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A Portaria Interministerial MTP/MS 17, publicada em 1º de abril de 2022, altera o Anexo I da Portaria Conjunta 20/2020, atualizando novamente as medidas a serem observadas para prevenir, controlar e mitigar os riscos de transmissão da covid-19 nos ambientes de trabalho.
Entre as principais alterações, destacam-se:
- possibilidade de dispensa do uso de máscara de proteção em ambientes de trabalho em que, por decisão do ente federativo em que a empresa estiver situada, não for obrigatório o uso do equipamento de máscara de proteção em ambientes fechados (clique aqui para ler o nosso artigo com mais informações sobre o tema);
- atualização do conceito de contatantes de casos confirmados e inclusão da possibilidade de não afastamento das atividades presenciais caso o contatante esteja com a vacinação completa;
- exclusão do conceito de contatante próximo de caso suspeito;
- não obrigatoriedade de manutenção de registro de casos suspeitos;
- exclusão da exigência de encaminhar para o ambulatório médico da organização os casos suspeitos para avaliação e acompanhamento;
- exclusão da exigência de adoção de procedimentos específicos para que os trabalhadores evitem tocar superfícies com alta frequência de contato;
- exclusão da exigência de aumento da frequência de procedimentos de limpeza e higienização de instalações sanitárias e vestiários, além de pontos de grande contato.
O quadro abaixo apresenta os principais conceitos e alterações:
| TEMA | COMO ERA | COMO FICOU |
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Considera-se caso confirmado o trabalhador nas seguintes situações: a) Síndrome Gripal – SG ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde, associada à anosmia (disfunção olfativa) ou à ageusia aguda (disfunção gustatória) sem outra causa pregressa, e para a qual não foi possível confirmar covid-19 por outro critério; b) SG ou SRAG com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de covid-19, nos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas; c) SG ou SRAG com resultado de exame laboratorial que confirme covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; d) indivíduo assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou e) SG ou SRAG ou óbito por SRAG para o qual não foi possível confirmar covid-19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde. |
Sem alteração |
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Considera-se caso suspeito todo trabalhador que apresente quadro compatível com SG ou SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde. É considerado trabalhador com quadro de SG aquele com, pelo menos, dois dos seguintes sinais e sintomas: - febre (mesmo que referida); - tosse; - dificuldade respiratória; - distúrbios olfativos e gustativos; - calafrios; - dor de garganta e de cabeça; - coriza; ou - diarreia. É considerado trabalhador com quadro de SRAG aquele que além da SG apresente: - dispneia e/ou desconforto respiratório ou pressão ou dor persistente no tórax; ou - saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada (cianose) dos lábios ou no rosto. |
Sem alteração |
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Considera-se contatante próximo de caso confirmado de covid-19 o trabalhador assintomático que esteve próximo de caso confirmado de covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sinais ou sintomas ou a data da coleta do exame de confirmação laboratorial (caso confirmado assintomático) do caso, em uma das situações: a) teve contato durante mais de 15 minutos, a menos de um metro de distância, com um caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta; b) teve contato físico direto, como aperto de mãos, abraços ou outros tipos de contato, com pessoa com caso confirmado; c) permaneceu a menos de um metro de distância durante transporte por mais de 15 minutos; ou d) compartilhou o mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado, incluídos dormitórios e alojamentos. |
Considera-se contatante próximo de caso confirmado da covid-19 o trabalhador assintomático que esteve próximo de caso confirmado de covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sinais ou sintomas ou a data da coleta do exame de confirmação laboratorial (caso confirmado assintomático) do caso, em uma das situações: a) teve contato durante mais de 15 minutos, a menos de um metro de distância, com um caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta; b) teve contato físico direto, como aperto de mãos e abraços, com caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta; c) permaneceu a menos de um metro de distância durante transporte por mais de 15 minutos, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta; ou d) compartilhou o mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado, incluídos dormitórios e alojamentos. |
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Considera-se contatante próximo de caso suspeito de covid-19 o trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito de covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sintomas do caso, em uma das situações: a) teve contato durante mais de 15 minutos a menos de um metro de distância sem ambos utilizarem máscara facial ou utilizarem de forma incorreta; b) teve contato físico direto com pessoa com caso suspeito; ou c) compartilhou ambiente domiciliar com um caso suspeito, incluídos dormitórios e alojamentos. |
A Portaria Interministerial MTP/MS 17 não dispõe sobre contatantes de caso suspeito. |
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A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de covid-19. O período de afastamento dos contatantes próximos de caso confirmado de covid-19 deve ser considerado a partir do último dia de contato entre os contatantes próximos e o caso confirmado. A organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo. Os contatantes próximos que residem com caso confirmado de covid-19 devem apresentar documento comprobatório da doença do caso confirmado. |
As disposições anteriores foram mantidas. No entanto, a Portaria Interministerial MTP/MS 17 acrescentou disposição para estabelecer que não é obrigatório o afastamento das atividades laborais presenciais dos trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de covid-19 que estejam com vacinação completa, de acordo com o esquema vacinal recomendado pelo Ministério da Saúde. |
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A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados casos suspeitos de covid-19. A organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios. A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso suspeito o dia seguinte ao dia do início dos sintomas. |
A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados casos suspeitos de covid-19. A organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios. A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso suspeito o dia seguinte ao dia do início dos sintomas. Os trabalhadores afastados poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno, realizado a partir do quinto dia, descartar a covid-19 de acordo com as orientações do Ministério da Saúde. O autoteste para detecção de antígeno do SARS-CoV-2 tem apenas caráter de triagem e orientação e não pode ser utilizado para fins de afastamento ou de retorno ao trabalho. |
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A organização deve estabelecer procedimentos para identificar casos suspeitos (incluídos canais para comunicação com os trabalhadores sobre o aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a covid-19) e sobre contato com caso confirmado ou suspeito de covid-19, admitidas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico. | A organização deve estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos (incluídos canais para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a covid-19) e sobre contato com caso confirmado ou suspeito de covid-19. |
As demais medidas permanecem vigentes e devem ser observadas integralmente pelas empresas para reduzir os riscos de transmissão e contágio entre os trabalhadores.
Confira a seguir as principais medidas previstas pela portaria, conforme atualizada:
Medidas de orientação, prevenção, controle e mitigação
— Obrigatoriedade de adotar as medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da covid-19 nos ambientes de trabalho. As medidas devem incluir:
- Medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns, como refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pelo empregador;
- Identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a covid-19;
- Procedimentos para que os trabalhadores comuniquem, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a covid-19 ou eventual contato com caso confirmado de covid-19; e
- Instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória; e
- Esclarecimentos sobre as formas de contágio, sinais, sintomas e cuidados necessários para reduzir a transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade.
— A organização deve estender essas informações aos trabalhadores terceirizados e de outras organizações que frequentem o estabelecimento.
Condutas que devem ser adotadas em casos confirmados, suspeitos e contatantes de casos confirmados
— Afastar imediatamente das atividades laborais presenciais os trabalhadores com casos confirmados, casos suspeitos e contatantes próximos de casos confirmados para covid-19 pelo período de dez dias.
Como início do período de afastamento deve ser considerado:
- para os casos confirmados, o dia seguinte ao do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno;
- para os casos suspeitos, o dia seguinte ao dia do início dos sintomas;
- para os contatantes próximos, o último dia de contato com o caso confirmado.
O período de afastamento poderá ser reduzido para sete dias nos seguintes casos:
- Confirmados: desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.
- Contatantes próximos: desde que seja realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo. Não é obrigatório, caso o contatante esteja com vacinação completa.
- Suspeitos: desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.
— Orientação aos trabalhadores afastados sobre a necessidade de permanecer em sua residência, mantida a remuneração durante o período de afastamento.
— Estabelecimento de procedimentos de identificação de casos suspeitos, incluído canais de comunicação para os trabalhadores relatarem o aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis, bem como contato com caso confirmado ou suspeito de covid-19.
— Levantamento de informações sobre os contatantes, as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas pelos trabalhadores com covid-19.
— Manutenção de registro atualizado com as seguintes informações:
- Trabalhadores por faixa etária;
- Trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações relacionadas a quadros mais graves de covid-19 (não permitida especificação da doença, preservando-se o sigilo). São consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações de covid-19: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico e gestantes de alto risco.
- Casos confirmados;
- Trabalhadores contatantes próximos afastados; e
- Medidas tomadas para adequar os ambientes de trabalho a fim de prevenir a covid-19.
— Quando houver paralisação das atividades de determinado setor ou do próprio estabelecimento em decorrência da covid-19, devem ser adotados os seguintes procedimentos antes do retorno das atividades:
- assegurar a adoção das medidas de prevenção previstas no anexo da portaria e a correção de situações que possam ter favorecido a contaminação dos trabalhadores nos ambientes de trabalho;
- higienizar e desinfectar o local de trabalho, as áreas comuns e os veículos utilizados;
- reforçar a comunicação aos trabalhadores; e
- reforçar o monitoramento dos trabalhadores para garantir o afastamento dos casos confirmados, suspeitos e contatantes próximos de casos confirmados de covid-19.
Higiene e limpeza dos ambientes
— Higienização e limpeza dos locais de trabalho sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro.
Higiene das mãos e etiqueta respiratória
— Orientação aos empregados para higienização frequente das mãos, com a disponibilização de recursos para essa finalidade próximos aos locais de trabalho, incluindo água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira (com abertura sem contato manual) ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, além de orientação sobre não compartilhar toalhas nem produtos de uso pessoal.
— Orientação sobre o não compartilhamento de toalhas e produtos de uso pessoal.
— Os trabalhadores devem ser orientados a evitar tocar boca, nariz, olhos e rosto com as mãos e a praticar etiqueta respiratória, como utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou tossir.
— Participação do SESMT e da Cipa nas ações de prevenção implementadas pela organização.
Distanciamento social
— Adoção de medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e com o público externo.
— Distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público. Se o distanciamento físico de ao menos um metro não puder ser adotado para reduzir o risco de transmissão entre trabalhadores, clientes, usuários, contratados e visitantes, deve-se:
- para as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho – manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido e adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) ou óculos de proteção; e
- para as demais atividades – manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, observadas as hipóteses de exceção sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras.
— Adoção de medidas para limitar a ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos, incluídas instalações sanitárias e vestiários.
— Demarcação e reorganização dos locais e espaços para filas e esperas com, no mínimo, um metro de distância entre as pessoas.
Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e outros equipamentos de proteção
— Orientação aos empregados sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras e outros equipamentos de proteção, bem como sobre suas limitações de proteção contra covid-19.
— Os profissionais do serviço médico da organização, quando houver, devem receber EPI ou outros equipamentos de proteção, de acordo com os riscos, incluindo proteção respiratória tipo máscara PFF2 (N95), em conformidade com as orientações e os regulamentos do Ministério do Trabalho e Previdência e do Ministério da Saúde.
Clique aqui para ler o nosso artigo sobre fornecimento e uso de máscaras.
Ventilação dos locais de trabalho e áreas comuns
— Deverá ser privilegiada a ventilação natural nos locais de trabalho ou a adoção de medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior e evitando-se a recirculação de ar-condicionado.
— Quando utilizado sistema de climatização do tipo split, recomenda-se que as portas e janelas sejam mantidas abertas ou que seja adicionado sistema de renovação de ar, observada a viabilidade técnica ou operacional.
— Os sistemas de exaustão instalados devem ser mantidos em funcionamento durante o horário de expediente.
Grupos de risco
— Devem ser fornecidas máscaras cirúrgicas ou máscaras do tipo PFF2 (N95) ou equivalente para os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da covid-19, quando não adotado teletrabalho ou em trabalho remoto a critério do empregador, exceto nas localidades em que, por decisão do ente federativo em que a empresa estiver situada, não for obrigatório o uso do equipamento de máscara de proteção em ambientes fechados
Áreas comuns da empresa
— Para as áreas comuns, a Portaria 20/2020, conforme alterada, estabeleceu uma série de obrigações e recomendações a serem seguidas pelos empregadores, que abrangem desde os refeitórios até o transporte oferecido aos trabalhadores.
Refeitórios
— É vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres sem higienização.
— Deverá ser evitado o autosserviço ou, quando este não puder ser evitado, devem ser implementadas medidas de controle, como:
- Condições para higienização das mãos antes de se servir ou fornecimento de luvas descartáveis;
- higienização ou troca frequente de utensílios de cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres; e
- instalação de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço.
— Providenciar a higienização e limpeza frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras, bem como adotar nos refeitórios espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas, com marcação e delimitação de espaços na fila e nas mesas. Quando o distanciamento frontal ou transversal não for observado, deve ser utilizada barreira física sobre as mesas com altura de, no mínimo, um metro e meio em relação ao solo.
— Distribuição dos trabalhadores em diferentes horários nos locais de refeição.
— Entrega de jogo de utensílios higienizados, embalados individualmente.
— Bebedouros do tipo jato inclinado devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável ou recipiente de uso individual.
Vestiários
— Evitar aglomeração de trabalhadores na entrada, na saída e durante a utilização do vestiário.
— Orientar os trabalhadores para manter a distância de um metro entre si durante a utilização das instalações.
— Orientar os trabalhadores sobre a ordem de desparamentação de vestimentas e equipamentos, de modo que o último equipamento de proteção a ser retirado seja a máscara.
— Disponibilização de pia com água e sabonete líquido, além de toalha descartável ou dispensadores de sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, na entrada e na saída dos vestiários.
Transporte oferecido pelo empregador para deslocamento entre residência e trabalho
— Implementação de procedimentos para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas antes do embarque, impedindo assim o ingresso dos sintomáticos ou contatantes próximos de casos confirmados de covid-19 no veículo.
— Obrigação de utilização de máscaras de proteção no embarque de trabalhadores no veículo e utilização durante toda a permanência.
— Orientação aos trabalhadores no sentido de evitar aglomeração no embarque e desembarque do transporte, com a implementação de medidas que garantam distanciamento mínimo de um metro entre cada pessoa.
— Obediência à capacidade máxima de lotação de passageiros, limitada ao número de assentos do veículo.
— Manutenção de ventilação natural dentro dos veículos e, quando for necessária a utilização do sistema de ar-condicionado, deverá ser evitada a recirculação do ar.
— Os assentos e demais superfícies do veículo mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores devem ser higienizados regularmente.
— Manutenção de registro dos trabalhadores que utilizam o transporte, listados por veículo e viagem.
- Categoria: Tributário
A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) julgou, na sessão temática realizada em 24 de março, recursos que tratam da anulação de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de mercadorias de contribuinte da Zona Franca de Manaus, o qual usufrui de benefício concedido pelo estado do Amazonas.
A Lei Complementar 24/75 prevê que os benefícios fiscais de ICMS somente poderão ser concedidos pelos estados após aprovação de convênio pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A única exceção está prevista no artigo 15 da Lei Complementar 24/75, que estabelece: “O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas”.
Prevaleceu no TIT, entretanto, a posição de que os benefícios concedidos pelo estado do Amazonas aos contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus precisam ter aprovação de convênio pelo Confaz. Dessa forma, no entendimento do tribunal, o estado de São Paulo não estaria obrigado a admitir a escrituração de crédito do ICMS destacado nos documentos fiscais de aquisição de mercadorias, caso o fabricante usufrua de benefício concedido pelo estado do Amazonas e não haja pagamento do imposto na origem.
Entendemos que o tribunal conferiu ao dispositivo mencionado interpretação demasiadamente restritiva, que não condiz com a norma e o regime legal aplicável à Zona Franca de Manaus. Há, portanto, sólidos argumentos jurídicos para defender posição em sentido contrário à decisão da corte.
- Categoria: Tributário
Em compasso com o objetivo de aproximar fisco e contribuinte, reduzindo o contencioso tributário com o uso de métodos alternativos ou adequados, foram publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro as Resoluções PGE 4.826 e 4.827, de 16 de março de 2022, que regulamentam, respectivamente, o negócio jurídico processual (NJP) e o procedimento de autocomposição de controvérsias envolvendo a Administração Pública Estadual.
Negócio jurídico processual (NJP) – Resolução PGE 4.826/22
A Resolução PGE 4.826/22 busca aprimorar a celebração de negócios jurídicos processuais no âmbito da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro. Ela revoga a Resolução 4.324/19, ampliando as possibilidades de negociação e estabelece um conjunto de regras mais detalhadas para que o estado e os contribuintes celebrem NJPs.
A linha mestra para o avanço da celebração de NJPs continua sendo a redução da litigiosidade, a eficiência na cobrança da dívida ativa e o estímulo à conformidade fiscal, mas o instrumento também prestigia a autonomia da vontade das partes, a cooperação processual, a segurança jurídica e a capacidade financeira dos contribuintes com débitos em aberto perante a Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro.
De acordo com a nova norma, são passíveis de NJP todos os créditos inscritos ou não em dívida ativa (exceto planos de amortização, em que a dívida deve estar inscrita), judicializados ou não, sendo vedada a redução de valores.
Entre as diversas possibilidades de celebração de NJP trazidas pelo art. 10 da Resolução 4.826, chamam a atenção aquelas que ainda não eram regulamentadas:
- plano de amortização;
- aceitação, avaliação, substituição, liberação ou execução de garantias, inclusive previamente ao ajuizamento da execução fiscal;
- garantia fidejussória dos administradores e/ou sócios da pessoa jurídica devedora ou de terceiros;
- legitimidade extraordinária concorrente entre os sócios-administradores;
- meios executórios;
- definição do administrador-depositário na penhora de faturamento, empresa ou estabelecimento;
- inclusão, permanência ou exclusão do direito em redes de proteção de crédito ou de protesto de certidão de dívida ativa, quando for o caso, ou a submissão desses atos a termo ou condição;
- calendarização do processo;
- novas modalidades de atos de comunicação processual, inclusive por correio eletrônico ou aplicativos de trocas de mensagens; e
- parcelamento de honorários de sucumbência.
A Resolução 4.826 contém capítulos específicos para tratar do plano de amortização, da calendarização do processo e da antecipação de garantia.
Para a celebração de NJP envolvendo plano de amortização, a resolução dispõe que poderão ser negociados apenas débitos cujo valor seja igual ou superior a 500 mil UFIR-RJ, a serem quitados no prazo máximo de 120 meses, sendo obrigatório o oferecimento de garantia.
Existe a possibilidade de incluir créditos não ajuizados no plano de amortização, desde que o contribuinte concorde expressamente com o ajuizamento da execução fiscal e com a incidência dos encargos legais correspondentes.
Sem considerar as peculiaridades de cada caso, são deveres do contribuinte em termos gerais: a confissão irrevogável e irretratável dos débitos inseridos no NJP; o compromisso de garantir ou parcelar, no prazo máximo de 30 dias, todos os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa após a celebração do NJP; e o compromisso de manter a sua regularidade perante a Secretaria de Estado da Fazenda.
O NJP que versar sobre plano de amortização do débito, ainda, pode suspender atos constritivos nos processos correspondentes de execução, mas não suspende a exigibilidade dos créditos tributários. A concessão de certidão de regularidade fiscal fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 205 e 206 do CTN[1] e ao oferecimento como cláusulas do plano de amortização.
Calendarização do processo
Sem maiores detalhes a respeito, a Resolução 4.826 estabelece apenas que as partes poderão, de comum acordo, estabelecer calendário para a prática de atos processuais judiciais, nos termos do art. 191 do CPC.[2]
Para celebrar NJP visando a calendarização, a PGE deverá considerar, além do disposto nos arts 2º e 3º da Resolução 4.826,[3] o interesse do contribuinte em reduzir os custos despendidos com a manutenção de garantia, os impactos da assunção do ônus previsto no art. 191, §2º, para organização administrativa e a vantajosidade decorrente de outras cláusulas.
Antecipação de garantia
A Resolução 4.826 também prevê a possibilidade de negociação entre fisco e contribuinte para oferecimento de garantia antes do ajuizamento da execução fiscal ou da inscrição do débito em dívida ativa.
Ao realizar a análise da garantia ofertada, a PGE deve considerar o disposto no art. 11 da Lei 6.830/80 e no art. 835 do CPC, que estabelecem a ordem preferencial da penhora.
Autocomposição de controvérsias – Resolução PGE 4.827/22
A Resolução PGE 4.827 regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, o procedimento de autocomposição de controvérsias envolvendo a Administração Pública Estadual e institui medidas para a redução da litigiosidade administrativa e judicial.
Com um texto bastante inovador, a resolução pressupõe obtenção de benefícios mútuos para os envolvidos, obedecendo aos princípios constitucionais (implícitos e explícitos) da legalidade, da voluntariedade, da autonomia, da oralidade, da boa-fé, da desburocratização, da eficiência e da economicidade.
A definição de autocomposição está prevista no §3º do art. 1º da resolução como a “hipótese em que o Estado apresenta memória de cálculo, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, e o credor manifesta anuência aos seus termos a fim de encerrar o litígio, renunciando a eventuais diferenças a maior”.
Outros conceitos interessantes abordados pela resolução são os de “negociação” e “mediação”. A negociação é trazida como sendo a “técnica de solução de conflitos judicializados ou não, caracterizada pela busca da autocomposição mediante interlocução direta entre os envolvidos, sem qualquer intervenção de terceiro como auxiliar ou facilitador”. A negociação poderá ser realizada de forma preventiva, como forma de evitar litígios ainda não judicializados.
A mediação, por sua vez, é definida como a “atividade de solução consensual de conflitos, na qual o mediador, atuando preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, sem poder decisório, auxiliará e estimulará os interessados a identificar ou desenvolver, por si próprios, soluções consensuais para a controvérsia”.
A resolução prevê, ainda, a possibilidade de se realizar acordo judicial – definido como sendo toda autocomposição firmada quando exista processo judicial em trâmite –, em qualquer fase processual, inclusive após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, que pode englobar parcial ou integralmente o litígio.
A celebração dos termos de autocomposição com o objetivo de prevenir ou encerrar litígios observará, entre outros critérios estabelecidos no art. 4º da resolução, a probabilidade de êxito das teses defendidas pelas partes, a viabilidade jurídica e a economicidade do acordo para o estado.
O procedimento para a celebração dos termos de autocomposição deverá observar as regras estabelecidas na Resolução PGE 4.710/21, que criou o Núcleo de Autocomposição da Procuradoria Geral do Estado – NAC/PGE.
[1] Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
[2] Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
- 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
- 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
[3] Art. 2º - A celebração de NJP será orientada de modo a promover:
I – a redução da litigiosidade e a menor onerosidade dos instrumentos de cobrança;
II – a eficiência na cobrança da dívida ativa;
III – o estímulo à conformidade fiscal;
IV – a autonomia da vontade das partes;
V – a cooperação processual e a segurança jurídica;
VI – a adequação dos instrumentos de cobrança à capacidade financeira dos devedores da dívida ativa do Estado;
VII – a concorrência leal entre os devedores; e
VIII – a publicidade, a impessoalidade e o interesse público.
Art. 3º - A celebração de NJP poderá ser condicionada à demonstração de interesse do ente público nas cláusulas do negócio, considerando:
I – a capacidade econômico-financeira do devedor;
II – o perfil da dívida;
III – a vantajosidade ao Erário, manifestada, sem prejuízo de outras hipóteses, por meio:
- Da previsão de prazo certo para liquidação das dívidas;
- Do oferecimento de garantias dotadas de suficiência e liquidez;
- Da comparação com o tempo, os custos e a perspectiva de êxito com as estratégias administrativas e judiciais habituais de cobrança; e
- Da perspectiva de retorno do devedor à conformidade fiscal inclusive quanto aos débitos anteriores.
- Categoria: Trabalhista
A Portaria Interministerial MTP/MS 17, publicada em 1º de abril, alterou o Anexo I da Portaria Conjunta 20/20 para atualizar as medidas a serem observadas para prevenir, controlar e mitigar os riscos de transmissão da covid-19 em ambientes de trabalho.
Entre as principais alterações, destacamos a possibilidade de dispensa do uso de máscara de proteção em ambientes de trabalho em que, por decisão do ente federativo em que a empresa estiver situada, não for obrigatório o uso de máscara de proteção em locais fechados.
Com essa alteração na regra federal, passa a ser possível que empresas deixem de exigir o uso de máscaras pelos empregados em suas dependências nos estados e municípios que têm normas locais desobrigando o uso da máscara em ambientes fechados.
Dependendo da legislação local, porém, a manutenção da máscara em ambientes de trabalho ainda pode ser necessária. Vejamos os possíveis cenários com base nas novas regras:
- Caso a legislação local tenha liberado expressamente o uso de máscara em ambientes fechados, o empregador poderá dispensar o uso de máscara pelos seus empregados nos ambientes de trabalho da respectiva localidade.
- Caso o estado/município não tenha liberado o uso de máscara em ambientes fechados, o empregador deverá seguir as regras de utilização de máscara em ambientes fechados definidas pelo estado/município, observando a regra mais restritiva.
- Caso o estado/município edite norma determinando que deverão ser seguidas as medidas estabelecidas pelas portarias federais ou seja omisso quanto à liberação do uso de máscaras em locais fechados, o empregador deverá seguir as regras da Portaria Conjunta 20/20, conforme alterada pela Portaria Interministerial MTP/MS 17. Caberá, portanto, exigir o uso de máscaras em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros empregados ou público, quando o nível de alerta de saúde na unidade da federação estiver nos níveis 3 ou 4 na semana epidemiológica antecedente, segundo a publicação "Avaliação de Risco no Cenário da Covid-19", na Seção "Situação Epidemiológica da Covid-19 por Unidade Federativa e Regiões/Brasil", disponível no site do Ministério da Saúde.
Ressalta-se que, independentemente de a legislação local ou federal retirar a obrigatoriedade de uso de máscaras em ambientes fechados, o empregador pode, a seu exclusivo critério, continuar exigindo o uso de máscara pelos empregados em suas dependências, se entender necessário.
A Portaria Interministerial MTP/MS 17 entra em vigor na data de sua publicação (1º de abril).
- Categoria: Tributário
- Categoria: M&A e private equity
As pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. A declaração é obrigatória para detentores de ativos no exterior em montante igual ou superior ao equivalente a US$ 1 milhão em 31 de dezembro de 2021. Tais ativos incluem bens e direitos como participação no capital de empresas, títulos de renda fixa, ações, imóveis, depósitos, empréstimos investimentos, entre outros ativos.
Além disso, estão obrigadas a prestar declaração trimestral ao Banco Central do Brasil as pessoas físicas e jurídicas acima referidas detentoras de ativos no exterior em montante igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano.
A declaração é feita por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no site do Banco Central do Brasil na internet, no endereço www.bcb.gov.br. O prazo de entrega referente à data-base de 31 de dezembro de 2021 vai de 15 de fevereiro a 5 de abril de 2022, às 18h.
O manual contendo informações detalhadas sobre o conteúdo e os requisitos da declaração também está disponível no site do Banco Central do Brasil.
A entrega da declaração fora dos prazos aplicáveis, assim como o fornecimento de informações falsas, incorretas, incompletas, ou a não entrega da declaração são passíveis de aplicação de multa pelo Banco Central do Brasil, que pode atingir R$ 250 mil.
(Resolução CMN 4.841/20, Resolução CMN 3.854/10, Circular BCB 3.624/13, conforme alteradas, e Resolução BCB 131/21).