- Categoria: Ambiental
A Lei 14.691/23, publicada no início de outubro, fez alterações em dispositivos das leis 12.340/10 e 9.605/98, que tratam, respectivamente, do Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec) e dos crimes e das infrações administrativas de natureza ambiental.
Essas alterações preveem a destinação de parcela das arrecadações de recursos financeiros provenientes do pagamento de multas sobre irregularidades ambientais ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap). O objetivo é aumentar o aporte de recursos para ações de combate e prevenção a desastres no país.
O Funcap é um instrumento de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Integração Nacional. Foi instituído pelo Decreto-Lei 950/69 e atualmente é regido pela Lei 12.340/10, que dispõe sobre a transferência de recursos financeiros da União aos entes federativos em situações de calamidade pública e desastres.
O fundo busca promover, com recursos da União, o custeio, no total ou em parte, de ações preventivas em áreas de risco de desastres, além de ações de recuperação em áreas atingidas por desastres nos estados, Distrito Federal e municípios, cujas situações de emergência ou estado de calamidade pública foram reconhecidas pelo Poder Executivo federal.[1]
Até então, a Lei 12.340/10 estabelecia que os recursos que compõem o Funcap seriam provenientes de doações e de dotações indicadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais.[2] Paralelamente, de acordo com o art. 73 da Lei 9.605/98, os valores arrecadados com o pagamento de multas decorrentes de infrações ambientais seriam revertidos somente ao Fundo Nacional do Meio Ambiente e ao Fundo Naval.
Com a publicação da Lei 14.691/23, o Funcap passou a abranger também doações e auxílios provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como parcela dos recursos financeiros originadas do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais – conforme alteração feita no art. 9º da Lei 12.340/10.
A nova norma também altera a Lei 9.605/98 em relação aos dispositivos que tratam da destinação de recursos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente.
Com as alterações, a lei passou a incluir, entre os fundos designados para receber os recursos provenientes do pagamento de multas de natureza ambiental, não só o Funcap, mas também os fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, além de reservar, expressamente, o percentual de 50% dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União ao Fundo Nacional do Meio Ambiente.
Dessa forma, a Lei 14.691/23 também reforçou o custeio de atividades de conservação ambiental e uso sustentável dos recursos naturais.[3]
O texto do Projeto de Lei 920/23, que deu origem à Lei 14.691/23, também dispunha que, além de parcela dos valores arrecadados a título de multas ambientais, uma quantia decorrente de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais deveria ser absorvida pelo Funcap.
O projeto previa ainda a destinação, ao Funcap, do percentual específico de 5% da parcela que coubesse ao respectivo ente federativo a título dos recursos financeiros provenientes de multas e acordos socioambientais.
Essas modificações, entretanto, foram vetadas pelo presidente da República.
Segundo o veto, ao estabelecer para o Funcap um percentual específico da arrecadação levantada pela União, estados, Distrito Federal e municípios proveniente de acordos socioambientais, a proposta incorreria em vício de inconstitucionalidade, por criar destinação obrigatória de receita, violando o §3º do art. 225 da Constituição Federal. Isso prejudicaria ações relacionadas a obrigações de fazer, não fazer e pagar inscritas naqueles acordos.
O veto indica ainda que, ao determinar percentual específico de recursos ao Funcap, a proposta legislativa afrontaria o interesse público, por estabelecer a vinculação de receitas, o que contrariaria o disposto no art. 141 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 (Lei 14.436/22).
A Lei 14.691/23, portanto, cria fontes financeiras relacionadas ao Funcap, destinando recursos adicionais, provenientes da arrecadação de multas por infrações ambientais, aos órgãos e entidades de defesa civil dos entes federativos.
Além de permitir que ações de conservação ambiental sejam reforçadas com a alteração relacionada ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, a nova lei poderá impulsionar o desenvolvimento de estruturas de prevenção e adaptação mais efetivas em áreas mais propensas à ocorrência de desastres ambientais. Ao mesmo tempo, um Funcap mais robusto poderá proporcionar ações mais concretas para recuperação dessas áreas após eventos climáticos, para diminuir suas fragilidades e as daqueles que lá residem.
[1] Arts. 3º e 8º da Lei 12.340/10.
[2] Art. 9º, incisos I e II, da Lei 12.340/10.
[3] Art. 73, §1º da Lei 9.605/98
- Categoria: Societário
Recém-completados dois anos de sua promulgação, a Lei 14.193/21, conhecida como Lei da SAF, já resultou na transformação de 24 clubes de 13 estados e do Distrito Federal em sociedades anônimas do futebol (SAF), segundo levantamento do Senado Federal.
Como mostram os números do Relatório de Gestão 2022 da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), na temporada de 2022 foram registrados 1.276 clubes ativos dedicados à prática desportiva de futebol, 850 deles clubes profissionais.
Em relação à forma de constituição desses clubes, o Brasileirão masculino – principal competição de futebol do país – conta atualmente com 9 clubes associativos, 1 clube–empresa e 10[1] SAFs na Série A, além de 18 clubes associativos, 2 SAFs e nenhum clube–empresa na Série B.
Já o Brasileirão feminino, a edição de 2023 da Série A1 contou com a participação de 10 clubes associativos, 1 clube–empresa e 5[2] SAFs.
O número de SAFs ainda é pequeno comparado ao total de clubes de futebol existentes no Brasil, mas o modelo já representa um percentual relevante na principal competição de futebol do país (especialmente na Série A, em que metade dos clubes já adotou o modelo).
Além disso, as SAFs vêm melhorando gradativamente sua performance dentro e fora dos gramados.
No entanto, para além das vantagens e opções que trouxe aos clubes de futebol – como o regime centralizado de execuções, o regime de tributação específica e as novas possibilidades de financiamento –, a Lei da SAF trouxe também um desafio: a necessidade de adaptação a um novo e robusto regramento de governança corporativa.
A governança corporativa nas SAFs
A maioria dos clubes de futebol no Brasil está organizada sob a forma de associação, modelo que, no Código Civil, tem um regramento bastante simplificado e deixa a cargo do estatuto social a definição sobre uma série de atribuições. No caso das sociedades anônimas, porém, muitas atribuições já estão legalmente previstas.
Apesar de se tratar de um tipo específico, voltado à prática do futebol, as SAFs não deixam de ser sociedades anônimas e, portanto, sujeitas também ao regramento geral desse tipo societário previsto na Lei das S.A. (Lei 6.404/76).
Além disso, as SAFs devem observar as disposições da Lei Pelé (Lei 9.615/98), que tentou direcionar os clubes de futebol para o modelo de sociedade empresária, ao obrigar inicialmente que as entidades desportivas profissionais se constituíssem nesse formato. Não houve, porém, grande adesão e diante da grande resistência, a adoção do modelo passou a ser facultativa.
Passados mais de 20 anos da promulgação da Lei Pelé, a Lei da SAF retomou esse movimento de tentar transformar os clubes de futebol em sociedades empresárias, considerando, porém, a realidade do futebol brasileiro e seus desafios específicos.
Do ponto de vista de governança, a Lei da SAF atuou fortemente para reforçar e blindar a estrutura de administração dessas sociedades.
Estabeleceu-se a obrigatoriedade de constituir diretoria, conselho de administração e conselho fiscal permanente para o tipo societário, além de restrições tanto no campo dos administradores como no dos acionistas.
Ao impor a obrigatoriedade do sistema de duplicidade para os órgãos da administração (diretoria e conselho de administração), a Lei da SAF tornou a administração mais complexa, criando um regime de repartição de atribuições que oferece aos clubes de futebol uma abordagem mais empresarial na condução das atividades.
A norma também previu uma estrutura de administração obrigatória somente para as sociedades anônimas de capital aberto. A obrigatoriedade do conselho fiscal permanente não é exigida nem das companhias abertas, somente é cobrada das companhias de economia mista.
Quanto aos integrantes do conselho de administração, conselho fiscal e diretoria, a Lei da SAF estabeleceu a proibição de acesso a esses órgãos às seguintes pessoas:
- membro de qualquer órgão de administração, deliberação ou fiscalização ou de órgão executivo de outra SAF;
- membro de qualquer órgão de administração, deliberação ou fiscalização ou de órgão executivo de clube ou pessoa jurídica original, salvo daquele que deu origem ou constituiu a SAF;
- membro de órgão de administração, deliberação ou fiscalização ou de órgão executivo de entidade de administração;
- atleta profissional de futebol com contrato de trabalho desportivo em vigor;
- treinador de futebol em atividade com contrato celebrado com clube, pessoa jurídica original ou SAF; e
- árbitro de futebol em atividade.
Com relação aos acionistas, a Lei da SAF estabelece que o acionista controlador não poderá deter participação, direta ou indireta em outra SAF. Prevê ainda que o acionista que detiver 10% ou mais do capital votante ou total da SAF, sem a controlar, não terá direito a voz nem a voto nas assembleias gerais. Também não poderá participar da administração dessas companhias, diretamente ou por pessoa por ele indicada, se participar do capital social de outra SAF.
Esse dispositivo foi inserido na lei para oferecer uma proteção contra a manipulação de resultados, já que o acionista – controlador ou não – de uma SAF não terá o direito de influenciar qualquer decisão, seja no âmbito da administração ou da assembleia de sócios de outra SAF.
Essas restrições representam um dos avanços da Lei das SAF em relação à Lei Pelé, ao estabelecer restrições para esse tipo societário, buscando proteger as SAFs de circunstâncias específicas do mundo do futebol e do contexto em que os clubes estão inseridos.
O sistema de governança trazido pela Lei da SAF mostra-se bastante adequado para oferecer aos clubes de futebol uma abordagem mais empresarial e profissional. No entanto, também apresenta desafios, pois, apesar de específica para o mundo do futebol, a lei prevê uma estrutura de administração bastante diferente da realidade dos clubes.
Para ilustrar esses desafios, a tabela abaixo sintetiza[3] as principais diferenças do ponto de vista societário e de governança entre as associações (modelo mais convencional para os clubes de futebol), as sociedades anônimas fechadas, as sociedades anônimas do futebol e as sociedades anônimas abertas (modelo que permite o acesso ao mercado de capitais):
| ASSOCIAÇÃO | SOCIEDADE ANÔNIMA (COMPANHIA FECHADA) | SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL | SOCIEDADE ANÔNIMA (COMPANHIA ABERTA) | |
| Diretoria | Órgão não obrigatório (definido pelo estatuto) | Órgão obrigatório |
Órgão obrigatório Restrições específicas: impedimentos próprios e dedicação exclusiva. |
Órgão obrigatório |
| Conselho de Administração | Órgão não obrigatório (definido pelo estatuto) | Órgão facultativo |
Órgão obrigatório Restrições específicas: impedimentos próprios e proibição de remuneração de membros da administração do clube ou dos acionistas. |
Órgão obrigatório Obrigações específicas:
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| Conselho fiscal | Órgão não obrigatório (definido pelo estatuto) | Órgão obrigatório (funcionamento definido pelo estatuto) |
Órgão obrigatório e de funcionamento permanente Restrições específicas: impedimentos próprios. |
Órgão obrigatório (funcionamento definido pelo estatuto) Obrigações específicas: eleição em separado de membros por acionistas minoritários. |
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Classes de associados/ Sócios/ acionistas |
Associados devem ter direitos iguais, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. |
Ações ordinárias, preferenciais ou de fruição. Possibilidade de classes diversas de ações ordinárias. |
Ações ordinárias, preferenciais ou de fruição. Obrigações específicas: obrigatoriedade de emissão de ações ordinárias classe A para subscrição pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu. |
Ações ordinárias, preferenciais ou de fruição. Proibida a manutenção de mais de uma classe de ações ordinárias. |
| Publicações obrigatórias | Publicação do estatuto no Registro de Títulos e Documentos (RTD) |
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Publicações obrigatórias das sociedades anônimas de capital fechado. Obrigações específicas: manutenção de documentos no site eletrônico da SAF:
|
Publicações obrigatórias das sociedades anônimas de capital fechado. Obrigações específicas:
Manutenção das informações periódicas e eventuais no site eletrônico da companhia |
A análise comparativa da tabela deixa evidente o salto necessário para uma associação adaptar seu sistema de governança e se transformar em SAF.
Enquanto as associações estão sujeitas a um regramento bastante simplificado, as SAFs devem observar requisitos mínimos específicos de órgãos de administração e publicações.
Isso implica em uma estrutura de administração ampliada (o que provavelmente já ocorreria no caso da profissionalização) e na criação de novos processos para o acompanhamento das novas obrigações impostas pela lei – o que significa também maiores custos de manutenção.
Por outro lado, esses custos dão maior robustez aos processos internos de tomada de decisão e estabelecem uma atuação dos administradores mais diligente e transparente. Tudo isso favorece um ambiente de maior confiança tanto nas relações internas dos clubes como nas relações com terceiros e pode contribuir para o crescimento a longo prazo dos clubes de futebol.
A própria possibilidade de oferecimento das ações da SAF em garantia de empréstimos e financiamentos coloca essas sociedades em situação mais vantajosa que os clubes associativos – que não têm essa alternativa.
Essa possibilidade pode vir a conferir às SAFs taxas e condições de financiamento melhores que aquelas praticadas para as associações civis, o que representaria uma grande vantagem capaz de, por si só, compensar os novos custos de manutenção decorrentes da estrutura de governança mais sofisticada das SAFs.
O acesso das SAFs ao mercado de capitais
A Lei da SAF, ao mesmo tempo que buscou inserir os clubes de futebol na realidade das sociedades empresárias, já tratou de pavimentar o caminho rumo ao mercado de capitais.
Sabe-se, no entanto, como mostrado na tabela acima, que as exigências para as companhias de capital aberto estão em um patamar muito mais elevado, a ser alcançado pelos clubes de futebol após essa primeira transição para o modelo SAF.
Em agosto deste ano, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou o Parecer de Orientação 41, consolidando o seu entendimento sobre a atuação do regulador e normas aplicáveis às SAFs.
Nesse parecer, a CVM buscou orientar os participantes do mercado sobre como as SAFs podem utilizar instrumentos de acesso ao mercado de capitais. O documento também apresenta a visão da CVM sobre o seu papel em relação às SAFs companhias abertas.
Por meio da abertura de capital das SAFs, os clubes de futebol passarão a ter acesso a diversas novas formas de captação de recursos, como:
- a realização de distribuições públicas (inclusive a oferta pública inicial de ações);
- a emissão de debêntures-fut (exclusiva para SAFs);
- a emissão de valores mobiliários tokenizados (crowdfunding de investimento); e
- a realização de operações com fundos de investimento (Fundos de Investimento em Participações – FIPs, Fundos de Investimento Imobiliário – FII e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC).
Apesar das diversas opções à disposição, espera-se que, como na maioria das companhias abertas, os clubes de futebol deem o primeiro passo para entrada no mercado de capitais através do mercado de dívida. Em um segundo momento, passariam para um patamar mais elevado e de maior exigência para ter suas ações negociadas em bolsa.
O acesso a esses recursos possibilitará aos clubes de futebol uma nova fonte de financiamento para o desenvolvimento de suas atividades e poderá exercer papel fundamental para levar o futebol no país a um novo patamar de desenvolvimento e prosperidade financeira.
É importante, porém, que os clubes de futebol saibam que caminhar em direção ao mercado de capitais e captações públicas de recursos significa, inevitavelmente, se submeter a maiores exigências de governança corporativa (órgãos de administração obrigatórios, necessidade de transparência de informações, divulgações obrigatórias etc.). Também precisam estar cientes que a transformação em SAF é apenas o primeiro passo desse longo, mas, certamente, próspero caminho.
Como destaca o próprio parecer: “para as companhias abertas amplia-se o rigor das exigências de transparência, de divulgação de informações e de existência de controles internos e adequada governança corporativa”.
Dessa forma, apesar de a diferença entre a estrutura de governança das associações e das companhias abertas ser considerável e, em um primeiro momento, desafiadora para ser preenchida de uma só vez, a transformação em SAF pode muito bem funcionar como um “primeiro passo” dos clubes de futebol nessa direção. O período de adaptação a esse sistema “intermediário” definitivamente facilitará a transição e o acesso dos clubes ao mercado de capitais.
[1] O Clube Atlético Mineiro, o Club Atlhetico Paranaense e o Fortaleza Esporte Clube já constituíram SAFs, mas ainda estão registrados na CBF como associações.
[2] O Clube Atlético Mineiro e o Club Atlhetico Paranaense já constituíram SAFs, mas ainda estão registrados na a CBF como associações.
[3] As publicações, obrigações e características foram listadas de forma não exaustiva.
[4] Obs: outras obrigações específicas podem ser aplicáveis dependendo do segmento de governança corporativa da B3 adotado.
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 29 de setembro, a Solução de Consulta Cosit 217 (SC Cosit 217/23), na qual esclarece que um non fungible token (NFT) representativo de um imóvel em particular não se enquadra no conceito de criptoativo que consta da Instrução Normativa RFB 1.888 (IN 1.888/19) nem é equivalente ao próprio imóvel.
Com base nesse entendimento, a RFB dispensou a operadora da plataforma eletrônica que viabiliza as transações envolvendo a propriedade digital e que confirma a titularidade do NFT de prestar informações, como determinado na IN 1.888/2019. A Receita também dispensou a operadora de entregar a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).
A IN 1.888/19 estabelece que as exchanges de criptoativos residentes fiscais no Brasil prestem informações relativas às operações com criptoativos realizadas por seus clientes à RFB.
Segundo a instrução, criptoativo é “a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.[1]
De acordo com a SC Cosit 217/23, o NFT representativo de imóvel em particular não se enquadra na definição de criptoativo prevista na IN 1.888/19, por ter caráter unitário e infungível. Isso retira dele a característica essencial de denominação em sua própria unidade de conta apontada na definição da instrução.
O termo unidade de conta refere-se a uma característica típica da moeda, que permite a ela atribuir preço a bens e serviços na economia em geral. Como o NFT representativo de imóvel não serve como padrão de cálculo de preço de bens e serviços em geral, não haveria motivo para considerá-lo um ativo com função típica de moeda (unidade de conta).
A RFB reconhece, portanto, que apenas a moeda virtual ou criptomoeda se enquadra no conceito de criptoativo trazido pela IN 1.888/19.
Além disso, a SC Cosit 217/23 esclarece que pessoa jurídica que intermedeia a alienação de NFT representativo de um imóvel físico em particular ou que apenas confirma a sua titularidade para fins de locação do imóvel representado e registra essas transações não está obrigada a apresentar a Dimob.
No entendimento da RFB, a intermediação de NFTs representativos de imóveis não se confundiria com a intermediação de alienação ou aluguel de imóveis – essas sim declaradas via Dimob. No caso em questão, a consulente apenas fornece uma plataforma para que as partes interessadas possam concretizar o negócio de compra e venda. A atividade de intermediação do aluguel dos imóveis é realizada por imobiliárias parceiras.
A SC Cosit 217/23 esclarece que a resposta apresentada se restringe à interpretação que a RFB confere aos dispositivos da legislação tributária relacionados a aspectos fiscais da operação analisada. A resposta não trata da viabilidade jurídica da negociação de NFTs representativos de imóveis nem torna válidas as informações e classificações fiscais apresentadas pelo consulente.
Essa é a primeira manifestação oficial da RFB sobre o conceito de criptoativos trazido pela IN 1.888/19. Trata-se de uma importante orientação para as empresas que intermedeiam a negociação de tokens em geral, pois esclarece não ser necessário informar as operações de seus clientes à RFB.
[1] Artigo 5º, inciso I, da IN 1.888/19
- Categoria: Trabalhista
Com a publicação da íntegra da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do novo entendimento da Corte sobre as contribuições assistenciais obrigatórias, a tese é clara – ou quase: o direito de oposição fica garantido na assembleia. Resta, contudo, uma questão prática: como essa oposição deve ser formalizada?
Há quase dois meses, no início de setembro deste ano, o STF havia concluído o julgamento dos embargos de declaração na ARE 1018459 – tema de repercussão geral 935. A Corte decidiu por maioria de votos pela constitucionalidade das contribuições assistenciais aos sindicatos, desde que preservado o direito de oposição, sobre o que comentamos em artigo recente.
Nesse meio tempo, o suspense: parte dos especialistas e entidades questionava se a Corte iria se pronunciar sobre a forma de oposição ou se, de modo suplementar à legislação, traria novas regras sobre as contribuições assistenciais.
Publicado em 30 de outubro de 2023,[1] o acórdão do STF detalha as razões fáticas e jurídicas que fundamentaram a mudança da posição majoritária dos ministros. Central para essa decisão foi a incorporação do voto do ministro Luís Roberto Barroso – que aborda o direito de oposição - ao voto proferido pelo ministro relator Gilmar Mendes, responsável por encabeçar o giro de 180º sobre as contribuições assistenciais no STF.
Segundo o ministro Barroso, o empregado deve ter assegurado o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial que será tratada em assembleia “com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador de oponha àquele pagamento”.
Em complemento, Barroso explica o contraste entre o opt-out das oposições e a autorização expressa e individual anteriormente afirmada pela Corte: “a lógica é invertida: em regra admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser cobrada”.
Ou seja: o direito de oposição deverá ocorrer na assembleia patronal ou profissional, oportunidade em que serão debatidos os termos do instrumento coletivo previamente anunciados no edital de convocação. Também será discutido o modo de contribuição dos interessados para o custeio da negociação coletiva (que costuma cobrir honorários, remunerações e a manutenção das atividades administrativas dos sindicatos).
Com a publicação da solução alternativa desenhada por Barroso, o direito de oposição passa a ser debatido, e exercido, no momento da assembleia. Entre os sindicatos, já há o debate: se o empregado expressar sua recusa ao pagamento, mas for voto vencido pela maioria em assembleia, teria então exercido seu direito à oposição e passaria a contribuir, como todos, com os custos da negociação?
Poderia a categoria, na ocasião da assembleia, votar pelo recebimento “em tempo real” das já conhecidas cartas de oposição, assinadas por quem preferir assim exercer seu direito de se opor à taxa? Essas e outras perguntas pairam sem uma diretriz definida.
Empresas ainda têm dúvidas sobre como proceder
Se entidades e representados buscam um consenso, as empresas passam a procurar respostas sobre como proceder com os descontos em folha de pagamento e, especialmente, como se adequar à decisão do STF nessa nova realidade do custeio sindical no Brasil.
O caminho que prestigia a soberania das decisões coletivas em assembleia nos parece correto. Nele, os membros das categorias econômicas e profissionais podem exercer seu o direito de oposição em voto, prevalecendo a vontade da maioria e a autonomia colegiada dos presentes. É imprescindível comunicar a decisão da assembleia às empresas participantes para que procedam com os descontos.
No entanto, é indispensável que o direito de voto – e de oposição – em assembleia seja harmonizado com o direito de livre associação, isto é: nos casos em que apenas os sócios sejam autorizados a apresentar oposições nas deliberações, a mesma oportunidade deverá ser concedida aos não associados, ainda que em momento posterior.
Além disso, caso a coletividade opte por assegurar ainda o direito de oposição por carta ou notificação escrita que identifique os indivíduos contrários ao pagamento da contribuição assistencial, também nos parece razoável que essa vontade coletiva prevaleça. Essa expressão da vontade da maioria pode ser incorporada na norma coletiva para regular o custeio das negociações.
Na tentativa de iluminar o caminho, a Procuradoria Geral da República opôs embargos de declaração ao acórdão do STF para sanar omissões sobre os seguintes aspectos:
- a modulação dos efeitos da decisão visando delimitar a partir de quando a cobrança poderá ser feita;
- a vedação da intervenção de terceiros ao direito de oposição; e
- o patamar razoável de fixação da contribuição assistencial.
Aguarda-se a análise desses e de outros embargos também opostos, mas, sem dúvida, há pela frente novas perspectivas e debates acalorados sobre o apoio financeiro aos sindicatos no Brasil. Até que se estabeleça um consenso, é importante que os debates reflitam o empenho conjunto na defesa dos interesses da maioria dos que serão afetados pela decisão.
[1] ARE 1018459 RG / PR, decisão publicada em 30/10/2023.
- Categoria: Institucional
No Brasil, 55,9% da população se autodeclara preta ou parda, de acordo com o IBGE. Apesar do número ser representativo, ele não reflete a imagem do mercado de trabalho, principalmente em cargos de liderança. Quando falamos de legitimidade e pertencimento, a população negra busca referências e modelos de inspiração entre poucos exemplos. Neste episódio, Bruno Costa, sócio de Imobiliário e membro do Comitê de Diversidade & Inclusão, conversa com Rafaela Baraçal, analista de gestão de pessoas, e Ianda Lopes, diretora jurídica da Uber, sobre os impasses enfrentados para se posicionarem no mundo corporativo, a dificuldade de se sentir pertencente dentro de espaços com pouca representatividade e a pressão da busca pela perfeição nas atividades exercidas pelo profissional negro. Confira!
- Categoria: Contencioso
A apuração dos haveres do sócio retirante, falecido ou excluído da sociedade é um tema potencialmente conflituoso entre as partes envolvidas. De um lado, há o sócio que, por qualquer motivo, deixou o quadro societário e pretende receber o maior valor possível por sua participação. De outro, a sociedade e seus sócios remanescentes, que, em geral, buscam pagar o menor valor e no maior prazo.
Ainda que a legislação preveja um critério para a apuração dos haveres nos casos de omissão do contrato social, há diversas peculiaridades em cada situação que podem gerar dúvidas e, portanto, litígios.
Em 22 de agosto, no julgamento do Recurso Especial 1.904.252/RS, de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por votação unânime, confirmou a impossibilidade de inclusão dos lucros futuros da empresa no cálculo da apuração de haveres.
A Quarta Turma reafirmou que o critério para a apuração dos haveres deve ser aquele previsto no contrato social da sociedade, considerando a força obrigatória dos contratos e a autonomia da vontade das partes, nos termos do artigo 604, inciso II, do Código de Processo Civil.
Já no caso de omissão no contrato social, o acórdão confirmou que deve ser aplicado o critério geral previsto em lei.
De acordo com os artigos 1.031 do Código Civil e 606 do Código de Processo Civil, os haveres serão apurados com base no valor patrimonial da sociedade, por meio de balanço de determinação.
O balanço deverá avaliar bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo, que deverá ser apurado da mesma forma. Isto é, os haveres do sócio retirante devem ser calculados como se houvesse partilha por dissolução total da sociedade.
No julgamento em questão, a controvérsia se limitava à inclusão ou não dos lucros futuros da sociedade no cálculo da apuração dos haveres. Como o contrato social não fazia qualquer referência a esse ponto, a Quarta Turma definiu que a apuração dos haveres deveria obedecer ao critério legal.
Ao afastar a inclusão dos lucros futuros, o principal fundamento da Corte Superior foi no sentido de que o sócio, ao se retirar da sociedade, não arcará com os riscos futuros do negócio, tornando a sua posição muito diferente daquela dos sócios remanescentes.
Assim, os haveres do sócio retirante não devem compreender projeções futuras, mas somente a situação patrimonial da sociedade na data de sua retirada.
Esse mesmo entendimento já havia sido registrado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2021, no julgamento do Recurso Especial 1.877.331/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi e com o Ministro Ricardo Villas Boas Cueva como relator para o acórdão.
Nesse acórdão consta que a adoção do método de fluxo de caixa descontado (que inclui a projeção de lucros futuros) para a apuração de haveres teria efeitos danosos, como:
- o desestímulo ao cumprimento de deveres pelos sócios;
- o incentivo ao exercício do direito de retirada;
- a desestabilização da sociedade; e
- o enriquecimento sem causa do sócio retirante em prejuízo dos demais.
Com base nesse entendimento, o STJ aproveitou para ressalvar que a apuração de haveres difere da avaliação empresarial para alienação de participação societária ou operações de fusões e aquisições.
Nessas situações, o método de fluxo de caixa descontado pode ser empregado para avaliação – ou mesmo qualquer outro método que venha a ser acordado pelas partes.
Em resumo, o entendimento da Corte Superior é o de que o sócio retirante não pode se beneficiar dos esforços que serão despendidos pelos sócios remanescentes no futuro e de seus eventuais resultados. Dessa forma, o sócio não pode receber como partilha valor diferente do que receberia no caso de dissolução total.
Redação do contrato social é extremamente importante
Considerando a jurisprudência consolidada sobre a prevalência do critério previsto no contrato social para a apuração de haveres, os sócios devem discutir o tratamento que pretendem dispensar ao assunto, observando as peculiaridades dos negócios conduzidos pela sociedade. Dessa forma, será possível reduzir o risco de disputas entre as partes que podem evoluir para um litígio longo e custoso.
Esse entendimento proferido pela Corte Superior reforça a importância de os sócios terem cuidado ao elaborar o contrato social. Eles devem estar atentos aos critérios mais adequados ao negócio, além de prever forma e prazo de pagamento dos haveres que não inviabilizem o prosseguimento da sociedade.
Após harmonizar o entendimento jurídico e comercial sobre o assunto, é essencial que as cláusulas do contrato social sejam claras e completas para proporcionar maior segurança a todos os envolvidos e evitar um litígio.
- Categoria: Imobiliário
O prazo para georreferenciar imóveis rurais que têm área entre 25 e 100 hectares se encerra no dia 20 de novembro, como previsto no Decreto 4.449/02. Após essa data, tais imóveis não poderão ser objeto de parcelamento, remembramento, desmembramento ou transferência a qualquer título até que o interessado faça a averbação do georreferenciamento na respectiva matrícula.
O georreferenciamento é o processo pelo qual se faz a delimitação de um imóvel rural com a elaboração de um memorial descritivo. Esse memorial contém as coordenadas geográficas dos limites do imóvel com base no Sistema Geodésico Brasileiro e é certificado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que assegura tanto a inexistência de sobreposição entre imóveis georreferenciados quanto o cumprimento das especificações técnicas de georreferenciamento.
Além de ser obrigatória para a realização de registros, a conformidade do georreferenciamento também é exigida para exercer, nos imóveis rurais, determinadas atividades econômicas, como a geração de energia elétrica e a certificação de créditos de carbono.
Para os imóveis rurais de dimensões menores que 25 hectares, o georreferenciamento permanecerá facultativo para fins de registro até 20 de novembro de 2025. Após essa data, de acordo com os prazos do Decreto 4.449/02, todos os imóveis rurais deverão estar georreferenciados.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Neste episódio, nosso sócio administrador Tito Andrade e Ana Karina Souza, sócia de Infraestrutura e energia, conversam com Carlos Portinho, senador da República e filiado do Partido Liberal do Rio de Janeiro, sobre alguns dos principais temas no Legislativo envolvendo a transição energética no Brasil. Entre os assuntos debatidos, estão a perspectiva do senador sobre o marco regulatório da geração de energia offshore, o momento atual da transição energética no Brasil, o papel do Congresso Nacional no assunto e a pretensão do país em possuir uma liderança global e se tornar referência nas questões de transição energética e economia sustentável. Acompanhe!
- Categoria: Contencioso
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá analisar, em novembro, no julgamento do Tema Repetitivo 1.059, a controvérsia sobre majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal, questão apresentada como a: “(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação”.
Embora o julgamento estivesse inicialmente incluído na pauta do dia 20 de setembro, a Corte Especial adiou para 9 de novembro.
Devido à relevância e aos diversos recursos relacionados ao tema, o julgamento será realizado sob o rito dos recursos repetitivos, como previsto no artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). O objetivo é garantir maior celeridade na apreciação da questão, previsibilidade e segurança jurídica, além de tratamento isonômico e uniformidade nas interpretações pelos tribunais do país.
A partir dessa afetação, suspende-se a tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma questão de direito, até que seja dada solução definitiva ao tema pela Corte Superior.
Foram selecionados três recursos representativos da controvérsia, cadastrada como Tema Repetitivo 1.059 (recursos especiais 1.864.633, 1.865.223 e 1.865.553, de relatoria do desembargador convocado Manoel Erhardt).
Os apelos mencionados foram interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra os acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por meio dos quais decidiu majorar os honorários devidos pela autarquia previdenciária em ações relacionadas à concessão de aposentadoria (por idade ou tempo de contribuição), apesar de ter reformado parcialmente a decisão combatida.
Como se sabe, no ordenamento jurídico brasileiro, a distribuição do ônus do pagamento de honorários advocatícios deve observar não só o princípio da sucumbência (vencedor e vencido) – hipótese prevista no artigo 85, caput, do CPC[1] – como também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à demanda assume as despesas inerentes a ela.[2]
O CPC em vigor, sancionado em 2015, trouxe alterações importantes em relação ao tema em seus artigos 85 a 90. Entre as mudanças, está o estabelecimento dos honorários sucumbenciais em grau recursal (parte final do §1º do artigo 85).[3]
Nesse sentido, o §11º do artigo 85 permite que o tribunal aumente os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado, sem ultrapassar, contudo, os limites legais previstos.[4]
O intuito do legislador ao estabelecer os honorários sucumbenciais recursais é não apenas remunerar o advogado do vencedor pelo trabalho adicional na fase recursal, como também desestimular o vencido a prolongar o processo com a interposição de novos recursos para reapreciação da matéria.[5]
Baseados nessa inovação trazida pelo CPC em vigor, o STJ[6] e os tribunais do país[7] vinham aplicando o entendimento de que a majoração dos honorários recursais somente seria devida quando estivessem presentes três requisitos, de forma cumulativa:
- decisão recorrida publicada após a entrada em vigor do CPC – ou seja, 13 de junho de 2016;
- recurso integralmente não conhecido ou desprovido, por decisão monocrática ou colegiada; e
- honorários sucumbenciais fixados na origem.
Contudo, como ficam os casos em que a decisão recorrida é parcialmente reformada por provocação da parte ou de ofício?
Nos casos de provimento parcial do recurso, em que as partes serão, ao mesmo tempo, vencedor e vencido, seria possível identificar quem deu causa à demanda e, assim, falar em majoração dos honorários fixados na origem?
E nos casos em que o tribunal reforma parcialmente a decisão recorrida em relação a ponto que pode ser apreciado de ofício e não foi objeto do recurso? Seria possível identificar vencedor, vencido ou aquele deu causa à demanda?
Diante desse cenário, surgiu a necessidade de fixar uma orientação específica para solucionar as controvérsias, a ser seguida de forma isonômica.
Nos recursos afetados, o INSS argumenta que as verbas honorárias só poderiam ser majoradas em caso de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto, seguindo o posicionamento até então adotado pelo STJ e pelos tribunais do país.
Já a parte recorrida defende a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em todas as hipóteses de resultado dos recursos. Em seu entendimento, deve ser observado e dimensionado o “grau” de vitória de cada parte para a fixação da porcentagem das referidas verbas, seguindo a lógica estabelecida no artigo 86 do CPC[8] – vedada, por outro lado, a compensação, dado o caráter personalíssimo e, no caso, de terceiro dos honorários advocatícios sucumbenciais (artigos 368 e 380 do Código Civil).
Se vencer a tese defendida pela parte recorrente, teremos uma situação em que o trabalho desenvolvido no tribunal pelo advogado da parte recorrida não será considerado para a majoração da verba sucumbencial, nos termos do CPC em vigor. Ou, ao menos, estaremos diante de uma situação de flexibilização do princípio da causalidade.
Por outro lado, caso a tese defendida pela parte recorrida seja vencedora, podemos concluir que haverá uma flexibilização do princípio do non reformatio in pejus, que, a rigor, impede que a situação do recorrente seja agravada pelo julgamento de seu próprio recurso.
Por enquanto, resta aguardar como o STJ vai se posicionar. Manterá o entendimento, até então adotado, de limitar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios aos recursos não conhecidos ou integralmente desprovidos? Ou reconhecerá a possibilidade de majoração das referidas verbas, flexibilizando o princípio do non reformatio in pejus nessas situações?
[1] “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”
[2] REsp 1.847.731/RS, 1ª Seção STJ, rel. min. Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), data do julgamento: 28 de abril de 2021
[3] “§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.” (grifo nosso)
[4] Em geral, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Excepcionalmente, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os seguintes percentuais: (i) mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos; (ii) mínimo de 8% e máximo de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 salários-mínimos até 2 mil salários-mínimos; (iii) mínimo de 5% e máximo de 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2 mil salários-mínimos até 20 mil salários-mínimos; (iv) mínimo de 3% e máximo de 5% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20 mil salários-mínimos até 100 mil salários-mínimos; (v) mínimo de 1% e máximo de 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100 mil salários-mínimos.
[5] AgInt no AREsp 416.362/RJ, 3ª Turma STJ, rel. min. João Otávio de Noronha, data do julgamento: 2 de agosto de 2016
[6] AgInt no AREsp 2.277.234/RJ, 2ª Turma STJ, rel. min. Herman Benjamin, data do julgamento: 21 de agosto de 2023; AgInt no REsp 1.675.638/RS, 4ª Turma STJ, rel. min. Maria Isabel Gallotti, data do julgamento: 16 de agosto de 2021; EDcl no REsp 1.856.491/PB, 2ª Turma STJ, rel. min. Herman Benjamin, Segunda Turma, data do julgamento: 19 de abril de 2021
[7] EDs 1400821-82.2018.8.12.0000, 1ª Câmara Cível TJMS, rel. des. Geraldo de Almeida Santiago, data do julgamento: 2 de março de 2021; EDs 07032101120218070002, 6ª Turma Cível TJDF, des. relator Esdras Neves, data do julgamento: 4 de novembro de 2022; EDs 2249395-74.2022.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado TJSP, rel. des. Maurício Campos da Silva Velho, data do julgamento: 20 de junho de 2023; EDs 1.0000.23.126990-3/002, 14ª Câmara Cível TJMG, rel. des. Marco Aurelio Ferenzini, data do julgamento: 6 de outubro de 2023.
[8] “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”
- Categoria: Agronegócio
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) iniciou, no dia 31/10/2023, por meio do Edital da Consulta Pública SDM 03/2023, uma consulta pública para discutir a proposta do Anexo Normativo VI à Resolução CVM nº 175, que tem como objetivo estabelecer regras específicas para os fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio (“FIAGRO”) e cujo prazo de manifestação finda em 31 de janeiro de 2024. Há grande expectativa do mercado com relação à edição de tal novo anexo normativo, já que, além de esclarecer temas controversos, há dúvidas jurídicas e operacionais que potencialmente serão sanadas com a edição das novas normas, o que deverá possibilitar um maior desenvolvimento dos FIAGRO.
Atualmente, os FIAGRO são regidos pela Resolução CVM nº 39, de 2021 (“Resolução CVM 39”), regra de caráter provisório e experimental sobre o tema e que viabilizou o lançamento dos FIAGRO logo após o início da vigência da Lei nº 14.130, atribuindo agilidade ao desenvolvimento inicial deste veículo, mas que também deixou algumas lacunas sobre a questão. As previsões do Anexo Normativo VI e da Resolução CVM nº 175 substituirão a Resolução CVM 39, publicada em 2021, e deverão regular de forma mais incisiva o tema.
A minuta conforme proposta pela CVM prevê diversas inovações. Por exemplo, o documento reflete o entendimento de que a preservação de florestas nativas e seus biomas é atividade que faz parte da cadeia produtiva do agronegócio, de forma que é possível permitir aos FIAGRO a aquisição de créditos de carbono que tenham sido originados na referida cadeia. Portanto, a minuta estabeleceu o investimento em créditos de carbono em mercado compulsório e voluntário, incluindo a possibilidade de criação de fundos específicos para esse mercado. No entanto, apenas as classes de cotas exclusivamente destinada a investidores qualificados poderiam aplicar recursos em crédito de carbono negociados em mercado voluntário.
A proposta permite, ainda, a aplicação de recursos por FIAGRO nas cadeias produtivas do agronegócios de diversos ativos, dentre os quais: (i) imóveis rurais; (ii) participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva do agronegócio; (iii) ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas integrem a cadeia produtiva do agronegócio; (iv) direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido nos referidos direitos creditórios; (v) direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais, ativos financeiros emitidos por pessoas naturais e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios ou nos ativos financeiros emitidos por pessoas naturais e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio, certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido nos referidos direitos creditórios; (vi) créditos de carbono originados no âmbito de atividades das cadeias produtivas do agronegócio, desde que negociados em mercado regulado de carbono, seja o mercado compulsório ou voluntário; e (vii) cotas de outros fundos de investimento que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido nos ativos referidos nos incisos acima.
Ademais, a partir de alinhamentos de conceitos, a CVM propõe, por meio de tais novidades regulatórias, que o FIAGRO cuja política de investimentos se aproxime das operações de fundos de outra categoria, fique subsidiariamente sujeito também às regras específicas de tal outra categoria. A proposta do Anexo Normativo VI, nesse sentido, prevê um investimento igual ou superior a 1/3 do patrimônio líquido como gatilho para a aplicação subsidiária de outras regras de outras espécies de fundos, fazendo com que o FIAGRO possa estar exposto a diferentes anexos normativos da Resolução CVM nº 175 ao mesmo tempo. Com relação a pontos como o percentual do patrimônio que dispara a aplicação subsidiária, bem como questões de sustentabilidade, a CVM possui interesse em ouvir o público.
A regulamentação do FIAGRO na Resolução CVM nº 175 é aguardada pelo mercado, já que esse é um importante veículo para o desenvolvimento do agronegócio brasileiro. A consulta pública iniciada pela CVM é um passo relevante para essa regulamentação, que idealmente trará mais clareza e sofisticação a esse produto.
- Categoria: Mercado de capitais
Conhecida como marco regulatório dos fundos de investimento, entrou em vigor em 2 de outubro a Resolução CVM 175/22, que traz uma série de alterações importantes para a indústria de fundos.
Foram atualizadas as regras sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, assim como as regras relativas à prestação de serviços para os fundos, aplicáveis, de forma geral, a todos os tipos de fundos. As regras específicas para cada modalidade foram previstas em anexos normativos.
Ganharam destaque especial as reformas relacionadas aos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) e à criação da nova categoria de fundos de investimento financeiro – que substitui os fundos de investimento em ações, cambiais, multimercado e em renda fixa.
Entre as principais mudanças da resolução relativas às regras gerais de funcionamento dos fundos destacam-se:
- a criação de regime de limitação de responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas, desde que expressamente previsto no regulamento do fundo;
- a aplicação das regras de insolvência previstas nos artigos 955 a 965 do Código Civil, caso o fundo com limitação de responsabilidade não tenha patrimônio suficiente para responder por suas dívidas, desde que observados determinados procedimentos;
- a criação de regime de limitação de responsabilidade dos prestadores de serviços, diante do fundo e entre si;
- a possibilidade de criação de classes diferentes de cotas com direitos e obrigações distintos, incluindo classe de cotas com patrimônio segregado, que responderá por obrigações a ela vinculadas, nos termos do regulamento do respectivo fundo.[1]
Em 27 de setembro, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Resolução CVM 187/23 com o objetivo de alterar pontualmente o marco regulatório dos fundos de investimento para atender a solicitações de participantes do mercado. Na parte geral da norma, foram feitas alterações nos seguintes dispositivos:
- Inclusão de nova exceção para permitir a cessão e transferência de titularidade de cotas de classe aberta na hipótese de transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência. A mudança tem como objetivo contemplar situação que pode ocorrer nos fundos previdenciários (art. 16, VI);
- Previsão do prazo de até 60 dias após a disponibilização das demonstrações financeiras aos cotistas para apreciação das demonstrações financeiras – aplicável para todas as categorias de fundo (art. 71); e
- Inclusão da possibilidade de o custodiante também solicitar ao administrador a convocação de assembleia de cotistas (art. 73, § 1º).
Em relação aos anexos normativos, as principais alterações por tipo de fundo são:
- FUNDOS DE INVESTIMENTO FINANCEIRO (FIF)
- Ajuste pontual para menção de “Longo Prazo” na divulgação de operações omitidas de FIF (Anexo I, art. 22, § 4º, I);
- Previsão de nova exceção para a aquisição de ações emitidas por partes relacionadas ao gestor em percentual superior a 20% do patrimônio líquido. Não entram nesse limite ações que integrem índice geral representativo das ações de maior negociabilidade no mercado brasileiro (Anexo I, art. 44, § 3º);
- Alterações na regra geral relativa aos limites de exposição de FIF por modalidade de ativo, para restringir a exposição do patrimônio líquido do fundo a valores mobiliários representativos de dívida emitidos por companhia emissora não registrada na CVM (Anexo I, art. 45, I e III);
- Ajuste de redação para esclarecer que nas classes restritas não existe limite de exposição a cotas de outros FIF (Anexo I, art. 75, § 2º); e
- Alteração no conteúdo da lâmina de FIF (Suplemento B).
FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC)
- Alterações nas regras relacionadas à existência de subclasses de cotas subordinadas no FIDC (Anexo II, art. 8º), como:
- permissão para que cotas seniores e subordinadas mezanino de classe fechada sejam emitidas em séries com índices referenciais diferentes e prazos diferenciados para amortização, permanecendo inalterados os demais direitos e obrigações;
- proibição da subordinação entre diferentes subclasses de cotas subordinadas, sem impedir, contudo, a possibilidade de outras diferenciações entre direitos econômicos e políticos; e
- obrigatoriedade de que o regulamento do fundo estabeleça a forma como as obrigações das cotas subordinadas serão cumpridas pelas diferentes subclasses de cotas subordinadas, se houver;
- Flexibilização de regras para aquisição de créditos devidos por empresas em recuperação (Anexo II, art. 15, exclusão do inciso I do parágrafo único);
- Ampliação da possibilidade de resgate de cotas seniores e mezanino em direitos creditórios e ativos financeiros líquidos para abarcar também a hipótese de liquidação antecipada destinada exclusivamente a investidores qualificados, desde que a possibilidade esteja prevista no regulamento. Nesse caso, o resgate poderá ocorrer independentemente de assembleia geral de cotistas (Anexo II, art. 17);
- Previsão para que o regulamento possa permitir o voto dos prestadores de serviços da classe de cotas de que sejam titulares de cotas subordinadas, para contemplar a situação do Servicer (Anexo II, art. 28, § 2º);
- Admissão da verificação de lastro por parte relacionada ao gestor do FIDC, subcontratado pelo próprio gestor, hipótese que antes estava proibida (Anexo II, art. 36, § 4º).
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (FII)
- Possibilidade de que os FII possam dividir suas cotas em subclasses (isto é, cota de subclasse sênior, cota de subclasse subordinada mezanino e cota de subclasse subordinada), o que antes não era possível para esse tipo de fundo, que deveria ser constituído com classe única (Anexo III, art. 11, IV).
FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (FIP)
- Possibilidade de inclusão da contratação de terceiros para prestar serviços legais, fiscais, contábeis e de consultoria especializada como encargos específicos de FIP (Anexo IV, art. 28).
FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS
- Possibilidade de inclusão da taxa de estruturação e manutenção de planos de previdência e de seguros de pessoas como encargos específicos de Fundos Previdenciários (Anexo XI, novo art. 7º-A).
Ainda no dia 27 de setembro, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) e a Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) divulgaram o Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SSE 2/23 com orientações adicionais direcionadas aos administradores e gestores de fundos de investimento.
O documento apresenta 20 respostas às dúvidas recebidas do mercado, divididas nos temas “Remuneração” e “Distribuição por conta e ordem”, que conta com os seguintes subtópicos:
- Ausência de previsão da taxa máxima de distribuição para fundos sem esforço de venda;
- Classes exclusivas;
- Responsabilidade limitada;
- Contratação do custodiante/escriturador no exterior;
- Cobrança da taxa de performance na classe/subclasse;
- Ferramentas de gestão de liquidez;
- Processo operacional de adaptação dos fundos à Resolução CVM 175/22;
- Marco regulatório dos fundos de investimento.
Além disso, na mesma data, foram divulgados esclarecimentos adicionais de cada uma dessas áreas técnicas, com a publicação de mais dois ofícios circulares, conforme detalhado a seguir.
A SSE publicou o Ofício Circular CVM/SSE 08/23 com orientações direcionadas aos administradores, gestores e custodiantes de FIDC, relacionadas aos temas abaixo:
- obrigatoriedade de registro dos direitos creditórios que são passíveis de registro em entidades registradoras autorizadas pelo Banco Central do Brasil para o registro de ativos financeiros de que trata a Resolução do Conselho Monetário Nacional 4.593/17, com dispensa de contratação de custódia para tais direitos creditórios, bem como atribuições e responsabilidades do administrador relacionadas à contratação da registradora;
- responsabilidade do gestor pela verificação do lastro dos direitos e títulos representativos de crédito para se certificar sobre a existência, integridade e titularidade do mesmo;
- assunção das responsabilidades do custodiante pelo próprio administrador relacionadas à verificação da existência, integridade e titularidade do lastro dos direitos creditórios que ingressaram na carteira trimestralmente a título de substituição, assim como o lastro dos direitos creditórios vencidos e não pagos no mesmo período, caso os direitos creditórios sejam passíveis de registro em entidade registradora, já que, nesse caso, haverá dispensa de contratação de custódia para esses direitos creditórios.
A SIN publicou o Ofício Circular CVM/SIN 6/23 com orientações sobre diversos fundos – como FIF, FIP, Fundos de Índice e Fundos Previdenciários – direcionadas aos respectivos administradores, gestores e custodiantes. O documento traz dez respostas a perguntas específicas feitas por participantes do mercado sobre a interpretação do regulador sobre determinados dispositivos dos anexos normativos.
O regulador, portanto, aparou as arestas antes da entrada em vigor da nova regulamentação, fazendo certos ajustes pontuais necessários e esclarecendo dúvidas interpretativas. Essas orientações contribuem para trazer segurança jurídica e mitigar os riscos regulatórios envolvidos no processo de adaptação do setor.
Reforçamos que os fundos constituídos a partir da entrada em vigor da Resolução CVM 175/22 (2 de outubro) – devem necessariamente observar o novo marco regulatório dos fundos de investimento. Quanto aos fundos em estoque, o prazo para adaptação está previsto para 31 de dezembro de 2024, exceto em relação ao FIDC, cujo prazo se encerra em 1º de abril de 2024.
Recentemente, a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) atualizou o Código de Administração e Gestão de Recursos (“Código”), bem como as Regras e Procedimentos relativas a tal Código, com o objetivo de adaptar a autorregulação à nova regulamentação de fundos editada pela CVM.
O documento tem natureza principiológica. Temas específicos poderão ser autorregulados pelo Fóruns de Representação de Mercados da ANBIMA por meio de regras e procedimentos.
Entre as novidades, a nova versão do Código inclui normas para fundos que investem no exterior, expansão das regras de sustentabilidade para FII e FIP e uma revisão na classificação dos FII. O Código também entrou em vigor em 2 de outubro.
Para saber mais sobre o tema, acesse nosso e-book:
Os detalhes da nova regulamentação da CVM sobre Fundos de Investimento.
Conheça outras orientações da CVM sobre o marco regulatório dos fundos de investimento nos artigos:
Marco regulatório dos fundos de investimento: novas orientações da CVM
CVM divulga anexos normativos de fundos de investimento
Marco regulatório dos fundos: novas orientações da CVM
[1] Atualmente não é permitida a constituição de classes de cotas que alterem o tratamento tributário aplicável em relação ao fundo ou às demais classes existentes. Isso acaba inviabilizando o uso dessa estrutura nas hipóteses em que as classes têm tratamento tributário diferente. O Projeto de Lei 2.130/23 busca alterar essa situação, para que cada classe (e não o fundo) seja considerada para fins tributários e de insolvência.
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
Entrou em vigor em 31 de outubro de 2023 a Lei 14.711/23, que instaura o Marco Legal das Garantias de Empréstimos. A legislação trata do aprimoramento das regras que regem o tratamento do crédito e das garantias e as medidas extrajudiciais para recuperação de crédito no Brasil.
Desde que o projeto de lei foi aprovado pelas duas casas do Congresso Nacional e enviado para sanção presidencial, o tema tem gerado grandes expectativas. Isso se deve aos avanços que ele representa para o sistema de garantias, facilitando seu uso e a recuperação dos bens dados em garantia em caso de inadimplência. As mudanças representam um estímulo importante para a redução da inadimplência e das taxas de juros de empréstimos e para a ampliação das alternativas de crédito no país.
Entre as principais alterações e inovações trazidas pelo novo Marco Legal das Garantias de Empréstimos, destacam-se:
- ALIENAÇÕES FIDUCIÁRIAS SUCESSIVAS SOBRE O MESMO BEM IMÓVEL (CONFORME ALTERAÇÕES À LEI 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997)
Previsão expressa sobre a possibilidade de se levar a registro imobiliário a alienação fiduciária de imóvel já alienado fiduciariamente. Sua eficácia fica condicionada ao cancelamento da propriedade fiduciária constituída anteriormente.
Tal previsão expressa traz maior segurança jurídica e tem bom potencial de aplicação a todos os tipos de transação, considerando a necessidade frequente de garantias com distintos graus de prioridade em favor de credores subordinados.
Em caso de excussão da garantia, as alienações fiduciárias anteriores terão prioridade em relação às mais novas. Os credores posteriores ficam sub-rogados, desde a data do registro de sua garantia, no direito de receber o montante que restar do produto da eventual venda do imóvel.
- ALTERAÇÕES À EXECUÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS (CONFORME ALTERAÇÕES À LEI 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997)
Alteração do prazo para a promoção do leilão público de alienação do imóvel, de 30 dias para 60 dias contados da data do registro da consolidação da propriedade em nome do fiduciário na matrícula do imóvel.
Determinação de que, em segundo leilão, o imóvel alienado fiduciariamente possa ser vendido pelo maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas e dos encargos legais. Caso não haja lance que alcance esse valor, poderá ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem.
Caso o produto da venda não seja suficiente para o pagamento integral do montante da dívida, das despesas e dos encargos legais, o devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo remanescente, que poderá ser cobrado por meio de ação de execução e, se for o caso, excussão das demais garantias da dívida, exceto nos casos de financiamento para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor.
Além disso, foram inseridos dispositivos específicos para tratar do procedimento de execução de operações de crédito garantidas por mais de um bem imóvel alienado fiduciariamente.
Em tais operações, caso não haja definição prévia sobre a vinculação de cada imóvel a uma parcela da dívida, o credor tem a opção de promover a excussão em ato simultâneo, consolidando a propriedade e levando todos os imóveis a leilão em conjunto, ou em atos sucessivos, por meio de consolidação da propriedade e do leilão de cada imóvel em sequência, conforme seja necessário para a satisfação integral do crédito.
Caso o crédito não tenha sido integralmente quitado, a cada leilão realizado, o credor deverá recolher o imposto sobre transmissão inter vivos e, se for o caso, o laudêmio relativos ao imóvel a ser excutido na sequência. Também deverá solicitar a averbação da consolidação da propriedade e, no prazo de 30 dias, realizar os procedimentos de leilão público para alienação do imóvel.
- CRIAÇÃO DA FIGURA DO AGENTE DE GARANTIA (CONFORME INCLUSÃO DO “CAPÍTULO XXI – DO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA DE GARANTIAS” NO CÓDIGO CIVIL)
A norma regula a figura do agente de garantia, que poderá ser designado pelos credores e atuará em nome próprio e em benefício deles para a constituição, a realização do registro do gravame do bem, o gerenciamento e a execução da garantia. O agente de garantia poderá se valer inclusive da execução extrajudicial da garantia, quando previsto na legislação especial aplicável à modalidade de garantia.
Após receber o valor do produto da execução da garantia, o agente de garantia deverá realizar o pagamento aos credores no prazo de dez dias úteis. Enquanto não transferido para os credores, tal montante constituirá patrimônio separado daquele do agente de garantia e não poderá responder por suas obrigações pelo período de até 180 dias, contados da data de recebimento do produto da garantia.
Apesar de ser um representante dos credores, o agente de garantias também pode manter contratos com o devedor para pesquisar ofertas de crédito mais vantajosas entre os diversos fornecedores, ajudar nos procedimentos de formalização e na intermediação para resolver questões relativas aos contratos de operações de crédito e de garantias reais, ou oferecer serviços não vedados em lei.
- EXTENSÃO DA HIPOTECA PARA GARANTIA DE NOVAS OBRIGAÇÕES EM FAVOR DO MESMO CREDOR (CONFORME ALTERAÇÕES AO CÓDIGO CIVIL)
A hipoteca pode ser posteriormente estendida a pedido do proprietário para garantir novas obrigações em favor do mesmo credor, mantidos o registro e a publicidade originais, mas respeitada, em relação à extensão, a prioridade de direitos contraditórios ingressos na matrícula do imóvel.
A extensão da hipoteca não poderá ultrapassar o prazo e o valor máximo garantido pela garantia original. Além disso, será assegurada a preferência creditória em favor da:
- obrigação inicial, em relação às obrigações oriundas da extensão da hipoteca; e
- obrigação mais antiga por tempo de averbação, em caso de mais de uma extensão de hipoteca.
Na hipótese de vários credores serem garantidos pela mesma hipoteca estendida, somente o credor titular do crédito mais prioritário poderá promover a execução judicial ou extrajudicial da garantia, exceto se convencionado de modo diverso por todos os credores.
- RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE HIPOTECA (CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 9º DO MARCO LEGAL DAS GARANTIAS DE EMPRÉSTIMOS)
Permissão para que créditos garantidos por hipoteca sejam executados extrajudicialmente, alinhando os procedimentos da hipoteca com os referentes à alienação fiduciária. Para tal, o título constitutivo da hipoteca deverá conter expressa previsão do procedimento de execução extrajudicial previsto na lei.
Se a dívida hipotecária vencer e não for paga, o credor poderá requerer ao oficial do registro de imóveis em que o bem está localizado que notifique o devedor e, se aplicável, o terceiro hipotecante ou seus representantes legais, concedendo-lhes prazo de 15 dias para regularizar a situação de mora.
Se a dívida não for sanada no prazo estabelecido, fica autorizado o início do procedimento de excussão extrajudicial da garantia hipotecária por meio de leilão público. O fato será averbado na matrícula do imóvel, a partir de pedido formulado pelo credor, no máximo 15 dias após o término do prazo de regularização da dívida. Em até 60 dias, contados da averbação, o credor promoverá o leilão público, que poderá ser realizado por meio eletrônico.
Se o lance oferecido no primeiro leilão não for igual ou superior ao valor do imóvel determinado no contrato para fins de excussão ou ao valor de avaliação realizada pelo órgão público competente para cálculo do imposto sobre transmissão inter vivos, o que for maior, o segundo leilão deverá ser realizado nos 15 dias seguintes.
No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que o montante seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela hipoteca, das despesas e dos encargos legais. Caso nenhum lance alcance esse valor, o credor hipotecário poderá aceitar, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem.
Se o lance para arrematação do imóvel superar o valor da totalidade da dívida, o excedente será entregue ao hipotecante no prazo de 15 dias contados da data do pagamento do preço da arrematação. Se o lance oferecido no segundo leilão não for igual ou superior ao referencial mínimo para arrematação, o credor poderá:
- apropriar-se do imóvel em pagamento da dívida, a qualquer tempo, pelo valor correspondente ao referencial mínimo devidamente atualizado, mediante requerimento ao oficial do registro de imóveis competente; ou
- realizar no prazo de até 180 dias contados do último leilão a venda direta do imóvel a terceiro, por valor não inferior ao referencial mínimo, dispensado novo leilão.
Nas operações de financiamento para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, caso o produto da excussão não seja suficiente para o pagamento da totalidade da dívida, o devedor ficará exonerado da responsabilidade pelo saldo remanescente.
Tais previsões vigoram desde que a operação não se volte para o financiamento da atividade agropecuária, hipóteses para as quais a execução extrajudicial não é aplicável.
- ALTERNATIVAS DE NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA AO PROTESTO E INCENTIVO À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS (CONFORME ALTERAÇÕES À LEI 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997)
Viabiliza o uso de medidas extrajudiciais, por credores, para a recuperação de créditos, mediante proposta de solução negocial prévia ao protesto por intermédio de tabelionatos de protesto. Nesse modelo, o tabelião enviará ao devedor uma intimação sobre a proposta de desconto da dívida feita pelo credor por carta simples, correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea, que pode prever prazo de até 30 dias para aceitação. A remessa será convertida em indicação para protesto pelo valor original da dívida em caso de negociação frustrada e se o credor não desistir.
Após a apresentação do título ou documento da dívida para protesto, o tabelião tem a opção de realizar a intimação por meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz. A intimação será considerada cumprida somente quando comprovada a confirmação de recebimento da plataforma eletrônica utilizada.
Se não houver comprovação de recebimento após três dias úteis, a intimação será feita por portador ou outro meio que permita comprovação de recebimento por protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. Após sete dias úteis sem retorno do aviso de recepção ou documento equivalente, a intimação será feita por edital.
Após a lavratura do protesto, o credor, o devedor e o tabelião poderão propor, a qualquer tempo, medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, inclusive com abatimento de emolumentos e demais acréscimos legais. Com autorização do credor, o tabelião poderá receber o valor da dívida já protestada e indicar eventual critério de atualização, concessão de desconto ou parcelamento de débitos.
O devedor poderá oferecer contrapropostas por meio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados. Em caso de êxito das medidas de incentivo e liquidação da dívida, o devedor deverá arcar com os custos de emolumentos pelo registro do protesto e seu cancelamento, acréscimos legais e demais despesas. Tal pagamento somente será devido no momento da liquidação da dívida, caso seja exitosa a renegociação.
- ALTERAÇÕES NOS REQUISITOS APLICÁVEIS À EMISSÃO DE DEBÊNTURES (CONFORME ALTERAÇÕES À LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES)
Uma das principais alterações se refere à definição de quem tem competência para deliberar sobre a emissão de debêntures. A decisão poderá ser tomada pela assembleia geral ou, no caso de debêntures não conversíveis em ações em que não haja disposição estatutária em contrário, pelo conselho de administração ou pela diretoria.
Outra alteração foi a eliminação da exigência de arquivamento da escritura de emissão no registro de comércio, com a manutenção apenas da exigência de arquivamento no registro de comércio e a publicação do ato societário que deliberou sobre a emissão. Mudanças nos procedimentos de arquivamento e publicação:
- para companhias abertas – a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) passará a disciplinar o registro e a divulgação do ato societário e da escritura de emissão das debêntures objeto de oferta pública ou admitidas à negociação e seus aditamentos; e
- para companhias fechadas – o Poder Executivo federal passará a disciplinar o registro e a divulgação do ato societário e da escritura de emissão das debêntures de companhias fechadas e seus aditamentos.
Também foram simplificadas as formalidades para a emissão de debêntures no estrangeiro. No caso de debêntures de companhia aberta com propriedade dispersa no mercado, foi dada autorização à CVM para reduzir o quórum previsto no §5º do artigo 71 (i.e., metade das debêntures em circulação para aprovação de mudanças nas condições das debêntures).
- OUTRAS MUDANÇAS
A nova lei traz outras mudanças específicas, como as seguintes:
- Alterações à Lei 13.476/17 para permitir a extensão da alienação fiduciária de bem imóvel para garantia de novas obrigações em favor do mesmo credor da alienação fiduciária original. Porém, é preciso respeitar o limite da sobra de garantia da operação inicial e realizar a extensão no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e nas operações com Empresas Simples de Crédito (ESC);
- Regulamento do processo de excussão extrajudicial da garantia hipotecária ou, se for o caso, da propriedade fiduciária em concurso de credores, mediante disposições do artigo 10 do Marco Legal das Garantias de Empréstimos;
- Alterações ao Decreto-Lei 911/69 para possibilitar ao credor promover a consolidação de sua propriedade fiduciária sobre bens móveis extrajudicialmente perante os cartórios de registro de títulos e documentos competentes e, no caso de veículos automotores alienados fiduciariamente, perante os órgãos executivos de trânsito dos Estados (Detrans);
- Alterações à Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) para permitir a emissão de certificado de vida, estado civil e domicílio (físico e eletrônico) de indivíduos pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais. Deve ser realizada comunicação imediata e eletrônica da prova de vida para a instituição interessada;
- Alterações à Lei 8.935/94 para dispor sobre a negociação e cessão de precatórios ou créditos e o aprimoramento de regras dos serviços notariais;
- Alterações à Lei 12.249/10 para dispor sobre o resgate antecipado de letra financeira;
- Alterações à Lei 14.113/20 para possibilitar a transferência de recursos das contas únicas e específicas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
- Alterações à Lei 11.312/06 para dispor sobre limites de redução do imposto de renda incidente sobre rendimentos auferidos por aplicações em fundos de investimento com beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e
- Alterações à Lei 14.382/22 para dispor sobre a apresentação de extratos eletrônicos relativos a bens móveis.
- Categoria: Direito digital e proteção de dados
Neste Minuto Inteligência Jurídica, Juliana Abrusio, sócia de Direito digital e proteção de dados, comenta a publicação do Ministério da Fazenda sobre as novas regras para apostas esportivas por cota fixa. Acompanhe o conteúdo na íntegra!
Confira também nosso artigo com mais detalhes sobre o tema.
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- Categoria: Tributário
Nesta quinzena, Diana Lobo, Fernando Munhoz e Leonardo Martins, sócios do Tributário, comentam sobre a ADI 5635, que discute a constitucionalidade do FEF e do FOT; o Recurso Extraordinário 590186, que discutiu a constitucionalidade da incidência do IOF sobre operações de mútuo celebradas entre empresas de um mesmo grupo econômico; a decisão do STJ que permite ampla dedução de vale-refeição do IRPJ; o julgamento do Tema Repetitivo 1079, que trata do limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições para fiscais arrecadados por conta de terceiros; e o julgamento do VTM (Valor Tributário Mínimo), que é o critério definido pelo legislador para fins de definição da base de cálculo nas operações realizadas com pessoas interdependentes. Acompanhe!
- Categoria: Direito digital e proteção de dados
O Ministério da Fazenda, por meio da Portaria Normativa MF 1.330/23, publicada no Diário Oficial em 27 de outubro, estabeleceu as regras para que empresas operem apostas esportivas – definidas em lei como apostas por quota fixa.
A regulação era muito aguardada pelo setor e chega na sequência da legislação que reconheceu a legalidade da modalidade (Lei Federal 13.756/18 e Medida Provisória 1.182/23). A discussão sobre a legalização de jogos de azar, porém, segue em pauta. No Senado Federal, por exemplo, tramita o Projeto de Lei 442/91.
Trata-se de uma indústria crescente, que acena com grandes oportunidades de negócios. Neste artigo, procuramos apresentar alguns insights sobre os ajustes feitos pela nova regulação e as oportunidades que ela traz, principalmente para os operadores de apostas esportivas.
O que é preciso saber para operar no setor?
A Portaria Normativa MF 1.330/23 é abrangente e reúne os principais tópicos sobre o tema:
- indica quem será autorizado a explorar as apostas no país e como esse interesse deve ser manifestado ao Ministério da Fazenda;
- estabelece direitos e deveres dos apostadores;
- obriga as empresas a adotar medidas de prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa;
- conceitua jogo responsável e estabelece critérios para sua prática;
- obriga as empresas a adotar práticas de prevenção ao jogo patológico; e
- estabelece parâmetros relacionados à publicidade.
Quem pode ser operador de apostas esportivas e o que ele precisa fazer?
Somente podem ser operadores de apostas esportivas pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, que receberem outorga do Ministério da Fazenda – conforme artigos 6 e 7 da portaria – e estejam devidamente estabelecidas em território nacional.
Para que possam atuar como operadores, recomendamos às empresas:
- revisar os documentos sociais para assegurar que a exploração das apostas de quota fixa está contemplada;
- adotar medidas práticas e jurídicas para se estabelecer no país, no caso de se tratar de empresa estrangeira;
- aprimorar suas medidas e controles para assegurar a origem lícita dos recursos que compõem o seu capital social;
- examinar seus sites para verificar se atendem aos melhores padrões técnicos e operacionais, pois os sites poderão ser verificados e fiscalizados pelo Ministério da Fazenda no procedimento de outorga;
- criar ou aprimorar o canal de atendimento para apostadores, que precisa ser em português, ter e-mail e telefone gratuito e funcionar em regime de atendimento 24/7.
- revisar ou criar um programa de integridade robusto, com políticas específicas e medidas eficientes de controle capazes de:
- prevenir, identificar e monitorar a prática de ilegalidades;
- apresentar critérios claros e procedimentos eficientes para identificação dos clientes, beneficiários, empregados, terceiros e outras partes relacionadas; e
- executar de forma contínua medidas de treinamento e conscientização dos empregados e terceiros para prevenção de ilegalidades.
De acordo com o artigo 26, empresas de apostas nacionais e estrangeiras que desejem ingressar no mercado brasileiro devem manifestar o interesse em receber a outorga em até 30 dias, contados da publicação da portaria. Com isso, elas asseguram prioridade na análise das solicitações de autorização.
Para obter a autorização, as empresas devem cumprir os requisitos de:
- habilitação jurídica;
- regularidade fiscal;
- regularidade trabalhista;
- qualificação econômico-financeira; e
- qualificação técnica.
O acompanhamento jurídico do processo é importante, sobretudo para avaliar se as práticas já adotadas pelas empresas são adequadas e identificar pontos que precisam ser aprimorados para atender aos parâmetros da portaria.
Como cumprir as novas regras do jogo responsável?
A portaria prevê obrigações a serem cumpridas pelos operadores em relação ao jogo responsável a fim de reduzir riscos para os apostadores. Também estabelece regras sobre publicidade e marketing.
Diz o artigo 14 da portaria que “o jogo responsável consiste em medidas, diretrizes e práticas a serem adotadas para prevenção ao transtorno do jogo compulsivo ou patológico, para prevenção e não indução ao endividamento e para proteção de pessoas vulneráveis, especialmente menores e idosos”.
Para se adequarem às regras do jogo responsável, as empresas devem:
- revisar seus termos de serviço e políticas para enfatizar o comprometimento com o jogo responsável e deixar claro que as apostas são destinadas a pessoas maiores de 18 anos completos;
- checar a forma como seus termos e limitação de idade são apresentados em sites e canais – a idade mínima de 18 anos deve constar em todos os termos, mensagens e peças publicitárias;
- criar cadastros e controles para identificação dos apostadores, em que fiquem registrados:
- nome completo do apostador;
- data de nascimento; e
- número de carteira de identidade (RG) ou registro nacional de estrangeiros (RNE), ou de CPF ou documento equivalente em caso de estrangeiro.
- reforçar ou iniciar ações informativas e preventivas para conscientizar apostadores sobre o transtorno causado pelo jogo compulsivo ou patológico.
Em relação ao último tópico, é interessante que as empresas façam campanhas e insiram mensagens educativas em seus canais (site, mídias sociais, durante a execução dos jogos etc.), assim como em suas propagandas comerciais. A adoção de mensagens de advertência é, inclusive, exigida pela portaria (artigo 23).
Também se recomenda usar tecnologias capazes de monitorar, de forma transparente, comportamentos compulsivos – como frequência incomum de apostas ou gasto atípico de valores em determinados períodos.
Outra medida recomendável é destinar parte das receitas e dar suporte a instituições que adotem práticas de combate ao jogo compulsivo.
O artigo 18 da portaria estipula que as casas de apostas devem desenvolver sistemas de controle interno, que permitam aos jogadores estabelecer limites diários de tempo de jogo ou apostas, limites máximos de perda, períodos de pausa e autoexclusão.
Como adequar as iniciativas de publicidade?
Considerando a relevância da publicidade para o desenvolvimento do setor e para o jogo responsável, a portaria, em seu artigo 21, estabelece requisitos específicos sobre o assunto. São proibidas ações de comunicação, publicidade e marketing que:
- sejam veiculadas em escolas e universidades;
- não tenham o aviso de restrição de idade (18+);
- tragam informações enganosas sobre probabilidades e prêmios;
- apresentem as apostas como algo atraente ou associado ao sucesso pessoal;
- utilizem conteúdo de cunho sexual ou objetifiquem pessoas;
- induzam ou usem recursos apelativos para aumentar a quantidade de apostas;
- ofendam crenças ou tradições do país; e
- induzam a falsas crenças, como acreditar que apostar é um ato ou sinal de virtude, coragem ou maturidade, por exemplo.
As iniciativas publicitárias, portanto, devem ser tratadas com muito cuidado e acompanhadas por setores estratégicos da empresa, como o jurídico e as áreas responsáveis por questões de compliance e privacidade.
Desenvolver um plano de publicidade consistente é uma ótima iniciativa. Isso facilitará ao operador comprovar seu cuidado no cumprimento da regulação. O plano pode contemplar informações como os locais de divulgação, a validação do que será divulgado, a correta orientação a influencer digital, entre outros pontos.
Além disso, todo material ou peça de comunicação deve deixar claro que se trata de um material publicitário.
Quais são os impactos em relação à proteção de dados pessoais?
Os operadores de apostas devem observar as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o que inclui:
- mapear atividades com dados pessoais (RoPA);
- adotar programa de governança sobre privacidade;
- adotar instrumentos de accountability;
- viabilizar processos para o cumprimento dos direitos dos titulares de dados;
- nomear um encarregado de dados; e
- adotar medidas para segurança dos dados.
Sobre o último item, a portaria determina que haja um responsável pela segurança dos dados (art. 6º, XII, b).
Também devem ser adotadas medidas que assegurem o uso ético de mecanismos de inteligência artificial (IA), para evitar, entre outros, sistemas de IA enviesados e não transparentes.
A portaria estabelece ainda a necessidade de a empresa de apostas esportivas obter do apostador a concordância para tratar seus dados pessoais (art. 11, I). O texto, na forma como foi redigido, sugere que somente o consentimento poderia autorizar o tratamento de dados pessoais dos apostadores. Há, porém, outras bases legais previstas na LGPD que permitem essa prática.
- Categoria: Tributário
A legislação brasileira relativa à tributação de investimentos no exterior passará por transformações importantes caso o Projeto de Lei 4.173/23 seja aprovado na íntegra. Essas mudanças podem impactar a forma como investidores e empresas brasileiras operam e investem em ativos fora do país.
Para ajudá-lo a entender as propostas em discussão e a se preparar para os possíveis impactos, elaboramos uma publicação detalhada abordando os principais pontos do projeto de lei e como eles podem afetar seus investimentos.