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A reformulação da Lei de Improbidade Administrativa

Categoria: Infraestrutura e Energia

Desde o seu advento em 1992, a Lei de Improbidade Administrativa, Lei Federal 8.429, vem evoluindo, seja pela interpretação dos nossos tribunais ou por reformas legislativas, na busca de um difícil equilíbrio: de um lado, combater o mau agente público e, portanto, dissuadir o comportamento desonesto ou o descaso com os princípios que regem a Administração Pública; de outro, não coibir o agente público bem-intencionado de, no exercício de suas funções, tomar decisões que visem ao melhor interesse público, ainda que tais decisões não se mostrem as mais efetivas ou acertadas no futuro.

Durante os primeiros anos em que a lei vigorou, prevalecia a percepção de haver menor combate à impunidade. O pêndulo foi se deslocando para um gradual endurecimento da norma. Leis de 2005, 2014 e 2015, por exemplo, acrescentaram novos itens às listas não taxativas de atos de improbidade associados ao enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10º) ou violação dos princípios da Administração Pública (art. 11). Tribunais fixaram jurisprudência admitindo o dolo meramente genérico para os atos de improbidade então baseados em conduta necessariamente dolosa (arts. 9º e 11). Bastava assim que o agente público tivesse incorrido voluntariamente numa conduta vedada, independentemente de má-fé ou propósito específico.

O endurecimento da Lei de Improbidade teve seu ápice durante a Operação Lava Jato, que gerou um grande número de demandas e condenações.

Entretanto, se uma dose crescente de rigor à lei contribuiu para reduzir a percepção de impunidade do gestor público mal-intencionado, por outro lado gerou um grave e indesejável efeito colateral: a paralisia administrativa. Mesmo o agente público zeloso prefere não tomar decisões, com receio de que elas sejam questionadas pelos órgãos de controle e desencadeiem processos de responsabilização pessoal.

Esse apagão das canetas traz grandes prejuízos à Administração Pública, aos agentes privados e à sociedade, pois projetos são paralisados e serviços públicos precariamente prestados.

Como reação a esse cenário, em abril de 2018, a Lei 13.655, batizada Lei da Segurança Jurídica, introduziu novos dispositivos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Entre as inovações para o tema aqui analisado, destaca-se o artigo 28, segundo o qual “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas (apenas) em caso de dolo ou erro grosseiro”.

Inspirada nesse artigo, a Lei 14.230/21 reforçou o combate à mencionada paralisia administrativa. Ela trouxe nova redação à Lei de Improbidade para, entre outras mudanças, afastar os ilícitos culposos, impondo sanções apenas às condutas dolosas. A Lei 14.230/21 parece ter ido além da própria Lei 13.655/18, pois sequer referiu-se ao erro grosseiro.

Diversas outras mudanças promovidas pela nova lei também caminharam para abrandar a Lei de Improbidade. Entre elas, destacam-se:

  • A conduta dolosa deverá envolver o propósito específico de alcançar o resultado ilício (art. 1º, §§2º e 3º), afastado, portanto, o dolo genérico;
  • As sanções também foram atenuadas. Por exemplo, na sua redação anterior, a Lei de Improbidade previa multas de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial indevido, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano. A Lei 14.320/21 reduziu a multa, como regra, para o valor do acréscimo patrimonial;
  • Um mesmo ato ilícito não poderá dar ensejo a sanções civis e administrativas na Lei de Improbidade e em outras leis. Assim, por exemplo, os atos apenados pela Lei Anticorrupção (Lei 12.846) não poderão ser apenados pela Lei de Improbidade (art. 12, §7º);
  • Os danos causados por ato lesivo ao patrimônio público devem agora ser comprovados efetivamente, e não mais meramente presumidos (art. 17-C, I);
  • A competência para a propositura da ação de improbidade passa a ser atribuída somente ao Ministério Público, e não mais à entidade pública lesada.

As profundas mudanças promovidas na Lei de Improbidade vêm provocando aplausos e fortes críticas. Ainda é cedo para saber como nossos tribunais reagirão e interpretarão a nova redação da lei e se ela, com o tempo, alcançará ou não um melhor equilíbrio entre o combate à impunidade e a defesa do agente público bem-intencionado.

O mercado de direitos autorais no Brasil e os cuidados para quem pretende investir

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

O mercado de produtos audiovisuais, antigamente dominado por gravadoras e produtoras e, mais recentemente, também por serviços de streaming, tem chamado a atenção de investidores institucionais, em geral voltados a outros setores e segmentos. A previsibilidade do fluxo de receitas com royalties tem atraído gestores de ativos alternativos e até tradicionais firmas de private equity, como KKR, Pimco e Blackstone. Em parceria com consultoras especializadas, os players buscam uma série de ativos de propriedade intelectual, incluindo catálogos musicais, livros, filmes e até jogos de videogame para incluir em seus portfólios.[1]

No caso dos catálogos musicais, artistas detentores de direitos autorais veem diversos benefícios e oportunidades nessas operações. Por exemplo, alguns buscam recompor receitas em razão do cancelamento de shows durante os anos de pandemia, enquanto outros pretendem estruturar a transmissão de seu patrimônio já consolidado e evitar disputas entre herdeiros.

A tendência de aquecimento no mercado de direitos autorais não é diferente no Brasil. A indústria fonográfica brasileira, que já teve faturamento anual superior a US$ 1 bilhão na década de 1990, vem se recuperando e permanece como a maior produção fonográfica da América Latina.[2]

Segundo relatório da Federação Internacional da Indústria Fonográfica (IFPI, em inglês), a renda com músicas produzidas no Brasil aumentou 24,5% só em 2020 – com um total de US$ 306,4 milhões gerados. Houve crescimento expressivo da reprodução de músicas em plataformas de streaming na região.[3]

No Brasil, os direitos autorais sobre obras musicais são protegidos pela Lei 9.610/98, que garante ao autor direitos morais e patrimoniais sobre suas criações. Os direitos morais são personalíssimos, irrenunciáveis e intransferíveis, enquanto os patrimoniais podem ser licenciados ou alienados a terceiros, de forma não muito diferente de outras formas de propriedade. A proteção legal é conferida automaticamente, desde o momento da criação da obra protegida, e independe de registro em órgão público.

Para a exploração dos direitos e recebimento de royalties e outras receitas, além da possibilidade de licenciamento ou da cessão de direitos autorais diretamente pelo autor ou pelo novo titular dos direitos (por exemplo, uma gravadora que comprou os direitos patrimoniais do artista), é prática de mercado vincular o artista ou titular dos direitos a uma associação de gestão coletiva e o cadastro de seu repertório nessa associação.

As associações de gestão coletiva atuam como mandatárias de um grupo de artistas e estão concentradas no Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O Ecad é o principal ator da gestão coletiva dos direitos autorais, responsável pela gestão do pagamento de royalties. Os usuários (como plataformas de streaming, emissoras de rádio e TV, produtoras de marketing, entre outros) relatam a execução de músicas em seus canais de comunicação e fazem os respectivos pagamentos ao Ecad de forma mensal, em caso de utilização contínua, ou eventual, como ocorre na realização de shows e eventos. O Ecad, por sua vez, distribui os valores entre autores, intérpretes, gravadoras e demais partes que tenham direitos patrimoniais sobre a obra.

No caso das plataformas de streaming (atualmente os maiores players do mercado de reprodução musical),[4] o Ecad firma contratos específicos.[5] As plataformas enviam relatórios das músicas reproduzidas à entidade, que, processa as informações, informa os valores a serem pagos e os repassa aos titulares dos direitos patrimoniais, sejam artistas ou terceiros aos quais tais direitos foram cedidos. As plataformas de streaming não só tornaram a cadeia de recebíveis mais segura como também contribuem para reduzir a pirataria e proporcionam informações e dados sobre a potencial rentabilidade desses ativos.

Investidores que estejam avaliando direitos autorais no Brasil devem fazer uma auditoria prévia para analisar a segurança da titularidade de direitos (visto que essa questão não deriva de um registro, como no caso de bens imóveis, patentes ou marcas), a regularidade do catálogo de músicas e do artista nas associações de gestão coletiva e eventuais litígios envolvendo o artista ou seu catálogo musical – especialmente aqueles relacionados com plágio ou pirataria.

É preciso considerar ainda aspectos relacionados com o próprio artista detentor dos direitos autorais, como o envolvimento em atos ilícitos e/ou que possam comprometer sua imagem e reputação, uma vez que tais ações podem afetar a distribuição de sua obra e a arrecadação dos royalties. É recomendável que o artista dê garantias sobre sua conduta passada e se responsabilize por cumprir as legislações aplicáveis e indenizar os investidores por perdas a que der causa. De certa forma, isso não deve ser novidade nem difere de cláusulas contratuais e outros dispositivos adotados por investidores institucionais em outros setores de atuação.

A estruturação do investimento é flexível e pode ocorrer por meio de fundos de investimento em direitos creditórios ou mesmo com a criação de sociedades de propósito específico com foco na gestão dos direitos autorais ou com financiamentos lastreados em tais direitos. Uma vez no portfólio, os próprios direitos patrimoniais podem ser dados em garantia de forma integral, ou mesmo parcial, por exemplo, mediante a cessão de seu fluxo de recebíveis.

Apesar da relevância do mercado fonográfico brasileiro e da onda crescente do streaming no país, que torna o ativo musical mais atrativo, esse investimento ainda é pouco explorado no país e, acreditamos, pode atrair grande parte dos investidores que buscam investimentos alternativos.


 

Outras referências:

https://www.privateequityinternational.com/why-music-rights-strike-a-positive-note/

https://www3.ecad.org.br/associacoes/Paginas/default.aspx

[1] Asset manager Pimco joins song copyright investment frenzy. Disponível em: https://www.ft.com/content/01f54a76-24eb-4f5f-935b-c5f68389360f Acesso em fevereiro de 2022; KKR, Blackstone strike billion-dollar deals for music rights.  Disponível em: https://www.privatedebtinvestor.com/kkr-blackstone-strike-billion-dollar-deals-for-music-rights/ Acesso em fevereiro de 2022.

[2]  Global Music Market Overview. International Federation of the Phonographic Industry (IFPI). Disponível em: https://gmr2021.ifpi.org/report. Acesso em fevereiro de 2022.

[3]  Indústria fonográfica mundial cresce 7,4% em 2020; Publicado em 23 de março de 2021. Disponível em: http://www.ubc.org.br/publicacoes/noticia/17762/industria-fonografica-mundial-cresce-74-em-2020 Acesso em fevereiro de 2022.

[4] Os serviços de streaming correspondem a 62,1% da parcela de rendimentos globais relacionados com reproduções musicais.

[5] Ecad, O que o Brasil ouve. https://www3.ecad.org.br/em-pauta/Documents/O%20que%20o%20Brasil%20Ouve%20-%20Streaming.pdf.

Projeto-piloto para varas empresariais de Belo Horizonte: a importância da especialização promovida pelo TJMG

Categoria: Contencioso

Um projeto-piloto elaborado para criar um núcleo de cooperação que visa reduzir o número de processos de falência e recuperação judicial em Minas Gerais está em atividade desde fevereiro. A iniciativa possibilitará maior especialização dos magistrados e servidores públicos e, com isso, tem potencial para aumentar a produtividade e acelerar a análise dos processos em tramitação no estado,[1] sobretudo no processamento de demandas empresariais, reconhecidamente complexas.

O projeto foi implantado pelo desembargador Gilson Soares Lemes, presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), e será implementado, em um primeiro momento, pelos juízes titulares da 1ª e 2ª Varas Empresariais da Comarca de Belo Horizonte, que atuarão juntos no exame dos processos falimentares e recuperacionais em tramitação nas comarcas do estado. As outras matérias que envolvem direito empresarial serão analisadas por juízes auxiliares designados pelo tribunal.

Na segunda etapa, os processos de falência e recuperação judicial distribuídos nas comarcas do estado serão repassados para unidades judiciárias especializadas de Minas Gerais. Segundo dados levantados, atualmente há cerca de três mil processos de falência e recuperação judicial[2] aguardando julgamento nas 296 comarcas do estado.

A Justiça mineira já vinha implantando medidas para tornar a prestação de serviços judiciários mais eficiente, eficaz e acessível à sociedade. Entre elas está Resolução 977/21, editada pelo TJMG em 16.11.2021. A resolução aprovou a instalação da 21ª Câmara Cível que, juntamente com a 16ª Câmara Cível, será responsável por processar e julgar, de forma exclusiva, recursos e incidentes relativos a:

  • direito empresarial;
  • registros públicos;
  • direito previdenciário no qual o INSS seja parte; e
  • demais matérias descritas no Anexo II da referida resolução.[3]

As medidas estão em sintonia com as premissas estabelecidas no Programa Justiça 4.0, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em janeiro de 2021. O objetivo do CNJ é promover o aperfeiçoamento das políticas judiciárias, incluindo a implementação de inovações tecnológicas e o aumento da governança e transparência do Poder Judiciário.

A criação de varas e câmaras especializadas em direito empresarial é uma prática adotada há anos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e tem ajudado a tornar a Justiça mais ágil.

Um importante estudo jurimétrico sobre as varas empresariais da comarca de São Paulo[4] feito pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ) analisou mais de 300 mil processos distribuídos ao longo de três anos (2013 a 2015) nas 44 varas cíveis e duas varas de falência do Foro Central de São Paulo.[5] No estudo, foram levantados a quantidade de feitos concluídos e o tempo gasto pelos juízes para a tomada de decisões. Constatou-se que os processos de falência e recuperação judicial demandam três vezes mais tempo de análise pelos magistrados do que os processos cíveis comuns. Outras demandas empresariais, como litígios societários, demandam mais do que o dobro do tempo de trabalho.[6] Esses dados foram utilizados pelo TJSP para justificar a criação de varas regionais especializadas em direito empresarial na Grande São Paulo.[7]

As mudanças promovidas pelo TJMG mostram também a disposição de fomentar a estabilidade da jurisprudência de direito empresarial, o que é positivo e louvável. O aumento da segurança jurídica e o aprimoramento das decisões judiciais estão intrinsecamente ligados ao aumento da confiança dos cidadãos, empresários e investidores, fatores determinantes para impulsionar a economia local.

Para que todas as alterações propostas possam ser implementadas, será necessário delimitar cuidadosamente as matérias a serem julgada pelas varas especializadas e determinar com a maior clareza possível a competência desses órgãos. Isso evitará a anulação de decisões proferidas por juízos incompetentes e o ajuizamento de conflitos de competência, o que sobrecarregaria desnecessariamente o Poder Judiciário.

A iniciativa do TJMG deve ser valorizada, pois, em médio e longo prazo, atenderá às garantias constitucionais relacionadas à razoável duração do processo e ao princípio da eficiência, previstas no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CF). Ressaltamos, porém, que para melhor eficácia da medida, deve-se fazer uma revisão das matérias dispostas no artigo 3º, inciso II, da Resolução TJMG 977/21, para tornar mais claras algumas de suas previsões e, se necessário, delimitar ainda mais a competência das 16ª e 21ª Câmaras Cíveis.

 


[1] De acordo com o CNJ, 67,5% das comarcas brasileiras são providas com apenas uma vara sem especialização. Além disso, aproximadamente 65% das unidades judiciárias são de juízo único ou de competência exclusiva cível ou criminal. Fonte: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/relatorio-justica-em-numeros2021-221121.pdf – p. 222. Acesso em 21.2.2022.

[2] Fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/tjmg-apresenta-projeto-para-dar-celeridade-a-tramitacao-processual.htm#; acesso em 21.2.2022

[3] Conforme artigo 3º, inciso II, da Resolução. Inteiro teor: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/re09772021.pdf ; acesso em 21.2.2022

[4] Fonte: https://abj.org.br/cases/varas-empresariais/ Acesso em 21.2.2022.

[5] Apesar de não se ter notícias de um estudo de jurimetria no estado de Minas Gerais semelhante ao desenvolvido pela ABJ em São Paulo, nota-se que os indicadores de produtividade dos magistrados e dos servidores do TJMG foram inferiores à média nacional em 2021. De acordo com o CNJ, o TJMG teve 1.471 processos baixados em 2021, enquanto a média nacional foi de 1.672. Fonte: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/relatorio-justica-em-numeros2021-221121.pdf - pp. 121 e 125. Acesso em 22.2.2022.

[6] Fonte: https://abj.org.br/pdf/ABJ_varas_empresariais_tjsp.pdf Acesso em 21.2.2022.

[7] Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-dez-03/tj-sp-inaugura-varas-empresariais-regionais-grande-sao-paulo Acesso em 23.2.2022.

A Solução de Consulta 183/21 e o momento da tributação pelo IRPJ e CSLL dos créditos ilíquidos reconhecidos judicialmente

Categoria: Tributário

Qual o momento da tributação, para fins de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do crédito tributário reconhecido judicialmente e objeto de compensação? A Solução de Consulta 183/21, publicada no fim do ano passado, foi uma resposta tardia a esse questionamento recorrente dos contribuintes, mas não sanou por completo a divergência.

O entendimento anterior da Receita Federal do Brasil (RFB), manifestado por meio do Ato Declaratório Interpretativo SRF 25/03, era que, quando a decisão judicial já define o valor a ser pago, basta o trânsito em julgado da decisão que reconhece o valor a ser restituído para atrair a incidência do IRPJ e da CSLL. A premissa é que, em tais situações, já a partir do trânsito em julgado, o contribuinte adquire disponibilidade jurídica sobre os valores com a configuração de um acréscimo patrimonial, fato gerador do IRPJ e da CSLL, conforme previsão do art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN). Mas nos casos em que as decisões apenas reconhecem um direito à repetição do indébito não havia uma manifestação clara da Receita Federal.

Foi justamente essa a situação tratada na Solução de Consulta 183/21. A Receita Federal definiu que a data de apresentação da primeira declaração de compensação (declaração mãe) será o marco temporal para atrair a incidência do IRPJ e da CSLL dos créditos reconhecidos. Conforme exposto na SC 183/21, é nesse momento que se tem um “direito certo, que decorre do trânsito em julgado da decisão – e quantificável, em razão da identificação do montante integral a que tem direito”.

A resposta já representa um pequeno avanço, pois a Receita Federal afastou expressamente a possibilidade de incidência do IRPJ e CSLL quando:

  • do trânsito em julgado de decisão ilíquida, que declarou apenas o direito de crédito passível de compensação;
  • do reconhecimento contábil dos créditos; e
  • do pedido de habilitação do crédito em âmbito administrativo (formalidade necessária para fins de compensação de crédito decorrente de ação judicial).

Nesse aspecto, a resposta da Receita Federal foi tardia, mas bem-vinda, uma vez que esses três momentos, de fato, não importam em aquisição de disponibilidade jurídica e, portanto, não justificam incidência de IRPJ e CSLL.

Entretanto, o fato de a Receita Federal definir como marco temporal a data do envio da primeira declaração de compensação para a tributação de todo o crédito decorrente da ação judicial, independentemente do efetivo aproveitamento, é questionável.

Se o entendimento da Solução de Consulta prevalecer – e for efetivamente praticado –, o impacto financeiro no caixa dos contribuintes será drástico e contemporâneo à entrega da primeira DCOMP, visto que a incidência do IRPJ e da CSLL recairá sobre o valor total do crédito decorrente da ação judicial transitada em julgado, independentemente de confirmação dos valores pela Receita Federal (homologação da declaração) ou mesmo do aproveitamento das demais parcelas do crédito, quando da transmissão das demais compensações.

A nosso ver, o posicionamento da Receita Federal em relação à tributação quando da primeira declaração de compensação, na qual se declara o valor integral a ser compensado, não representa o efetivo momento do acréscimo patrimonial e disponibilidade econômica e jurídica. Não há signo de riqueza nem capacidade contributiva, e uma tentativa do Fisco de tributar os valores nesse momento deveria ser rechaçada pelo Judiciário.

Longe de ser uma situação meramente teórica, esse posicionamento da Receita Federal representa um risco potencial para diversos contribuintes que, após longos anos de batalha com o Fisco, finalmente obtiveram na Justiça o reconhecimento de um valor recolhido a maior, e que poderia ser compensado. Nesse grupo, estão os contribuintes que garantiram seu direito de recuperar o valor do ICMS indevidamente incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins e aqueles que tiveram o reconhecimento de não tributação pelo IRPJ e pela CSLL dos valores de Selic sobre o indébito. Essas discussões movimentaram grandes valores e, com esse entendimento exposto na Solução de Consulta, a Receita Federal parece pretender mitigar sua derrota, atingindo justamente parte do indébito reconhecido pelo Judiciário.

Na mesma Solução de Consulta, a Receita Federal dispõe que os juros de mora devidos sobre o indébito tributário devem compor as bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep no período em que for reconhecido o indébito principal.

Esse posicionamento da Receita Federal está em confronto direto com o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 1.063.187, submetido ao regime da repercussão geral, no qual foi fixada a tese de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

O STF assim se manifestou, reconhecendo a natureza jurídica dos juros de mora, que visam recompor efetivas perdas, decréscimos, não caracterizando o aumento de patrimônio. Por consequência, estão fora do campo de incidência do IR e da CSLL. O julgamento não está encerrado. A análise dos embargos de declaração opostos pela União no Recurso Extraordinário 1.063.187 requerendo a modulação dos efeitos do julgado continuam pendentes, deixando a questão parcialmente em aberto.

De toda forma, toda essa movimentação da Receita Federal parece querer demonstrar uma irresignação absoluta com os limites da relação jurídica na forma como ela foi delimitada pelo Judiciário e uma tentativa, esperamos que frustrada, de diminuir os ganhos do contribuinte.

É importante acompanhar os desdobramentos das ações judiciais em curso que discutam o tema e se antecipar a qualquer medida restritiva imposta pela Receita Federal, procurando, para isso, a tutela do Judiciário.

O cenário de mercado e regulatório esperado para 2022

Categoria: Mercado de capitais

O ano de 2022 tem sido de muitas novidades para as companhias brasileiras – e deve continuar a ser. Vivemos um ambiente de incertezas no mercado causado pela aproximação da eleição presidencial e pelos desdobramentos do conflito na Ucrânia, associados à retração da pandemia de covid-19. Em cenários como este, o mercado se torna mais seletivo para operações de equity, o que deve levar a uma redução do número de operações de IPO e follow-on em 2022, comparado a 2021.

Por outro lado, as empresas ainda necessitam de recursos para financiar suas necessidades de investimento e crescimento, assim como os investidores precisam alocar seus recursos em busca de bons retornos para suas carteiras. Podemos, portanto, esperar um aumento da atividade de captação via dívida no mercado de capitais. Em linha com essa tendência, está a medida recém-anunciada pelo governo federal de isentar o ganho de capital para estrangeiros que investirem em títulos de dívida de companhias brasileiras (a data da publicação da medida ainda é aguardada).

Do ponto de vista regulatório, o ano se iniciou com a dispensa da necessidade de as sociedades anônimas realizarem publicações legais em diários oficiais. Basta agora fazer publicações resumidas em jornal de grande circulação, com divulgação na íntegra no ambiente digital. A medida, questionada judicialmente pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (Abio) por meio de ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, entrou em vigor em janeiro deste ano e foi, inclusive, objeto de orientações da CVM em seu ofício anual de orientações às companhias abertas.

Além disso, entra em vigor em maio a Resolução CVM 60, que consolida as regras sobre as companhias securitizadoras e as operações de emissão de CRIs e CRAs. Entre as novidades já divulgadas e que ainda não estão em vigor, a de maior impacto, entretanto, é a Resolução CVM 59, que altera a Instrução CVM 480. Essa resolução passa a vigorar em janeiro de 2023 e vai impor uma profunda reforma no conteúdo do formulário de referência, um dos principais instrumentos de disclosure das companhias ao mercado. O documento se tornará mais objetivo e atualizado, incluindo, como novidade, uma seção específica sobre as práticas ESG do emissor.

Ainda para 2022, são esperadas as novas normas da CVM que consolidarão o regime de ofertas públicas no Brasil – objeto de audiência pública encerrada em julho de 2021 (ver edital) –, o que também significará uma importante alteração do regime atualmente vigente. Estão previstas, ainda, novas normas sobre os Brazilian Depositary Receipts (BDRs), que já passaram recentemente por reformas pontuais na sua regulamentação (ver edital).

Todas essas novidades apontam para a necessidade de as companhias abertas se prepararem para as mudanças no horizonte de curto prazo. Para auxiliá-las nesse processo, elas podem contar com uma equipe de profissionais especializados do Machado Meyer.

Boletim Tributário 15/03/2022

Categoria: Tributário

Neste episódio, Daniella Zagari, André Menon e Leandro Vissechi comentam os temas de destaque das duas últimas semanas. No âmbito do STF,  os advogados comentam os julgamentos da ADI 4980, sobre representação fiscal para fins penais,  e da ADI 6034, que julgou o conflito de competência entre ISS e ICMS relacionado ao serviço de veiculação de publicidade. No STJ, o REsp 1.222.547, que trata da incidência do IRPJ e da CSLL sobre o incentivo fiscal de ICMS PRODEC, concedido por Santa Catarina; e a decisão acerca da possibilidade de creditamento de PIS e COFINS no regime monofásico. No CARF, discutem o Acordão 9101-005.982 sobre a proibição de “ajustes” na autuação fiscal com erro ao longo do processo administrativo. Comentam  também a Portaria 56, do Estado do Ceará, que estabelece disposições acerca da alíquota do ICMS nas operações internas com energia elétrica, em linha com o julgamento do RE 714.139 pelo STF. Confira isso e muito mais!

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