- Categoria: Trabalhista
Com a promulgação da Lei Federal nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), diversas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sofreram mudanças expressivas, sendo que uma parte delas foi incorporada na legislação previdenciária, por meio de ajustes pontuais na Lei Federal n° 8.212/91. Entre os temas comuns a ambos os universos, merece especial destaque a controvérsia que paira sobre a natureza jurídica e a forma de concessão de assistência médica pela empresa aos seus empregados.
Antes da Reforma Trabalhista, prevalecia o entendimento de que a assistência médica deveria ser concedida a todos os empregados, com a interpretação majoritária pelos órgãos administrativos de que essa concessão deveria ocorrer de maneira uniforme e homogênea, sem qualquer distinção nos patamares de valores e cobertura oferecidos, independentemente da posição ocupada na empresa.
Em caso de descumprimento de tais exigências, seja pela não concessão do benefício à universalidade dos empregados, seja pela concessão de forma distinta entre eles, entendia-se que o valor destinado ao pagamento da assistência médica deveria:
- integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, repercutindo no pagamento das verbas salariais e rescisórias que lhe foram quitadas durante o período;
- integrar o salário-contribuição do empregado, em especial para fins de incidência das contribuições devidas à Previdência Social.
Tal entendimento era fruto da interpretação conferida pelos tribunais e órgãos administrativos à alínea “q” do §9º do artigo 28 da Lei Federal nº 8.212/91, segundo a qual apenas não integra o salário-contribuição o valor relativo à assistência médica cuja cobertura “abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”.
A interpretação ampliativa conferida ao dispositivo acima levou ao entendimento de que a simples existência de patamares assimétricos de tipos de planos e coberturas seria suficiente para desnaturar o benefício médico, ainda que a posição, o padrão remuneratório ou a responsabilidade dos beneficiários não fossem equivalentes.
Esse posicionamento foi embasado no entendimento de que a menção à totalidade dos empregados referida na lei não só abrangia a sua concessão à universalidade de empregados, mas também sua concessão em patamares idênticos para todos.
A Reforma Trabalhista modificou esse cenário substancialmente. Primeiro, ao inserir o §5º no artigo 458 da CLT, dispondo que o valor relativo à assistência médica ou odontológica, mesmo quando ela é concedida em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integra a remuneração do empregado, tampouco seu salário-contribuição. Segundo, pois, de forma incisiva, alterou a redação do dispositivo da Lei Federal n° 8.212/91 para suprimir especificamente seu trecho final, o qual fazia menção justamente à totalidade de empregados e dirigentes da empresa. O quadro a seguir destaca as alterações:
| Legislação | Redação antes da Reforma Trabalhista | Redação após a Reforma Trabalhista |
| Trabalhista | Inexistente | “§ 5o O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.” |
| Previdenciária |
“Art. 28 (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:(...) q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (...)” |
“§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; (...)” |
Fato inequívoco é que a redação expressa não mais impõe que a assistência médica seja concedida à universalidade dos empregados. A preocupação da Reforma Trabalhista em excluir pontualmente essa menção não deve ser desconsiderada, revelando o intuito da alteração proposta.
Exatamente por isso, há a expectativa de que a jurisprudência ajuste seu posicionamento às novas disposições legais e, como consequência, passe a entender que as empresas estão desobrigadas de conceder assistência médica em igual condição a todos os seus empregados, mantendo-se a exclusão desses valores do conceito de remuneração e, portanto, da base de cálculo das verbas salariais, rescisórias e contribuições previdenciárias.
Outra possível interpretação, considerando as alterações impostas pela Reforma Trabalhista, seria que não só as empresas podem conceder a assistência médica a seus empregados e dirigentes em patamares distintos, como também podem oferecer o benefício – de forma exclusiva – a alguns seletos trabalhadores em detrimentos dos demais, sem que isso, por si só, desfigure a natureza da concessão.
Nessa hipótese, a supressão da expressão que vinculava o benefício à “totalidade dos empregados e dirigentes da empresa” seria interpretada em sua forma mais pura e lógica. Antes a norma privilegiava a universalidade; agora não é mais necessário estender o benefício a todos.
Como a alteração é recente, ainda não há direcionamento sobre a interpretação que prevalecerá em nossos tribunais. Uma postura conservadora poderá ser adotada para indicar que o benefício deve ser concedido a todos, ainda que com variações, para assegurar a proteção legal. Uma alternativa será reconhecer que a universalidade caiu por terra com a supressão realizada, cabendo ao empregador oferecer o benefício àqueles que julgar conveniente.
Além disso, é importante alertar que, antes de qualquer decisão ser tomada a esse respeito, é imprescindível que as empresas consultem as normas coletivas aplicáveis a seus empregados.
De fato, a Reforma Trabalhista, ao içar a negociação coletiva a patamar superior à própria legislação, passa a exigir que o empresariado volte sua atenção às particularidades de cada categoria profissional. Assim, caso o instrumento coletivo de trabalho exija a concessão da assistência médica à universalidade de empregados, ou vede qualquer distinção na forma de cobertura, caberá à empresa acatar essa obrigação ou renegociar essa exigência via sindicato patronal ou acordo coletivo de trabalho.
Podemos concluir que, desde que respeitadas as normas coletivas de trabalho e a vedação à alteração contratual lesiva, é oportuno que as empresas, dada a atualidade da alteração, reavaliem com cautela o benefício médico ofertado aos seus novos empregados, bem como os patamares e condições que prevalecem entre os empregados já beneficiados.
A Lei nº 12.846, também chamada Lei Anticorrupção, completa cinco anos de publicação em 1º de agosto.[1] Além de importante melhoria no marco legal de combate à corrupção, ela levou ao fortalecimento de uma cultura de ética e governança corporativa tanto em empresas privadas como em estatais e sociedades de economia mista.
O copo meio cheio
Em primeiro lugar, houve uma mudança de foco, para centrar os esforços de combate à corrupção na figura do corruptor, em especial pessoas jurídicas e grupos econômicos.
A Lei Anticorrupção trouxe a responsabilidade administrativa de natureza objetiva, sem a necessidade de inquirir intenção, dolo ou culpa do agente. Além de facilitar o combate ao ilícito por meio dos procedimentos administrativos sancionadores (mais céleres e objetivos, sem a rigidez e o excesso de garantias típicos do processo penal), a responsabilidade objetiva estimula as empresas a investir na prevenção de condutas ilícitas e no fomento de uma cultura de compliance.
Como os atos ilícitos cometidos por colaboradores passaram a trazer responsabilidade direta para as empresas, mesmo se realizados sem autorização ou sequer o conhecimento da organização, as empresas começaram a investir mais pesadamente em programas de compliance e integridade, monitoramentos, códigos de conduta e políticas internas, treinamentos corporativos, conscientização dos colaboradores, canais de denúncia, entre outros. Conforme pesquisa da KPMG e Amcham em 2017, os temas “compliance” e “integridade” estão entre as três maiores prioridades das empresas, e cerca de 60% das brasileiras aumentaram significativamente seus investimentos em compliance nos últimos anos.
Houve também uma mudança de percepção de reprovabilidade, na medida em que a sociedade e as autoridades públicas passaram a entender que a figura do corruptor privado deve ser tão repudiada quanto a do agente público corrupto. Historicamente, a corrupção era combatida pelo Código Penal, com os crimes de corrupção ativa (art. 333 – oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público) e passiva (art. 317 – solicitar ou receber vantagem indevida em razão de função pública), além de outros diplomas legais focados no agente público, como a lei de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92) e a lei de licitações (Lei nº 8.666/93). Hoje, combate-se a corrupção principalmente pela punição das pessoas jurídicas corruptoras, utilizando especialmente sanções pecuniárias (multas e devolução de vantagens ilícitas) e não-pecuniárias (proibição de contratar, perda de incentivos, suspensão de atividades).
Também restou evidente que as punições jurídicas não são as únicas ferramentas indutoras do comportamento ético e íntegro pelas empresas: na era da transparência e informação plena, as respostas do mercado, dos consumidores e dos colaboradores podem trazer sanções reputacionais extremamente onerosas para empresas corruptas, como desvalorização da cotação das ações em bolsa,[2] perda de fontes de financiamento, rejeição de produtos por consumidores, fuga de talentos, entre tantos outros. Da mesma forma, prêmios de integridade estimulam condutas éticas e práticas de conformidade, como prêmios de compliance, rankings de transparência e governança, apreciação das ações[3] e criação de valor intangível. E mais: as empresas punidas que celebram leniência começam a atuar como “cães de guarda” nos mercados em que operam, na medida em que, com regras mais rigorosas, passam a ter uma desvantagem competitiva com relação aos concorrentes que praticam atos ilícitos.
A Lei Anticorrupção criou também um regime de responsabilidade administrativa capaz de impor sanções a todo um grupo empresarial. O art. 4º, par. 2º, estendeu a responsabilidade objetiva para o grupo econômico, incluindo sociedades controladoras, controladas, coligadas ou consorciadas. Em que pese a nobre intenção de estimular o combate à corrupção no contexto de conglomerados econômicos, faltam parâmetros claros para delimitar o alcance dessa solidariedade, em especial no contexto de investimentos acionários e operações de fusões e aquisições. É preciso que as autoridades utilizem esse mecanismo contra entidades de conglomerados e seus acionistas apenas na exata medida em que eles tenham contribuído para o cometimento ou a perpetuação de um ilícito.
Outra alteração significativa foi a expansão dos trabalhos de monitoramento e diligência para entes externos à organização. Por exemplo, um dos critérios para se avaliar a efetividade de um sistema de compliance é a existência de diligência em terceiros, o que inclui fornecedores, distribuidores, representantes e agentes. Em outras palavras, a terceirização das atividades e do risco de condutas ilícitas não pode mais ser usada como desculpa para se perpetuar condutas irregulares. Da mesma forma, no contexto de aquisições e investimentos, é necessário conduzir diligências nas empresas adquiridas para mitigar o risco de sucessão por passivos relacionados a condutas ilícitas.
Além disso, o novo sistema legal cria um forte estímulo para que os administradores atuem de forma diligente, preventiva e proativa. Tradicionalmente, a responsabilidade criminal dos administradores dependia de comprovação de sua participação efetiva nos atos ilícitos, seja com dolo (ainda que na modalidade atenuada do dolo eventual) ou com culpa (nas modalidades de negligência ou omissão).
Precedente recente do Supremo Tribunal Federal (Ação Penal 470, conhecida como “Mensalão”) expandiu a responsabilidade criminal dos administradores com a chamada teoria do domínio do fato, que utilizou a conceito de crime comissivo por omissão para punir administradores que, tendo o dever especial de agir e prevenir atos ilícitos em razão de seu cargo, consentem (por dolo ou culpa) com atos ilícitos de colaboradores sob sua supervisão. Com isso, os administradores passaram a investir mais pesadamente em treinamento e ferramentas de monitoramento e controle em suas linhas de comando.
Vale notar que o regime de responsabilização administrativa de empresas conseguiu alcançar maior eficiência na condução de investigações e recuperação de valores do que os processos tradicionais do direito penal. Por meio da justiça negociada e da colaboração, as autoridades brasileiras foram capazes de celebrar acordos de leniência e recuperar valores expressivos de grupos empresariais, em cifras muito elevadas.
No âmbito das empresas estatais e sociedades de economia mista, a melhoria da governança e de sistemas de compliance e integridade veio a ocorrer com a aprovação da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Empresas Estatais) e de outros decretos.[4] Entre outros propósitos, esses normativos serviram para conferir maior transparência e profissionalismo à gestão das estatais e, principalmente, coibir (ou reduzir) o modelo de nomeação política para cargos de direção, um dos principais fatores de propagação de corrupção. Por exemplo, a nomeação de conselheiros e diretores de empresas estatais e sociedades de economia mista passa a depender de requisitos mínimos de capacidade técnica, experiência profissional e formação acadêmica e reputação ilibada,[5] o que dificulta a apropriação dos cargos públicos por partidos políticos. Alguns tipos de nomeação ficam expressamente vedados.[6]
O copo meio vazio
Se por um lado, porém, o modelo da Lei Anticorrupção se mostrou capaz de melhorar a eficiência da persecução de condutas ilícitas, por outro ele revelou um descompasso entre órgãos de controle e fiscalização. Testemunhamos, nesses anos, falta de coordenação e insegurança jurídica entre os entes públicos de combate à corrupção. É que nosso legislador constituinte foi muito generoso ao distribuir competências para órgãos encarregados da proteção à moralidade administrativa e ao erário público.
Ao Ministério Público (MP) cabe a tarefa de tutelar o patrimônio público e social, em nível federal e estatal.[7] Ao Tribunal de Contas da União (TCU) e seus congêneres estatais, cabe o dever de fiscalizar o emprego dos recursos públicos em geral.[8] À Advocacia Geral da União (AGU), ficou reservada a missão de defender judicial e extrajudicialmente os interesses da União, incluindo os atos de corrupção.[9] Além disso, a Lei nº 10.683/2003 criou a Controladoria Geral da União (CGU) como órgão assessor do chefe do Poder Executivo Federal em temas relacionados à moralidade administrativa. Tem-se, pois, quatro entidades no plano federal disputando espaço no controle da corrupção.
Criou-se no Brasil o desenho institucional de “multiagências”, em que diversos órgãos e entidades públicas detêm competência para realizar ações preventivas e repressivas acerca de atos de corrupção, nas esferas administrativa, cível, criminal e dos tribunais de contas. Se por um lado um sistema multiagências dificulta o sequestro do Estado (na medida em que sempre haverá algum ente público não integrado ao esquema corrupto), por outro lado esse sistema, se não atuar de forma coordenada e una, pode estimular a competição destrutiva entre agências e trará enorme insegurança jurídica ao jurisdicionado, o que afinal desestimulará a utilização da leniência. Vemos hoje uma judicialização dos acordos de leniência firmados pelo MPF, em ações movidas pelas outras autoridades de combate à corrupção, em grande parte com o fim de proteger suas esferas de competência e seu interesse institucional/corporativo.
Por exemplo, a pedido do MPF, foi revogada liminar em ação de improbidade administrativa contra empresa de engenharia que celebrou acordo de leniência, liminar essa que decretava indisponibilidade de seus bens. Em sede de agravo de instrumento proposto pela AGU,[10] o TRF-4 reconheceu ser necessária a participação da AGU nas discussões a respeito da reparação integral do dano e do quantum a ser indenizado. Por isso, o acordo de leniência celebrado com o MPF teria um vício sanável, pois dependeria de ratificação pela AGU. Assim, enquanto não houver ratificação pela AGU, deve prosseguir a ação de improbidade e os bens devem continuar bloqueados.
Em outro caso, determinada construtora impetrou mandado de segurança preventivo no STF[11] pedindo que o TCU fosse proibido de decretar inidoneidade, o que estava prestes a acontecer. Na mesma linha, o STF reconheceu a competência do TCU para fiscalizar o dinheiro público e quantificar o dano ao erário, de maneira que, se o acordo não contemplar a reparação integral do dano e não tiver a participação do TCU, deve a ação de improbidade prosseguir.[12]
Mais recentemente, a 13.ª Vara Criminal Federal de Curitiba proibiu o uso de provas obtidas pela Operação Lava Jato contra delatores e empresas que reconheceram crimes e passaram a colaborar com os procuradores à frente das investigações.[13] A decisão orienta que os órgãos de controle (como TCU e CGU) e outras entidades (como Banco Central, Receita Federal e Cade) não podem usar provas contra colaboradores sem autorização. Com a decisão, que atendeu a um pedido do MPF, os delatores e empresas ficam blindados contra o cerco dos outros órgãos de controle. Para os procuradores do MPF, a medida é necessária para evitar que a insegurança jurídica criada pela falta de coordenação entre os vários órgãos de controle desestimule novos colaboradores, prejudicando o combate à corrupção.
Como então garantir a coordenação das autoridades públicas e a segurança jurídica para o leniente? Isso pode ocorrer, por exemplo, por meio de: (i) um processo de adesão pelos demais órgãos aos acordos celebrados por um deles, como requisito para poder usar as provas coligidas no âmbito da leniência; (ii) criação de acordos de cooperação e memorandos de entendimentos entre as autoridades, para garantir a atuação coordenada;[14] (iii) regras legais que estimulem a cooperação efetiva entre as autoridades, com prazos peremptórios para manifestação, sob pena de anuência tácita; (iv) criação de uma comissão ou comitê com representantes de todos os órgãos legitimados, para negociar e deliberar um único acordo de leniência para uma dada empresa; ou (v) criação de programas de negociação de leniências, pré-validados (em abstrato) pelas autoridades, de forma que as leniências firmadas por quaisquer autoridades respeitando esses programas sejam honradas pelas demais agências.
E o futuro?
Sem sombra de dúvida, o balanço do primeiro quinquênio da Lei Anticorrupção foi muito positivo e o ferramental para evoluções ainda maiores está à nossa disposição. No entanto, novas medidas serão necessárias para que se continue a perpetuar a cultura da ética e governança corporativa. Entre os desafios para o futuro, destacam-se: (i) ampliação dos poderes e melhoria de estrutura e orçamento da CGU; (ii) criação de critérios objetivos de cálculo para imposição de multas e outras sanções; (iii) alteração dos regimes de prescrição para evitar impunidades; (iv) revisão dos limites do foro por prerrogativa de função; (v) fomento à cooperação entre todos os órgãos de controle para segurança do jurisdicionado; e (vi) expansão da Lei Anticorrupção para também coibir a corrupção privada (como ocorre por exemplo no Reino Unido e na França).
A semente para um efetivo combate à corrupção não somente já foi plantada, como já estamos colhendo seus primeiros frutos. No entanto, a mudança para uma cultura plena de integridade é mais demorada, exige o constante apoio da sociedade e provavelmente levará mais de uma geração.
[1] Entrada em vigor em 1º de janeiro de 2014.
[2] Por exemplo, com a Operação Lava-Jato, o valor de mercado da Petrobras passou de R$ 380 bilhões, em 2010, para R$ 120 bilhões em 2015. A JBS e a BRF tiveram queda de 10,59% e 7,25% na cotação de suas ações, respectivamente, quando foi deflagrada a Operação Carne Fraca.
[3] Empresas do Índice de Governança Corporativa da BM&FBovespa registraram apreciação em suas ações 122% superior às ações de empresas do IBOVESPA. “Os dados confirmam: boas práticas de governança valorizam ações” - Revista Exame, 03 de julho de 2017.
[4] Por exemplo, Decreto Federal nº 9.203 (regulamenta a governança pública na administração federal) e Decreto Municipal de São Paulo nº 58.093 (regulamenta a governança pública nas empresas públicas e sociedades de economia mista do município de São Paulo).
[5] A Lei das Empresas Estatais estabelece requisitos mínimos de elegibilidade para os administradores (incluindo conselho de administração e diretoria): (i) 10 anos de experiência profissional na indústria; (ii) 4 anos com cargo de direção ou chefia, cargo de comissão, corpo docente ou pesquisador, ou profissional liberal de mercado; (iii) formação acadêmica compatível; e (iv) não ser inelegível (seguindo os preceitos das Leis Complementares nº 64 e nº 135). Será criado um comitê de elegibilidade para aferir os requisitos acima.
[6] Por exemplo, a Lei das Empresas Estatais proíbe nomeação de representantes de órgãos reguladores, ministros ou secretários de Estado, integrantes de estrutura decisória de partidos políticos nos últimos 36 meses, sindicalistas, representantes de entidades que tenham firmado contratos ou parceria com as estatais, bem como pessoa com outras formas de conflitos de interesses.
[7] Constituição Federal do Brasil, art. 129. III.
[8] Constituição Federal do Brasil, art. 70.
[9] Constituição Federal do Brasil, art. 131.
[10] Agravo de Instrumento 5023972-66.2-17.4.04.0000/PR
[11] Medida cautelar em Mandado de Segurança 35.435-DF
[12] Exceto que, nesse caso, o STF concede o mandado de segurança para proibir a indisponibilidade de bens, já que isso inviabilizaria por completo o cumprimento do acordo pela empresa leniente.
[13] Moro trava investigações para proteger empresas e delatores da Lava Jato, Folha de S. Paulo, ed. 13.06.2018, p. A4.
[14] A primeira iniciativa nesse sentido foi o memorando de entendimentos entre MPF e CGU sobre a confidencialidade das informações trocadas durante a negociação, que depois culminou na Orientação 01/2017 do MPF. Outra iniciativa foi o memorando de entendimentos entre CGU e AGU, que depois culminou na Portaria 2278.
- Categoria: Ambiental
Não bastassem os altíssimos custos decorrentes da construção e manutenção de usinas eólicas offshore, o setor ainda enfrenta insegurança jurídica diante da ausência de regulamentação para o licenciamento ambiental.
Em 25 de julho de 2014, foi publicada a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) nº 462/2014, que estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica em superfície terrestre. A norma é clara ao dispor que se aplica somente às eólicas onshore.
A despeito de ausência de norma específica, não há obstáculo para o licenciamento dessas atividades com base nas normas vigentes sobre licenciamento ambiental. Atualmente, existem três projetos de usinas eólicas offshore no Brasil, todas sob licenciamento ambiental no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A competência é determinada pelo Decreto Federal nº 8.437/2015, que concedeu ao órgão a competência para licenciar usinas eólicas offshore e em zona de transição terra-mar.
As usinas eólicas offshore podem ser consideradas potenciais fontes de poluição sonora, pois produzem sons de elevada amplitude, e fontes de poluição visual, tendo em vista que suas torres podem comprometer a paisagem do local em que estão instaladas. Esses possíveis impactos podem ser mitigados quando são instaladas no mar, longe o suficiente da costa para que tais efeitos sonoros e visuais adversos sejam reduzidos ou eliminados.
As eólicas representam também riscos aos pássaros de todas as espécies, que podem voar perto de suas lâminas e turbinas. Impedir a instalação de eólicas em áreas conhecidas como rotas de pássaros migratórios é uma forma de reduzir esses riscos.
Outros impactos da instalação de eólicas no mar são: vibração, emissão de campos eletromagnéticos, altos custos de manutenção e controle, degradação do solo e distúrbios em organismos bentônicos, que habitam fundos marinhos.
Em oposição aos altos custos de manutenção e instalação, usinas eólicas offshore destacam-se pela perenidade e uniformidade dos ventos, o que resulta em menores efeitos de turbulência. Além disso, em alto mar é maior a velocidade dos ventos, o que aumenta a capacidade de produção de energia.
Pelo fato de as eólicas offshore estarem distantes da costa terrestre, há também significativa redução de externalidades negativas, como emissão de ruídos, impactos à vizinhança e não ocupação de possíveis moradias de comunidades tradicionais ou terras agricultáveis naquele espaço.
Outro fator positivo é a possibilidade de implantação de turbinas maiores, pois não há limite de peso para transporte dos componentes por meio de embarcações marítimas, problema comum nas instalações onshore, devido ao transporte rodoviário.
Apesar de todas as vantagens que os empreendimentos de energia eólica offshore apresentam, em especial no que diz respeito à viabilidade, a ausência de legislação específica é uma grande barreira para o investimento nestas estruturas. Um vasto potencial de produção de energia limpa está sendo desperdiçado, fenômeno observado em estudo publicado em 2011 sobre a Zona Econômica Exclusiva Brasileira (ZEE) sobre o potencial eólico disponível no litoral do país.[1] Segundo esse estudo, o potencial energético da ZEE é aproximadamente 12 vezes maior que o da área continental onshore brasileira, com extensão de 200 milhas náuticas.
Com base nas regulamentações internacionais e na regulamentação existente, os primeiros passos para que se confira maior segurança jurídica para a instalação de eólicas offshore no Brasil é uma regulamentação ambiental específica com base na Resolução Conama 462/2014 que estabeleça critérios objetivos para definir os estudos de impactos ambientais cabíveis em cada situação (se estudos simplificados, como o Relatório Ambiental Simplificado –RAS, ou estudos mais complexos, como o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/Rima) e que proponha o conteúdo dos termos de referência para tais estudos.
[1] ORTIZ, G.P.; KAMPEL, M. Potencial de energia eólica offshore na margem do Brasil. V Simpósio Brasileiro de Oceanografia.
- Categoria: Trabalhista
Entre as mudanças trazidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a introdução dos honorários sucumbenciais (artigo 791-A da CLT) tem suscitado controvérsias não apenas quanto ao momento de sua aplicação, mas também quanto aos seus parâmetros de fixação.
Conforme dispõem os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), a despeito de serem pagos pelas partes (reclamante e reclamada), os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados e visam remunerar a prestação de serviços no curso de cada processo.
Para definir o montante a ser remunerado, o artigo 791-A da CLT estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%: (i) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; (ii) sobre o valor do proveito econômico obtido; ou (iii) sobre o valor atualizado da causa se não for possível mensurar o proveito econômico.
O dispositivo estabeleceu ainda diretrizes a serem observadas na fixação, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Tudo isso evidencia que não existe na legislação qualquer critério que justifique a adoção de métodos distintos para apurar honorários sucumbenciais devidos pelas partes.
Ocorre que a grande maioria dos julgados pós-Reforma Trabalhista com condenação de honorários de sucumbência recíproca tem fixado diferentes critérios de apuração às partes, sem que haja razão fundamentada para tanto:
· Processo n° 1002224-91.2017.5.02.0073: honorários sucumbenciais de 5% calculados sobre o valor da liquidação da sentença, sendo 70% desse valor em favor do advogado da reclamante e 30% em favor do advogado da reclamada.
· Processo n° 1002429-79.2017.5.02.0604: honorários sucumbenciais de 10%, calculados sobre o valor da liquidação da sentença em favor do advogado reclamante e sobre o valor estimado dos pedidos julgados improcedentes em favor do advogado da reclamada.
· Processo nº 1000485-90.2017.5.02.0491: honorários sucumbenciais de 5%, calculados sobre o valor da liquidação da sentença limitado ao valor de R$ 5.000 em favor do advogado reclamante e sobre o valor da causa limitado ao valor de R$ 2.000 em favor do advogado da reclamada.
· Processo nº 1000247-46.2018.5.02.0391: honorários sucumbenciais de 5%, calculados sobre o valor da liquidação da sentença em favor do advogado da reclamante e sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente por estimativa em favor do advogado da reclamada.
Dos exemplos acima, citados por amostragem, nota-se que, em favor dos advogados da parte reclamante, os honorários sucumbenciais são fixados em percentuais superiores e com base no valor da liquidação, ao passo que aqueles fixados em favor dos advogados da parte reclamada tendem a ser fixados por estimativa ou com base no valor atribuído à causa (que, para as ações ajuizadas antes da Reforma Trabalhista, usualmente não representam a totalidade dos pedidos feitos na ação).
A prática revela que a Justiça do Trabalho tem arbitrado honorários sucumbenciais segundo princípios protetivos do trabalho, como o da hipossuficiência, ignorando, todavia, que a fixação da parcela não está vinculada à condição socioeconômica do trabalhador, mas sim, exclusivamente, aos serviços prestados pelos advogados das partes no curso do processo.
Não há no art. 791-A da CLT qualquer critério que diferencie o pagamento de honorários sucumbenciais de acordo com a condição do trabalhador, mas, tão somente, segundo a forma de atuação dos advogados.
Na verdade, a aplicação de critérios diversos importa no reconhecimento pelo juiz de que o trabalho de um advogado é mais valioso do que o da outra parte, o que não encontra amparo na lei nem é condizente com a realidade comum dos processos.
A fixação de critérios distintos para valorar o trabalho do advogado sem qualquer justificativa expressa e fundamentada configura evidente afronta a direitos constitucionais, como o da igualdade (artigo 5º da CF), o da vedação da discriminação entre profissionais (artigo 7º, XXXII, da CF) e o do acesso ao trabalho (artigo 6º da CF).
Por outro lado, tratando-se de matéria vinculada ao direito processual, a utilização de base de cálculo distinta afronta o princípio da paridade no tratamento às partes no curso do processo (artigos 7º e 139, I, do CPC), o qual consagra a necessidade de assegurar às partes isonomia de trato entre os direitos e deveres processuais, o que inclui o pagamento dos honorários decorrentes da sucumbência.
Sendo assim, especialmente em casos de sucumbência recíproca, os honorários deveriam ser estimados às partes segundo critérios idênticos, adotando-se preferencialmente o proveito econômico, já que representa os efetivos ganhos e perdas: o montante a ser pago pelo reclamante deve ser arbitrado com base na liquidação dos pedidos improcedentes, ao passo que o montante a ser pago pela reclamada deve ser arbitrado com base nos pedidos procedentes.
Havendo fixação de parâmetros diversos, é legítima a interposição de recurso questionando a diferenciação.
- Categoria: Contencioso
Entre as alterações significativas no regime de precatórios promovidas pela Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017, destaca-se o parágrafo quarto do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que atribui à União o dever de disponibilizar aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, assim como às suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, uma linha de crédito especial para pagamento de precatórios submetidos ao novo regime especial de pagamento, ou seja, precatórios vencidos em 25 de março de 2015 e aqueles a vencer até 31 de dezembro de 2024, data limite para quitação de todos esses precatórios.
De acordo com o dispositivo, a União deveria ter disponibilizado a linha de crédito no prazo de até seis meses contados da entrada em vigor do novo regime especial de pagamento, ou seja, até junho de 2018. Contudo, o ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Esteves Colnago, já disse que a União não tem previsão orçamentária para fornecer linha de crédito aos estados, Distrito Federal e municípios para subsidiar o pagamento de precatórios desses entes federativos e que ainda não é possível saber se ela terá condições de cumprir a norma e como.
O secretário do Tesouro Nacional, Mansueto Almeida, anunciou que, no entendimento da União, a regulamentação da EC nº 99/17 poderá ser providenciada, mas não a efetiva disponibilização da linha de crédito aos demais entes federativos no prazo inicialmente previsto. Isso porque, segundo o Tesouro Nacional, não se vislumbra a possibilidade de concessão de subsídio dos cofres públicos federais para essa finalidade antes do exercício de 2020. Sendo assim, os demais entes federativos deveriam buscar seus próprios recursos para o pagamento de precatórios.
A União havia divulgado que concluiria a elaboração do projeto de regulamentação da EC nº 99/17 para submetê-lo ao Congresso Nacional até 30 de junho de 2018. No entanto, até o momento, não há notícia de que isso tenha acontecido.
Diante da inércia da União em atender a norma constitucional, o governo do estado de Minas Gerais submeteu à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 5.011/18. O texto propõe o Poder Executivo seja autorizado a obter crédito perante instituição financeira oficial federal no valor de até R$ 2 bilhões para que o estado de Minas Gerais aplique tais recursos no pagamento de precatórios submetidos ao novo regime especial.
O PL nº 5.011/18 foi recebido pelo plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais em 13 de maio de 2018. Após apresentação de parecer favorável do relator da Comissão de Constituição e Justiça, deputado Leonídio Bouças, em 11 de julho de 2018, o projeto aguarda votação em primeiro turno no plenário.
Por sua vez, o governo do estado de São Paulo submeteu à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 801/17, com pedido de tramitação em regime de urgência, propondo termos e condições para a compensação de precatórios com débitos tributários estaduais.
Para tanto, o PL nº 801/17 propõe que a compensação ocorra entre (i) crédito de valor certo, líquido e exigível detido contra o estado de São Paulo, suas autarquias e fundações, desde que não exista qualquer impugnação, recurso ou defesa em relação ao valor do crédito; e (ii) débito de natureza tributária ou de qualquer natureza em que figure como credor o estado de São Paulo, suas autarquias ou fundações, inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015 e que não tenha sido objeto de acordo de parcelamento em vigor.
O PL nº 801/17 foi atribuído à relatoria do deputado Marcos Zerbini, da Comissão de Constituição e Justiça, e está na ordem do dia da Assembleia Legislativa de São Paulo desde 10 de outubro de 2017.
O estado da Bahia também promulgou a Lei Estadual nº 13.930/18 autorizando o Poder Executivo a contratar financiamento no valor de até R$ 1 bilhão para o pagamento de precatórios sujeitos ao novo regime especial perante a instituição financeira que apresentar a melhor proposta à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.
Além disso, pende de votação pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado a Proposta de Emenda Constitucional nº 100/11 (PEC nº 100/11), que permite a utilização de precatórios no pagamento de financiamentos habitacionais, regulamentando a cessão, total ou parcial, de créditos em precatórios a terceiros, inclusive para o pagamento de financiamento habitacional a instituições financeiras oficiais, desde que o titular do crédito em precatório não seja proprietário de outro imóvel residencial.
Caso venham a ser aprovados, esses projetos e leis poderão servir de incentivo para que outros entes federativos possam adotar iniciativas semelhantes visando captar recursos destinados ao pagamento de precatórios ou reduzir o volume de precatórios existentes e de direitos creditórios que potencialmente serão convertidos em precatórios no futuro. Essas iniciativas são importantes principalmente considerando que todos os precatórios submetidos ao novo regime especial deverão ser quitados até 2024 e que a União não tem previsão orçamentária para liberar a linha de crédito prevista para o pagamento de precatórios aos demais entes federativos nos exercícios de 2018 e 2019.
Vale lembrar que, nos termos da EC nº 99/17, há expressa disposição no sentido de que, em relação à contratação de empréstimos para obtenção de recursos a serem destinados para o pagamento de precatórios, “não se aplicam os limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 52 da Constituição Federal e quaisquer outros limites de endividamento previstos em lei”, ou seja, tais financiamentos não se sujeitam aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e a quaisquer outros limites, além de poder contar com garantias reais de receitas públicas.
- Categoria: Tributário
A Lei Estadual nº 7.988/18 – RJ, publicada em 15 de junho, revogou o artigo 75-A da Lei nº 2.657/96 (Lei do ICMS) para estabelecer nova disciplina a respeito dos procedimentos que o auditor fiscal da receita estadual do Rio de Janeiro deverá observar para desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
Buscou-se implementar novos elementos para permitir a aplicação do artigo 116, parágrafo único do Código Tributário Nacional – dispositivo polêmico conhecido como “cláusula antielisiva”. Ele daria poder ao fisco para lavrar autos de infração, lançando tributos e aplicando penalidades ao contribuinte, mesmo em situações em que não se verifica claramente a prática de um fato gerador tributável, sob o argumento de que, por meio de subterfúgios, teria sido dissimulada a sua ocorrência.
A doutrina critica severamente a validade desses dispositivos no ordenamento jurídico tributário brasileiro, justamente por entender haver conflito entre esse artigo com princípios e garantias do contribuinte, como o princípio da legalidade, da vedação à tributação por analogia e da segurança jurídica.
Há também um certo consenso de que se trata de norma de eficácia limitada, por depender de regulamentação por lei. Como não foi editada lei federal regulamentando a aplicação da cláusula antielisiva, o fisco federal evita utilizá-la como embasamento legal nas autuações, muito embora por vezes se valha da fundamentação de falta de propósito negocial, abuso de forma, falta de substância.
Com a edição da Lei Estadual nº 7.988/18, o estado do Rio de Janeiro busca suprir a falta de regulamentação para possibilitar a aplicação do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional.
A lei prevê que o ato de desconsideração será feito mediante lavratura de auto de infração, que deverá estar fundamentado, discriminando os elementos ou fatos caracterizadores de que houve a dissimulação, bem como os atos ou negócios a serem tributados, indicadas as respectivas normas de incidência. Para tanto, antes da lavratura do auto, o auditor fiscal deverá:
i) Intimar o contribuinte para prestar esclarecimentos e informações em 30 dias sobre os fatos, causas, motivos e circunstâncias que levaram à prática do ato ou negócio jurídico com “indício” de dissimulação (o não atendimento da intimação ou a apresentação de informações ou esclarecimentos incompletos ensejará a desconsideração);
ii) Caso os esclarecimentos não sejam suficientes, ou não convençam a autoridade fiscal, será lavrado o auto de infração e seguirá o contencioso administrativo do auto de infração, com direito ao contraditório e à ampla defesa.
Note-se que não há na norma qualquer definição do que se entende por “ato ou negócio praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador”. Com isso, abre-se uma ampla margem de discricionariedade para que o fisco estadual atribua a determinadas situações uma configuração de dissimulação, mesmo aquelas em que não se verifica um fato gerador tributável.
Já houve tentativa de criar uma lei federal para regulamentar a aplicação de cláusula antielisiva por meio da Medida Provisória nº 66/02. No caso, a MP trazia ainda mais elementos a respeito dos conceitos a serem utilizados para a desconsideração do ato ou negócio jurídico, mencionando-se expressamente a falta de propósito negocial e o abuso de forma, e atribuindo-lhes os respectivos significados no próprio texto legal. A norma trazia ainda a obrigatoriedade de que a representação fiscal fosse instruída com elementos de prova colhidos pelo auditor. Mesmo assim, esses dispositivos foram amplamente rechaçados e acabaram não integrando o texto da lei que resultou da conversão da MP.
Outra tentativa foi feita em âmbito federal com a edição da Medida Provisória nº 685/15. Ela previa que o contribuinte seria obrigado a fazer uma declaração prévia anual à Receita Federal de atos ou negócios jurídicos (i) que não tivessem razão extratributária relevante; e (ii) cuja forma adotada não fosse usual, negócio jurídico indireto ou cláusula que desnaturasse contratos típicos. Essas declarações seriam submetidas como consultas à Receita Federal, que iria se manifestar a respeito da validade dos atos e da possível desconsideração. Novamente, esses dispositivos não foram convertidos em lei.
Portanto, o contribuinte do estado do Rio de Janeiro deverá ficar atento, pois a edição da Lei nº 7.988/18 se insere em um contexto de diversas controvérsias jurídicas, o que traz insegurança quanto a sua aplicação pela fiscalização e incerteza quanto ao posicionamento que será adotado em eventual discussão nas cortes administrativas e judiciais.
A edição da lei transmite a mensagem de que o fisco estadual pretende passar a utilizar com maior frequência esse tipo de argumento de índole antielisiva para lavrar novos autos de infração, o que certamente exigirá ainda maior atenção do contribuinte que pretenda demonstrar a improcedência da pretensão fiscal.
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
Pessoas jurídicas e fundos de investimento constituídos no país devem prestar declaração ao Banco Central do Brasil sobre investimentos estrangeiros em suas quotas e/ou ações, ou sobre o saldo devedor de créditos comerciais de curto prazo concedidos por não residentes, em 31 de dezembro de 2017, caso se enquadrem nos seguintes critérios:
(a) pessoas jurídicas com patrimônio líquido em valor igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões, em 31 de dezembro de 2017, e, simultaneamente, participação direta, em qualquer montante, de investidores não residentes em seu capital social;
(b) pessoas jurídicas com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 10 milhões, em 31 de dezembro de 2017, independentemente da participação estrangeira em seu capital social; e
(c) fundos de investimentos com patrimônio líquido em valor igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões, em 31 de dezembro de 2017 e, simultaneamente, quotas, em qualquer montante, detidas por investidores não residentes.
Estão dispensados de declarar:
(a) pessoas físicas;
(b) órgãos da administração direta da União, estados, Distrito Federal e municípios;
(c) pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no país; e
(d) entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.
A declaração deverá ser transmitida eletronicamente ao Banco Central, por meio do site www.bcb.gov.br, a partir do dia 2 de julho de 2018 até 18 horas de 15 de agosto de 2018.
O manual contendo informações detalhadas sobre o conteúdo e os requisitos da declaração está disponível no mesmo site.
Os responsáveis pela prestação das informações devem manter por cinco anos (contados da data-base da declaração) a documentação comprobatória das informações fornecidas para apresentá-las ao Banco Central, se solicitado.
A não apresentação, ou a apresentação da declaração em descumprimento à regulamentação aplicável, sujeita os infratores a multa de até R$ 250 mil, com base no artigo 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017.
(Informações com base na Circular BCB nº 3.795, de 16 de junho de 2016, na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; e na Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017).
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Censo de capitais estrangeiros no país
Pessoas jurídicas e fundos de investimento constituídos no país devem prestar declaração ao Banco Central do Brasil sobre investimentos estrangeiros em suas quotas e/ou ações, ou sobre o saldo devedor de créditos comerciais de curto prazo concedidos por não residentes, em 31 de dezembro de 2017, caso se enquadrem nos seguintes critérios:
(a) pessoas jurídicas com patrimônio líquido em valor igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões, em 31 de dezembro de 2017, e, simultaneamente, participação direta, em qualquer montante, de investidores não residentes em seu capital social;
(b) pessoas jurídicas com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 10 milhões, em 31 de dezembro de 2017, independentemente da participação estrangeira em seu capital social; e
(c) fundos de investimentos com patrimônio líquido em valor igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões, em 31 de dezembro de 2017 e, simultaneamente, quotas, em qualquer montante, detidas por investidores não residentes.
Estão dispensados de declarar:
(a) pessoas físicas;
(b) órgãos da administração direta da União, estados, Distrito Federal e municípios;
(c) pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no país; e
(d) entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.
A declaração deverá ser transmitida eletronicamente ao Banco Central, por meio do site www.bcb.gov.br, a partir do dia 2 de julho de 2018 até 18 horas de 15 de agosto de 2018.
O manual contendo informações detalhadas sobre o conteúdo e os requisitos da declaração está disponível no mesmo site.
Os responsáveis pela prestação das informações devem manter por cinco anos (contados da data-base da declaração) a documentação comprobatória das informações fornecidas para apresentá-las ao Banco Central, se solicitado.
A não apresentação, ou a apresentação da declaração em descumprimento à regulamentação aplicável, sujeita os infratores a multa de até R$ 250 mil, com base no artigo 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017.
(Informações com base na Circular BCB nº 3.795, de 16 de junho de 2016, na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; e na Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017).
Eduardo Castro (55 11) 3150-7464
Flávia Ferraz (55 11) 3150-7066
Daniela Valente Junqueira Ayres (55 11) 3150-7445 |
- Categoria: Trabalhista
A Seção de Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em 7 de junho, pela aplicação da prescrição cível, de três anos, em ação ajuizada em nome próprio, por familiares de empregado falecido, para reparação de danos causados pelo falecimento do ente familiar por acidente de trabalho ou doença ocupacional. [1].
A decisão veio dirimir a divergência de entendimentos de tribunais regionais sobre o prazo prescricional aplicável nesses casos: se o previsto na legislação trabalhista ou se aquele da legislação cível.
Segundo entenderam os ministros da SDI, nas ações em que os sucessores postulam, em nome próprio, danos morais ou materiais decorrentes do falecimento do ente familiar em razão de acidente do trabalho ou suposta doença ocupacional, não se discutem direitos trabalhistas do ex-empregado, mas sim direitos civis dos familiares, cuja lesão tem origem em supostos atos ilícitos cometidos pelo empregador do de cujus, ainda que de forma reflexa ou indireta. Por esse motivo, a prescrição aplicável é de três anos, prevista no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Por outro lado, o TST definiu que, nas ações em que os sucessores pleiteiam pagamento de indenizações por danos causados ao falecido no curso da relação de emprego, por se tratar de ação buscando direito aos danos sofridos pelo falecido, discute-se natureza trabalhista, razão pela qual o entendimento é pela aplicação da prescrição trabalhista – dois anos da extinção do contrato de trabalho, nos termos do inciso XXIX, do artigo 7º, da CF.
Com esse entendimento, o TST afirma que, embora a competência para processamento e julgamento de ações desse tipo seja trabalhista por força da Emenda Constitucional nº 45/2004 e da parte final da Súmula 392 do TST, o direito material que se discute é de natureza civil e, portanto, a prescrição é a prevista na legislação civil.
A recente decisão proferida pela SDI do TST aponta para a consolidação de entendimento da mais alta corte trabalhista e constitui certamente precedente para decisões em casos análogos ao julgado.
Tendo em vista que o entendimento de alguns tribunais regionais do trabalho ainda é de que, para todas as matérias de competência da Justiça do Trabalho, a prescrição para ajuizamento das ações é a trabalhista (dois anos), a recente decisão da SDI poderá gerar impactos para o empresariado em situações parecidas que ainda não passaram pelo crivo do TST.
Como se trata de matéria constitucional (aplicação ou não da prescrição trabalhista, prevista na Constituição Federal), a matéria ainda poderá ser discutida no STF.
[1] Processo nº 10248-50.2016.5.03.0165, publicado em 15/06/2018.
- Categoria: Mercado de capitais
Por Gustavo Rugani do Couto e Silva, Wagner Eustáquio Duarte Júnior, Paulo Estevão Henriques Carneiro Miranda e Arthur de Oliveira Cunha Miranda
A Lei das Sociedades por Ações, em seu art. 115,[1] estabelece que os acionistas devem se abster de votar nas assembleias a respeito de matérias nas quais os interesses deles e das companhias sejam conflitantes. O objetivo da lei é proteger o interesse social (da companhia) em detrimento do interesse individual dos acionistas. Por isso, o diploma legal impõe ao acionista conflitado o dever da abstenção, sob pena de seu voto ser considerado abusivo e até mesmo causar a anulação da deliberação.
Entre as situações em que se configura o conflito de interesses, ganha destaque a aprovação das contas da administração e, consequentemente, das demonstrações financeiras anuais das companhias pelo acionista controlador que é também administrador. A lei é taxativa para esse caso e impõe vedação à manifestação do controlador-administrador. Apesar disso, todos os anos, quando chega a temporada de assembleias gerais ordinárias, os controladores-administradores, especialmente em companhias de capital aberto, adotam diferentes abordagens para a questão (com um aumento progressivo dos índices de abstenção nos últimos anos).
A atuação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nesses casos tem chamado a atenção. Em 2015, por exemplo, o colegiado da CVM condenou o acionista controlador indireto de uma companhia aberta, que também exercia na companhia o cargo de membro do conselho de administração, à pena de inabilitação temporária, por cinco anos, para o exercício do cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM para funcionar. Ele havia manifestado sua vontade, por meio de duas sociedades que eram controladoras diretas da companhia, em deliberação da assembleia geral que aprovou as contas da administração. Na oportunidade, a CVM entendeu que a conduta do acionista controlador indireto foi incompatível com a esperada de um administrador de companhia aberta.[2] Há ainda outros casos em curso sobre o mesmo tema.
Entretanto, a premissa de abstenção do controlador-administrador deve ser avaliada com base nas circunstâncias concretas de cada caso. Com efeito, existe pelo menos um contexto factual que merece avaliação mais profunda. Não são poucos os casos em que os acionistas controladores celebram acordos de acionistas para definir, entre outras obrigações, as formas de exercício do poder de controle sobre as respectivas companhias, que se traduzem, quase sempre, na exigência de voto em bloco nas deliberações societárias. Assim, o controlador-administrador signatário de acordo de acionistas que contenha obrigação de voto em bloco pode ter suas ações utilizadas pelos demais acionistas controladores para compor o voto do bloco de controle. Tal situação pode resultar em um aparente descumprimento da lei no que se refere à previsão de que o controlador-administrador não possa votar na aprovação de suas contas.
A doutrina sobre o tema considera regular a utilização das ações do controlador pelo bloco de controle, e, conforme defende Modesto Carvalhosa, “o regime do exercício comum do controle acarreta a vinculação das partes do acordo à vontade majoritariamente expressa pela comunhão dos seus signatários, obtida em reunião prévia”.[3] Assevera o autor também que:
“(…) as deliberações majoritárias da reunião prévia constituem a declaração de vontade da comunhão dos controladores e, nesse sentido, entram na categoria de negócio jurídico plurilateral, formado pela coincidência de vontades individuais dos signatários presentes, que se fundem para expressar, por maioria absoluta ou qualificada, a vontade dos acordantes.”[4]
Como então poderá o controlador-administrador proteger-se nesses casos?
A resposta usualmente é dada pelo mecanismo previsto no acordo de acionistas de cada companhia para determinar a orientação de voto do bloco de controle. Em geral, esse mecanismo envolve a realização de uma reunião prévia em que os signatários do acordo definem a orientação de voto do bloco para as matérias submetidas à deliberação da assembleia de acionistas.
A nosso ver, caberá ao controlador-administrador valer-se dessa reunião para declarar sua abstenção quando da discussão das contas da administração (restando essa abstenção consignada em ata) e, assim, cumprir o disposto na lei societária, mesmo que, na assembleia, suas ações sejam utilizadas pelo bloco para aprovar as contas.
O §2º do art. 118 da Lei das Sociedades por Ações, contudo, dispõe que os acordos de acionistas não podem ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto,[5] levando alguns a concluir ainda que, diante de uma abstenção manifestada na reunião prévia, o certo seria prevalecer o dever de abstenção também na deliberação em assembleia geral.
Em nossa visão, entretanto, o voto proferido em reunião prévia demonstraria que a vontade do acionista foi diferente do voto proferido pelo bloco de controle. Nessa mesma linha, e em um raciocínio extensivo ao entendimento de Nelson Eizirik de que “ainda que suas ações sejam utilizadas para integrar o bloco do acordo, não pode ser tido como responsável por eventuais abusos praticados contra a sua vontade”,[6] deve-se considerar que, tendo o acionista se abstido de votar em deliberação por ocasião da reunião prévia, não há que se falar em descumprimento dos referidos dispositivos legais.
Portanto, havendo abstenção do controlador-administrador na reunião prévia em que será definido o voto sobre as contas da administração, deve-se considerar que as ações do controlador-administrador foram utilizadas pelo bloco de controle nos termos do acordo celebrado entre as partes, fazendo cumprir obrigação contratual assumida pelo acionista, de forma válida e sem qualquer afronta à Lei das Sociedades por Ações.
Apesar do acima exposto, ainda há casos em que os controladores-administradores têm o receio de atender ao dever legal de abstenção por entenderem que, não votando com suas ações para aprovar as contas da administração, os demais acionistas possam reprová-las. No entanto, a reprovação de contas da administração deve ser sempre fundamentada e não pode ser utilizada pelos acionistas como mero instrumento de manipulação ou coação dos administradores da companhia. A reprovação de contas sem justificativa pode, inclusive, ser considerada conduta abusiva do acionista, conforme entende Ricardo Tepedino:
“A aprovação de demonstrações financeiras é obrigatória, pelo que rejeitá-las pura e simplesmente, sem ditar os rumos para o seu refazimento, já configura exercício abusivo do voto (...). Por conseguinte, contrariando a regra geral que dispensa fundamentação para o voto do acionista, o que se profere contrariamente à exoneração da responsabilidade dos administradores e aquele que rejeita as demonstrações financeiras deve ser necessariamente justificado, sob pena de configurar exercício abusivo do direito de voto.” [7]
Face o exposto, na hipótese de o acionista ser signatário de acordo de acionistas que contenha previsão de voto em bloco, a utilização das ações do controlador-administrador pelo bloco para votar favoravelmente em deliberações nas quais possa haver conflito de interesse, mesmo que indireto, a nosso ver, não será um descumprimento à lei vigente, desde que o controlador-administrador tenha cumprido o dever de se abster na votação da respectiva matéria em reunião prévia de acionistas (ou, na ausência de previsão de reunião prévia, outra forma de manifestação formal aos demais acionistas signatários do acordo). Tal abstenção poderá, inclusive, ser utilizada como instrumento probatório em caso de instauração de processos administrativos pela CVM (que, até o momento, não se manifestou expressamente sobre a questão).
É necessário, portanto, cautela por parte dos acionistas ao deliberarem sobre matérias em que possa haver conflito de interesses entre eles e a companhia, em especial na aprovação das contas da administração, para evitar afronta à Lei das Sociedades por Ações e possíveis atuações sancionadoras por parte da CVM, quando se tratar de companhia aberta. Entretanto, tal cautela deve ser exercida nos limites e circunstâncias de cada caso concreto, havendo instâncias apropriadas para isentar a responsabilidade do acionista mesmo quando suas ações são utilizadas pelo bloco de controle em aparente situação de conflito, conforme demonstrado acima.
[1]. “Art. 115: O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.
§1º: O acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.”
[2]. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/10060.
[3]. CARVALHOSA, Modesto. Acordo de acionistas: homenagem a Celso Barbi Filho. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 118.
[4]. CARVALHOSA, Modesto. Ob. cit., p. 224.
[5]. “Art. 118: Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.
(…)
§2°: Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).”
[6]. EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Volume I – Arts. 1º a 120. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 709.
[7]. TEPEDINO, Ricardo; et. al. Direito das companhias. Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira (coord). Rio de Janeiro: Forense, 2009, v. I, p. 1017-1018.
- Categoria: Direito público e regulatório
Aguardada desde novembro de 2017, a MP do Saneamento foi finalmente promulgada no último dia 9 de julho. Apesar das diferenças em relação às versões submetidas à consulta pública, a norma manteve seus fundamentos que, acaso confirmados por ocasião de sua conversão em lei, ampliarão a participação da iniciativa privada no setor, favorecendo a estruturação de novos projetos.
Inicialmente, a MP reconfigura a Agência Nacional de Águas (ANA), conferindo a ela novas funções. Merece destaque a competência para edição de normas de referência nacionais para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico. Essas normas terão potencial para reduzir o casuísmo regulatório que contamina o setor de saneamento, no qual cada município tem autonomia para elaborar suas próprias soluções de modelagem contratual. Talvez o único padrão existente seja o estabelecido pelas companhias estaduais mais consolidadas nas restritas regiões em que atuam. Uniformidade regulatória e segurança jurídica eram demandas antigas de investidores e financiadores, interessados em mitigar custos de transação que não raramente inviabilizam os empreendimentos.
Para assegurar a efetividade das normas de referência nacionais, a MP condiciona o acesso a recursos federais e financiamentos concedidos por entidades controladas pela União ao cumprimento dos padrões estabelecidos: estados e municípios, ou empresas que com eles contratarem, quando resistirem ao acatamento das normas da ANA, poderão ser privados de repasses e linhas de crédito sem os quais poucos projetos de saneamento são financeiramente viáveis.
A ANA também passa a ser instância mediadora e arbitral para órgãos da administração pública: em caso de conflito entre municípios, estados e/ou suas respectivas agências reguladoras e prestadoras de serviço público de saneamento, a agência nacional poderá funcionar, mediante submissão voluntária e consensual de todos os envolvidos, como um verdadeiro e especializado tribunal arbitral permanente, vocacionado a compor conflitos regulatórios e/ou de competência especialmente entre entes federativos.
Outra inovação da MP se refere às regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões: nelas, o exercício da titularidade dos serviços públicos de saneamento foi atribuído ao colegiado interfederativo criado e constituído à luz do Estatuto da Metrópole. A providência põe fim a um conflito de competências que já levou ao ajuizamento de pelo menos três ações diretas de inconstitucionalidade em face de leis estaduais sobre serviços de saneamento em regiões metropolitanas.
Nos seus julgamentos, o STF havia então apontado para a necessidade de estados e municípios concertarem e compartilharem as decisões quando houver interesse comum nos projetos de saneamento. Ainda será discutida a forma de estruturar e configurar aqueles colegiados interfederativos, sobretudo suas regras de governança em matéria de direito de veto pelos participantes, situações de impasse e contribuições financeiras: precedentes de consórcios públicos serão úteis para orientar, por analogia, a modelagem dos acordos entre participantes, em que pese ser possível, nas funções públicas de interesse comum, reconhecer um papel mais determinante ao estado.
As companhias estaduais de saneamento passam a poder ser privatizadas sem que seus contratos de programa percam automaticamente vigência, cabendo aos municípios por elas atendidos a decisão entre anuir ou não com às novas condições para a continuidade da prestação. A situação é próxima à da autorização do poder concedente para a transferência do controle das concessionárias, sob pena de caducidade do contrato de concessão, no regime da Lei nº 8.987/95. Havendo anuência, pelo modelo da MP, a adesão às novas condições opera uma verdadeira conversão do contrato de programa, servindo o instrumento convocatório do leilão, no todo ou em parte, como fundamento para um termo aditivo que alterará significativamente o acordo original: o arranjo contratual entre o município aderente e a companhia estadual privatizada passa a se qualificar como concessão, entendendo-se aplicável a regra dos arts. 28 e 29 da Lei nº 9.074/95, pelos quais, no contexto de privatização, o poder concedente pode outorgar novas concessões sem efetuar a prévia reversão dos bens vinculados ao serviço público. Inexistindo anuência, os municípios reassumem os serviços delegados, mas com a obrigação de indenizar os investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados. A solução dada pela MP é, nesse ponto, imperfeita, já que a falta de cumprimento voluntário pode ensejar a emissão de um mero precatório municipal, com seus sabidos inconvenientes.
Procedimentos competitivos para a celebração de contratos de programa deixaram de estar automaticamente dispensados. Antes de optar pelos serviços de uma determinada companhia estadual de saneamento, os municípios deverão publicar chamamento para que outras empresas manifestem interesse e apresentem proposta mais eficiente e vantajosa: na hipótese de haver ao menos um interessado, ao lado da empresa estatal, a promoção da licitação será legalmente obrigatória. Essa é a única regra da MP que está sujeita a uma vacatio legis de três anos: enquanto todas as outras normas têm efeito imediato e geral, municípios e empresas estatais terão um longo período para adequar suas necessidades ou modelos de negócio, conforme o caso, à nova regra de concorrência.
Ainda muito distante das metas de universalização e de eficiência ecológica dos serviços de saneamento, o Brasil não pode prescindir de capitais privados para acelerar os investimentos em um setor que gera tantas externalidades positivas, como é o caso do saneamento básico. Seja na privatização de companhias estaduais, seja na modelagem de concessões, de parcerias público-privadas, de subconcessões ou de subdelegações, a MP do Saneamento tem um enorme potencial para dinamizar projetos novos, estruturados com mais estofo regulatório e espaço normativo para inovações inteligentes.
- Categoria: Tributário
A Portaria CAT nº 59, publicada no dia 6 de julho pelo estado de São Paulo, dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS. Entre os pontos relevantes, destacamos:
- Conceito de operador logístico
Nos termos do artigo 1º da portaria, considera-se operador logístico a empresa cuja atividade econômica seja a prestação de serviços de logística e que efetue preponderantemente o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação e movimentação dessas mercadorias em nome e por conta e ordem de terceiros; - ICMS nas operações de remessa de produtos para operador logístico
Nos termos do artigo 5º da portaria, por ocasião da saída interna de mercadoria com destino ao operador logístico, o estabelecimento depositante deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação: (a) a inscrição estadual do operador logístico; (b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Temporário"; (c) o CFOP 5.949; (d) no campo Informações Complementares, a expressão: "Remessa para Depósito Temporário - Portaria CAT 59/2018"; e (e) o destaque do ICMS, caso o estabelecimento depositante esteja enquadrado no regime periódico de apuração - RPA. - ICMS nas operações de retorno de produtos do operador logístico
Nos termos do artigo 6º da portaria, por ocasião do retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deverá emitir a nota fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação: (a) a inscrição estadual do operador logístico; (b) a natureza da operação: "Outras Entradas - Retorno de Depósito Temporário"; (c) o CFOP 1.949; (d) no campo Informações Complementares, a expressão: "Retorno de Depósito Temporário - Portaria CAT XX/2018 (indicar o número desta portaria)"; (e) o destaque do ICMS, caso o estabelecimento depositante esteja enquadrado no regime periódico de apuração - RPA; e (f) indicação, no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", das chaves de acesso das notas fiscais relativas às remessas para depósito temporário que contêm os itens do Retorno de Depósito Temporário. - Operação triangular (saída da mercadoria direta do operador logístico)
Nos termos do artigo 7º da portaria, no caso de saída de mercadoria diretamente do estabelecimento do operador logístico com destino a pessoa diversa do depositante, este deverá:
- emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) o valor da operação; b) a natureza da operação; c) o destaque do valor do imposto, se devido, caso o depositante esteja enquadrado no regime periódico de apuração - RPA; d) a indicação de que a mercadoria sairá de depósito temporário - operador logístico, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ deste; e) a indicação do número, série e data da emissão da nota fiscal referida no inciso II;
- emitir nota fiscal para fins de retorno simbólico do depósito temporário, observando o disposto no artigo 6º, e explicitando, em relação às expressões contidas nos incisos II e IV do artigo, tratar-se de "retorno simbólico";
- remeter ao operador logístico os dados das notas fiscais referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição do Fisco.
Apresentamos a seguir a íntegra da portaria para análise e comentários:
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º O Operador Logístico que não efetue operações sujeitas ao ICMS, que receber mercadorias pertencentes a contribuintes do referido imposto estabelecidos em território paulista deverá observar, além dos demais dispositivos previstos na legislação, o disposto nesta portaria.
Parágrafo único. Para os fins previstos nesta portaria, considera-se Operador Logístico a empresa cuja atividade econômica seja a prestação de serviços de logística, efetuando preponderantemente o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação e movimentação destas mercadorias, em nome e por conta e ordem de terceiros.
Art. 2º O Operador Logístico estabelecido neste Estado deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS com o código 5211-7/1999 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, mediante o uso do aplicativo Coleta Online - Programa Gerador de Documentos - PGD do CNPJ (CNPJ versão Web) disponível no "site" da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ficando, no entanto, em relação à atividade disciplinada nesta portaria, dispensado da emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei, especialmente nos incisos XI e XII do artigo 9º da Lei 6.374 , de 01.03.1989.
Art. 3º A prestação dos serviços de logística prevista no artigo 1º deverá ser documentada por contrato particular entre as partes depositante e depositário.
§ 1º O estabelecimento depositante deverá elaborar um demonstrativo mensal sob o título "Controle Físico de Mercadorias Depositadas em Operador Logístico", o qual deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
1 - chave de acesso, número, série e data das Notas Fiscais relativas às entradas e saídas de mercadorias no decorrer do mês; e
2 - quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo do estoque mantido no estabelecimento depositário ao final de cada mês.
§ 2º O Operador Logístico deverá manter à disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento das operações efetuadas na forma disciplinada nesta portaria, devendo demonstrar, de forma individualizada em relação a cada depositante, no mínimo, as seguintes informações:
1 - chave de acesso, número, série e data das Notas Fiscais relativas às entradas e às saídas de mercadorias no decorrer de cada mês;
2 - data de efetivo recebimento da mercadoria para depósito e, se for o caso, a respectiva data de saída do estabelecimento depositário; e
3 - quantidades recebidas para depósito, os retornos e o saldo remanescente de estoque ao final de cada mês.
§ 3º Os documentos e informações referidos neste artigo deverão permanecer à disposição do Fisco pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000.
Art. 4º O contribuinte do ICMS que remeter mercadorias para depósito no estabelecimento do Operador Logístico deverá indicar, no mínimo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, os seguintes dados do contrato referido no artigo 3º:
I - o nome da empresa contratada e a respectiva inscrição estadual;
II - as datas de início e término de vigência do contrato.
Art. 5º Por ocasião da saída interna de mercadoria com destino ao Operador Logístico, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - a inscrição estadual do Operador Logístico;
II - como natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Temporário";
III - o CFOP 5.949;
IV - no campo Informações Complementares, a expressão: "Remessa para Depósito Temporário - Portaria CAT XX/2018 (indicar o número desta portaria)";
V - o destaque do ICMS, caso o estabelecimento depositante esteja enquadrado no regime periódico de apuração - RPA.
Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento depositante que recolha o ICMS no regime do Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o artigo 7º, em consonância com o previsto no § 1º do artigo 3º da Lei Complementar 123 , de 14.12.2006.
Art. 6º Por ocasião do retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deverá emitir a Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - a inscrição estadual do Operador Logístico;
II - como natureza da operação: "Outras Entradas - Retorno de Depósito Temporário";
III - o CFOP 1.949;
IV - no campo Informações Complementares, a expressão: "Retorno de Depósito Temporário - Portaria CAT XX/2018 (indicar o número desta portaria)";
V - o destaque do ICMS, caso o estabelecimento depositante esteja enquadrado no regime periódico de apuração - RPA;
VI - indicação, no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", das chaves de acesso das Notas Fiscais relativas às remessas para depósito temporário que contêm os itens do Retorno de Depósito Temporário.
§ 1º Tratando-se de estabelecimento depositante enquadrado no regime periódico de apuração - RPA, este poderá se creditar do valor do imposto destacado nas operações referidas no artigo 5º, no mesmo período de apuração em que ocorrer o retorno da mercadoria.
§ 2º Tratando-se de estabelecimento depositante que recolha o ICMS no regime do Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o artigo 7º, em consonância com o previsto no § 1º do artigo 3º da Lei Complementar 123 , de 14.12.2006.
Art. 7º No caso de saída de mercadoria diretamente do estabelecimento do Operador Logístico com destino a pessoa diversa do depositante, este deverá:
I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) o destaque do valor do imposto, se devido, caso o depositante esteja enquadrado no regime periódico de apuração - RPA;
d) a indicação de que a mercadoria sairá de depósito temporário - Operador Logístico, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ deste;
e) a indicação do número, série e data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso II;
II - emitir Nota Fiscal para fins de retorno simbólico do depósito temporário, observando o disposto no artigo 6º, e explicitando, em relação às expressões contidas nos incisos II e IV do referido artigo, tratar-se de "Retorno Simbólico";
III - remeter ao Operador Logístico os dados das Notas Fiscais referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição do Fisco.
§ 1º A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal prevista no inciso I do "caput".
§ 2º Tratando-se de estabelecimento depositante que recolha o ICMS no regime do Simples Nacional, a operação de que trata o inciso I deverá ser incluída na base de cálculo para fins de tributação pelo referido regime.
Art. 8º A Nota Fiscal a que alude o artigo 6º ou o inciso II do artigo 7º, conforme o caso, deverá ser registrada pelo estabelecimento depositante no livro Registro de Entradas, nos termos previstos na legislação.
Art. 9º Na saída interna de mercadoria para entrega a Operador Logístico, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente, ambos localizados neste Estado, o estabelecimento adquirente será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:
I - como destinatário: o estabelecimento adquirente;
II - como local da entrega: o estabelecimento do Operador Logístico, mencionando-se nome empresarial, endereço e inscrições estadual e no CNPJ;
III - o destaque do ICMS.
§ 1º O estabelecimento adquirente (depositante) deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal referida no "caput" no livro Registro de Entradas;
2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica ao Operador Logístico, com destaque do imposto, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente.
§ 2º O estabelecimento adquirente (depositante) e o Operador Logístico deverão observar, no que couber, as demais disposições desta portaria.
§ 3º O crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento adquirente (depositante).
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Bloco Nordeste: Recife (PE), Maceió (AL), Aracaju (SE), João Pessoa (PB), Campina Grande (PB) e Juazeiro do Norte (CE).
Bloco Sudeste: Vitória (ES) e Macaé (RJ).
Bloco Centro-Oeste: Cuiabá (MT), Sinop (MT), Barra do Garças (MT), Rondonópolis (MT) e Alta Floresta (MT).
Os contratos terão duração de 30 anos e poderão ser prorrogados uma única vez por até cinco anos, nos casos em que houver necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de revisão extraordinária. A modelagem adotada não prevê restrição para a participação das atuais concessionárias: as vencedoras de leilões anteriores também podem entrar na disputa pelos blocos. Como na última rodada, os consórcios podem ser formados apenas por empresas privadas, sem obrigação de participação da Infraero.
Uma das principais inovações da 5ª rodada é a divisão do risco entre a União e as potenciais concessionárias. De acordo com o cronograma de pagamento proposto, a contribuição inicial (montante a ser pago pela concessionária em razão da oferta realizada no leilão) deverá ser paga antes da assinatura do contrato de concessão. Em razão do elevado valor dos investimentos necessários, será concedido um prazo de carência de cinco anos para que se inicie o pagamento da contribuição variável, montante a ser pago anualmente pela concessionária e calculado com base na receita bruta por ela auferida no ano anterior ao pagamento. A forma de cálculo da contribuição variável viabiliza a repartição do risco decorrente de uma possível diminuição da receita bruta.
A partir do nono ano da concessão, o cálculo da contribuição variável será feito com base em uma alíquota fixa sobre a receita bruta, sendo 16,50% para o Bloco Nordeste, 2,06% para o Bloco Centro-Oeste e 12,42% para o Bloco Sudeste.
A exemplo do que aconteceu na 4ª rodada de concessões, será obrigatório que o operador aeroportuário detenha pelo menos 15% de participação no consórcio vencedor. No que diz respeito à habilitação técnica do operador aeroportuário, o edital tem diferentes requisitos para cada um dos blocos. Para o Nordeste a exigência é que o operador comprove experiência no processamento mínimo de sete milhões de passageiros em pelo menos um dos últimos cinco anos. Para os blocos Centro-Oeste e Sudeste, deverá ser comprovado o processamento mínimo de três milhões de passageiros em pelo menos um dos últimos cinco anos.
As minutas do edital e do contrato estão sujeitas a alterações após a realização das audiências públicas e da análise pelo Tribunal de Contas da União. As versões em inglês dos documentos já foram divulgadas.
A expectativa do governo federal é que a licitação ocorra ainda em 2018. No entanto, a disputa eleitoral poderá influenciar o cronograma, alongando o processo de desestatização dos ativos aeroportuários.
- Categoria: Tributário
Considerando as alterações efetuadas, o Convênio ICMS nº 190/17 passa a vigorar com os seguintes prazos a serem observados pelos estados e pelos contribuintes de ICMS:
28/12/2018 – para publicação dos atos normativos não vigentes em 08/08/17.
31/07/2019 – para que o Confaz possa, nos casos específicos, observado o quórum de maioria simples, postergar o cumprimento da exigibilidade de publicação de atos normativos, devendo o pedido da unidade federada requerente se fazer acompanhar da identificação dos atos normativos objeto da solicitação, na forma do modelo constante no Anexo Único do Convênio ICMS nº 190/17.
31/08/2018 – para registro e depósito no Confaz dos atos vigentes na data do registro e do depósito.
31/07/2019 – para registro e depósito no Confaz dos atos não vigentes em 08/08/2017.
27/12/2019 – para que o Confaz possa, nos casos específicos, observado o quórum de maioria simples, postergar o cumprimento do registro e depósito, devendo o pedido da unidade federada requerente se fazer acompanhar da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais.
O Convênio ICMS nº 51/18 valida ainda os atos de registro e depósito efetuados no período de 30/06/2018 até a data de início de sua vigência.
Ele alterou também a clausula sétima do Convênio ICMS nº 190/17 (para excluir a obrigatoriedade de as unidades federadas prestarem informações e apresentarem documentos referentes às operações e prestações alcançadas pelos benefícios fiscais) e segmento econômico, atividade, mercadoria ou serviço cujo benefício fiscal foi alcançado (respectivamente item XII e XIII do Convênio ICMS nº 190/17 em sua versão original).
- Categoria: Propriedade intelectual
O plenário do Senado aprovou na terça-feira, 10 de julho, o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 53/2018, que trata da proteção de dados pessoais. O texto segue agora para sanção do presidente da República e, caso sancionado, o Brasil terá uma lei de proteção de dados pessoais em vigor 18 meses após sua publicação no Diário Oficial.
Aguardada há bastante tempo, a nova lei colocará o Brasil em patamar similar ao dos países desenvolvidos. Destacamos a seguir alguns pontos da nova legislação.
Principais conceitos empregados, que tratam do âmbito de aplicação das normas e das pessoas físicas e jurídicas alcançadas pelo novo regime:
Dado pessoal: qualquer informação relacionada a uma pessoa natural (física) que possa ser identificada a partir dos dados coletados. É o conceito central da nova legislação, cujo fim é proteger a privacidade dos titulares cujos dados pessoais sejam objeto de tratamento.
Titular: pessoa natural (física) a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento.
Tratamento: é toda operação realizada com dados pessoais, como coleta, utilização, processamento, armazenamento e eliminação.
Controlador: pessoa natural ou jurídica a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
Aplicação: a nova legislação se aplica a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que tratem dados pessoais no Brasil ou que coletem dados no Brasil ou, ainda, quando o tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços a titulares localizados no Brasil.
Hipóteses para o tratamento: o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado em uma das seguintes hipóteses: (a) baseado no consentimento do titular dos dados pessoais; (b) ocorrer para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória do controlador; (c) pela administração pública, para a execução de políticas públicas; (d) por órgãos de pesquisa, para a realização de estudos; (e) quando necessário para execução de um contrato ou de procedimentos preliminares a um contrato do qual é parte o titular, a pedido do titular; (f) para o exercício regular de direitos em processos judiciais, administrativos ou arbitrais; (g) para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; (h) para a tutela da saúde, com procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; (i) quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados pessoais que exijam a proteção dos dados pessoais; ou (j) para a proteção do crédito.
Crianças e adolescentes: no caso de tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, deverá haver consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou responsável legal.
Direitos do titular: a nova legislação estabelece os seguintes direitos dos titulares de (a) obter informações sobre a existência de tratamento de seus dados pessoais; (b) acessar os seus dados pessoais; (c) corrigir dados pessoais incompletos, inexatos ou desatualizados; (d) fazer com que sejam anonimizados, bloqueados ou eliminados dados pessoais desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na legislação; (e) realizar a portabilidade dos dados pessoais a outro fornecedor de serviço ou produto (ou seja, de fazer como que alguém que mantenha seus dados pessoais transfira-os a um terceiro, a pedido do titular); (f) eliminar seus dados pessoais tratados com base em seu consentimento (ou seja, o direito de revogar seu consentimento dado anteriormente); (g) obter informação sobre as entidades, públicas e privadas, com as quais o controlador realizou o compartilhamento dos dados pessoais do titular; e (h) obter informação sobre a possibilidade de não fornecer o seu consentimento para o tratamento de seus dados pessoais e sobre as consequências da negativa.
Transferência internacional de dados: a transferência de dados pessoais para fora dos limites territoriais do Brasil será permitida somente nos casos previstos na lei, entre eles, (i) para países que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na lei nacional; (ii) quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; ou (iii) quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência. Dessa forma, os controladores deverão tomar precauções extras ao transferirem dados pessoais, inclusive quando da contratação de fornecedores de serviços de tecnologia da informação, que podem armazenar dados em outros países e, dessa forma, podem violar as regras sobre transferência internacional de dados.
Encarregado pelo tratamento de dados pessoais: os controladores deverão indicar um encarregado pelo tratamento de dados pessoais, cujas principais funções serão responder a reclamações e pedidos de titulares; receber comunicações da autoridade nacional de proteção dados (abaixo descrita) e adotar as providências necessárias, bem como orientar empregados e contratados sobre as práticas relacionadas à proteção de dados pessoais.
Penalidades: entre outras penalidades, a lei prevê multas de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos e limitadas, no total, a R$ 50 milhões por infração. Seguindo o modelo do regramento da União Europeia (GDPR – General Data Protection Regulation), a nova legislação estabeleceu penalidades bastante rigorosas, que enfatizam a importância do tema.
Criação de Autoridade Nacional de Proteção de Dados: a lei cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, cuja principal função será zelar pela proteção dos dados pessoais.
Nos próximos meses, as pessoas que fazem o tratamento de dados pessoais objeto da nova lei, especialmente as empresas nacionais, deverão tomar uma série de medidas para garantir o cumprimento da nova legislação. Entre elas estão a implementação de políticas corporativas adequadas, a contratação de recursos de tecnologia da informação e o treinamento de pessoal tanto para respeitar os direitos dos titulares de dados pessoais (geralmente clientes, empregados e outros contratados) quanto para evitar as sanções previstas.
- Categoria: Trabalhista
A Medida Provisória nº 808/2017, editada pelo presidente Michel Temer para alterar pontos sensíveis da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), perdeu sua eficácia em 23 de abril de 2018, como resultado da falta de consenso entre os congressistas para aprovar a conversão da MP em lei.
O Congresso Nacional tem a prerrogativa de disciplinar as relações jurídicas decorrentes da MP 808/2017 por meio de decreto legislativo. Caso o decreto não seja editado, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP 808/2017 continuarão sendo regidas por ela.
De todo modo, em 23 de abril de 2018, em razão da perda de eficácia da MP, voltou a vigorar integralmente o texto da Reforma Trabalhista aprovado em 2017 pelo Congresso Nacional.
FAÇA O DOWNLOAD DE TABELA COMPARATIVA DOS PRINCIPAIS PONTOS ALTERADOS PELA REFORMA TRABALHISTA
- Categoria: Trabalhista
A decisão foi tomada durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.794 – ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Conttmaf) em 16 de outubro de 2017 –, da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 55 e de outras dezoito ADIs com o mesmo objeto.
Na ADI 5.794, a Conttmaf requereu a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei n° 13.467/2017, que alterou as regras dispostas nos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tornando facultativa a contribuição sindical e condicionando seu pagamento à expressa autorização dos trabalhadores.
Já a ADC 55 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) em 29 de maio de 2018 e defendeu a constitucionalidade das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista quanto ao fim da obrigatoriedade da contribuição sindical.
O relator da ADI 5.794, ministro Edson Fachin, opinou pela procedência integral da ação para declarar a inconstitucionalidade formal e material da alteração legislativa que tornou facultativo o recolhimento da contribuição sindical. Ele fundamentou sua decisão em quatro principais argumentos:
- Por sua natureza jurídica tributária, a contribuição sindical teria regramento sujeito a norma geral de direito tributário. Sendo assim, seria preciso editar lei complementar para alterá-la, não sendo válida a alteração promovida por meio de lei ordinária pela Reforma Trabalhista;
- O fim da obrigatoriedade da contribuição sindical desinstitucionalizaria a principal fonte de custeio das entidades sindicais;
- Por ter destinação especificada por lei, já que 10% do valor arrecadado é destinado à Conta Especial de Emprego e Salário que está na base do FAT, a contribuição sindical constitui receita pública, motivo pelo qual a alteração da legislação violaria o artigo 113 da ADCT e implicaria renúncia fiscal pela União Federal; e
- A alteração legislativa faria sucumbir o regimento sindical reconhecido pela Constituição Federal de 1988, que priorizou a atuação sindical integral e compulsória (unicidade sindical, representatividade obrigatória e custeio das unidades sindicais por contribuição sindical de natureza tributária) e condenaria as entidades à falência por ausência de fonte de custeio.
O ministro Luiz Fux divergiu do relator e votou pela improcedência dos pedidos das ADIs e a procedência da ADC, diante da constitucionalidade formal da Lei nº 13.467/2017. Em suma, seus argumentos foram no sentido de que a contribuição sindical não é tributo, pois não contemplaria normas gerais de direito tributário e, desse modo, não precisa ser alterada por meio de lei complementar. No entender do ministro, a regra que estabelece a necessidade de lei específica para as hipóteses de exclusão de crédito tributário, instituída pelo artigo 150, §6º, da CF/88, prevê rol taxativo que não se aplicaria à hipótese dos autos.
No que tange à constitucionalidade material da alteração promovida pela Reforma Trabalhista, o ministro Luiz Fux entendeu que:
- não haveria violação ao princípio da isonomia tributária, uma vez que o critério é homogêneo e igualitário ao exigir prévia autorização de todo ou qualquer trabalhador para o recolhimento da contribuição sindical;
- por não se tratar de tributo, estariam afastadas as regras sobre limitações do poder de tributar;
- a inexistência de previsão constitucional de compulsoriedade da contribuição seria a causa da proliferação de entidades sindicais no país, o que teria sido corrigido pelo legislador ordinário com a edição da Reforma Trabalhista; e
- a contribuição sindical obrigatória confrontaria a previsão constitucional de liberdade de associação e de expressão.
Além disso, quanto à afetação da decisão na saúde financeira das entidades sindicais, o ministro alegou que os sindicatos têm várias formas de custeio, como as contribuições previstas em assembleias da categoria ou em convenção coletiva de trabalho, contribuição confederativa e contribuição assistencial prevista no artigo 513-E da CLT.
Acompanharam o relator os ministros Rosa Weber e Dias Toffoli. A ministra fundamentou seu voto pela procedência das ADIs na existência de natureza híbrida do sistema sindical brasileiro (unicidade sindical versus liberdade sindical) e no prejuízo à atuação e existência dos sindicatos, o que enfraqueceria a defesa dos direitos e dos interesses dos trabalhadores.
Já o ministro Dias Toffoli ressaltou a natureza tributária e compulsória da contribuição sindical e votou pela procedência dos pedidos formulados nas ADIs para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.
Acompanharam a divergência suscitada pelo ministro Luiz Fux, os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio Mello, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, que votaram pela improcedência das ADIs e pela constitucionalidade da Reforma Trabalhista com relação ao caráter facultativo da contribuição sindical.
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes priorizou a aplicação dos princípios da liberdade sindical e da liberdade individual associativa e destacou a existência de déficit de representatividade sindical no país, destacando que o Brasil tem mais de 16 mil sindicatos e que apenas 20% dos trabalhadores são sindicalizados. Acrescentou que isso decorre do fato de que a contribuição sindical obrigatória é muito cômoda aos sindicatos, que deveriam buscar maior representatividade.
O ministro Luís Roberto Barroso destacou a aplicação de sistema sindical associativo permeado pela liberdade sindical, podendo os trabalhadores optar por se associar ou não ou por contribuir ou não para os sindicatos. Os ministros Barroso e Fux citaram em seus votos a ADI nº 5.522, cujo objeto consistia na declaração de inconstitucionalidade da regra prevista no artigo 47 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e que foi julgada improcedente, isentando os advogados da contribuição sindical pelo fato de já contribuírem para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O ministro Marco Aurélio Mello frisou que a contribuição sindical não tem natureza tributária e que a declaração de constitucionalidade da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 incentivaria os sindicatos a serem mais eficientes e a terem mais associados. Já o ministro Gilmar Mendes destacou o modelo de liberdade associativa sindical eleito pela Constituição Federal e que a alteração não visa a extinção dos sindicatos, mas o seu autofinanciamento e uma maior eficiência.
Com a manifestação da ministra Cármen Lúcia, o plenário do STF, por maioria de votos (6x3), entendeu pela constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei n°. 13.467/2017 que tornaram facultativa a contribuição sindical.