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Tribunal do Cade avoca atos de concentração

Categoria: Concorrencial e antitruste

A aprovação da Superintendência-Geral (SG) do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) é um importante passo para que as partes de um ato de concentração possam consumar a operação, mas não é necessariamente o último. Isso porque a Lei de Defesa da Concorrência determina que, durante 15 dias após a publicação da decisão de aprovação da SG no Diário Oficial da União, ela poderá ser questionada por meio de recursos de terceiros interessados devidamente habilitados no procedimento ou por avocação do próprio Tribunal Administrativo do Cade. Por essa razão, as partes devem necessariamente esperar o transcurso desse prazo para declarar o fechamento da transação, sob pena de incorrer na infração conhecida como gun jumping.

Casos de avocação eram raros na experiência brasileira. Durante aproximadamente cinco anos de vigência da Lei de Defesa da Concorrência, que instituiu o regime de notificação prévia de atos de concentração, apenas três operações haviam sido avocadas pelo Tribunal. A partir de 2018, no entanto, observou-se um aumento significativo no número de avocações: com 12 precedentes nesse sentido atualmente, sendo três em 2020, a possibilidade de avocação pelo Tribunal Administrativo do Cade não pode mais ser considerada remota, sobretudo no caso de operações complexas do ponto de vista concorrencial.

A grande maioria das avocações realizadas até hoje envolve atos de concentração analisados sob o rito ordinário, mas operações de rito sumário também estão sujeitas à avocação, que deve ser determinada por um conselheiro do Cade em despacho fundamentado, sujeito à homologação por decisão colegiada do tribunal.

O despacho de avocação não representa um juízo de mérito sobre o caso, mas apenas a existência de dúvida fundamentada sobre a possibilidade de aprovação da operação. As justificativas para avocação encontradas na jurisprudência do Cade incluem: (i) análise mais cuidadosa dos mercados relevantes afetados, inclusive tratando-se de mercados pouco analisados pelo Cade; (ii) discussões de não conhecimento de operações com potencial de afetar a concorrência; (iii) elevadas participações de mercado; (iv) imprecisões nos dados apresentados à SG; e (v) fatos supervenientes à análise da SG.

Ao avocar um ato de concentração, o tribunal deve decidir pela manutenção da decisão de aprovação da SG, aprová-lo com restrições ou até mesmo reprová-lo. Até o momento, o tribunal manteve a decisão de aprovação incondicional da SG em todos os casos avocados, com exceção de um único ainda sob análise do Cade.

As empresas devem estar cientes de que um ato de concentração pode passar pela análise das duas instâncias do Cade, o que implicará um prazo mais longo para a decisão de aprovação – inclusive extrapolando os 30 dias nos casos de rito sumário – e poderá afetar a data inicialmente prevista para o fechamento da operação.

Responsabilidade dos financiadores por atos de corrupção: o caso do corruptor indireto

Categoria: Societário

A Lei Anticorrupção Brasileira (Lei nº 12.846/13) dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, aplicando-se não somente às entidades que praticam os atos de corrupção, mas também a terceiros que apresentem algum grau de vinculação com a conduta corrupta ou com a entidade corruptora. Nesse sentido, em determinadas circunstâncias, as sanções administrativas e judiciais podem ser estendidas às instituições financeiras que forneçam financiamento à entidade corruptora no contexto de atos de corrupção.

O art. 5º da Lei Anticorrupção Brasileira contém o rol de atos lesivos à administração pública que podem levar à responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas. Um desses incisos é o inciso II, que trata da responsabilização de agentes financiadores ou patrocinadores dos atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção Brasileira. Confira-se:

“Art. 5º - Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

[...]

II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei.”

Diante desse dispositivo legal, surgem algumas dúvidas para as quais, salvo melhor juízo, ainda não existe orientação doutrinária ou jurisprudencial: a responsabilidade dos financiadores é objetiva ou subjetiva? Quais atos de financiamento, custeio ou patrocínio são capazes de gerar a responsabilidade prevista no art. 5º, inc. II? A responsabilidade do financiador por atos de corrupção requer sua participação direta ou conhecimento (efetivo ou presumido) da atividade ilícita? Sabemos que, em matéria ambiental, há decisões que estendem a responsabilidade por passivos ambientais às instituições financeiras, criando a figura do “poluidor indireto”. De forma similar, no contexto da Lei Anticorrupção Brasileira, poderiam os financiadores ser enquadrados como “corruptores indiretos”? Pretendemos abordar essas dúvidas no presente artigo.

Responsabilidade de financiadores por danos ambientais

A Lei nº 6.938/81 estabeleceu os contornos da Política Nacional do Meio Ambiente e criou a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais. Desde sua promulgação em 1981, houve um desenvolvimento notável de teses doutrinárias e posições jurisprudenciais relativas ao tema da responsabilidade civil ambiental, especialmente com relação ao causador indireto de danos ambientais.

O poluidor, segundo a Lei nº 6.938/81, é “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora do dano ambiental” (art. 3º, inc. III e IV). Surge aí a figura do poluidor indireto. O conceito de poluidor indireto vem permitindo a extensão da responsabilidade civil a outros agentes cuja conduta possa representar alguma espécie de contribuição ou incentivo para o dano ambiental, incluindo os financiadores. Coloca-se, nessa discussão, o papel das instituições financeiras como fomentadores de atividades sustentáveis. Segundo o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Herman Benjamin:

“A Lei nº 6.938/1981 define como poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. O vocábulo é amplo e inclui aqueles que diretamente causam o dano ambiental (o fazendeiro, o industrial, o madeireiro, o minerador, o especulador), bem como os que indiretamente com ele contribuem, facilitando ou viabilizando a ocorrência do prejuízo (o banco, o órgão público licenciador, o engenheiro, o arquiteto, o incorporador, o corretor, o transportador, para citar alguns personagens).”[1]

A 2ª Turma do STJ, tratando da responsabilidade do Estado por danos ambientais, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada. Porém, deixou claro que a responsabilidade solidária por nexo causal indireto somente se aplica quando houver omissão no dever legal de agir. Confira-se trecho do voto do ministro relator Herman Benjamin:

“Nesse contexto, forçoso reconhecer a responsabilidade solidária do Estado quando, devendo agir para evitar o dano ambiental, mantém-se inerte ou age de forma deficiente ou tardia. Ocorre aí inexecução de uma obrigação de agir por quem tinha o dever de atuar. [...] Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem.”[2]

Assim, o nexo indireto de causalidade na lei ambiental somente se verifica se houver omissão no dever jurídico de agir. A professora de Direito Ambiental Ana Maria Nusdeo sintetiza a questão:

“Entendo que a caracterização de um causador indireto de dano ambiental, que não está ligado ao dano pelo exercício de uma atividade de risco, exige sua vinculação ao dano por um nexo de causalidade caracterizado: 1) pela efetiva contribuição ao dano e 2) pela violação de um dever legal específico cujo cumprimento teria evitado a ocorrência do dano ou promovido sua mitigação.”[3]

Então, havendo o nexo indireto de causalidade para o dano ambiental, a responsabilidade do financiador seria ou não aplicável? De forma objetiva ou subjetiva? Parte majoritária da doutrina entende que a responsabilidade seria subjetiva, ou objetiva com possibilidade de rompimento do nexo causal por atos de diligência do financiador. Desse modo, ao demonstrar que a instituição cumpriu seus deveres legais e atuou de forma diligente e adequada para verificar o cumprimento da legislação ambiental, bem como para identificar e mitigar os riscos ambientais dos seus clientes, o financiador poderá eliminar sua responsabilização.[4]

A responsabilização objetiva das instituições financeiras por danos ambientais indiretos, sem a possibilidade de exclusão de responsabilidade por atos de diligência e boas práticas socioambientais, criaria uma ineficiência econômica para todo o sistema financeiro e de crédito e, ao final, para toda a sociedade.

Responsabilidade dos financiadores na Lei Anticorrupção Brasileira

No que tange à responsabilidade dos financiadores por atos lesivos à Administração Pública, a Lei Anticorrupção Brasileira representa novidade para o Direito brasileiro, pois o art. 5º, inc. II, não encontra paralelo no Código Penal ou na Lei de Improbidade Administrativa como infração autônoma.

O inc. II do art. 5º trata da responsabilidade dos financiadores que, de alguma forma, venham a colaborar com a prática dos atos ilícitos da Lei Anticorrupção Brasileira. Numa primeira leitura, os verbos nucleares “financiar”, “custear”, “patrocinar” ou “subvencionar” sugerem a existência de infrações de mera conduta, sendo desnecessário verificar o resultado para sua ocorrência. No entanto, para a configuração do ilícito, não basta simplesmente a concessão do financiamento, é necessário ter participação ativa ou envolvimento direto na viabilização do ato de corrupção. Dessa forma, seria preciso comprovar não apenas os atos comissivos atribuíveis ao financiador (financiar, custear, patrocinar ou subvencionar) como também o especial fim de praticar os atos ilícitos do art. 5º, atos esses cometidos por terceira pessoa (física ou jurídica) financiada, custeada, patrocinada ou subvencionada pelo cúmplice no ato de corrupção.

Portanto, para a configuração do ilícito do inc. II do art. 5º da Lei Anticorrupção Brasileira, é necessário comprovar dois requisitos: (i) que a pessoa jurídica financie, custeie, patrocine ou subvencione a prática de qualquer ato de corrupção do art. 5º; e (ii) que essas ações tenham o propósito (finalidade específica) de colaborar ou instigar a prática, por outra pessoa (natural ou jurídica), dos atos lesivos previstos nos incisos I, III, IV e V do art. 5º.

Na análise de responsabilidade do corruptor indireto, é preciso distinguir entre a concessão de empréstimos (crédito para usos gerais, sem definição de uma destinação específica, como capital de giro, linha de crédito, cheque especial etc.) e a concessão de financiamentos com finalidade específica, que é conhecida, analisada e aprovada pelo banco no contexto da avaliação do projeto (como financiamento à infraestrutura e project finance). No primeiro caso, não é possível atribuir responsabilidade sob a Lei Anticorrupção Brasileira, pois não existe sequer a possibilidade de a instituição financeira vir a conhecer o emprego dos recursos.

Seria o caso de corruptor indireto, por exemplo, o financiador de um projeto (por exemplo, um project finance de grande obra pública) que, revisando a planilha de custos do projeto e tomando conhecimento de que um dos itens a serem financiados é a propina a ser paga a autoridades ambientais para o licenciamento do projeto, ainda assim prossegue com o financiamento com o intuito de viabilizar o projeto e, consequentemente, viabiliza o pagamento da propina. Ou o caso do banco que oferece crédito a um licitante para financiar o pagamento de propina a agente público, para que organize licitação fraudulenta, sabendo da natureza fraudulenta da licitação.

Tendo esclarecido que a responsabilidade do financiador decorrente do art. 5º, inc. II, depende da intenção específica de financiar ato de corrupção do seu cliente após o conhecimento efetivo do ato de corrupção, ou ao menos a possibilidade de conhecê-lo após diligência razoável, indaga-se sobre quais seriam os parâmetros de uma diligência razoável pela instituição financeira. Pode-se argumentar que os parâmetros de uma diligência razoável a serem seguidos por uma instituição financeira seriam aqueles decorrentes da legislação e regulamentação bancária a ela aplicáveis, incluindo normativos do Banco Central. Por se tratar de norma sancionadora, em que vigora o princípio da estrita legalidade, não podemos trabalhar com parâmetros de responsabilização amorfos, com conceitos amplos e vagos. Em outras palavras, caso o financiador não tenha conhecimento efetivo do uso dos recursos para a prática de atos ilícitos e tenha cumprido seus deveres legais oriundos de normativos de lavagem de dinheiro, identificação de operações suspeitas, know your client¸ políticas de gerenciamento de riscos, implementação de sistemas de controles internos, entre outros, não seria correto responsabilizar administrativamente tal financiador por atos de corrupção de seus clientes em decorrência do art. 5º, inc. II, da Lei Anticorrupção Brasileira.

Em conclusão, a responsabilidade dos financiadores por atos de corrupção de terceiros parece ter natureza subjetiva, exigindo a comprovação do propósito (finalidade específica) de colaborar ou instigar a prática dos atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção Brasileira, ou ao menos do desrespeito ao dever de diligência imposto por lei. A responsabilização objetiva das instituições financeiras por atos de corrupção criaria uma ineficiência econômica para todo o sistema financeiro e de crédito e, ao final, para toda a sociedade. A exposição excessiva ao risco legal de responsabilização indireta na Lei Anticorrupção Brasileira teria o condão de afastar as instituições dispostas ao financiamento de atividades e investimentos, traduzindo-se em encarecimento do crédito e desaceleração econômica.


[1] BENJAMIN, Antonio Herman Vasconcelos. Responsabilidade pelo dano ambiental. Revista de Direito Ambiental, nº 9, p. 37, jan./mar. 1998.

[2] REsp nº 1.071.741 -SP (2008/0146043-5), Min. Rel. Herman Benjamin, j. em 16.12.2010.

[3] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 19. ed. São Paulo, Malheiros, 2011; NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. Instituições financeiras e danos ambientais causados por atividades financiadas. In: YOSHIDA, Consuelo Moromizato et al. (org.). Finanças sustentáveis e a responsabilidade socioambiental das instituições financeiras. Belo Horizonte: Forum, 2017, p. 36.

[4] FERREIRA, Eduardo de Campos; MADASI, Ana Cecília. A transdisciplinaridade da responsabilidade socioambiental das instituições financeiras. In: YOSHIDA, Consuelo Moromizato et al. (org.). Finanças sustentáveis e a responsabilidade socioambiental das instituições financeiras. Belo Horizonte: Forum, 2017, p. 36; YOSHIDA, Consuelo Moromizato. Responsabilidade das instituições financeiras: da atuação reativa à atuação preventiva. In: OLIVEIRA, Carina Costa de (org.). Instrumentos jurídicos para a implementação do desenvolvimento sustentável. Rio de Janeiro, FGV, 2012.

Tribunais regionais federais divergem sobre momento da incidência de IRPJ e CSLL na compensação reconhecida judicialmente

Categoria: Tributário

A Receita Federal do Brasil (RFB) tem se manifestado – por meio das Soluções de Consultas nº 206/03 e nº 232/07 e do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/03 – no sentido de que basta o trânsito em julgado da decisão em ação que reconheça o direito à restituição de valores para atrair a incidência do IRPJ e da CSLL de pessoa jurídica submetida ao regime de competência.

Especificamente no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/03, a RFB apresenta duas hipóteses para fins de incidência dos tributos quando a decisão judicial não define o valor a ser restituído: a data da expedição do precatório ou, se opostos embargos à execução, a data do trânsito em julgado.

Nesse cenário, com o crescente número de casos transitados em julgado que reconhecem o direito à repetição, muitos contribuintes têm optado por ingressar judicialmente para discutir o momento em que ocorre a incidência do IRPJ e da CSLL, se:

  • quando da decisão transitada em julgado que declarou apenas o direito de crédito passível de compensação, cuja apuração/liquidação ocorrerá administrativamente;
  • no momento da habilitação do crédito no âmbito administrativo; ou
  • na transmissão das declarações de compensação (DCOMPs).

Os tribunais regionais federais vêm dando soluções distintas para a questão e têm, de modo geral, analisado o tema segundo os conceitos de acréscimo patrimonial e disponibilidade econômica e jurídica, e da (i)liquidez do crédito reconhecido pela decisão transitada em julgado, para fins de incidência de IRPJ e CSLL.

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região[1] se manifestou de forma favorável à tese do contribuinte e afastou a incidência do IRPJ e da CSLL, na medida em que a sentença transitada em julgado havia apenas assegurado o direito à compensação, sem a identificação do montante efetivamente devido. A corte estabeleceu que o IRPJ e a CSLL são devidos somente quando o fisco homologa a compensação.

Na mesma linha, tem-se o recente acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,[2] o qual compreendeu que haverá a incidência do IRPJ e da CSLL se, na data do trânsito em julgado, a sentença definir o valor a ser restituído. Caso seja reconhecido apenas o direito à compensação, não há exigência dos tributos quando do trânsito em julgado.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região,[3] por sua vez, tem precedentes em sentido contrário, pois concluiu que “uma vez reconhecido por sentença transitada em julgado o direito de crédito compensável do contribuinte, já haverá a aquisição da disponibilidade jurídica da receita (acréscimo patrimonial), restando configurado o fato gerador do IRPJ e da CSLL.”.

No mesmo sentido defendido pelos contribuintes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou demanda análoga e reconheceu que a mera expectativa de direito e do indébito decorrente da decisão transitada em julgado não representa acréscimo patrimonial a ensejar a tributação pelo IRPJ e CSLL, conforme estabelece o artigo 43 do Código Tributário Nacional.

Considerando as decisões divergentes proferidas pelos tribunais regionais federais a respeito da interpretação da legislação federal, caberá ao STJ dar a palavra final sobre o tema, a fim de dar segurança jurídica aos contribuintes sobre o momento em que eles oferecerão os créditos fiscais à tributação.


[1] TRF 3ª Região, Ap 5004691-74.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, julgado em 24/07/2020; AI 5010177-15.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Marli Marques Ferreira, julgado em 20/07/2020.

[2] Ap 08107154820194058400, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª TURMA, Julgado em 02/07/2020.

[3] TRF 2ª Região, 3ª Turma Especializada, Apelação 5004097-22.2019.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 03/12/2019; TRF 2ª Região, 3ª Turma Especializada, Apelação 5035622-22.2019.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 10/08/2020.

O mercado de IPOs brasileiro na pandemia

Categoria: Mercado de capitais

A muitos pode causar estranheza a pujança do mercado de IPOs brasileiro em 2020, mesmo no cenário de pandemia de covid-19. Até o momento, já são 23 ofertas públicas iniciais registradas na CVM em 2020, e outros 39 pedidos em análise – dos quais, é bem verdade, uma parcela representa operações que foram interrompidas e aguardam melhores condições de mercado. No entanto, em paralelo ao aumento significativo da quantidade de operações, cresce também o volume de desistências e de casos em que os papéis apresentam perdas após a estreia na bolsa.

A expectativa em relação ao mercado de IPOs brasileiro vem sendo nutrida desde o fim de 2019. As reformas estruturais e a perspectiva de retomada do crescimento, aliada à queda das taxas de juros, criaram um ambiente propício para acessar capital por meio de ofertas de ações. Investidores antes acostumados a rendimentos polpudos vinculados a títulos públicos passaram a ter que buscar na renda variável o retorno desejado, gerando um grande potencial de demanda para os ofertantes. Houve, assim, um aumento relevante da participação nacional nas ofertas de ações, antes marcadas pela predominância do capital estrangeiro.

Por outro lado, o mercado demonstrou que não está disposto a pagar qualquer preço pelas ações, e isso se reflete na precificação das ofertas no piso das faixas indicativas dos prospectos (ou abaixo delas) e até mesmo em desistências de operações. Soma-se a esse cenário a volatilidade do mercado causada pelas incertezas sobre os rumos da pandemia (por exemplo, expectativas sobre vacinas e a ocorrência de novas ondas em vários países), a preocupação com a política fiscal, a interrupção das reformas estruturantes no país e as tensões externas, como a experimentada durante o acirrado processo eleitoral para a presidência dos Estados Unidos.

Embora o mercado de capitais continue sendo uma interessante opção para a capitalização das empresas, o cenário requer cuidados extras com relação à precificação e ao timing das operações. Empresas estruturadas, de alto crescimento e sólidas nos seus fundamentos continuam sendo ativos procurados e com demanda. A importância da preparação e da escolha dos assessores no processo se torna ainda mais crítica para o sucesso das transações. O Machado Meyer tem uma equipe altamente especializada e preparada para assessorar empreendedores nesse processo, desde a fase de preparação até o pós-IPO, com experiência e histórico relevante com empresas de todos os tipos, setores e tamanhos.

TRF1 mantém veto ao uso de aditivos de aroma e sabor em derivados de tabaco

Categoria: Infraestrutura e Energia

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu por unanimidade manter a proibição do uso de aditivos de aroma e sabor em produtos derivados do tabaco. A decisão foi tomada em 20 de outubro, em processo sob relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão.

Essa proibição está prevista no artigo 6º da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012 e se fundamenta na política pública de promoção da saúde exercida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), uma vez que o uso de aditivos de aroma e sabor em produtos derivados do tabaco por vezes configura atrativo para o consumo de produtos derivados do tabaco.

Em razão do Incidente de Assunção de Competência (IAC), a decisão do TRF1 obteve força vinculante, de modo que os juízes e os órgãos do TRF1 deverão decidir dessa mesma forma sobre o assunto, isto é, em observância à RDC nº 14/2012.

Desde a publicação da RDC nº 14/2012, o tema tem gerado calorosos debates entre a indústria do tabaco e a Anvisa. Como exemplo, em 2018, Confederação Nacional da Indústria (CNI) propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.874 para questionar a legalidade da proibição estabelecida pela RDC nº 14/2012. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) foi contrária à CNI e favorável à legalidade da RDC.

A decisão do TRF1 fortalece a independência da Anvisa em suas decisões técnicas realizadas no âmbito de RDCs.

Critérios ESG, o novo normal para investimentos responsáveis

Categoria: Ambiental

A crescente preocupação com boas práticas de negócios e de responsabilidade socioambiental, principalmente das gerações mais jovens, tem guiado a tomada de decisão para o investimento sustentável. A valorização dos negócios “responsáveis” impulsiona a adoção de boas práticas ambientais, sociais e de governança corporativa (em inglês, ESG – Environmental, Social and Governance).

Os princípios ESG compreendem um conjunto de critérios adotados pelos investidores para avaliar a interação de uma empresa com o meio ambiente e a sociedade, e a observância de elevados padrões de governança corporativa. Esses fatores permitem que os investidores tenham uma visão holística dos principais riscos e oportunidades da empresa em que pretendem investir, bem como a contribuição dela para o desenvolvimento sustentável.

Entre as práticas que podem ser adotadas pelas empresas, destacam-se:

  • Medidas de preservação do meio ambiente, como o adequado gerenciamento de resíduos, a busca pela eficiência energética, a redução de emissão de gases poluentes, o incentivo ao uso sustentável de recursos genéticos da biodiversidade;
  • Medidas de responsabilidade social, como a efetivação dos direitos trabalhistas e de segurança do trabalho, a promoção do bem-estar no meio ambiente de trabalho, a atração e retenção de talentos, o incentivo à diversidade, o marketing responsável e a preocupação com os direitos humanos e com os impactos na comunidade; e
  • Melhoria nas práticas de governança corporativa, como a constituição de conselhos mais diversos, a delimitação da responsabilidade dos diretores e acionistas, o respeito à legislação, a adoção de valores éticos na condução dos negócios, a promoção de práticas anticorrupção e a transparência na prestação de contas.

O conceito de ESG foi sendo delineado ao longo do tempo, enquanto as questões sociais e ambientais ganhavam importância na condução dos negócios. Os esforços culminaram na criação dos Princípios para o Investimento Responsável (ou Principles for Responsible Investment – PRI, na sigla em inglês) em 2006 – uma iniciativa da Organização das Nações Unidades (ONU) e de investidores para integrar os temas ambientais, sociais e de governança corporativa na condução de investimentos sustentáveis.

Na esfera ambiental, especialmente após eventos climáticos e ecológicos e com a pressão dos diversos stakeholders envolvidos, houve um fomento da legislação e da regulação, o que tornou a responsabilidade ambiental um tema essencial dentro das empresas. Dessa forma, as empresas passaram a criar mecanismos para se antecipar a novas regulamentações, diminuindo o custo e aumentando a eficiência de sua cadeia de negócios.

Empresas que atendem aos princípios ESG são mais resilientes e demonstram maior capacidade de gerenciamento de negócios em momentos de crise e no longo prazo, tornando-se mais atraentes para os investidores. Exatamente por essa razão, o tema ganhou ainda mais importância durante a crise ocasionada pela pandemia de covid-19 (coronavírus).

Observa-se um movimento crescente de adoção de boas práticas ambientais, sociais e de governança corporativa no gerenciamento de negócios, pois as empresas enxergam na iniciativa a possibilidade de reduzir custos, mitigar riscos e criar novas oportunidades. Além dos diversos benefícios já mencionados, a adoção dos princípios ESG está associada também à redução das intervenções regulatórias e legais.

A tendência de adoção dos critérios ESG nas cadeias de negócio e o movimento significativo de lideranças empresariais e políticas em relação ao tema demonstram que o “novo normal” é investir em empresas resilientes, capazes de se adaptarem às mudanças e apoiar o desenvolvimento sustentável. Mais do que resultados em eficiência para as empresas, a difusão das práticas ESG representa uma conquista em termos de proteção ao meio ambiente e à sociedade.

Trabalhadora doméstica: dicas para você resguardar sua saúde, buscar seus direitos e garantir sua segurança na pandemia

Categoria: Institucional

A situação de pandemia gerada em decorrência do coronavírus mobilizou a sociedade de muitas formas. Diversas ações têm se desdobrado no sentido de exercitar a solidariedade e a empatia. No Machado Meyer, não poderia ser diferente: somos um escritório de advocacia que cuida de suas pessoas. Pensando nisso, na equidade de gênero e na autonomia das mulheres, elaboramos este guia com informações relevantes sobre saúde, direito e segurança das trabalhadoras domésticas. Reconhecemos a importância e contribuição desse trabalho e queremos cuidar de quem cuida de tantas outras pessoas no dia-a-dia.

A concepção e a construção deste material foram fruto de uma parceria entre o Instituto Pro Bono, a Sanfran Jr., a Comissão de Apoio (grupos de advogados que trabalham em casos pro bono no Machado Meyer) e o Elas Conectam (grupos de afinidade do Machado Meyer que tratam da equidade de gênero). Seu objetivo é gerar reflexões sobre a responsabilidade da sociedade em relação a esses temas.

CLIQUE AQUI para ter acesso às dicas para resguardar sua saúde, buscar seus direitos e garantir sua segurança na pandemia.

Embora este material seja apenas para fim informativo e não se destine a aconselhamento jurídico, nem constitua relação advogado-cliente, esperamos que as informações aqui contidas sejam úteis para você e para pessoas próximas com as quais você poderá compartilhar o material.

Ação renovatória de aluguel e o prazo de vigência do novo contrato

Categoria: Imobiliário

De acordo com o artigo 51 da Lei Federal nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), o locatário de imóveis não residenciais terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente, o contrato seja escrito e com prazo determinado, o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos seja de cinco anos e o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo de três anos.

Se por um lado os requisitos para o ajuizamento da ação renovatória são claros, a redação “por igual prazo” incluída no artigo suscita diferentes interpretações sobre a que exatamente a expressão se refere: (i) ao prazo de cinco anos exigido para que o locatário tenha direito à renovação; (ii) à soma dos prazos de todos os contratos celebrados pelas partes ou, ainda, (iii) ao prazo do último contrato formalizado no curso da relação jurídica.

A questão também provoca debates sobre a existência de prazos máximo e mínimo pelos quais um contrato de locação pode ser renovado. Afinal, a ação renovatória, embora vise garantir os direitos do locatário, como a manutenção do fundo de comércio, não pode se tornar uma forma de perpetuar o contrato de locação, restringindo o direito de propriedade do locador.

Ao enfrentar o assunto, a jurisprudência – com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – estabeleceu que o contrato de locação deve ser renovado por cinco anos, prazo esse tanto máximo quanto mínimo. O período de cinco anos mostra-se razoável para a renovação do contrato, que pode ser requerida novamente pelo locatário ao fim desse tempo, pois a lei não limita essa possibilidade.

No entendimento do STJ, permitir a renovação por prazos superiores poderia contrariar a finalidade do instituto, considerando as sensíveis mudanças de conjuntura econômica e os demais fatores que influenciam a decisão das partes sobre a renovação do contrato. Prazos menores, por sua vez, poderiam assoberbar o Poder Judiciário de forma desproporcional. Em outras palavras, se a locação fosse renovada por apenas um ano, por exemplo, o locatário teria que ajuizar ações renovatórias semestrais, o que criaria tumulto processual, uma vez que as ações se atropelariam em pleno curso.

Além disso, constitui argumento na corrente majoritária que a Lei do Inquilinato, ao dispor que o locatário terá direito à renovação do contrato “por igual prazo”, está se referindo ao prazo mínimo exigido pela legislação para que se renove a locação, cinco anos, e não ao prazo do último contrato celebrado pelas partes.

Conclui-se, portanto, que a renovação do contrato de locação não residencial será feita pelo prazo de cinco anos. Tal entendimento independe do prazo do último contrato formalizado no curso da relação jurídica, que eventualmente tenha completado o quinquênio necessário ao ajuizamento da ação, e se mantém mesmo que a vigência da locação supere cinco anos, afastando-se renovações por períodos superiores.

Covid-19 hoje: atualizações jurídicas - 27 de outubro

Categoria: Institucional

Resolução GECEX restabelece a tributação de Imposto de Importação sobre determinados produtos hospitalares utilizados no combate ao Coronavírus

A Resolução GECEX nº 103, de 20 de outubro de 2020, restabeleceu a tributação de Imposto de Importação sobre os produtos descritos no anexo único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, a qual havia reduzido, temporariamente, à zero a alíquota do imposto sobre tais itens.



(Resolução GECEX nº 103, de 20 de outubro de 2020)


Publicada Resolução GECEX que prorroga a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para alguns itens importados

A Resolução GECEX nº 104, de 20 de outubro de 2020, prorrogou, até 31 de dezembro de 2020, a vigência da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, que concede a redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação para os itens dispostos em seu Anexo Único. 


(Resolução GECEX nº 104, de 20 de outubro de 2020)

LGPD e os primeiros movimentos do setor público

Categoria: Tecnologia

A entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18 – LGPD), em 18 de setembro deste ano, trouxe impactos para diversos setores da sociedade. Ao regulamentar as práticas relacionadas ao tratamento de dados pessoais no Brasil, a LGPD estabeleceu novas exigências de gestão de processos para os setores público e privado.

Boa parte do setor privado manifestou dificuldades para se adequar às obrigações impostas pela lei, e a realidade do setor público não parece muito diferente: as iniciativas de adequação ainda se mostram tímidas e há preocupações sobre a compreensão do novo arcabouço legal trazido pela LGPD.

Essa questão torna-se ainda mais preocupante nos tribunais e órgãos administrativos, que deveriam estar preparados não só para cumprir suas obrigações, como também para julgar e exigir a aplicação adequada dos direitos previstos na LGPD.

Políticas de privacidade e o jogo dos 7 erros

Entre as obrigações relacionadas ao tratamento de dados pessoais que o setor público precisa cumprir, está a adoção de medidas que garantam aos titulares de dados “informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos”, em cumprimento aos princípios de transparência e livre acesso à informação da LGPD.

Essas informações devem ser disponibilizadas de forma fácil, clara e acessível pelo setor público, principalmente como políticas de privacidade em seus sites. A própria LGPD lista quais são as informações e os quesitos que devem constar nesses documentos.

A indicação do “encarregado” e a disponibilização de suas informações de contato também são exigências da LGPD para aqueles que tratam dados pessoais. A função do encarregado é atuar como ponto focal de proteção de dados, com competência para se relacionar com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), orientar os demais funcionários a respeito do tema e receber reclamações de usuários.

No entanto, a simples disponibilização de tais informações não é suficiente para cumprir a lei: seu conteúdo deve necessariamente refletir os conceitos da LGPD e, consequentemente, evidenciar as medidas adotadas ao longo do projeto de adequação. Na prática, as políticas de privacidade acabam por demonstrar como cada organização fez seu “dever de casa” para cumprir a LGPD.

Quando a legislação passou a ser exigível, esperava-se, entre outras medidas, que tais informações começassem a ser disponibilizadas em sites na Internet. Na prática, no entanto, poucos foram os órgãos públicos que cumpriram essa obrigação. Menos ainda aqueles que o fizeram de forma correta e satisfatória.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), por exemplo, publicou uma página específica sobre tratamento de dados pessoais em seu site com conceitos errados sobre as hipóteses de tratamento. O órgão afirmava que todo o tratamento de dados pessoais realizado pela Anatel estaria baseado no consentimento, que seria “a única base legal da LGPD”.[1] A lei, no entanto, prevê dez hipóteses de tratamento de dados não sensíveis, incluindo o consentimento, e outras oito para tratamento de dados sensíveis. O site foi posteriormente atualizado e o texto ajustado, mas, ainda assim, faltam informações mais claras sobre como o tratamento de dados é realizado pela Anatel. E é fato de preocupação, sobretudo, que a Anatel ainda tenha cometido o equívoco de publicar uma orientação tão distante do modelo da lei.

A política de privacidade divulgada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DF) é outro exemplo de aplicação equivocada dos conceitos da LGPD. O documento, publicado em 8 de setembro por meio da Resolução nº 9/20, define de forma equivocada os termos “controlador” e “operador”[2] e não apresenta as informações que deveria, como os direitos do titular de dados e o canal de contato com o encarregado.

Equívoco semelhante ocorre no Provimento nº 68/20, que disciplina a aplicação da LGPD no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul e define os seus membros, servidores e estagiários como operadores de dados pessoais da instituição.

Felizmente, há exceções. É o caso do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que desenvolveu uma página específica para assuntos relacionados à LGPD e nela divulgou a estrutura organizacional de seu projeto de adequação. O TJ-SP ainda foi além e implementou novas categorias processuais em seu sistema informatizado com o objetivo de aprimorar os estudos estatísticos sobre a judicialização de assuntos envolvendo a LGPD, conforme o Comunicado CG nº 663/20.

Na mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) buscou orientar os órgãos do Poder Judiciário com a publicação de recomendação sobre as medidas iniciais para a adequação à LGPD.

A LGPD chega aos tribunais. E agora?

Embora as organizações ainda não estejam totalmente adequadas aos termos da LGPD, o tema de proteção de dados está em alta na sociedade. A aplicação da lei já se tornou objeto de ações judiciais que questionam a finalidade e a segurança no tratamento de dados pessoais.

No último mês, algumas dessas ações tiveram destaque na mídia, como a primeira ação pública com base na LGPD, movida pelo Ministério Público do Distrito Federal para questionar a possível comercialização indevida de dados pessoais por um site. A ação, porém, foi julgada extinta, pois o juiz entendeu que não haveria interesse processual do autor, uma vez que o site em questão se encontrava em manutenção.

Na mesma linha, um estudante pernambucano recorreu à Justiça para questionar a razão pela qual foi obrigado a fornecer seus dados biométricos para a recarga do bilhete eletrônico de ônibus. A ação está em trâmite no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE).

Os princípios da LGPD foram citados também em sentença judicial que condenou uma construtora a pagar R$ 10 mil por compartilhar dados pessoais do seu cliente com terceiros estranhos à relação contratual, o que ocasionou contatos indesejados de instituições financeiras, consórcios e outras empresas com esse cliente.

Tais casos ilustram que os direitos e obrigações da LGPD passaram a ser exigidos judicialmente, a despeito da postergação das sanções da LGPD para 1º de agosto de 2021.[3] O Judiciário passa a exercer, de forma mais ativa, funções de controle e exame de casos relacionados à proteção de dados, até então protagonizadas por órgãos de defesa do consumidor, que examinavam questões de cibersegurança com base na legislação esparsa e setorial sobre proteção de dados ainda vigente, como o Código de Defesa do Consumidor e o Marco Civil da Internet.

Nesse cenário, surgem duas preocupações. A primeira relacionada à estruturação tardia da ANPD, autoridade reguladora unificada e organizada para o propósito da proteção de dados pessoais, cujos membros da diretoria executiva foram recentemente aprovados pelo Senado Federal.[4] Além do desafio de estruturar rapidamente a ANPD, também se espera que a autoridade cumpra com agilidade o seu papel pedagógico de orientar e coordenar a aplicação da lei, inclusive em relação ao poder público, para evitar erros conceituais como os apontados antes neste artigo.

Sem a ANPD e suas diretrizes, órgãos e entidades governamentais de outros setores assumem o papel de fiscalizadores de aplicação da LGPD e passam a impor medidas sancionadoras que podem ter elevado grau de arbitrariedade e insegurança jurídica.

A segunda preocupação está relacionada aos equívocos cometidos pelo setor público já abordados. Eles demonstram o pouco preparo de alguns órgãos para cumprir seus “deveres de casa” e põem em dúvida a forma como eles lidarão com essas questões. Isso vale especialmente para os tribunais e órgãos administrativos, cujas obrigações também englobam instruir os magistrados a julgar de forma adequada as aplicações da LGPD. Afinal, se o setor público não está preparado para cumprir suas obrigações, estaria ele pronto para exigir a aplicação dos direitos previstos na LGPD?

Conclusão

Em geral, o setor público tem demonstrado lentidão para se adequar aos termos da LGPD, mesmo diante dos diversos impactos que sua vigência trouxe para a sociedade. A situação é ainda mais delicada para os tribunais e órgãos administrativos. Ao mesmo tempo que precisaram demonstrar a implementação das obrigações da LGPD, eles passaram a exercer, em parte, papel de fiscalização e de garantia dos direitos dos titulares de dados pessoais.

Esses pontos obscuros deverão pautar as discussões durante e mesmo após a implementação das regras de conformidade no setor público, especialmente até que a ANPD inicie seus trabalhos, uma vez que cabe a ela orientar e determinar muitos requisitos sobre a aplicação à LGPD.

Ainda assim, deve se reconhecer que há boas iniciativas ocorrendo no setor público, a exemplo do TJ-SP, que tem demonstrado habilidade no cumprimento de suas obrigações, e do CNJ, que se antecipou em orientar os órgãos do Poder Judiciário.

Neste momento, espera-se que o setor público adote uma postura de mediação e estimule a composição entre as partes em caso de conflitos relacionados à proteção de dados pessoais, exatamente em razão da novidade da lei e em linha com as orientações a serem emitidas pela ANPD.


[1] "Consentimento. A base da LGPD é o consentimento, ou seja, é necessário solicitar a autorização do titular dos dados, antes do tratamento ser realizado. E esse consentimento deve ser recebido de forma explícita e inequívoca”. Trecho de texto publicado em 23/09/2020 no site da Anatel. <https://www.anatel.gov.br/institucional/component/content/article/104-home-institucional/2666-portal-da-anatel-tem-pagina-sobre-tratamento-de-dados-pessoais>

[2] Resolução nº 9/2020. “Art. 5º. No Tribunal, o Controlador e os Operadores são respectivamente o Presidente do Tribunal, assessorado pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais - CGSI, e os servidores e colaboradores que exerçam atividade de tratamento de dados pessoais na instituição ou terceiros, em contratos e instrumentos congêneres firmados com o Tribunal.

  • § 1º Os Vice-Presidentes e o Corregedor da Justiça serão os Controladores Adjuntos.
  • § 2º O Comitê será formado por equipe técnica e multidisciplinar, que desempenhe as funções jurídica, de segurança da informação e tecnológica, de comunicação interna e externa, de recursos humanos, de gestão documental e estratégica.”

[3] Os artigos 52, 53 e 54 da LGPD, que tratam das sanções administrativas da lei, entrarão em 1º de agosto de 2021, na forma da Lei nº 14.010/2020.

[4] Em 20/10/2020, o Plenário do Senado aprovou os cinco nomes indicados para compor o Conselho Diretor da ANPD. Os candidatos foram indicados em publicação da edição extra do Diário Oficial da União de 15/10/2020.

RJ regulamenta anistia de tributos estaduais para o segmento de óleo e gás

Categoria: Tributário

Com a publicação do Decreto nº 47.332/20, os contribuintes do Rio de Janeiro já podem formular pedido de anistia de débitos tributários nos termos previstos na Lei nº 9.041/20.

O programa em questão se aplica exclusivamente a créditos tributários vencidos decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e de fabricação de produtos do refino de petróleo (CNAE 1921-7/2000). O programa contempla créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2020.

O percentual de redução dos juros e das multas é de 90%, não cumulativo com quaisquer outras reduções. O decreto deixa clara a possibilidade de incluir apenas parte dos débitos objeto de determinado auto de infração, nota de lançamento ou certidão de dívida ativa.

Além de débitos do ICMS, poderão ser incluídos no programa de anistia débitos da contribuição ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e Fundo Orçamentário Temporário (FOT). É possível optar pelo pagamento à vista ou parcelado, exceto para os débitos de FECP, FEEF e FOT que somente comportam pagamento a vista.

Para formalizar sua adesão ao programa, o contribuinte terá que apresentar até 13 de novembro deste ano a proposta de Termo de Ajuste de Conduta à Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível (AFE04). Deverá também apresentar os formulários cujos modelos constam dos anexos do decreto, além dos documentos societários e de representação processual.

Uma vez apresentado o requerimento (acompanhado dos documentos e formulários exigidos), será instaurado processo administrativo e caberá à AFE04 certificar o cumprimento dos requisitos legais. Na hipótese de não atendimento de alguma das condicionantes exigidas, o contribuinte será intimado a regularizar a não conformidade no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de indeferimento.

Certificada a regularidade da instrução do pedido de adesão formulado pelo contribuinte, a AFE04 encaminhará o processo à Subsecretaria de Receita e à Subsecretaria de Assuntos Jurídicos da Fazenda estadual, as quais verificarão a existência de divergências interpretativas. O objetivo é delimitar, em parecer a ser ratificado pelo secretário de Fazenda e pelo procurador-geral do estado, a conduta a ser indicada no Termo de Ajustamento de Conduta que será submetido ao governador.

Firmado o Termo de Ajustamento de Conduta, caberá à AFE04 certificar que o contribuinte desistiu e renunciou de forma irretratável dos processos cujos débitos pretende incluir no programa de anistia. Depois disso, será publicado no Diário Oficial o Extrato do Termo de Ajustamento de Conduta e, em até dois dias, serão emitidas as guias de pagamento correspondentes.

O decreto esclarece que os honorários advocatícios, em caso de pagamento à vista ou parcelado, serão de 3% para os débitos não ajuizados e de 4% para os ajuizados. Caso se opte pela modalidade de parcelamento, os honorários deverão ser pagos integralmente no momento da quitação da primeira parcela. A redução dos honorários se refere apenas ao trabalho de análise e de cobrança do débito em decorrência da inscrição em dívida ativa. Quaisquer outros honorários fixados em outras demandas serão devidos integralmente, nos moldes estabelecidos nos respectivos processos.

Com a regulamentação dessa anistia aguardada pelo segmento das empresas de petróleo e gás, é recomendável que os interessados iniciem o quanto antes os trâmites para reunir a documentação necessária a fim de evitarem contratempos na formalização da adesão ao programa.

Apropriação indébita fiscal e a jurisprudência do STJ

Categoria: Penal Empresarial

Os últimos anos trouxeram mudanças significativas nas decisões penais proferidas pelos tribunais superiores. Uma das recentes novidades no âmbito penal-tributário é a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que o não recolhimento de ICMS configura crime de apropriação indébita tributária:[1]

  • O contribuinte que, de forma contumaz e com o dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, inciso II, da Lei n° 8.137/1990.

A decisão, proferida no final de 2019, gerou diversas críticas e discussões doutrinárias por não definir o que se entenderia por “contumácia” ou “dolo de apropriação”.

A resposta jurisprudencial a essas questões ganhou contornos mais concretos a partir de junho de 2020, quando o STJ absolveu um réu condenado em primeira instância pelo crime de “apropriação indébita fiscal” (art. 2º, II da Lei nº 8.137/1990). Na ocasião, a 6ª Turma do STJ entendeu que não havia contumácia delitiva e dolo de apropriação na conduta pois se tratou de “um evento isolado na gestão da pessoa jurídica, pois perdurou um pequeno período de tempo (quatro meses)”.[2]

Mais recentemente, em sessão realizada em 4 de agosto de 2020, a 6ª Turma do STJ decidiu pelo trancamento de ação penal contra acusado que não recolheu ICMS sob o argumento de que não havia contumácia delitiva, já que o não recolhimento ocorreu apenas uma vez. O tribunal reconheceu a ausência de dolo com fundamento em dois principais fatores: (i) o não recolhimento se restringiu a um único mês; (ii) o devedor requereu o parcelamento do tributo que, embora não adimplido, contribuiu para afastar a intenção de apropriação.

A decisão chamou atenção pois o relator do caso, ministro Rogério Schietti, havia negado provimento ao recurso em habeas corpus interposto pela defesa em junho de 2019. Naquela decisão monocrática, o ministro argumentou que a “consciência de não recolher” bastaria para assegurar o prosseguimento da ação penal.

No acórdão publicado em 14 de agosto, o relator explica que mudou de ideia pois, ao analisar um caso de não recolhimento de ICMS declarado, é necessário perquirir se a omissão tinha o intuito de obtenção de benefício pessoal, como “possibilidade de reinvestimento com maior retorno, obtenção de maiores lucros etc.”. Isso porque haveria uma diferença inegável entre o não recolhimento do tributo por circunstância alheias à vontade de pagar e aquele motivado por interesses pessoais.

Ainda, em 14 de setembro de 2020, a 6ª Turma do STJ, também sob a relatoria do ministro Rogério Schietti quando do julgamento do Recurso Especial n° 854.893, ressaltou mais uma vez a necessidade de dolo na conduta do agente, que consistiria na utilização de procedimentos que violem de forma direta a lei ou o regulamento fiscal visando auferir valores em benefício próprio ou de terceiros, para a configuração do crime de sonegação fiscal.

No caso concreto, no qual teria havido a delegação de operações contábeis sem a necessária fiscalização, a ação poderia, no máximo, configurar conduta negligente ou imprudente, que não é criminalizada pelo ordenamento jurídico.

O STJ tem se mostrado criterioso ao analisar a presença de contumácia e dolo nas condutas, de modo a evitar a criminalização de uma dívida, ao contrário do que vinha sendo construído anteriormente pela jurisprudência desse mesmo tribunal.

Na mesma direção de evitar a banalização da criminalização dos ilícitos tributários, o STJ fixou o parâmetro para aplicação do princípio da insignificância em caso de sonegação de tributo estadual. Em acórdão publicado em 25 de agosto (HC n° 535.063-SP), o STJ determinou o trancamento de ação penal por sonegação de ICMS aos cofres do estado de São Paulo no valor total de R$ 4.813,11.

A 3ª Turma do STJ argumentou que a Lei Estadual nº 14.227/10 prevê hipótese de inexigibilidade de execução fiscal para débitos que não ultrapassem 600 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps), ou seja, débitos inferiores a R$ 10.470 são inexigíveis pelo fisco e, portanto, não podem ser penalmente sancionados. O acórdão se refere a um caso de sonegação de ICMS (art. 1º da Lei nº 8.137/90) e não de apropriação indébita tributária. Porém, é lógico argumentar que, se débitos inferiores a esse limite são inexigíveis, tampouco faz sentido processar criminalmente aqueles que teriam deixado de recolher ICMS declarado em valor inferior a R$ 10.470.

Em 2018, o STJ já havia estabelecido a incidência do princípio da insignificância em casos de sonegação de tributos federais e de descaminho quando o valor do débito não ultrapassasse R$ 20.000. Agora, há também um limite previsto para o estado de São Paulo, de modo que não poderá haver persecuções penais por sonegação de valores inferiores a R$ 10.470, considerados inexigíveis.

É possível notar uma tendência garantista permeando as recentes decisões do STJ em relação à prática de crimes contra a ordem tributária. Apesar de advir, principalmente, de uma mudança de entendimento da Suprema Corte, o direcionamento adotado parece caminhar para o que se entende ser uma adequada aplicação dos tipos penais, punindo apenas aquelas condutas que realmente se enquadram ao tipo penal como crimes contra a ordem tributária.

Contudo, embora os julgados do STJ já apresentem contornos mais concretos para a definição dos casos penalmente relevantes, os tribunais estaduais ainda permanecem focados apenas na inadimplência tributária, levando a uma intensa insegurança jurídica.

Em junho de 2020, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento à apelação interposta pela defesa de réu condenado em ação penal pelo não recolhimento de ICMS (“apropriação indébita fiscal”) durante oito meses consecutivos.[3] No julgamento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP rejeitou a tese de atipicidade e entendeu que, estando o réu na qualidade de administrador da sociedade contribuinte durante o período mencionado na denúncia, “a ele aproveitava tal supressão ou redução de tributo” e também a ele “cabia a obrigação de salvaguardar a lisura de seus negócios, inclusive, no âmbito fiscal”.

As decisões do TJ-SP ainda estão pendentes de recurso e, portanto, poderão ser reformadas se o STJ mantiver coerência na definição de dolo de apropriação e contumácia delitiva. Pelo que se depreende da jurisprudência recente do STJ, a posição de administrador da empresa não seria suficiente para configurar apropriação indébita tributária, pois não demonstra, por si só, o dolo específico e a contumácia delitiva, essenciais para a caracterização do crime.

Esse embate entre os tribunais estaduais e o STJ deverá ser monitorado para que se possa alcançar um mínimo de segurança jurídica na discussão sobre “crime de apropriação indébita fiscal”, considerando a mais recente tese do STF a respeito do tema.


[1] RHC nº 163.334

[2] RE nº 1.852.129/SC

[3] TJSP, AP nº 0003615-44.2011.8.26.0347, 4ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Ivana David, j. 30.06.2020.

Os julgamentos dos processos administrativos fiscais federais em primeira instância

Categoria: Tributário

A Portaria ME nº 340, publicada em 9 de outubro, disciplinou o funcionamento das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. As DRJs, como são conhecidas, são os órgãos responsáveis por julgar em primeira instância os processos tributários administrativos federais. Até então, a composição e o funcionamento das DRJs eram regulamentados pela Portaria MF nº 341/11, instituída pelo antigo Ministério da Fazenda.

A maior inovação trazida pela nova Portaria ME nº 340/20 foi a criação de câmaras recursais, órgãos de julgamento competentes para examinar, em grau de recursal, as controvérsias de pequeno valor (processos de até 60 salários mínimos), garantindo duplo grau de análise (ainda que feita por um órgão formado exclusivamente por auditores fiscais). Tais câmaras atendem, nesse fim, ao comando do art. 23 da Lei nº 13.988/20, que passou a determinar que os julgamentos de processos de pequeno valor sejam julgados em última instância por órgão colegiado DRJ, sem ulterior acesso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Pode-se dizer, portanto, que a portaria criou uma “segunda instância dentro da primeira instância”.

A Portaria ME nº 340/20 trouxe também a possibilidade de julgamentos não presenciais pelas DRJs. A critério do presidente da turma, os julgamentos poderão acontecer de forma remota, por meio de videoconferência ou, ainda, de forma virtual, com agendamento de pauta e prazo definido para os julgadores postarem seus votos. A obrigatoriedade de julgamentos exclusivamente presenciais refere-se apenas aos casos com valores acima de R$ 2 milhões, aos que atribuem responsabilidade tributária a terceiro ou aos que tenham dado ensejo a representação para fins penais.

A ampliação dos julgamentos não presenciais reflete a tendência geral no ambiente pós-covid-19 e permite, de fato, maior celeridade na apreciação dos feitos. Entretanto, a virtualização dos julgamentos das DRJs poderia também ter impulsionado a uma participação maior das partes no processo. Diferentemente dos julgamentos do Carf, as sessões das DRJs seguem ocorrendo a “portas fechadas”, com participação limitada aos próprios julgadores.

Nesse cenário, as características do ambiente virtual permitiriam, sem maiores custos, atender a essa antiga demanda dos contribuintes, de realização de sustentação oral e/ou o acompanhamento das sessões de julgamentos da DRJ de forma remota.

Outro ponto de atenção na Portaria MF nº 340/20 é a manutenção do critério de desempate pelo voto do presidente da turma de julgamento. Esse critério, que já estava presente na Portaria anterior, vai na contramão do art. 28 da Lei nº 13.988/20, a qual estabeleceu que os empates no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário seriam resolvidos favoravelmente ao contribuinte.

Embora o art. 28 da Lei nº 13.988/20 faça referência direta apenas ao desempate de julgamentos no âmbito do Carf (art. 25, §9º do Decreto nº 70.235/72), a norma reflete uma escolha do legislador em prestigiar a essência do artigo 112, II do CTN, que impõe a máxima in dubio pro contribuinte.

A dúvida quanto à constituição e exigência do crédito tributário, em qualquer fase de julgamento (o que certamente inclui a DRJ), deveria culminar com a exoneração do crédito tributário, sob pena de dar seguimento a uma cobrança que não respeita os princípios constitucionais da legalidade e tipicidade e o próprio conceito de tributo previsto no art. 3º do CTN.

As disposições trazidas pela Portaria ME nº 340/20 produzirão efeitos a partir de 3 de novembro deste ano, data em que a norma entrará em vigor, e revogarão expressamente o texto da Portaria MF nº 341/11.

Fazenda Nacional pode começar a requerer a falência do empresário e da sociedade empresária?

Categoria: Contencioso

O artigo 97, inciso IV, da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências e de Recuperação Judicial de Empresas – LRF) dispõe que qualquer credor poderá requerer a falência do empresário e da sociedade empresária, observados os requisitos previstos no artigo 94.

Contudo, nos casos envolvendo débitos tributários, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada no sentido de que a Fazenda Pública não detém legitimidade ativa para requerer a falência de empresas e/ou empresários. Segundo o STJ, a Fazenda Pública não teria interesse em formular tal pleito, tendo em vista que (i) o artigo 187 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento; e (ii) os artigos 5º, 29 e 31 da Lei nº 6.830/80 (LEF) determinam que o crédito tributário não necessariamente deve se submeter ao concurso de credores na falência, dispondo o fisco de meios próprios para cobrança do valor inscrito em dívida ativa, qual seja, a execução fiscal.[1]

Além disso, o STJ também entende que conferir legitimidade ativa à Fazenda Pública para requerer a falência de sociedades empresárias e/ou empresários tornaria inviável a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, em desacordo com o princípio da preservação da empresa.[2]

Apesar disso, em julgamento estendido realizado em agosto deste ano, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), por maioria de votos, deu provimento a recurso de apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do pedido de falência formulado pela União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, contra empresa de comércio e distribuição de produtos alimentícios.[3]

A sentença em questão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rancharia/SP, havia indeferido a petição inicial e extinguido o processo sem resolução de mérito por entender que a Fazenda Nacional não teria interesse processual, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

A 1ª Câmara de Direito Empresarial do TJ-SP, por seu turno, entendeu que, com a entrada em vigor da LRF, deveria ser conferida nova interpretação à possibilidade de formulação de pedido de falência pela Fazenda Pública em determinadas situações. Nesse contexto, destacou que, no caso em tela, o pedido de falência não está embasado no artigo 94, inciso I, da LRF[4] – cujo entendimento mais restritivo deve prevalecer –, mas no artigo 94, inciso II, já que a Fazenda Pública, muito embora tenha ajuizado execução fiscal, não localizou bens do devedor suficientes para satisfazer a dívida. Tendo sido exauridos os meios para obtenção do seu crédito, não seria possível retirar do ente público a possibilidade de requerer a falência do devedor.

Além disso, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do TJ-SP entendeu que a Fazenda Pública não está sujeita ao concurso formal de credores, pois pode continuar se valendo da execução fiscal para buscar a satisfação do seu crédito. Por outro lado, está sujeita ao concurso material de credores, uma vez que se submete à fila de pagamentos.

Com relação ao princípio da preservação da empresa, o entendimento manifestado foi no sentido de que “nas circunstâncias acima narradas, ou seja, nas hipóteses de execução fiscal frustrada e inércia do devedor em satisfazer o débito tributário, não há como se invocar o princípio da preservação da empresa, de maneira genérica, de modo a justificar eventual falta de interesse da Fazenda Pública no pedido de falência. Até porque, se há a finalidade de proteger o interesse da economia nacional, há que se considerar, também, a necessidade de exclusão do mercado das empresas que não estão aptas a participarem de maneira saudável da livre concorrência (um dos princípios da ordem econômica art. 170, IV, CF)”.

A despeito da evidente intenção manifestada pela 1ª Câmara de Direito Empresarial da TJ-SP de buscar garantir uma concorrência mais justa entre as sociedades empresárias, há quem defenda que o entendimento de que a Fazenda Nacional pode pleitear a falência das empresas que frustram execuções fiscais poderá prejudicar ainda mais o interesse da economia nacional pelos seguintes motivos:

  • Ao contrariar o entendimento prevalente no STJ, o entendimento da 1ª Câmara de Direito Empresarial da TJ-SP poderá gerar certa insegurança jurídica. Diversos credores de empresas que detêm dívidas com o fisco correrão o risco de ter seus créditos incluídos em processo falimentar deferido exclusivamente por iniciativa da Fazenda Nacional, muito embora esta possa se valer de diversos meios legais para obter a satisfação do seu crédito, mediante requerimentos de adjudicação compulsória, penhora de faturamento do devedor e redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa, entre outros. Em razão do fundado receio de seus credores, a empresa pode vir a sofrer redução na sua linha de crédito ou, até mesmo, perder parcerias comerciais estratégicas, correndo risco de insolvência;
  • O precedente em questão poderá criar, para os procuradores que atuam em favor da Fazenda Nacional, uma obrigação de ofício de requerer a falência de todas as empresas que detenham vultosas dívidas tributárias, considerando que, diferentemente dos advogados que representam particulares, o objetivo é satisfazer o crédito do fisco, independentemente da estratégia e do caminho a ser percorrido para tanto. Com isso, o entendimento da 1ª Câmara de Direito Empresarial da TJ-SP poderá, em último caso, impedir que sociedades que tenham efetivas condições possam se recuperar econômica e socialmente, já que o fisco certamente não fará uma análise mais detalhada de quais empresas devem ou não seguir atuando no mercado;
  • Mesmo na hipótese de não haver bens do devedor passíveis de penhora na execução fiscal, o requerimento de falência não necessariamente permitirá que o fisco receba os valores que lhe são devidos de maneira mais efetiva. Em tal cenário, o máximo que a Fazenda Nacional poderá obter é a abertura de um concurso de credores, que concorrerão entre si para receber seu crédito, nos termos da ordem do artigo 83 da LRF;
  • A interpretação conjunta dos artigos 94 e 95 da LRF permite concluir que o legislador não pretendeu estender à Fazenda Pública a possibilidade de requerer a falência do devedor. Isso porque o artigo 95 é claro ao dispor que o devedor poderá apresentar, dentro do prazo de contestação ao pleito de falência, pedido de recuperação judicial, para demonstrar seu interesse em compatibilizar o pagamento de suas dívidas com a continuidade das atividades. Sendo o fisco o credor a requerer a falência, tal matéria de defesa não teria qualquer efeito prático, na medida em que a Fazenda Pública não se submete à recuperação judicial. Ou seja, na hipótese ora discutida, o devedor estaria sendo privado de utilizar prerrogativa expressamente prevista na LRF, o que não deveria ser admitido pelo ordenamento.

O posicionamento acima detalhado não pretende incentivar o não pagamento de dívidas tributárias pelas sociedades, mas demonstrar que o fisco não precisa recorrer a medida tão drástica e que afeta sobremaneira a economia nacional para obter a satisfação do seu crédito, já que goza de diversos privilégios legais para tanto.

A conclusão é que, apesar de único até o momento, o entendimento adotado pelo TJ-SP poderá gerar uma série de consequências jurídicas e econômicas. Resta agora aguardar para ver se esse entendimento se manterá isolado ou se uma haverá uma verdadeira mudança nas regras do jogo.


[1] STJ, REsp 363.206/MG, rel. min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04.05.2010; STJ, REsp 164.389/MG, rel. min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Terceira Turma, j. 16.08.2004; e STJ, REsp 287.824/MG, rel. min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 20.02.2006.

[2] STJ, REsp 363.206/MG, rel. ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04.05.2010.

[3] TJ-SP, Apelação Cível n° 1001975-61.2019.8.26.0491, rel. des. Alexandre Lazzarini, 1ª Câmara de Direito Empresarial, j. 16.07.2020.

[4] Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; (...)

Ministério da Infraestrutura discute criação do BR dos Rios, programa destinado à navegação fluvial

Categoria: Aviação e navegação

Pedro Henrique Jardim, André Camargo Galvão e Leandro Lopes Zuffo

O Ministério da Infraestrutura anunciou recentemente a possível criação do programa BR dos Rios, uma nova política pública setorial voltada à navegação fluvial. O diretor do Departamento de Navegação e Hidrovias da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (DNH-SNPTA), ligado ao Ministério, divulgou nota sobre debates internos e com participantes do setor de navegação de interior a respeito da necessidade desse novo programa, que tem por inspiração o projeto BR do Mar, voltado à navegação de cabotagem (Projeto de Lei nº 4.199/2020).

Segundo as informações divulgadas, o programa BR dos Rios ainda está em fase de discussão com as empresas brasileiras de navegação (EBNs), sindicatos e outros interessados na matéria. Após essa fase, se o encaminhamento for semelhante ao projeto BR do Mar, possivelmente serão formuladas diretrizes prioritárias a serem apresentadas em formato de resolução pelo Programa de Parcerias de Investimentos (PPI).

As medidas específicas, no entanto, ainda não são claras. Não é possível saber, por exemplo, se o movimento de flexibilização no regime dos afretamentos, que foi tratado pelo programa BR do Mar, será espelhado no projeto BR dos Rios. Pelas informações disponíveis, é possível prever medidas específicas para revisão da regulamentação de eclusas, que são necessárias para compatibilizar a exploração do setor de energia hidrelétrica com atividades de navegação fluvial. Atualmente, as eclusas são regulamentadas pela Lei nº 13.081/15, mas aponta-se a necessidade de regulamentações mais específicas e melhor delimitação dos papéis possivelmente conflitantes atribuídos à Agência Nacional de Águas (ANA), à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Nesse cenário, o diretor do DNH-SNPTA entende que falta delimitar uma autoridade fiscalizadora para o transporte fluvial.

Apesar de ainda não ter seu potencial totalmente aproveitado em âmbito nacional, o transporte fluvial desempenha atualmente papel relevante na Região Norte do país. O Rio Tapajós sozinho é responsável por cerca de 27% das movimentações dessa modalidade, de acordo com dados apresentados pela Antaq.

O transporte fluvial é visto como estratégico do ponto de vista da sustentabilidade pelo Ministério da Infraestrutura, que tem realizado parcerias com o Banco Mundial para estudar alternativas de gestão das hidrovias dos rios Madeira e Tapajós. Pelas características ambientais positivas em comparação com outros modais, os projetos de navegação fluvial podem se beneficiar futuramente também da agenda ESG (environmental, social and governance) que tem sido elaborada pelo governo em conjunto com a Climate Bonds Initiative (CBI).

Por enquanto, a agenda conjunta do Ministério da Infraestrutura e da CBI apenas apresenta resultados mais concretos para o setor ferroviário, no qual a ordem do dia é estruturar projetos que já estejam certificados como sustentáveis no momento de leilão.

A certificação como projeto sustentável poderá oferecer benefícios tributários ao emissor de títulos que se enquadrem no previsto pelo Projeto de Lei nº 2.646/20 (PL Títulos Verdes), que, entre outros dispositivos, prevê a criação de uma nova modalidade de debêntures incentivadas para financiamento de projetos sustentáveis, popularizadas com o termo green bonds. Conforme o PL Títulos Verdes, serão elegíveis ao enquadramento como green bonds os projetos que recebam certificações nacionais ou internacionais. Atualmente, as certificações disponíveis são feitas pela CBI e pela International Capital Market Association (ICMA). Também de acordo com o PL, essas emissões terão acesso a um procedimento simplificado e a maiores benefícios tributários que os previstos atualmente para as debêntures de infraestrutura.

No setor de navegação, já ocorreram no exterior emissões lastreadas pelos princípios estipulados pela ICMA. Além disso, a CBI prevê elaborar critérios específicos até o final deste ano para a categoria shipping, da mesma forma que foi feito para outros setores, observadas as características particulares de cada atividade econômica (por exemplo, setor ferroviário, energia elétrica ou solar, saneamento básico e construção).

MP 998/20: aspectos gerais e principais impactos sobre o setor elétrico

Categoria: Infraestrutura e Energia

Publicada em 2 de setembro deste ano, a Medida Provisória nº 998/20 busca fortalecer a abertura do mercado livre de comercialização de energia elétrica e, entre outras medidas, introduz melhorias no âmbito dos esforços de modernização do setor elétrico liderados pelo governo federal.

O texto determina que até 70% dos recursos para investimento em pesquisa e desenvolvimento e eficiência energética ainda não comprometidos com projetos sejam destinados, entre 1º de setembro de 2020 e 31 de dezembro de 2025, para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). A transferência ainda está sujeita à regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). O objetivo é promover a modicidade tarifária e reduzir parte do impacto nas tarifas de energia elétrica dos custos referentes à Conta-Covid, mecanismo de alívio dos efeitos da pandemia para as distribuidoras de energia elétrica que foi recentemente contratado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) com instituições financeiras domésticas.

Buscando racionalizar a política de subsídios setoriais e ainda no contexto dos esforços para evitar futuros aumentos tarifários em razão da covid-19, a MP 998 prevê a extinção gradual dos descontos nas Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), comumente denominados “descontos na tarifa fio”, que atualmente beneficiam os projetos de energias renováveis.

Com essa medida, novos projetos de geração renovável apenas farão jus a esse benefício se tiverem solicitado outorga ou alteração de capacidade instalada até 1º de setembro de 2021 e tiverem previsão de entrada em operação comercial em até quatro anos após a data de emissão da outorga.

Como contrapartida da extinção do subsídio gradual da tarifa fio, a MP prevê que o Poder Executivo federal definirá diretrizes, até 1º de setembro de 2021, para a implantação de mecanismos que contemplem os benefícios ambientais relacionados à baixa emissão de gases causadores do efeito estufa trazidos pelos projetos de geração de fontes renováveis.

A MP também traz medidas preparatórias para possíveis processos de desestatização de concessionárias de serviço público de energia, como a extensão para 30 de junho de 2021 do prazo para a realização de licitação por empresas estatais controladas por estados, Distrito Federal e municípios, visando à transferência de controle e outorga de novas concessões de energia. Outro exemplo é a previsão de processo competitivo simplificado, na hipótese de insucesso da licitação, para garantir a prestação de serviço de distribuição de energia elétrica em caráter emergencial e precário, até que a prestação seja assumida por concessionário sob o regime oficial de serviço público. Outras disposições buscam trazer mais eficiência na alocação de custos setoriais suportados por empresas estatais que detêm concessões de serviços públicos de energia, como a utilização de recursos da Reserva Global de Reversão (RGR) para indenizar parte dos ativos das distribuidoras que já estavam em operação na época da privatização e que não tinham sido contabilizados.

Também relevante é a alteração que envolve a atuação do comercializador varejista no ambiente de contratação livre, em linha com os objetivos de política energética do governo federal de abertura do mercado livre. Foram definidas, por exemplo, algumas diretrizes de atuação do comercializador varejista na representação de consumidores, ainda sujeitas à regulamentação da Aneel. Além disso, a MP 998 prevê a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica para as unidades consumidoras modeladas sob um gerador ou comercializador varejista na hipótese de encerramento de sua representação por um gerador ou distribuidor varejista na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), caso o consumidor não diligencie pela continuidade de seu atendimento.

A MP 998 também estabelece medidas para promover o desenvolvimento da indústria nuclear brasileira, como a previsão de leilão de reserva de capacidade de geração para a Usina Termonuclear Angra 3, detida pela Eletrobras Termonuclear S.A. (Eletronuclear), que poderá receber outorga de geração de 50 anos, com possibilidade de renovação por mais 20 anos e beneficiar-se de contrato de comercialização de energia elétrica de 40 anos.

Para tanto, prevê-se que o BNDES desenvolva estudo de viabilidade econômico-financeira de Angra 3 e seu financiamento, que servirá de base para a definição do preço do contrato de venda de energia de Angra 3.

Ainda em relação ao setor nuclear, a MP prevê a transferência da totalidade das ações de titularidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) no capital social das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (Nuclep) à União. A INB e a Nuclep serão transformadas em empresas públicas vinculadas ao Ministério de Minas e Energia (MME) por meio do resgate da totalidade das ações de titularidade de acionistas privados.

Entre os dias 2 e 5 de setembro de 2020, o texto recebeu 205 propostas de emenda de parlamentares. Muitas delas são proposições que o setor elétrico tenta inserir no texto principal, enquanto outras pretendem modificar ou suprimir trechos da MP.

A seção que trata sobre energia nuclear encontra forte resistência de deputados de diferentes partidos, especialmente da oposição. Há propostas para suprimir o artigo que atribui ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) a prerrogativa de autorizar a exploração de Angra 3 por 50 anos, prorrogáveis por mais 20. Também há forte resistência sobre a transformação da INB e da Nuclep em empresas públicas vinculadas ao MME.

Várias outras emendas tentam alterar a porcentagem de uso dos recursos dos programas de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética. Algumas propostas tentam manter os descontos nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão e de distribuição concedidos a empreendimentos de fonte renovável, e há até uma emenda que estende por mais tempo a concessão de subsídios às usinas a carvão.

Além disso, foram apresentadas proposições no sentido de estender a isenção da tarifa social durante toda a vigência do estado de calamidade pública, previsto para terminar em dezembro de 2020, a fim de proibir o corte no fornecimento de energia elétrica por inadimplência de residências, serviços essenciais, de consumidores que dependam de equipamentos elétricos de suporte à vida e daqueles que tiveram dificultado o pagamento de suas faturas.

Existem ainda emendas relacionadas especificamente à contratação da operação de crédito da Conta-Covid. Uma delas proíbe as distribuidoras de pagar juros sobre o capital próprio e distribuir dividendos aos acionistas até a quitação integral do empréstimo. Outra estabelece que as distribuidoras não poderão solicitar Revisão Tarifária Extraordinária alegando desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da pandemia do coronavírus até 31 de dezembro de 2025, prazo final para amortização do financiamento.

Em vista da multiplicidade de temas abrangidos pela MP 998 e da grande quantidade de emendas apresentadas – em especial quando já estão em discussão outros projetos de lei relevantes envolvendo o setor elétrico, como o PLS 232 – espera-se que a tramitação do texto no Congresso Nacional enfrente desafios. Não se descarta o risco de eventual caducidade da medida-provisória por impossibilidade de deliberação segundo os trâmites e prazos constitucionais previstos para a conversão em lei. É certo, entretanto, que alguns dos temas contemplados na MP 998 estão na ordem do dia e harmonizam-se com os esforços de modernização do setor elétrico e fortalecimento do mercado livre de comercialização de energia.

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