando a natureza peculiar dessa relação de trabalho.
Seguindo a diretriz constitucional, a Lei da Aprendizagem (Lei 10.097/00) é uma medida estratégica e relevante para a integração dos jovens ao mercado de trabalho, que contribui para a prevenção do trabalho infantil. A contratação de menores aprendizes é uma obrigatoriedade tratada no art. 429 da CLT[1] e art. 51 do Decreto 9.579/18, que impõe aos estabelecimentos o dever de empregar o equivalente de 5% a 15% dos trabalhadores cujas funções exijam formação profissional.
O contrato de aprendizagem consiste em contrato de trabalho especial ajustado por escrito e por prazo determinado de até dois anos, firmado com jovens maiores de 14 anos e menores de 24 anos, conforme disciplina o art. 428 da CLT e art. 45 do Decreto 9.579/18.
No entendimento do fisco, o jovem aprendiz está vinculado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado obrigatório, o que justifica a exigência das contribuições previdenciárias. Essa interpretação encontra respaldo no art. 6º, II, da Instrução Normativa RFB 971/09[2] e art. 8º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/15,[3] que classificaram o jovem aprendiz como segurado obrigatório do RGPS.
Contudo, considerando a peculiaridade dessa relação, as empresas defendem que o menor aprendiz seria segurado facultativo, nos termos dos arts. 14 da Lei 8.212/91[4] e 13 da Lei 8.213/91[5], de modo que não seriam necessariamente devidas as contribuições previdenciárias sobre sua remuneração.
Esse entendimento é corroborado pelo Decreto 9.579/18, que afasta o contrato de aprendizagem do vínculo de emprego ao estabelecer que o descumprimento das disposições legais e regulamentares resultaria na nulidade do contrato e no estabelecimento do vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável.
Vale destacar que o Decreto-Lei 2.318/86, ao tratar das fontes de custeio da Previdência Social e da admissão de menores nas empresas, vedou vincular com a previdência social os menores assistidos entre 12 e 18 anos de idade que frequentem a escola e cumpram trabalho de quatro horas de duração diárias.
Decisões recentes proferidas pela 3ª Vara Federal de Santo André e pela 9ª Vara Federal de Manaus estabeleceram que as contribuições previdenciárias não devem incidir sobre a remuneração de menores aprendizes. Essas decisões foram fundamentadas no caráter não empregatício do contrato de aprendizagem e na vigência do Decreto-Lei 2.318/86, que afasta a incidência das contribuições previdenciárias.
Diante desse cenário, entendemos que o tema do menor aprendiz ainda não está amadurecido na jurisprudência e, em virtude da resistência do fisco, debates relevantes deverão ocorrer nos próximos anos.
[1] Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
[2] Art. 6º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado: (...)
II - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade, conforme disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada pela Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005; (...)
[3] Art. 8º É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999: (...)
II - o aprendiz, com idade de quatorze a 24 (vinte e quatro) anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observando que a contratação poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos, que têm por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, atendidos os requisitos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e da Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005; (…)
[4] Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12.
[5] Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
- Categoria: Gerenciamento de Crises
Roberta Leonhardt convida Maria Eugênia Novis, sócia do Concorrencial, para um debate sobre as situações de crise que envolvem temas de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Entre os assuntos abordados estão as principais ocorrências de crise na área concorrencial, os efeitos negativos para as empresas que se deparam com situação de Cartel e os focos de atenção dos advogados atuantes em concorrencial. Acompanhe!
- Categoria: Penal Empresarial
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deverá apreciar em abril a constitucionalidade do artigo 50 da Lei de Contravenções Penais (LCP)[1] e, dependendo da decisão, haverá repercussões importantes e imediatas sobre os jogos de azar no país, cuja exploração poderá não mais configurar ilícito penal.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs recurso extraordinário no STF argumentando que a criminalização dos jogos de azar não viola qualquer preceito fundamental e visa acertadamente punir conduta tipificada como lesiva pelo direito penal. O caso tem origem em um acórdão proferido pela Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul, que entendeu ser atípica a conduta descrita no artigo 50 por ir contra preceitos constitucionais como a livre iniciativa, as liberdades fundamentais e o princípio da proporcionalidade.
A questão é de repercussão geral. Caso seja reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 50 da LCP, estará aberta a porta para a legalização dos jogos de azar no país, independentemente da regulamentação proposta pelo Legislativo por meio do Projeto de Lei 442/91 (PL 442/91).
Aprovado recentemente na Câmara dos Deputados, o PL 442/91 busca transformar a exploração de jogos de azar em atividade econômica empresarial, sujeita à fiscalização dos órgãos públicos federais e cobrança de tributos. O texto aprovado une propostas sobre legalização da operação de cassinos, bingos, jogo do bicho e outros jogos de aposta a outras que visam obter receita de iniciativas ligadas ao setor cultural.[2]
Os jogos e apostas expressamente autorizados no PL 442/91 são: cassinos, bingos, videobingos, jogos on-line, jogo do bicho e apostas turfísticas. Com relação aos operadores, o texto define como “entidade operadora de jogos e apostas” a pessoa jurídica licenciada pelo governo para exploração dos jogos. Já o “agente de jogos e apostas” seria a pessoa natural encarregada de mediar ou conduzir os processos de aposta ou a dinâmica dos jogos.
A operadora de jogos e apostas terá uma estrutura corporativa complexa, com regras específicas que, se não cumpridas, podem gerar punições mais graves do que as impostas atualmente ao jogo de azar, considerado apenas uma contravenção. A burla às regulamentações será considerada crime sujeito ao rito processual ordinário, passível de cumprimento em regime fechado e toda a complexidade penal subjetiva que permeia as estruturas corporativas.
Ainda de acordo com o projeto de lei, os jogos e apostas configuram atividade econômica privada regulamentada pela União e sujeita à proteção constitucional da livre iniciativa, ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). As operadoras de jogos e apostas terão que se submeter a uma série de critérios e obrigações:
- ser constituídas sob a forma de sociedades anônimas;
- possuir um valor mínimo de capital social a depender da atividade que pretendem explorar;[3]
- cumprir as garantias do “jogo honesto”, inclusive no que tange à publicização da atividade e dos estabelecimentos; e
- sujeitar-se ao controle e aprovação expressa do Ministério da Economia,[4] que poderá solicitar informações e documentos que entender necessários ao esclarecimento da operação, inclusive quanto à “origem dos recursos” e à “reputação dos envolvidos”.
As operadoras deverão se sujeitar também às diretrizes sobre prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, mediante implementação e manutenção de política capaz de prevenir as práticas do tipo, incluindo uma classificação de perfil de risco dos jogadores e apostadores e comunicação de operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Os agentes de jogos e apostas não poderão ser pessoas previamente condenadas por improbidade administrativa, crime falimentar, sonegação fiscal, corrupção, concussão, peculato, crime contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou qualquer outra condenação criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão judicial transitada em julgado.[5]
Em relação às penalizações, o PL 442/91 estabelece que o simples descumprimento das normas legais pode constituir infração administrativa e crime punível com pena de prisão de dois a quatro anos. Quem fraudar resultado de jogo ou aposta ou até mesmo pagar prêmio em desacordo com a lei também poderá ser condenado por crime e sujeito à pena de reclusão de quatro a sete anos e multa.
Vale lembrar que, no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilização penal de pessoas jurídicas se restringe aos crimes contra o meio ambiente, sendo assim, as condutas listadas no projeto de lei têm como alvo a punição de pessoas físicas. O agente de jogos e apostas desponta como principal sujeito exposto penalmente, mas há também que se considerar a exposição penal tradicionalmente atrelada aos membros de qualquer organização societária, inclusive no que se refere aos crimes tributários que violem o regime de arrecadação imposto pelo PL 442/91.
A liberação dos jogos de azar no Brasil por meio desse PL depende ainda de tramitação no Senado e apreciação presidencial.
[1] O RE n. 966177/RS teve sua repercussão geral reconhecida em 2016 e corresponde ao Tema 924.
[2] A saber: PL 442/91, que propõe a revogação dos dispositivos legais que mencionam a prática de jogo do bicho; PL 73/2021, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos estados, Distrito Federal e municípios para garantir ações emergenciais voltadas ao setor de cultura; e PL 1518/2021, que promove a instituição de política nacional de fomento ao setor de cultura.
[3] O capital social exigido varia conforme a atividade a ser explorada, sendo um mínimo de R$ 10 milhões para operadoras de bingo e um máximo de R$ 100 milhões para cassinos.
[4] O projeto prevê que dependerão de expressa aprovação do Ministério da Economia atos societários como alteração de objeto social ou capital social, fusão, cisão ou incorporação e que deverão ser comunicados o ingresso de acionista qualificado ou aumento da participação qualificada igual ou superior a 15%.
4 O projeto tem uma redação de impedimentos muito semelhante aos casos de inelegibilidade para ocupar cargos de administração em sociedades anônimas (artigo 147, §1º da Lei nº 6.404/76)
- Categoria: Tributário
Hoje, no Minuto Inteligência Jurídica, a sócia Raquel Novais comenta um importante acontecimento no contexto da entrada do nosso país na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Assista o vídeo para saber todos os detalhes sobre o tema!
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- Categoria: Imobiliário
Devido a rápida migração ao trabalho remoto no início da pandemia de Covid-19, em março de 2020, não faltaram palpites de que seria o fim do mercado de escritórios no Brasil. Após dois anos, quando a Organização Mundial da Saúde (OMS) já discute o rebaixamento da pandemia para uma endemia e os principais centros urbanos do país passam a flexibilizar o uso de máscara em ambientes fechados, Ivana Bomfim e Bruno Costa, sócios do Imobiliário, fazem um balanço do atual cenário imobiliário brasileiro e discutem as perspectivas para o futuro desse mercado, por meio dessa trilogia que contará com a participação de especialistas do mercado. Ouça agora!