Machado Meyer
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Políticas de preços de revendedores – perspectivas no âmbito concorrencial

Categoria: Concorrencial e antitruste

Construir e manter um relacionamento com revendedores é estrategicamente relevante para fabricantes: uma cooperação harmoniosa e bem-sucedida resulta em uma rede mais eficiente e eficaz, melhora a experiência de compra dos clientes e traz impactos positivos para toda a cadeia. Em algumas situações, porém, a interação entre fabricantes e revendedores pode gerar riscos para a livre concorrência, razão pela qual o tema atrai a atenção das autoridades antitruste em diversos países.

Por exemplo, a fixação de preço mínimo de revenda (FPMR) por fabricantes tem sido vista como uma prática anticompetitiva analisada com bastante rigor pelas autoridades antitruste em vários países, inclusive pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Já a fixação de preço máximo ou a mera sugestão de preço (que não precisa ser adotado pelo revendedor) são geralmente consideradas práticas de menor potencial lesivo à concorrência.

Nos últimos anos, o Cade se debruçou sobre a análise de outra prática adotada entre fabricantes e revendedores: a política de preço mínimo anunciado (PMA), que afeta a comunicação do preço aos consumidores finais, mas não fixa nem limita o efetivo preço de revenda, que pode ser livremente negociado entre o revendedor e o consumidor.

Ao estabelecer o preço mínimo que pode ser anunciado pelos revendedores, o fabricante busca preservar sua marca e seu modelo de negócio, fomentando as revendas especializadas que investem em treinamento técnico de pessoal, publicidade, infraestrutura física, entre outros, para propiciar uma melhor experiência a seus clientes, e inibindo o “efeito carona” (free riding) dos revendedores que não realizam tais investimentos. Porém, políticas de PMA têm potencial para gerar coordenação de ações e uniformização dos preços dos revendedores, com possível redução de concorrência e aumento do preço ao consumidor – efeitos semelhantes aos da FPMR. Assim, a licitude das políticas de PMA precisa ser analisada caso a caso, com base nos precedentes do Cade.

Em 2018, ao analisar uma consulta sobre a licitude da política de PMA para revenda de pneus, o Cade indicou que, na avaliação concorrencial dessas práticas, deveriam ser considerados o poder de mercado das empresas envolvidas, os potenciais efeitos negativos da prática e as eficiências envolvidas. Naquela ocasião, a política em questão foi considerada lícita em virtude da inexistência de poder de mercado do fabricante e do conjunto de revendedores, desde que fosse unilateralmente estabelecida pela fabricante e fosse aplicada de forma isonômica e não discriminatória a todos os revendedores, sem distingui-los por canal de venda (físico ou virtual) ou por nível de especialização.

Entretanto, a consulta sobre política de PMA de outro fabricante de pneus no final de 2021 gerou intensos debates e divergência entre os conselheiros do Cade: houve dois votos pela sua licitude total com base nos aspectos avaliados no precedente de 2018, um voto pela licitude parcial (excetuando a sua aplicação a canais eletrônicos) e três votos pelo não reconhecimento da licitude, fundamentados basicamente na avaliação de existência de poder de mercado da consulente (em razão da existência de políticas semelhantes do mesmo mercado) e no entendimento de que haveria outras formas, menos restritivas à concorrência, de promover os revendedores especializados.

Nesse contexto, diferentes aspectos devem ser levados em conta por uma empresa que cogite implementar uma política de PMA. Primeiro, é preciso assegurar que a política seja unilateralmente estabelecida e implementada de forma isonômica e não discriminatória. Além disso, deve-se avaliar se já foram implementadas outras políticas de PMA em seu mercado de atuação. Recomenda-se também avaliar a existência de alternativas para a promoção de revendedores especializados e ponderar os riscos e benefícios delas em relação ao PMA. Por fim, uma avaliação mais cuidadosa é necessária caso a política de PMA envolva canais eletrônicos, dada a crescente relevância desses canais e a possibilidade, aventada pelo Cade sem maior aprofundamento, de um potencial lesivo maior da política de PMA sobre tais canais.

Trabalhista - Portaria Interministerial nº14 de 20/01/2022

Categoria: Trabalhista

Nesse episódio, a sócia da área trabalhista, Caroline Marchi convida a advogada sênior da mesma prática, Fernanda Pellegrino, para debater as principais alterações trazidas pela Portaria Interministerial nº 14 de 20/01/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência. Dentre os assuntos abordados estão as motivações que acarretaram as alterações, a possibilidade de continuidade do trabalho de forma remota em cenários de casos confirmados ou suspeitas de Covid-19 e a utilização de atestados para casos de afastamento.

Novo decreto regulamenta a cessão de uso para a geração de energia elétrica offshore

Categoria: Ambiental

O Decreto Federal 10.946/22, publicado em 25 de janeiro deste ano, dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em áreas de domínio da União para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore.

As áreas da União abrangidas pelas novas regras estabelecidas pelo decreto são:

  • A plataforma continental, que compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do território terrestre até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância (artigo 20, V, Constituição Federal – CF/1988 e artigo 11, Lei Federal 8.617/93);
  • A zona econômica exclusiva, que compreende uma faixa que se estende das 12 às 200 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial (artigo 20, V, CF/88 e artigo 6º, Lei Federal 8.617/93);
  • O mar territorial, que corresponde a uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular (artigo 20, VI, CF/88 e artigo 1º, Lei Federal 8.617/93);
  • O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros (artigo 18, §2º, Lei Federal 9.636/98); e
  • As áreas indicadas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, promulgada pelo Decreto Federal 1.530/95.

A cessão de uso de áreas da União para a geração de energia elétrica offshore será de competência do Ministério de Minas e Energia (MME), podendo abranger a área marítima destinada à instalação do empreendimento ou as áreas da União em terras necessárias para a instalação de apoio logístico para a manutenção, a operação e a conexão com o Sistema Interligado Nacional (SIN).

Os contratos de cessão de uso serão celebrados por prazo determinado, ficando a critério do MME a definição do limite máximo da área cujo uso poderá ser cedido.

A cessão de uso será onerosa quando tiver por finalidade a exploração de central geradora de energia elétrica offshore no regime de produção independente de energia ou de autoprodução de energia. Já para atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionados à geração de energia elétrica offshore, a cessão de uso será gratuita.

Além disso, a cessão de uso poderá ser planejada ou independente:

  • Planejada: oferta de prismas[1] previamente delimitados pelo MME e eventuais interessados, mediante processo de licitação, e em conformidade com o planejamento especial da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, quando houver; e
  • Independente: cessão de prismas requeridos por iniciativa dos interessados em explorá-los.

Com relação aos projetos a serem localizados no espaço físico do mar territorial e em terras de domínio da União, será necessário o envio da definição da área a ser explorada à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia. Antes da avaliação do MME, a Secretaria verificará se a área já foi demandada ou destinada a outro empreendimento. Tal análise será realizada diretamente pelo MME para projetos a serem localizados na zona econômica exclusiva e na plataforma continental.

É requisito necessário à cessão de uso a emissão de uma Declaração de Interferência Prévia (DIP) por diversos órgãos, incluindo:

  • o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que deverá avaliar a existência de outros processos de licenciamento ambiental em curso para a exploração da área; e
  • o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), para verificar eventual interferência em Unidade de Conservação (UC), se há UC nas proximidades e os possíveis usos futuros da área.

O contrato deverá prever a necessidade de elaboração de estudos para identificação do potencial energético offshore do prisma, conforme critérios e prazos a serem estabelecidos pelo MME. Tal contrato não acarreta direito de exploração do serviço de geração de energia elétrica pelo cessionário, que dependerá da obtenção da outorga para exploração do serviço de geração de energia elétrica pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). É etapa essencial à emissão da outorga a aprovação dos estudos de potencial energético offshore pela Aneel.

O decreto será aplicável aos processos de cessão de uso em tramitação na data de sua entrada em vigor, que ocorrerá em 15 de junho de 2022, com a condição de que sejam adaptados para cumprir suas disposições. O interessado deverá ratificar seu interesse nos prismas solicitados ao MME, oportunidade na qual poderá retificar a localização deles.

A critério do MME, poderão ser realizados leilões específicos para a contratação de energia elétrica offshore, quando indicado pelo planejamento setorial por meio de estudos de planejamento desenvolvidos pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE) ou do Plano Decenal de Expansão de Energia, mediante critérios de focalização e de eficiência.

 

[1] Área vertical de profundidade coincidente com o leito submarino, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde poderão ser desenvolvidas atividades de geração de energia elétrica.

Série gerenciamento de crises e sua multidisciplinariedade - Ep. 07: Trabalho escravo

Categoria: Ambiental

Roberta Leonhardt e Caroline Marchi, sócia da área trabalhista, debatem os temas que mais colocam as empresas em situação de crise atualmente, em questões trabalhistas. Dentre os assuntos abordados estão as consequências para as empresas que se enquadram em casos de trabalho escravo pelas autoridades trabalhistas - seja na cadeia produtiva ou por meio de empregados próprios; as ações para gestão de crises que as empresas devem considerar e dicas para a prevenção desses casos.

Marco Regulatório Trabalhista Infralegal: alterações na mediação de conflitos coletivos de trabalho

Categoria: Trabalhista

Neste artigo da nossa série sobre o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, abordamos os impactos sobre procedimentos de mediação de conflitos coletivos de trabalho no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência.

Além do ambiente complexo de regras trabalhistas legais e infralegais que desafiam as rotinas dos negócios no Brasil, existem as normas coletivas de trabalho. Em geral, elas são fruto da negociação entre sindicatos profissionais e empresas (representadas, por vezes, pelos seus sindicatos patronais) para compatibilizar interesses econômicos e sociais e regular as relações de trabalho nas empresas.

Na busca de um consenso entre as partes que negociam essas regras coletivas, ocorre por vezes um impasse que torna aparentemente inviável a comunicação entre as partes interessadas na resolução do conflito.

A Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prestigiam o instituto da negociação coletiva – que, por si só, é um mecanismo de solução de conflitos coletivos –, além de indicarem outros meios para a solução de impasses dessa natureza, como a via judicial e a arbitragem. Em ambos os casos, um terceiro decidirá a controvérsia.

Há quem diga que a intervenção de um terceiro no conflito – que vai impor sua decisão, obrigatoriamente, tanto na via jurisdicional como na arbitragem – nem sempre traz a melhor solução e pode desconsiderar certos interesses das partes e eventuais convergências entre empresas e empregados.

O mecanismo autocompositivo da mediação no direito coletivo do trabalho é uma das técnicas de superação do conflito e funciona de forma voluntária entre as partes. Esse tipo de recurso pode ser um aliado para ajudar empresas a superar divergências que impactem suas negociações coletivas. A busca pela solução, nesse caso, se dá com a participação de um mediador, ou seja, um intermediário que tem o papel principal de coordenar as tratativas para resolver o problema, levando em consideração as premissas e interesses dos envolvidos.

A mediação nos impasses em negociações coletivas de trabalho vinha sendo regulada pelo Decreto 1.572/95, que concedia às empresas e sindicatos a possibilidade de escolher, em comum acordo, um mediador para solucionar o conflito negocial ou solicitar ao Ministério do Trabalho a realização das conhecidas “mesas-redondas”, conduzidas por um mediador designado pelo próprio órgão e geralmente realizadas nas dependências das delegacias regionais do Trabalho.

O decreto de 1995, a nosso ver, limitava a utilização da mediação no âmbito do Ministério do Trabalho ao determinar que o mediador fosse convocado assim que frustrada a negociação direta “na respectiva data-base anual”. Isso poderia sugerir que outros conflitos coletivos ocorridos fora do contexto das reivindicações anuais dos acordos e convenções coletivas (ou seja, próximos às datas-bases das categorias negociantes) não estariam abarcados pela resolução via mediação.

Publicado em 11 de novembro de 2021, o Decreto 10.854/21, também conhecido como Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, revogou as disposições do Decreto 1.572/95 e ampliou as diretrizes de utilização da mediação no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) para os conflitos coletivos de natureza trabalhista em caráter geral, sem limitá-los aos impasses ocorridos nas negociações anuais em cada data-base.

No mesmo dia da publicação do decreto de 2021, o MTP publicou a Portaria 671/21, que, em sua Seção IV, regulamenta as disposições relativas à mediação de conflitos coletivos de natureza trabalhista.

Valendo-se de alternativas mais modernas na realização das mediações, o decreto e a portaria trouxeram às partes interessadas a possibilidade de utilizarem recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real na realização de mediações “não presenciais”, evitando que os representantes de empresas e sindicatos tenham que se deslocar até o órgão regional do MTP para mediar e solucionar o conflito em reuniões presenciais.

Além disso, o Decreto 10.854/21 e a Portaria 671/21 promoveram as seguintes alterações em relação às mediações em conflitos coletivos:

  • Conferiram aos integrantes da carreira de auditor fiscal do Trabalho a presidência das mediações – ratificando o que já vinha ocorrendo na prática e ampliando a competência dos ocupantes desses cargos;
  • Centralizaram na figura dos servidores públicos o papel de intermediar o diálogo para compor os interesses das partes, de maneira gratuita;
  • Eliminaram a figura do mediador “credenciado”, o profissional cadastrado nos quadros do Ministério do Trabalho que poderia ser designado com a concordância das partes, as quais arcariam com os custos de seus honorários;
  • Removeram o prazo de 30 dias concedido ao mediador para encerrar a negociação coletiva mediada – ele poderia ser estendida apenas por acordo expresso entre as partes ou reduzido por solicitação do Delegado Regional do Trabalho; e
  • Determinaram que, nos casos em que a parte solicitante se ausente injustificadamente da mediação, o procedimento deverá ser arquivado, exceto se a outra parte solicitar a sua continuidade.

As mudanças apontam para uma flexibilidade maior na resolução do conflito coletivo ao desburocratizar procedimentos que tinham poucos efeitos práticos e facilitar a decisão das partes sobre como concluir as tratativas. As alterações na norma também acabaram com a cobrança de quaisquer pagamentos feitos por empresas e sindicatos pela participação do mediador, que, nos termos das novas diretrizes, será sempre um servidor público.

Estabelecido o consenso entre as partes, uma das principais alterações trazidas pelo decreto foi determinar que o mediador deverá lavrar uma ata que terá natureza de título executivo extrajudicial. Essa inovação buscou enquadrar a ata da mediação exitosa na hipótese de “escritura pública ou outro documento público assinado por devedor”, prevista no Código de Processo Civil.

A alteração confere força executiva, na Justiça do Trabalho, à ata de mediação em que as partes, com a intermediação e chancela do Ministério do Trabalho, firmarem uma solução para o conflito coletivo. Desse modo, a parte credora poderá satisfazer suas pretensões diante da parte devedora, promovendo a execução das obrigações estabelecidas na ata ou mesmo das multas impostas por descumprimento das estipulações lavradas. A avaliação atenta sobre os termos da ata e a possibilidade de sua execução garantirão maior segurança jurídica às empresas que busquem a mediação para solucionar conflitos coletivos de trabalho com os sindicatos.

Observa-se que as diretrizes trazidas pelo Decreto 10.854/21 aperfeiçoam as práticas relacionadas à mediação de conflitos coletivos de trabalho no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência. Com elas, as resoluções construídas entre as partes interessadas ganharão maior agilidade e eficácia.

Todas as alterações nas obrigações referentes à mediação de conflitos coletivos de trabalho passaram a vigorar em 11 de dezembro de 2021, 30 dias após a publicação do Decreto 10.854/21.

Nas próximas semanas, continuaremos a publicar artigos para explorar, de forma simples e prática, as principais alterações trazidas pelo decreto, portarias e instruções normativas, esclarecendo os principais impactos do marco regulatório para as empresas.

Prazo para solicitar prorrogação de Ex-tarifários se encerra neste mês

Categoria: Tributário

Editada pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex (Gecex) no fim do ano passado, a Resolução 291/21 prorrogou o prazo de vigência dos Ex-tarifários listados no art 1º daquele documento para 30 de abril de 2022. A mesma resolução autorizou a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, do Ministério da Economia a estabelecer um processo simplificado de prorrogação adicional do prazo, que estende a vigência até 31 de dezembro de 2025.

Os interessados em solicitar essa prorrogação adicional devem se manifestar até 28 de fevereiro de 2022. No mesmo prazo, os representantes da indústria nacional também podem se posicionar contrariamente à prorrogação do regime.

O regime Ex-tarifário permite reduzir temporariamente a alíquota de Imposto de Importação para até 0% para bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicação (BIT), nos casos em que não há similar nacional.

Esse regime é relevante, pois contribui para aumentar a inovação e a utilização de novas tecnologias no Brasil, possibilitando avanços em diversos setores da economia.

O regime de Ex-tarifário impacta diretamente o custo de projetos e o fluxo de caixa das empresas, já que o Imposto de Importação não é recuperável e compõe a base de cálculo de outros tributos aduaneiros, como o IPI e o ICMS.

Importante destacar que os Ex-tarifários para os quais não for solicitada a prorrogação adicional do prazo de vigência até 28 de fevereiro serão revogados, o que demandará a apresentação de um novo pleito a ser submetido a todo o processo regular de análise e deferimento.

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