Machado Meyer
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ANM regulamenta a oferta de direitos minerários como garantia em operações de financiamento

Categoria: Infraestrutura e Energia

Com entrada em vigor prevista para 2 de março de 2022, a Resolução da Agência Nacional de Mineração (ANM) 90/21 regulamenta os artigos 43 e 44 do Regulamento do Código de Mineração, estabelecendo os casos em que concessões de lavra e manifestos de minas podem ser oferecidos como garantia em operações destinadas a captar recursos para financiar as atividades de mineração.

A nova resolução, que é fruto de contribuições feitas por especialistas do setor, companhias e outros interessados à consulta pública ocorrida no segundo semestre de 2020, também estabelece os requisitos e condições para que ocorra a transferência da titularidade desses direitos.

Há tempos o assunto vinha sendo objeto de debates. A possibilidade de outorga de direitos minerários como garantia para operações financeiras é um pleito antigo do setor. Até a publicação da nova resolução, a oneração de títulos minerários era regulamentada pelo Parecer JT-05, vinculante a toda a Administração Federal por força de sua aprovação presidencial.

Em linhas gerais, o parecer aborda exclusivamente a constituição de penhor e conclui que a oneração seria aplicada somente às concessões de lavra. Estabelece, ainda, que o Conselho de Defesa Nacional teria competência para dar autorização prévia para averbação na ANM, no caso de concessões de lavra situadas em faixas de fronteira. Dada a natureza precária do parecer vinculante, único instrumento que regulava o assunto, a ausência de uma regulação setorial gerava insegurança jurídica para financiadores, companhias e para a própria ANM.

O assunto passou a ser novamente alvo de destaque com a tentativa de reforma do Código de Mineração, empreendida pelo governo do ex-presidente Michel Temer em 2017, por meio da Medida Provisória 790/17, que perdeu sua vigência após o transcurso de 120 dias sem aprovação pelo Congresso Nacional. O tema foi posteriormente incluído na reforma do Regulamento do Código de Mineração, concluída em 2018 com a publicação do Decreto 9.406/18, que estabeleceu a possibilidade da oferta da concessão de lavra para fins de financiamento e dispôs que as hipóteses para esse caso seriam estabelecidas por meio de resoluções da ANM.

Principais novidades

A Resolução ANM 90/21 apresentou importantes avanços e esclarecimentos, tais como:

  • A possibilidade de onerar manifestos de mina como garantia minerária, desde que constituída por meio de instrumento público;
  • A definição das operações de financiamento que poderão ser garantidas pela oneração de direitos minerários como operações de captação de recursos, sob qualquer modalidade jurídica, para o financiamento de empreendimentos minerários, sua instalação, expansão ou regularização, inclusive operações de crédito no âmbito do sistema financeiro nacional, assim como demais operações estruturadas de financiamento de projetos;
  • A definição de que a constituição de garantias de direitos minerários se dá por meio da averbação, na ANM, dos respectivos instrumentos público ou privado, conforme o caso, celebrados entre a concessionária e a instituição financeira. Esses instrumentos contratuais são considerados sigilosos e não devem ter seu acesso liberado ao público no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Qualquer terceiro, entretanto, poderá requerer certidão do gravame, que deverá informar o valor do crédito, o prazo para pagamento, a taxa de juros, a finalidade da operação, os nomes da instituição financiadora, do devedor e do titular da garantia, além da data de averbação e da respectiva baixa;
  • A obrigação de a ANM manter plataforma de consulta pública por meio da qual os interessados poderão consultar a existência de garantias minerárias constituídas;
  • O esclarecimento de que, durante o período de vigência da garantia de direitos minerários:
  • os titulares de direitos minerários não poderão renunciar ao título minerário ou arrendá-lo total ou parcialmente sem a expressa anuência do credor;
  • os titulares dos títulos minerários continuarão responsáveis pelo cumprimento das obrigações inerentes ao título minerário e pela prática de todos os atos necessários à sua regularidade e manutenção, incluindo a possibilidade de caducidade do direito de lavra;
  • não se admitirá a prática de qualquer ato ou medida, previsto ou não em contrato, que venha a comprometer ou embaraçar a operacionalização e a continuidade das atividades de aproveitamento de recursos minerais autorizadas pelo poder concedente no título minerário. A instituição financeira, entretanto, poderá praticar atos processuais em caráter excepcional para evitar o perecimento do direito minerário dado em garantia, inclusive no período entre a alienação judicial ou amigável do direito dado em garantia e a averbação, na ANM, da transferência de sua titularidade.
  • A efetiva transferência de titularidade do direito minerário dado em garantia e alvo de execução judicial ou venda amigável somente se aperfeiçoará com a anuência prévia e a averbação da alienação na ANM. A aquisição poderá ser realizada apenas por quem estiver apto a ser titular de direitos minerários, preenchendo os requisitos estabelecidos na Constituição Federal e no Código de Mineração.

A nova norma prevê, além dos itens acima, que os requerimentos para constituir garantia sobre direitos minerários deverão apresentar o valor da dívida, seu prazo de pagamento, a taxa de juros, as informações do direito minerário onerado e a finalidade da operação de financiamento, recepcionando os critérios para a eficácia do penhor previstos no artigo 1.424 da Lei 10.406/02 (o Código Civil).

A Resolução ANM 90/21 estabeleceu o direito de a instituição financiadora acessar, no âmbito do direito minerário onerado e durante todo o período de vigência da garantia, mediante prévia solicitação da instituição financeira à ANM, as informações entregues à ANM pelo concessionário sobre:

  • sua segurança e integridade;
  • seu recolhimento de receitas públicas;
  • sua pesquisa mineral; e
  • seu aproveitamento e produção mineral.

Ao impedir a prática de qualquer ato ou medida que comprometa ou embarace a operacionalização e a continuidade das atividades de mineração autorizadas pelo poder concedente no título minerário, a nova norma se aproximou das regras praticadas no mercado de óleo e gás que, por meio da Resolução ANP 785/19, vedam a influência do credor sobre a gestão ou execução do objeto alvo da concessão.

Embora a Resolução ANM 90/21 tenha definido que os recursos sejam destinados a empreendimentos minerários, não há restrição no sentido de que recursos advindos dos financiamentos sejam revertidos ao próprio título minerário onerado pela garantia. Com isso, abre-se caminho para que, apoiados pela maior segurança jurídica trazida pela resolução, novos fluxos de capitais sejam direcionados ao setor.

Expectativas do mercado

A Resolução ANM 90/21 não abordou a possibilidade da constituição de garantias de natureza fiduciária sobre direitos minerários. Ainda que garantias dessa natureza façam parte do conjunto de garantias estruturadas para operações de financiamento de projetos, sua aplicação na garantia sobre direitos minerários continua a ser motivo de divergência entre especialistas e atores do setor.

Também não foi abordada pela Resolução ANM 90/21 a possibilidade de constituição de garantias sobre alvarás de pesquisa mineral. A medida seria especialmente relevante para o fomento de empresas menores, envolvidas em projetos ainda em estágios iniciais (as chamadas “junior companies”) e que normalmente enfrentam maiores restrições para acessar modalidades tradicionais de crédito.

Nova lei modifica regras sobre áreas de preservação permanente em áreas urbanas consolidadas

Categoria: Ambiental

A Lei Federal 14.285, publicada em 30 de dezembro de 2021, promoveu alterações no Código Florestal (Lei Federal 12.651/12), na Lei de Uso e Parcelamento do Solo (Lei Federal 6.766/79) e na lei que trata da regularização fundiária das ocupações incidentes em terras da União na Amazônia Legal (Lei Federal 11.952/09). As mudanças afetam, especificamente, as Áreas de Preservação Permanente (APPs) localizadas no entorno de cursos d'água em áreas urbanas consolidadas. Entre as principais alterações, os municípios passam a ter competência legislativa para estabelecer extensões de faixas marginais de APP de forma distinta daquelas previstas no Código Florestal, levando em consideração características locais.

A norma federal recém-sancionada modificou o artigo 3º, inciso XXVI, do Código Florestal e define um novo conceito para área urbana consolidada.[1] Além de estar incluída na zona ou no perímetro urbano da municipalidade (definido no plano diretor ou em lei municipal específica), a área deverá atender os seguintes critérios:

  • dispor de sistema viário implantado;
  • estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; e
  • apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços.

Além de cumprir esses requisitos, as áreas urbanas consolidadas serão definidas pela existência de ao menos dois dos seguintes equipamentos/sistemas de infraestrutura urbana implantados: drenagem de águas pluviais; esgotamento sanitário; abastecimento de água potável; distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

Uma modificação ainda mais significativa foi efetuada no art. 4º do Código Florestal, com a inclusão do § 10:

“§ 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:

I – a não ocupação de áreas com risco de desastres;

II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e

III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei."

A Lei 14.285/21 incluiu o § 5º no art. 22 da Lei 11.952/09, para estabelecer que os planos diretores e leis municipais de uso e parcelamento do solo deverão determinar os limites das APPs ciliares de cursos d’água naturais localizados em áreas urbanas, com a condição de serem ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.

Foi alterado também o art. 4º da Lei 6.766/79. Com a nova redação, a extensão de áreas não edificáveis decorrentes de corpos d'água naturais em áreas urbanas consolidadas (seguindo-se, aqui, a nova definição fixada no inciso XXVI do art. 3º do Código Florestal, destacada anteriormente) será estabelecida a partir de estudos diagnósticos ambientais próprios, elaborados pelo município, devendo, ainda, guardar consonância com as leis municipais ou distritais responsáveis pelo planejamento territorial da municipalidade.

Antes da Lei 14.285/21, houve uma controvérsia envolvendo o tratamento dispensado às APPs urbanas. A questão é se caberia aplicar a esses casos o Código Florestal, com fixação de distanciamento mínimo que variava de 30 a 500 metros desde a borda da calha do leito regular dos corpos d'água – conforme a largura do corpo d’água – ou a Lei de Parcelamento do Solo, que veda edificações em distâncias inferiores a 15 metros de cada uma das margens do curso d'água. A polêmica foi pacificada pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.010, na qual se fixou o entendimento da prevalência do Código Florestal para estabelecer a extensão não edificável nas APPs de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada.

A partir de agora, com a edição da Lei 14.285/21, cada município deve elaborar um diagnóstico socioambiental, com critérios técnicos definidos, para determinar qual extensão de terra a partir das margens dos cursos d'água inseridos no perímetro urbano é considerada faixa de APP.

Vale acompanhar as discussões e os desdobramentos do tema nos tribunais superiores, até mesmo para verificar se haverá questionamentos sobre a constitucionalidade da Lei 14.285/21.

 

[1] Antes da edição da Lei Federal 14.285/21, o Código Florestal se valia da definição de área urbana consolidada na Lei Federal 11.977/09, que versa sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e sobre a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, entre outras providências.

Imobiliário - PL 4.188/21

Categoria: Imobiliário

Nesse programa, Bruno Costa, sócio da prática Imobiliária, apresenta uma visão geral sobre o PL 4.188/21, conhecido também como o Marco Legal de Garantias. Ao longo do episódio, Bruno elenca os principais objetivos, possíveis efeitos, mudanças e oportunidades com a conversão do projeto em lei. Ouça!

A aplicação de jurisprudência defensiva e a necessária releitura da Súmula 182 do STJ

Categoria: Contencioso

A partir da edição do novo Código de Processo Civil (CPC) e especialmente pela positivação de normas fundamentais do processo civil, não há espaço para que a técnica da jurisprudência defensiva[1] continue a ser aplicada pelos tribunais superiores – sobretudo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) – como forma de inadmitir recursos, impedindo que um processo chegue à solução justa e efetiva do mérito da causa.

A jurisprudência defensiva consiste na prática adotada pelos tribunais superiores, em especial o STJ, de não conhecer recursos ao supervalorizar os requisitos formais de admissibilidade.[2] Muitas vezes, essa medida prejudica a garantia constitucional do acesso à Justiça, entendida como o direito à solução justa e efetiva do mérito da causa.

A nova sistemática processual inaugurada pelo CPC privilegia, em seus artigos 4º e 6º, o princípio da primazia do julgamento de mérito, que reforça a garantia constitucional do acesso à Justiça.[3]

Apesar do esforço e do avanço normativo do CPC, a técnica da jurisprudência defensiva persiste no dia a dia dos tribunais, com a aplicação de súmulas de jurisprudência que impõem decisões descabidas de inadmissão de recursos.

Entre essas súmulas destaca-se a 182 do STJ, a qual preconiza que “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Editada ainda sob a vigência do antigo CPC, essa súmula continua sendo aplicada pelo STJ. Em julgamento de embargos ocorrido em 2019, a 4ª Tuma do STJ reafirmou a “necessidade de que a parte, em agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator proferida em agravo em recurso especial, impugne todos os fundamentos da decisão agravada”.[4]

De acordo com a Súmula 182, o recorrente tem o ônus processual de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não comporta qualquer exceção. Com base nesse entendimento, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 746.775/PR, em 30/11/2018, decidiu que o agravo em recurso especial deve obrigatoriamente impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão recursal, mesmo que os fundamentos sejam autônomos.

No entanto, após esse julgado, não houve consenso entre os ministros sobre qual seria o destino de eventual agravo interno interposto contra a decisão monocrática de inadmissão proferida no agravo em recurso especial.

Diante disso, formaram-se duas correntes: a primeira entendia que a “parte poderia, em sede de agravo interno, deixar de impugnar um fundamento autônomo da decisão agravada, de modo que a matéria apenas seria abarcada pela preclusão”;[5] para a segunda corrente, a mesma orientação aplicada ao agravo em recurso especial deveria ser adotada no agravo interno.[6]

Em 20/10/2021, a Corte Especial do STJ se debruçou novamente sobre o tema, ao julgar o REsp 1.424.404/SP, e reconheceu que "deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator — proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial — apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ".[7] Adotou-se, portanto, o entendimento da primeira corrente.

Conforme a Corte Especial do STJ, “a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único”. [8] Ou seja, ainda que a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito não existem capítulos autônomos, razão pela qual é necessária a impugnação de todos os seus fundamentos.

Por outro lado, concluiu-se que, “quando o relator decide monocraticamente o Recurso Especial ou o seu Agravo, ele o faz examinando cada fundamento isoladamente, fazendo surgir capítulos autônomos, o que possibilita a parte a liberdade para definir quais fundamentos serão impugnados, de modo que a omissão acarreta tão somente a preclusão da matéria, mas não impede seu conhecimento por aplicação da Súmula n. 182/STJ”.[9]

A conclusão do julgado é um alento para aqueles que defendem um menor formalismo e esperam, cada vez mais, decisões do STJ que corroborem a garantia constitucional ao acesso à Justiça.

 

[1] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Restrições ilegítimas ao conhecimento dos recursos. In: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual. Nona Série. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 280-281. O renomado jurista asseverava, ainda, que: “é inevitável o travo de insatisfação deixado por decisões de não conhecimento; elas lembram refeições em que, após os aperitivos e os hors d'oeuvre, se despedissem os convidados sem o anunciado prato principal” (In BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Restrições ilegítimas ao conhecimento dos recursos. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 386, ano 102, 2006, p. 155).

De acordo com o jurista, trata-se da técnica da “supervalorização de requisitos formais para inviabilizar a apreciação do mérito recursal”, o que não se deve tolerar a partir do novo código de caráter essencialmente instrumental, moderno e preocupado em afastar formalismos excessivos e descomedidos.

[2] Parte da doutrina adota posicionamento mais severo, a exemplo de José Rogério Cruz e Tucci, que destaca: “É certo que determinados óbices à admissão dos recursos aos tribunais superiores são fruto de construção engenhosa, que guardam certa coerência hermenêutica com as regras processuais em vigor. Todavia, há, em significativo número, outras barreiras que mais se identificam à 'perversidade pretoriana', as quais não têm qualquer razão plausível para subsistirem no âmbito de um ordenamento jurídico civilizado, comprometido com a efetividade da tutela jurisdicional. (...) Ressalte-se que esta orientação, como ocorre na generalidade das vezes nas quais vem aplicada a denominada jurisprudência defensiva, evidencia que o direito material do recorrente não tem a menor relevância para o tribunal. Entendo, com o devido respeito, que tal posicionamento representa inarredável denegação de jurisdição. Realmente, no que toca ao STJ – o autodenominado 'Tribunal da Cidadania' –, a despeito de alguma flexibilização observada nos últimos tempos, continua ele se valendo de questiúnculas e estratagemas, no afã de afastar o julgamento do mérito do recurso, em detrimento de sua missão constitucional em prol da unidade da aplicação do direito federal” (CRUZ E TUCCI, José Rogério. Um basta à perversidade da jurisprudência defensiva. São Paulo, 2014. Disponível em: www.conjur.com.br/2014-jun-24/basta-perversidade-jurisprudencia-defensiva. Acesso em: 3/2/2022.

[3] THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado, 22ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 8).

[4] Ver notícia veiculada no site do STJ sobre a aplicação da súmula, disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Em-agravo-interno--parte-deve-impugnar-todos-os-fundamentos-da-decisao-agravada-.aspx. Acesso em: 17/12/2021.

[5] Migalhas, “Vitória da advocacia e derrota da jurisprudência defensiva no STJ!”. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/353646/vitoria-da-advocacia-e-derrota-da-jurisprudencia-defensiva-no-stj

[6] FELÍCIO, Gabriel Bartolomeu e ADAMEK, Daniela Pina von. Vitória da advocacia e derrota da jurisprudência defensiva no STJ! Site Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/353646/vitoria-da-advocacia-e-derrota-da-jurisprudencia-defensiva-no-stj

[7] Ver decisão em inteiro teor no site Jusbrasil. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1317326990/embargos-de-divergencia-em-recurso-especial-eresp-1424404-sp-2013-0230570-3/inteiro-teor-1317327025

[8] idem

[9] Idem

Boletim Tributário 22/02/2022

Categoria: Tributário

Neste episódio, os sócios Diana Piatti Lobo e André Menon recebem a advogada sênior Carolina Amorim. Entre os temas abordados, estão a ADI 7077 e os desdobramentos do entendimento do STF a respeito da essencialidade de produtos e serviços no contexto da tributação pelo ICMS; no STJ, a afetação do Tema 1125 dos Recursos Repetitivos, que trata da tese da exclusão do valor do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS; no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, o que há de novo nos litígios sobre a limitação da dedutibilidade do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) para fins de IRPJ; no CARF, comentários sobre recente julgamento envolvendo a qualificação de despesas com publicidade como insumo da atividade de streaming. Ouça agora!

Principais mudanças trazidas pela Nova Lei do Câmbio

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

Por Nei Zelmanovits, Bruno Racy, Adriano Schnur, Matheus Wassano Ishigaki e Antonio Mesquita

Alinhado à tendência de reduzir barreiras para exportações e importações de bens e serviços e promover investimentos produtivos e a livre movimentação de capitais, o novo marco legal do mercado de câmbio, instaurado pela Lei 14.286/21 (Nova Lei do Câmbio), consolida uma série de normativos a respeito do tema, alterando também vários dispositivos e revogando diversas normas nesse sentido.

Neste artigo, resumimos as principais mudanças que deverão ser implementadas quando a Nova Lei do Câmbio entrar em vigor, o que acontecerá em 30 de dezembro de 2022, um ano após a data de sua publicação. Não pretendemos dissecar todas as alterações, mas descrever aquelas com maior potencial de impacto e suas possíveis repercussões. Ressaltamos que alguns dos dispositivos listados a seguir não são autoaplicáveis. Deve ser observada a regulamentação pertinente e os requisitos regulatórios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central (Bacen).

Pagamento em moeda estrangeira (artigo 13)

Anteriormente consolidadas no Decreto-Lei 857/69 e na Lei 8.880/94, as hipóteses para fixação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no Brasil foram ampliadas pela Nova Lei do Câmbio.

Além daquelas historicamente previstas nas normas anteriores (por exemplo, em caso de cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação de obrigações decorrentes de contratos de exportação ou que de certa forma envolvam credor ou devedor não residente), foram incluídas novas hipóteses, como:

  • contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura; e
  • contratos relativos à exportação indireta de que trata a Lei 9.529/97.

O CMN poderá autorizar a estipulação de pagamento em moeda estrangeira, quando essa medida puder mitigar o risco cambial ou ampliar a eficiência do negócio. O pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no Brasil em desacordo com a nova norma deverá ser considerado nulo de pleno direito, como previsto nas normas anteriores.

As novas hipóteses atendem a anseios conhecidos no mercado. Ao permitir expressamente a indexação de contratos relativos à exportação indireta, a nova norma busca incentivar um mercado de operações dolarizadas que pode ser explorado por empresas atuantes na cadeia de exportação.

Ao determinar que contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura possam ser pagos em moeda estrangeira, a Nova Lei do Câmbio elimina dúvidas e mitiga riscos sobre transações realizadas, em especial no setor de energia, com os contratos de compra e venda de energia indexados à variação do dólar (conhecidos como Power Purchase Agreements dolarizados), que compõem um mercado em franca expansão, sobretudo nos últimos anos.

Exportação (artigo 26)

A Nova Lei do Câmbio eliminou a restrição para o uso de recursos mantidos no exterior. De acordo com a nova norma, os exportadores brasileiros continuam com a prerrogativa de manter recursos decorrentes de suas exportações no exterior. No entanto, não existe mais a limitação de aplicar esses recursos somente em investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador. Também não é aplicável a proibição de usar esses recursos para empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.

Aplicação de recursos captados no Brasil e no exterior (artigo 15)

Sinalizando uma alteração importante do regime jurídico em vigor desde meados da década de 1960, a Nova Lei do Câmbio prevê expressamente a possibilidade de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen alocarem, investirem e destinarem, para operação de crédito e de financiamento, no país e no exterior, os recursos captados no Brasil e no exterior. Esse dispositivo não é autoaplicável – deve ser observada a regulamentação pertinente e os requisitos regulatórios e prudenciais estabelecidos pelo CMN e pelo Bacen. A expectativa é que instituições financeiras brasileiras possam destinar recursos captados no Brasil a operações de crédito e financiamento no exterior, respeitadas as atividades específicas de cada instituição.

Ordens de pagamento em reais (artigo 6)

Em outra alteração em relação à antiga legislação, a Nova Lei do Câmbio estipula que os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio poderão enviar ordens de pagamento de terceiros em reais ao exterior, por meio de contas em reais mantidas nos bancos de titularidade de instituições domiciliadas ou com sede no exterior e que estejam sujeitas à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem. Tal regra não é autoaplicável. Para que ela tenha eficácia, deve-se respeitar os termos do regulamento a ser editado pelo Bacen. Anteriormente, o artigo 126 da Circular 3.691/13 limitava essa possibilidade aos residentes e domiciliados no exterior transitoriamente no país e aos brasileiros residentes ou domiciliados no exterior.

Essa medida se propõe a favorecer o uso do real em negócios internacionais, uma vez que permite o recebimento de ordens de pagamento de terceiros do exterior a partir de contas em reais mantidas no Brasil por meio de bancos estrangeiros. Ela será importante para desenvolver o mercado de correspondência bancária internacional do real e permitirá, inclusive, que bancos no exterior direcionados a empresas brasileiras ou a seus parceiros no exterior, diversifiquem a oferta de produtos e serviços em reais, até mesmo relacionados a investimentos no país e à liquidação de obrigações diretamente em moeda nacional.

Ingresso e saída de moeda nacional e estrangeira do Brasil (artigo 14 e artigo 19)

Para dar maior flexibilidade ao fluxo de recursos entre pessoas físicas, com a criação de um mercado de câmbio peer-to-peer até o limite transacional e condições mencionados, aumentou-se de R$ 10 mil para US$ 10 mil, ou seu equivalente em outras moedas, o limite de dinheiro em espécie (cash) que cada pessoa física pode portar ao sair ou ingressar no Brasil. A Nova Lei do Câmbio também passou a admitir a compra e venda de moeda estrangeira em espécie, no valor de até US$ 500 (ou equivalente), de forma eventual e não profissional, entre pessoas físicas.

Compensação privada (artigo 12)

A Nova Lei do Câmbio prevê a autorização para a compensação privada de créditos ou de valores entre residentes e não residentes. No entanto, essa norma não é autoaplicável, pois tal possibilidade está restrita às hipóteses regulamentadas pelo Bacen. Isso flexibiliza a antiga proibição à compensação privada contemplada pelo Decreto-Lei 9.025/46.

Prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao terrorismo (artigo 4, §1º)

Alinhada aos imperativos de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, a Nova Lei do Câmbio prevê a adoção de medidas e controles destinados a prevenir a realização de operações no mercado de câmbio para a prática de atos ilícitos, como a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, inclusive adotando cautelas em relação a cadastro, registro e monitoramento, observada a regulamentação a ser editada pelo Bacen.

A inclusão de medidas de controle de lavagem de dinheiro e combate ao terrorismo acompanham os padrões de mercado seguidos pelas instituições financeiras, que utilizam controles bastante rígidos ao analisar suas transações.

Remessas ao exterior (artigo 9)

Em resposta a um antigo anseio do mercado, a Nova Lei do Câmbio estabelece que as remessas para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties, assistência técnica científica, administrativa e semelhantes ficam dispensadas de registro prévio no Bacen, apesar de continuarem sujeitas à apresentação de comprovante de pagamento do imposto de renda devido, conforme o caso.

A dispensa de registro dessas remessas tem o potencial de impactar diretamente empresas com acionistas e sócios estrangeiros e traz mais facilidades operacionais relacionadas aos aspectos financeiros, principalmente na prestação de contas.

Conta bancária em moeda estrangeira (artigo 5, IX)

Uma das medidas mais esperadas pelo mercado financeiro, com impactos importantes em transações envolvendo investidores no Brasil e no exterior, a Nova Lei do Câmbio também inovou ao determinar, novamente de forma indireta, a possibilidade de abertura de conta bancária no Brasil em moeda estrangeira, delegando ao Bacen o dever de regulamentar e implementar os requisitos para a sua legitimação.

Essa modificação tem o potencial de gerar impactos importantes em transações envolvendo investidores no Brasil e no exterior, pois pode mitigar o risco de variação cambial e reduzir custos transacionais com operações de derivativos e fechamento de câmbio.

Conta de domiciliado no exterior (artigo 5, §4º)

As contas em reais de não residentes terão o mesmo tratamento das contas em reais de residentes, sem prejuízo dos requisitos e procedimentos que o Bacen vier a estabelecer, inclusive com relação a ordens de pagamento em reais para o exterior.

Conforme descrito acima, espera-se e, em alguns casos, é necessário que normativos do CMN e do Bacen sejam futuramente publicados para regulamentar alguns dos dispositivos previstos na Nova Lei do Câmbio. Por se tratar de uma lei que consolida uma série de mudanças e inovações e por encontrar-se atualmente em período de vacância, novas alterações podem ser implementadas até a sua entrada em vigor, para refletir eventuais necessidades que os diversos agentes e participantes do mercado venham a identificar.

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