- Categoria: Contencioso
Após um longo caminho percorrido,[1] a Lei nº 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou, simplesmente, LGPD, como é popularmente conhecida, entrou em vigor no ordenamento jurídico brasileiro.[2] Sua aprovação representa uma mudança paradigmática na lógica de proteção de dados pessoais no Brasil, com a principal finalidade de conferir ampla proteção à autodeterminação informacional do indivíduo, revestindo de segurança e previsibilidade o tratamento conferido aos seus dados.[3]
Os agentes de tratamento de dados[4] – de ambas as esferas, pública e privada – se mobilizaram então para cumprir as novas disposições legais, principalmente enquanto as sanções previstas em caso de descumprimento ainda estão sob o regime da vacatio legis.[5] Nesse contexto, profissionais das áreas de compliance, mais precisamente os responsáveis pela condução das chamadas “investigações corporativas internas” temem que seu âmbito de atuação profissional fique de certa forma “tolhido” pelo poder de enforcement de direitos e princípios próprios da LGPD, a saber, o direito de acesso, explicação, retificação, eliminação e explicação de dados coletados, bem como os princípios da transparência, segurança e accountability.
De fato, é da essência da atividade de investigação, a realização de extensa análise e coleta de dados pela entidade privada em diversas frentes, como e-mails corporativos, background check, análise documental, avaliação do estilo de vida do investigado, entrevistas exploratórias e/ou confirmatórias, entre outros, podendo até mesmo, no decurso da perquirição, serem coletados dados sensíveis.[6] A depender da interpretação que se dê à lei, pode-se chegar à conclusão de que a LGPD criou entraves à condução de investigações internas promovidas pelas organizações. Isso porque o § 2º do art. 4º da lei dispõe que “é vedado o tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput (tratamento de dados para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais) por pessoa de direito privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público”.
Contudo, tal intepretação seria inadequada, por dois motivos. Por um lado, porque atualmente existem inúmeras entidades privadas, sérias e responsáveis, que fornecem serviços investigativos coletando dados e informações pessoais dentro de seus clientes ou disponíveis publicamente, com o objetivo de prevenir, mitigar ou solucionar condutas incompatíveis e/ou ilícitas praticadas por membros de uma organização. Por outro lado, pelo fato de que, em determinadas situações, essa atuação decorre, inclusive, de imposição legal.[7]
Além disso, há alguns entendimentos previstos no Regulamento Europeu de Proteção de Dados Pessoais sobre o tema “investigações corporativas x tratamento de dados pessoais”. O Article 29 WP, em sua Opinion 2/2017,[8] tem entendimentos consolidados sobre as investigações corporativas no ambiente de trabalho, dispondo que o interesse legítimo dos empregadores pode ser invocado como fundamento legal para esse tipo de tratamento, desde que, entre outros requisitos, o tratamento seja estritamente necessário para uma finalidade legítima e respeite os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade.[9] Nessa mesma linha, destaca-se o considerando 47[10] do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados Europeu (GDPR), o qual dispõe expressamente que “o tratamento de dados pessoais estritamente necessário aos objetivos de prevenção e controle da fraude constitui igualmente um interesse legítimo do responsável pelo seu tratamento”.
Verifica-se que, de acordo com os entendimentos europeus sobre a questão, não há que se falar em proibição de tratamento de dados para fins de investigação corporativa. O que se discute por lá é a forma como esses dados são tratados dentro da organização e em que base legal tal tratamento deve ser fundamentado.
Considerando assim a notável influência que o GDPR exerce sobre a lei brasileira de proteção de dados,[11] nada permite dizer que as investigações corporativas internas não podem mais ser conduzidas por pessoas jurídicas de direito privado, em obediência ao art. 4º, § 2º acima descrito. Em contrapartida, é indiscutível que tais atividades devem respeito à nova lei.
Desse modo, o trabalho do investigador corporativo, especificamente quanto à LGPD, deve ser exercido observando-se a boa-fé e, acima de tudo, os princípios determinados pela lei, como o da transparência, necessidade, prevenção e segurança.
Além disso, a depender do tipo de investigação, é necessário escolher a base legal mais apropriada para o tratamento. Na maioria dos casos, será a prevista no inciso IX do art. 7º – “legítimo interesse”. Mas é possível vislumbrar outras hipóteses, como uma investigação com base em uma acusação de cometimento de assédio sexual, feita pelo canal de denúncias da entidade. Nesse caso, o fundamento legal previsto no inciso VII do art. 7º, “para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros”, poderia ser perfeitamente invocado.
Outro exemplo é o tratamento de dados necessário para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador, conforme mencionado anteriormente. Até mesmo dados sensíveis poderiam ser tratados no âmbito de uma investigação corporativa, como no caso de uma apuração iniciada com base na suspeita de apresentação de laudo médico falso por empregado para se ausentar do trabalho. Seja qual for a base legal utilizada, porém, é de suma importância ter documentados todos os registros de tratamento de dados utilizados durante a investigação por meio da elaboração de um relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD).[12] O RIPD tem como objetivo mitigar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais do investigado e deverá conter, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.[13][14]
Outro ponto relevante é a constatação de que fraudes corporativas, em algum momento, são cometidas no ambiente digital da organização. Dessa forma, é imprescindível que alguns cuidados técnicos sejam utilizados para preservar os rastros e a integridade dos dados extraídos do ambiente digital, a fim de que o resultado das investigações não seja questionado na Justiça.[15]
Com efeito, durante o processo de investigações corporativas internas, diversos dados pessoais podem ser acessados e analisados pela pessoa jurídica, em aparente conflito com o disposto no § 2º do art. 4º da LGPD. Contudo, investigar infrações éticas e atos ilegais revela-se não somente um dever de compliance da organização, mas também um interesse legítimo em detectar e interromper condutas ilegais por parte dos agentes envolvidos. O objetivo é permitir eventual recuperação de danos e prejuízos causados à organização e mitigar riscos de responsabilidade nas esferas criminal, trabalhista, concorrencial, societária, entre outras.
Em resumo, a entrada em vigor da LGPD pareceu, à primeira vista, ter criado limitações substanciais às investigações corporativas internas. A bem da verdade, contudo, a lei não trouxe limitações, mas sim parâmetros normativos capazes de dar legitimidade à condução dessas atividades. Princípios, como o da transparência, garantem ao investigado, informações claras e precisas acerca dos dados que estão sendo tratados no curso da investigação. Contudo, sem dúvida de que o fornecimento e concessão de acesso a essas informações e dados podem ser adiados, se, e enquanto tal for necessário e proporcional para evitar prejuízo para as investigações.
Em suma, é tudo uma questão de adequação e adaptação à nova realidade. Diante disso, a adoção de mecanismos de boas práticas e governança por parte das organizações é crucial para se evitar os riscos decorrentes do tratamento massivo de dados realizado no decorrer do procedimento investigatório corporativo.
[1] O processo público e legislativo começou em 2010, com a abertura de uma consulta pública sobre o tema, promovida pelo Ministério da Justiça, que resultou, posteriormente, na propositura do PL 5.276/16, anexado ao PL 4.060/12, à Câmara dos Deputados.
[2] A LGPD entrou em vigor em 18 de setembro de 2020, 24 meses após a data de sua publicação (art. 65, conforme alterado pela Lei nº 13.853/19).
[3] BIONI, Bruno et al (Coords.) Tratado de Proteção de Dados Pessoais, Rio de Janeiro: Forense, 2021. Ver pg.327.
[4] De acordo com a lei, agentes são o (i) controlador: autoridade competente responsável pelas decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; e o (ii) operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; (art. 5º, incisos VI, VII e IX).
[5] A data marcada para o início da aplicação das sanções previstas na lei para as empresas que desrespeitarem as regras — que vão de advertência a multa de até R$ 50 milhões — continua a mesma do texto original da LGPD: agosto de 2021.
[6] “Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
[...]
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;”
[7] Como exemplo, podemos citar as disposições contidas no art. 7º, inciso VIII, da Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção) e no art. 10º da Lei nº 9.613/98 (Lei contra lavagem de dinheiro).
[8] Data Protection Working Party é um órgão consultivo constituído por um representante da autoridade de proteção de dados de cada estado-membro da União Europeia, da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e da Comissão Europeia.
[9] Disponível em: https://ec.europa.eu/newsroom/article29/item-detail.cfm?item_id=610169
[10] Disponível em: https://gdpr-text.com/read/recital-47/
[11] A influência do GDPR sobre a LGPD é evidente. Ambos os diplomas convergem na limitação de tratamento de dados a hipóteses restritas, na positivação dos direitos de titulares de dados à anonimização e eliminação de seus dados e no enquadramento legal estrito das possibilidades de tratamento.
[12] De acordo com o art.5º XVII da LGPD, relatório de impacto à proteção de dados pessoais é a “documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco.
[13] Art. 38, parágrafo único, da LGPD.
[14] No GDPR, os elementos mínimos obrigatórios, conforme art. 35 (7), são:
- descrição sistemática das operações de tratamento previstas e a finalidade do tratamento, inclusive, se for caso disso, os interesses legítimos do responsável pelo tratamento;
- avaliação da necessidade e proporcionalidade das operações de tratamento em relação aos objetivos; avaliação dos riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos direitos;
- avaliação das medidas previstas para fazer face aos riscos, incluindo as garantias, medidas de segurança e procedimentos destinados a assegurar a proteção dos dados pessoais e a demonstrar a conformidade com o Regulamento, tendo em conta os direitos e os legítimos interesses dos titulares dos dados e de outras pessoas em causa.
[15] De acordo a norma ISO/IEC 27037:2013, a classificação dos vestígios digitais/cibernéticos deve ser feita por meio de identificação, isolamento, registro, coleta e preservação das evidências digitais.
- Categoria: Imobiliário
Como mais uma iniciativa de desburocratização do ambiente de negócios brasileiro, a Lei de Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874/19) recebeu nova regulamentação do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), dessa vez relacionada às licenças urbanísticas.
A Resolução CGSIM nº 64, de 11 de dezembro de 2020, dispensa de licenciamento urbanístico as edificações e instalações classificadas como de baixo risco, além de estabelecer dispensa automática de licenciamento para as edificações consideradas de risco moderado, mediante o simples envio de documentos indicados na própria resolução. As edificações e instalações de alto risco permanecem sujeitas às regras de licenciamento tradicional que estiverem em vigor.
Para a classificação de risco, as edificações e instalações foram enquadradas em níveis de complexidade e porte segundo diversos critérios, requisitos e condicionantes.
Os estados, Distrito Federal e municípios estão sujeitos às regras e disposições da Resolução CGSIM nº 64 enquanto não tiverem legislação própria, expressamente criada com fundamento na Lei de Liberdade Econômica, que regulamente e delimite, de forma exaustiva, as atividades econômicas consideradas de baixo risco e cujo exercício independe de qualquer licenciamento urbanístico. Uma vez editadas tais leis, a Resolução CGSIM nº 64 passará a ter aplicação subsidiária.
Ainda que os entes federativos tenham leis sobre classificação de risco e dispensa de licenciamento para atividades de baixo risco, se tais normas não tiverem sido editadas com base nos princípios e definições da Lei de Liberdade Econômica, as regras da resolução deverão prevalecer. A Resolução CGSIM nº 64 já recebe críticas relacionadas à sua constitucionalidade, sob o argumento de que ela invade a competência do município na ordenação e no controle do uso do solo e cria obrigações para a elaboração de legislações próprias, desconsiderando a autonômica municipal e do Distrito Federal em legislar sobre seu território.
Outro ponto de destaque é que o processo de dispensa de licenciamento será realizado de modo declaratório pelos interessados, mediante envio de documentos de maneira digital, integrada e acessível simultaneamente por todos os órgãos licenciadores competentes. Uma vez realizado o envio correto e integral, a dispensa de licenciamento urbanístico é automática.
O envio integrado aos órgãos licenciadores deve ser feito por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, habilitadas pelo CGSIM, denominadas Procuradores Digitais de Integração (PDI), formando o Mercado de Procuradores Digitais de Integração Urbanística de Integração Nacional (Murin). De modo geral, os PDIs são responsáveis por gerenciar os envios, podendo atuar, inclusive, como representantes do interessado perante os órgãos licenciadores. Embora se argumente que o Murin facilitará o acesso do cidadão e garantirá a livre concorrência na realização de tais serviços, há opiniões de que o envio direto pela parte interessada deveria ser permitido também.
Certamente haverá novos debates e críticas sobre a Resolução CGSIM nº 64, razão pela qual é indispensável acompanhar os desdobramentos de sua publicação.
A Resolução CGSIM nº 64 terá efeitos a partir de (i) 1º de março de 2021 para os municípios com população acima de 5 milhões de habitantes, para o Distrito Federal e para os municípios e estados conveniados à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), desde que tenham feito registro para acesso ao Murin; (ii) 1º de junho de 2021 para os demais municípios e estados conveniados da Redesim; e (iii) 1º de setembro de 2021 para os demais entes federativos.
- Categoria: Institucional
Celebrado Convênio pelo CONFAZ que inclui os Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e o Distrito Federal nas disposições do Convênio ICMS nº 63/20
Foi celebrado o Convênio ICMS nº 1, de 21 de janeiro de 2021, que inclui os Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e o Distrito Federal nas disposições do Convênio ICMS nº 63/20, bem como o revigora.
O Convênio ICMS nº 63/2020 autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19.
(Convênio ICMS nº 1, de 21 de janeiro de 2021)
- Categoria: Imobiliário
Com a publicação do Decreto nº 48.378/21, a Prefeitura do Rio de Janeiro criou uma nova obrigação tributária acessória para os contribuintes de IPTU de imóveis localizados na cidade. A partir deste exercício de 2021, eles são obrigados a apresentar Declaração Anual de Dados Cadastrais (DeCAD) de todos os seus imóveis urbanos residenciais e não residenciais até o último dia útil do mês de junho de cada exercício fiscal. A medida visa criar um banco de dados atualizado e facilitar alterações de dados cadastrais dos imóveis da cidade do Rio de Janeiro, inclusive de titularidade e acréscimo de área construída.
Segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. Por proprietário, entende-se aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel (art. 1.228 do Código Civil). O domínio útil abrange os direitos do foreiro, de utilização e disposição, em relação ao prédio enfitêutico. Quanto à posse, entende-se que apenas o possuidor com animus domini, ou seja, ânimo definitivo de domínio, pode ser contribuinte do IPTU. O locatário, por exemplo, não se qualifica como contribuinte, pois apenas detém a posse direta do imóvel, sem animus domini. Logo, no caso dos imóveis locados, a obrigação de apresentar o DeCAD será, via de regra, do locador.
A DeCAD deverá ser entregue por meio eletrônico em formulário próprio a ser disponibilizado no site da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento. O contribuinte do IPTU deverá confirmar as seguintes informações com relação a seus imóveis: número da inscrição imobiliária atual, endereço completo, dados do contribuinte, esclarecimento sobre o seu vínculo jurídico com o imóvel, exercício a que se referem as informações prestadas na DeCAD, se o imóvel é edificado ou não, área edificada e natureza do uso (se residencial ou não residencial), cabendo, inclusive, especificar a natureza da utilização específica do imóvel e tipologia/características construtivas do imóvel.
O contribuinte de mais de um imóvel poderá apresentar uma única DeCAD contendo todas as informações dos imóveis de sua propriedade de forma individualizada. Na hipótese de não atendimento dessa obrigação fiscal acessória, bem como omissão, inexatidão, insuficiência ou falsidade nos dados inseridos no formulário, o contribuinte estará sujeito às penalidades previstas na legislação municipal aplicável.
A Administração Municipal Tributária poderá se utilizar das informações constantes ou decorrentes da DeCAD para fazer lançamentos tributários. No entanto, os dados inseridos no formulário não gozam de presunção de veracidade, tampouco vinculam as autoridades administrativas, que poderão continuar a se valer de outras fontes de informações para fins de lançamento tributário.
Caso seja preciso retificar a DeCAD já realizada, o contribuinte poderá apresentar, no mesmo exercício, declaração retificadora até o último dia útil do mês de junho (mesmo prazo para apresentação regular da DeCAD). Para exercícios fiscais anteriores, a declaração retificadora poderá ser apresentada até 30 de outubro do quinto exercício seguinte ao do fato gerador.
O novo decreto entrou em vigor na data de sua publicação, em 1º de janeiro de 2021. Os contribuintes de IPTU já devem se programar para fazer a primeira DeCAD até 30 de junho de 2021 (último dia útil do mês). O formulário do DeCAD deverá ser disponibilizado até 31 de março de 2021.
- Categoria: Concorrencial e antitruste
Ao longo de 2020, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) instaurou algumas investigações sobre práticas de exclusividade ou programas de descontos que podem induzir à exclusividade nos mais diversos setores, como vendas on-line de passagens rodoviárias, sementes de soja, negociação de direitos de transmissão de futebol e serviços publicitários. Em um desses casos, houve a imposição de medida preventiva para impedir prejuízos à concorrência. Além disso, o órgão julgou um processo iniciado em 2010 e concluiu pela ilicitude de contratos de exclusividade firmados por fornecedor de alarmes automotivos com seus distribuidores.
Essas iniciativas recentes do Cade indicam maior preocupação do órgão com práticas unilaterais, especialmente com aquelas que podem gerar dificuldades à atuação de empresas concorrentes, como é o caso dos acordos de exclusividade de fornecimento ou distribuição, práticas corriqueiras em diversos setores.
O primeiro passo da avaliação de licitude dessas práticas adotado pelo Cade é verificar se existe posição dominante da empresa que impõe a exclusividade, presumida quando se detém participação de pelo menos 20% do mercado relevante. Outros fatores podem ser considerados indícios de posição dominante, como extensão do portfólio de produtos, força da marca e reputação, que não deixariam alternativa aos parceiros a não ser aceitar a exclusividade. Se não houver posição dominante, a exclusividade não gera preocupações concorrenciais.
O segundo passo consiste na análise dos efeitos anticoncorrenciais da exclusividade, baseada principalmente na extensão do fechamento de mercado a concorrentes, que podem ser privados de acesso a fontes de insumo ou a canais de distribuição importantes. Os precedentes do Cade apontam elementos que podem ser considerados fatores agravantes do fechamento de mercado, como a exclusividade com todos os distribuidores ou com pontos de venda relevantes e estratégicos devido à sua maior rentabilidade, volume comercializado ou repercussão da marca, o que poderia privar os concorrentes dos melhores canais ou exigir deles maior investimento em marketing.
Por fim, o Cade pondera as justificativas e os efeitos positivos da prática, como a necessidade de proteger investimentos nos canais e evitar o comportamento oportunista de concorrentes, que poderiam se utilizar desses investimentos indevidamente. Se o saldo da análise for negativo, com efeitos anticompetitivos que superam os efeitos positivos, a exclusividade pode ser uma infração à ordem econômica, sujeita a multa e outras sanções pelo Cade.
A análise de risco dos contratos de exclusividade é complexa. Ela envolve diversos elementos que devem ser ponderados caso a caso e, até o momento, os precedentes do Cade não indicam critérios objetivos que poderiam mitigar as preocupações concorrenciais, como prazo dos contratos ou nível tolerável de fechamento de mercado.
Celeridade x pleno exercício de defesa no contencioso administrativo fiscal federal de pequeno valor
- Categoria: Tributário
Até o advento da Lei nº 13.988/20, conhecida como Lei do Contribuinte Legal ou Lei da Transação Tributária, o rito processual para resolução administrativa de litígios tributários de pequeno valor (discussões de até 60 salários mínimos) era regulamentado essencialmente pela sistemática trazida no Decreto nº 70.235/72. Pelos critérios ali estabelecidos, a discussão administrativa de créditos e débitos federais ocorria em dois níveis ou etapas de julgamento.
Na primeira etapa, que ocorre no âmbito das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (DRJs), um colegiado formado apenas por representantes da Receita Federal é responsável pelo exame de legalidade do lançamento tributário ou da decisão que nega a restituição/compensação de um crédito pleiteado.
Segundo dados divulgados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),[1] do estoque total de 267 mil processos administrativos que aguardavam apreciação nessa primeira fase, em fevereiro de 2020, cerca de 184 mil, ou seja, quase 70% do total, eram processos com discussões de pequeno valor. Tais processos aguardavam, em média, 948 dias até o encerramento dessa fase de julgamento.
As partes que não tinham seus pedidos acolhidos pelas DRJs poderiam entrar em uma segunda etapa de discussão administrativa, submetendo o processo ao julgamento por um órgão paritário integrante do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf),[2] o que levava, em média, seis anos.
Segundo dados gerenciais divulgados no site do Carf, do universo de 116 mil processos tributários que aguardavam julgamento no órgão em fevereiro de 2020, 71 mil eram processos de pequeno valor, isto é, até 60 salários mínimos. Em reais, o contencioso de pequeno valor correspondia a uma controvérsia de aproximadamente R$ 1,6 bilhão, contra R$ 627,9 bilhões referentes ao valor de todo o estoque de processos do Carf. Ou seja, 61% de todos os processos pendentes de julgamento do Carf não representam nem 1% do montante total em discussão.
Os números demonstram que o modelo do contencioso administrativo fiscal, na forma como vinha apresentando, estava esgotado. Discussões de valores muito baixos terminavam se perpetuando no tempo e congestionando os órgãos de julgamento, também responsáveis por julgar as maiores controvérsias tributárias. O resultado geral da equação é a deficiência na prestação de serviços da Administração Pública à sociedade e uma morosidade excessiva para solucionar questões tributárias.
Nesse cenário, e tendo como motivação declarada atribuir maior celeridade e garantir maior eficiência ao contencioso administrativo federal de pequeno valor, foi publicada a Lei nº 13.899/20, cujos artigos 23 e seguintes se dedicaram a instituir novas medidas para alterar a sistemática de julgamento do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.
As principais alterações veiculadas pela Lei nº 13.988/20 foram: (i) o julgamento em última instância administrativa pelas DRJs; e (ii) a possibilidade de aderir à transação tributária, seguindo critérios e procedimentos próprios. Analisamos, a seguir, as duas medidas.
O julgamento em última instância pela DRJ
O artigo 23 da Lei nº 13.988/20, regulamentado pela Portaria ME nº 340/20, passou a dispor que controvérsias fiscais de pequeno valor seriam examinadas em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil, vedando o acesso a esses processos administrativos por órgão de julgamento do Carf.
Há vantagens e desvantagens na nova medida.
Embora tenda fortemente a conferir a desejada celeridade ao julgamento dos processos administrativos tributários de pequeno valor, a medida acaba por modificar o quórum do órgão responsável pelo julgamento na segunda fase e, com isso, restringir o exercício de defesa dos contribuintes.
Basta lembrar que, até a edição da Lei nº 13.988/20, os litígios de pequeno valor eram julgados em grau recursal pelas turmas extraordinárias do Carf, órgão paritário, formado pelo mesmo número de representantes do fisco e do contribuinte e com oportunidade de sustentação oral e acompanhamento do julgamento.
Com o advento dessa lei, e sua recente regulamentação pela Portaria ME nº 340/20, findou a pluralidade de debatedores no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor. Nesses casos, os recursos passam a ter sua análise em última instância pelas câmaras recursais das DRJs, compostas por três a sete julgadores selecionados entre os presidentes das turmas ordinárias das DRJs, todos auditores fiscais, representantes, portanto, da Receita Federal do Brasil.
Além disso, nos julgamentos perante a DRJ, não é permitido realizar sustentação oral ou mesmo acompanhar as sessões pelas partes. Para os processos administrativos de pequeno valor, portanto, a defesa será exercida apenas no papel, sem reforço em razões orais. Consequentemente, torna-se ainda mais relevante elabora uma defesa inicial consistente e subsidiada com todos os elementos para a comprovação dos fatos e do direito.
Uma tentativa de contribuir para um ambiente de maior segurança jurídica foi a observância obrigatória das súmulas e resoluções do Carf pelas DRJs, vinculando, assim, o posicionamento das DRJs àquele que já integra a orientação do Carf. A medida converge para uma uniformização maior de posicionamento. Entretanto, eventuais posicionamentos reiterados do Carf, se não tratados como súmula ou precedente, não serão obrigatórios para as turmas recursais da DRJ.
Outro ponto de atenção é que, na regulamentação do contencioso de pequeno valor pela Portaria ME nº 340/20, foi mantido o critério de desempate pelo voto do presidente da turma, na contramão do critério estabelecido pela própria Lei nº 13.988/20 para os demais processos administrativos em âmbito do Carf, nos quais os empates no julgamento de determinação e exigência do crédito tributário seriam resolvidos favoravelmente ao contribuinte.
Considerando que o processo administrativo de pequeno valor não mais chegará ao Carf, a melhor solução, até mesmo para garantir a preservação do art. 112 do Código Tributário Nacional (CTN), seria a dos litígios em grau recursal também em favor do contribuinte.
A adoção de um rito especial para o julgamento do processo administrativo tributário de pequeno valor garante maior celeridade ao contencioso administrativo e, consequentemente, deve reduzir substancialmente o número de processos que aguardam apreciação no Carf. No entanto, na persecução de seus objetivos, a Lei nº 13.988/20 acabou sacrificando princípios constitucionais importantes para a prática processual, trocando as garantias plenas do exercício de defesa pela celeridade da análise.
A possibilidade de transação
A segunda importante medida adotada pela Lei nº 13.988/20 foi a instituição de transação em matéria tributária. Trazendo à realidade o comando até então pendente de regulamentação do octogenário art. 171 do CTN, a Lei nº 13.988/20 permitiu que contribuinte e União transacionassem seus débitos.
A transação, por ser instrumento que visa solucionar conflitos fiscais, extinguindo o crédito mediante concessões mútuas, representa uma inequívoca mudança de paradigma da Administração Pública na cobrança de tributos e deve contribuir para a maior eficiência do contencioso tributário.
Entre as modalidades de transação previstas pela Lei nº 13.988/20, foi instituída a transação específica para o contencioso tributário de pequeno valor, permitindo um desconto de até 50% do crédito tributário com prazo de quitação de até 60 meses.
A adesão a essa modalidade de transação sujeita-se às regras que serão instituídas pela PGFN e pela RFB, conforme editais publicados.
O primeiro edital para a transação do contencioso de pequeno valor foi veiculado em agosto de 2020 (Edital de Transação da RFB nº 1/2020), permitindo o pagamento de uma entrada de 6% do valor da dívida líquida, após a aplicação do percentual de redução, e o pagamento do restante da dívida líquida de 7 até 52 parcelas, com descontos que podiam variar de 50% a 20% sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos. Até 29 de dezembro de 2020, o contribuinte interessado poderia aderir às condições desse primeiro edital. Espera-se que os próximos editais sejam publicados em breve.
Embora a medida represente um grande avanço na relação fisco-contribuinte, sua eficácia depende da abrangência. Para que a transação se torne realidade como método possível de solução de conflitos, especialmente nos casos de pequeno valor, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional devem seguir em um trabalho constante de aproximação com os contribuintes, concedendo as vantagens que efetivamente facilitem o adimplemento dos débitos tributários e tornem a transação atrativa para um público maior.
A regulamentação do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor e a possibilidade de oferecer essas dívidas à transação tributária demonstram uma extrema preocupação do governo federal em reduzir o grave quadro fiscal e o grande número de litígios pendentes de julgamento. As medidas propostas tendem a se traduzir em ganhos de celeridade, eficiência na solução de conflitos e de economia para os cofres públicos, mas ainda estão em um caminho que permite aprimoramento.
[1] NETO, José Barroso Tostes. “Contencioso administrativo tributário federal: diagnóstico e perspectivas” in Revista ETCO – Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial. Ed. Especial. Nº 25. Ano 17. Agosto 2020, p. 9.
[2] No âmbito do Carf, há, ainda, uma instância especial de julgamento, a cargo da Câmara Superior de Recursos Fiscal (CSRF), a quem compete a uniformização de jurisprudência em matéria tributária, sendo esse o último estágio do contencioso administrativo federal.
- Categoria: Trabalhista
A modernização das relações de emprego, o avanço das tecnologias e o uso constante de celulares levaram à criação de vários possíveis canais de comunicação entre empregados e à proliferação de grupos de redes sociais. A falta de uma regulamentação sobre seu uso nas empresas, porém, expõe o empregador a riscos relacionados a horas extras, jornada de sobreaviso e até danos morais. Isso torna imprescindível orientar os empregados sobre a utilização desses meios para fins profissionais, principalmente dos canais mais populares, menos formais e usualmente pessoais, como o WhatsApp.
O envio de mensagens sobre trabalho e a obrigatoriedade de resposta fora do horário da jornada de trabalho pode gerar o reconhecimento de horas extras e de sobreaviso. Em 2019, tornou-se definitiva uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região/RS, que deferiu o pedido de horas extras de empregado que utilizou o WhatsApp fora de sua jornada normal de trabalho para conversas de interesse da empresa.[1]
O mesmo tribunal, em março de 2020, reconheceu o regime de sobreaviso de empregado que estava obrigado a se colocar à disposição da empresa por telefone e por meio de mensagens no mesmo aplicativo.[2] Da mesma forma, em julho de 2020, tornou-se irrecorrível uma decisão do TRT da 1ª Região/RJ segundo a qual, para fins de caracterização do regime de sobreaviso, é necessário comprovar que houve determinação expressa da empresa sobre a participação do empregado no grupo de WhatsApp fora do horário de trabalho.[3]
A criação de um grupo de WhatsApp pode confundir relações pessoais e profissionais entre os empregados e até originar situações entre subordinados e gestores que poderão ser interpretadas como assédio moral. Recentemente, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve condenação por danos morais em razão de assédio moral ocorrido em um grupo corporativo de WhatsApp no qual os gestores expunham atrasos e faltas de empregados, resultados e nomes de quem não alcançava as metas semanais da equipe.[4]
Embora os novos canais de comunicação facilitem a interação entre empregados, o empregador deve ficar atento aos riscos que eles apresentam. Uma forma de mitigar tais riscos é elaborar políticas internas de orientação e regulamentação do uso desses canais a fim manter um ambiente laboral mais seguro para os trabalhadores e a própria empresa.
[1] RO 0021845-23.2017.5.04.0401
[2] ROT 0020459-74.2017.5.04.0233
[3] ROT 0100353-31.2018.5.01.0045
[4] RRAg-1001303-33.2018.5.02.0321
- Categoria: Imobiliário
Com a publicação da Lei Federal nº 13.786/18 (Lei dos Distratos), o legislador procurou encerrar a discussão sobre o percentual justo e razoável que poderia ser retido por incorporadoras imobiliárias no caso de desfazimento dos contratos de venda e compra por mera vontade do comprador ou por inadimplemento no pagamento do preço de aquisição.
A lei claramente definiu o limite de retenção máxima em 25% (ou 50%, para os casos em que houver patrimônio de afetação) do valor pago pelo adquirente, acrescido do valor da comissão de corretagem. Não foi indicado, no entanto, qual seria o regime aplicável aos contratos celebrados antes da vigência da lei, que muitas vezes previam percentuais mais altos (chegando a 70% em alguns casos).
Diante dessa dúvida, o Ministério Público do Estado de São Paulo propôs perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, em 2017, ação coletiva de consumo[1] sobre a abusividade de cláusulas que estipulam retenções entre 50% e 70% do valor pago pelos consumidores. A ação foi levada à Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e julgada no âmbito do Recurso Especial 1820330/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Contrariando as previsões sobre a aplicação da Lei dos Distratos como referência legal e de forma analógica (considerando que havia sido publicada após a celebração dos contratos discutidos, mas que tratava integralmente do tema), a ministra estabeleceu que “o percentual de 25% engloba, inequivocamente, todas as indenizações que devem ser garantidas à vendedora no rompimento do contrato por culpa do consumidor”. Em outras palavras, além de reduzir os percentuais contratuais no caso concreto (o que está de acordo com o critério da legislação mais atual), o STJ incluiu, nesse mesmo limite, a comissão de corretagem, entendendo que se trata de custo de responsabilidade do vendedor da unidade (ainda que contratualmente a obrigação de pagar a comissão seja transferida ao adquirente, conforme entendimento firmado pelo Tema 938/STJ).
O tema é delicado e a solução do STJ é discutível. Mesmo considerando que já era comum a redução de percentuais de retenção em casos de abuso contratual comprovado e que a adoção do critério da lei mais recente pode ser uma saída em determinados casos, o STJ, ao incluir a comissão de corretagem nesse montante, acabou por adotar uma solução mais onerosa para as incorporadoras do que a própria legislação, considerando que a Lei dos Distratos permite a retenção da comissão de corretagem adicionalmente ao percentual de 25%.
Ainda que a decisão possa servir de parâmetro para futuros julgados no próprio STJ ou nos tribunais de justiça estaduais, ela não pacificou o assunto e não necessariamente se aplica a todos os demais processos que discutem o tema. Em outras palavras, ainda não é possível definir os rumos da jurisprudência sobre o tema nem definir a aplicabilidade, por analogia, dos parâmetros trazidos pela Lei dos Distratos para os contratos firmados antes do início de sua vigência.
[1] 1053043-30.2017.8.26.0100
- Categoria: Trabalhista
Rodrigo Seizo Takano, Murilo Caldeira Germiniani e Amauri Mascaro Mangia
Após quase um ano de pandemia, chegou a hora de falarmos sobre o carnaval de 2021: como ocorrerá a maior festividade do Brasil e como isso afetará as relações de trabalho? Os trabalhadores continuarão exercendo suas atividades normalmente? O que as empresas devem fazer?
Em primeiro lugar, o carnaval é feriado ou não? Há dois tipos de feriados no Brasil: os civis e os religiosos.[1] Os civis são aqueles constantes em lei federal, estadual e municipal. Os religiosos são formados por dias de guarda previstos em lei municipal, e em número não superior a quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão.
O carnaval, apesar de ser uma tradição no Brasil, não é feriado nacional. Há feriado de carnaval apenas nas localidades em que a lei estadual ou municipal assim estabelece. No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a Lei nº 5.243/08 estabelece a terça-feira de carnaval como feriado estadual.
Nas localidades em que o carnaval não é feriado, o empregador pode adotar a medida que preferir em relação aos seus empregados, respeitado, sempre, o previsto na convenção coletiva de trabalho aplicável aos empregados.
Em razão da pandemia, diversas cidades ainda não têm definição, até esta data, sobre a realização ou o adiamento carnaval. A festividade não ocorrerá em certas localidades neste ano, e, em outras, ainda pode ser cancelada ou adiada.
No âmbito da administração pública, entretanto, o calendário oficial divulgado pelo Ministério da Economia, através da Portaria n° 430,[2] estabelece os dias 15 e 16 de fevereiro como ponto facultativo em razão do carnaval. Da mesma forma, de acordo com a Lei nº 5.010/66,[3] o carnaval é considerado feriado para os tribunais superiores. Também não haverá expediente, por exemplo, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), conforme Portaria GP n° 36/2020.[4]
Os desfiles de carnaval, assim como as demais comemorações, não precisam seguir esses calendários e, por isso, alguns estados e municípios já preveem o adiamento e/ou cancelamento da festa. Essa definição servirá como base para que os empregadores liberem, ou não, seus empregados nas datas estipuladas para o carnaval em 2021.
Assim, caso não seja feriado na localidade, as empresas têm quatro alternativas:
- Conceder folga aos empregados, por mera liberalidade, sem necessidade de compensação, na data inicialmente programada ou na data da festividade a ser estabelecida pelas autoridades locais.
- Conceder folga na data inicialmente programada ou na data da festividade a ser estabelecida pelas autoridades locais, com correspondente compensação das horas não trabalhadas, por meio de acordo individual de compensação ou banco de horas, desde que observados os limites de compensação previstos em lei e observados os termos da convenção coletiva de trabalho aplicável.
- Compensar antecipadamente as horas não trabalhadas em razão do carnaval, com os dias de folgas flexíveis por causa da incerteza sobre a data, a serem fixados via acordo individual ou banco de horas, desde que observados os limites de compensação previstos em lei e os termos da convenção coletiva de trabalho aplicável.
- Exigir trabalho normal dos empregados
[1] Artigos 1° e 2°, da Lei n° 9.093/1995.
[2] Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-430-de-30-de-dezembro-de-2020-297214729?_ga=2.122700299.1421403406.1610980882-2018333118.1599594232. Acessado em: 18/01/2021.
[3] Artigo 62, inciso III, da Lei n° 5.010/1966.
[4] Portaria GP n° 36/2020. Disponível em: https://basis.trt2.jus.br/bitstream/handle/123456789/13779/2020_port0036_gp.pdf?sequence=2&isAllowed=y. Acessado em: 18/01/2021.
- Categoria: Institucional
PGFN publica Portaria que altera normas sobre a transação na cobrança da dívida ativa da União
Foi publicada a Portaria nº 25.165, de 17 de dezembro de 2020, que altera as Portarias PGFN nº 9.917/2020, nº 21.561 e nº 21.562/2020, as quais regulamentam a transação na cobrança da dívida ativa da União.
Dentre as alterações, destaca-se a inclusão dos incisos IV e V no art. 32, da Portaria PGFN nº 9.917/2020, determinando a aplicabilidade da transação proposta pela PGFN a (i) débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia; (ii) aos devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Também, foram estabelecidas situações impeditivas à celebração do acordo de transação, como aquela em que há a existência de transação anterior rescindida há menos de 2 (dois) anos por descumprimento das cláusulas e condições. (Portaria PGFN nº 25.165, de 17 de dezembro de 2020)
CAMEX prorroga a vigência de Resolução que zerou a alíquota do Imposto de Importação para alguns produtos relacionados ao combate do COVID-19
Foi publicada a Resolução nº 133, de 24 de dezembro de 2020, que prorrogou a vigência da Resolução nº 17 até 30 de junho de 2021. A Resolução nº 17 zerou, temporariamente, a alíquota do Imposto de Importação para alguns produtos relacionados ao enfrentamento do COVID-19.
(Resolução nº 133, de 24 de dezembro de 2020)GECEX publica Resolução zerando temporariamente a alíquota do Imposto de Importação
Foi publicada a Resolução GECEX nº 143, de 06 de janeiro de 2021, pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior zerando, temporariamente, a alíquota do Imposto de Importação para alguns produtos.
(Resolução GECEX nº 144, de 06 de janeiro de 2021)
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Maria Fernanda Soares e Victor Hugo Machado
No apagar das luzes de 2020, em 28 de dezembro, a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do estado de São Paulo (Arsesp) publicou a Deliberação nº 1.105/20, que estabelece as condições e os critérios para a troca de gás natural e biometano (swap) entre as redes de distribuição de gás canalizado no estado.
Conforme a Agenda Regulatória da Arsesp, a regulação do swap entre as distribuidoras tinha previsão de conclusão no segundo semestre de 2019. Após diversas manifestações de entes privados e públicos na Consulta Pública Arsesp nº 17/19 (CP 17/19), o texto da deliberação foi considerado concluído e publicado.
A Nota Técnica Arsesp G 11/19 (NT 11/19), da CP 17/19, divide a troca de gás em dois tipos principais: comercial e operacional. A NT 11/19 explica que: “O swap comercial é um serviço puramente comercial, definido em acordos contratuais nos quais existem transações financeiras geradas por ativos de infraestrutura (redes) diferentes e sem interconexão física. [...] Já o swap do tipo operacional se diferencia do swap comercial por haver ativos de infraestrutura comuns ou interconectados fisicamente entre as partes envolvidas. Este tipo de swap permite, por exemplo, que a entrega de gás seja feita de forma virtual em contrafluxo (backhaul), onde um usuário contrata a molécula de um fornecedor que se encontra a jusante do fluxo da rede que os interconecta.”
Segundo o artigo 2°, XXVIII, da Deliberação Arsesp nº 1.105/20, a troca operacional de gás ou swap é definida como “uso do sistema de distribuição, no qual os fluxos físicos e contratuais diferem, no todo ou em parte, contribuindo para a operação eficiente do sistema de distribuição”, conceito bastante similar ao adotado pela ANP para a troca operacional de gás no sistema de transporte, previsto na Resolução ANP nº 11/16.
A deliberação vem na esteira da expansão do Mercado Livre do Gás Natural no estado de São Paulo e decorre de particularidades do mercado de gás local. Após a reestruturação dos anos 1990, com a desestatização dos serviços de distribuição de gás canalizado, a infraestrutura dessa atividade começou a ser administrada pelas três novas concessionárias – GBD, Comgás e GNSPS – cada uma com capacidade de movimentação de molécula e tamanho de infraestrutura diferentes. Assim, a regulação do swap foi considerada útil pela Arsesp para viabilizar a expansão da utilização de capacidade da infraestrutura de distribuição.
A estrutura da deliberação se reveste de aspectos majoritariamente práticos. A única disposição principiológica do procedimento é apresentada no artigo 3°, sobre o “princípio do acesso não discriminatório de terceiros aos sistemas de distribuição das concessionárias”.
A partir desse ponto, a deliberação pode ser assim resumida: (i) explanação do procedimento; (ii) possibilidade de interconexão operacional de gasodutos de distribuição entre as áreas de concessão distintas; (iii) solicitação pública coordenada para troca de gás; e (iv) possibilidade de cessão de capacidade contratada nos gasodutos de transporte.
Procedimento
Nos artigos 4°ao 6°, é apresentado o procedimento regulado para a troca de gás. Ele tem início com a apresentação da “Carta de intenção do uso do sistema de distribuição para swap” às concessionárias. No prazo máximo de 30 dias, as concessionárias devem apresentar sua resposta em um documento chamado “Proposta de swap” ou recusar-se a atender a troca de gás, com base em parâmetros técnicos e econômicos, além de apresentar possíveis alternativas para viabilizar a atividade.
A resposta apresentada deve ser enviada à Arsesp, no máximo, 15 dias após o envio aos interessados. A agência calculará, caso a caso, a tarifa de swap aplicável aos interessados, desencadeando as negociações oriundas da proposta de swap.
Após as negociações, as concessionárias devem apresentar o “Contrato de uso da rede de distribuição para troca de gás”, em conformidade com o artigo 5° da deliberação. A seguir, será publicada a tarifa de swap aplicada, acompanhada das características da troca de gás, por meio de deliberação específica da Arsesp.
Interconexão
Nos artigos 7° e 8°, a deliberação dispõe sobre a interconexão dos gasodutos de distribuição entre as áreas de concessão para viabilizar a troca de gás, visando eliminar as barreiras de contratação e impulsionar o uso das capacidades de distribuição.
Para tanto, as concessionárias devem apresentar um “Acordo de interconexão” à Arsesp contendo as tarifas de distribuição aplicáveis e outros termos e condições relacionadas ao acesso de terceiros ao sistema de distribuição. Tal acordo depende de uma análise da Arsesp sobre a viabilidade da interconexão, com base na fundamentação econômico-financeira apresentada pelos interessados. Quaisquer conflitos concernentes a essas interconexões seriam mediados pela agência reguladora.
Solicitação pública coordenada
No artigo 9°, é apresentada a possibilidade de a Arsesp requisitar às concessionárias a realização de um processo de “Solicitação pública coordenada de propostas para troca de gás”, com a condição de que diversos usuários livres e/ou parcialmente livres demonstrem a intenção de realizar swap.
Esse é um procedimento feito pelas concessionárias, com garantia de acesso a todos os usuários livres, usuários parcialmente livres, produtores, autoprodutores, autoimportadores, comercializadores, ou potenciais Interessados. Seu intuito é verificar possibilidades de troca de gás por meio da contratação da capacidade de distribuição.
A solicitação parece seguir os moldes de uma chamada pública, em que um edital divulgado pela imprensa apresentaria os requisitos para manifestação de interesse. Ele também conteria a capacidade disponível dos sistemas de distribuição, acompanhada dos fluxos físicos e características técnicas e operacionais do sistema e das principais condições comerciais do futuro “Contrato de uso da rede de distribuição para troca de gás”.
Essa solicitação visaria detectar não só possibilidades de troca de gás no estado, mas também a possibilidade de interconexão de gasodutos de distribuição em áreas de concessão distintas. O processo de solicitação deve ser realizado de modo coordenado pelas três concessionárias. Após a conclusão, as concessionárias deverão gerar um banco de dados de usuários interessados na troca de gás e, a partir das informações extraídas desse banco, apresentar a proposta de swap a quem manifestar interesse.
Cessão de capacidade
No artigo 10, é regulada a transferência da capacidade contratada de transporte das concessionárias nos gasodutos de transporte, mantendo-se os direitos contratuais com o transportador com o qual elas tenham contrato de serviço de transporte firme vigente. Esse dispositivo visaria viabilizar a troca de gás entre áreas distintas, por meio de gasoduto de transporte, respeitadas as regras da ANP.
Possíveis impactos
Tendo em vista o ineditismo e o caráter recente da deliberação, resta aguardar a conclusão de seus efeitos práticos para o mercado. Na consulta pública que originou a deliberação, diversos entes do setor do gás haviam se manifestado contra a regulamentação. Aspectos de sobreposição entre a regulação estadual e federal, no que diz respeito aos sistemas de transporte, por exemplo, chegaram a ser suscitados como pontos relevantes de preocupação por importantes agentes do setor.
- Categoria: Tributário
A análise dos documentos que embasaram o debate e a subsequente aprovação da Lei Complementar n° 160/2017 (LC 160/17) revela que a lei teve como objetivo encerrar o contencioso vinculado à guerra fiscal de ICMS.
Da perspectiva tributária estadual, a LC 160/17 concede “perdão” aos benefícios conferidos de forma inconstitucional pelos estados ao longo dos anos e garante transparência e igualdade entre os entes federativos para os futuros incentivos de ICMS. Em âmbito federal, os artigos 9º e 10 da lei pretenderam encerrar o debate sobre se um incentivo fiscal de ICMS pode ou não ser qualificado como subvenção para investimento e, portanto, excluído da base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
O parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, ao discutir o projeto que resultou na LC 160/17, talvez tenha sido o mais enfático sobre o objetivo da lei: “tem sido controvertido o enquadramento dos benefícios fiscais de ICMS como subvenção para custeio ou para investimento (...) O que o SCD nº 5, de 2017, pretende é encerrar a discussão sobre a matéria, mediante a inserção de dispositivos no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, para prever que os benefícios fiscais relativos ao ICMS, tenham sido ou não concedidos no âmbito da ‘guerra fiscal’, serão considerados subvenção para investimento. Com isso, serão afastados os ônus decorrentes da incidência do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.
Fica claro que a intenção do legislador foi eliminar a insegurança jurídica em torno da qualificação de um incentivo fiscal como subvenção para investimento ou para custeio, dadas as inúmeras discussões que se arrastavam por anos nos tribunais administrativos e judiciais sobre a matéria (muitas vezes adotando critérios não previstos na legislação para qualificar benefícios fiscais de ICMS como uma espécie de subvenção ou outra), determinando que todo e qualquer benefício fiscal de ICMS receberá o tratamento de subvenção para investimento. Para reforçar tal qualificação jurídica, o novo parágrafo 4° do art. 30 da Lei n° 12.973/14 ainda enfatiza que é “vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo” para o enquadramento dos benefícios fiscais de ICMS como subvenções para investimento.
Parecia que a discussão tinha finalmente terminado. Contanto que os estados cumprissem os requisitos de registro e depósito dos benefícios fiscais nos termos da LC 160/17 e que os contribuintes alocassem a “receita de subvenção” para a reserva de incentivos fiscais, o valor do benefício de ICMS poderia também ser excluído da base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Essa posição foi, inclusive, confirmada pela própria Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 11/20, que, apesar da clareza da LC 160/17, foi bem recebida pela comunidade jurídica como sendo uma indicação definitiva do fim de tal discussão, com vistas a alcançar algum nível de segurança jurídica. O entendimento favorável da autoridade fiscal, contudo, teve vida curta.
Na recente Solução de Consulta Cosit nº 145/20, publicada em dezembro, a Receita Federal reacendeu o debate sobre a qualificação dos benefícios de ICMS como subvenção para investimento ou custeio. Nela, o órgão afirma que, para ser excluído da apuração de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, o incentivo estadual deve necessariamente ser concedido como “estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.
Seguindo essa visão, a intenção da LC 160/17 foi unicamente afastar os requisitos de sincronia e vinculação que eram até então exigidos pela autoridade fiscal para identificar uma subvenção para investimento – requisitos previstos no Parecer Normativo nº 112/78 e no artigo 198, §7º, da Instrução Normativa n° 1.700/17.
A nova posição da Receita Federal volta a “selecionar” um conjunto específico de benefícios de ICMS que podem receber o tratamento tributário de “subvenção para investimento”, o que exclui aqueles que não apresentam uma clara contrapartida em empreendimento econômico.
Independentemente de qualquer juízo de valor sobre a opção de política fiscal do Poder Legislativo na edição da LC 160/17 (que, vale lembrar, teve os vetos do Poder Executivo sobre essa matéria derrubados), parece evidente que a Solução de Consulta Cosit nº 145/20 está desrespeitando o texto legal e o objetivo para o qual a lei complementar foi concebida, tornando-a completamente ineficaz – além de reformar manifestação recente do próprio órgão em sentido contrário, acentuando o cenário de insegurança jurídica que tanto prejudica o ambiente tributário brasileiro.
Assim, a mais recente interpretação da autoridade fiscal quer levar à conclusão de que a LC 160/17 foi editada unicamente para afastar os requisitos infralegais e, desde sempre, ilegais da Receita Federal (sincronia e vinculação), os quais nunca poderiam ter sido exigidos por falta de base legal para tanto. É claro que não é preciso que o legislador edite uma norma com força de lei complementar para afastar uma regra inserida no sistema tributário, ilegalmente, por instrução normativa, que sequer tem força de lei.
Como é cada vez mais comum no Brasil, parece que a Receita Federal não concorda com a política fiscal escolhida pelo legislador e, sem qualquer amparo legal, se agarrará a essa discussão, arrastando o contencioso por mais uma década, contrariando o texto da lei complementar e as posições já sedimentadas nos tribunais superiores sobre a impossibilidade de incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre benefícios fiscais de ICMS, conforme Tema 843, julgado sob o regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, e os Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 1.517.492, julgados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Vê-se que o Poder Executivo – dessa vez por meio da Receita Federal – insiste em atuar de forma dissonante do Poder Legislativo (que, como mencionado anteriormente, derrubou o veto do próprio Poder Executivo quando da sanção da LC 160/2017) e do Poder Judiciário, contribuindo para um cenário de complexidade, custo e insegurança jurídica.
Situações como essa reforçam a necessidade de uma reforma tributária mais ampla, mas também servem de alerta para o risco de que ela não atinja seus efeitos plenos enquanto persistir a mentalidade contenciosa da Receita Federal, que adota sua interpretação individual em evidente conflito com o espírito do legislador.
- Categoria: Tributário
O governo do estado de São Paulo publicou cinco decretos que alteram o Regulamento do ICMS (RICMS/SP) e reestabelecem alguns dos benefícios fiscais relacionados no Anexo I do RICMS/SP, conforme descrito abaixo:
- Decreto nº 65.469/21 – Altera o inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS, a fim de retirar o limite mensal para fruição da isenção sobre a energia elétrica consumida pelo estabelecimento rural, que entraria em vigor em 15/01/2021, mantendo, assim, as mesmas condições do benefício vigente até tal data.
- Decreto nº 65.470/21 – Altera o § 7º do artigo 54 do RICMS, que tem por objetivo manter a carga tributária nas operações internas com medicamentos genéricos, de forma que tais operações fiquem sujeitas à alíquota de 12%, sem a aplicação do complemento de 1,3%.
- Decreto nº65.472/21 – Revoga o § 6º do artigo 36 e o § 2º do artigo 104, ambos do Anexo I do RICMS, para manter integral a isenção do ICMS nas operações internas com produtos hortifrutigranjeiros em estado natural.
- Decreto nº 65.473/21 – Revoga o § 6º do art. 41 do Anexo I do RICMS, para manter integral a isenção concedida às operações internas com insumos agropecuários.
O Decreto nº 65.471/21 não se refere a benefício fiscal, mas alterou o artigo 265 do RICMS, com o objetivo de prever a obrigatoriedade do pagamento do complemento do imposto retido por substituição tributária para todas as formas de fixação da base de cálculo.
Esse é um ponto importante porque, embora permaneça a discussão sobre a legalidade da instituição dessa complementação por lei ordinária – Lei nº 17.293/20, que acrescentou o artigo 66-H na Lei nº 6.374/89 –esse decreto deixa claro que “atualmente, o RICMS prevê o pagamento do complemento apenas para a hipótese em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, não se aplicando, portanto, nas situações em que o imposto é calculado através da aplicação da margem de valor agregado ou preço médio pesquisado ao consumidor”.
Diante das mudanças, os contribuintes devem revisar as regras de tributação de seus produtos.
- Categoria: Tributário
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 148, de 21 de dezembro de 2020, o limite da aplicação do benefício fiscal instituído pelo art. 5º da Lei nº 13.982/20, que permitiu deduzir do repasse das contribuições à Previdência Social o salário pago nos primeiros 15 dias ao empregado afastado em razão da contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19), até o teto do salário de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do art. 60, §3º, da Lei nº 8.213/91. Lançado em abril de 2020, o benefício constituiu uma das medidas excepcionais de proteção social adotadas para o enfrentamento da covid-19.
No caso apreciado, a empresa consulente questionou a possibilidade de deduzir o valor pago a uma empregada grávida que apresentou atestado médico de afastamento do trabalho por 14 dias, prazo que não ensejou a concessão do auxílio-doença.
Ao responder ao questionamento, a RFB entendeu que a dedução do salário pago nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho está restrita aos casos em que houve concessão subsequente de auxílio-doença pelo INSS. Para embasar esse entendimento, o órgão alega que essa seria a intenção da norma ao fazer referência expressa ao art. 60, §3º, da Lei nº 8.213/91, que disciplinaria a concessão do auxílio-doença decorrente da incapacidade laborativa.
A RFB sustentou que, caso não fosse essa a intenção, a norma teria permitido a dedução do valor devido pela empresa durante o afastamento do empregado em razão da contaminação pela covid-19 sem qualquer menção ao dispositivo legal que trata da concessão do auxílio-doença.
Assim, ficou sedimentado o entendimento de que o pagamento do salário nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado pela covid-19 é de responsabilidade do empregador, que só estará autorizado a deduzi-lo do repasse das contribuições à Previdência Social “desde que tenha sido concedido benefício de auxílio-doença ao empregado”.
Dado o efeito vinculante das soluções de consulta (art. 9º da IN nº 1.396/13), isso indica que a RFB deverá autuar as empresas que se valerem do benefício fiscal nas hipóteses em que o empregado contaminado pela covid-19 tiver sido afastado do trabalho por prazo inferior a 15 dias ou tiver o auxílio-doença indeferido pelo INSS. O valor do tributo devido será exigido acrescido de multa e juros.
Em nosso entendimento, a interpretação manifestada na solução de consulta não condiz com a legislação regente, uma vez que o art. 5º da Lei nº 13.982/20 não condicionou o benefício da dedução à concessão de auxílio-doença ao empregado afastado em razão da covid-19. A menção ao art. 60, §3º, da Lei nº 8.213/91, que impõe a obrigação de o empregador arcar com o salário nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado, teve a finalidade de esclarecer a parcela do salário que poderia ser deduzida do repasse das contribuições à Previdência Social, sendo ilegítima a pretensão da RFB de restringir benefício legalmente instituído.
Consideramos que essa é a interpretação que se adequa à finalidade para a qual foi editada a Lei nº 13.982/20, que estabeleceu medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas para o enfrentamento da covid-19, existindo bons fundamentos jurídicos contrários a interpretação dada pela RFB. Em vista desse cenário, é recomendável que as empresas avaliem o tratamento dado aos casos de afastamento vinculados à covid-19, a fim de verificar a existência de exposição ou mesmo de recolhimentos a maior, o que demanda o ajuste de procedimentos ou o emprego de medidas preventivas.
- Categoria: Tributário
Uma discussão antiga e até um pouco esquecida voltou a ser destaque nos últimos anos. Trata-se da limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, comumente chamadas de contribuições de terceiros, entre eles Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sebrae, Incra, Sescoop, Sest, Senat e FNDE (salário-educação).
O objeto da discussão é a vigência (ou não) do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n° 6.950/81 – dispositivo que impunha uma limitação à base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições de terceiros, determinando que o salário de contribuição não poderia ultrapassar o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Isso porque o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 prescreveu que a “contribuição da empresa para a previdência social” não estaria sujeita “ao limite de vinte vezes o salário mínimo previsto pelo artigo 4º da Lei n° 6.950/81”.
Os contribuintes defendem que esse decreto teria revogado a aplicação do limite apenas para as contribuições destinadas à Previdência Social (a contribuição patronal de 20% sobre a folha) e não para as contribuições de terceiros (destinadas a outras entidades e fundos), mencionadas no parágrafo único do artigo 4º da Lei n° 6.950/81.
Considerando que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 vedou a aplicação da limitação apenas à contribuição da empresa para a Previdência Social, defende-se a tese de que a limitação continua sendo aplicada às “contribuições parafiscais” destinadas a outras entidades e fundos.
Em nossa visão, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 não teve por objetivo revogar o artigo 4º. Explica-se: a norma não revogou simplesmente o artigo 4º da Lei n° 6.950/1981, o que poderia levar à conclusão de que todo o dispositivo – inclusive o parágrafo único que trata do limite às contribuições de terceiros – estaria revogado.
O artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 prescreveu que o cálculo da contribuição devida à Previdência Social (definida no caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81) “não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo”. Em nossa opinião, com a edição desse artigo, o limite correspondente a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país deixou de ser aplicável às contribuições devidas à Previdência Social (contribuições patronais).
Também entendemos que o Decreto-Lei nº 2.318/86 não vedou a aplicação do limite de 20 salários mínimos para as contribuições de terceiros, já que não dispôs sobre a revogação de tal limite, como previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81.
Em outras palavras, a limitação prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 permaneceu inalterada: manteve-se a base de cálculo das contribuições devidas a outras entidades e fundos (parafiscais) vinculada à observância do limite de 20 salários mínimos.
De acordo com a Teoria Geral do Direito, uma lei é válida, vigente e eficaz até que seja revogada ou modificada por outra, o que, como nos parece, não ocorreu no presente caso. A revogação pela lei posterior poderá ocorrer nas seguintes modalidades: (i) revogação expressa (por declaração expressa) ou (ii) revogação tácita (quando a nova lei não for compatível com o conteúdo da lei antiga que trata da mesma matéria ou quando ela regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior).
Entretanto, nenhuma dessas situações parece ter ocorrido em relação ao parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, pois: (i) não houve previsão de vigência temporária para o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81; (ii) não houve publicação de lei que expressamente tenha revogado o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81; (iii) não houve publicação de lei incompatível com a determinação compreendida no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81; e (iv) não houve publicação de lei regulamentando integralmente a matéria disciplinada pelo parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81.
A União, por sua vez, tem defendido que a revogação do limite para as contribuições previdenciárias seria estendida à base de cálculo das contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos (as contribuições de terceiros). Segundo a União, não se poderia admitir a revogação apenas do caput do artigo 4º, mantendo-se isolado seu parágrafo único. Para a União, a revogação do caput do artigo 4º implicaria revogação automática do seu parágrafo único.
Em uma análise dos precedentes sobre a matéria, verifica-se que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a questão foi analisada no REsp nº 953.742 em 2008. O recurso foi julgado pela 1ª Turma da 1ª Seção do STJ favoravelmente aos contribuintes. Após esse julgamento, também é possível encontrar decisões monocráticas proferidas pelo STJ no mesmo sentido favorável aos contribuintes nos anos de 2014, 2017 e 2019. Nessas decisões, o STJ parece acatar os argumentos dos contribuintes, demonstrando que se filia ao entendimento de que o Decreto-Lei nº 2.318/86 teria revogado apenas a limitação para a contribuição devida à Previdência social (contribuição patronal incidente sobre a folha de pagamentos à alíquota de 20%) e não para as contribuições de terceiros, mencionadas no parágrafo único do artigo 4º da Lei n° 6.950/1981.
Mais recentemente, a 1ª Turma do STJ reafirmou esse entendimento no julgamento do AgInt no REsp 1.570.980/SP, causando expectativa positiva nos contribuintes, principalmente depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sede de repercussão geral, pela constitucionalidade da contribuição destinada ao Incra, de acordo com a Emenda Constitucional nº 33/01 – outro tema relacionado à legitimidade da incidência das contribuições de terceiros.
Mas mesmo com os precedentes até então proferidos pelo STJ majoritariamente favoráveis aos contribuintes, ainda não se pode afirmar que há uma jurisprudência firme em favor deles, seja pelo número reduzido de precedentes, seja pelo fato de que não há nenhum precedente derivado de julgamento de natureza vinculante.
Sensível à necessidade de unificação dos precedentes e, ainda, em razão do aumento considerável de casos envolvendo a matéria, o STJ, às vésperas do recesso do Poder Judiciário, afetou o Recurso Especial nº 1.898.532[1] à sistemática dos recursos repetitivos (tema repetitivo nº 1.079).
Isso significa que a 1ª Seção do STJ – órgão que reúne os ministros da 1ª e 2ª turmas e que trata de matéria tributária – analisará a questão e, em julgamento que terá caráter vinculante, deve resolver definitivamente a discussão.
De todo modo, diante do cenário ainda não definitivo da jurisprudência sobre a limitação imposta pelo artigo 4º, parágrafo único, da Lei n° 6.950/81 para determinação da base de cálculo das contribuições de terceiros e enquanto não julgado o Recurso Especial nº 1.898.532, é alta a chance de questionamento por parte das autoridades fiscais no caso de o contribuinte, por conta própria e sem o amparo de uma autorização judicial, calcular essas contribuições com base no referido limite e/ou se apropriar de créditos em relação a eventual indébito do passado.
A adoção de uma postura mais conservadora – a propositura de ação judicial, por exemplo – merece ser avaliada, principalmente considerando que os precedentes até então proferidos pelo STJ parecem ser favoráveis aos contribuintes.
Em nosso entender, isso pode ser relevante para uma eventual decisão dos órgãos do Poder Judiciário no sentido de conceder autorização judicial provisória ao contribuinte (via tutela de urgência ou medida liminar em mandado de segurança) que lhe permita apurar e recolher as contribuições de terceiros com base na aplicação do limite da base de cálculo ao valor de 20 salários mínimos.
A propositura de ação judicial também permitiria interromper o prazo prescricional, de modo que, ao final da ação e em caso de êxito, o contribuinte poderia alcançar o reconhecimento do direito à compensação/restituição do indébito relativo aos pagamentos indevidos realizados a partir do quinto ano anterior ao da data da propositura.
[1] Processual civil. Recurso especial. Código de processo civil de 2015. Aplicabilidade. Proposta de afetação como representativo da controvérsia. Tributário. "Contribuições parafiscais". Base de cálculo. Apuração. Aplicação do teto de 20 (vinte) salários mínimos. Lei nº 6.950/1981 e Decreto-Lei nº 2.318/1986.1. Delimitação da questão de direito controvertida: definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986. 2. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com o REsp n. 1.905.870/PR. (ProAfR no REsp 1898532/CE, rel. ministra Regina Helena Costa, primeira seção, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
- Categoria: Contencioso
A Lei nº 14.112/20, sancionada em 24 de dezembro, introduziu diversas alterações na Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/05 ou LRF). Entre as principais, estão as referentes à atuação do administrador judicial, que tem como principais funções auxiliar o juízo, zelando pelo bom andamento do processo, e fiscalizar os atos do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial.
As funções do administrador judicial foram ampliadas, notadamente em razão das outras inovações da LRF, como a possibilidade de os credores apresentarem um plano alternativo de recuperação judicial, a expressa previsão do uso de mecanismos de conciliação e mediação e a regulamentação da insolvência transnacional.
As atribuições do administrador judicial podem ser divididas entre aquelas (i) comuns à recuperação judicial e falência; (ii) exclusivas da recuperação judicial; e (iii) exclusivas da falência.
No que tange às atribuições comuns, a LRF incumbiu o administrador judicial de estimular métodos alternativos de resolução de conflitos, como conciliação e mediação. Embora essa previsão seja uma novidade na LRF, na prática, com base na Lei de Mediação, na Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e em portaria emitidas por tribunais estaduais, há muito já se vem aplicando a mediação em diversos casos de recuperação judicial, como nos da Oi e da Saraiva, em que a mediação foi utilizada para solucionar diversos conflitos no decurso do processo em relação ao plano de recuperação, a créditos e a conflitos bilaterais.
Além disso, mantendo-se em linha com a era digital, cabe agora ao administrador judicial, por disposição legal, manter endereço eletrônico na internet, por meio do qual deverão ser disponibilizadas informações atualizadas sobre os processos e enviados os pedidos de habilitação e divergências de crédito, o que facilita o acompanhamento da recuperação judicial pelos credores.
No âmbito da recuperação judicial, o administrador judicial também teve o escopo de suas funções ampliadas, principalmente em relação a:
- fiscalizar a veracidade e conformidade das informações prestadas pelo devedor para a elaboração do relatório mensal de atividades, as negociações entre devedor e credores (assegurando que as partes não adotem expedientes dilatórios ou prejudiciais) e as deliberações da assembleia tomadas por termo de adesão, votação por meio eletrônico ou qualquer outro mecanismo idôneo (art. 39, § 5º);
- submeter à votação, em assembleia de credores que rejeitar o plano de recuperação judicial proposto pelo devedor, a concessão de prazo de 30 dias para que os credores apresentem seu plano de recuperação judicial (art. 56, § 4º);
- apresentar em 48 horas relatório das manifestações dos credores sobre a realização de assembleia para deliberar sobre a venda de ativos, requerendo sua convocação.
As novas competências do administrador judicial na falência incluem:
- apresentar, em 60 dias do seu termo de nomeação, plano detalhado de realização dos ativos;
- proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial;
- em caso de insuficiência dos bens para as despesas do processo, promover a venda dos bens arrecadados nos prazos máximos de 30 dias (para bens móveis) e de 60 dias (para bens imóveis), caso os credores não requeiram o prosseguimento da falência; e
- arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte e que sejam oriundos de penhoras, bloqueios, apreensões, leilões, alienação judicial e outras hipóteses de constrição judicial, ressalvados os depósitos de tributos federais.
Uma das maiores inovações da LRF é a regulamentação dos processos de insolvência transnacional, nos quais a atuação do administrador judicial é muito relevante. Ele tem autorização para atuar em processos judiciais estrangeiros na qualidade de representante do processo judicial brasileiro, em caso de falência, e obrigação de cooperar e se comunicar com a autoridade estrangeira e com os representantes estrangeiros.
O objetivo das mudanças nas funções do administrador judicial é ampliar a participação do auxiliar do juízo e permitir sua atuação tempestiva, o que acabará por aumentar suas responsabilidades e seu trabalho. Embora as novidades sejam benéficas para o sistema como um todo, por aumentarem a segurança jurídica e dar agilidade aos processos de insolvência, elas podem desestimular os interessados em preencher esse cargo, especialmente em virtude da obrigação de checar a veracidade das informações da empresa devedora.
De todo modo, espera-se que a atuação dos administradores judiciais esteja sob escrutínio maior, cabendo ao Judiciário, aos credores, ao devedor e à sociedade como um todo cobrar lisura, celeridade e comprometimento do auxiliar do juízo no desempenho de suas funções.