- Categoria: Ambiental
O governo federal anunciou, em 20 de novembro, a publicação do segundo pacote de medidas pela igualdade racial. Uma das 13 medidas foi a criação da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental Quilombola (PNGTAQ) e de seu comitê gestor, instituída pelo Decreto 11.786/23.
De acordo com o artigo 2º do decreto, a PNGTAQ tem como objetivos:
- apoiar e promover as práticas de gestão territorial e ambiental desenvolvidas pelas comunidades quilombolas;
- fomentar a conservação e o uso sustentável da sociobiodiversidade;
- proteger o patrimônio cultural material e imaterial dessas comunidades;
- fortalecer seus direitos territoriais e ambientais;
- favorecer a implementação de políticas públicas de forma integrada; e
- promover o desenvolvimento socioambiental, a melhoria da qualidade de vida, o bem-viver, a paz e a justiça climática, com as condições necessárias para a reprodução física e cultural das atuais e futuras gerações das comunidades quilombolas.
Segundo informações do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a PNGTAQ tem previsão orçamentária de mais de R$ 20 milhões. Criada a partir de uma demanda da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (Conaq), a política foi estruturada em cinco eixos.
As medidas a serem adotadas em cada eixo contemplam, especificamente, questões relativas a:
- integridade territorial, usos, manejo e conservação ambiental (Eixo 1);
- produção sustentável e geração de renda, soberania alimentar e segurança nutricional (Eixo 2);
- ancestralidade, identidade e patrimônio cultural (Eixo 3);
- educação e formação voltadas à gestão territorial e ambiental (Eixo 4); e
- organização social para a gestão territorial e ambiental (Eixo 5).
Para cada um dos eixos, a PNGTAQ indica objetivos principais a serem buscados com ações públicas como:
- propositura de mecanismos de financiamento de ações voltadas à conservação e ao uso sustentável da natureza e programas de recuperação ambiental em territórios quilombolas (Eixo 1);
- fomento de técnicas inovadoras de saneamento básico e de gestão de resíduos sólidos nos territórios quilombolas (Eixo 1);
- fomento e fortalecimento de estratégias de recuperação de áreas degradadas que envolvam a dimensão produtiva (Eixo 2);
- salvaguarda e promoção do patrimônio cultural material e imaterial quilombola, por meio de ações de identificação, reconhecimento e transmissão de conhecimentos e práticas tradicionais associadas à gestão territorial e ambiental (Eixo 3);
- articulação, em parceria com o sistema educacional e com os órgãos de meio ambiente, de ações de sensibilização e de educação ambiental nas comunidades quilombolas e no entorno dos territórios (Eixo 4); e
- promoção e apoio da construção participativa de protocolos de consulta livre, prévia e informada nas comunidades quilombolas (Eixo 5).
Ainda de acordo com as informações disponibilizadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, os estados da Bahia, do Maranhão, do Piauí e de Tocantins já anunciaram que pretendem aderir à PNGTAQ. Nesses estados estão localizadas cerca de 51% das comunidades certificadas — atualmente, 3.669 comunidades quilombolas são certificadas pelo poder público.
O artigo 17 do decreto traz ainda a composição do Comitê Gestor, que contará com representantes do Poder Executivo federal e quilombolas, para fomentar a diversidade e interdisciplinaridade que o tema exige.
Além de possibilitar o reconhecimento dos territórios quilombolas, a PNGTAQ tem o objetivo de contribuir para a conservação dos biomas, da biodiversidade e dos serviços ambientais desempenhados nessas áreas, inclusive com o fomento à preservação e recuperação de áreas especialmente protegidas.
- Categoria: Direito digital e proteção de dados
Neste quarto artigo da série “Gaming, betting e eSports Law: o que você precisa saber?”, tratamos dos conceitos de gambling, dos elementos que diferenciam as práticas e das leis que as regulam.
Gambling. Nessa categoria ampla estão todas as práticas, permitidas ou não por lei e pela jurisprudência brasileira, em que, além da finalidade de entretenimento, são identificados os seguintes elementos de forma cumulativa:
- Pagamento de uma contrapartida (consideration) feito pela pessoa de forma direta (como pagamento pela aposta em si) ou indireta (como no caso de participação em um sorteio condicionada a pagamento por algum produto ou serviço, coleta de dados pessoais etc.).
- A pessoa tem a chance de ganhar um prêmio financeiro ou não. Pode ser, por exemplo, um produto ou um benefício indireto – como descontos, pontos de programas de fidelidade, NFTs específicos, acessórios para personagens em games, experiências etc.
- O prêmio é ganho mediante a participação em um jogo que depende apenas da sorte (chance) ou da sorte somada à habilidade do participante (skill). Jogos de pura habilidade não estariam incluídos.
Em relação a esse terceiro elemento, há muita divergência. Não existe no Brasil, até o momento, uma definição ampla. Destaca-se a expressão “jogos de azar” adotada no conhecido artigo 50, parágrafo 3º, "a", da Lei de Contravenções Penais, que proíbe sua exploração. O dispositivo define jogo de azar como “o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte”.
As alíneas b e c do parágrafo 3° também citam outras práticas consideradas jogos de azar pelo legislador brasileiro. Ambas tratam de apostas, seja em corridas de cavalos não organizadas com autorização estatal ou em qualquer prática esportiva. Existe uma discussão se nas apostas esportivas há ou não a prevalência da habilidade, como mostraremos adiante.
Algumas legislações (como as de determinados estados norte-americanos) e parte da literatura sobre o assunto trabalham com um conceito de gambling mais restrito, que inclui apenas as práticas em que os resultados dependem da sorte de forma exclusiva ou predominante. Se a habilidade do jogador for predominante, a prática não será considerada gambling de acordo com esse conceito.
Como saber se o predominante é a sorte ou a habilidade?
Uma das técnicas utilizadas é o chamado “teste de fator dominante ou predominância”, que consiste em identificar qual dos elementos está mais presente. A ideia é decompor e entender todos os elementos e determinar, em escala, quais deles prevalecem sobre os outros, em um exercício de ponderação.
Outras regulações são mais amplas e consideram os três elementos acima sem distinguir se o que prevalece é a sorte ou a habilidade.
Nesse segundo grupo, se destaca, por exemplo, o conceito amplo trazido pelo Gambling Act de 2005 do Reino Unido, que engloba na definição de gambling as práticas de gaming, betting e participating in lottery (Section 3). Gambling seria, assim, o gênero dessas três espécies:
- Gaming: visto como “playing a game of chance for a prize” – Section 6 (1). Em uma primeira leitura, isso poderia sugerir jogos pautados apenas na sorte ou predominantemente na sorte. Para o Gambling Act, porém, “game of chance” inclui: jogos que envolvem sorte e habilidade; jogos que envolvem sorte mesmo que a habilidade prevaleça; e jogos em que elementos de sorte são apresentados – Section 6 (2) (a). A prática de esportes não caracteriza “game of chance” – Section 6 (2) (b).
- Betting: realização ou aceitação de uma aposta em resultados de corridas, competições ou qualquer evento; probabilidade de que qualquer coisa aconteça ou não; ou se algo é verdade ou não – Section 9 (1).
- Lottery: qualquer situação ou arranjo que caracteriza alguma das situações definidas nas Subsections do Gambling Act (2) e (3).[1]
O mesmo ocorre na legislação francesa em seu Code de la sécurité intérieure (Artigo L 320-1), que, embora se utilize da expressão jogos de azar, adota a acepção ampla. Dessa forma, considera incluídas nessa categoria todas as práticas que dependam total ou parcialmente da sorte.
A França separava jogos de sorte, que eram proibidos, dos jogos de habilidade, permitidos. A partir de 2019, todos passaram a ser proibidos, com permissões específicas e reguladas apenas para algumas práticas.
Legalidade ou ilegalidade das práticas de gambling no Brasil
Atualmente, devido ao artigo 50 da Lei de Contravenções Penais, a avaliação da legalidade ou ilegalidade de uma determinada prática no Brasil está ligada ao conceito jurídico de jogo de azar e depende da análise conjunta dos dois pontos abaixo:
- Presença dos três elementos: contrapartida, prêmio e sorte (isolada ou predominante). Caso algum deles não esteja presente, independentemente do item exposto a seguir, a prática será considerada lícita.
- Mesmo se presentes os três elementos, é preciso verificar se há autorização na legislação ou na jurisprudência para que a prática possa ser feita, ainda que esteja baseada nos três elementos acima.
Em caráter de exceção, há práticas permitidas no Brasil, como as loterias exploradas direta ou indiretamente pelo Estado. Caso não haja permissão legal e os três elementos estiverem presentes, a prática é proibida por força do artigo 50. Se for prevalente a habilidade (como na modalidade do pôquer esportivo), a prática é permitida.
Jogos de cassino. Nesta subcategoria de gambling estão todas as práticas típicas de cassino em que os resultados dependem exclusivamente ou predominantemente da sorte. Alguns exemplos:
- máquinas caça-níqueis (slot machines);
- roletas (roulettes);
- jogos baseados no lançamento de dados;
- blackjack;
- baccarat;
- sorteios;
- jogo do bicho; e
- bingo sem finalidade social
Essas práticas são proibidas no Brasil por força do artigo 50 da Lei de Contravenções Penais, seja na modalidade física e presencial ou na modalidade on-line. Porém, se em alguma prática executada em cassino presencial ou on-line o componente habilidade prevalecer (como veremos mais adiante no caso do pôquer), a prática não será considerada jogo de azar e pode ser permitida.
Há alguns projetos de lei em curso que discutem a legalização dessas práticas. O principal deles é o Projeto de Lei 442/91, que propõe permitir a maioria dos jogos de cassino e práticas de gambling de uma forma geral. O projeto foi aprovado em 2022 na Câmara dos Deputados e está em apreciação no Senado Federal.
Loterias. Outra subcategoria de gambling são as loterias. Elas reúnem os elementos de gambling, já que há a apresentação de contrapartida (pagamento de valores) pelo apostador, que concorre a prêmios previamente definidos. Os prêmios estão condicionados ao fator sorte. As loterias são permitidas no Brasil e exploradas nas esferas federal e estadual.
Em âmbito federal, de acordo com o Decreto-Lei 204/67 e as leis federais 6.717/79 e 759/69, as loterias são organizadas e exploradas exclusivamente pela Caixa Econômica Federal.
A exploração estadual foi permitida pelo Supremo Tribunal Federal em 2020 (Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental 492). Cada estado é responsável por definir a forma como explora a loteria.
Apostas esportivas ou sports betting. As apostas esportivas têm sido uma atividade crescente e de sucesso no mundo inteiro. No Brasil, a estimativa é que a atividade movimente R$ 12 bilhões em 2023.
Aqui, a modalidade já é usual e praticada em plataformas hospedadas fora do país. Sua regulação e permissão teve início com a Lei Federal 13.756/18, que definiu, em seu artigo 29, as apostas esportivas como apostas de quota fixa.
A regulação foi renovada pela Medida Provisória 1.182/23 e pela Portaria Normativa do Ministério da Fazenda 1.330/23 – para saber mais sobre a norma, leia artigo específico publicado no portal.
Atualmente, tramita também o Projeto de Lei 3.626/23 do Poder Executivo. O projeto, que pretende regular o tema, já foi aprovado na Câmara dos Deputados em primeira votação e recentemente pelo Senado Federal. O texto voltou à Câmara.
As apostas esportivas ou de quota fixa (ou as apostas esportivas, on-line ou não) são definidas no ordenamento como sistemas de apostas relacionadas a eventos reais de temática esportiva, nos quais, no momento da efetivação da aposta, o apostador sabe quanto poderá ganhar, caso o prognóstico da aposta se confirme.
Ao detalhar um pouco o conceito, é possível extrair os seguintes elementos:
- há um contrato de aposta firmado com promessa de uma contraprestação para o usuário, se confirmado o prognóstico;
- a aposta deve estar atrelada a um evento real de temática esportiva, o que inclui qualquer evento esportivo – como futebol, xadrez, eSports –, mas exclui situações fantasiosas ou não reais (fantasy sports, por exemplo);
- a atividade deve ser feita por um sistema (conjunto de elementos organizados) físico ou digital, normalmente sustentado pelas conhecidas plataformas de aposta que exploram o negócio (bookmakers); e
- quando a aposta é efetivada (seja antes do evento esportivo ou durante), o apostador já sabe qual será o valor que receberá se o prognóstico de sua aposta (resultados futuros do evento esportivo) for confirmado (resultado apostado é igual ao resultado real final).
Pôquer. O pôquer no Brasil, principalmente em sua modalidade on-line, tem crescido de forma exponencial, principalmente após a pandemia, com a popularização do home office.
Não há regulação específica sobre a prática do pôquer no país e os debates jurídicos sobre o assunto se referem, especialmente, à discussão se a prática é considerada gambling ou jogo de azar (pautada na sorte) ou não (pautada na habilidade).
Como conduzir as práticas de gaming, betting e eSports de forma ética, responsável e em conformidade jurídica? Esse é o assunto do quinto e último artigo desta série.
[1] An arrangement is a simple lottery if— (a) persons are required to pay in order to participate in the arrangement, (b) in the course of the arrangement one or more prizes are allocated to one or more members of a class, and (c) the prizes are allocated by a process which relies wholly on chance. (3) An arrangement is a complex lottery if— (a) persons are required to pay in order to participate in the arrangement, (b) in the course of the arrangement one or more prizes are allocated to one or more members of a class,
(c) the prizes are allocated by a series of processes, and (d) the first of those processes relies wholly on chance.
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
A Resolução do Banco Central do Brasil 348/23 (Resolução BCB 348/23), publicada em 17 de outubro, deu continuidade aos objetivos de modernização, simplificação e fortalecimento da segurança jurídica trazidos pelas resoluções BCB 278/22 e 281/22, que regulamentam a Lei 14.286/21 (Nova Lei de Câmbio) sobre capital estrangeiro no país.
Com a implementação de operações menos burocráticas e que oferecem mais transparência e maior aderência aos padrões internacionais, o Banco Central espera tornar o mercado nacional mais eficiente e atrativo aos investimentos estrangeiros.
Uma das principais alterações trazidas pela Resolução BCB 348/23 é a migração do sistema informatizado fornecido pelo Banco Central para prestação de informações sobre operações envolvendo capitais estrangeiros no país. Os módulos utilizados antes, o RDE-ROF e o RDE-IED, serão substituídos pelo SCE-Crédito e o SCE-IED, respectivamente.
O Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro, tanto na modalidade de crédito externo (SCE-Crédito), como na modalidade de investimento estrangeiro direto (SCE-IED), busca consolidar de forma intuitiva e segura as informações necessárias ou obrigatórias sobre as operações. O Banco Central publicou manuais específicos (SCE-Crédito e SCE-IED) para facilitar a utilização e a operacionalização desses sistemas.
Outra alteração importante trazida pela Resolução BCB 348/23 é a expansão do rol de eventos sobre os quais os investidores devem prestar contas. Com a alteração do artigo 21 da Resolução BCB 278/22, as conversões entre operações de crédito externo devem ser informadas ao SCE-Crédito em até 30 dias após a sua ocorrência.
Além disso, foram feitas alterações importantes no âmbito da Circular 3.689/13. A norma traz agora o conceito de operações simultâneas de câmbio e os casos que estão sujeitos à categorização. De acordo com as alterações, essas operações são classificadas da seguinte forma:
"As operações de câmbio simultâneas são consideradas, para todos os efeitos, operações efetivas, observado que tais operações:
I - são constituídas por uma operação de venda e uma operação de compra de mesmo valor, moeda, data de contratação e data de liquidação, sendo que ambas são vinculadas entre si no Sistema Câmbio, possuem liquidação pronta e, conforme o Anexo VII à Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, têm forma de entrega da moeda estrangeira classificada como “sem movimentação de valores; e
II - dispensam movimentações de moeda nacional, sendo que a entrega e o recebimento de moeda nacional são considerados efetivos para todos os efeitos, inclusive para liquidação de operações de câmbio.”[1]
Considerando o disposto acima, estão sujeitas à realização de operações de câmbio simultâneas até 1º de outubro de 2024:
- a conversão de haveres de não residentes no Brasil em investimento nos mercados financeiro e de capitais;
- a transferência de aplicação de investidor não residente por meio do mecanismo de Depositary Receipts para a modalidade de investimento estrangeiro direto, de acordo com o Regulamento Anexo II da Resolução 4.373/14;
- a transferência de aplicação de investidor não residente por meio do mecanismo de Depositary Receipts para aplicação de investidor não residente nos mercados financeiro (conforme Regulamento Anexo II da Resolução 4.373/14) e de capitais no país (Regulamento Anexo I da Resolução 4.373/14); e
- a transferência de aplicação de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais, de acordo com o Regulamento Anexo I da Resolução 4.373/14, em operações de crédito externo e investimento estrangeiro direto de que trata a Resolução BCB 278/22, e vice-versa.
A Resolução BCB 348/23 inseriu ainda novos prazos para a prestação de declarações periódicas trimestrais nos artigos 41, 42 e 46 da Resolução BCB 278/22.
A nova resolução do Banco Central entrou em vigor na data de sua publicação em relação ao:
- artigo 1º, na parte em que altera o inciso I do artigo 46 da Resolução BCB 278/22; e
- artigo 2º, na parte em que altera o artigo 8º da Resolução BCB 281/22.
As demais alterações entraram em vigor em 1º de novembro.
[1] Resolução BCB 348/23, artigo 108-AA, parágrafo único.
- Categoria: Trabalhista
Como já discutido em artigo anterior, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) trouxe a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial, firmado entre empregado e empregador, e estabeleceu nos artigos 855-B e seguintes as exigências legais para a apreciação pelo Judiciário trabalhista.
Esses artigos, porém, não detalharam o procedimento para homologação dos acordos, o que foi regulamentado depois pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Em sua maioria, os TRTs estabeleceram que a competência para o processamento desse tipo de demanda é dos Centros Judiciários de Soluções de Disputas (CEJUSCs).
O CEJUSC do Tribunal Regional da 2ª Região (TRT 2) foi pioneiro em fornecer as diretrizes a serem seguidas na apreciação do processo de jurisdição voluntária, ao estabelecer 17 diretrizes. Apesar do seu pioneirismo, criou-se com a medida uma barreira quase intransponível em relação à extensão da quitação do acordo extrajudicial, mais especificamente, devido à Diretriz 11.
Isso se deve, entre outros motivos, ao fato de que a diretriz estabelecia que quitações envolvendo partes externas ao processo ou à relação jurídica não apresentada em juízo só seriam permitidas no caso de autocomposição judicial em processo contencioso. Dessa forma, a Diretriz 11 limitou as decisões de homologação de autocomposição extrajudicial à quitação de direitos (verbas) especificamente mencionados na petição de acordo.
Com isso, a diretriz retira quase que completamente a possibilidade de quitação geral dos contratos de trabalho por via da jurisdição voluntária. Apesar de não terem força de lei, as diretrizes servem como grandes norteadoras sobre o tema, o que tem impactado negativamente as decisões proferidas pelos juízes do TRT da 2ª Região e de todos os outros TRTs no Brasil.
As decisões tornaram o instituto da homologação extrajudicial uma ferramenta mitológica – se ouve dizer sobre a possibilidade de obtenção de quitação integral da relação de emprego, mas nunca (ou pouco) se viu uma decisão nesse sentido.
A forma como o CEJUSC tem conduzido o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho gera morosidade e aumento do uso da máquina do Judiciário, já que é necessário interpor recursos para as instâncias superiores – que já têm entendimento favorável sobre o tema – para obter a homologação integral do acordo.
Considerando a dificuldade enfrentada pela advocacia para fazer valer no Judiciário a composição amigável ajustada entre empregado e empregador nos processos de jurisdição voluntária, foi requerida pelo presidente da Comissão de Advocacia Trabalhista da OAB/SP, em maio deste ano, a revogação ou alteração da Diretriz 11.
Em resposta ao requerimento, foi publicada no último dia 13 de novembro, decisão da desembargadora presidente do TRT da 2ª Região, Beatriz de Lima Pereira, alterando a diretriz para homologação dos acordos extrajudiciais no âmbito dos CEJUSCs.
Essa nova decisão é de extrema relevância e chega para garantir segurança jurídica e a efetividade da alínea “f” do artigo 652 da Lei 13.467/17.
Além de retirar do rol de diretrizes do TRT de São Paulo a recomendação que limitava a homologação da autocomposição extrajudicial à quitação somente das verbas especificadas na petição do acordo extrajudicial, a nova diretriz determina que o juiz é obrigado a designar audiência para oitiva das partes e análise dos requisitos de validade do ato jurídico, assim como das circunstâncias que envolvem o acordo.
A conclusão a que se chega, após seis anos de Reforma Trabalhista, é que, com a decisão da desembargadora Beatriz de Lima, foi finalmente derrubada a barreira existente para homologação dos acordos extrajudiciais em que é conferida quitação integral à relação de emprego.
Com isso, a expectativa é que haja maior celeridade no processo de jurisdição voluntária e, consequentemente, no recebimento dos valores pelos empregados envolvidos.
Além disso, a alteração deve trazer economia processual, ao dispensar a necessidade de interposição de recursos às instâncias superiores para viabilizar a homologação integral do acordo. Também deverá trazer mais segurança jurídica para os empregadores em relação à impossibilidade de discussão sobre o contrato de trabalho quitado e diminuir o número de ações judiciais.
- Categoria: M&A e private equity
Desde a reforma promovida pela Lei 10.303/01, que reintroduziu o instituto da oferta pública de aquisição de ações (OPA) por alienação de controle na legislação societária, estabeleceu-se que a oferta deveria ser lançada por um preço equivalente a, no mínimo, 80% do valor pago por ação com direito a voto do bloco de controle.
Paralelamente, certos segmentos especiais de listagem criados pela B3 dão tratamento igualitário aos acionistas da companhia (controladores e minoritários). Assim, por tais segmentos de listagem, a OPA passa a abranger as ações preferenciais (quando emitidas) e o preço por ação pago pelas ações do bloco de controle se iguala ao das ações detidas pelos minoritários.
A questão do preço da OPA por alienação de controle tem sido discutida pela doutrina e analisada pelo colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ao longo dos anos.
Ao se firmar contratos de compra e venda do controle de uma companhia aberta, portanto, é importante que a negociação e a estruturação do negócio considerem os entendimentos da área técnica e do colegiado da CVM sobre o assunto.
Questões referentes à definição do preço da oferta devem ser cuidadosamente analisadas. Isso porque, com a transação, o adquirente do controle deverá obter o registro da OPA na CVM, como estabelece o artigo 33, parágrafo 2, da Resolução CVM 85/22. Nesse processo, pode haver controvérsia entre o adquirente, os acionistas minoritários e os órgãos reguladores do mercado de capitais sobre o preço ofertado.
Uma das questões controversas se refere à extensão dos ajustes de preços.
Isso ocorre porque o preço por ação tem origem em negócio jurídico privado, formalizado por meio de contrato de compra e venda de participação societária. Nesses casos, a negociação pode ter mecanismos contratuais capazes de aumentar ou reduzir o preço. Exemplos disso são instrumentos presentes nas negociações de fusões e aquisições, como as cláusulas de ajuste de preço, retenção de preço, earn-out, indenização e superveniência ativa.
Nessas situações, os ofertantes procuram transpor a lógica desses mecanismos para o preço da oferta, o que normalmente acarreta o oferecimento de duas alternativas de preço aos acionistas minoritários:
- o pagamento do preço da OPA à vista, com determinado desconto; ou
- o pagamento integral do preço ofertado aos acionistas controladores no âmbito da operação de compra e venda do controle, com uma parcela paga à vista e as demais parcelas retidas para fazer frente a ajustes futuros, sendo que a retenção deve observar os exatos termos do contrato de compra e venda.
No processo administrativo 19957.003983/2022-89, julgado em junho deste ano, a CVM entendeu que, quando houver parcelas futuras a serem retidas ou pagas aos acionistas minoritários, deve-se dar a eles informação ampla e detalhada sobre os termos e as condições de liberação ou retenção desses valores.
No processo de registro da OPA analisado, a área técnica solicitou ajustes no edital da oferta para incluir:
- a transcrição de determinadas cláusulas e anexos do contrato de compra e venda para esclarecer aos destinatários da oferta detalhes sobre as cláusulas contratuais, entre elas indenização e ativos contingentes;
- o procedimento de “divulgação e acompanhamento por parte dos acionistas minoritários de cada liberação ou retenção de valores retidos [...], [detalhando] os valores retidos que seriam inerentes à companhia[1] e aqueles que seriam inerentes exclusivamente aos vendedores [...]”;[2] e
- o esclarecimento de “situações sujeitas à dedução dos valores retidos da indenização que seriam de responsabilidade da companhia[3] e aquelas que seriam de responsabilidade integral dos vendedores [...]”.[4]
Portanto, tais mecanismos de ajuste devem ser extensa e detalhadamente divulgados no edital da OPA, de modo que os acionistas minoritários que desejam vender suas ações na OPA possam tomar uma decisão consciente sobre a alternativa de preço que pretendem escolher.
Unificação da OPA
Outro fator que interfere na definição do preço é a unificação da OPA por alienação de controle com as modalidades de cancelamento de registro e saída de segmento especial de listagem, com o objetivo de aproveitar o movimento da oferta para tornar a companhia privada.
O colegiado da CVM já se manifestou sobre a definição do preço da OPA, principalmente para reforçar que a “oferta [deve ter] as mesmas condições previstas para o pagamento do controlador”.[5]
Ao adquirir o controle, muitas vezes o adquirente também opta por fazer o cancelamento de registro e a deslistagem das ações da companhia-objeto. Por isso, é comum o pedido de registro de OPA por alienação de controle unificada com cancelamento de registro e saída de segmento de listagem.
No processo administrativo 19957.001012/2019-07, julgado em junho de 2019, o diretor relator entendeu que “o argumento de que os requisitos de preço de cada uma das modalidades de OPA que se pretende aglutinar podem ser satisfeitos por uma alternativa de preço distinta baseia-se em uma premissa equivocada: a de que a OPA Unificada consistiria em um procedimento em que duas ou mais ofertas correm em paralelo. A dicção da regra é clara e indica que se trata de uma única oferta, que visa a mais de uma das finalidades previstas naquela Instrução”.[6]
A unificação das OPAs, portanto, nesse caso, se tornou possível porque a parcela à vista do preço ofertado (desconsiderando retenções feitas devido a mecanismos contratuais e estendida aos minoritários) já perfazia o valor justo exigido para uma OPA de cancelamento de registro e saída de segmento.
A parcela à vista, paga na liquidação da OPA, não poderia, entretanto, ser inferior ao valor mínimo da faixa de valor justo indicada no laudo elaborado para fins de cancelamento de registro. Isso geraria incerteza sobre o pagamento do valor justo pelas ações no processo, um dos requisitos da OPA de cancelamento de registro e deslistagem.
Alteração de controle indireta
Outra questão controversa ocorre quando a companhia adquirida na transação controla a companhia aberta que é alvo da oferta, ou seja, quando a alteração de controle é indireta.
O ofertante, nesses casos, deve justificar[7] o preço por ação a ser pago pelas ações da companhia aberta na oferta, já que o preço da transação pode abranger outros ativos detidos pela controladora, além das ações de emissão da companhia aberta.
A CVM pode até mesmo determinar que o laudo de avaliação da companhia-objeto seja apresentado com esse objetivo.
No processo administrativo CVM RJ 2007/96, julgado em março de 2007, o colegiado entendeu que “a CVM tem competência para analisar (e o dever de fazê-lo) se a ‘demonstração justificada da forma de cálculo do preço devido por força do art. 254-A da Lei 6.404/76, correspondente à alienação do controle da companhia objeto’, a que se refere o § 6º do art. 29 da Instrução 361/02, foi realmente feita de maneira justificada”.[8]
A alteração da metodologia empregada pelo ofertante na justificativa do preço — de múltiplos de Ebitda para cotação em bolsa, como pretendeu a área técnica — não foi endossada pelo colegiado. Determinou-se, porém, que “fossem acolhidos os ajustes no cálculo de preço baseado em Ebitda apresentados pela SRE [...], tendo em vista os equívocos constantes do cálculo efetuado pela ofertante, que quanto a esses pontos, portanto, não logrou apresentar a ‘demonstração justificada’”.[9]
A competência da área técnica para determinar correções na justificativa do preço por ação incluída nos laudos de avaliação foi, portanto, reconhecida. Ao serem implementadas pelo ofertante, essas correções podem alterar o preço da OPA.
Diante do exposto, fica evidente que situações como a aquisição indireta de controle e a oferta unificada com cancelamento de registro exigem análises cuidadosas sobre o preço a ser ofertado, para que controvérsias não atrapalhem o bom andamento do negócio.
[1] O reconhecimento da contingência afetaria o preço da OPA.
[2] Adaptação de trecho extraído da ata de reunião do colegiado realizada em 22 de junho de 2023.
[3] O reconhecimento da contingência afetaria o preço da OPA.
[4] Adaptação de trecho extraído da ata de reunião do colegiado realizada em 22 de junho de 2023.
[5] Trecho extraído de ata de reunião do colegiado realizada em 5 de outubro de 2004.
[6] Trecho extraído do voto do diretor relator do processo administrativo 19957.001012/2019-07.
[7] Artigo 33, §6º, da Resolução CVM 85/22
[8] Trecho extraído de ata de reunião do colegiado realizada em 21 de março de 2007.
[9] Trecho extraído de ata de reunião do colegiado realizada em 21 de março de 2007.
- Categoria: Life sciences e saúde
O Ministério da Saúde (MS) anunciou, em reunião do Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (GECEIS) realizada em 7 de dezembro, um novo marco regulatório para os programas da sua Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (CEIS). O novo marco é aplicável a medicamentos (inclusive terapias avançadas), vacinas, reagentes para diagnósticos, tratamentos, softwares, inteligência artificial, serviços e outras plataformas tecnológicas.
Este ano, o governo já havia reativado o Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (GECEIS), de acordo com Decreto 11.464/23. Também criou a Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do CEIS (Decreto 11.715/23) e divulgou diretrizes gerais para sua implementação no âmbito do MS (Portaria 1.354/23).
Paralelamente, o Tribunal de Contas da União (TCU), deliberou que o MS não celebrasse novas parcerias de desenvolvimento produtivo (PDPs) até que fossem adotadas medidas para avaliação de transferências tecnológicas e critérios objetivos para seleção de parceiros privados (confira nossa análise completa aqui). A União, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU) – Consultoria Jurídica no Ministério da Saúde, interpôs pedido de reexame sobre a decisão.
Confira os detalhes:
Programas e regulamentos
Na sequência à reunião do GECEIS de 7 de dezembro, foram publicados os seguintes regulamentos:
- Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde (Portaria MS 261/23): diferentemente do que foi feito no passado, o MS optou por mapear desafios prioritários e respectivas plataformas tecnológicas e/ou produtos considerados estratégicos para o SUS, mas sem vinculação a moléculas ou características técnicas predefinidas. Os desafios estão divididos em dois blocos:
Bloco I – Preparação do Sistema de Saúde para Emergências Sanitárias: inclui vacinas previstas no Programa Nacional de Imunização (PNI) e outras, testes diagnósticos moleculares, hemoderivados, bioprodutos e modernização de serviços tecnológicos em hemoterapia, soros imunoprotetores, IFA de antimicrobianos, fitoterápicos e dispositivos médicos, incluindo softwares, aplicativos algoritmos de inteligência artificial, internet das coisas (IoT) e sistemas digitais para atenção à saúde (telessaúde, telemonitoramento, telediagnóstico, entre outros) e gestão de estoques.
Bloco II – Doenças e Agravos Críticos para o SUS: inclui doenças negligenciadas (tuberculose, doença de chagas, hanseníase, esquistossomose, leishmaniose, malária); HIV/AIDS e hepatites virais; câncer de pele, de mama, próstata, colorretal, pulmão, traqueia e brônquios, colo do útero, tireoide, linfomas, leucemias e cânceres pediátricos; doenças cardiovasculares, diabetes e doenças raras, entre outras.
Além disso, a Portaria MS 2.261/23 prevê uma lista de produtos que não são elegíveis a novos projetos de transferência de tecnologia, pois já estão contemplados por acordos de transferência existentes (via PDPs ou alianças estratégicas), exceto quando se tratar de atualizações tecnológicas de plataformas produtivas convergentes.
Foram publicados também os regulamentos para os programas de:
- Ampliação e Modernização de Infraestrutura do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde – PDCEIS (Portaria MS 2.262/23): tem a finalidade de articular os investimentos para a ampliação de capacidades produtivas e tecnológicas no âmbito da Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do CEIS. O programa será executado em parceria com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, por meio do repasse de recursos federais para o desenvolvimento de projetos, considerando a legislação relativa a cada tipo de parceria.
As instituições interessadas no apoio por meio do PDCEIS deverão apresentar propostas descrevendo a vinculação aos objetivos do PDCEIS e aos demais programas que compõem a Estratégia Nacional de Desenvolvimento CEIS e projeto.
As propostas deverão conter, entre outros, objetivos, metas a serem atingidas e atividades a serem executadas; parâmetros de avaliação, cronograma de execução e plano de aplicação dos recursos; e comprovação de capacidade técnica e científica.
- Preparação em Vacinas, Soros e Hemoderivados – PPVACSH (Portaria MS 2.260/23): tem como objetivo ampliar o acesso a vacinas, soros imunoprotetores, hemoderivados e bioprodutos produzidos por tecnologia recombinante e outras rotas tecnológicas, além da capacidade produtiva dos produtores públicos nacionais.
- Produção e Desenvolvimento Tecnológico para Populações e Doenças
Negligenciadas – PPDN (Portaria MS 2.259/23): pretende ampliar o acesso a prevenção, diagnóstico e tratamento de populações e doenças negligenciadas, assim como a produção local de insumos, medicamentos e dispositivos médicos para tratamento.
O PDCEIS, o PPVACSH e o PPDN preveem que o Ministério da Saúde poderá firmar acordos e parcerias com órgãos e entidades nacionais ou internacionais, públicos ou privados, para cooperação técnica ou apoio financeiro às ações.
Todos serão implementados de forma associada aos programas de PDP e/ou PDIL, cujos regulamentos estão abertos a contribuições do setor em regime de consulta pública.
Consultas públicas
O MS também abriu para consulta pública as seguintes minutas:
- Regulamento Técnico do Programa de Desenvolvimento da Inovação Local – PDIL (CP MS 53/23): a proposta prevê que a participação de laboratórios privados no PDIL ocorrerá mediante chamamento público ou por seleção da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do MS.
Sua execução ocorrerá com a formalização de encomendas tecnológicas, contratos públicos para solução inovadora, acordos de compensação tecnológica, diálogos competitivos, convênios, termos de execução descentralizada (TED), acordos de cooperação técnica, subvenção econômica (de acordo com regramento específico dos órgãos integrantes do GECEIS) ou outros instrumentos jurídicos assemelhados voltados para o desenvolvimento, a inovação e a produção de tecnologias estratégicas. Cada um dos instrumentos acima estará sujeito a orientações específicas complementares feitas pelo MS.
- Regulamento do Programa de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo – PDP (CP MS 54/23): a minuta prevê que propostas deverão conter objeto consistente com a Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde e descrição de:
- parceiros envolvidos e arranjo tecnológico pretendido com cronograma;
- identificação das etapas do processo produtivo, com a previsão de quais serão internalizadas e executadas pela instituição pública ou instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT);
- informações sobre a eventual existência de acordo de licenciamento de tecnologia;
- planejamento de capacitação técnico-operacional e internalização da tecnologia;
- estimativa de investimentos e preço de venda, bem como análise de capacidade econômico-financeira para ofertar o produto e para internalizar a tecnologia;
- registro e certificação do produto que é objeto da PDP na Anvisa.
O prazo de contribuição para ambas as minutas é 9 de janeiro de 2024.
A prática de Life Sciences & Saúde pode fornecer mais informações sobre o tema.
- Categoria: Trabalhista
O Supremo Tribunal Federal (STF), como órgão máximo do Poder Judiciário, tem como função principal a guarda da Constituição Federal. Quando o STF decide determinada matéria com a fixação de uma tese (tema) de repercussão geral reconhecida, todos os demais órgãos do Poder Judiciário têm a obrigação de aplicar o mesmo entendimento. No entanto, essa diretriz nem sempre é observada, o que não tem escapado à atenção do STF.
Nesse cenário, o STF designou os recursos extraordinários 1.387.205, 1.387.210 e 1.387.211 para análise. A partir desses julgamentos, ainda sem data marcada, a Suprema Corte definirá nova tese de repercussão geral para assegurar a autoridade das suas decisões. Nos recursos mencionados, será discutida a possibilidade ou não de o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicar óbices processuais[1] que impeçam a análise do mérito dos recursos cuja matéria se refira a tema de repercussão geral já reconhecida e pacificada pela Suprema Corte.
Em todos os casos paradigmáticos mencionados acima, a parte alega que a matéria de mérito do recurso foi decidida pelo STF em tema de repercussão geral e não foi corretamente aplicada pela Justiça do Trabalho. Alega também que os recursos de natureza especial interpostos perante o TST não foram admitidos por meras formalidades processuais.
Os casos foram indicados como representativos de controvérsia, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC. Nesse contexto, os recursos extraordinários paradigmas encaminhados ao STF levarão para a Corte a análise da seguinte questão: a Justiça do Trabalho, ao impedir a aplicação de entendimento de natureza vinculante com fundamento em óbices processuais meramente formais, estaria usurpando a competência constitucional do STF?
Embora ainda não seja possível prever qual será o desfecho do julgamento desses recursos – que terão decisão com efeito vinculante diante da indicação para representarem a controvérsia –, é possível mapear o entendimento já proferido por alguns ministros em situações semelhantes, em reclamações relatadas por eles. Entre elas, já se decidiu que:
- o TST teria ultrapassado os limites da sua competência, devendo prevalecer o princípio da primazia de mérito (art. 4º do CPC) diante dos óbices processuais impostos pelos art. 896, §1º-A, e 896-A da CLT. Ou seja, para esse entendimento, se o STF já decidiu sobre a matéria, em caso de não aplicação da tese firmada, o recurso deve ser admitido, independentemente de questões formais;[2]
- o TST teria ultrapassado os limites da sua competência, visto que “os temas sobre os quais este Supremo Tribunal tenha se pronunciado, produzindo decisões com eficácia erga omnes e/ou vinculante, dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame obstado pela aplicação preceito infraconstitucional”;[3]
- o TST não teria ultrapassado os limites da sua competência, entretanto, o STF ainda poderia analisar a matéria de fundo da questão;[4]
- o TST não teria ultrapassado os limites da sua competência, cabendo a ele a análise dos pressupostos extrínsecos (modo correto do exercício do recurso) e intrínsecos (existência do direito de recorrer) do recurso, desde que não relacionados à própria jurisprudência do STF sobre o tema.[5]
Em relação ao entendimento de que o TST não teria ultrapassado os limites da sua competência, é necessário ter cuidado com a interpretação que pode ser dada pelo Poder Judiciário a questões meramente formais, como o reconhecimento de ausência de transcendência ou de dialeticidade, que, sem parâmetros claros direcionados ao julgador, acaba impedindo que as partes tenham a questão meritória do recurso apreciada.
Nessa linha se insere a decisão proferida pela ministra Cármen Lúcia na Reclamação 35.816 MC/MA:
“(...) Como uma matéria poderia dispor de repercussão geral sob o prisma econômico, político, social e jurídico e exigir sucessivos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal e não preencher esse mesmo atributo quando examinada monocraticamente em jurisdição trabalhista? (...) Essa conclusão, se admitida, comprometeria a sistemática da repercussão geral e subverteria a ordem processual e constitucional vigente, conferindo ao Tribunal Superior do Trabalho a competência para proferir em última palavra em matérias constitucionais e de relevância reconhecida por este Supremo Tribunal. (...)” – grifo nosso.
O próprio STF já sinalizou ao TST[6] que a não aplicação, por parte dos órgãos da Justiça do Trabalho, do entendimento vinculante e já pacificado pelo STF acarreta o assolamento de centenas de decisões em reclamações sobre questões que já foram decididas, mas não corretamente aplicadas pelas instâncias inferiores, desrespeitando a celeridade processual, que é um princípio previsto na Constituição.
Assim, pela análise das decisões acima, tem prevalecido no STF o entendimento de que o TST ultrapassa os limites da sua competência ao priorizar questões processuais que impedem a aplicação do princípio da primazia da solução de mérito, violando, desse modo, a autoridade das decisões proferidas pelo STF em matérias cuja repercussão geral e aplicação obrigatória já foram reconhecidas.
Essa questão revela mais um capítulo na história de embates que vistos entre os entendimentos manifestados pelo TST e pelo STF a respeito de diversos temas, como vinculo de emprego, pejotização, terceirização, entre outros.
Portanto, enquanto a “certeza” (sempre momentânea) não é dada pelo STF, cabe às partes o estrito cumprimento dos requisitos formais dos recursos, com atenção e zelo à máxima técnica processual, para evitar eventuais alegações de vícios formais que não permitem a apreciação do mérito das demandas postas em debate.
[1] Todo recurso tem pressupostos para que seja devidamente conhecido e remetido ao órgão responsável pelo seu julgamento. Os óbices processuais se referem a meras questões formais e, por vezes, subjetivas, como relevância da matéria ou correto enquadramento das violações, que são usadas pelo TST para impedir que o STF aprecie um recurso. O que o STF decidirá é se esses meros óbices processuais poderiam ser utilizados para impedir que um recurso chegue ao STF em um caso no qual a matéria de mérito já foi decidida pelo STF e não teve sua aplicação observada pelos órgãos inferiores. É preciso também destacar que aqui se trata de óbices processuais chamados intrínsecos (e que detêm certa carga de subjetividade por parte do julgador). Os requisitos extrínsecos claramente continuam necessários a qualquer recurso, como, por exemplo, tempestividade, preparo (recolhimento de depósito e custas) etc.
[2] Rcl 39.493 AgR/MG, rel. min. Marco Aurélio, red. min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 3 de setembro de 2021
[3] Ministra Cármen Lúcia, DJe de 7 de agosto de 2019, na Reclamação Constitucional 35.816 MC/MA
[4] Rcl 41.446 AgR, 1ª Turma, rel. ministro Barroso, DJe 27 de outubro de 2020
[5] Rcl 48.919 AgR/PE, rel. min. Dias Toffoli, DJe 10 de fevereiro de 2022
[6] Rcl 35.816 MC/MA, ministra Cármen Lúcia, DJe de 7 de agosto de 2019
- Categoria: Life sciences e saúde
A Câmara dos Deputados aprovou, em 29 de novembro, o texto-base do Projeto de Lei 7.082/17 (PL 7.082/17), que pretende criar um marco legal para pesquisa clínica com seres humanos no Brasil, além de estabelecer diretrizes éticas e controle de boas práticas por meio de comitês de ética em pesquisa (CEPs).
O projeto de lei agora será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) do Senado e, na sequência, vai ao plenário.
Como regra geral, pesquisas clínicas são estudos que têm como objetivo a descoberta ou confirmação de fatores de risco de doenças, novas indicações terapêuticas, reações adversas e/ou de efeitos em uma determinada terapia (inclusive gênica ou celular), técnica, medicamento e/ou dispositivo médico.
O propósito desse tipo de pesquisa é avaliar aspectos envolvendo qualidade, eficácia e segurança do produto em voluntários humanos. As principais etapas envolvem:
- Etapa pré-clínica: manipulação de células e/ou animais para verificar a viabilidade de uma substância ou produto se tornar uma nova terapia, conhecer os mecanismos de ação e avaliar o potencial de toxicidade.
- Etapa clínica: realizada em seres humanos com o objetivo de testar progressivamente a segurança e a eficácia da nova terapia, dividindo-se em:
- Fase 1 (grupo de 20 a 100 participantes) – Avalia a segurança da terapia em caráter preliminar.
- Fase 2 (grupo de 100 a 300 participantes com determinada doença e/ou condição) – Analisa a eficácia e possíveis efeitos adversos da molécula, substância ou produto.
- Fase 3 (grupo de 800 ou mais pacientes com determinada doença e/ou condição) – Avalia a vantagem terapêutica, estabelece indicações, contraindicações, dosagens e vias de administração, entre outros.
Na prática, os resultados dessas pesquisas devem ser submetidos às agências sanitárias de cada país (no caso do Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa), para regularização e comercialização do produto, conforme aplicável.
Além disso, essas evidências também podem ser analisadas no contexto da avaliação de tecnologias em saúde (ATS) para incorporação no Sistema Único de Saúde (SUS) ou no rol de procedimentos de cobertura obrigatória por planos de saúde estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Essa análise considera aspectos de custo-efetividade, necessidade e impacto financeiro/orçamentário.
Há ainda a possibilidade de uma fase 4 de pesquisa, após a comercialização, quando a terapia já é utilizada por centenas ou milhares de pacientes. A finalidade é coletar e tratar dados do mundo real (Real World Data – RWD), elaborar evidências de mundo real (Real World Evidence – RWE), monitorar ações de farmacovigilância e pesquisar novas indicações.
Em termos práticos, o Brasil já tem um sistema de pesquisa clínica estruturado que inclui o Conselho Nacional de Saúde (CNS), a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep) e comitês de ética em pesquisa (CEPs) estabelecidos em hospitais, centros de pesquisa e instituições acadêmicas.
O PL 7.082/17, porém, pretende trazer segurança jurídica, além de um lastro legal, para a regulação e fiscalização de instituições públicas e privadas que realizam pesquisa com seres humanos no Brasil.
Espera-se também que esse novo marco legal traga previsibilidade e mais atratividade para a realização de estudos internacionais, impulsionando o desenvolvimento técnico e científico.
Confira a seguir os principais pontos do projeto de lei.
Definições e aspectos operacionais
De acordo com o texto aprovado pela Câmara dos Deputados, a pesquisa com seres humanos inclui o manejo de seus dados, informações ou material biológico, de forma direta ou indireta, podendo ser dividida em três categorias:
- Pesquisa científica, tecnológica ou de inovação – Estudo que tem interação com o ser humano (de forma individual ou coletiva), de maneira direta, sem o objetivo de registrar o produto sob pesquisa.
- Pesquisa clínica – Conjunto de procedimentos científicos desenvolvidos de forma sistemática com o objetivo de:
- avaliar a ação, a segurança e a eficácia de medicamentos, produtos, técnicas, procedimentos, dispositivos médicos ou cuidados à saúde, para fins preventivos, de diagnóstico ou terapêuticos;
- verificar a distribuição de fatores de risco, doenças ou agravos na população;
- avaliar os efeitos de fatores ou estados sobre a saúde.
- Ensaio clínico – Tem a finalidade de descobrir ou confirmar os efeitos clínicos, farmacológicos ou qualquer outro efeito farmacodinâmico do medicamento experimental, identificar qualquer reação ao medicamento ou estudar sua absorção, distribuição, metabolismo e excreção, para que seja analisada e verificada a ação, segurança e eficácia de medicamento experimental.
Nesses casos, será preciso submeter um protocolo de pesquisa à análise ética prévia, a ser realizada em instância única pelo comitê de ética em pesquisa (CEP), acabando com a revisão dupla feita pela Conep, que hoje ainda ocorre em casos específicos.
Assim como em outros países, o estudo continuará a ser previamente avaliado pelos CEPs, considerando princípios éticos, como proteção da dignidade; embasamento em relação risco-benefício (individual e/ou coletivo) favorável ao sujeito de pesquisa; participação voluntária; evitar danos previsíveis; e respeito à dignidade, segurança e bem-estar.
O PL 7.082/17 prevê ainda que um órgão para registro, fiscalização e capacitação de CEPs será criado pelo Poder Executivo em um prazo de até dois anos.
Outra lacuna regulatória que será suprida diz respeito ao estabelecimento de um prazo máximo de 30 dias para deliberação pelos CEPs, exceto quando se tratar de pesquisa de interesse estratégico para o SUS, que terá prioridade e contará com procedimentos especiais de avaliação. Para análises sanitárias pela Anvisa para fins de registro sanitário do produto sob investigação, o prazo máximo poderá variar entre 90 e 120 dias.
Fornecimento pós-estudo
De acordo com o texto-base aprovado na Câmara, antes do início do ensaio clínico, o patrocinador da pesquisa e respectivo pesquisador deverão submeter ao CEP um plano de acesso pós-estudo.
Esse plano deverá conter detalhes sobre a necessidade ou não de fornecer gratuitamente o produto investigado, quando terminar o ensaio clínico. A obrigação caberá ao patrocinador, desde que seja considerada a melhor terapia ou tratamento para a condição clínica do participante da pesquisa.
Diferentemente do que prevê hoje o regulamento do CNS, esse fornecimento poderá ser interrompido nas seguintes situações:
- decisão do próprio participante da pesquisa;
- cura da doença ou agravo à saúde objeto do ensaio clínico;
- introdução de alternativa terapêutica satisfatória;
- quando o uso continuado do medicamento experimental não trouxer benefício ao participante da pesquisa;
- quando houver reação adversa que inviabilize a continuidade do medicamento experimental, mesmo diante de eventuais benefícios;
- impossibilidade de obtenção ou fabricação do medicamento experimental por questões técnicas ou de segurança, desde que o patrocinador forneça alternativa terapêutica equivalente ou superior existente no mercado;
- após cinco anos da disponibilidade comercial do medicamento experimental no Brasil; ou
- quando o medicamento experimental estiver disponível no SUS.
Indenização
O PL 7.082/17 inova ao estabelecer que, no caso de pesquisas patrocinadas por governos, agências governamentais nacionais ou internacionais ou instituições sem fins lucrativos, a instituição brasileira colaboradora poderá assumir e isentar as responsabilidades de um ou mais patrocinadores que participem da pesquisa da obrigação de indenizar e prestar assistência à saúde por eventuais danos causados.
Pontos em aberto
Outros pontos operacionais que deverão ser contemplados em regulamento a ser emitido pelo órgão regulador incluem:
- disponibilização de informações sobre a pesquisa em site eletrônico de acesso público;
- definição de procedimentos operacionais padrão e de boas práticas;
- regras para biobancos e biorepositórios;
- cláusulas obrigatórias para contratos de pesquisa clínica;
- definição de grupos especiais;
- procedimentos para suspensão ou extinção de CEPs;
- regras de monitoramento para pesquisas;
- definição sobre informações e procedimentos de análise ética pelos CEPs;
- criação de um cadastro nacional de voluntários em estudos de bioequivalência;
- requisitos para elaboração e implementação de programa de fornecimento pós-estudo ou continuidade do tratamento experimental;
- especificidades das pesquisas em ciências humanas e sociais;
- funcionamento de comitês de ética independente (CEI).
- Categoria: Tributário
Após deliberação no plenário da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar 116/23 (PLP 116/23) – proposto no Senado Federal como PLP 332/18 e apensado ao PLP 153/23 na Câmara – foi aprovado, em 5 de dezembro, com 395 votos favoráveis e apenas 20 contra. O quórum necessário para aprovação era de 257 votos.
Em seu texto, o PLP:
- suprime as menções existentes à incidência do ICMS nas operações de transferência constantes da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), no inciso I de seu artigo 12 (relativo às hipóteses de incidência do imposto) e no parágrafo 4º de seu artigo 13 (referente à base de cálculo a ser adotada nos diversos modelos operacionais contemplados); e
- indica expressamente a não ocorrência de fato gerador do imposto na saída de mercadoria com destino a estabelecimento do mesmo titular, com a manutenção do crédito relativo às operações anteriores (parágrafo 4º a ser adicionado artigo 12).
Especificamente em relação ao crédito em operações interestaduais, são estabelecidos dois ritos alternativos:
- transferência do crédito para a unidade federativa (UF) de destino até o limite das alíquotas interestaduais em vigor sobre o valor da transferência realizada (inciso I, parágrafo 4º, artigo 12) e manutenção da diferença positiva entre o crédito original e o transferido ao destino, pela UF de origem da mercadoria (inciso II, parágrafo 4º, artigo 12); ou
- equiparação da transferência à operação regularmente tributada (parágrafo 5º, artigo 12).
Assim, no que diz respeito à transferência de créditos, o texto aprovado pelos deputados parece conflitar com o conteúdo do recém-publicado Convênio ICMS 178/23. Relembramos que esse convênio tem a mesma redação do Convênio ICMS 174/23 – já rejeitado – e que atualmente pende de ratificação pelas UFs.
Nesse cenário instável, os contribuintes devem observar atentamente a movimentação das UFs nas próximas semanas.
As alterações previstas no PLP 116/223, assim como o rito estabelecido pelo Convênio ICMS 178/23, passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, em linha também com a entrada em vigor dos efeitos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49 (ADC 49), estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.
O texto do PLP 116/2023 agora aguarda sanção presidencial.
- Categoria: Direito digital e proteção de dados
Loot boxes. Uma loot box é uma funcionalidade cada vez mais presente nos jogos justamente por propor a melhoria e a diversificação da experiência do usuário. São as conhecidas caixas de recompensa que são distribuídas durante a participação do jogador.
As loot boxes são de vídeo games são acessíveis (i) durante o gameplay após o jogador cumprir determinadas etapas do game ou esperar determinado período; ou (ii) por meio do pagamento opcional do jogador em moeda corrente.
Por exemplo, podem ser citadas as conhecidas caixas de recompensas que o jogador acessa ao passar por determinada fase ou compra o acesso, recebe um novo item para uso no próprio jogo (cartas, moedas do próprio jogo, itens ou habilidades para usar em personagens etc.).
Esse é o conceito extraído, inclusive, de estudos do Parlamento Europeu tratam tais práticas dessa forma, a exemplo do relevante de 2020[1]. Outro exemplo neste sentido é o tratamento dado ao tema pela autoridade Belga responsável (Belgian FPS Justice Gaming Commission), em que o termo loot boxes compreende um guarda-chuva de práticas e elementos de jogos em que o jogador adquire itens de forma paga ou gratuita de uma maneira aparentemente randômica[2].
São três os principais elementos que caracterizam uma funcionalidade como loot box, independente do jogo ou do item que ela proporcione:
- Condição de elegibilidade: o jogador precisa fazer algo para que tenha acesso à loot box.
Isto pode acontecer de várias formas. A mais comum é que isto ocorra via gameplay, com a ultrapassagem de fases, aquisição de habilidades e superação de etapas. A elegibilidade do jogador pode se dar também por tempos de espera pré-definidos que, muitas vezes, podem ser superados pelo pagamento de valores em moedas reais ou caso o jogador assista determinado vídeo publicitário. A imagem abaixo é bem representativa desta dinâmica[3]:

- Procedimento de seleção da recompensa: há um algoritmo ou algum processo randômico de seleção que determina o resultado obtido pelo jogador.
O esperado e adequado é que tais processos assegurem chances igualitárias para todos os jogadores na mesma condição de elegibilidade e que tais mecanismos sejam devidamente auditáveis, de modo assegurar a transparência e explicabilidade algorítmica. Além disto, situações enviesadas devem ser evitadas com a adoção de frameworks apropriados, tais como aquele da norma ISO/IEC 24.027/2021.
Neste contexto, distribuidores de jogos como e passaram a exigir que os aplicativos de jogos sejam capazes de assegurar a transparência para os jogadores em relação aos critérios de elegibilidade à loot box, chances reais e perfis de prêmios[4].
- Prêmio: O jogador recebe o prêmio que pode variar conforme a experiência.
Pode ser um conteúdo de mera customização (itens a serem utilizados como skins e novas características para os avatares) ou itens que afetam a jogabilidade em si (ferramentas, armas, níveis, mapas, moedas do próprio jogo etc.). No caso de conteúdo, este não afeta a competitividade do jogador, mas apenas altera sua experiência estética.
Os demais, porém, afetam diretamente a competitividade. Neste último caso, nas oportunidades em que o jogador pode pagar pelos itens, fica caracterizada a prática de Play-to-win.
A partir destes três elementos, as Loot Boxes podem ser classificadas conforme a tabela a seguir[5]:
| Condição de Elegibilidade | |
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Jogabilidade Tempo de espera |
Pagamento de moedas correntes Audiência em publicidade |
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Baixo Curto período de tempo jogado ou baixo custo em moedas correntes |
Alto Longo período jogado, alto número de repetições (grinding) ou alto custo em moedas correntes |
| PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO DE RECOMPENSA | |
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As probabilidades de obtenção dos diferentes itens são conhecidas pelos jogadores. |
As probabilidades de obtenção dos diferentes itens não são conhecidas pelos jogadores. |
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Itens diferentes têm chances similares ou iguais de aparecer para os usuários. |
Alguns itens podem ser considerados raros (chances de 2% de aparecerem por exemplo) e outros são considerados comuns (chances de 50% de aparecerem por exemplo). |
| PRÊMIO | |
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Puramente cosméticos ou de customização. |
Afetam diretamente a jogabilidade e a competitividade do jogo. |
Play-to-earn. Outra prática de destaque é a prática de Play to Earn (P2E) em que, além do entretenimento, as pessoas ganham recompensas conforme os jogos se desenvolvem. Podem ser itens para o próprio jogo (como as loot boxes) – prática conhecida como play-to-own (P2O), criptoativos, valores financeiros, ou mesmo experiências a serem utilizadas fora dos jogos.
Outros sistemas de compras. Diferentemente das Loot Boxes em que há um elemento de chance ou sorte presente, como visto, os jogos podem apresentar outros sistemas de compras sem sorte.
Podem ser:
- Compra direta de itens: Os jogadores podem comprar diretamente por itens que customizam sua experiência ou afetam a jogabilidade.
- Ad-viewing: Os jogadores podem assistir publicidades para liberar novos itens do game. Esta prática é muito comum em situações em que os jogadores nunca gastaram qualquer valor no jogo, de modo que a rentabilidade do game se dá pela monetização do próprio anúncio. A loja Google Play, por exemplo, estabelece suas diretrizes neste sentido e opções para os desenvolvedores[6].
- Add-ons e extensões: Os jogos podem ser distribuídos em várias versões e preços. Em alguns casos, para ter conteúdos adicionais, os jogadores precisam pagar pelas extensões.
- Game passes: Similar às extensões, alguns jogos permitem a aquisição de entradas ou tickets específicos de acesso para alguns eventos especiais (uma corrida específica, um evento no metaverso etc.).
Na sequência, a série passa a tratar das práticas de gambling lícitas ou não e a regulação atual.
[1] Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/thinktank/en/document/IPOL_STU(2020)652727
[2] Disponível em: https://www.gamingcommission.be/sites/default/files/2021-08/onderzoeksrapport-loot-boxen-Engels-publicatie.pdf
[3] Baseada no conteúdo disponível em: https://www.europarl.europa.eu/thinktank/en/document/IPOL_STU(2020)652727
[4] Disponíveis em: https://developer.apple.com/app-store/review/guidelines/#in-app-purchase ; https://play.google.com/intl/en-gb/about/monetization-ads/.
[5] Baseada no conteúdo disponível em: https://www.europarl.europa.eu/thinktank/en/document/IPOL_STU(2020)652727
[6] Disponível em: https://support.google.com/googleplay/android-developer/topic/9857752
Nos últimos anos, temos visto a Legislação e a prática de Compliance no Brasil trazendo novidades que se referem a possibilidade de composição entre empresas e o estado em casos que essas empresas poderiam ser sancionadas. Entre as novidades, estão os instrumentos utilizados pelos executivos e o governo na negociação de acordos, chamados “Monitoramentos”. Para discutir o assunto, Raphael Soré, sócio de Compliance, investigações e governança corporativa, conversa com Trace Schmeltz, sócio do Barners & Thornburg, e Rodrigo Ogawa, fundador da VISTAZUL Consultoria. Entre os temas tratados no episódio, estão o papel da empresa que está sendo monitorada, a diferença entre o Monitoramento nos Estados Unidos e no Brasil e quais as dores dos executivos que passam por esse processo. Acompanhe!
- Categoria: Tributário
O Convênio ICMS 178/23, publicado em 1º de dezembro, busca disciplinar a transferência de créditos de ICMS em operações interestaduais com estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Trata-se, basicamente, de uma reedição do Convênio ICMS 174/23 – rejeitado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) em 20 de novembro de 2023.
As únicas alterações no texto referem-se à:
- retirada da menção à Lei Complementar 24/75 em seu preâmbulo; e
- indicação de que sua vigência de efeitos iniciaria com a publicação – e não mais quando da publicação de sua ratificação.
Desse modo, estão mantidos todos os pontos controversos já levantados pelos contribuintes quando da publicação do Convênio ICMS 174/23 – entre os quais se destaca à transferência obrigatória do crédito apurado nas operações anteriores.
O representante do estado do Amazonas foi o único a não assinar o convênio. O texto foi referendado até mesmo pelo representante do estado do Rio de Janeiro, que semanas antes rejeitou o Convênio ICMS 174/23, por meio do Decreto 48.799/23, com argumentos como a impossibilidade de tratar a transferência dos créditos como um dever e não um direito dos contribuintes.
Resta acompanhar se o Convênio ICMS 178/23 será ratificado pelas unidades da federação ou se esse seguirá o rumo de seu predecessor.
- Categoria: Life sciences e saúde
O Ministério da Saúde publicou, em 30 de novembro, a Portaria Conjunta SAES/SVSA/SEIDIGI 25/23, que institui o Modelo de Informação do Registro de Imunobiológico Administrado, a ser aplicado tanto em estratégia de rotina como de campanha. O objetivo da medida é padronizar o compartilhamento de dados estratégicos e permitir a interoperabilidade de informações envolvendo ações de imunização.
Desde 2022, o Ministério da Saúde vem estabelecendo padrões de registro eletrônico em ações de assistência à saúde. Isso inclui o Registro de Prescrição de Medicamentos, o Registro de Dispensação de Medicamentos – ambos instituídos pela Portaria SAES/MS 50/22 – e o Registro de Atendimentos Clínicos (RAC) – Portaria SAE/MS 234/22.
Essa medida está alinhada com a atual Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS), prevista na Portaria GM/MS 1.768/21. A PNIIS prevê a utilização de dados de saúde para estabelecer, entre entidades de saúde públicas e privadas e órgãos de gestão em saúde dos entes federativos, uma dinâmica de universalidade, integralidade e equidade na atenção aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
Além disso, a implementação de padrões abertos que permitam a comunicação, o compartilhamento e o emprego de dados é essencial para evolução da Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) e do Conecte SUS, programas governamentais voltados à transformação digital da saúde.
Na esfera legislativa, o Projeto de Lei 3.814/20, já aprovado pelo Senado Federal e que atualmente tramita na Câmara dos Deputados, pretende alterar a Lei Orgânica da Saúde e tornar obrigatória a implementação de uma plataforma digital única com informações de saúde de todos os cidadãos.
Principais pontos
O Registro de Imunobiológico Administrado tem o propósito de padronizar dados de imunização nos sistemas público e privado, para permitir que profissionais de saúde e cidadãos possam acessá-los rapidamente.
Entre os objetivos do Ministério da Saúde estão:
- proporcionar a continuidade do cuidado;
- melhorar a qualidade da atenção em saúde e a segurança do indivíduo;
- otimizar ações de assistência e o uso de recursos públicos; e
- facilitar a coleta, a agregação, o tratamento e a análise de dados para tomada de decisão e produção de conhecimento.
A norma estabelece que o Modelo de Informação do Registro de Imunobiológico Administrado é obrigatório para:
- estabelecimentos de saúde;
- desenvolvedores de sistemas;
- administradores, gerentes e formuladores de políticas de saúde; e
- profissionais de saúde e de tecnologia.
A Portaria Conjunta SAES/SVSA/SEIDIGI 25/23 também descreve os elementos que integram o Modelo de Informação do Registro de Atendimento Clínico (RAC), composto de dados considerados essenciais pelo Ministério da Saúde para consultas feitas por um indivíduo no âmbito da atenção básica, especializada ou domiciliar.
O Registro de Imunobiológico Administrado está dividido nas modalidades de rotina e de campanha e tem elementos de caráter obrigatório ou opcional, como:
- dados pessoais como nome, data de nascimento, endereço e sexo;
- identificação do profissional e do estabelecimento de saúde;
- estratégia de vacinação utilizada;
- condição maternal; e
- fatores de identificação do imunobiológico aplicado (nome, fabricante, lote, dose, local de aplicação).
A prática de Life Sciences & Saúde pode fornecer mais informações sobre o tema.
- Categoria: Ambiental
Desde 2013, o movimento de Fast Revolution ganhou força e trouxe à tona o tema da sustentabilidade no mundo da moda, o que gerou, além de um engajamento mundial, conversas relacionadas a ESG, os impactos ambientais no mercado fashion, consumo consciente de água, destinação final da matéria prima e o envolvimento de questões trabalhistas. Para debater estes assuntos, as sócias Roberta Leonhardt e Thais Cordeiro, conversam com Vanessa Gani, gerente de moda e novos negócios da C&A, e Yara Piacentin, assessora jurídica da LYCRA. Acompanhe!
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- Categoria: Trabalhista
A aguardada regulamentação do relatório de transparência salarial e dos critérios remuneratórios, publicada em 27 de novembro pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio da Portaria MTE 3.714/23, trouxe como principais inovações:
- a definição de que caberá ao MTE a responsabilidade de elaborar o relatório de transparência salarial, com base em informações do eSocial e informações complementares a serem prestadas pelas empresas; e
- as empresas deverão dar publicidade ao relatório de transparência salarial elaborado pelo MTE, divulgando o documento em seus sites, em suas redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível, e garantindo a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.
Apesar de a regulamentação descrever os dados que serão utilizados pelo MTE, ela não estabelece qual será a metodologia utilizada para a elaboração do relatório de transparência salarial nem que informações serão efetivamente incluídas pelo ministério no relatório.
Esse cenário de incerteza expõe as empresas a danos irreparáveis relacionados à concorrência, à divulgação de dados pessoais e à indicação de diferenças salariais inexistentes que podem atingir a sua imagem e reputação institucional.
Diante disso, preparamos um guia com perguntas de respostas e um passo a passo para ajudar os departamentos jurídico e de RH das empresas a enfrentar esses desafios.
Guia de perguntas e respostas
- Qual será a base de comparação? O Ministério do Trabalho e Emprego poderá utilizar o nome do cargo ou a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) para comparar os salários?
De acordo com a regulamentação, o MTE extrairá dados dos cargos ou das CBOs já declarados no eSocial, para verificar a equidade salarial e os critérios remuneratórios e emitir o relatório de transparência salarial.
- O cargo ou a CBO é suficiente para comparar salários entre homens e mulheres?
Não. Pela Lei 14.611/23, a igualdade salarial entre mulheres e homens é pautada pelos requisitos do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que inclui, entre outros, função idêntica, produtividade e perfeição técnica.
A simples nomenclatura do cargo, portanto, não é suficiente. A Justiça do Trabalho já tem esse entendimento consolidado há décadas. O assistente de uma empresa, por exemplo, pode exercer atividades administrativas, financeiras, jurídicas ou operacionais. Nenhum dos cargos, apesar da nomenclatura “assistente”, tem função idêntica ou exerce um trabalho com o mesmo valor. O cargo, por si só, não permite fazer uma comparação adequada.
O mesmo raciocínio se aplica aos casos em que for utilizada a CBO. Às vezes, aplica-se a descrição constante na CBO que mais se aproxima das atividades realizadas, mas que pode abranger atividades diferentes desenvolvidas por diferentes cargos – que não refletem, de forma alguma, função idêntica ou um trabalho com o mesmo valor. Além disso, é preciso mencionar que a Portaria MTE 397/02 determinou que a CBO fosse adotada para finalidades específicas. Não há qualquer previsão legal de utilizar a CBO para fins de equiparação salarial.
- O que acontecerá se forem utilizados apenas o nome do cargo ou a CBO para a elaboração do relatório de transparência salarial?
Provavelmente, serão identificadas diferenças salariais com base em empregados que, na verdade, não são comparáveis. Essas distorções poderão ser interpretadas pelas autoridades (e pelo público em geral) como discriminação de gênero.
- Se forem identificadas diferenças salariais com base no cargo ou na CBO, a empresa pode ser notificada para implementar um plano de ação?
Sim. Por isso, as empresas devem:
- revisar todos os dados enviados por meio do eSocial e que serão utilizados como fonte de informação na elaboração do relatório de transparência salarial, para minimizar a possibilidade de distorção de dados e inconsistências; e
- revisar detalhadamente o relatório de transparência salarial emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego e se preparar para questionar, inclusive judicialmente, resultados inconsistentes decorrentes da metodologia utilizada.
- As empresas deverão dar publicidade ao relatório de transparência salarial se esse documento apontar diferenças salariais em decorrência da metodologia utilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego?
Apesar de a regulamentação estabelecer que sim, entendemos que as empresas poderão buscar medidas judiciais garantindo o direito de não publicar um relatório de transparência salarial que não reflita a realidade das informações e, consequentemente, possa afetar a reputação e imagem institucional da empresa.
Por esse motivo, as empresas deverão analisar detalhadamente os relatórios elaborados pelo Ministério do Trabalho e Emprego e se certificar de que não há qualquer inconsistência decorrente da utilização de metodologia equivocada.
- O relatório de transparência salarial divulgará a remuneração dos empregados?
A legislação estabelece que os dados deverão ser anonimizados e que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) deverá ser observada. Entretanto, como não há qualquer disposição expressa sobre a forma como as informações serão divulgadas no documento a ser emitido pelo MTE, não podemos descartar a possibilidade de o relatório divulgar a remuneração dos empregados.
Considerando que, em diversos casos, é possível identificar o salário de determinado profissional mesmo que não seja divulgado o seu nome, a elaboração do relatório de transparência salarial contendo números absolutos de salário e remuneração poderia ser interpretada como afronta à LGPD. Além disso, a divulgação de informações confidenciais das empresas também poderia gerar danos concorrenciais.
Caso o relatório de transparência salarial seja emitido com números absolutos de salário e remuneração mensal, seria possível entrar com medidas judiciais para garantir o direito de não publicar o relatório de transparência salarial.
Passo a passo para os departamentos jurídico e de RH:
A adoção das medidas abaixo relacionadas pelos departamentos jurídico e de RH permitirá que as empresas consigam questionar juridicamente eventuais inconsistências presentes no relatório de transparência salarial preparado pelo Ministério do Trabalho e Emprego:
- Analise os dados inseridos no eSocial sobre cargos e a CBO e identifique se há necessidade de ajustes que possam minimizar o risco de indicação de diferenças salariais inconsistentes, que não refletem a realidade.
- Analise os valores dos salários e remuneração por cargos e CBO, antecipando eventuais diferenças salariais que possam ser apontadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
- Busque justificativas jurídicas para as diferenças salariais que o Ministério do Trabalho e Emprego possa vir a apontar, analisando se, do ponto de vista jurídico, as justificativas são robustas o suficiente para explicar o pagamento diferenciado.
- Analise se, juridicamente, há necessidade de formalizar, por meio de políticas ou programas, os pagamentos de remuneração variável e fortaleça as justificativas diretamente relacionadas à performance
- Analise, do ponto de vista jurídico, o sistema de avaliação de performance individual, para garantir que os formulários de avaliação estejam consistentes e fortalecer as justificativas diretamente relacionadas à performance individual.
- Após o Ministério do Trabalho e Emprego enviar o relatório de transparência salarial, analise as diferenças salariais apontadas, para verificar se as discrepâncias estão – ou não – de acordo com os parâmetros legais.
- Avalie medidas judiciais cabíveis que garantam à empresa a possibilidade de não publicar o relatório de transparência salarial enquanto não forem sanados os erros e as inconsistências, além da não obrigatoriedade de implementar um plano de ação, sob pena de sofrer danos irreparáveis à sua imagem e reputação.
- Categoria: M&A e private equity
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu, em 20 de outubro, a Resolução CVM 193/23, que trata da divulgação de informações sobre sustentabilidade pelas companhias abertas, de acordo com os padrões IFRS S1 e S2.
O objetivo é aumentar a transparência, a confiabilidade, a consistência e a comparabilidade das informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, com base em indicadores e métricas claros e padronizados internacionalmente.
A norma permite, a princípio de forma voluntária (já a partir de 2024), que as companhias abertas, os fundos de investimento e as companhias securitizadoras elaborem e divulguem um relatório anual especial sobre ESG, seguindo as normas IFRS S1 e S2 emitidas pelo International Sustainability Standards Board (ISSB), órgão vinculado à Fundação
A IFRS S1 exige que as entidades divulguem informações sobre todos os riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade que possam afetar os fluxos de caixa da entidade, o seu acesso ao financiamento ou o custo de capital a curto, médio ou longo prazo (entendidos, em conjunto, como riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade que possam afetar as perspectivas da entidade).
Essa norma estabelece requisitos gerais relacionados ao conteúdo e à apresentação dessas divulgações, para que a informação divulgada ajude os interessados a tomar decisões sobre o fornecimento de recursos para a entidade. Resumidamente, uma entidade ou empresa deve fornecer informações sobre:
- os processos, controles e procedimentos de governança que a empresa utiliza para monitorar, gerir e supervisionar riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade;
- a estratégia da empresa para gerir riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade;
- os processos que a empresa utiliza para identificar, avaliar, priorizar e monitorar riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade; e
- o desempenho da empresa em relação aos riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade, incluindo o progresso em qualquer meta que a empresa tenha definido ou seja obrigada a cumprir por lei ou regulamento específicos.
A IFRS S2 exige que uma empresa/entidade divulgue informações sobre riscos e oportunidades relacionados mais especificamente com o clima que possam afetar os fluxos de caixa da entidade, o seu acesso ao financiamento ou o custo de capital a curto, médio ou longo prazo. Resumidamente, a norma se aplica a:
- riscos físicos relacionados com o clima;
- riscos de transição relacionados ao clima; e
- oportunidades relacionadas ao clima disponíveis para a entidade.
Com a padronização internacional das informações divulgadas, espera-se que a comparação entre empresas fique mais fácil, o que ajudaria o trabalho de avaliação de reguladores e investidores globais.
Segundo a CVM, a adoção do relatório é uma recomendação da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (Iosco) e vai auxiliar o mercado a avaliar os impactos dos riscos e as oportunidades de sustentabilidade sobre os fluxos de caixa das empresas, contribuindo para o desenvolvimento de uma economia sustentável e regenerativa.
A divulgação será obrigatória para as companhias abertas a partir de 2026, com possíveis ajustes após a realização de consulta pública e análise de impacto regulatório. Os relatórios deverão ser apresentados no formulário de referência, sempre em maio.
A partir de 2027, porém, a divulgação deverá ocorrer três meses após o término do exercício social ou simultaneamente às demonstrações financeiras (o que ocorrer primeiro).
Em breve, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) também deve aprovar resolução semelhante, tornando a regra obrigatória para as sociedades limitadas.
Além de se antecipar em relação a regulamentações internacionais, a CVM buscou se alinhar às melhores práticas globais de divulgação de informações de sustentabilidade. Mas a ideia não é apenas essa. A intenção também é estimular as empresas a adotarem práticas mais sustentáveis e responsáveis, contribuindo para o desenvolvimento do mercado de capitais e para o atingimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU.
A norma integra o Plano de Transformação Ecológica do Ministério da Fazenda e o Plano de Ação de Finanças Sustentáveis da CVM para 2023-2024. Com ela, o Brasil se torna o primeiro país no mundo a adotar regras de comunicação de sustentabilidade seguindo os padrões do IFRS S1 e S2.
Essa divulgação, entretanto, vai requerer das empresas um estudo jurídico, contábil, financeiro e tributário específico, não só devido ao tipo de informação a ser divulgada, mas também pela responsabilidade dos administradores em relação a essa divulgação e pelas próprias consequências que as informações divulgadas podem trazer para as demonstrações financeiras das companhias.
A pergunta é: será que alguma companhia já estaria preparada para, mesmo que voluntariamente, começar a divulgação em 2024?
A norma tem relevância não apenas em termos de transparência “efetiva”, ao exigir dados técnicos, financeiros e contábeis – e não apenas textos longos e bem escritos sobre a sustentabilidade teórica. Ela também é relevante porque, ao praticar esses estudos e levantar dados, as empresas estariam minimamente se educando sobre a questão da sustentabilidade e o real significado dos princípios ESG.
Ao mesmo tempo, toda essa cadeia de informações tem implicações técnicas e contábeis-financeiras, cujo conhecimento específico e efeitos “cascata” que cada dado pode representar não estão ainda claros para os envolvidos no processo.
Talvez pareça exemplar que o Brasil seja o pioneiro, mas essa iniciativa, por outro lado, pode exigir um preparo tão grande que seja difícil para as empresas se adequarem até 2026. Não cabe, porém, apenas esperar para ver. Até lá, é importante que as empresas, especialmente seus profissionais diretamente envolvidos (auditores, financeiros e jurídicos), comecem a se preparar.