Machado Meyer
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Covid-19 hoje: atualizações jurídicas - 14 de outubro

Categoria: Institucional

PGFN publica Portaria para regularizar transação excepcional de débitos de operações de crédito rural e dívidas contraídas no fundo de terras e da reforma agrária

Foi publicada a Portaria nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, que disciplina os procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização da transação excepcional de débitos originários de operações de credito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, inscritos em dívida ativa da União.



(Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020)



PGFN publica Portaria que instituiu o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União

Foi publicada a Portaria nº 21.562, de 30 de setembro de 2020, que instituiu o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União, para permitir a retomada da atividade produtiva após os efeitos da pandemia causada pelo Coronavírus. 


Esse programa poderá envolver:


(i) a concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN);

(ii) a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

(iii) a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;

(iv) a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;

(v) a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;

(vi) a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017;

(vii) a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.


O referido Programa possui modalidades para as pessoas físicas e jurídicas, como, por exemplo, as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN n. 9.924, de 14 de abril de 2020 e a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020. Dessa forma, já estão no Programa aqueles contribuintes que já formalizaram acordos nas modalidades de transação atualmente em vigor.


Destaca-se ainda que a PGFN poderá celebrar acordos e parcerias com entidades públicas e privadas para divulgação do Programa e das modalidades de negociação existentes.



(Portaria PGFN nº 21.562, de 30 de setembro de 2020)

 


Poder Executivo prorroga a redução das alíquotas de tributos incidentes sobre produtos médicos utilizados no combate ao Covid-19

O Presidente da República, por meio do Decreto nº 10.503, de 2 de outubro de 2020, prorrogou, até 1º de janeiro de 2021, a redução à zero das alíquotas dos tributos incidentes sobre produtos médicos utilizados no combate ao Covid-19. 


A medida vale para os seguintes itens:

  • Produtos de uso médico e hospitalar constantes nas tabelas anexas aos Decretos nº 10.285, de 20 de março de 2020, e 10.302, de 1º de abril de 2020;
  • Sulfato de zinco para medicamentos utilizados em nutrição parental, conforme o Decreto nº 10.318, de 9 de abril de 2020;
  • Termômetro digital classificado no NCM 9025.19.90, conforme o Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020.

(Decreto nº 10.503, de 2 de outubro de 2020)

Alterações na Política Nacional de Segurança de Barragens

Categoria: Ambiental

A Lei Federal nº 14.066/20, publicada em 30 de setembro, estabelece importantes novidades na legislação referente a barragens em geral, sobretudo com alterações à Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), instituída pela Lei Federal nº 12.334/10. Embora a PNSB não trate apenas de barragens de contenção de rejeitos de mineração, as alterações legislativas foram propostas e receberam maior atenção após os eventos de rompimento de barragens, em Mariana (2015) e Brumadinho (2019).

No estado de Minas Gerais, algumas das alterações realizadas na PNSB já haviam sido implementadas por meio da Lei Estadual nº 23.291/19, como a proibição de construção ou alteamento de barragens de mineração pelo método a montante. As barragens já construídas ou alteadas por esse método deverão ser descaracterizadas até 25 de fevereiro de 2022, prazo que poderá ser estendido pela autoridade fiscalizadora e pela autoridade licenciadora, observada a viabilidade técnica.

Além disso, o método construtivo e a idade da barragem serão considerados agora para fins de classificação da estrutura por categoria de risco. A classificação de risco também poderá levar em conta critérios estabelecidos pelo órgão fiscalizador, o que talvez represente menor segurança para o empreendedor, que terá a classificação de suas barragens alterada por critérios não previstos em lei. A insegurança jurídica se acentua com a previsão de que o órgão fiscalizador deverá exigir do empreendedor a adoção de medidas que levem à redução da categoria de risco da barragem, sem deixar explícito e determinado de que maneira isso ocorrerá e o que pode significar na prática.

As alterações na PNSB tentaram definir melhor alguns termos e expressões recorrentemente utilizados nos últimos anos, de forma técnica ou não. Nesse sentido, definiu-se barragem descaracterizada, como “aquela que não opera como estrutura de contenção de sedimentos ou rejeitos, não possuindo características de barragem, e que se destina a outra finalidade”. A fim de apaziguar polêmicas e debates típicos em casos de gerenciamento de crises, foram acrescentadas as definições de “acidente”, “incidente” e “desastre”. Enquanto o acidente decorre do colapso total ou parcial da barragem, o incidente é um passo anterior, em que há comprometimento da integridade da estrutura. Já o desastre é o resultado do evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais, além de prejuízos econômicos e sociais.

Foram acrescentadas diversas provisões na PNSB para garantir maior participação e informação da população em geral, sobretudo da população potencialmente impactada pelas estruturas, e maior transparência dos empreendedores. Um exemplo é a proibição de barragens de mineração cujos estudos de cenários de ruptura identifiquem a existência de comunidade na Zona de Autossalvamento (ZAS), medida adotada anteriormente no estado de Minas Gerais. Nos casos de barragens que já estejam nessa situação, instaladas ou em operação, o empreendedor deverá ser ouvido, para optar, em conjunto com o poder público, pela descaracterização da estrutura, reassentamento da população e resgate do patrimônio cultural ou pela realização de obras de reforço que garantam a estabilidade efetiva da barragem, considerando a anterioridade da barragem em relação à comunidade da ZAS e a viabilidade técnica e econômica.

Também na tentativa de garantir maior transparência aos empreendimentos, a Lei nº 14.066/20 prevê que, no caso de alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar acidente ou desastre, o empreendedor deverá notificar imediatamente o órgão fiscalizador, a autoridade ambiental licenciadora e o órgão de proteção e defesa civil. O empreendedor também deverá prover os recursos necessários à garantia de segurança da barragem e, em caso de acidente ou desastre, à reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e aos patrimônios público e privado até a completa descaracterização da estrutura. Deve-se entender o critério temporal imposto como um período mínimo, não sendo cabível a interpretação de que as reparações só serão devidas até o momento de descaracterização da estrutura, uma vez que os danos e atividades de reparação podem tomar muito mais tempo.

Ao dar maior ênfase à prevenção de danos, a Lei nº 14.066/20 também instituiu o Plano de Ação de Emergência (PAE) como parte obrigatória do Plano de Segurança de Barragem (PSB) para quaisquer barragens de mineração, ou barragens em geral de médio ou alto dano potencial, ou ainda barragens de alto risco. Além disso, a pessoa física empreendedora ou a pessoa de maior cargo na estrutura da pessoa jurídica deverá assinar e dar ciência ao PSB. O PAE deverá estar disponível no endereço eletrônico do empreendedor, conter o mapa da área de inundação, com os pontos de fuga, e ser atualizado até a completa descaracterização da estrutura.

Da mesma forma, para alguns tipos de barragem, sobretudo aquelas com médio e alto risco, ou médio e alto dano potencial, o órgão fiscalizador poderá exigir, nos termos de regulamento, a apresentação de caução, seguro, fiança ou outras garantias financeiras ou reais para a reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público. Uma vez determinado pelo órgão fiscalizador, as barragens existentes terão prazo de dois anos para se adequarem.

Foram realizadas também algumas alterações no processo administrativo (e suas sanções) para caso de infrações. Após algumas discussões no Congresso Nacional, a Lei nº 14.066/20 determinou multas que variam de R$ 2 mil a R$ 1 bilhão, além de apreensão de minérios, bens ou equipamento e da suspensão das atividades minerárias, entre outras sanções.

Lei 9.041/20: Rio de Janeiro reduz ICMS sobre óleo diesel marítimo e concede redução de Juros e Multa para Contribuintes que realizem extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural e fabricação de produtos do refino de petróleo

Categoria: Tributário

Por Leonardo Martins e Matheus Caldas Cruz

Por meio da Lei Estadual nº 9.041/20, publicada em 5 de outubro, o estado do Rio de Janeiro autorizou a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel marítimo, a ser consumido, inclusive, pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural. Com a mudança, que internaliza o Convênio ICMS nº 51/20, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o imposto cobrado equivalerá a 4,5% do valor da operação.

A lei estadual também prevê a redução em até 90% de juros e multas relativos a créditos tributários vencidos decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural (códigos CNAE 0600-0/01 e 3520-4/01) e fabricação de produtos do refino de petróleo (código 1921-7/00), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2020.

Para desfrutar das condições especiais de pagamento, é preciso celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária (TACT), que suspenderá a exigibilidade dos créditos tributários abrangidos e deverá ser apresentado pelo contribuinte optante até 07/12/2020, além de cumprir as demais condições que vierem a ser fixadas em decreto.

A quitação do débito poderá ser efetuada à vista, em até 15 dias da data de celebração do TACT, ou por meio de parcelamento, com a primeira parcela correspondendo a no mínimo 50% do valor total da dívida e o último pagamento realizado até 15/12/2020.

Para os casos em que houver contencioso em curso na esfera administrativa ou judicial, o contribuinte deverá, até a data de celebração do TACT, formalizar expressa, irrevogável e irretratável renúncia ao direito em que se fundam impugnações, ações ou recursos relativos aos créditos tributários abrangidos. É vedada a utilização do montante de depósito judicial para pagamento do débito, tendo em vista que as garantias apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.

Nas hipóteses de não pagamento da parcela inicial, a totalidade dos créditos será exigida de modo imediato. Já caso de inadimplemento por mais de 30 dias de qualquer das parcelas posteriores à inicial, os benefícios previstos serão imediatamente cancelados e o saldo remanescente será calculado com a incidência de multa e demais acréscimos legais, deduzindo-se as parcelas pagas.

Os pagamentos realizados com os benefícios de redução previstos na Lei nº 9.041/20 não permitem que o contribuinte aproveite quaisquer créditos de ICMS e também não implicam outras obrigações acessórias além das expressamente previstas na lei ou no TACT.

Os descontos sobre os acréscimos moratórios concedidos pelo governo do Rio de Janeiro alinham-se a iniciativas adotadas pelas fazendas públicas com o propósito de fazer caixa e reduzir seus estoques de dívidas ativas. Para os contribuintes, tal movimento representa a oportunidade de reduzirem suas exposições fiscais, valendo-se de relevante desconto financeiro, em período prolongado de retração econômica.

O novo normal: trabalho remoto e ajuda de custo

Categoria: Trabalhista

A pandemia do novo coronavírus obrigou muitas empresas a rever suas formas de organização, com impactos nas relações de trabalho e no dia a dia dos empregados.

Segundo dados da pesquisa PNAD-Covid, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na semana entre 3 e 9 de maio, aproximadamente 16 milhões de pessoas estavam afastadas do trabalho devido ao distanciamento social.

Houve também uma expansão significativa no teletrabalho, que, segundo dados da pesquisa, vem sendo praticado de forma constante, desde maio de 2020, por aproximadamente 8 milhões de pessoas no Brasil.

Nesse cenário, como ficam as responsabilidades dos empregadores para com seus empregados? Deve o empregador arcar com os custos decorrentes do teletrabalho?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao regulamentar o tema, estabelece expressamente que empregado e empregador devem acordar o suporte dos custos relacionados ao trabalho em regime de teletrabalho (luz, internet, telefone, entre outros itens).

Exceto se a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho aplicável às partes estabelecer de outra forma, a legislação prevê que elas podem ajustar quem arcará com os custos relacionados ao trabalho em regime de teletrabalho.

A legislação em vigor (salvo se previsto de outra forma no instrumento normativo aplicável) não obriga o empregador a custear tais despesas. Entretanto, essa é uma boa prática que não só mitiga riscos de demandas judiciais sobre o tema como também, em certa medida, garante que o empregado disponha de infraestrutura adequada para a prestação dos serviços.

Caso a empresa opte, portanto, por ressarcir o empregado dos custos relacionados ao teletrabalho, uma opção seria realizar pagamentos a título de reembolso de despesas. Nesse caso, o empregado deve apresentar relatório de despesas, com os respectivos comprovantes, para viabilizar o reembolso dos valores pelo empregador.

Embora seja aparentemente simples, o reembolso requer estruturas internas e controle dos comprovantes, o que pode gerar custos indiretos para o empregador. Além disso, há situações em que é difícil identificar qual proporção de determinado custo diz respeito, de fato, às atividades profissionais e qual é pertinente às despesas pessoas do empregado, o que demandará maior escrutínio pelo empregador e estrutura adicional para revisão e aprovação de despesas reembolsáveis.

Como alternativa mais simples ao reembolso, empregadores podem optar pelo pagamento de ajuda de custo mensal, em valor fixo, aos empregados para compensar despesas incorridas com a prestação de serviços, sem necessidade de comprovação.

Há vantagens relevantes nessa alternativa. Inicialmente, e ressalvadas as recomendações que serão abordadas adiante, evitam-se discussões sobre a natureza da despesa que está sendo suportada pelo empregador (se destinada a uso estritamente profissional ou se inclui percentual atinente somente a fins pessoais). O reembolso de despesas de natureza estritamente pessoal, desvinculadas do trabalho, pode gerar repercussões de ordem trabalhista, previdenciária e fiscal para o empregador ainda que, potencialmente, em valores não materiais.

Outra vantagem é que a ajuda de custo, em decorrência das modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), assim como o reembolso de despesas, não compõe, em regra, a remuneração do empregado, não estando sujeita a encargos trabalhistas e previdenciários, ainda que paga de forma habitual.

Além disso, o artigo 75-D da CLT estabelece, em seu parágrafo único, que a infraestrutura e os equipamentos tecnológicos necessários e adequados à prestação do trabalho remoto fornecidos pelo empregador não integram a remuneração do empregado.

De todo modo, não é apenas o título dado ao pagamento que garante a sua natureza indenizatória. Para que a ajuda de custo não tenha natureza salarial, os valores deverão (i) ser pagos apenas aos empregados que incorram em despesas (por exemplo, a ajuda de custo para a internet só se justifica enquanto o empregado está trabalhando remotamente); e (ii) guardar relação direta com os gastos dos empregados, considerando médias de mercado.

Diante disso, na elaboração de políticas internas para regulamentar o trabalho remoto, é recomendável estabelecer parâmetros para o pagamento da ajuda de custo caso a empresa opte por arcar com os custos decorrentes do trabalho remoto.

Uma alternativa para regulamentar o pagamento da ajuda de custo é a negociação de acordos coletivos com o sindicato profissional. O Banco Bradesco, por exemplo, celebrou acordo coletivo com o Sindicato dos Bancários que, além de regulamentar o trabalho remoto, estabelece o pagamento de ajuda de custo aos empregados nesse regime.[1]

A formalização das regras de pagamento e dos critérios para a definição dos valores a serem pagos a título de ajuda de custo reduz o risco de questionamento judicial quanto à natureza do pagamento, sendo importante para mitigar os riscos envolvidos.

Antes de tomar qualquer decisão sobre a implementação de um modelo ou outro, a empresa deve analisar o que é melhor para seu negócio levando em consideração não só os aspectos trabalhistas e previdenciários, mas também os aspectos tributários envolvidos.


[1] https://spbancarios.com.br/09/2020/bancarios-do-bradesco-aprovam-acordo-de-teletrabalho-com-9335-dos-votos

Repercussão geral e abstrativização do julgamento dos recursos extraordinários

Categoria: Tributário

Desde que a Emenda Constitucional nº 45/2004 (EC 45/2004) criou o instituto da repercussão geral como mais um requisito formal para possibilitar o conhecimento do recurso extraordinário a ser julgado, o Supremo Tribunal Federal (STF) somente aprecia determinada discussão constitucional quando ela tem o condão de atingir um grande número de interessados, não se limitando às partes envolvidas naquele litígio.

A introdução desse novo requisito contribuiu para realçar o papel de corte constitucional do STF, não apenas de mais uma e última instância que pode vir a ser demandada a resolver certa lide.

Isso não significa que, antes da EC 45/2004, o STF ostentasse a função de apenas mais um degrau na estrutura do Poder Judiciário nacional a ser percorrido antes do exaurimento completo de todas as possibilidades recursais estabelecidas na legislação brasileira. As características de corte constitucional do STF se tornaram mais evidentes principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e com a criação do STJ, por meio da prescrição de rigorosos requisitos para conhecimento do recurso extraordinário e apreciação da matéria veiculada.

Entretanto, a inexistência de um requisito como a repercussão geral, que reflete a adoção de uma nova concepção do ordenamento jurídico pátrio (a abstrativização do julgamento de recurso extraordinário), permitia que chegasse para discussão no STF uma infinidade de recursos sobre o mesmo tema e, na maioria das vezes, de interesse de um número reduzido de indivíduos (transcendência subjetiva).

Com a introdução do novo requisito, a intenção foi mudar a forma como a Corte deve ser compreendida, de “mais uma instância” na estrutura do Poder Judiciário para o órgão competente para dirimir controvérsias constitucionais importantes e de interesse da sociedade brasileira, não apenas de pequena quantidade de interessados.

A forma de aferir se a matéria veiculada em determinado recurso extraordinário tem ou não repercussão geral e os efeitos decorrentes dessa apreciação evidenciam uma mudança na atuação da Corte. O próprio § 3º do artigo 102 da Constituição Federal prevê que a admissão do recurso extraordinário está condicionada à prévia aferição da existência da repercussão geral da matéria, e a recusa exige manifestação de dois terços dos membros da Corte. O procedimento a ser observado na análise da existência da repercussão geral é disciplinado pelo regimento interno do STF. Em linhas gerais, depois de distribuído o recurso extraordinário, o ministro relator analisará e apresentará sua manifestação, que será submetida à apreciação dos outros membros (atualmente em ambiente virtual) para decisão.

Reconhecida a existência de repercussão geral pelo STF, identifica-se a matéria específica que será apreciada pela Corte. Por consequência, os demais tribunais deverão sobrestar o andamento de novos recursos extraordinários interpostos sobre o tema. Muito embora o § 5º do artigo 1.035 do CPC/2015 preveja que todos os processos que veiculem a questão considerada de repercussão geral em trâmite no território nacional devam ter o processamento suspenso, entendemos que o mais consentâneo com os princípios da celeridade processual e efetividade da tutela jurisdicional seja a paralisação da marcha após, e se houver, a interposição de recurso extraordinário no tribunal de origem.

Com a adoção dessa medida, fica assegurado que, após a conclusão do julgamento no STF, o posicionamento vencedor poderá ser aplicado aos demais processos que versem sobre o tema com celeridade e sem a possibilidade de interposição de novos recursos que teriam o condão de apenas protelar indevidamente o trânsito em julgado.

Infere-se, pois, que, com o reconhecimento da repercussão geral de uma matéria, há um descolamento da apreciação do tema do julgamento do processo específico que possibilitou a chegada da matéria à Corte. Em outras palavras, reconhecida a repercussão geral, o STF afeta a matéria para apreciação pelo Plenário e com grande extensão, como ocorre no julgamento de ação em controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.

Como resultado disso, o STF decidirá primeiramente a respeito do assunto constitucional que teve a repercussão geral reconhecida, não se limitando aos fundamentos expostos na peça recursal aviada. A Corte pode receber também contribuições de entidades representativas (amici curiae) com notório conhecimento sobre o tema. Após a conclusão do julgamento, será aplicado o entendimento alcançado para resolver o processo individual. Isso é corroborado pelo disposto no artigo 988, parágrafo único, do CPC, o qual prevê que, ainda que a parte desista do seu recurso, a matéria com repercussão geral reconhecida será apreciada pelo STF.

Esse novo modelo de julgamento de recursos recebe a denominação de abstrativização do julgamento de recurso extraordinário avulso. Ele versa sobre temas de grande interesse, com a separação da apreciação da tese em si e consequente aplicação do entendimento ao caso específico que possibilitou a sua chegada ao STF, guardando assim grande semelhança com a apreciação inerente ao controle abstrato e concentrado de constitucionalidade.

Os efeitos subjacentes às decisões proferidas segundo essa sistemática são vinculantes para os órgãos do Poder Judiciário, seja porque, i) uma vez aplicado pelo tribunal de 2º grau, não admitirão a interposição de novo recurso extraordinário, ou porque ii) há previsão de cabimento de reclamação contra a decisão do tribunal de 2º grau que desrespeitar o pronunciamento do STF, desde que exaurida a instância ordinária.

Nessa ordem, é possível constatar uma importante modificação no controle de constitucionalidade exercido pelo STF nos últimos anos, uma vez que decisões proferidas no julgamento de processos subjetivos, mas segundo o regime de repercussão geral, passam a ter efeito semelhante ao oriundo do controle abstrato e concentrado.

Essa nova forma de encarar a atuação da corte constitucional decorre da atribuição do chamado efeito transcendente às decisões do STF em controle de constitucionalidade difuso, especialmente quando marcado pela abstrativização. No voto proferido no julgamento da Reclamação 4.335, o ministro Gilmar Mendes fornece relevantes subsídios para a compreensão do tema nessa nova fase do controle de constitucionalidade no Brasil:

  • O Supremo Tribunal Federal percebeu que não poderia deixar de atribuir significado jurídico à declaração de inconstitucionalidade proferida em sede de controle incidental, ficando o órgão fracionário de outras Cortes exonerado do dever de submeter a declaração de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial, na forma do art. 97 da Constituição. Não há dúvida de que o Tribunal, nessa hipótese, acabou por reconhecer efeito jurídico transcendente à sua decisão. Embora na fundamentação desse entendimento fale-se em quebra da presunção de constitucionalidade, é certo que, em verdade, a orientação do Supremo acabou por conferir à sua decisão algo assemelhado a um efeito vinculante, independentemente da intervenção do Senado. Esse entendimento está hoje consagrado na própria legislação processual civil (CPC, art. 481, parágrafo único, parte final, na redação da Lei n. 9756, de 17.12.1998).
  • Essa é a orientação que parece presidir o entendimento que julga dispensável a aplicação do art. 97 da Constituição por parte dos Tribunais ordinários, se o Supremo já tiver declarado a inconstitucionalidade da lei, ainda que no modelo incidental.

(…)

  • De qualquer sorte, a natureza idêntica do controle de constitucionalidade, quanto às suas finalidades e aos procedimentos comuns dominantes para os modelos difuso e concentrado, não mais parece legitimar a distinção quanto aos efeitos das decisões proferidas no controle direto e no controle incidental.
  • Somente essa nova compreensão parece apta a explicar o fato de o Tribunal ter passado a reconhecer efeitos gerais à decisão proferida em sede de controle incidental, independentemente da intervenção do Senado. O mesmo há de se dizer das várias decisões legislativas que reconhecem efeito transcendente às decisões do STF tomadas em sede de controle difuso.

Portanto, concluímos que o requisito da repercussão geral como elemento adicional a ser verificado para que o recurso extraordinário possa ser conhecido pelo STF, além de tornar a apreciação da matéria constitucional pela Corte mais desafiadora, por exigir que a decisão a ser proferida atinja um número grande de interessados, contribui para a abstrativização do controle de constitucionalidade difuso e concreto.

Em um momento que requer a adoção de mecanismos para dar mais efetividade às decisões do STF e proporcionar segurança jurídica e tratamento isonômico a litigantes que tenham discussões idênticas, institutos como a repercussão geral e a marca da abstrativização dos julgamentos segundo essa métrica merecem elogio.

Gestão de crise e diversidade

Categoria: Contencioso

Mais que um artigo, este texto é um depoimento sobre o sucesso de uma gestão de crise que tem como um de seus pilares relevantes a valorização da diversidade. Nós, autores, tivemos a felicidade de sermos envolvidos, desde o início, em um caso importante, desafiador e emblemático do nosso escritório, relacionado à gestão de crise de um dos nossos clientes. Antes de qualquer coisa, temos o privilégio de fazer parte de um escritório que traz diversidade e inclusão em sua cultura. Por esse motivo, nós nos sentimos extremamente confortáveis e estimulados a incluir no desenvolvimento do nosso trabalho todos os valores, experiências e percepções advindas das nossas características diversas. No nosso caso, em especial, essas características estão relacionadas a raça, orientação sexual e gênero.

Em linhas gerais, o projeto envolvia colocar em funcionamento, em tempo recorde, um programa de indenizações extrajudiciais atreladas a um evento que atingiu um grande número de pessoas.

Dada a largada ao projeto, vieram os desafios típicos de um cenário de crise, que são sempre grandiosos, urgentes e, mesmo com bastante preparo e organização, trazem muitas incertezas com as quais a organização precisa lidar. Já sabíamos que seria imprescindível contar com um time qualificado para responder às demandas que viriam. E sendo diversas e complexas as questões que apareceriam para ser solucionadas em relação aos diferentes stakeholders envolvidos, era fundamental contar com uma equipe igualmente diversa para tratá-las.

Entendemos que abraçar a diversidade é premissa de um trabalho em equipe com possibilidade de êxito. Afinal, se os membros da equipe precisam uns do outros para desenvolverem o seu trabalho e alcançar melhores resultados, é valioso que tragam para o grupo contextos multiculturais, habilidade e conhecimentos diversos.

Uma equipe diversa, ou seja, formada por grupos tradicionalmente vistos no ambiente corporativo e outros grupos socialmente minorizados, como mulheres, negros, LGBTQ+ e pessoas com deficiência, permite potencializar as pluralidades para quebrar paradigmas. Foi, portanto, um dos fatores mais relevantes para o sucesso da nossa gestão de crise que nos apoiássemos e, ao fazê-lo, fomentássemos um ambiente estimulante e acolhedor para que cada um se sentisse mais engajado e motivado para exercer suas atividades e tarefas, e, assim, extraísse todo o seu potencial para uma alta performance.

Foi possível incorporar ao trabalho em equipe toda essa riqueza e multiplicidade de valores, experiências, desafios, êxitos – e mesmo fracassos – de cada um, potencializando o conjunto de habilidades e, sobretudo, soluções criativas da equipe. Especificamente em uma gestão de crise, é preciso antecipar demandas, atender a expectativas de pessoas diferentes, interpretar a diversidade existente na sociedade, tudo isso de forma ágil e com eficiência. Nesse contexto, os métodos de solução de problemas não tradicionais são grandes aliados, uma vez que proporcionam maior adaptabilidade, flexibilidade, resiliência e antifragilidade.

Pois bem, unindo diversidade com gestão não tradicional desenvolvemos ferramentas para permitir elevado pensamento crítico, resolução de problemas complexos e otimização de resultados. Aliando a isso uma gestão que buscava criar e manter um ambiente de segurança psicológica, para que todos os membros da equipe pudessem estimular sua criatividade, autonomia, motivação intrínseca, assunção de riscos, inovação, pensamento crítico, conexão e colaboração, sem utilizar seus esforços mentais para se protegerem, o resultado foi a alta eficiência da equipe.

Ao fim do primeiro ano do programa, ainda em em curso, foi possível atingir todas as metas estabelecidas pelo cliente com eficiência, gerando a proteção jurídica necessária e atendendo a todas as questões de governança do projeto, além de seus aspectos sociais, econômicos e humanitários.

Esse tipo de abordagem, em um ambiente que abraça a diversidade de forma aberta e incentiva a igualdade entre as pessoas e a liberdade de pensamento, costuma render ótimas discussões e trazer soluções criativas e bem direcionadas. Em uma crise, esse é um diferencial importante no atingimento de melhores resultados. Transformá-la em oportunidade, realizando sua gestão de maneira eficaz, especialmente do ponto de vista jurídico, significa rever visões e práticas tradicionais e acolher da diversidade.

A busca de soluções criativas, ágeis e colaborativas encontra terreno fértil em uma equipe diversa. Por isso, empresas baseadas em uma cultura de confiança, colaboração e inclusão, na qual todos se sentem representados, são aquelas que alcançam as melhores ideias e soluções, inclusive diante de uma crise. E assim é no nosso escritório. E assim realizamos com alta performance a gestão de crise no nosso projeto.

Um balanço preliminar dos impactos da covid-19 nas operações de M&A e private equity

Categoria: M&A e private equity

Perto do fim do terceiro trimestre e após quase seis meses de distanciamento social, já é possível identificar, ao menos preliminarmente, alguns dos impactos causados pela pandemia de covid-19 na prática de fusões e aquisições.

Até o fim de maio praticamente todas as operações estavam suspensas em virtude da falta de visão sobre a progressão do coronavírus e seus impactos sociais e econômicos, mas agora o mercado de fusões e aquisições passa a acompanhar o mercado de capitais e já começa a mostrar forte movimento de recuperação ainda em meio a incertezas sobre a pandemia.

Fusões e aquisições em números

O mês de abril apresentou o maior declínio em transações anunciadas, de acordo com os dados mais recentes do Transaction Impact Monitor, publicado pela Transactional Track Record. Maio e junho seguiram com números baixos, e julho registrou a maior quantidade de transações no ano. Em dados consolidados para 2020, as cerca de 750 operações de M&A anunciadas no Brasil até agosto (inclusive) representam uma queda de 18% em comparação com o mesmo período de 2019.

A indústria com o maior número de transações foi a de tecnologia, seguida pelo setor financeiro e de seguros. Esses dados indicam que grande parte das operações que haviam sido suspensas foi retomada em ritmo acelerado. Isso contraria as expectativas iniciais de que as operações de M&A durante a pandemia se concentrariam em distressed assets (ativos em situação de estresse financeiro) e indica que os agentes de mercado estão atentos aos ativos que representam alto potencial de apreciação em virtude das novas tendências de comportamento e organização social no durante e pós-pandemia.

Novos desenvolvimentos

Enquanto os agentes de mercado seguem procurando oportunidades de negócios diante das novas condições impostas pela pandemia, cabe fazer um balanço parcial e preliminar de novos desenvolvimentos na prática de fusões e aquisições verificados nas negociações ocorridas durante a pandemia.

  • Due diligence: do ponto de vista do mapeamento de contingências, a pandemia afetou os agentes econômicos de maneiras distintas, dificultando análises e conclusões que possam ser aplicadas de maneira genérica a todos os negócios.

Nesse contexto, a atenção à diligência tem sido redobrada. Os assessores dos compradores revisaram suas listas padrão de solicitações de auditoria para incluir questionamentos sobre os impactos causados pela pandemia nas atividades, vendas, expansão, contratos e perspectivas futuras das sociedades-alvo de um modo geral. O peso atribuído ao ano de 2020, em termos de crescimento e expansão das sociedades-alvo, tem sido relativizado pelos potenciais compradores em suas avaliações e modelos.

  • Earn-out: mecanismos nos quais parte do preço de aquisição depende do desempenho do negócio durante um certo período após o fechamento têm se mostrado instrumentos eficientes de construção de pontes e alocação de riscos entre compradores e vendedores no momento em que, muitas vezes, as expectativas das partes não estão inteiramente alinhadas com a precificação do ativo na atual situação de incertezas.

Com efeito, em um cenário de instabilidade e de maior exposição a diversos tipos de risco, como é o caso da pandemia de covid-19, as cláusulas de earn-out se tornaram poderosas alternativas à redução do valor dos ativos desde já, permitindo que os negócios capturem os benefícios da retomada econômica esperada para o futuro próximo.

Como de costume, as partes devem definir de forma clara e objetiva as métricas que serão levadas em consideração para determinar o desempenho satisfatório do negócio, além de estabelecer mecanismos eficazes para a sua aferição.

  • Efeito adverso relevante: a condição precedente de ausência de efeito adverso relevante já era importante nos documentos da transação antes da pandemia, mas agora tem ainda mais peso para os agentes de mercado e as partes envolvidas.

Sem adentrar o mérito da efetividade da condição precedente de ausência de efeito adverso relevante, a estrutura da definição e da respectiva condição precedente não sofreu modificações substanciais no novo cenário, mas as eventuais hipóteses de ocorrência e as exceções têm sido mais detalhadas e desenhadas para o caso concreto.

A menção expressa a epidemias e pandemias como exceções à configuração de efeito adverso relevante já estava presente em algumas negociações, mas agora as partes passaram a fazer constar dos contratos de compra e venda que os efeitos da pandemia de covid-19, de forma genérica, não poderão ser utilizados como justificativa para evitar o fechamento da transação, ainda que seus potenciais efeitos não possam ser previstos com clareza.

  • Declarações e garantias: a cláusula de declarações e garantias, associada à obrigação de indenização por falsidade ou incorreção de tais declarações, continua sendo um elemento central das negociações. Os efetivos impactos da pandemia nos negócios são tratados, conforme necessário, nos anexos que listam as exceções a tais declarações e garantias (os chamados disclosure schedules).

Alguns vendedores tentam obter dos compradores uma declaração reconhecendo que a transação está sendo negociada e celebrada no contexto da pandemia de covid-19, e que eventuais quebras de declarações entre o signing e o closing resultantes dos efeitos da pandemia não poderão ensejar a desistência do negócio pelos compradores. Estes, por sua vez, têm refutado a declaração. Não é possível afirmar que tal disposição contratual foi amplamente difundida na prática de fusões e aquisições.

Private equity

O setor de private equity teve até o momento uma dinâmica bastante singular. Em meados de março, no início da pandemia, as atenções se voltaram às gestoras de private equity com atividade no Brasil no que diz respeito tanto a seus potenciais desinvestimentos via mercado de capitais quanto a novos investimentos.

Em relação aos desinvestimentos, a redução da taxa básica de juros a níveis sem precedentes na história recente do país, combinada com a liquidez gerada pelo governo nos mercados (entre outros fatores), impulsionou a captação de recursos por meio de ofertas iniciais e subsequentes de ações no mercado de capitais, o que tem permitido a saída dos investimentos maduros das gestoras de private equity. Com a B3 batendo recordes históricos a quase 120 mil pontos no início de 2020, havia uma expectativa de que os gestores locais e estrangeiros buscassem, de fato, liquidez para seus investimentos.

Já no tocante aos investimentos, a expectativa de crescimento do número de negócios não era menor ante os anúncios de níveis recordes de dry powder (capital disponível para investimentos), que, associados à desvalorização do real frente ao dólar e ao euro, tinha potencial para aumentar a expectativa de novos negócios.

Com a pandemia, no entanto, os gestores locais e estrangeiros cuidaram, inicialmente, de dar o apoio necessário a suas investidas. Isso fez com poucos investimentos novos fossem realizados até meados deste ano. Com relação aos desinvestimentos, obviamente, pouquíssimos processos de IPO e ofertas subsequentes foram concluídos até a metade do ano.

No entanto, de forma até um pouco surpreendente, a partir de meados de junho os gestores passaram a seguir com seus planos de desinvestimento via mercado de capitais, e muitos IPOs e ofertas subsequentes foram lançados de forma bem-sucedida. Muitos outros serão provavelmente concluídos este ano, a julgar pela fila de pedidos de oferta feitos à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Já na ponta dos investimentos, tais gestores passaram a estudar novas transações privadas, especialmente no setor de tecnologia, saúde e educação. Para este segundo semestre, a expectativa de novos investimentos permanece alta, apesar da lenta evolução das reformas tributária e administrativa.

Conclusão

Embora a pandemia seja uma realidade que deve permanecer por algum tempo, as operações de fusões e aquisições em análise têm as mesmas características fundamentais das operações realizadas no início do ano, observadas  determinadas exceções mencionadas acima.

Mesmo em um cenário de incertezas, as fusões e aquisições continuam sendo um instrumento relevante para os mais diversos setores da economia, seja para viabilizar a combinação de players relevantes de uma determinada indústria, seja para viabilizar injeção de liquidez nos mais diversos negócios, propiciando importantes alternativas de expansão e/ou de saneamento financeiro.

“Programa Floresta +” – O primeiro passo para a concretização do PSA

Categoria: Ambiental

O Ministério do Meio Ambiente (MMA) instituiu no dia 2 de julho, por meio da Portaria nº 288/20, o Programa Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais – também conhecido como Programa Floresta +.

Pagamento por Serviços Ambientais

O Programa Floresta + surge em consonância com a iniciativa de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), a qual visa estimular a conservação dos chamados “serviços ambientais”, que podem ser entendidos como o conjunto de atividades de melhoria e conservação da vegetação nativa em todos os biomas, conforme o inciso I do caput do artigo 41 da Lei nº 12.651/12 (Código Florestal). São esses serviços que sustentam a vida no planeta e beneficiam toda a sociedade.

O artigo 41 do Código Florestal estabelece, nessa linha, a possibilidade de o Poder Executivo Federal instituir “programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente”, que envolva o “pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais”.

A ideia do PSA é que o beneficiário ou usuário do serviço ambiental retribua de alguma maneira (monetária ou não) àqueles que prezam pela proteção e preservação do meio ambiente, possibilitando os serviços ambientais. Trata-se de uma ferramenta que visa auxiliar e estimular a conservação e o manejo adequados, valorizando atividades de proteção e de uso sustentável do meio ambiente. Afinal, um meio ambiente ecologicamente equilibrado é essencial à vida e ao bom funcionamento da sociedade e da economia.

A iniciativa busca diversificar os instrumentos de política ambiental atuais e propõe a utilização de incentivos ao invés de desincentivos (como sanções, impostos etc.).

Apesar de o PSA já ser muito utilizado por empresas e/ou pessoas que buscam melhorar sua imagem ou querem mitigar os impactos de suas ações cotidianas, a legislação no Brasil ainda não é concreta em relação a ele. O Programa Floresta + é o primeiro passo para a concretização de tal instrumento ambiental.

Programa Floresta +

Conforme estipulado na Portaria nº 288/20, o Programa Floresta + tem como objetivo fomentar (i) o mercado privado de pagamentos por serviços ambientais em áreas mantidas com cobertura de vegetação nativa; e (ii) a articulação de políticas públicas de conservação e proteção da vegetação nativa e de mudança do clima.

O programa será coordenado pela Secretaria de Florestas e Desenvolvimento Sustentável do MMA, que buscará firmar parcerias estratégicas com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, grupo familiar ou comunitário, em âmbito nacional e possivelmente internacional, com vistas a estimular o PSA para aqueles que protegerem e preservarem o meio ambiente. Haverá ainda o fomento à assinatura de acordos setoriais, boas práticas, ações de cooperação etc.

Áreas em todo o território nacional serão alvo do programa, o qual também englobará todos os biomas brasileiros. O que se busca é a manutenção de áreas cobertas por vegetação nativa e a recuperação das já degradadas. Ao todo, o território brasileiro tem 560 milhões de hectares de floresta nativa.

Em um primeiro momento, a expectativa é que o Floresta+ seja implementado, em caráter piloto, na região da Amazônia Legal, que corresponde a 58,9% do território brasileiro e abrange regiões dos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Tocantins, Rondônia e Roraima.

Com o intuito de mapear o alcance do programa, está prevista a realização do registro e da integração dos dados referentes aos serviços ambientais executados no âmbito do Floresta +, além do desenvolvimento de uma ferramenta digital para sistematizar o pagamento desses serviços.

O programa já conta com recursos no valor de R$ 500 milhões, recebidos do Fundo Verde do Clima. Esse valor pode ser multiplicado, considerando que o Brasil possui o maior patrimônio de biodiversidade do mundo e tem potencial para se tornar um dos protagonistas mundiais na concretização do PSA.

O Programa Floresta + é, atualmente, o maior programa de PSA no mundo.

Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais

Em 2019, foi aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 312/15, que propõe a instituição da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA). O objetivo principal da PNPSA, que será gerida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), vai na mesma linha do PSA: recompensar (monetariamente ou não) aqueles que implementarem medidas voltadas à manutenção, recuperação ou melhoria do meio ambiente.

O projeto seguiu para o Senado Federal por meio do Projeto de Lei n° 5.028/19, e aguarda ser pautado. O relator, senador Fabiano Contarato, presidente da Comissão de Meio Ambiente (CMA), vinha conduzindo audiências públicas para instruir o projeto, mas elas foram suspensas em 19 de março deste ano, em razão das medidas editadas pelo Senado para conter a pandemia de covid-19.

O Projeto de Lei nº 3.791/19, também originário do Senado Federal, versa sobre o mesmo assunto, mas também não foi pautado. O relator, senador Acir Gurgacz, já apresentou relatório favorável, com uma emenda de sua autoria.

A justificativa para criar uma legislação federal para esse mecanismo é que nosso sistema legislativo está condicionado a apenas punir os infratores que degradam o meio ambiente, e não a beneficiar de alguma maneira quem age corretamente. A expectativa é que essa nova política traga ganhos para o desenvolvimento sustentável com foco na geração de emprego e renda.

Cade estuda a concorrência em mercados digitais

Categoria: Concorrencial e antitruste

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), através do seu Departamento de Estudos Econômicos (DEE), divulgou recentemente um estudo intitulado Concorrência em mercados digitais: uma revisão dos relatórios especializados, que faz um benchmarking de relatórios internacionais sobre o tema e sintetiza suas principais discussões e conclusões.

Esse estudo é parte dos esforços do Cade para promover uma análise adequada de atos de concentração e condutas em mercados digitais, que desafiam as concepções tradicionais de mercado relevante e têm características peculiares, como a presença de plataformas multilaterais, economias de escala, essencialidade dos dados e efeitos de rede e de aprendizagem, que impõem desafios para o trabalho das autoridades antitruste.

Apesar da indiscutível relevância econômica e até mesmo política de fusões e aquisições em mercados digitais, muitas dessas operações, especialmente as que envolvem startups ou plataformas que atuam nos chamados mercados de preço zero, escapam do escrutínio das autoridades antitruste em virtude do critério legal de faturamento mínimo para notificação obrigatória, adotado na legislação brasileira e também em diversos outros países. Diante disso, discute-se no plano internacional a necessidade de se repensar os critérios de notificação e defende-se que os órgãos deveriam ter seus poderes ampliados para revisar fusões e aquisições já realizadas.

A legislação brasileira já confere ao Cade poderes para tanto: a nossa Lei de Defesa da Concorrência permite ao órgão, no prazo de um ano a contar da data de consumação da transação, requerer a notificação de atos de concentração cujas partes não satisfaçam o critério de faturamento.

Nesse contexto, o Cade enviou uma série de ofícios a diversas plataformas digitais para realizar um monitoramento histórico de operações realizadas por essas empresas e seus grupos econômicos nos últimos dez anos. O objetivo é avaliar os movimentos no setor e, eventualmente, identificar operações cuja notificação ainda possa ser requerida.

O setor está sob os holofotes das autoridades antitruste no exterior e no Brasil, razão pela qual as empresas devem avaliar os riscos concorrenciais de suas práticas comerciais e também de possíveis fusões e aquisições.

Aprimoramento legal dos procedimentos de alienação de imóveis da União a particulares

Categoria: Imobiliário

Desde 2015, com a publicação da Lei nº 13.240/15 e, mais tarde, da Lei nº 13.465/17, o governo federal vem indicando claro interesse em aprimorar o processo de “desestatização” de imóveis públicos que, por algum motivo, não tenham qualquer utilidade ou não atendam a qualquer interesse público no patrimônio da União. Isso é benéfico não apenas do ponto de vista da maior eficiência na gestão dos demais imóveis que efetivamente são relevantes para a União, mas também para a composição de receitas do Estado.

Em termos gerais, esse processo já estava mais bem estruturado para os imóveis que eram aforados a ou ocupados por particulares inscritos na Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Isso era feito por meio de um procedimento simplificado de compra direta, por edital ou por iniciativa do próprio particular, com possibilidade de dispensa de licitação pública (tema já abordado por nós neste artigo).

Recentemente, de forma complementar à legislação existente, o governo federal publicou a Lei nº 14.011/20 com a finalidade de facilitar especificamente o processo de venda dos imóveis da União não diretamente vinculados a qualquer particular por meio de direito prévio e que, portanto, dependem de um processo competitivo para alienação.

Nesse sentido, destacamos os seguintes principais pontos de inovação da legislação aprovada:

  • Aquisição de imóveis não aforados/ocupados por iniciativa do particular. Qualquer interessado poderá apresentar proposta para a aquisição de imóveis da União que não estejam inscritos em regime de aforamento ou ocupação. Os pedidos podem ser feito pelo site do governo federal, no qual o interessado deverá cadastrar seus dados e os do imóvel. No pedido, poderão ser anexados documentos relacionados ao imóvel que facilitem a avaliação do bem, como fotos e laudos.

Caso o imóvel não possua laudo de avaliação elaborado ou válido, caberá ao interessado fazê-lo e submetê-lo à validação da União. Os laudos poderão ser elaborados por avaliador habilitado ou empresa privada.

  • Alienação por iniciativa da própria União. A própria União poderá elaborar propostas para a alienação de seus imóveis, contratando o BNDES para a realização de estudos e a execução de plano de desestatização. A desestatização poderá ser feita, entre outras formas, por meio da remição de foro, venda ou permuta; ou pela constituição de fundos de investimento imobiliário e contratação de seus gestores e administradores.

Caso seja conveniente, considerando a valorização e a liquidez dos imóveis, a lei prevê que a alienação poderá ser feita por lotes, englobando mais de um imóvel. Essa possibilidade, porém, está expressamente suspensa pela legislação enquanto estiver vigente o estado de emergência em saúde pública decorrente da covid-19.

  • Regras específicas do leilão público. A venda de imóveis da União depende de leilão, que poderá ser feito on-line. Na hipótese de o primeiro leilão ser deserto ou fracassado, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá realizar um segundo, aplicando desconto de 25% para a venda. Caso o segundo leilão também seja deserto ou fracassado, os imóveis serão automaticamente colocados em venda direta, com a aplicação de 25% de desconto sobre o valor da avaliação. A aquisição sujeita o proponente, ainda, ao direito de preferência do cessionário de direito real ou pessoal, o locatário ou arrendatário que esteja em dia com suas obrigações na SPU, bem como o expropriado.

O interessado que tiver custeado a avaliação do bem poderá adquiri-lo em condições de igualdade com o vencedor do leilão frutífero (ou seja, aquele que incorreu nos custos iniciais tem direito de preferência para aquisição, em igualdade de condições com o melhor ofertante). Caso não o faça, o vencedor deverá ressarci-lo pelos gastos com a avaliação do imóvel.

  • Contraprestação para a cessão de bens públicos. Além da alienação da propriedade, a cessão onerosa de bens da União continua sendo uma possibilidade, havendo previsão também de pagamento do preço da cessão por contrapartida, o que poderá ser feito por meio da obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em bens imóveis ou móveis de interesse da União. Isso pode ser especialmente interessante para a instalação de projeto de infraestrutura em locais conceituados como terrenos de marinha, que geralmente comportam empreendimentos de finalidade portuária e logística multimodal.

Nessa hipótese, a cessão será feita sob condição resolutiva, condicionada à conclusão da construção, reforma ou prestação de serviços de engenharia.

A expectativa é que a venda de imóveis da União, principalmente de áreas que deixaram de ter utilidade para a Administração Pública ou que sejam produto de apreensões criminais (incluindo fazendas produtivas e imóveis comerciais), represente redução nos custos de manutenção e uma importante fonte de arrecadação para o poder público, considerando não apenas o preço das vendas, mas também o recolhimento do imposto sobre a propriedade territorial ou urbana (ITR/IPTU) pelo novo adquirente e do Impostos Sobre Serviço (ISS) devido por construções e reformas que venham a ser realizadas nesses imóveis.

STF reafirma incompatibilidade de aposentadoria especial com trabalho em ambiente nocivo

Categoria: Trabalhista

Desde a edição da Lei nº  9.732/98, vige a regra de cancelamento automático da aposentadoria especial no caso de trabalhador que labore em ambiente nocivo, prevista no §8°[1] do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ao trabalhador que contribuiu por 15, 20 ou 25 anos, em razão do desempenho de atividades expostas a agentes nocivos à saúde, de forma contínua e ininterrupta, em níveis acima dos limites estabelecidos na legislação. De acordo com dados do INSS, mais de 2 mil aposentadorias especiais foram concedidas no Brasil no mês de julho deste ano.

Mesmo diante da incompatibilidade da prestação de serviços em ambiente nocivo com o recebimento do benefício decorrente da aposentadoria especial, muitos trabalhadores seguem laborando em atividade nociva, o que sempre foi objeto de discussão no Poder Judiciário.

Para pôr fim à essa controvérsia, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a previsão contida no §8° do art. 57 da Lei nº 8.213/91 é constitucional, conforme acórdão publicado em 19 de agosto de 2020, nos autos do Recurso Extraordinário nº 791.961, com repercussão geral (Tema 709).

A decisão foi proferida após a interposição de recurso extraordinário pelo INSS em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual havia sido afastada a incidência do art. 57, §8° da Lei nº 8.213/91, sob o argumento de que implicaria impedimento ao livre exercício do trabalho. Reivindicava-se, portanto, que fosse mantido o pagamento de benefício previdenciário decorrente de aposentadoria especial a profissional da área de enfermagem que tinha contato permanente com agentes nocivos biológicos.

O STF, por maioria de 7 votos a 4, decidiu que o trabalhador que seguir laborando em condições nocivas sofrerá a suspensão de seu benefício auferido em decorrência da aposentadoria especial.

O fundamento principal utilizado pelo ministro Dias Toffoli, relator do caso, ao sustentar a incompatibilidade da realização de atividade em ambiente nocivo à saúde com a percepção da aposentadoria especial, foi de que o legislador, ao conferir ao trabalhador a aposentadoria antecipada por trabalho em ambiente nocivo de forma presumida, pretendeu retirá-lo do ambiente insalubre e prejudicial à sua incolumidade física.

De acordo com o ministro, permitir o retorno ao trabalho especial ou a sua continuidade após a obtenção da aposentadoria seria “desarrazoado, ilógico e flagrantemente contrário à ideia que guiou a instituição do benefício”.

O ministro relator também destacou que o aposentado na modalidade especial não está impedido de trabalhar em outras atividades, de modo que, caso volte a atuar em ambiente nocivo por escolha, já que não há proibição nesse sentido, terá seu benefício suspenso. Por esse motivo, não haveria que se falar em impedimento ao livre exercício do trabalho nem em violação ao art. 5°, XIII[2], da Constituição Federal.

Caso o empregador tenha conhecimento de que o trabalhador passou a receber benefício de aposentadoria especial e não possa transferi-lo para atividade fora de ambiente nocivo – o que não se trata de obrigação do empregador e tampouco requer prova da impossibilidade de transferência – a escolha em manter as atividades em ambiente nocivo é do empregado. Se o trabalhador decidir manter o benefício mesmo realizando as atividades em ambiente nocivo, a empresa está autorizada a rescindir o contrato de trabalho, não fazendo jus o empregado à multa de 40% de FGTS e ao aviso-prévio indenizado.

O entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho,[3] nos casos de extinção do contrato de trabalho por recebimento de aposentadoria especial, que decorre da lei e não por iniciativa do empregador, é que o trabalhador não terá direito às parcelas decorrentes da rescisão imotivada, no que se incluem a multa de 40% sobre o FGTS e o aviso prévio indenizado.

Essa hipótese específica de rescisão contratual por parte do empregador é uma exceção à regra instituída após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.170, por meio do qual o STF firmou entendimento de que a aposentadoria espontânea não acarreta a extinção do vínculo empregatício.

Isso porque, considerando esse entendimento, a declaração de inconstitucionalidade do §1° do art. 453 da CLT[4] e o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho[5], a aposentadoria especial é incompatível com a manutenção do vínculo empregatício no caso de continuidade de realização das atividades laborais em ambiente nocivo.

A Lei nº 8.213/91 não prevê nenhuma penalidade ao empregador que mantém ativo contrato de trabalho com empregado que receba o benefício decorrente da aposentadoria especial e continue trabalhando em ambiente nocivo. Até o momento, não foram localizadas decisões nas quais tenha havido aplicação de sanção em face do empregador por esse motivo.

A legislação vigente prevê penalidade apenas ao trabalhador que continue laborando em ambiente nocivo. Isso porque, além de o empregado ter seu benefício suspenso, o INSS também poderá cobrar do trabalhador valores auferidos enquanto se ativou nessas condições, nos termos do art. 255[6] da Instrução Normativa nº 77/15, do INSS. A legitimidade para tal cobrança por parte do INSS foi reiterada pelo ministro Dias Toffoli em seu voto no acórdão do Recurso Extraordinário nº  791.961. Ele aduziu que a cobrança é retroativa, devendo se dar da data da concessão do benefício nos casos em que haja manutenção da atividade em ambiente nocivo.


[1] § 8º  Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

[2] “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

[3] Processo TST-RR-11373-07.2014.5.15.0095

[4] “Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público”.

[5] “A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria”.

[6] “Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS, na forma dos arts. 154 e 365 do RPS”.

O transexual e a utilização de banheiro no ambiente de trabalho

Categoria: Trabalhista

As questões relativas à identificação de gênero estão recebendo cada vez mais atenção, principalmente no local de trabalho, onde iniciativas, comitês e programas de diversidade se tornam mais comuns e necessários para o debate sobre esse relevante tema. Com a crescente conscientização sobre a importância da diversidade no ambiente de trabalho, crescem também as dúvidas a respeito do assunto.

Exatamente por isso, antes de avançarmos na discussão do tema deste artigo, julgamos importante apresentar alguns conceitos relevantes ainda não plenamente conhecidos:

  • O sexo biológico de um indivíduo é uma determinação sexual baseada apenas em características biológicas, fisiológicas e informações cromossômicas.
  • A identidade de gênero é a forma como um indivíduo se identifica perante a sociedade, independentemente de seu sexo biológico.
  • A orientação sexual de um indivíduo é a atração afetiva e sexual, que pode ser por pessoas do mesmo gênero, de gênero oposto ou por ambos os gêneros.
  • O transexual é aquele que não se identifica socialmente com o gênero que lhe é atribuído com base em seu sexo biológico. Ou seja, é o indivíduo cujo sexo biológico é diferente da identidade de gênero.

A ilustrar o desafio enfrentado pelas pessoas que se identificam como transexuais, em 2010, o Conselho Federal de Medicina definiu o transexual como aquele indivíduo que tem desconforto com seu sexo biológico, não tem “outros” transtornos mentais e manifesta expressamente, por pelo menos dois anos, o desejo de perder as características de seu sexo biológico e ganhar as do sexo oposto. Esse conceito seguia o entendimento da Organização Mundial da Saúde (OMS), que equivocadamente tratava a transexualidade como distúrbio mental até 18/06/2018.

Evoluindo nos seus conceitos, a OMS, durante a 72º Assembleia Mundial da Saúde, realizada em 2019 em Genebra, retirou da classificação oficial de doenças o chamado “transtorno de identidade de gênero”. Um ano antes, o Conselho Federal de Psicologia já havia publicado a Resolução CFP nº 01/2018, que orienta a atuação dos profissionais em psicologia para que travestilidade e transexualidade não sejam consideradas patologias.

A retirada da transexualidade do rol de doenças da OMS reflete o respeito e a manutenção da dignidade das pessoas que assim se identificam. Entretanto, o reconhecimento da comunidade científica não é o bastante, é necessário que ele também esteja contemplado e incorporado na cultura corporativa das empresas.

Na medida em que se nota crescente conscientização e acolhimento à diversidade no mundo corporativo, igualmente surgem dúvidas sobre formas de acolhimento e conduta. Um dos temas relevantes que suscita dúvida é o da utilização de banheiros por transexuais no ambiente de trabalho.

Quando o empregado se identifica como transexual, qual banheiro utilizará? Impor a utilização de banheiro de acordo com o sexo biológico, ignorando a identidade de gênero, poderia ser considerado como restrição e acabar gerando direito à indenização?

A utilização de banheiro feminino por mulheres transexuais e de banheiro masculino por homens transexuais já é tema conhecido no Judiciário brasileiro e está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2015, mas ainda sem conclusão. É o Tema 778 (Leading Case RE 845779) de Repercussão Geral: “Possibilidade de uma pessoa, considerados os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, ser tratada socialmente como se pertencesse a sexo diverso do qual se identifica e se apresenta publicamente”.

Em novembro de 2015, após dois votos favoráveis à utilização de banheiro de acordo com a identidade de gênero, o ministro Luiz Fux pediu vistas e o julgamento foi suspenso, sem data para sua retomada até o momento.

No contexto atual, sem legislação específica que regulamente o tema e sem uma decisão do STF, é preciso reconhecer o direito do transexual à utilização de banheiro destinado ao gênero com o qual se identifica, considerando a importância da diversidade e do respeito a qualquer indivíduo e a seus direitos fundamentais. Impedir que um empregado transexual utilize o banheiro de acordo com sua identidade de gênero configura prática de discriminação, ferindo, ainda, direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal, como o direito à intimidade, igualdade, autonomia e a dignidade da pessoa humana.

É importante ter cautela, no entanto, e lembrar que atos isolados não têm força suficiente para mudar a mentalidade de todos que convivem e utilizam as instalações de um ambiente de trabalho. Além disso, o uso do banheiro é só uma pequena porção da luta contra a transfobia na qual a sociedade deve se engajar.

Para que se elimine do ambiente de trabalho o preconceito e a estigmatização, é imprescindível que as empresas ponham em prática ações afirmativas de conscientização dos colaboradores, como formação de comitês próprios, implementação de políticas específicas e palestras sobre os mais diversos temas.

Enquanto isso, aguarda-se pronunciamento do STF.

Ebook: ESG e investimento socialmente responsável pós-covid-19

Categoria: Infraestrutura e Energia

Por Thiago Spercel e Felipe Baracat

A pandemia de covid-19 acelerou a implementação de práticas de sustentabilidade nas empresas. Já é possível enxergar a maior coesão interna nas organizações em torno de propósito, cultura e valor e a atuação em conformidade com padrões socioambientais e com boas práticas de governança se tornando um imperativo de sobrevivência no mundo corporativo. As empresas que já vinham aplicando esses conceitos terão uma importante vantagem competitiva.

 Nesta publicação, analisamos o conceito e as vantagens do investimento responsável e os impactos da covid-19 nas práticas ESG vinculadas a aspectos ambientais, sociais e de governança corporativa.

 

MP 992/20 e o compartilhamento de garantia de alienação fiduciária de bem imóvel

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

Rafael Carretero, Sofia Desinano e Gustavo Ceridorio

Em linha com a política de incentivos econômico-financeiros para combater os efeitos da pandemia de covid-19, o governo federal editou, em 16 de julho, a Medida Provisória nº 992/20 para regulamentar a possibilidade de compartilhamento da garantia de alienação fiduciária de bens imóveis entre mais de uma operação de crédito dentro do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A medida, que altera as leis federais nº 13.476/17 e nº 6.015/73, visa principalmente ampliar o acesso ao crédito para empresas tomadoras de empréstimo.

Em seu artigo 14, a MP 992 inclui os artigos 9º-A a 9°-D na Lei nº 13.476/17 e permite, de forma expressa, que o fiduciante, dispondo da anuência do credor fiduciário, utilize o bem imóvel já alienado fiduciariamente como garantia de novas e autônomas operações de crédito de qualquer natureza, desde que contratadas com o credor fiduciário da operação de crédito original.

Ao permitir o compartilhamento da alienação fiduciária de imóveis, a MP promete facilitar o acesso dos consumidores a produtos financeiros, além de garantir estabilidade ao SFN. Assim, devido à natureza da alienação fiduciária, as novas operações tendem a apresentar condições de prazo e juros mais benéficas ao tomador, quando comparadas a obrigações não garantidas. Além disso, por estabelecer mais rigor e transparência na contratação dessas operações, a medida traz benefícios também à estabilidade do SFN.

Embora impulsionada pelo atual momento de crise, a publicação da MP 992 decorre de um movimento existente de expansão do acesso ao crédito por meio da alienação fiduciária de imóveis.

O instituto da alienação fiduciária de bem imóvel foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n° 9.514/97, com a finalidade de atender a uma crise do setor habitacional. O principal foco da alienação fiduciária de bem imóvel era auxiliar os cidadãos comuns a negociar melhores condições de financiamento para moradia, já que limitava o valor do financiamento ao valor do imóvel objeto da garantia, ainda que representasse uma garantia de execução eficaz.

A experiência confirmou a grande efetividade do uso da alienação fiduciária como garantia e impulsionou a demanda pela expansão do instituto, visando sempre a difusão e o barateamento do crédito para outras modalidades de operações. A resposta dada pelo Poder Legislativo foi a promulgação da Lei n° 10.931/04, que, em seu artigo 518, estabeleceu a possibilidade de obrigações em geral serem garantidas por alienação fiduciária de imóveis. Assim, tornou-se expressa a opção do legislador de permitir o uso amplo desse instrumento como garantia real em diversas modalidades de obrigações, com componente político de viabilizar a diminuição das taxas de juros.

A MP 992 surgiu para aprofundar importantes questões suscitadas pelo sucesso das leis anteriormente promulgadas. Seu principal debate é a possibilidade de compartilhamento de garantias de alienação fiduciária de imóvel para dívidas contraídas com instituições financeiras diferentes, ampliando mais uma vez o acesso ao crédito. Contudo, a MP dispõe de alguns limites em sua aplicação, que representam pontos de atenção importantes a serem destacados.

Ainda que a nova MP não seja expressa sobre a possibilidade ou não de compartilhar garantias de dívidas de diferentes instituições financeiras, ela também não veda completamente essa possibilidade. Nas inclusões feitas na Lei n° 13.476/17, a MP 992 menciona apenas o “credor original” em relação a uma operação de crédito.

Nesse sentido, entendemos que continua sendo possível constituir garantia de alienação fiduciária de imóveis para dívidas com credores diferentes, quando essa garantia é constituída em favor de todos os credores simultaneamente, por meio do mesmo instrumento.

A nova MP 992 decepcionou, no entanto, ao estabelecer que o compartilhamento de garantia de alienação fiduciária de imóveis esteja limitado a operações realizadas no âmbito do SFN, já que exclui as operações realizadas no mercado de capitais, entre outras. Espera-se que as entidades reguladoras do SFN se posicionem sobre a possibilidade ou não da extensão do compartilhamento de garantias para operações realizadas fora do SFN.

Ainda que algumas alterações propostas pela MP 992 estejam em linha com a ampliação do uso do instituto da alienação fiduciária de imóveis como garantia no âmbito das operações de crédito, outras parecem ir na contramão desse movimento.

Covid-19 hoje: atualizações jurídicas - 15 de setembro

Categoria: Institucional

Publicada Lei que disciplina acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública

Foi publicada a Lei nº 14.057, de 11 de setembro de 2020, que disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate à Covid-19.


Referida Lei determina que as propostas de acordo direto para pagamento de precatório serão apresentadas pelo credor ou pela entidade devedora perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios vinculado ao presidente do tribunal que proferiu a decisão exequenda. Tais propostas não podem veicular parcelamento superior a (i) 8 (oito) parcelas anuais e sucessivas, se houver título executivo judicial transitado em julgado e (b) 12 (doze) parcelas anuais e sucessivas, se não houver título executivo judicial transitado em julgado.


A Lei entrou em vigor em 14 de setembro.


(Lei nº 14.057, de 11 de setembro de 2020)

O cerco tributário sobre a economia digital

Categoria: Tributário

A comercialização de bens e produtos via internet teve crescimento exponencial no período de isolamento social causado pela pandemia de covid-19, ressaltando como o comércio eletrônico (e-commerce) é uma forma moderna e ágil de se concretizar um negócio jurídico. Como não existem fronteiras territoriais nem dificuldades na transação de compra e venda, as empresas podem ser cada vez mais flexíveis e eficientes em suas operações, a fim de atender com mais dinamismo os clientes.

A forte expansão recente mostra como o comércio eletrônico tem potencial para gerar lucros para as empresas e valor para os consumidores, gerando, porém, um aumento inegável dos impactos tributários sobre o setor. Um exemplo é a edição de normas estaduais para ampliar a responsabilidade das plataformas digitais com relação ao controle e ao recolhimento de ICMS sobre as operações desenvolvidas em plataformas digitais, em contraste com as medidas econômicas de proteção adotadas no contexto de pandemia.

É o caso do estado do Rio de Janeiro, que editou a Lei nº 8.795/20 para, entre outras mudanças na legislação do ICMS do estado, responsabilizar a pessoa jurídica detentora da plataforma eletrônica e o intermediador financeiro pelo pagamento do ICMS nas operações de comércio on-line. Ou seja, passa a existir previsão legal para exigir dos prestadores de serviço de intermediação e dos agentes financeiros o recolhimento do imposto estadual, o que ordinariamente é de responsabilidade dos vendedores/lojistas que realizam vendas de produtos em plataformas digitais.

Seguindo essa mesma lógica, o estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT nº 156/10, disciplinou o cumprimento de obrigações acessórias pelos prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e pelos prestadores de serviços relacionados ao comércio eletrônico, deixando claro, entretanto, que o cumprimento dessas obrigações afasta qualquer responsabilidade solidária para as empresas do setor.

A legislação fluminense e paulista não são, no entanto, uma novidade no ordenamento jurídico brasileiro. Bahia, Ceará e Mato Grosso, por exemplo, já publicaram atos normativos semelhantes – respectivamente, as leis nº 14.183/19, 16.904/19 e 11.081/20.

É fato, porém, que o cerco tributário sobre a economia digital não se restringe às políticas estaduais. Avançam também no Congresso Nacional as discussões sobre a primeira parte da reforma tributária delineada pelo governo federal. O Projeto de Lei nº 3.887/20, proposto pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, visa unificar o PIS e a Cofins – inclusive nas operações de importação – por meio da instituição de um novo tributo sobre o valor agregado, denominado Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS).

Especificamente quanto às operações realizadas no comércio on-line, o art. 5º do PL 3.887/20 estabelece que as plataformas digitais são responsáveis por recolherem a CBS nas hipóteses em que a pessoa jurídica vendedora não registre a operação mediante a emissão de documento fiscal eletrônico.

Além disso, o art. 65 do PL 3.887/20 compreende como responsáveis solidários pelo recolhimento da nova CBS incidente sobre as importações de bens, entre outros, as plataformas digitais domiciliadas no exterior nas operações realizadas por seu intermédio. Para tanto, caberá à plataforma se cadastrar na administração tributária para cumprir as obrigações acessórias relativas à CBS (tais obrigações não foram detalhadas no projeto).

A interferência tributária sobre a economia digital, especialmente no que tange à responsabilização tributária do comércio eletrônico, decorre da alta relevância desse modelo de negócio para o mercado globalizado atual. No entanto, é importante destacar que não cabe ao direito tributário inviabilizar o desenvolvimento de determinada atividade econômica, mas sim buscar sempre padrões de uma tributação neutra e eficaz.

Assim, não só as autoridades políticas devem ter cuidado ao conceber novas proposições como também os players do mercado devem dar extrema atenção às alterações impostas pela legislação, uma vez que as obrigações tributárias têm elevado impacto sobre um modelo de negócio extremamente rápido, dinâmico e fluido.

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