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PGFN reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria PGFN/ME nº 2.381, de 26/02/21, que reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal.
O programa, instituído em setembro de 2020, consiste em um conjunto de medidas com o objetivo de estimular a regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União e permitir a retomada da atividade produtiva nacional, em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).
A negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União de que tratam o Programa de Retomada Fiscal terá início a partir do dia 15 de março de 2021 e permanecerá aberta até às 19h do dia 30 de setembro de 2021.
(Portaria PGFN/ME nº 2.381, de 26/02/21)
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Começa a vigorar neste 1º de março a Portaria nº 1.809/21, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que modifica o rol de atividades empresariais autorizadas a funcionar, permanentemente, aos domingos e feriados civis e religiosos. A nova regra substitui a Portaria nº 19.809/2020, editada durante o período de calamidade pública, e confere maior segurança aos empregadores.
A norma anterior havia trazido como novidade a inclusão, no rol autorizado, de atividades essenciais previstas na Lei nº 13.979/20. Com o fim do estado de calamidade pública – tido como o grande motivador da mudança normativa – em 31 de dezembro de 2020, discutia-se a continuidade da autorização para tais atividades, causando incerteza e insegurança jurídica em setores de grande relevância na economia, como a construção civil, a indústria em geral e o mercado de capitais e seguros.
Uma vez que a legislação impõe à atividade empresarial a autorização para o trabalho aos domingos e feriados, a incerteza expõe os empregadores às penalidades dos órgãos de fiscalização.
Além de alterar a redação de algumas atividades e incluir outras, a Portaria nº 1.809/21 suprimiu o trecho que incluía as atividades essenciais previstas na Lei nº 13.979/20, afastando a aludida insegurança. Em contrapartida, parte daquelas atividades foi incorporada ao rol autorizado de forma definitiva.
Apresentamos AQUI uma tabela detalhada com essas modificações. Destacam-se, dentre elas, as seguintes atividades incorporadas:
- Transmissão de energia elétrica, excluídos os serviços de escritório, mas incluídos (a) o fornecimento de suprimentos para funcionamento e manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia e (b) as respectivas obras de engenharia;
- Atividades de construção civil;
- Serviços de call center; e
- Mercado de capitais e seguros.
Em relação às indústrias, enquanto a lista de atividades essenciais da Lei nº 13.979/20 não detalha os setores incluídos, tornando-a bastante abrangente, a Portaria nº 1.809/21 acabou por pormenorizar os que estão autorizados a funcionar aos domingos e feriados civis e religiosos.
Destaca-se ainda a inclusão da agroindústria e do comércio varejista em geral, antes limitado apenas a alguns artigos e atividades. No entanto, apesar dessa previsão, a insegurança quanto ao comércio em geral persiste, uma vez que não foram revogados os artigos 6º e 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que estabelecem a necessidade de observância da legislação municipal e a autorização para o trabalho em feriados em convenção coletiva de trabalho.
Permanece inalterada a forma de remuneração ou compensação pelo trabalho aos domingos e feriados, inclusive por eventuais horas extras. Assim, o empregador deverá conceder um dia de descanso compensatório, sob pena de pagamento em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Na hipótese de o descanso compensatório não ser concedido, além do pagamento da remuneração mencionada, a empresa estará sujeita às penalidades dos órgãos de fiscalização competentes.
- Categoria: Institucional
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- Categoria: Institucional
As distorções de tratamento em razão do gênero, em especial no mercado de trabalho, são, sem dúvida, um tema da maior atualidade, com reiterados estudos que demonstram os obstáculos estruturais e sociais enfrentados pelas mulheres para atingirem a tão almejada igualdade de oportunidades e de tratamento, não só no campo profissional, mas também no social.
São também inúmeros os estudos que demonstram os benefícios da diversidade nos ambientes corporativos e na produtividade de uma empresa, mas ainda estamos distantes da equidade na evolução das carreiras profissionais entre homens e mulheres. As mulheres estão em menor número que os homens nos cargos e funções de liderança, não apenas nas empresas, mas também na função pública e na política.
Embora a eliminação das causas dessa distorção não dependa somente do legislador, um sistema jurídico orientado para a equidade tem um papel fundamental nesta missão. O contrário também ocorre, ou seja, um sistema que aprofunde as distorções é imensamente danoso e deve ser exposto.
Nesse contexto e exemplificando os benefícios de um sistema jurídico orientado à equidade, merece destaque a recente declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR sob o regime da repercussão geral. O que ela julga e condena, em essência, é a discriminação e o preconceito que causam os encargos discriminatórios decorrentes da contratação de uma mulher, ou seja, na base das carreiras corporativas: contratar mulheres é, sem dúvida, mais caro do que contratar homens. E o STF deu um passo na neutralização dos danos de um sistema não equitativo.
Sob o ponto de vista puramente técnico, assentou-se que, por ser o salário-maternidade um benefício previdenciário, está ausente a natureza de contraprestação ao trabalho prestado. Isso motivou o entendimento de que o salário-maternidade não pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.
O julgamento trouxe importante reflexão pela Suprema Corte quanto à aplicação, em última instância, dos princípios que norteiam o Estado democrático de direito. Há um direcionamento específico no voto condutor, da lavra do ministro Luís Roberto Barroso, para:
- a necessidade de desoneração da mão de obra feminina como forma de efetivação do princípio da isonomia entre homens e mulheres;
- a impossibilidade de oneração do indivíduo no sistema previdenciário brasileiro em razão de circunstância ou fato da vida que lhe seja peculiar por motivo biológico, no caso, a capacidade exclusiva das mulheres de engravidar;
- a exclusão de tributação sobre o salário-maternidade privilegiar a isonomia, a proteção da maternidade e da família, além da diminuição da discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho.
Apesar de a análise estar restrita ao contexto das relações de trabalho, o voto chama a atenção para outro tipo de distinção de tratamento entre homens e mulheres ainda não muito discutida no Brasil: a tributação mais onerosa às mulheres do que aos homens.
Recentemente, o Grupo de Pesquisas sobre Tributação e Gênero, vinculado ao Núcleo de Direito Tributário da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas,[1] elaborou profunda análise em estudo denominado “Reforma Tributária e Desigualdade de Gênero”,[2] que apresentou sugestões de alterações às propostas de reforma existentes com o objetivo de contemplar a promoção da igualdade de gênero pelo instrumento da tributação.
Usualmente nomeados como tax women ou pink tax, os estudos sobre o tema expõem o tratamento desigual na precificação de produtos destinados ao público feminino por nítida estratégia de marketing,[3] o que atrai sobre eles a incidência de alta carga tributária.
A carga tributária acentuada se dá em razão da classificação desses produtos como não essenciais ou supérfluos, embora possam estar relacionados: (i) a necessidades fisiológicas da mulher; (ii) ao empoderamento feminino; ou (iii) a exigências socialmente impostas à mulher.
Some-se a isso o fato de que, na maior parte das situações, os produtos de uso essencial por mulheres não têm correspondente no mundo masculino. É o caso, por exemplo, dos absorventes higiênicos. Esse item é de uso indispensável em razão da condição fisiológica da mulher. Não há substituto com carga tributária inferior.
De acordo com o “impostômetro”, em 14/2/2021,[4] a carga tributária incidente sobre o absorvente higiênico era de 34,48%, comparável a produtos como goma de mascar (34,24%) ou superior a outros, como coelho de pelúcia (29,92%).
O reflexo direto da alta tributação é a inacessibilidade desses produtos para as mulheres de baixa renda, o que não é amenizado por oferta no sistema público de saúde. Uma pesquisa realizada por uma marca de absorventes[5] com 9.062 mulheres demonstra que, na faixa de 12 a 14 anos, 22% das meninas dizem não ter acesso a produtos confiáveis relacionados à menstruação por não terem dinheiro ou porque os produtos não são vendidos em locais próximos às suas residências. O percentual sobe para 26% entre mulheres de 15 a 17 anos e cai para 19% na faixa entre 18 a 25 anos.
Além de afetar a própria saúde da mulher, a alta tributação incidente sobre esse produto de consumo indispensável implica, indiscutivelmente, nítida restrição ao convívio social, profissional e educacional. De fato, sem acesso ao item e obrigadas a recorrer a substitutos não adequados, muitas mulheres e adolescentes deixam de sair de casa por medo, insegurança e desconforto.
Com impactos igualmente relevantes no contexto social e no próprio mercado de trabalho, é a alta carga tributária imposta aos produtos cosméticos, em especial à maquiagem. De acordo com o impostômetro em 14/2/2021, a carga tributária incidente sobre itens de maquiagem variava de 51,41% (nacionais) a 69,53% (importados). Em contraponto, era bem mais suave é a carga tributária incidente sobre produtos destinados ao público masculino, como espumas de barba (42,56%); ternos (34,67%) ou gravatas (35,48%).
A discrepância se torna mais evidente quando a tributação sobre maquiagens é comparada àquela incidente, por exemplo, sobre uma camisa de time de futebol (34,67%) ou um barbeador elétrico (48,11%).
A origem está na falha classificação de itens de maquiagem como “produtos supérfluos” e não se explica, senão pelo distanciamento das autoridades tributárias e do legislador em relação às necessidades dos universos social e profissional femininos. Mulheres que lidam diretamente com o público em seu trabalho, como recepcionistas, secretárias, vendedoras, aeromoças ou mesmo as que assumem altos cargos em empresas, como diretoras, gerentes, gestoras, são compelidas, por motivos culturais e códigos sociais ou corporativos, a se apresentarem maquiadas.
Há casos reconhecidos em precedentes da Justiça do Trabalho em que o empregador deve suportar o ônus decorrente do uso de maquiagem por ser ela imposta para o exercício da função, como é o caso das aeromoças. Há, contudo, códigos de vestimenta e apresentação que, embora não escritos, são igualmente impostos e obedecidos de forma incontestável pelas mulheres nos mais diversos segmentos sociais, cargos e posições, dentro e fora do contexto de trabalho.
Além do atendimento aos códigos sociais e profissionais, a função da maquiagem está a serviço do empoderamento feminino, por elevar a autoestima da mulher e fazer com que se sinta mais segura para o desempenho de suas atividades profissionais e sociais. Um rímel e um batom muitas vezes bastam para que uma mulher se sinta mais adequada na atividade profissional ou, até mesmo, em um evento social.
Nesse sentido, a maquiagem pode e é de fato utilizada por muitas mulheres como proteção contra a desigualdade de gênero enraizada na nossa sociedade. Rejeita-se, assim, a sua qualificação como item supérfluo. Ao contrário, de forma geral é essencial para a mulher, por dar suporte à autoestima e, ao mesmo tempo, permitir o cumprimento dos códigos sociais e profissionais.
Esse tema tem sido frequentemente debatido nas redes sociais e na mídia em geral, com grande engajamento por parte das marcas produtoras de produtos cosméticos.
Além do benefício associado à autoestima das mulheres, o próprio mercado de trabalho relacionado ao setor de maquiagem emprega, em sua grande maioria, mulheres autônomas, provendo-as de capacidade financeira. Esse fato aponta para outro fator de discriminação social, que decorre das graves consequências da alta carga tributária imposta a esses produtos.
Com essas breves ponderações, percebe-se como a legislação tributária interfere diretamente – e, em certa medida, incentiva – a diferenciação entre gêneros, ainda que de forma velada e pouco debatida. Isso porque os princípios da seletividade e da essencialidade estão sendo aplicados de forma equivocada e distanciada da realidade atual da sociedade, e não pautados pelo imperativo da equidade de gêneros.
Embora significativos e emblemáticos, os dois exemplos aqui abordados não esgotam o tema da distinção entre gêneros à luz da tributação. Outros exemplos igualmente relevantes vêm sendo debatidos e aprofundados pelos estudos tax women ou pink tax e, ainda, pelo Grupo de Pesquisas sobre Tributação e Gênero, vinculado ao Núcleo de Direito Tributário da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas.[6]
É, portanto, indispensável aprovar projetos direcionados à efetivação de um sistema tributário justo e neutro, que preserve e promova a igualdade substancial de gêneros, exatamente como asseguram os artigos 3º, 5º, I, 145, §1º, e 150, II, da Constituição Federal.
[1] Grupo coordenado pelas professoras Tathiane Piscitelli, Núbia Nette Alves Oliveira de Castilhos, Andalessia Lana Borges Camara e Simone Castro.
[2] https://direitosp.fgv.br/sites/direitosp.fgv.br/files/arquivos/reforma_e_genero_-_sumario_executivo.pdf
[3] Esse é o caso, por exemplo, de lâminas de barbear que, apesar de funcionalidade semelhante, recebem preços mais altos quando direcionadas ao público feminino. No mesmo sentido, xampus destinados às mulheres tendem a ser mais caros, embora produzidos pelas mesmas marcas dos destinados aos homens.
[4] https://impostometro.com.br/home/relacaoprodutos
[5] https://revistamarieclaire.globo.com/Comportamento/noticia/2020/01/isencao-de-impostos-sobre-absorventes-menstruais-e-nova-luta-feminista.html
[6] Neste contexto, estão os exemplos do regime de tributação sobre pensão alimentícia para sustento dos filhos, dos impactos do sistema regressivo de tributação sobre as mulheres, com a concentração da carga tributária no consumo (e não na renda) e da tributação sobre os bens de primeira necessidade da casa, muitas vezes sob responsabilidade da mulher.
- Categoria: Trabalhista
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou no dia 19 de fevereiro o julgamento virtual do Recurso Extraordinário 999.435, em que se discute o tema 638, em repercussão geral, sobre a necessidade de negociação coletiva prévia para dispensa em massa de trabalhadores.
O julgamento se refere ao recurso extraordinário interposto pela Embraer, em dissídio coletivo, sobre a validade da dispensa em massa realizada pela empresa em 2009, como consequência da crise econômica global vivenciada à época.
A Justiça do Trabalho entendeu que a dispensa coletiva não é possível sem a participação do sindicato representante dos trabalhadores. A jurisprudência impunha a negociação coletiva como pressuposto de validade dos processos de dispensa em massa.
O julgamento não foi encerrado, mas o voto do relator, ministro Marco Aurélio, foi divulgado. Em sentido contrário ao entendimento da Justiça do Trabalho, o ministro propõe como solução à controvérsia a ausência de necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores.
O ministro fundamenta que a Constituição Federal é taxativa ao expor o rol de direitos que devem necessariamente ser tratados por negociação coletiva. No entender dele, por inexistir vedação constitucional ou legal sobre o tema e em consonância com os princípios jurídicos que regem as relações do trabalho e a própria dignidade da pessoa humana, não há que se cogitar a inclusão de entraves ao poder potestativo do empregador.
A questão é discutida há mais de 20 anos no STF, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 1625) sobre o Decreto nº 2.100/96, que declarou o fim da vigência da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em território nacional.[1] O julgamento dessa ADI, designado para o primeiro semestre, foi excluído do calendário pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, no mesmo dia em que se iniciou o julgamento do caso da Embraer.
Trata-se de um tema de grande relevância, sobretudo no atual cenário de crise econômica, com diversas empresas anunciando fechamento de fábricas e até mesmo encerramento total de atividades.
Há ainda um longo caminho para a conclusão do julgamento, certamente com amplos debates entre os ministros da Corte, que deverão abordar os temas em conjunto para consolidação do entendimento. De toda forma, a proposta de voto do ministro exalta ainda mais a ideia da flexibilização das normas do direito do trabalho como solução para a retomada do desenvolvimento econômico, além de fomentar o papel de pacificação dos conflitos sociais pelo Poder Judiciário, temas que também têm sido objeto de preocupação do Poder Legislativo, como foram as alterações propostas pela Reforma Trabalhista.
[1] A Convenção nº 158 da OIT, entre outras medidas, veda a realização de dispensa arbitrária ou sem justa causa.
- Categoria: Imobiliário
Ao julgar o Recurso Especial 1.861.062/SP, a Terceira Turma do STJ fixou entendimento de que a inexistência do consentimento de todos os coproprietários para dar posse de imóvel a terceiros não gera a nulidade do contrato de locação.
A decisão ressaltou que os vícios que podem levar à nulidade do contrato são aqueles previstos nos artigos 166 e 167 do Código Civil, e que a legislação não obriga a presença de todos os proprietários no instrumento locatício.
No caso concreto, existia um condomínio civil sobre o imóvel objeto da controvérsia formado inicialmente por seis proprietários, cada um coproprietário da fração de 1/6 do imóvel. O autor, um dos coproprietários, alugou o imóvel sem a assinatura dos demais e, posteriormente, ante a inadimplência do locatário, pleiteou a rescisão do contrato de locação, expedição do mandado de despejo e cobrança do valor referente aos aluguéis vencidos e vincendos. De forma inusitada, os recorrentes, por sua vez, embora proprietários de 2/6 do imóvel e também credores do pagamento dos aluguéis, defenderam a nulidade do contrato alegando que não haviam concordado com a locação do imóvel e que o autor não teria demonstrado contar com o consentimento dos demais coproprietários para firmar o contrato em questão.
O relator Villas Bôas Cueva entendeu que não poderia ser acolhida a tese de nulidade, exonerando o locatário de qualquer obrigação, especialmente em virtude do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil, tendo em vista a inadimplência incontroversa nos autos. Além disso, ressalvou que, embora a transferência a terceiros da posse de um imóvel detido em condomínio dependa do consentimento da maioria absoluta dos coproprietários (e não unanimidade), a ausência desse consentimento não enseja a nulidade do contrato nem retira seus efeitos jurídicos.
Especificamente em relação à questão do consentimento da maioria absoluta dos condôminos em contraposição ao consentimento unânime, vale pontuar que, por expressa disposição legal do art. 1.324 do Código Civil, na ausência de oposição dos demais, presume-se que o condômino que administrar o bem é o representante comum e pode formalmente celebrar o contrato de locação em nome dos demais. Também vale destacar que, para figurar como locador de um imóvel, o locador precisa deter sua posse e não, necessariamente, ser seu proprietário.
Ainda sobre a proteção dos direitos do locatário, o art. 169, inciso III, c/c o art. 167, inciso I, n° 3, e inciso II, n° 16, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), deixa claro que, para fins de registro da cláusula de vigência e averbação do direito de preferência do locatário no Ofício de Registro de Imóveis competente, basta a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador. Isso corrobora o entendimento de que não é necessário que todos os coproprietários compareçam e assinem o contrato de locação como locadores.
Contudo, é comum cartórios de registro de imóveis formularem exigências solicitando o comparecimento de todos os proprietários no contrato de locação, apesar da previsão legal e jurisprudência sobre o tema. Para evitar questionamentos futuros, o recomendável é, ao celebrar um contrato de locação de um imóvel detido em condomínio civil (copropriedade), exigir ao menos a apresentação de deliberação da maioria absoluta dos condôminos, ainda que nem todos compareçam como partes no contrato de locação.
Ainda assim, caso o registrador se oponha ao registro do contrato de locação celebrado por apenas um dos coproprietários, é possível contestá-lo indicando a previsão de lei expressa e jurisprudência sobre o assunto. Com isso, esse contrato de locação é existente, válido, eficaz entre as partes e passível de registro e averbação na matrícula do imóvel para fins de tutela aos direitos do locatário.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Liliam F. Yoshikawa e Camila de Carli Rosellini
A exemplo de outras áreas do segmento de infraestrutura, o setor minerário, em especial o brasileiro, tem passado por mudanças regulatórias para atrair mais investimentos e corrigir certas lacunas relacionadas à prática minerária e a preocupações socioambientais.
Mesmo em meio à pandemia de covid-19, foi lançado o Programa Mineração e Desenvolvimento (PMD), que buscou definir a agenda do governo federal para o setor minerário no período de 2020 a 2023, visando ao desenvolvimento sustentável do país em suas bases socioeconômica e ambiental.
Em resposta à intenção do governo de atrair investimentos para a mineração brasileira, o PMD deu continuidade a uma série de normativos já editados para revitalização do setor, como a própria reforma do código de mineração. Ocorrida em 2018, por meio da publicação do Decreto nº 9.406/18, a reforma trouxe regras ambientais mais rígidas sobre a obrigação de fechamento de mina e recuperação de áreas degradadas, enrijeceu a regra de contagem de prazo de pesquisa mineral e suas hipóteses de prorrogação, incentivou o aproveitamento econômico de rejeitos e resíduos de mineração e sistematizou o leilão eletrônico para a disponibilização de áreas.
Na mesma linha, o Plano de Lavra apresentado pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração (ANM), órgão vinculado ao Ministério de Minas e Energia (MME), em maio de 2020 propôs a revisão de diversas resoluções e portarias ao órgão minerário, com o objetivo de desburocratizar a legislação mineral e alcançar uma melhoria do ambiente de negócios, inclusive em resposta aos danos causados ao setor mineral pela pandemia.
Plano de Lavra 2020 |
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Ação |
Normativos/Procedimentos |
Principais aspectos |
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Delegação de competências da Diretoria Colegiada da ANM |
Resolução ANM nº 31/20 e Resolução ANM nº 48/20 |
Diretoria Colegiada da ANM: manutenção dos recursos hierárquicos, caducidade e Portaria de Lavra. Delegação de demais atos para as superintendências e gerencias regionais. |
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Resina reciclada para envase de água mineral |
Resolução ANM nº 34/20, que altera o item 4.12 da Norma Técnica nº 001/09, aprovada pela Portaria do então Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) nº 374/09 |
Diversificação de fontes alternativas de matéria-prima para o envase de água mineral com base em resina reciclada para contribuir com o aumento da sustentabilidade ambiental. |
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Cisão, fusão e incorporação |
Resolução ANM nº 33/20, que altera o art. 246 da Portaria DNPM nº 155/2016 |
Autorização da ocorrência da lavra durante o processo de transferência parcial ou total. |
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Modernização de procedimentos da guia de utilização |
Resolução ANM nº 37/20, que altera os artigos 102 ao 122 da Portaria DNPM nº 155/16 |
Agilização do tempo de análise e resposta para requerimentos de Guia de Utilização. |
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Modernização de procedimentos de aprovação de relatório final de pesquisa |
Previsão de alteração da Portaria DNPM nº 155/16 |
Agilização do tempo de resposta para requerimentos de concessões de lavras por meio de medidas no rito de análise e procedimentos na aprovação dos relatórios finais de pesquisa. |
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Regularização da Lei nº 13.975/2020 – Regime de Licenciamento |
Resolução ANM nº 49/20, que altera os artigos 42 e 43 da Portaria DNPM nº 155/16 |
Teve por objetivo conferir maior agilidade às análises cujas substâncias estejam contempladas pela Lei nº 13.975/20. |
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Resolução de sigilo de informações de processos |
Pendente |
Realização de consulta pública para revisão de resolução dos requisitos e critérios de sigilo de informações constantes nos processos da ANM. |
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Resolução para digitalização de processos nos termos da legislação |
Pendente |
Tem por objetivo a digitalização de processos e elaboração de resolução para regulamentação de digitalização de processos e documentos. |
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Consulta pública do edital de disponibilidade de áreas |
Consulta Pública ANM nº 02/20 |
O Plano Lavra previa a realização de consulta pública do primeiro edital de disponibilidade de áreas. Contudo, além da realização da consulta pública, foram também disponibilizados os editais da 1ª e 2ª rodada de disponibilidade de áreas pela ANM. |
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Garantias financeiras |
Consulta Pública ANM nº 03/20 |
Objetiva criar ferramenta que possibilite a garantia financeira com base em títulos minerários por meio de decreto regulamentador. |
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Requerimento de pesquisa on-line em área livre |
Requerimento Eletrônico de Pesquisa Mineral (Repem) (https://www.gov.br/anm/pt-br/assuntos/acesso-a-sistemas/requerimento-de-pesquisa) |
Possibilita a realização de processo de requerimento de pesquisa on-line em áreas livres no prazo de 31 dias. |
Após o lançamento oficial do PMD, foi aprovado o Projeto de Lei nº 550/19 do Senado Federal, que estava em tramitação na Câmara dos Deputados e propôs alteração da Política Nacional de Segurança de Barragens, visando aumentar o controle sobre a segurança de barragens. O projeto foi convertido na Lei Federal nº 14.066/20.
Além de adequar a legislação sobre segurança de barragens à crescente preocupação socioambiental, principalmente com enfoque na prevenção de desastres, a Lei nº 14.066/20 também buscou atualizar o arcabouço legislativo em relação às novas tecnologias desenvolvidas.
Nesse sentido, a Lei nº 14.066/20 segue as diretrizes do PMD e guarda grande relação com algumas das metas do programa voltadas ao compromisso socioeconômico e ambiental na mineração, em específico com a meta de aprimoramento dos parâmetros para segurança de barragens, sua regulação, controle, fiscalização, monitoramento e responsabilidades (plano 3.2, meta G).
Outra inovação legislativa recente refere-se à Resolução nº 32 da ANM, que alterou regras de fiscalização e segurança das barragens no país, com mudanças na elaboração do mapa de inundação e nos prazos para apresentação do mapa baseados no DPA (Dano Potencial Associado) de cada barragem, elevação automática da categoria de risco da barragem para “alta” em casos especificados na resolução, entre outras medidas para melhorar cada vez mais a fiscalização e a segurança das barragens de mineração.
Em conformidade com o objetivo de fomentar o setor e também com as ações estabelecidas pelo Plano de Lavra, após um longo período de especulação e discussão, a ANM também deu início, em setembro de 2020, ao processo de disponibilização de áreas, ofertando 502 unidades que estavam na fase de requerimento ou autorização de pesquisa.
A segunda rodada, ocorrida em dezembro do ano passado, ofertou 7.027 áreas, sendo 69% delas para fins de pesquisa mineral e as demais para concessão de lavra. O período da última oferta pública se encerrará em 1º de março de 2021. Caso alguma área em disponibilidade receba mais de uma manifestação de interesse, o leilão eletrônico ocorrerá no período de 8 a 15 de março.
Além das inovações já descritas no setor, a ANM coletou, entre 27 de novembro e 26 de janeiro, contribuições para nova proposta de regulamentação para disciplinar os procedimentos de aproveitamento de estéril e rejeitos. O objetivo é aperfeiçoar e atualizar a legislação mineral, em virtude da influência de novas tecnologias e tendências globais no setor, e racionalizar o aproveitamento das jazidas.
Em outra iniciativa que deve ter grande repercussão no setor, o presidente da República encaminhou ao Congresso Nacional este mês 35 projetos de lei que considera prioritários para o país, entre eles a polêmica proposta de regulamentação das atividades de mineração em terras indígenas, que deve ser alvo de muitas discussões.
Todas as ações revelam um setor minerário mais dinâmico, em busca de inovações tecnológicas e iniciativas que fomentem a atração e renovação de investimentos e aumentem a segurança jurídica das atividades minerais e outras correlacionadas. Tanto o Programa Mineração e Desenvolvimento quanto as inovações legislativas recentes do MME, ANM e demais órgãos ambientais pretendem impulsionar avanços no setor, um dos mais importantes para alavancar a economia brasileira.
- Categoria: Trabalhista
O Ministério Público do Trabalho (MPT) emitiu a Nota Técnica (NT) nº 1/2021 recomendando às empresas a implementação de medidas alternativas para empregadas gestantes durante a pandemia de covid-19.
Segundo a orientação do MPT, quando a atividade da gestante for compatível com o trabalho remoto, a empresa deve adotar essa modalidade, evitando a exposição ao risco de contágio. Nesse contexto, é indispensável observar o que está previsto nos artigos 75-A a 75-E da CLT.[i]
Quando o trabalho da gestante somente for possível na modalidade presencial, a empresa deverá realocá-la para outros setores da empresa, em espaços arejados ou isolados, e com número reduzido de empregados. Além disso, deve garantir horários flexíveis, para que as gestantes não precisem se deslocar até o trabalho em horários de pico no transporte público.
A nota técnica menciona ainda que, durante a pandemia, a dispensa de empregada gestante poderá ser considerada discriminatória, quando esta ocorrer, única e exclusivamente, em razão do estado de gravidez da empregada, hipótese expressamente vedada em lei.
O texto não tem força de lei. Trata-se apenas de uma recomendação do MPT e indica qual será o possível entendimento da instituição em fiscalizações administrativas.
Alto risco para grávidas
Para a emissão da NT, o MPT levou em consideração dados estatísticos atuais sobre a covid-19 e estudos que apontam aumento na mortalidade de gestantes e mulheres que pariram (puérperas) acometidas pela doença. O Brasil responde atualmente por cerca de 77% desses casos no mundo, sendo legítima a preocupação do MPT com esse grupo de trabalhadoras.
Cada vez mais adotado pelas empresas, trabalho remoto torna-se uma opção segura para os empregados que integram grupos de risco, como as gestantes. Em qualquer modalidade, o trabalho remoto pode ser uma solução imediata e eficaz, considerando que, desde o início da pandemia, muitas empresas já se utilizaram de outras alternativas, como a concessão de férias coletivas (integrais ou parciais), suspensão dos contratos de trabalho (lay off), suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação (art. 476-A da CLT) ou medidas previstas na Lei nº 14.020/20, sendo que estas últimas não podem mais ser aplicadas, porquanto estavam vigentes somente até 31 de dezembro de 2020.[ii]
Permanece, no entanto, a preocupação das empresas com a necessidade de definir a forma como o trabalho será prestado, uma vez que é preciso dar continuidade às atividades produtivas e manter empregos. Tudo isso em um cenário ainda com altos índices de contágio.
[i] Os artigos 75-A a 75-E da CLT fazem parte do capítulo II-A, intitulado “Do Teletrabalho” e foram inseridos pela Lei nº 13.467/2017.
[ii] O Decreto Legislativo nº 6/2020, que decretou o estado de calamidade pública, teve vigência até 31/12/2020, de modo que as medidas previstas na Lei nº 14.020/2020 eram aplicáveis enquanto este estivesse vigente.
- Categoria: Tributário
Após quase cinco anos desde a propositura do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0017610-97.2016.4.03.0000, a controvérsia sobre a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) nos casos de responsabilidade tributária foi julgada pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sessão realizada no último dia 10 de fevereiro.
O voto que prevaleceu no caso foi exarado pelo desembargador Wilson Zauhy, que concluiu pela procedência parcial do pedido para estabelecer a tese de que “Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II, 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da execução fiscal em face dos demais coobrigados.”.
Em seu voto, o desembargador enfrentou a controvérsia por três prismas: o cabimento do IDPJ em sede de execução fiscal, a necessidade de instauração prévia de IDPJ nos casos de responsabilidade tributária e, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito executivo com relação aos demais coobrigados, originariamente executados.
Ao tratar do cabimento do IDPJ em sede de execução fiscal, o desembargador Wilson Zauhy considerou que a instauração de tal incidente seria possível por força do artigo 4º,§ 2º, da Lei nº 6.830/80, o qual estabelece a sujeição das cobranças fiscais às regras de responsabilidade previstas na lei civil, dentre as quais se destaca a desconsideração da personalidade jurídica, preconizada no artigo 50 do Código Civil.
Além disso, o desembargador ressaltou que as alterações introduzidas ao Código Civil pela Lei nº 13.874/19 ratificariam o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica no bojo das cobranças tributárias. Isso porque a nova redação dada ao artigo 50 do Código Civil teria definido de forma ampla os conceitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial, os quais, no entendimento dele, contemplariam as hipóteses de excesso e abuso de poder, previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).
Fixada a premissa de que seria cabível a instauração do IDPJ em sede de execução fiscal, o voto enfrenta a obrigatoriedade do manejo de tal procedimento nos casos de responsabilidade tributária. Para isso, o desembargador entendeu ser importante diferenciar a responsabilidade legal prevista nos artigos 132, 133 e 134 do CTN daquela estabelecida nos artigos 124 e 135 do mesmo diploma legal.
Segundo o desembargador, a responsabilidade tributária prevista nos artigos 132, 133 e 134 do CTN depende da ocorrência de determinados fatos objetivos que não demandam ampla dilação probatória. É o caso da atribuição de responsabilidade tributária à empresa que resultar da fusão, incorporação ou transformação de outra, àquele que adquiriu fundo de comércio, estabelecimento comercial ou industrial e, ainda, àqueles que respondem subsidiariamente pela dívida de terceiros, como é o caso dos sócios que respondem pelas dívidas tributárias da sociedade liquidada.
Situação diversa seria aquela prevista nos artigos 124 e 135 do CTN, os quais pressupõem a presença de determinado elemento volitivo por parte do terceiro a quem a responsabilidade pretende ser imputada. É o caso da responsabilização daqueles que teriam interesse comum na ocorrência do fato gerador e, ainda, dos diretores que praticam atos com excesso de poderes.
Especificamente para as hipóteses previstas nos artigos 124 e 135 do CTN, o desembargador Wilson Zauhy entendeu ser necessária a instauração do IDPJ, a fim de se comprovar, mediante amplo contraditório, a presença do elemento volitivo do terceiro a quem se pretende imputar a responsabilidade tributária. Tal presença não pode ser presumida.
Para corroborar tal entendimento, o desembargador fez menção à Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, consagrada no Código Civil e ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo essa teoria, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a comprovação cabal da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo lícito ao intérprete presumir tais fatos.
No mais, quanto à necessidade de sobrestamento do feito executivo enquanto tramitar o IDPJ, o desembargador esclareceu que a melhor interpretação a ser dada para a celeuma é a de que a lide não se suspenderá, devendo prosseguir com relação aos demais coobrigados.
Apesar de o julgamento ter sido finalizado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a solução dada à controvérsia não é definitiva. Em face do acórdão proferido, é cabível interpor recurso especial e recurso extraordinário, os quais serão automaticamente indicados para tramitação sob a mesma sistemática dos recursos repetitivos. Assim, a tese a ser definida pelas cortes superiores será aplicável de modo uniforme em todo território nacional, nos termos do artigo 987 do Código de Processo Civil.
- Categoria: Ambiental
O Decreto nº 65.486/21, publicado em 22 de janeiro, regulamenta o procedimento de compensação ambiental para atividades causadoras de significativo impacto ambiental no estado de São Paulo, conforme previsto no artigo 36 da Lei Federal nº 9.985/00. O instrumento, entre outras providências, eleva a compensação ambiental ao grau de condicionante obrigatória nos licenciamentos ambientais de empreendimentos, obras ou atividades de impacto significativo, em procedimentos de competência do ente estadual.
A norma estabeleceu como atribuição da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), nos procedimentos de emissão de licença de instalação (LI), a fixação de valor destinado à compensação ambiental, com base no grau de impacto ambiental identificado no EIA/Rima. A agência apontará, ainda, as unidades de conservação (UCs) afetadas pela atividade ou empreendimento.
Já para a emissão de Licença Prévia (LP), o decreto impõe como condicionante a celebração obrigatória de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA), instrumento extrajudicial exequível e cujo cumprimento constituirá condição de obtenção e de validade da LI da atividade, obra ou empreendimento.
Devem ser observadas as prescrições instituídas pela Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), como limite mínimo de 0,5% dos custos totais previstos para a implantação de obra ou empreendimento no repasse de recursos destinados à compensação ambiental. Para concessão do licenciamento pretendido, também é necessário obter autorização do órgão responsável pela administração da unidade de conservação diretamente afetada pela obra ou pelo empreendimento.
O decreto paulista também reforçou a atuação da Câmara de Compensação Ambiental (CCA), órgão encarregado da análise, propositura, regulamentação e aplicação de recursos voltados à compensação ambiental, pormenorizando as suas competências e traçando os limites à sua operação.
O Decreto nº 64.132/19 já havia apontado a CCA como parte da estrutura da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo, mas prescrevendo a análise e propositura de aplicação dos recursos provenientes da compensação ambiental como suas únicas competências.
Importante via para a instrumentalização das medidas de compensação ambiental, a CCA é órgão colegiado composto por membros do setor público e da sociedade civil, sob a coordenação do secretário-adjunto de Infraestrutura e Meio Ambiente. Além já citada atribuição de proceder à análise e propositura da aplicação dos recursos provenientes da compensação ambiental, o Decreto nº 65.486/21 investiu a CCA dos deveres de:
- Indicar as UCs beneficiadas pelos recursos para esse fim;
- Estipular o percentual de recursos voltados à compensação que caberá a cada UC, seja autorizando a transferência de recursos do empreendedor às UCs beneficiadas, seja compatibilizando a sua aplicação;
- Elaborar instrumentos-padrão de Termos de Quitação de Compensação Ambiental e Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, além de dar publicidade à celebração e ao cumprimento deste último;
- Analisar as propostas de aplicação de recursos de compensação ambiental advindas dos órgãos gestores das UCs;
- Estabelecer as ações a serem efetivadas com os recursos provenientes de compensação ambiental nas UCs instituídas pelo Estado.
Além de conferir maior efetividade à CCA, a norma revoga os Decretos nº 60.070/14, 60.919/14, 62.451/17 e 62.672/17.
- Categoria: Ambiental
Roberta Danelon Leonhardt, Thais Ferreira Moreno e Claudia Hori
Nos últimos meses, acompanhamos discussões globais sobre a importância de uma retomada verde da economia após a pandemia de covid-19, por meio de pautas como Environmental, Social and Corporate Governance (ESG), mercado de carbono, títulos verdes, mudanças nos hábitos de consumo, entre outros assuntos. Na contramão dessa tendência, a pandemia acabou enfraquecendo o compromisso de diversas nações com ações climáticas e de conservação do meio ambiente. Houve cortes nos investimentos por parte das autoridades públicas e do setor privado na área de sustentabilidade, metas de emissão descumpridas e adiamento da Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança Climática (COP 26), na qual acontecem as principais discussões a respeito das mudanças climáticas no mundo.
É justamente nesse contexto que os debates sobre a possibilidade de utilizar litígios para alavancar as políticas ambientais se intensificam. Em 2019, o secretário-geral da Organização das Nações Unidas (ONU), António Guterres, alertou sobre o fato de que o mundo está se aproximando de um “ponto sem retorno” no que diz respeito às mudanças climáticas. Preocupação semelhante foi manifestada no Relatório Global de Riscos 2020, elaborado pelo Fórum Econômico Mundial. Pela primeira vez na história do estudo, todos os maiores riscos de longo prazo estavam relacionados ao clima.
A litigância climática pode ser definida como um meio para facilitar a regulação climática e para obter a responsabilização dos policymakers por meio de decisões judiciais. Atualmente, a maior parte da litigância climática ainda é direcionada aos governos e aos agentes estatais, mas é possível exercê-la em face de entidades privadas e particulares.
No Brasil, ainda não há um volume expressivo de demandas associadas à litigância climática, mas observamos uma crescente preocupação com o tema. Uma iniciativa que merece destaque é a recente recomendação ministerial emitida no âmbito do Processo Administrativo n° 01/2019, instaurado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) em dezembro de 2020. Diversas diretrizes foram expedidas ao Poder Executivo estadual para que adote ações de prevenção e mitigação das mudanças climáticas no estado.
Ainda que o processo não tenha finalidade punitiva imediata, o não atendimento injustificado da recomendação ministerial pode ensejar a adoção de medidas mais severas no futuro por parte do Ministério Público, incluindo a judicialização do tema, em razão da inércia do Poder Público. Apesar de as determinações serem primordialmente direcionadas à Administração Pública, é nítida a repercussão de tais medidas na esfera privada.
O estado do Rio de Janeiro tem, desde 2010, uma Política Estadual sobre Mudança Global do Clima e Desenvolvimento Sustentável, criada pela Lei Estadual nº 5.690/10, cujas regulamentação e operacionalização dependem de alguns instrumentos adicionais, como:
- A elaboração/atualização quinquenal do Plano Estadual sobre Mudança do Clima, o qual deverá identificar, planejar e coordenar as ações e medidas que possam ser empreendidas no âmbito público ou privado para mitigar as emissões de gases de efeito estufa e para promover a adaptação da sociedade aos impactos decorrentes da mudança do clima.
- O Fórum Rio de Mudanças Climáticas, que visa mobilizar a sociedade, o governo estadual e os governos municipais para discussão e apoio às ações relacionadas às mudanças climáticas.
- A implementação do Sistema Estadual de Informações sobre Mudanças do Clima, que deve monitorar os parâmetros relacionados a mudanças climáticas (tais como temperatura, pluviosidade e nível do mar), entre outras regulamentações.
Para o empreendedor, os pedidos mais relevantes apresentados pelo MPRJ estariam relacionados ao licenciamento ambiental e à criação de um mercado de carbono.
O Plano Estadual sobre Mudança do Clima já previa a inclusão de exigências relacionadas a emissões como condicionantes para o licenciamento ambiental de empreendimentos com significativa emissão de gases de efeito estufa. Assim, o licenciado deveria apresentar inventários de emissão ou planos de mitigação e medidas de compensação e, até mesmo, cumprir obrigação de neutralização total ou parcial.
Diante disso, por se tratar de mais um instrumento a ser regulamentado, o MPRJ requereu na recomendação ministerial a regulamentação infralegal da condicionante prevista no artigo 10 da Lei Estadual n° 8.538/19, que prevê que “o órgão estadual ambiental competente exigirá, na forma de condicionante, nos processos de licenciamento ambiental de empreendimento de grande porte, um percentual de recursos financeiros proporcional às emissões de carbono e aos impactos ambientais do empreendimento a ser licenciado para a recuperação da Mata Atlântica e constituição de corredores ecológicos e florestais, independente da necessidade de Autorizações de Supressão da Vegetação – ASV”.
Com relação à criação de um mercado de carbono, o Plano Estadual sobre Mudança do Clima tinha uma disposição específica sobre o tema, que envolvia o fomento de mercados de carbono por parte do estado, estimulando a criação e implementação de projetos capazes de reduzir as emissões atmosféricas. O MPRJ, mais uma vez, solicitou a adoção de medidas que viabilizem a efetiva implementação dessa disposição.
A criação de um mercado de carbono bem estruturado pode ser bastante interessante para as entidades privadas, principalmente em razão da Lei Estadual n° 3.467/2000, que dispõe sobre infrações ambientais e, em seu artigo 9º, VII, prevê que a implementação de planos e programas voluntários, em conformidade com a Política Estadual sobre Mudança do Clima, pode ser considerada circunstância atenuante em caso de infração.
Assim, a regulamentação de um mercado de carbono garantiria um benefício duplo ao empreendedor, que, além de contribuir para a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, ainda poderia pleitear a redução de eventual penalidade, utilizando-se de um sistema de mercado devidamente sistematizado e regulamentado.
Com a instauração do Processo Administrativo n° 01/2019, o MPRJ busca a efetiva execução dos instrumentos legais existentes e pouco utilizados para fins de mitigação dos impactos das mudanças climáticas no estado do Rio de Janeiro. Tais instrumentos incluem a criação de um mercado de carbono, a apresentação de planos para coordenar ações a serem implementadas tanto pelo setor público quanto pelo privado para reduzir as emissões de gases de efeito estufa, a promoção de discussões entre diferentes stakeholders sobre medidas direcionadas às mudanças climáticas e a inclusão de condicionantes técnicas em licenças ambientais prevendo financiamento de projetos de preservação, com base no percentual de emissões de carbono do empreendimento.
Embora a medida se apresente, a princípio, como um enrijecimento da legislação ambiental, o setor privado, ao observar as novas disposições e contribuir para atenuar os efeitos negativos de suas operações para o meio ambiente, pode obter benefícios reputacionais por se alinhar com as expectativas do novo mercado e as demandas de seus investidores por projetos cada vez mais sustentáveis.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Tema quase sempre presente em todas as discussões recentes envolvendo aviação executiva, a propriedade compartilhada de aeronaves acaba de ganhar suas próprias regras.
Em um momento de sérias dificuldades causadas pela pandemia ao setor aeronáutico, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) se mostra atenta às demandas do mercado, agindo de maneira rápida para mitigar os impactos da crise econômica na aviação e modernizar a legislação na tentativa de expandir o acesso da população aos serviços e facilitar as atividades de empresas e indivíduos que atuam no setor.
Depois de elaborar e alterar diversas normas em 2020 para solucionar os problemas criados pela pandemia, a Anac começou este ano no mesmo ritmo de intensidade e deu sequência às discussões sobre a criação de regras específicas para regulamentar o compartilhamento de propriedade de aeronaves, tema que vinha sendo objeto de estudo pela agência desde o final de 2018.
Após dois anos de discussões, debates e análises técnicas, a Diretoria Colegiada acaba de aprovar a Subparte K do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 91 (RBAC 91), que estabelece os requisitos gerais de operação para aeronaves civis. A nova subparte cria oficialmente a figura do programa de propriedade compartilhada, que deverá conter duas ou mais aeronaves aeronavegáveis, além de trazer importantes definições para os termos “cota”, “cotista” e “administrador”.
Segundo as novas regras, cota significará a propriedade, o direito de propriedade, o direito de uso ou posse e/ou o direito de uso ou posse conversível em direito de propriedade relativo a uma aeronave que seja parte de um programa de propriedade compartilhada. Os cotistas são compreendidos como os indivíduos ou entidades que possuem uma cota de uma aeronave, diretamente ou por meio de cooperativas, e que tenham celebrado contratos específicos para aderir aos termos e condições do programa de compartilhamento. Já o administrador é definido como a entidade que oferece aos cotistas os serviços de administração do programa e que será o responsável por atender aos requisitos do RBAC 91 e por exercer o controle operacional da aeronave, mesmo quando o voo for realizado em benefício de um cotista.
A regulamentação veda o transporte remunerado de pessoas ou bens em voos do programa de propriedade compartilhada, mas permite o reembolso das despesas de um voo específico, que poderão englobar custos como combustível, despesas com a tripulação, hangaragem, seguro feito especialmente para o voo, tarifas aeroportuárias, alimentação, transporte terrestre de passageiros e tarifas de utilização de facilidades de navegação.
Um ponto relevante que poderá ser explorado pelos atores do setor é o compartilhamento dos custos fixos. A regulamentação exige que seja firmado um contrato de administração com duração mínima de um ano entre os cotistas e o administrator do programa e estipula que o contrato deverá abranger questões relativas aos serviços de administração. A norma estabelece que eles poderão compreender, entre outros, serviços relacionados ao emprego, fornecimento e contratação de pilotos e tripulantes e serviços de manutenção das aeronaves do programa.
A norma determina ainda o número máximo de cotistas, que poderá ser de 16, no caso de aeronave de asa fixa, ou 32, no caso de helicópteros. A Anac informou por meio de seu site oficial que, a partir de agosto de 2022, as operações de aeronaves compartilhadas deverão obrigatoriamente observar as novas disposições, mas nada impede que os interessados solicitem ainda em 2021 a aprovação das especificações administrativas para comprovar a existência regular dos programas. Aqueles que já operam aeronaves compartilhadas deverão apresentar a documentação para fins de adequação aos termos da subparte K até fevereiro de 2022.
O compartilhamento de aeronaves passa a ser uma atividade regulada e sujeita à aprovação prévia da Anac. Conforme informações divulgadas pela agência, a expectativa é que uma instrução suplementar seja emitida até agosto de 2021 para definir os procedimentos de análise documental, demonstração de requisitos, inspeção e emissão de autorização.
As novas regras, que eram aguardadas com ansiedade pelo setor, contribuirão para a expansão da aviação executiva brasileira, permitindo reduzir custos e fortalecer um nicho de mercado com potencial significativo de desenvolvimento.
- Categoria: Tecnologia
Por Laura Aliende da Matta e Matheus Perez Matsuno
A semana do Dia Internacional da Proteção de Dados Pessoais (28 de janeiro) trouxe novidades na área de proteção de dados no Brasil, com a publicação da Agenda Regulatória do biênio 2021-2022,[1] por meio da Portaria nº 11/2021 da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A agenda é um instrumento de planejamento que reúne as ações regulatórias definidas como prioritárias para a ANPD nos próximos dois anos, seja como objetos de estudo ou regulamentação.
Esta medida é de grande importância ao setor empresarial, pois proporciona a possibilidade de estruturar estratégias de adequação que caminhem ao lado dos avanços regulatórios da própria Autoridade, permitindo um cenário de maior previsibilidade.
A agenda prevê relatórios semestrais de acompanhamento das iniciativas regulamentares produzidas pela Coordenação Geral de Normatização, sem prejuízo da readequação das iniciativas e metas conforme necessário. Em um primeiro momento, porém, a Agenda elencou dez temas prioritários na área de proteção de dados e informou a previsão para o início da atividade regulatória a eles relacionada. Os temas serão desenvolvidos pela ANPD em três fases:
- Fase 1: iniciativas com início em até um ano (até o 2º semestre de 2021);
- Fase 2: iniciativas com início em até um ano e seis meses (até o 1º semestre de 2022); e
- Fase 3: iniciativas com início em até dois anos (até o 2º semestre de 2022).
A iniciativa de transparência deve ser elogiada, mas ainda é preocupante a falta de definição sobre como alguns dos temas serão enfrentados enquanto não forem regulamentados. Seria interessante que a ANPD divulgasse ao menos as balizas para a continuidade dos negócios com maior grau de segurança jurídica. Um exemplo de tema a ser tratado é o das bases para a transferência internacional de dados pessoais (em detalhes mais adiante), para as quais ainda não é possível fazer uma interpretação estrita e literal, o que as deixa suscetíveis a relevantes divergências de opinião. Além disso, para grande parte do mercado, realizar negócios sem algum grau de transferência internacional de dados é praticamente impossível atualmente e, por ora, não há soluções legais escaláveis que possam ser adotadas pelos agentes de tratamento.
Seja como for, o saldo da Portaria nº 11/2021 é positivo, pois ela traz elementos relevantes para o planejamento de ações de adequação, assim como de acompanhamento e cobrança de iniciativas regulatórias que serão adotadas pela ANPD. Confira a seguir todos os temas da agenda:
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Regimento Interno da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e Planejamento Estratégico da ANPD
Esses dois primeiros temas são pré-requisitos para o início da atuação da ANPD, assim como para a definição de ações, objetivos e prazos. Os documentos são de grande valor para que a sociedade civil possa acompanhar o desenvolvimento da ANPD, por meio de prestações de contas e comparações com o calendário determinado. O Planejamento Estratégico da ANPD de 2021-2023 tem três objetivos estratégicos:
- Promover o fortalecimento da cultura de proteção de dados pessoais;
- Estabelecer ambiente normativo eficaz para a proteção de dados pessoais; e
- Aprimorar as condições para o cumprimento das competências legais.
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Proteção de dados pessoais e da privacidade para pequenas e médias empresas, startups e pessoas físicas que tratam dados pessoais com fins econômicos
Esse tema está de acordo com a competência regulatória estabelecida no artigo 55-J, inciso XVIII, da LGPD. Ele é de especial importância, pois o ônus de adequação gerado pela LGPD pode significar um entrave competitivo relevante para essas empresas. Além da dispensa do cumprimento de determinadas obrigações em alguns contextos, como nomear um encarregado da proteção de dados, seria interessante que a regulamentação trouxesse elementos de simplificação do cumprimento de outras obrigações para facilitar a adequação à lei.
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Os direitos dos titulares de dados pessoais
O quarto tema está previsto para ser realizado na Fase 3. A LGPD define expressamente alguns dos direitos de titulares de dados, mas ainda existem muitos pontos de indeterminação – por exemplo, nos artigos 9º, 18, 20 e 23 da lei. A título exemplificativo, o artigo 9º da LGPD prevê que o titular dos dados tem direito a informações “disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva” sobre o tratamento de seus dados, mas não estabelece critérios objetivos para o cumprimento desse requisito. Com a regulamentação prevista, é de se esperar que as empresas possam contar com protocolos objetivos para a divulgação de informações, o que poderá reduzir em muito os custos relacionados à implementação. Além disso, o artigo 18, que trata dos direitos de requisição do titular em relação ao controlador, previsivelmente terá diretrizes mais claras sobre procedimentos como anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, entre outras situações.
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O estabelecimento de normativos para aplicação do artigo 52 e seguintes da LGPD
O quinto tema está previsto para a Fase 1. O artigo 52 e seguintes da LGPD discorrem sobre as sanções administrativas aplicáveis aos controladores e operadores. Espera-se que sejam mais bem definidas as circunstâncias e condições para aplicação das penalidades previstas. Em observância ao fundamento do desenvolvimento econômico e tecnológico e da inovação afirmado na lei, é mister fornecer informações que permitam aos controladores compreender os critérios de aplicação das sanções administrativas e adequar-se em conformidade.
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Comunicação de incidentes e especificação de prazo de notificação
O sexto tema (também para a Fase 1) é o da regulamentação de itens para comunicação de incidentes. O artigo 48 da LGPD responsabiliza o controlador dos dados por comunicar à ANPD e ao titular a ocorrência de incidentes de segurança que possam acarretar risco ou dano relevante aos titulares. Contudo, não há previsão expressa de alguns elementos essenciais a essa comunicação, como a especificação do prazo de notificação e do formato, que deverão ser descritos em resolução da ANPD.
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Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais
O artigo 38 da lei, complementado pelo artigo 55-J, inciso XIII e artigo §3º, faculta à ANPD a exigência de um Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais dos controladores de dados. Apesar da previsão do artigo 5º, inciso XVII, ainda não há modelo padronizado para o relatório, como foi fornecido pelas autoridades europeias, por exemplo, quando da aprovação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR, na sigla em inglês).
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Encarregado de proteção de dados pessoais
O oitavo tema está previsto para a Fase 2. O encarregado de proteção de dados pessoais, também conhecido como Data Protection Officer (DPO), deve ser indicado pelo controlador para atuar como meio de comunicação entre o agente de tratamento, o titular e a ANPD (artigo 5º, inciso VIII, da LGPD). Sua indicação é obrigatória para o controlador, nos termos do artigo 48. No entanto, o parágrafo § 3º do mesmo artigo expressa que a ANPD poderá estabelecer normas complementares sobre a definição, atribuições do encarregado e hipóteses em que sua indicação é dispensada. Sendo assim, a ANPD terá a oportunidade de avaliar a necessidade de indicação de um encarregado conforme a natureza e o porte das entidades ou o volume de operações de tratamento de dados, bem como definir os atributos necessários ao profissional alocado em cada setor de atividades.
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Transferência internacional de dados pessoais
A agenda aponta para a necessidade de regulamentar os artigos 33, 34 e 35 da LGPD, atividade a ser realizada na Fase 2. O artigo 33 dispõe sobre casos em que é permitida a transferência internacional dos dados pessoais, como para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção adequado de proteção de dados (artigo 33, inciso I, da LGPD), ao passo que o artigo 34 expressa quais fatores a ANPD levará em consideração para determinar o nível de proteção de dados pessoais desses países ou organismos. Não está definida, no entanto, a lista de países classificados conforme seu grau de proteção, como foi feito pelas autoridades europeias. Também se espera que a ANPD defina diretrizes para interpretação do que constitui a transferência internacional (podendo ser incluído ou excluído, por exemplo, o armazenamento em servidores internacionais contratados para serviço de nuvem) e o conteúdo de cláusulas-padrão contratuais (conforme o artigo 35 da LGPD).
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Hipóteses legais de tratamento de dados pessoais
O décimo e último tema da Agenda Regulatória da ANPD prevê para a Fase 3 a publicação de orientações sobre a aplicação das bases e hipóteses legais de tratamento de dados ao caso concreto. Bases legais como legítimo interesse e proteção ao crédito são especialmente abertas à interpretação e carecem de orientações claras que tornem possível satisfazer as exigências da lei. A ANPD publicará em um guia de boas práticas as diretrizes para que os agentes atuem de maneira regular e lícita.
[1] BRASIL. Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Torna pública a agenda regulatória para o biênio 2021-2022. Portaria nº 11, de 27 de janeiro de 2021. Acessível em: http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-11-de-27-de-janeiro-de-2021-301143313
- Categoria: Ambiental
Por: Roberta Danelon Leonhardt, Carolina de Almeida Castelo Branco, Bruno Vinciprova Pileggi, Eduardo Perazza de Medeiros, Sergio Ferraz e Opice e Isabella Guerrero
Entrou em plena vigência a Lei Estadual nº 23.795/21, publicada pelo governo de Minas Gerais (MG) para estabelecer importantes exigências na legislação local referente a barragens, sobretudo ao prever a obrigatoriedade do estado de prestar assistência aos atingidos por barragens antes, durante e depois da instalação e manutenção dessas estruturas, incluindo o momento de desativação. A lei institui a Política Estadual dos Atingidos por Barragens (PEAB), a ser observada em todas as ações prévias, concomitantes e posteriores às atividades de planejamento, construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou mesmo desativação de barragens, sempre que sua presença possa apresentar risco (mesmo potencial) de danos às comunidades locais.
Segundo a PEAB, serão considerados atingidos todos aqueles que sejam prejudicados, ainda que potencialmente (ou seja, de maneira indireta), pelos impactos decorrentes das barragens, a saber:
- perda de propriedade ou da posse de imóvel ou redução de seu valor de mercado;
- perda da capacidade produtiva da terra;
- perda de área de exercício da atividade pesqueira;
- perda total ou redução parcial de fontes de renda;
- prejuízos comprovados às atividades produtivas locais ou que inviabilizem o funcionamento de estabelecimentos comerciais;
- inviabilização do acesso ou de atividade de manejo de recursos naturais e pesqueiros;
- deslocamento compulsório;
- perda ou restrição de acesso a recursos necessários à reprodução do modo de vida;
- ruptura de circuitos econômicos;
- perda ou restrição de abastecimento ou captação de água; e
- prejuízos à qualidade de vida e de saúde.
Outro ponto de suma importância a ser observado pelos empreendedores da região é a criação de um Plano de Recuperação Econômico e Social (PRDES), denominado plano vinculado. Toda e qualquer barragem instalada em MG deverá ser acompanhada de um PRDES, cuja elaboração, gestão, execução e financiamento dos recursos para as ações previstas ficarão sob a responsabilidade do empreendedor da barragem. Serão obrigatoriamente objeto do PRDES todas as ações previstas para remediação dos danos socioeconômicos, culturais ou ambientais causados por barragens, bem como os prazos e custos estimados e os mecanismos para o amplo acompanhamento e monitoramento social. Tais ações e mecanismos são necessários para a reparação integral de impactos socioeconômicos decorrentes da construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragens.
A lei prevê também uma série de direitos ao atingidos por barragens, como acesso a informações relativas aos processos de licenciamento ambiental e estudos de viabilidade de barragens, participação nos processos relacionados às políticas de reparação, assessoria técnica custeada pelo empreendedor, e negociação prévia e coletiva de formas e parâmetros de reparação integral de impactos socioeconômicos decorrentes da construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragens.
Um exemplo concreto, que consubstancia grande parte dos direitos dos atingidos por barragens listados na lei, é a previsão de criar um comitê representativo, composto por técnicos da Administração Pública e por membros da comunidade atingida, cujas atribuições incluem administrar as ações previstas na PEAB e participar de negociações coletivas para a reparação de impactos socioeconômicos, promovendo a interlocução entre os envolvidos e o empreendedor. Nesse mesmo sentido, como tentativa de garantir maior transparência aos empreendimentos, a lei prevê que o PRDES deverá ser elaborado de forma simples e compreensível e estará sujeito à consulta pública prévia. Assim, sua implementação e resultados serão acompanhados e avaliados pelo comitê representativo.
Embora o PEAB tenha trazido definições a respeito dos danos experimentados pelos atingidos por barragens e assegure a eles o direito à reparação, a lei estadual também trouxe conceitos abertos e indeterminados, que ainda precisam ser regulamentados pelo Executivo. Exemplo disso é a pendência de definição do escopo de atuação da assessoria técnica independente, assim como as regras para funcionamento e atuação do comitê representativo.
Por fim, outro ponto de atenção para os empreendedores é o pagamento obrigatório de taxa de expediente, previsto na legislação tributária do estado de Minas Gerais (Lei Estadual nº 6.763/75), à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, a fim de custear as atividades relacionadas à análise e ao monitoramento do PRDES no âmbito da PEAB.
Visando afastar novos incidentes e todas as implicações que emergem de suas consequências, as diversas exigências imediatas e relevantes a serem cumpridas pelo estado e pelos empreendedores locais criadas pela Lei Estadual nº 23.795/21 devem ser atentamente acompanhadas por todos os interessados e envolvidos nas atividades utilizadoras de barragens em Minas Gerais, reforçando uma atuação preventiva e com responsabilidade socioambiental corporativa.
- Categoria: Tributário
Seguindo os passos do que foi inaugurado na esfera federal, o estado de São Paulo publicou, em outubro, a Lei nº 17.293/20 que, entre outras medidas, instituiu a transação tributária no âmbito estadual, permitindo a resolução consensual de litígios relacionados a débitos inscritos em dívida ativa.
Para regulamentar a transação tributária, a Procuradoria-Geral do Estado editou a Resolução PGE-27/20 e a Portaria SUBG CTF-20/20, em vigor desde o fim do ano passado. O objetivo de ambas as normas foi estabelecer critérios objetivos e transparentes para celebrar a transação, bem como para ranquear os créditos do contribuinte-devedor com o intuito de verificar sua situação e calcular os descontos possíveis para cada caso concreto.
Em termos gerais, e sem prejuízo das peculiaridades de cada caso, as transações paulista e federal têm quatro diferenças fundamentais:
- Enquanto a federal prevê três modalidades (transação da dívida ativa, transação do contencioso e transação de pequeno valor), a estadual prevê que apenas débitos inscritos em dívida ativa podem ser transacionados.
- A transação estadual admite a concessão de descontos (embora menos relevantes) também para os créditos classificados como A e B (dívidas com capacidade máxima de recuperação), ao passo que a federal só admite a transação da dívida ativa referente a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (C e D). Também adota como critério para a concessão de descontos não só o grau de recuperabilidade do crédito segundo os critérios que especifica, mas também as chances de êxito da discussão judicial.
- A transação estadual admite a utilização de valores depositados em juízo para reduzir o montante da dívida a ser transacionada.
- A legislação estadual define, ainda que não use essa expressão, o devedor contumaz, em relação ao qual a transação não será admitida (Art. 47, IV, da Lei “É vedada a transação que: (...) envolva devedor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS que, nos últimos 5 (cinco) anos, apresente inadimplemento de 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas obrigações vencidas”). A transação federal, ao contrário, prevê que não será admitida a transação com devedor contumaz, mas não o define. Enquanto não houver essa definição, entende-se que essa restrição específica não se aplica à esfera federal.
Com as devidas peculiaridades, admite-se, de maneira isolada ou cumulativa, o desconto sobre o valor das multas e dos juros, o parcelamento das dívidas, o diferimento do pagamento ou a moratória, além da possibilidade de transacionar aspectos vinculados às garantias. A utilização de precatórios como forma de compensar os débitos devidos, por outro lado, não é admitida.
A classificação dos créditos tributários a serem transacionados é feita de acordo com os seguintes critérios, expressamente previstos pela lei: garantia, histórico de pagamento, idade da dívida, capacidade econômica, risco fiscal e custos de cobrança. Com base na análise desses critérios, os créditos tributários a serem transacionados serão divididos nas seguintes categorias (rating): “A” (recuperabilidade máxima), “B” (média), “C” (difícil) e “D” (irrecuperáveis).
Ou seja, os créditos tributários serão classificados de acordo com a sua recuperabilidade, mas serão elegíveis à transação em qualquer uma das categorias existentes. O benefício a ser concedido é inversamente proporcional ao rating: quanto maior o rating, menor será o benefício.
Os ratings serão diferenciados pelo tributo a ser transacionado, ao contrário do que ocorre no âmbito federal, em que o rating é uniforme. Um exemplo são os contribuintes devedores de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), que terão critérios mais específicos de classificação dos créditos tributários quando comparados com os de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). O objetivo é aumentar a arrecadação dos valores tidos como irrecuperáveis.
O parágrafo 3º do artigo 54 da Lei nº 17.293/20[1] estabelece que todas as informações de classificação da dívida por recuperabilidade serão sigilosas e só poderão ser divulgadas ao devedor ou seu representante.
Contudo, a Resolução PGE-27/20 dispõe que o contribuinte apenas saberá da sua nota de classificação e, consequentemente, do seu rating quando da apresentação da proposta individual de transação ou adesão a edital. Ou seja, a resolução acabou por criar uma restrição de constitucionalidade e legalidade duvidosa, na medida em que a lei paulista, em consonância com a Constituição Federal,[2] permite ao contribuinte o acesso às informações relacionadas à recuperabilidade da sua dívida sem qualquer limitação temporal.
De acordo com a classificação da dívida, serão oferecidos os seguintes descontos:
- 20% sobre juros e multas para as dívidas classificadas no rating A, até o limite de 10% do valor total atualizado da mesma dívida na data do deferimento.
- 20% sobre juros e multas para as dívidas classificadas no rating B, até o limite de 15% do valor total atualizado da mesma dívida na data do deferimento;
- 40% sobre juros e multas para as dívidas classificadas no rating C, até o limite de 20% do valor total atualizado da mesma dívida na data do deferimento.
- 40% sobre juros e multas para as dívidas classificadas no rating D, até o limite de 30% do valor total atualizado da mesma dívida na data do deferimento.
- Para transações com Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI), os limites serão de 30% nos casos dos créditos classificados nos ratings A e B, ou de 50% para os créditos classificados nos ratings C e D.
Tratando-se exclusivamente da matéria tributária, a lei prevê que a transação pode ocorrer por adesão a proposta da PGE ou por proposta individual do contribuinte. A transação por adesão aos editais será permitida apenas para contribuintes que tenham débitos inscritos em dívida ativa no valor máximo de R$ 10 milhões. Acima desse valor, será admitida apenas a transação por proposta individual.
Na transação individual, cabe ao contribuinte propor à PGE quais dívidas pretende quitar e em quais condições. Já foram disponibilizados no site da PGE-SP os formulários para requerimento de transação por proposta individual, de modo que os contribuintes que cumprirem os requisitos gerais previstos pela Lei nº 17.293/20, regulamentada pela Resolução PGE-27/20 e SUBG CTF-20/20, poderão transacionar com o fisco paulista e regularizar sua situação.
A transação por adesão será proposta pela PGE para encerrar litígios que versem sobre a mesma controvérsia jurídica e estará sujeita à aceitação dos contribuintes que cumprirem as condições e os requisitos a serem informados em edital. Ela se destina exclusivamente aos contribuintes que tenham débitos inscritos em valor não superior a R$ 10 milhões e será realizada exclusivamente por adesão a ser formalizada eletronicamente. Ainda não há edital aberto para essa modalidade de transação.
[1] Artigo 54 - O Procurador Geral do Estado regulamentará:
(...)
V - a vinculação das transigências de que trata o artigo 46 ao grau de recuperabilidade das dívidas objeto da transação, que levará em conta as garantias dos débitos ajuizados, depósitos judiciais existentes, a possibilidade de êxito da Fazenda na demanda, a idade da dívida, a capacidade de solvência do devedor e seu histórico de pagamentos e os custos da cobrança judicial;
(...)
- § 3º- As informações sobre a recuperabilidade da dívida de que trata o inciso V deste artigo são consideradas sigilosas, podendo ser divulgadas, exclusivamente, ao devedor ou seu representante.
[2] Art. 5º, inciso XXXIII, da CF/88: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”
- Categoria: Contencioso
Com o intuito de tornar seus procedimentos arbitrais mais eficientes, flexíveis e transparentes, a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI) fez atualizações em suas regras de arbitragem, que entraram em vigor no dia 1º de janeiro de 2021 (“Regulamento de Arbitragem”).
Desde 1923, a CCI atua como instituição arbitral e hoje é tida como a câmara com maior projeção internacional do mundo.[1] Suas regras são atualizadas periodicamente, e a última versão era de 2017. O novo Regulamento de Arbitragem apresenta pequenas alterações que foram propostas com o intuito de adequá-lo às novas tendências da arbitragem e tornar os procedimentos mais eficientes e flexíveis.[2]
As regras revisadas se aplicarão a todas as disputas submetidas à CCI desde 1º de janeiro deste ano, salvo disposição expressa em sentido contrário na convenção de arbitragem que fundamentar a instauração do procedimento arbitral.
Inclusão de partes adicionais
Com a inclusão do item “5”, o Artigo 7º do Regulamento de Arbitragem passou a prever expressamente a possibilidade de apresentação de pedido de inclusão de partes adicionais, mesmo após a constituição do tribunal arbitral. Nesse caso, a inclusão de novas partes dependerá da anuência delas à constituição do tribunal arbitral e ao termo de arbitragem que já tiver sido acordado entre as partes originais. O dispositivo prevê ainda que caberá ao tribunal arbitral constituído decidir sobre a sua jurisdição sobre a(s) parte(s) adicional(ais) e a conveniência de inclusão de nova(s) parte(s).
Em sua versão anterior, o Regulamento de Arbitragem (no item “1” do mesmo Artigo 7º) vedava a inclusão de partes adicionais após a indicação de algum árbitro, a não ser que houvesse consentimento de todas as partes. Com isso, era praticamente impossível incluir partes adicionais após a indicação do(s) árbitro(s), muito embora em muitos casos a participação de parte(s) adicional(ais) pudesse tornar o processo mais eficiente.
Consolidação de procedimentos arbitrais
Os itens “b” e “c” do Artigo 10 do Regulamento de Arbitragem, que antes previam a possibilidade de a Corte de Arbitragem consolidar duas ou mais arbitragens regidas pelo Regulamento de Arbitragem e oriundas da mesma convenção de arbitragem, sofreram pequenos ajustes e passaram a prever a possibilidade de consolidação de arbitragens oriundas de contratos distintos.
Revelação de financiamento de terceiros
Diante do uso cada vez mais frequente de financiamento de terceiros na arbitragem internacional e dos debates em torno do dever de revelar a existência de tal financiamento, a CCI optou por incluir no Artigo 11 do Regulamento de Arbitragem o item “7”, que institui a obrigação de divulgação de terceiros com quem a(s) parte(s) tenha(m) celebrado contrato de financiamento.
A revelação da existência de terceiro com interesse econômico na causa é fundamental para que os árbitros possam avaliar eventuais conflitos de interesse.
Nomeação do tribunal arbitral pela Corte
Com a inclusão do item “9” no Artigo 12, o Regulamento de Arbitragem passou a conferir à Corte da CCI poderes expressos para nomear todos os integrantes do tribunal arbitral em situações excepcionais – nomeadamente, sempre que se fizer necessário para “evitar risco significativo de tratamento desigual e injustiça” –, sem prejuízo aos acordos celebrados entre as partes sobre a constituição do tribunal arbitral.
Com isso, vislumbra-se que serão evitadas possíveis impugnações a árbitros e ações anulatórias sob o argumento de tratamento desigual das partes quando da constituição do tribunal arbitral.
Representação das partes
Entre as medidas adotadas para mitigar os riscos de conflitos de interesses, o Artigo 17 também foi alterado e o Regulamento de Arbitragem passou a prever que (i) as partes devem comunicar qualquer mudança na sua representação imediatamente (item “1”); e (ii) o tribunal arbitral poderá adotar as medidas que entender necessárias para evitar conflitos de interesse decorrentes de mudanças na representação das partes e preservar a sua independência e imparcialidade, podendo inclusive determinar a exclusão de novos representantes constituídos pelas partes após a formação do tribunal arbitral (item “2”).
Audiências virtuais
O item “1” do Artigo 26 do Regulamento de Arbitragem, que dispunha apenas sobre a necessidade de notificar as partes com razoável antecedência da designação de audiências, passou a prever expressamente que tanto as partes quanto o tribunal arbitral poderão requerer a realização de audiências e, ainda, que o tribunal arbitral poderá determinar se a audiência será realizada presencial ou remotamente, via videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação que considerarem apropriado.
Árbitro de emergência
Foi excluída a previsão de que as disposições sobre o árbitro de emergência (Apêndice V do Regulamento de Arbitragem) não são aplicáveis quando as partes tiverem convencionado a aplicação de algum outro procedimento pré-arbitral (antigo item “6”, “c”, do Artigo 29 do Regulamento de 2017), de modo a ampliar as hipóteses de recurso ao árbitro de emergência.
Lei aplicável a disputas relacionadas à administração da Corte
Foi incluído o Artigo 43, que prevê que quaisquer disputas relacionadas à administração de procedimentos arbitrais pela Corte da CCI com base no Regulamento de Arbitragem deverão ser submetidas ao Tribunal Judiciário de Paris e serão regidas pela lei francesa.
Outras mudanças relevantes
Além das mudanças detalhadas acima, merecem destaque as seguintes alterações ao Regulamento de Arbitragem:
Arbitragens oriundas de tratados de investimento:
- Nenhum árbitro poderá ser da mesma nacionalidade que qualquer uma das partes em arbitragens oriundas de tratados de investimentos (Artigo 13 (6)); e
- As regras de árbitro de emergência não se aplicam às arbitragens oriundas de tratados de investimentos (Artigo 29 (6)(c)).
- O Artigo 36 do Regulamento de Arbitragem foi alterado para prever que, além de poder pleitear a correção de eventuais erros na sentença arbitral, as partes poderão requerer a prolação de uma sentença adicional sobre eventuais pedidos que o tribunal arbitral tenha deixado de enfrentar em sua sentença arbitral original.
- Foi incluído o Artigo 5º no Apêndice II do Regulamento de Arbitragem para prever que as partes poderão solicitar à Corte que divulgue a fundamentação das suas decisões sobre (i) a existência da convenção de arbitragem (Artigo 6º, item “4” do Regulamento de Arbitragem); (ii) a consolidação de procedimentos (Artigo 10); (iii) a indicação do presidente do tribunal arbitral ou de todos os árbitros (Artigo 12, itens “8” e “9”); (iv) impugnações contra árbitros (Artigo 14); e (v) a substituição de um árbitro por iniciativa da própria Corte (Artigo 15, item “2”). Apesar da nova regra geral ser a de transparência, o item “2” do Artigo 5º prevê de forma genérica que, em “situações excepcionais”, a Corte poderá optar por não comunicar os fundamentos dessas decisões.
- O Artigo 2º do Apêndice VI do Regulamento de Arbitragem foi alterado para ampliar o escopo de casos que podem ser regidos pelas regras de arbitragem expedita. Agora, arbitragens envolvendo valores de até US$ 3 milhões serão, em regra, regidas pelas regras de arbitragem expedita, que foram criadas com o intuito de tornar tais procedimentos mais céleres. Até então, o teto era de US$ 2 milhões.
Acesse o novo regulamento de arbitragem da CCI em inglês aqui. A versão comparada dos regulamentos de 2017 e 2021 está disponível aqui.
[1] Conforme relatório de estatísticas da arbitragem internacional da CCI divulgadas em julho de 2020 (referentes ao ano de 2019), a Corte registrou 869 novos casos em 2019, envolvendo partes de 147 países e territórios independentes. Em dezembro de 2019, a Corte registrou seu 25.000º caso.
O resumo das estatísticas de 2020 está disponível em inglês em: https://iccwbo.org/media-wall/news-speeches/icc-releases-2019-dispute-resolution-statistics/ [Acesso em 01.02.2021]
[2] Conforme anunciado pela própria CCI em sua nota divulgação das novas regras de arbitragem: https://iccwbo.org/media-wall/news-speeches/icc-unveils-revised-rules-of-arbitration/ [Acesso em 01.02.2021]