Publicações
- Categoria: Contencioso
Em mais um episódio do Contencioso, os sócios Renata Oliveira e Marcos Costa discutem a reforma da lei 14.112/20, de recuperação judicial e falência, especificamente sobre a nova regulamentação relativa à venda de ativos - por meio de unidades produtivas isoladas (UPIs) - e sobre o novo regramento e princípios visados para falência. Confira esses e outros pontos sobre a reforma no decorrer do episódio!
- Categoria: Tributário
O governo federal publicou no último dia 22 de março três medidas de incentivo à produção de biogás e biometano, assinadas em conjunto pelo Ministério de Meio Ambiente (MMA) e pelo Ministério de Minas e Energia (MME).
O Decreto 11.003/22 institui a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano, com o objetivo de incentivar programas para reduzir emissões de metano e fomentar o uso biogás e biometano, sedimentando diversas diretrizes para o setor, como o estímulo à elaboração de planos e celebração de acordos setoriais; a promoção à implantação de tecnologias que permitam a utilização de biogás e biometano como fontes de energia e combustível renovável; e a promoção da implantação de biodigestores, sistemas de purificação de biogás e sistemas de produção e compressão de biometano.
Essas medidas dependem de regulamentação específica pelo MMA e MME, mas já abrem caminho para negociações do setor privado com o governo federal para a estruturação de novos projetos.
A Portaria 627/GM/MME, de 17 de março de 2022, incluiu projetos de produção de gás natural não associado e de produção de biometano como elegíveis para a fruição do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), nos termos da Portaria 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021.
Tal enquadramento tem o potencial de estimular novos investimentos e a implementação de novos projetos no setor, encerrando a insegurança jurídica quanto à aplicação do Reidi e as discussões sobre a necessidade de se equiparar operações com biometano àquelas promovidas com gás natural, já contempladas no incentivo.
O MMA instituiu também o Programa Nacional de Redução de Emissão de Metano (Metano Zero), que tem entre suas diretrizes o fomento de planos e acordos setoriais; o incentivo ao mercado de créditos de carbono; e o estímulo à utilização de biogás e biometano.
O programa será coordenado pela Secretaria de Qualidade Ambiental, em articulação com a Secretaria de Clima e Relações Internacionais do MMA, visando desenvolver parcerias com outros órgãos governamentais, com o setor privado e com a sociedade civil para a implementação dos seus objetivos estratégicos.
As medidas têm fundamento na Lei 14.134/21 (Lei do Gás), que também incluiu o biogás como parte do plano estratégico de promoção do setor de gás natural. A nova Lei do Gás autorizou que as normas regulatórias que estimulem o desenvolvimento de projetos relacionados ao gás natural também sejam aplicadas a outros tipos de gás, o que inclui o biogás decorrente de decomposição biológica de matéria orgânica.
Nesse sentido, o Decreto 10.712/21, que regulamentou a nova Lei do Gás, determina que, para todos os fins, o biometano e outros gases intercambiáveis com o gás natural deverão ter tratamento regulatório equivalente ao gás natural.
- Categoria: Tributário
Diana Lobo, André Menon e Diogo Teixeira comentam, no âmbito do STF, o dispositivo 19-E da Lei 10.522, que trata do critério de desempate em favor do contribuinte nos julgamentos ocorridos no CARF; a conclusão do julgamento para fixação de tese do tema 1.024 da Repercussão Geral, que tratou da incidência de PIS e COFINS sobre as receitas retidas por administradora de cartão de crédito; no CARF, a permissão para aproveitamento de crédito extemporâneo de PIS e COFINS sem retificação das obrigações acessórias passadas; no âmbito do TIT, o julgamento temático sobre a legitimação das glosas efetuadas nas aquisições de contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus; no mundo normativo tributário, a edição da Lei Complementar 192, que regulamentou a emenda constitucional 33/2001, que prevê a tributação monofásica nas operações envolvendo combustíveis derivados e não derivados do petróleo; a publicação das três medidas de incentivo ao setor de produção de biogás e biometano; a edição da Portaria SRE 14/2022 do Estado de São Paulo, que regulamentou as obrigações principais e acessórias nas operações no ambiente de contratação livre e regulado com energia elétrica e, por fim, a derrubada do veto presidencial com relação alguns artigos da Lei da BR do Mar, tais como os que dispõem sobre a reinstituição do Reporto e a redução das alíquotas do AFRMM. Ouça agora!
- Categoria: Imobiliário
Publicada no Diário Oficial da União de 9 de março de 2022, a Lei 14.309/22 alterou o Código Civil para possibilitar a conversão das assembleias condominiais em sessões permanentes (§§ 1º, 2º e 3º, do artigo 1.353, CC) e permitir a convocação, realização e deliberação de quaisquer modalidades de assembleia por forma eletrônica ou híbrida (art. 1.354-A).
A permissão legal para assembleias condominiais virtuais já era uma tendência desde a edição da Lei 13.777/18, que incluiu no Código Civil o dispositivo normativo (art. 1.358-Q, VIII), pelo qual, quando um condomínio edilício adotar o regime de multipropriedade, o seu regimento interno deverá prever a “realização de assembleias não presenciais, inclusive por meio eletrônico”.
No mesmo sentido, a realização de assembleias virtuais foi excepcionalmente permitida até 30 de outubro de 2020 pela Lei 14.010/20, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia de covid-19. Encerrado o período previsto, porém, não havia mais amparo legal para essa possibilidade, salvo previsão expressa na convenção de condomínio.
A inovação legislativa mudou o cenário e abriu a possibilidade definitiva de realização de assembleias virtuais ou híbridas, desde que essas modalidades não sejam vedadas pela convenção do condomínio e que os condôminos tenham garantidos os direitos de voz, de debate e de voto, mantendo-se um ambiente no qual todos os participantes possam deliberar, mesmo de forma virtual.
Uma vez adotada a forma eletrônica ou híbrida de realização da assembleia, o condomínio deverá fazer constar essa informação no instrumento de convocação, além de informar as instruções de acesso, manifestação e forma de coleta de votos.
Para fins de condução da assembleia, os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados aos participantes de forma física ou eletrônica. A ata deverá ser lavrada também de forma eletrônica, mas somente após a somatória e divulgação de todos os votos, momento em que será encerrada a assembleia.
Da mesma forma que as assembleias presenciais, as virtuais ou híbridas deverão observar os quóruns mínimos legais e convencionais para suas instalações e deliberações.
Os condôminos poderão deliberar pela inclusão, no regimento interno, de regras complementares relativas às assembleias eletrônicas, mediante aprovação da maioria simples em assembleia convocada para essa finalidade. Sobre esse aspecto, uma fonte de inspiração é a Instrução Normativa DREI 79/20, que traz ótimas regras de operacionalização de assembleias digitais, possivelmente utilizáveis pelos condomínios.
A alteração legislativa muito aguardada é a possibilidade de converter a reunião em uma sessão permanente, quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou convenção e este não for atingido. É o que acontece, por exemplo, nos casos das deliberações para alteração das convenções, que dependem da aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos, ou ainda, para modificação da destinação de áreas comuns, quando é exigida a aprovação pela unanimidade dos condôminos.
Para que isso seja possível, são necessários os seguintes requisitos, cumulativamente:
- a maioria dos presentes decida pela conversão;
- sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 dias;
- sejam convocados os presentes e as unidades ausentes na forma prevista na convenção;
- seja lavrada a ata parcial, que deverá ser remetida a todos os condôminos, presentes e ausentes;
- no dia e hora designados, seja dada continuidade às deliberações, na mesma ata que estava lavrada parcialmente.
Os votos dados na primeira sessão ficarão registrados, sem a necessidade de novo comparecimento dos condôminos para confirmá-los. Caso estejam presentes na reunião seguinte, os condôminos poderão requerer a alteração de seus votos.
A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas for necessário, desde que a assembleia seja concluída no prazo de 90 dias.
Há muito aguardadas, essas inovações acompanham a evolução da sociedade e chegam em boa hora para permitir que proprietários e adquirentes de unidades autônomas em condomínios edilícios com acesso à tecnologia e à rede mundial de computadores participem ativamente das deliberações de assembleias, ainda que a distância. Além disso, as alterações proporcionam aos administradores de condomínios edilícios mais ferramentas e segurança jurídica para conduzirem os seus trabalhos.
- Categoria: Contencioso
O direito administrativo vem passando por acelerada mudança em seus paradigmas. Outrora centrado em conceitos clássicos (embora nem sempre tangíveis), como supremacia e indisponibilidade do interesse público, a área vem se curvando à realidade: há fatos da vida sensível, como crises ambientais e dinâmicas sociais, que impactam diretamente na vida de toda a coletividade. As questões que decorrem desses fatos demandam respostas complexas, que não têm solução por meio de imposições estatais, mas devem ser concertadas entre os mais diversos segmentos da sociedade, como empresas, sociedade civil, entidades do terceiro setor, entre outros. É o caso das recentes práticas relacionadas à consensualidade administrativa, cujos limites e possibilidades ainda estão sendo definidos pela interação público-privada.
O conceito de “sociedade do risco”, cujo maior expoente foi o sociólogo alemão Ulrich Beck, é uma matriz teórica possível para explicar a mudança nos paradigmas clássicos do direito administrativo. Para esse autor, o desenvolvimento tecnológico acelerado que marca a atualidade traz, de um lado, melhorias na qualidade de vida dos cidadãos, mas, de outro, gera riscos (especialmente ambientais) cujos reflexos podem assumir escala global. As capacidades para mitigação desses riscos escapam das atribuições tradicionais das instituições, como é o caso do Estado, e dos mecanismos convencionais para resolução de problemas, como o exercício do poder extroverso pela Administração Pública. A produção de bens de consumo em larga escala, a exploração da energia nuclear ou as atividades mineradoras entregam bens essenciais à vida em sociedade, mas acarretam riscos potenciais ou atuais que igualmente podem atingir a todos, e com consequências que nem sempre estão devidamente equacionadas.
Nesse sentido, é cada vez mais comum a concertação de interesses entre o Estado e particulares, com a relativização de princípios como a indisponibilidade e a supremacia do interesse público, que classicamente são utilizados como fundamentos para submissão dos particulares aos interesses titularizados pelo Estado, para (em aparente paradoxo) maximizar a busca do interesse público, seja na prevenção de danos (gerenciamento de riscos), seja na busca de soluções caso esses danos efetivamente ocorram (gestão de crises). A Administração Pública flexibiliza sua posição fiscalizatória e sancionatória em busca de papéis mais participativos e gerenciais na efetiva solução dos problemas, em especial para os fenômenos de grande repercussão ambiental e social.
A atuação consensual, caracterizada especialmente pela celebração de acordos bilaterais ou multilaterais, que contemplam tanto os interesses específicos titularizados pela Administração Pública como os interesses individuais legítimos e protegidos pelo ordenamento jurídico, já está presente no ordenamento jurídico há anos, a exemplo do Decreto Lei 3.365/41 (acordo em desapropriação), do Decreto 94.714/87 (celebração de termos de compromisso) e do microssistema de direitos difusos e coletivos (termos de ajustamento de conduta), mas atingiu seu ponto de inflexão apenas recentemente.
Um exemplo é a Lei 13.140/2015, que cria arcabouço jurídico sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública. Ela prevê a possibilidade de a União e unidades federativas constituírem câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos entre órgãos e entidades da Administração ou entre a Administração e particulares.
Na esteira desse desenvolvimento normativo, as alterações recentes ao texto da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto Lei 4.657/42) consolidaram o modelo de controle consensual da Administração Pública, mediante a criação de mecanismos bilaterais, como a celebração de “compromissos com os interessados”, voltados a soluções jurídicas proporcionais, equânimes, eficientes e compatíveis com os interesses gerais. A celebração desses ajustes também tem-se revelado uma ferramenta inovadora no gerenciamento de risco e gestão de crises, em oposição às medidas contenciosas tradicionais.
A disciplina jurídica e a adoção de mecanismos consensuais nas práticas administrativas evidenciam a relativização de uma relação rigidamente hierarquizada e entre a Administração e destinatários. Os mecanismos consensuais de solução de conflitos na reparação de eventos de grandes proporções criam um lócus para diálogo e definição de atribuições aos particulares responsáveis pela reparação dos danos, as necessidades da Administração e o interesse público. Um exemplo interessante dessas práticas são os acordos setoriais para logística reversa de resíduos sólidos, como embalagens plásticas para armazenamento de óleo lubrificante e lâmpadas fluorescentes, resíduos contaminantes dos lençóis freáticos e que colocam em risco a saúde de toda a coletividade. Essas modalidades de acordo revelam a importância do papel do Estado na definição e no monitoramento e avaliação das metas, bem na divulgação do acordo e das práticas aos demais setores da sociedade.
O gerenciamento de riscos de larga escala demanda diálogo estreito e transparente com os demais segmentos envolvidos, em que a negociação de soluções arrojadas seja um efetivo instrumento de política ambiental. E aos operadores do direito administrativo, seja no setor público ou privado, é fundamental desenvolver habilidades de leitura e construção de cenários de solução de conflitos e técnicas de negociação em ambientes mais cooperativos e horizontais.
- Categoria: Trabalhista
A Medida Provisória 1.108, publicada em 28 de março, modificou substancialmente as regras sobre teletrabalho previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entre as principais alterações, destacam-se:
- Equiparação do home office ao teletrabalho
O trabalho remoto realizado não preponderantemente fora das dependências do empregador (home office) foi equiparado ao teletrabalho/trabalho remoto: a partir de agora, a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo, caracterizam o regime de teletrabalho ou trabalho remoto. Dessa forma, teletrabalho e trabalho remoto passam a ser sinônimos para todos os fins.
- Controle de jornada
A partir de agora, apenas empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa são isentos de controle de jornada. Ou seja, empregadores com mais de 20 empregados devem controlar a jornada de todos os empregados (que não sejam externos ou cargos de confiança), inclusive dos que estão em regime de teletrabalho e não atuem por produção ou tarefa.
- Ajuste contratual
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho: em razão da equiparação do home office ao teletrabalho, o home office agora também deve ser regulado por acordo individual ou política interna com adesão individual dos empregados.
- Estagiários e aprendizes
A adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes passou a ser expressamente permitida: aqui, a norma alcançou o que já acontece na prática.
- Enquadramento sindical
Aos empregados em regime de teletrabalho, aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado. Com isso, a medida provisória passou a dispor expressamente que, quando o local da prestação de serviços não é relevante para o trabalho, o enquadramento sindical segue o local da sede do empregador, em linha com o entendimento da jurisprudência.
- Teletrabalho no exterior
Aplica-se a legislação brasileira ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, excetuadas as disposições da Lei 7.064/82, salvo ajuste em contrário: com isso, a medida provisória afastou o risco de caracterização de transferência temporária para o exterior, prevenindo potenciais litígios envolvendo o tema.
A medida provisória também trouxe alguns esclarecimentos sobre o teletrabalho:
- o comparecimento, ainda que habitualmente, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho.
- o empregado submetido ao regime de teletrabalho poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
- acordo individual poderá dispor sobre horários e meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.
- empregadores deverão conferir prioridade a empregados com deficiência e empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas de teletrabalho ou trabalho remoto.
- o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial caso o empregado tenha optado pela realização do teletrabalho fora da localidade prevista no contrato, salvo ajuste em contrário.
- o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho – ou seja, para atividades em regime de teletrabalho que necessitem de empregados em prontidão ou sobreaviso, seria possível ajustar o pagamento de valores sem desnaturar o teletrabalho e o regime de exceção ao controle de jornada dos empregados que atuem por produção ou tarefa.
- o regime de teletrabalho não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
Apesar de a medida provisória produzir efeitos jurídicos desde a data da sua publicação, sua transformação em lei depende de aprovação do Poder Legislativo.
Em razão das substanciais alterações introduzidas, as empresas que já implementaram políticas de teletrabalho, home office ou trabalho remoto devem reavaliar e ajustar suas práticas para adequá-las às novas regras.
Obrigações dos empregadores dispostas pela medida provisória perderão seu efeito na hipótese de o texto não ser convertido em lei. Ajustes contratuais feitos durante a vigência da medida provisória terão seus efeitos para além do seu término.
O Machado Meyer Advogados continuará acompanhando a evolução do assunto e seus potenciais desdobramentos.