- Categoria: Societário
A Lei nº 13.792/19, publicada no Diário Oficial da União em 4 de janeiro, traz mais flexibilidade às sociedades limitadas ao reduzir de dois terços para mais da metade do capital social o quórum mínimo para destituição de administrador-sócio nomeado no contrato social, sem impedir que os sócios pactuem, se assim desejarem, qualquer quórum maior. Tal alteração, feita no artigo 1.063, parágrafo primeiro, do Código Civil, permitirá que os sócios majoritários destituam o minoritário do cargo de administrador de forma mais célere, evitando disputas prolongadas que poderiam afetar a operação da sociedade.
Além disso, alteração do art. 1.085, parágrafo único, determinou que somente as sociedades que tenham mais de dois sócios precisam convocar reunião ou assembleia especial para exclusão de sócio minoritário (quando prevista no contrato social) a fim de garantir direito de defesa ao excluído.
Nas sociedades limitadas com apenas dois sócios, portanto, o processo fica mais flexível e menos burocrático, pois elas estão dispensadas de convocar reunião ou assembleia geral para exclusão de sócio, partindo do princípio de que tal reunião seria inócua. Se por um lado a alteração legislativa visa preservar o bom funcionamento da empresa, do ponto de vista do sócio minoritário a medida representa fonte de insegurança jurídica, pois restará a ele recorrer diretamente ao Poder Judiciário, e não mais à reunião ou assembleia de sócios, para contestar eventuais violações de seus direitos.
A alteração do quórum para destituição de sócio nomeado administrador no contrato social não deve causar maiores discussões, mas a dispensa de reunião ou assembleia geral para fins de exclusão de sócio em sociedade limitada que tenha apenas dois sócios pode se tornar polêmica caso configure uma forma de tolher direitos de sócio minoritário. Resta aguardar como essas matérias serão compreendidas pelas juntas comerciais e como será formada nova jurisprudência a respeito da exclusão de sócio em sociedades com dois sócios.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
A edição de uma nova versão da MP do Saneamento marcou a transição entre governos no plano federal na virada deste ano. A primeira versão da norma havia perdido a vigência em razão do decurso do prazo sem a aprovação tempestiva da lei de conversão. Apesar das dificuldades de aprovação no Poder Legislativo, a nova MP replica o texto anterior com algumas alterações relevantes. As novidades sinalizam um reforço no viés promotor da participação privada no setor e na iniciativa do governo federal de prestar apoio financeiro e técnico aos estados e municípios para projetos de saneamento básico.
Passou de três anos para um ano o prazo para entrar em vigor o mecanismo de competividade entre a iniciativa privada e as companhias estaduais. Como consequência, foi reduzido o período para que as últimas se adaptem à realidade. Ainda, a submissão do projeto de delegação dos serviços à manifestação de interesse da iniciativa privada, que deverá preceder eventuais outorgas, sem concorrência, às companhias estaduais, contará, segundo a nova versão da MP, com as contribuições das entidades reguladoras e fiscalizadoras pertinentes, a serem ouvidas pelo titular dos serviços.
A MP detalhou as condições de publicidade do chamamento público para angariar interessados da iniciativa privada e ampliou o prazo para apresentação das propostas. Abriu-se, ainda, a possibilidade de outros municípios da mesma região aderirem ao chamamento e agirem conjuntamente. Nessa hipótese, a MP salienta a possibilidade de esses municípios se beneficiarem de recursos do fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e PPPs (Lei nº 13.529/2017)
A possibilidade de cobrança de taxa ou tarifa dos serviços divisíveis de manejo de resíduos sólidos na fatura de consumo de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, prevista na MP anterior, foi estendida às faturas de outros serviços públicos na nova versão do texto. De um lado, a ampliação desse aspecto tornará mais viáveis arranjos jurídicos que oneram menos o Poder Público e sua capacidade de endividamento com projetos de PPP; de outro, poderá mitigar os riscos de inadimplemento pelos usuários, reduzindo o custo de prestação dos serviços.
A mensuração das taxas e tarifas do setor de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos poderá adotar como critérios o consumo de água e a frequência da coleta, além de requisitos já previstos, a saber: destinação adequada dos resíduos coletados, nível de renda da população atendida, caraterísticas do lote e área, e peso e volume médio coletado por habitante ou domicílio.
A fim de aprimorar as disposições sobre regulação, a inclusão, no instrumento contratual, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, redução de perdas na distribuição de água tratada, qualidade, eficiência e uso racional de água, energia e outros recursos naturais passou a ser condição de validade dos contratos de delegação dos serviços de saneamento para as companhias estaduais e iniciativa privada.
A busca por maior centralização da função regulatória também inspirou regra nova na MP, com a previsão de que a União defina os parâmetros mínimos de potabilidade da água. Por sua vez, permanecerá a cargo da entidade reguladora estabelecida pelo titular dos serviços a definição dos limites máximos de perda na distribuição de água tratada.
Os titulares dos serviços ficarão obrigados a destinar os recursos decorrentes de outorga onerosa aos fundos eventualmente constituídos para custear a universalização, de modo que eles só possam ser utilizados para outra finalidade após o atingimento de certas metas. Na versão anterior, o destino de recursos decorrentes de outorga onerosa a tais fundos era uma mera faculdade.
Entre as mudanças mais importantes, estão as que demonstram que a União oferecerá incentivos, suporte financeiro e apoio na estruturação dos projetos no setor de saneamento básico, reveladas mormente nas alterações introduzidas pela nova MP à Lei nº 13.529/2017. Sobre o primeiro aspecto, a União poderá conceder benefícios ou incentivos orçamentários, fiscais ou creditícios como contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional previamente estabelecidas.
Além disso, o fundo previsto na Lei nº 13.529/2017, que contará com a participação da União, antes tinha autorização legal apenas para apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessões e PPPs. Agora, passa a ter como objeto também o apoio à execução de obras de infraestrutura e o planejamento e o gerenciamento de ações de desenvolvimento urbano, com prioridade para as ações de saneamento básico.
O protagonismo com que o setor de saneamento básico tem sido tratado fica evidente no trecho da MP que estabelece que os recursos destinados à assistência técnica relativa a esses serviços serão segregados dos demais e não poderão ser destinados a outras finalidades do fundo. Conforme detalha a MP, entre as ações voltadas ao saneamento básico, serão alvo da assistência do referido fundo a elaboração de estudos, planos setoriais e projetos de engenharia, a elaboração e revisão de planos de saneamento básico e a avaliação, acreditação e gerenciamento de projetos e obras de infraestrutura.
Além disso, a participação da União no fundo, antes restrita ao máximo de R$ 180 milhões, passa a ser ilimitada. Ainda, a assistência aos entes pelo fundo não respeitará mais preferências: a destinação obrigatória de até 40% dos recursos do fundo aos projetos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste foi suprimida.
No mais, a MP delegou a previsão de regras para apoio financeiro ao estatuto do fundo e atualizou os recursos que podem compor o patrimônio do fundo, acrescentando (i) doações de qualquer natureza, inclusive de outros entes federativos, outros países, organismos internacionais e organismos multilaterais; (ii) reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços financiados; (iii) recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações; e (iv) outros recursos definidos em lei.
A nova MP aprimora, assim, o marco regulatório do saneamento básico, fortalecendo a busca de soluções para a implacável necessidade de apoio técnico e financeiro à maioria dos titulares dos serviços, bem como a urgência da participação privada no setor para que se cumpram as metas de universalização dos serviços.
- Categoria: Propriedade intelectual
A Medida Provisória nº 869/2018, publicada no dia 28 de dezembro, alterou dispositivos da Lei nº 13.709/2018 – a denominada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – e criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), integrante da Presidência da República.
Entre as alterações promovidas pela MP, merece destaque a prorrogação por seis meses da data de entrada em vigor da nova lei. Com isso, as obrigações nela previstas passam a valer a partir de agosto de 2020.
A criação da ANPD, por sua vez, entra em vigor a partir da data de publicação, com destaque para os seguintes pontos:
- A ANPD será composta por Conselho Diretor, Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, corregedoria, ouvidoria, órgão de assessoramento e unidades administrativas/especializadas para aplicação da LGPD.
- O Conselho Diretor será formado por 5 membros, nomeados pelo presidente da República, com mandatos de 4 anos.
- O Conselho Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade terá 23 representantes, todos nomeados pelo presidente da República, sendo 11 do Estado (6 do Poder Executivo, 1 do Senado, 1 da Câmara dos Deputados, 1 do Conselho Nacional de Justiça, 1 do Conselho Nacional do Ministério Público e 1 do Comitê Gestor da Internet no Brasil), 4 de entidades da sociedade civil, 4 de instituições científicas e 4 do setor empresarial.
- Competirá à ANPD, entre outras atribuições: editar normas e procedimentos para regulamentação da LGPD, interpretar a LGPD, fiscalizar e aplicar as sanções da LGPD.
- A ANPD articulará sua atuação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais, e será o órgão central de interpretação da LGPD e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação.
Outras alterações que merecem destaque:
- Não há mais exigência de que o encarregado – ou Data Protection Officer (DPO) – seja pessoa natural. Dessa forma, os controladores terão mais flexibilidade em relação ao modelo de implementação da função.
- O texto torna expressa a possibilidade de compartilhamento de dados pessoais de saúde para a prestação de serviços de saúde complementar.
- O direito de revisão das decisões tomadas com base em processos de tratamento de dados pessoais automatizados permanece, mas não há mais necessidade de que tal revisão seja realizada por pessoa natural.
- As hipóteses de compartilhamento de dados pessoais pelo Poder Público foram ampliadas, incluindo a possibilidade de transferência de dados pessoais com base em contratos, convênios ou instrumentos congêneres.
A medida provisória será submetida ao processo de conversão em lei, cujo prazo é de até 120 dias, podendo ser integralmente aprovada, rejeitada ou, ainda, aprovada com alterações. Continuaremos monitorando o tema e prestando aos interessados todos os esclarecimentos e suporte necessários.
A íntegra da medida provisória pode ser acessada no link: https://bit.ly/2ET3IYb.
- Categoria: Imobiliário
Entra em vigor hoje a Lei nº 13.786/2018, que regulamenta a resolução dos contratos para aquisição de imóveis objeto de incorporações imobiliárias ou loteamentos, os chamados distratos.
Fruto da aprovação do Projeto de Lei nº 1.220/2015 pelo Congresso Nacional, a nova norma foi sancionada ontem pelo presidente Michel Temer e publicada no Diário Oficial da União de hoje. Ela altera a redação de artigos existentes e insere novos artigos nas leis nº 4.591/1964, que regula a incorporação imobiliária, e 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.
Um dos destaques do texto é a definição do percentual dos valores recebidos que o incorporador pode reter nos casos em que o distrato é motivado pelo inadimplemento do adquirente: 50%, caso a incorporação esteja submetida ao patrimônio de afetação (instituto por meio do qual é definida a segregação entre o patrimônio do incorporador e do empreendimento), e 25%, caso a incorporação não esteja submetida ao patrimônio de afetação. Nas duas situações, o incorporador pode reter também as despesas de comissão de corretagem. No caso de distrato de lotes, a retenção poderá ser de até 10% do valor do contrato, incluindo a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.
A lei também define os prazos para a devolução dos valores ao adquirente: até 30 dias após a emissão do certificado de conclusão do empreendimento (Habite-se), caso o imóvel esteja sujeito ao patrimônio de afetação; até 180 dias da data do distrato para os empreendimentos não afetados; ou até 30 dias da data da revenda do imóvel pelo incorporador. Para os loteamentos, a devolução deverá ocorrer em até 12 parcelas mensais a partir do distrato.
Uma longa discussão a respeito do prazo de tolerância para a entrega do imóvel ao adquirente também chega ao fim, pois a lei estabelece que o atraso de até 180 dias corridos não dará causa à resolução do contrato e nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente pactuada contratualmente.
Nos casos de atrasos superiores a 180 dias, o adquirente poderá optar pela resolução do contrato e pelo recebimento da integralidade dos valores já pagos (incluindo o valor da multa acordada contratualmente) ou poderá aguardar a conclusão das obras e receber indenização mensal equivalente a 1% do valor já pago enquanto perdurar o atraso.
Se por um lado, no entanto, o legislador perdeu a oportunidade de definir o evento que configurará o momento da entrega do imóvel – a expedição do Habite-se ou a efetiva disponibilização da posse do imóvel – ele definiu, para imóveis prontos e entregues, limites de valores a serem descontados do adquirente quando da resolução a título de fruição do bem. No caso de imóveis frutos de incorporação imobiliária, poderá ser descontada a quantia correspondente a 0,5% do valor do contrato. Já para imóveis fruto de loteamento, o desconto pode chegar a 0,75% do valor do contrato. Em ambos os casos, será possível deduzir ainda os valores relativos aos impostos territoriais e às despesas condominiais ou associativas.
A partir de agora, caberá aos incorporadores e loteadores inserir informações mais detalhadas e claras sobre os termos e condições do negócio nos quadros-resumo dos contratos celebrados, com destaque para o dever de previsão expressa das consequências do desfazimento do contrato (inclusive as penalidades aplicáveis e os prazos para devolução dos valores ao adquirente). Além disso, os adquirentes poderão desistir da aquisição, sem penalidades, em até 7 dias da compra, caso o contrato tenha sido firmado em estandes de vendas e fora da sede do incorporador, em consonância com o direito de arrependimento previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.
O mercado imobiliário recebeu a lei como um possível fator de fomento dos negócios e como instrumento essencial para pacificar os incontáveis processos judiciais envolvendo a rescisão de contratos, em consequência, principalmente, da longa crise econômica.
- Categoria: Imobiliário
O Brasil já tem regras para regulamentar o regime jurídico da multipropriedade de imóveis e seu registro. Trata-se da Lei nº 13.777/2018, que alterou e introduziu novos dispositivos no Código Civil e na Lei de Registros Públicos. Publicada no Diário Oficial na sexta-feira, 21, ela tem origem no Projeto de Lei nº 10.287/2018, sancionado no dia anterior, e entra em vigor em 4 de fevereiro de 2019 (45 dias após a sua publicação).
A multipropriedade é espécie do gênero time-sharing e, embora não configure um instituto novo no Brasil, a expectativa do mercado é que, com a sua regulação, os investidores e consumidores tenham mais segurança jurídica e interesse na realização desse tipo de negócio. Ela representa uma maneira moderna de se compartilhar imóveis, otimizando recursos e tornando mais viável para a população o sonho de uma segunda moradia para momentos de descanso e lazer. A tendência é cada vez mais evidente em uma era marcada pelo uso da tecnologia para compartilhamento de serviços e espaços, a exemplo do Airbnb, WeWork e Uber, e pela preocupação crescente com o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis.
O instituto da multipropriedade permite que um mesmo imóvel – casa de praia ou campo, flat, village ou quarto de hotel, entre outros – seja detido de forma compartilhada por diversos multiproprietários, com divisão fracionada do tempo para uso e gozo do imóvel entre eles. Cada multiproprietário utiliza a sua cota de tempo para usufruir do imóvel em determinado período (por exemplo, uma semana), que pode ser fixo, flutuante ou um misto dos dois a cada ano. Reconheceu-se, assim, a existência da chamada “propriedade tridimensional” (coisa no tempo e espaço), em que cada multiproprietário tem o direito exclusivo de usufruir de forma plena de um determinado imóvel em um período estabelecido, durante o qual pode usar o bem, locá-lo, dá-lo em comodato ou simplesmente não ocupá-lo. Todas as despesas do bem (IPTU, condomínio etc.) são rateadas entre os multiproprietários com base na sua respectiva coparticipação.
Com a promulgação da nova lei e o reconhecimento da multipropriedade como um direito real, que prevê a individualização das unidades de tempo de cada multiproprietário no Registro de Imóveis, parte das discussões sobre o tema restarão resolvidas. No entanto, algumas questões polêmicas ainda precisam ser reguladas e esclarecidas pelo mercado e pelo Judiciário. A questão da execução da quota do multiproprietário por dívidas (de condomínio e IPTU, por exemplo), o regramento do que acontece em caso de renúncia do direito de propriedade por um dos multiproprietários e outros temas sensíveis dependerão de regramentos específicos a serem estabelecidos nas convenções de condomínio de cada empreendimento.
O sucesso desse tipo de empreendimento e da boa convivência entre os multiproprietários está diretamente associado a uma boa estruturação jurídica dos contratos que regerão esse relacionamento, principalmente a convenção de condomínio. A própria lei exigiu que os empreendimentos em que tenha sido instituído o regime da multipropriedade, no todo ou em parte, sejam necessariamente administrados por um administrador profissional.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Às vésperas do fim do governo e com expectativas frustradas quanto ao avanço do Projeto de Lei nº 6.407/2013 (PL do Gás), o presidente Michel Temer publicou no último dia 17 o Decreto nº 9.616 para alterar o Decreto nº 7.382/2010, que regulamentou os Capítulos I a V e VIII da Lei do Gás.
A medida veio na sequência das muitas discussões promovidas entre agentes da indústria e governo e após diversas iniciativas desenvolvidas ao longo dos últimos anos. De modo geral, as alterações contempladas no decreto estão de acordo com as previsões do PL do Gás e com as propostas apresentadas como parte da iniciativa Gás para Crescer, lançando as bases gerais para a estruturação da indústria do gás natural e deixando a cargo da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a regulação de temas específicos.
O decreto dá continuidade às diretrizes estratégicas para o desenho do mercado de gás natural publicadas pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) em 2016 e busca atender às expectativas dos agentes. Seu principal objetivo foi flexibilizar critérios e procedimentos regulatórios e legais relacionados à indústria do gás natural, além de conferir à ANP maior autonomia regulatória para que as alterações necessárias ao desenvolvimento da indústria do gás natural sejam implementadas de modo contínuo.
Com o novo decreto, os gasodutos que não se enquadrarem nas definições das modalidades de escoamento, transporte ou transferências poderão ser classificados de acordo com os critérios estabelecidos pela ANP.
A agência reguladora fica encarregada de estabelecer os critérios de autonomia e independência no exercício da atividade de transporte tanto para novos transportadores quanto para transportadores existentes. O objetivo é promover a livre concorrência, a transparência das informações, o acesso não discriminatório aos gasodutos e o uso eficiente das instalações.
Critérios e procedimentos para a expansão (ampliação e construção) da malha dutoviária do país foram flexibilizados. Algumas disposições sobre o edital de chamada pública e o processo de licitação foram revogadas. Nesse sentido, foi suprimida a disposição prevendo que o critério para a seleção da proposta vencedora seria o da menor receita anual, que, por sua vez, corresponderia ao montante anual a ser recebido pelo transportador para a prestação do serviço de transporte. Também foram revogadas as disposições que tratavam do gasoduto de referência, utilizado para definir tarifas e receitas anuais máximas, consideradas para fins de chamada pública e de licitações para concessão.
Especificamente quanto ao edital de licitação, o decreto revogou disposições sobre os itens obrigatórios que deveriam acompanhar a proposta técnica, quais sejam: traçado preliminar do gasoduto; descrição dos equipamentos a serem incorporados à infraestrutura; especificação de materiais; índice de conteúdo local; relação dos carregadores que firmaram termo de compromisso no processo de chamada pública; entre outros.
No que diz respeito ao acesso de terceiros aos gasodutos de transporte, o decreto prevê que as tarifas para a atividade de transporte sejam propostas pelos transportadores e aprovadas pela ANP de acordo com os critérios estabelecidos pela agência. A redação anterior previa que a ANP estabeleceria tanto os critérios para a definição dos valores devidos por terceiros interessados em acessar o gasoduto quanto a forma de pagamento e sua destinação.
Uma das mais relevantes alterações introduzidas pelo decreto, contudo, foi a previsão dos sistemas de transporte de gás natural, definidos como aqueles formados “por gasodutos de transporte interconectados e por outras instalações necessárias à manutenção de sua estabilidade, confiabilidade e segurança, nos termos da regulação da ANP”, conforme definição proposta no PL do Gás. Novamente, ficou a cargo da ANP a regulação específica do sistema de transporte. Os serviços de transporte passarão a ser oferecidos no regime de contratação de capacidade de entrada e saída, podendo ser contratados de forma independente. Havia grande expectativa no setor em relação ao tratamento do tema desde o início das discussões, em meados de 2016.
O decreto prevê expressamente que a nova modalidade de contratação do serviço de transporte de gás natural por entradas e saídas não prejudicará os direitos dos transportadores com contratos atualmente vigentes. Além disso, a ANP poderá estabelecer “incentivos” em relação à receita máxima permitida aos transportadores a fim de adequar os contratos de transporte vigentes à nova modalidade.
Em relação ao acesso às infraestruturas essenciais (gasodutos de escoamento, unidades de processamento e tratamento de gás natural e terminais de liquefação e regaseificação de GNL), foi incluída no decreto uma previsão para determinar que a negativa de acesso que configure conduta anticompetitiva sujeitará o agente às sanções aplicáveis de acordo com a Lei nº 15.529/2011 (Lei do Cade). A ANP ficou encarregada de estabelecer diretrizes para que os detentores e operadores das instalações elaborem os códigos comuns de acesso em conjunto com a agência.
Quanto ao tratamento do consumidor livre, uma das questões mais sensíveis na indústria do gás natural hoje, o decreto limitou-se a dispor que “a União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia e da ANP, articulará com os Estados e com o Distrito Federal para a harmonização e o aperfeiçoamento das normas atinentes à indústria de gás natural, inclusive em relação à regulação do consumidor livre”. A redação sugere que será necessário o emprego de um esforço adicional por parte da União para que a regulamentação a respeito do consumidor livre avance nos estados.
A publicação do decreto traz novo ânimo à indústria, que espera para os próximos meses uma intensa atividade regulatória da ANP a fim de implementar as medidas necessárias para concretizar as alterações.
- Categoria: Imobiliário
O Conselho Nacional de Imigração (CNIg), órgão presidido pelo Ministério do Trabalho e responsável pela elaboração da política de imigração laboral, publicou em 22 de novembro norma para regular a autorização de residência a estrangeiro que invista em imóveis no Brasil. A Resolução nº 36 decorre da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), que dispõe sobre direitos e deveres do migrante e do visitante, e, em seu artigo 30, indica as hipóteses para autorização de residência no Brasil a estrangeiro, além de admitir outras hipóteses definidas em regulamento.
Para obter a autorização de residência provisória, o estrangeiro deverá adquirir imóvel urbano no Brasil, seja ele construído ou em construção, no valor mínimo de R$ 1 milhão ou, para imóveis localizados nas regiões Norte ou Nordeste do país, no valor mínimo de R$ 700 mil. Para alcançar o valor mínimo de investimento, o estrangeiro poderá adquirir mais de um imóvel. É permitida ainda, para imóveis de maior valor, a contratação de financiamento do montante que superar o investimento mínimo.
A transferência internacional de recursos próprios deverá ser verificada por instituição financeira.
A Resolução nº 36 estabelece requisitos para que o investimento imobiliário seja validado pelo Ministério do Trabalho e indica a documentação exigida, que varia em decorrência do estado do imóvel, se construído ou em construção.
Após a concessão da autorização provisória de residência com prazo de dois anos, o estrangeiro deverá residir no Brasil por, no mínimo, 30 dias durante o prazo concedido na autorização de residência e manter o imóvel conservado, vedada a sua alienação a terceiros. Sempre que entender cabível, o Ministério do Trabalho poderá realizar vistorias in loco para verificar a realização do investimento.
Decorrido o prazo e respeitadas as condições mencionadas, o estrangeiro poderá solicitar a renovação da autorização provisória por mais dois anos ou solicitar a autorização permanente, observados os requisitos previstos na Resolução nº 30 do CNIg. Caso seja de seu interesse, o estrangeiro poderá, decorridos quatro anos de residência em território nacional, solicitar sua naturalização como brasileiro, nos termos do artigo 64 e seguintes da Lei de Migração.
A medida busca movimentar a economia brasileira, afetada desde 2014 pela crise, e espelha, em grande parte, o chamado “Golden Visa”, iniciativa adotada por Portugal para atrair investimentos estrangeiros e alavancar a economia. O Ministério do Trabalho espera que a chegada de investimentos de estrangeiros movimente o mercado imobiliário brasileiro, e, de modo reflexo, outras esferas da economia nacional.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
O presidente Michel Temer sancionou ontem, dia 13, a Medida Provisória nº 863, que extinguiu o limite de 20% à participação de capital estrangeiro em empresas aéreas brasileiras.
Com efeitos imediatos, a MP permitirá que estrangeiros detenham até 100% do capital social de empresas do setor aéreo. Também foram retirados outros pontos do Código Brasileiro da Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), como a vedação a diretores estrangeiros no comando de empresas aéreas brasileiras; a limitação à emissão de ações preferenciais e a necessidade de aprovação governamental para a transferência de ações, entre outros.
Desse modo, empresas aéreas estrangeiras poderão adquirir ou aumentar sua participação societária nas companhias brasileiras, inclusive adquirindo seu controle societário, ou até mesmo criar subsidiárias brasileiras para prestar serviços aéreos domésticos no Brasil. Hoje, as principais linhas aéreas nacionais já têm parte de seu capital social detido por empresas estrangeiras, como é o caso de Gol (Delta e KLM), Azul (United) e LATAM (Lan Chile).
Não é a primeira vez que se debate o tema do capital estrangeiro em empresas aéreas. Desde 2015, tramita no Congresso Nacional a proposta de edição de um novo Código Brasileiro da Aeronáutica (PL 258/2016), que prevê o fim da limitação ao capital estrangeiro. Em 2016, o governo Dilma Rousseff editou a Medida Provisória nº 714, que elevava o limite à participação estrangeira de 20% a 49%, mas o Congresso Nacional não converteu o texto em lei, fazendo o percentual retornar ao patamar de 20% no mesmo ano.
Embora a MP ainda tenha que ser convertida em lei pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias para evitar que o limite retorne ao patamar anterior, o Brasil passa agora a acompanhar, mesmo que tardiamente, a política dos demais países sul-americanos – Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Paraguai e Uruguai, os quais não impõem limites ao investimento estrangeiro em empresas aéreas constituídas em seus países.
Como justificativa à MP 863, o governo reconhece que o Brasil se situa entre os países com maior aversão ao investimento estrangeiro no transporte aéreo, estando apenas à frente de Etiópia, Haiti, Arábia Saudita e Venezuela, entre outros.
A nova medida busca superar obstáculos e permitir um maior investimento nas empresas aéreas, contribuindo para elevar a concorrência no mercado aéreo e, consequentemente, desenvolver a malha aérea brasileira. Entre os efeitos positivos esperados pelo governo, está a redução dos preços das passagens aéreas, o aumento da utilização da infraestrutura aeroportuária brasileira, o estímulo à aviação regional pelo surgimento de novas empresas e novas rotas, a introdução de novos modelos de gestão de empresas aéreas e a melhoria nas condições de obtenção de investimento pelas companhias brasileiras.
A edição da nova MP veio poucos dias após o pedido de recuperação judicial da Avianca Brasil, quarta maior empresa aérea brasileira, devido a dificuldades financeiras, principalmente com os arrendadores de suas aeronaves. A Avianca teria amparo legal agora para receber uma injeção de capital de alguma empresa aérea estrangeira, o que poderia em tese dar folego à recuperação da companhia brasileira para colocar suas finanças em dia.
A iniciativa de abrir as empresas aéreas do país ao capital estrangeiro representa, sem dúvida, um importante avanço para a aviação comercial brasileira, que, se confirmado pelo Congresso, dará uma nova dinâmica ao setor nos próximos anos, com a entrada de novos players no mercado, o aumento dos investimentos e a melhoria dos serviços oferecidos aos passageiros.
- Categoria: Contencioso
Para evitar que os tribunais brasileiros produzam decisões diferentes sobre um único tema e visando acelerar a solução de demandas múltiplas dependentes da análise de uma mesma questão de direito, o Código de Processo Civil de 2015 inaugurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), procedimento disposto entre os artigos 976 e 987 do referido diploma.
Em síntese, havendo uma questão comum de direito repetida em diversos processos – individuais ou coletivos – o incidente pode ser instaurado para que, a partir de um ou mais processos, se defina uma tese que deverá ser adotada necessariamente pelos órgãos vinculados nos demais casos singulares. Assim, quando identificada a controvérsia que trata de um direito repetitivo com potencial de gerar decisões contraditórias sobre o mesmo tema, admite-se o IRDR para evitar risco à isonomia e à segurança jurídica.
Por ocasião do julgamento do caso escolhido como paradigma, o tribunal deverá ouvir amplamente todos os interessados antes de proferir decisão completa que servirá como padrão decisório para casos repetitivos. Outro aspecto importante ligado ao IRDR é a suspensão dos processos que versem sobre o mesmo tema do que será julgado na causa modelo.
De acordo com o artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez admitido o incidente, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no estado ou na região, conforme o caso. O parágrafo 3º do mesmo artigo prevê que essa suspensão poderá ser ampliada a todo o território nacional, caso seja provido requerimento dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse requerimento é feito pela própria parte titular da ação objeto do IRDR, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
No entanto, embora a suspensão esteja prevista na legislação como efeito da instauração do IRDR, depois que os procedimentos relacionados ao tema foram colocados em prática, verificou-se que os tribunais passaram a relativizar a regra de suspensão da tramitação de todos os processos relacionados ao tema que será julgado na causa modelo. Isso porque, em determinados casos, a suspensão poderia acarretar graves consequências para os processos individuais ou coletivos já em trâmite, o que iria de encontro a importantes princípios do Novo Código de Processo Civil, como celeridade, economia processual e uniformização das decisões.
Como exemplo, analisamos o acórdão proferido nos autos da proposta de afetação do Recurso Especial nº 1.729.593-SP. Ao julgar repetidas vezes demandas que tratam de aspectos ligados à compra e venda de imóveis na planta e as controvérsias envolvendo os efeitos na entrega do bem, o Tribunal de Justiça de São Paulo elegeu um caso modelo para a instauração do IRDR e encaminhou a proposta de afetação ao STJ. Como regra estabelecida pelo próprio Regimento Interno do STJ, amparada nos artigos 256-I e 257, existe uma fase de admissibilidade do processo em que o órgão colegiado deve se manifestar a respeito da afetação do processo. Essa etapa é subsequente ao reconhecimento da admissão do recurso como representativo da controvérsia.
No caso em tela, o STJ verificou que as questões jurídicas suscitadas são de grande relevância por envolverem efeitos do atraso na entrega de unidades autônomas em construção, o que evidenciaria o caráter abrangente das controvérsias tratadas no processo. Portanto, a decisão proferida nesse julgamento seria aplicável aos casos que tratam do mesmo tema.
Apesar de reconhecer que a suspensão de todos os processos que versem sobre o mesmo tema possa ser um dos efeitos da decisão de afetação do recurso como repetitivo, a Corte entendeu como inconveniente a adoção dessa medida no caso em questão e, de maneira ponderada, explicitou as argumentações que embasaram tal decisão no sentido de que: (i) a paralisação de todos os processos no país que versem sobre o tema poderia acarretar efeito diferente da celeridade e da segurança jurídica que o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos anseia; (ii) a suspensão impediria que as partes envolvidas nas demandas que tratam de questões de moradia pudessem tentar obter acordo, o que seria uma “iniciativa salutar, que visa colocar fim aos litígios”; e (iii) deveria ser considerado o risco potencial do encerramento das atividades de parte das empresas demandadas, devido ao desaquecimento do setor imobiliário, que só se agravaria com a suspensão em massa de um elevado número de demandas tratando desse tema.
Na esteira da argumentação desenvolvida no acórdão, é possível observar a performance eficiente do Judiciário ao enfrentar questões que podem afetar negativamente o resultado útil que se pretende com o IRDR. É, portanto, necessário que o procedimento obedeça aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Nesse sentido, inclusive, a doutrina entende que a suspensão completa dos processos pode acarretar a indevida demora na resolução de questões que nada se referem à matéria jurídica debatida no procedimento incidental, o que poderia resultar em negação ao direito à razoável duração do processo.
Além disso, a suspensão dos processos conexos seria essencial quando se analisa determinado tema cujas decisões proferidas até o momento sejam conflitantes entre si, o que não ocorreu na discussão tratada pelo acórdão proferido nos autos da proposta de afetação do recurso especial nº 1.729.593-SP. Isso porque vários pontos que seriam objeto de apreciação do STJ já apresentam entendimentos que vêm sendo aplicados pelos tribunais de justiça do país, o que corrobora a falta de necessidade da suspensão em massa, uma vez que seria baixo o risco de serem proferidas decisões conflitantes enquanto se aguarda o julgamento do caso modelo.
Situação diversa, porém, pode ser observada nos autos da proposta de afetação do Recurso Especial nº 1.763.462-MG, situação na qual o STJ decidiu pela suspensão de todos os processos que versem sobre o cabimento ou não de multa quando a parte é intimada a apresentar documento relativo a direito disponível em razão das controvérsias geradas a respeito da aplicação do Tema 705 do STJ e do que dispõe o artigo 400 do CPC.
Isso porque, de acordo com a regra estabelecida no Tema 705 do STJ, não deveria ser aplicada multa cominatória na exibição de documento relativo a direito disponível. Entretanto, conforme disposto no parágrafo único do artigo 400 do CPC, em caso de recusa injustificada de exibição de documento, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Sob a justificativa de restabelecer a segurança jurídica com relação ao tema ante o cenário de incertezas que paira nos tribunais do país, foi determinada a suspensão dos processos conexos para decidir sobre eventual superação do Tema 705 do STJ, estabelecido à luz das disposições do Código de Processo Civil de 1973, para que a controvérsia seja enfrentada segundo o art. 400 do Código de Processo Civil de 2015.
Portanto, a postura do STJ de analisar casuisticamente, à luz do próprio escopo do instituto do IRDR, pode ser vista como salutar. Isso porque o incidente foi pensado como ferramenta para conferir maior celeridade ao julgamento de casos semelhantes a fim de garantir aos jurisdicionados uma solução mais eficiente dos seus conflitos e, também, um meio eficaz de eliminar as decisões controversas proferidas pelos tribunais de justiça brasileiros, para que o processo judicial ofereça a segurança jurídica necessária.
- Categoria: Trabalhista
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em agosto deste ano, ser lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324.
Como aplicação prática desse entendimento, o Plenário do STF igualmente concluiu que a licitude da terceirização se aplica ao serviço de call center de empresas de telefonia, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 791932, com repercussão geral reconhecida.
Como o STF já havia considerado lícita a terceirização da atividade-fim e reconhecido a inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST, o ministro Alexandre de Moraes, relator, entendeu por afastar a configuração da relação de emprego entre as partes. Nas palavras do ministro “não há como se confundir a terceirização de uma das etapas do fluxo de produção com a hipótese de ilícita intermediação de mão de obra, como fez o acórdão recorrido”.
Dessa forma, o STF deu provimento ao recurso extraordinário, declarando a nulidade da decisão do TST, que havia concluído pela inserção dos serviços de call center na atividade-fim de empresas de telefonia. Foi então restabelecida a decisão de primeira instância proferida pelo juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), a qual afastava a existência de vínculo empregatício entre a empresa de telefonia e o operador de call center.
Até o momento, o STF não modulou os efeitos da decisão que reconheceu como lícita a terceirização da atividade-fim e declarou inconstitucional os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST. Todavia, o recente julgamento sobre a terceirização dos serviços de call center pode servir de norte para o que restará decidido pelo Supremo.
Historicamente, existem duas teorias sobre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade: a da nulidade da norma inconstitucional e da sua anulabilidade. Segundo a teoria da nulidade, entende-se que a norma inconstitucional é absolutamente nula, estado esse que afeta a sua validade e eficácia desde o início da sua existência. Dessa maneira, a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos retroativos ao início da vigência da norma. Como consequência, todos os efeitos pretéritos produzidos sob a égide daquela norma devem ser desconsiderados, já que sua invalidade é reconhecida desde a entrada em vigor.
Já a teoria da anulabilidade entende que a norma inconstitucional é anulável, ou seja, afeta a sua eficácia a partir da constituição desse estado de invalidade. Nesse caso, não se opera, em regra, efeito retroativo, mas prospectivo, pois são intocáveis todos os efeitos jurídicos produzidos pela norma antes do reconhecimento de sua invalidade.
A jurisprudência e a doutrina brasileiras filiam-se majoritariamente à teoria da nulidade da lei inconstitucional, sendo esse o entendimento do STF. Até hoje, o Supremo proferiu apenas uma decisão que aderiu à tese da anulabilidade, sendo ela prolatada no Recurso Extraordinário 79.343/BA, com relatoria do ministro Leitão de Abreu.
A decisão quanto à licitude da terceirização de serviços de call center de empresas de telefonia, ao restabelecer a sentença em que se havia afastado o reconhecimento de vínculo de emprego entre a operadora de telefonia e a atendente, poderá indicar que, mais uma vez, o STF adotará a teoria da nulidade e decidirá que os efeitos produzidos sob a égide da Súmula 331 do TST devem ser desconsiderados, restando apenas dúvidas acerca do marco temporal a ser fixado para essa desconsideração.
A preocupação, contudo, é a recepção desse novo entendimento na Justiça do Trabalho, que até hoje rechaça o instituto da terceirização e provavelmente encontrará outros meios para barrar sua aplicação.
Nesse sentido, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) já informou que a Justiça do Trabalho terá a incumbência de avaliar as condições nas quais a terceirização foi realizada. O entendimento da Anamatra nesse sentido é que caberá aos juízes a análise de eventual precarização.
De acordo com Guilherme Feliciano, presidente da Anamatra, “o que será discutido é se aquela terceirização concretamente levou à precarização, se configura fraude e se viola isonomia salarial. (...) Com a decisão, nenhum juiz vai declarar em primeiro olhar que a terceirização de atividade-fim de empresa já configura fraude, mas vai analisar provas para ver se no caso concreto houve precarização em função disso”.
Em vista desse cenário, é recomendável que as empresas do ramo de telefonia verifiquem a existência de casos em que o vínculo de emprego com ocupantes de call center terceirizado foi reconhecido com base meramente na argumentação de realização de atividade-fim. Assim, será possível tentar reverter essas decisões em instâncias superiores, valendo-se da recente decisão do STF.
- Categoria: Trabalhista
A necessidade de criar áreas específicas de aleitamento para empregadas de lojas de shoppings é matéria ainda não pacificada entre as turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em setembro, ao longo de poucas semanas, o tribunal proferiu acórdãos em sentidos diametralmente opostos, em dois processos cujos pedidos eram idênticos: a criação de espaço de guarda, vigilância e assistência para empregadas lojistas.
Em acórdão publicado no dia 10 de setembro, a 8ª Turma do TST decidiu que os shoppings não são obrigados a criar esses espaços e que cabe aos empregadores (as lojas neles instaladas) satisfazer essa necessidade específica. Poucos depois, no dia 19, a 2ª Turma do mesmo tribunal proferiu decisão exatamente contrária, publicada no dia 28, estabelecendo que o shopping “deve assegurar lugar de amamentação para comerciárias”.
A matéria é relevante, pois pode ser igualmente aplicável a espaços públicos semelhantes, como aeroportos, prédios comerciais, mercados comunitários e escritórios compartilhados.
O art. 389, §§1º e 2º da CLT estabelece que toda empresa, nos estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 empregadas mulheres com mais de 16 anos, deve ter local apropriado para que seus filhos possam ficar no período da amamentação:
“Art. 389 - Toda empresa é obrigada:
(...)
§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
§ 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais”.
O caput do artigo é destinado à “empresa”. Por seu turno, o §1º estabelece a obrigação com base em cada “estabelecimento”. Como o §1º está inserido no art. 389, a ideia do legislador foi pensar em cada estabelecimento da empresa, pois se uma empresa possui estabelecimentos em diversas localidades do país, não seria imaginável pensar apenas no número de 30 empregadas no total da empresa.
No contexto das decisões judiciais, a 8ª Turma, no julgamento do RR no processo 1487-13.2015.5.23.0002, decidiu pela inexistência de obrigação do shopping center quanto à instalação do local destinado à amamentação, fundamentando-se no fato de que “o shopping center assume tão somente obrigações genéricas quanto à segurança dos trabalhadores, fornecimento de banheiros e locais para alimentação, mas as obrigações trabalhistas específicas decorrem do contrato de trabalho firmado entre os estabelecimentos comerciais individualmente considerados e seus trabalhadores”.
A decisão aponta, ainda, que “tal obrigação é destinada exclusivamente à real empregadora, como se extrai da própria exegese do art. 389, §§ 1º e 2º da CLT” e que seria “procedimento indevido somar todas as empregadas das lojas às do shopping center para este fim”.
Diferentemente, a decisão da 2ª Turma do TST proferida no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista (processo nº 131651-27.2015.5.13.0008) foi um pouco mais extensa. O principal argumento para a condenação do shopping center foi o princípio da função social da empresa e o art. 227 da Constituição da República de 1988 (CR/88).
Argumentou-se também que a controvérsia não pode ser óbice à efetivação do direito vindicado e que “ao lojista, locatário do 'salão comercial', quase nenhuma liberdade é atribuída, tudo é rigorosamente voltado para uma padronização de instalações, ações e procedimentos necessários ao fim do empreendimento coletivo”. Ou seja, para a 2ª Turma, “não se trata, pois, como quer fazer crer o recorrente, de um mero contrato de locação, mas de uma relação em que há forte ingerência do promovido sobre a atividade dos lojistas”. Nesse mesmo sentido, argumentou-se que "os shopping centers são, em verdade, um sobre-estabelecimento comercial”, atuando em “atividade de supracomércio”.
Além disso, segundo o acórdão, a condenação se sustenta na subordinação estrutural reticular e não no grupo econômico entre o shopping e as lojas:
“Há, portanto, entre os empregados dos lojistas e o condomínio o que a doutrina chama de subordinação estrutural reticular, justificando-se, também por essa visão, a responsabilização do promovido. Ou seja, não se trata de responsabilidade fundada no reconhecimento da existência de grupo econômico, como sustenta o recorrente”.
Por fim, o acórdão apontou que a lei deve ser interpretada com base no contexto atual, de modo que teria obrigado o estabelecimento – e não a empresa – com mais de 30 empregadas a fornecer o espaço para a amamentação.
A controvérsia é complexa. Interpretar de maneira extensiva a aplicabilidade do art. 389 da CLT implicaria em outras consequências na esfera trabalhista, especialmente quando se amplia o conceito de “estabelecimento”. Assim, locais que abrangem diversas empresas poderiam ser compelidos a cumprir cota de aprendiz, PCD, constituir SESMT e CIPA de acordo com o número de trabalhadores nesses locais, mesmo que não sejam empregados diretos da empresa detentora da estrutura.
Ainda que o art. 227 da Constituição assegure, de maneira prioritária, às crianças todos os direitos fundamentais previstos constitucionalmente, tal dispositivo constitucional não demonstra ser suficiente para se concluir que o art. 389 da CLT seja destinado a quem não é o real empregador.
Tal conclusão é alcançada sobretudo considerando que os conceitos de empregador e de estabelecimento não podem ser expandidos pelo julgador para além da conceituação trabalhista dos termos.
Afinal, o art. 389 da CLT tem como destinatário a “empresa”. Por sua vez, o art. 2º do mesmo diploma legal considera como sendo empregador “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. Além disso, entende-se por estabelecimento, segundo o art. 74 da CLT, cada local de prestação de serviços, diferentemente da totalidade do empreendimento, que seria considerado como “empresa”.
Assim, considerando que o shopping center (ou ainda, os aeroportos, prédios comerciais, complexos portuários, mercados comuns e escritórios compartilhados) não assalaria, nem dirige a prestação pessoal do serviço dos empregados das empresas, cujos estabelecimentos estão localizados no interior de seu empreendimento, a decisão de uma das turmas do TST poderia ser combatida juridicamente ante esses argumentos.
- Categoria: Contencioso
A Lei nº 11.101/2005 – Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LFR) – não prevê tratamento específico, no âmbito da recuperação judicial, ao empresário coobrigado por débitos trabalhistas que satisfaz crédito sujeito à recuperação judicial em nome da recuperanda e que, em consequência, passa a ter um direito de crédito contra ela. Em razão dessa ausência de previsão legal, a jurisprudência tem se dividido a respeito do tratamento a ser dispensado a tal terceiro.
Alguns julgados adotam entendimento de que o crédito trabalhista é pessoal e intransferível, de modo que o terceiro que arca com tal pagamento deve ser considerado um credor quirografário, sob o argumento de que, em caso contrário, estariam sendo violados os princípios da paridade de credores e de equilíbrio no pagamento de créditos. Para essa parcela da jurisprudência, os empresários coobrigados pelos débitos trabalhistas da recuperanda terão tratamento semelhante àqueles com créditos decorrentes de cessão de crédito, aplicando-se, por analogia, o artigo 83, § 4º, da LFR, segundo o qual, na falência, os créditos trabalhistas cedidos a terceiros têm natureza quirografária.
Recentemente, porém, verifica-se uma nova tendência na jurisprudência. Algumas decisões consignam que a quantia paga por terceiro deverá manter as mesmas características do crédito originário, em decorrência da sub-rogação, e que, portanto, ela deve ser habilitada na classe dos trabalhistas.
Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) no julgamento de agravo de instrumento interposto de decisão proferida em habilitação de crédito apresentada no âmbito da recuperação judicial do Grupo Schahin.[1] No caso, a habilitante – que havia respondido de forma subsidiária por condenação em processo judicial trabalhista – pleiteou a inclusão de seu crédito como trabalhista. O TJ-SP reformou a decisão de primeiro grau, deferindo o pedido.
Segundo a decisão proferida pela Corte paulista, a habilitante, ao promover o pagamento da condenação, teria se sub-rogado nos direitos do credor originário e, portanto, assumido a titularidade do crédito com as mesmas características e condições que o original, inclusive quanto à sua natureza privilegiada, a teor do artigo 349 do Código Civil.
A decisão também consignou expressamente a inaplicabilidade por analogia das regras acerca da cessão de créditos na falência, cujos fundamentos lógicos e jurídicos são diversos do pagamento por sub-rogação, uma vez que seu objetivo principal é evitar que os credores negociem seus créditos – de caráter alimentar – por preços inferiores ao realmente devido.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC)[2] também já adotou entendimento semelhante, ao deferir pedido liminar formulado em impugnação de crédito, para autorizar empresa condenada subsidiariamente em reclamações trabalhistas a participar das assembleias gerais de credores, com direito a voz e voto, na classe trabalhista. Nesse caso, o fundamento adotado também foi o de que o terceiro interessado que arca com condenação trabalhista sub-roga-se nos direitos do credor satisfeito e passa a “ostentar todos os privilégios e garantias de que gozava o anterior credor, na forma do art. 349 [do Código Civil]”.
A despeito da inexistência de voz uníssona na jurisprudência sobre a aplicabilidade do instituto da sub-rogação no âmbito da recuperação judicial, é certo que esses julgados mais recentes poderão ser utilizados por terceiros que sofreram condenações na esfera trabalhista por dívidas de empresa em recuperação. Caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) equacionar a questão, pacificando o entendimento jurisprudencial sobre o tema, a fim de garantir maior segurança jurídica aos pagamentos envolvendo verbas trabalhistas. No REsp nº 1.526.092/SP, ao examinar casos de cessão de créditos trabalhistas e concluir pela ausência de manutenção do benefício de ordem, o STJ fez expressa ressalva dando a entender que a solução seria distinta, provavelmente com manutenção do benefício, se a hipótese fosse de sub-rogação. Esperamos que esse seja o entendimento que venha a prevalecer na Corte Superior.
[1] TJSP, AI 2152200-02.2016.8.26.0000, Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, J. 29/03/2017.
[2] TJSC, AI 0146943-21.2015.8.24.0000, Rel. Des. Newton Varella Júnior, J. 07.11.2017
- Categoria: Trabalhista
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso interposto por empresa para reconhecer como válido instrumento de negociação coletiva que autorizou o uso de sistema de controle alternativo de jornada, no qual o empregado apenas anota as horas extras realizadas e não os demais marcos da jornada. A decisão foi proferida no dia 9 de outubro como parte do Processo nº 0002016-02.2011.5.03.0011.
Muitas empresas adotaram no passado o controle de ponto por exceção (aquele em que se anota somente as horas extras) pela praticidade na administração de informações, já que o sistema minimiza esforços e diminui o trabalho de conferir dados e contabilizar banco de horas e horas extras.
No caso em análise, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região havia considerado inválida a norma coletiva que autorizava a marcação da jornada de trabalho por exceção sob o argumento de que tal sistema contrariava o disposto no artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), que determina, obrigatoriamente, a anotação dos horários de entrada e de saída dos empregados pelo empregador.
Reformando a decisão que havia sido proferida pela corte regional, o TST reconheceu que a forma de marcação da jornada não faz parte do rol de direitos indisponíveis dos trabalhadores, motivo pelo qual não há qualquer empecilho na negociação para afastar a incidência do artigo 74, § 2º, da CLT, com o intuito de atender aos interesses das partes negociantes.
Invocando os termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal (CF), o TST fundamentou que a Justiça do Trabalho tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas por autocomposição coletiva. Nesse sentido, se os entes coletivos (empresas e entes sindicais) atuam em igualdade de condições e com paridade de armas no âmbito da negociação coletiva, são legítimas as condições de trabalho ajustadas quando respeitados os limites legais, como é o caso da instituição de sistema de controles alternativos de jornada.
O TST ainda ressaltou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) firmado quando da análise da controvérsia relativa à Orientação Jurisprudencial nº 270 da Secretaria de Dissídios Individuais 1 (que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Demissão Voluntária), no qual se prestigiou a autonomia coletiva da vontade sob a premissa de que “a negociação coletiva é uma forma de superação de conflito que desempenha função política e social de grande relevância”, sendo que “não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho” (Recurso Extraordinário nº 590.415 – Publicação: 29/05/2015).
A decisão proferida pelo TST não apenas representa um importante precedente para empresas que se valeram de controles alternativos de jornada de trabalho no passado, como também reforça a legitimidade de negociações similares no futuro, inclusive à luz do disposto no art. 611-A, inciso X, da CLT, recentemente introduzido pela Reforma Trabalhista.
Tal artigo estabelece as normas coletivas que prevalecem sobre a lei no tocante à modalidade de registro de jornada de trabalho, exatamente o caso submetido à apreciação do TST, já que a decisão reconheceu a validade do acordo coletivo que instituiu o controle por exceção em detrimento da aplicação do disposto no art. 74, § 2º, da CLT (que determina a anotação das horas de entrada e saída).
- Categoria: Ambiental
Os bifenilos policlorados, conhecidos como PCBs, são substâncias sintéticas formadas por uma mistura de 209 compostos clorados. A Convenção de Estocolmo, da qual o Brasil é signatário, classificou os PCBs como uma das doze espécies de poluentes orgânicos persistentes (POPs), substâncias extremamente poluentes, que apresentam graves riscos ao meio ambiente e à saúde humana e que devem ser banidas gradualmente, conforme dispõe a convenção.
No Brasil, os PCBs eram geralmente comercializados na forma de ascarel e utilizados como fluido elétrico de transformadores, capacitores e outros equipamentos elétricos dispersos em empreendimentos de todo o país.
Diante da comprovada toxicidade dos PCBs e do movimento internacional para promover sua extinção, o Brasil proibiu a comercialização e fabricação de PCBs por meio da Portaria Interministerial nº 19, de 29 de janeiro de 1981. Posteriormente, promulgou a Convenção de Estocolmo, por meio do Decreto nº 5.472/2005, assumindo o compromisso de eliminar os PCBs no território nacional até 2028.
No entanto, o cumprimento das obrigações assumidas internacionalmente tem se mostrado um imenso desafio. Destaca-se como fator de dificuldade o fato de que muitos transformadores, apesar de originariamente projetados para usar óleo mineral, foram contaminados por PCBs em razão de manutenções realizadas de forma indevida. Nesse cenário, grande parte dos proprietários de equipamentos contaminados sequer tem conhecimento da situação de seus equipamentos e de sua sujeição a sanções administrativas e penais, previstas no Decreto nº 6.514/2008[1] e na Lei nº 9.605/98.[2]Considerando que os PCBs têm, em média, vida útil de 60 anos e que foram instaladas antes da portaria interministerial, essas substâncias já estariam no fim de seu ciclo de vida. Sendo assim, os equipamentos que empregam essas substâncias deverão ser adequadamente armazenados ou descartados. Para manuseá-los, será necessário fazer contato com o órgão ambiental, uma vez que o descarte inadequado pode causar contaminação e sujeita o responsável à remediação da área, com custos significativos e anos de trabalho.
Para garantir o cumprimento das obrigações assumidas por meio da Convenção de Estocolmo, o estado de São Paulo já dispõe de legislação própria[3] para garantir a eliminação de PCBs em seu território. Além disso, tramita no Congresso Nacional projeto de lei[4] para regulamentar as obrigações dos usuários de equipamentos contaminados por PCBs.
No entanto, ainda existem lacunas quanto à regulamentação das formas adequadas de manutenção e descarte desses materiais e são poucas as unidades de destinação final especializadas no gerenciamento de PCBs e equipamentos contaminados no Brasil.
Por tudo isso, a eliminação de PCBs no Brasil representa um grande desafio que deverá ser enfrentado pelo Poder Público e pelos empreendedores nos próximos anos, com a promoção de incentivos para a criação de empresas especializadas no gerenciamento de PCBs e uma regulamentação efetiva que possibilite o cumprimento das obrigações e a fiscalização pelos órgãos competentes.
[1] Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:
VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo
[2] Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.
[3] Lei Estadual nº 12.288/2006.
[4] Projeto de Lei nº 1.075/2011.
- Categoria: Concorrencial e antitruste
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) lançou em outubro deste ano o Guia de Remédios Antitruste. O documento reúne as melhores práticas e procedimentos usualmente adotados no desenho, na aplicação e no monitoramento de restrições a operações negociadas com o órgão, também chamadas de remédios antitruste. O objetivo é conferir maior previsibilidade e transparência à negociação entre o Cade e as partes envolvidas em operações complexas, que correm o risco de aprovação com restrições ou até mesmo reprovação.
Os remédios antitruste podem ser estruturais, quando visam manter a estrutura do mercado (como venda de participação societária, unidades de negócios independentes, capacidade produtiva, propriedade intelectual) ou comportamentais, quando limitam a futura conduta da empresa e geralmente requerem monitoramento (como restrição de acesso a informações sensíveis, obrigação de fornecimento, repasse de eficiências etc.)
Desde que a Lei nº 12.529/2011 entrou em vigor, 33 operações notificadas ao Cade foram aprovadas com remédios. O órgão aceitou remédios puramente comportamentais em 16 desses casos, remédios estruturais em 10 e remédios híbridos em 7 deles. No mesmo período, 6 operações notificadas sob a referida lei foram reprovadas sem que a autoridade concorrencial e as partes tenham alcançado remédios considerados adequados pelos dois lados da mesa. Quatro dessas reprovações ocorreram no curto período entre junho de 2017 e março de 2018.
Nesse contexto de recorrentes operações complexas sob escrutínio da autoridade concorrencial, a reunião de melhores práticas e procedimentos adotados pelo Cade quanto ao escopo dos remédios em um guia aumenta a transparência e é muito bem-vinda.
Parte relevante do guia visa esclarecer os princípios que contribuem para a efetividade dos remédios e que devem ser observados durante a negociação de acordos em controle de concentração (ACCs), a fim de garantir que os remédios sejam de rápida implementação, factíveis, monitoráveis e proporcionais aos problemas concorrenciais identificados.
Entre as demais orientações para a negociação dos remédios, merece destaque a preferência do Cade pelo tipo estrutural, que apresenta maior eficácia e menores custos de monitoramento que o comportamental. Será preciso verificar se essa preferência será demonstrada na prática, uma vez que a adoção de remédios comportamentais pelo Cade sob a Lei nº 12.529/2011 tem sido mais comum. O órgão também indica no guia sua preferência pela adoção de trustee de monitoramento que o ajude a monitorar e garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas nos remédios, esperando assim aumentar a sua efetividade.
A publicação detalha ainda questões práticas relevantes para os remédios estruturais (e.g., definição de pacote de ativos, do comprador e do processo de desinvestimento) e comportamentais, esclarecimentos relacionados aos papéis dos trustees, monitoramento de ACCs e seu cumprimento, bem como sanções, penalidades e revisões dos ACCs, entre outras questões.
A expectativa é que o guia otimize as negociações de remédios com o Cade, uma vez que as partes envolvidas em operações que possam gerar preocupações concorrenciais terão elementos mais concretos para avaliar com antecedência o desenho e os mecanismos de implementação de possíveis remédios aplicáveis.
- Categoria: Ambiental
A Portaria nº 01/2017 do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) e a Lei Federal nº 13.123/15 (novo marco legal da biodiversidade, que revogou a Medida Provisória nº 2.186-16/2001) estabeleceram como prazo final para regularização ou adequação no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SisGen) a data de 6 de novembro de 2018.
Aqueles que realizaram atividades de acesso ao Patrimônio Genético (PG) e ao Conhecimento Tradicional Associado (CTA); remessa para o exterior de amostras de PG e exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao PG ou ao CTA realizado, estão sujeitos às exigências do novo marco legal da biodiversidade.
O acesso ao PG ou ao CTA concluído antes de 30 de junho de 2000 (data da primeira edição da Medida Provisória nº 2.186/2001) e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo dele decorrente não estão sujeitos à regularização ou adequação no SisGen exigidas pelo novo marco legal da biodiversidade.
Nesse caso, a interpretação da legislação leva a entender que o usuário tem como dever comprovar que todas as etapas do acesso, incluindo o desenvolvimento tecnológico, se encerraram antes de 30 de junho de 2000, mediante a apresentação de alguns dos seguintes documentos: depósito do pedido de patente; registro de cultivar; registro de produto em órgãos públicos ou comprovante de comercialização do produto.
As atividades desenvolvidas após essa data estão sujeitas à regularização ou adequação, dependendo de se as atividades foram realizadas de acordo ou não com a Medida Provisória nº 2.186-16/2001.Assim, aqueles que obtiveram autorizações de acesso ou exploração econômica durante a vigência da Medida Provisória nº 2.186-16/2001, e de acordo com ela, tinham como dever realizar o processo de adequação mediante cadastro de acesso e notificação do produto acabado ou material reprodutivo no SisGen.
Para a adequação, o usuário deverá repartir os benefícios referentes à exploração econômica realizada a partir da data de entrada em vigor da Lei nº 13.123/15, exceto quando o tenha feito na forma da MP nº 2.186-16/2001.
A regularização, por outro lado, está condicionada à assinatura de termo de compromisso, uma vez que é aplicada àqueles que realizaram as seguintes atividades em desacordo com a MP nº 2.186-16/2001:
- Acesso a PG ou a CTA associado;
- Acesso e exploração econômica de produto ou processo oriundo do acesso a PG ou a CTA, de que trata a MP nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001;
- Remessa ao exterior de amostra de PG; ou
- Divulgação, transmissão ou retransmissão de dados ou informações que integram ou constituem CTA.
A assinatura do termo de compromisso entre o usuário e a União é condição essencial para a regularização das atividades, devendo prever as seguintes obrigações: o cadastro ou a autorização de acesso ou remessa de PG ou de CTA; a notificação de produto ou processo oriundo de acesso a PG ou CTA; ou a repartição de benefícios obtidos referentes ao tempo em que o produto desenvolvido após 30 de junho de 2000 oriundo de acesso a PG ou CTA tiver sido disponibilizado no mercado, no limite de até cinco anos anteriores à celebração do termo de compromisso. Firmado o termo de compromisso, a aplicação e a exigibilidade de sanções administrativas é suspensa.
Na hipótese de acesso ao PG ou CTA unicamente para fins de pesquisa científica, o usuário estará dispensado de firmar termo de compromisso, regularizando-se por meio de cadastro ou autorização da atividade.
Se não tiver realizado os procedimentos de adequação ou regularização até 6 de novembro de 2018 segundo o novo marco legal da biodiversidade, o usuário estará sujeito à imposição de sanções, entre elas multas de até R$ 10 milhões, advertências e apreensões de produtos.