Machado Meyer
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Declarações de executivos na mídia levam a investigações do Cade

Categoria: Concorrencial e antitruste

Investigações por influência à adoção de conduta comercial uniforme, infração prevista na Lei 12.529/11 (Lei de Defesa da Concorrência), não são novidade na prática do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). A autarquia já analisou casos de tabelamento de preços por cooperativas médicas e outras entidades de classe que poderiam se enquadrar nessa infração.

O Cade, porém, tem demonstrado interesse em avaliar outras práticas que podem uniformizar a atuação de concorrentes em um dado mercado, como a divulgação unilateral de informações sensíveis, a recomendação a concorrentes ou o convite à cartelização, com base em notícias veiculadas na mídia sobre declarações de executivos.

Em outubro de 2023, o Tribunal do Cade iniciou o julgamento, ainda não concluído, de um processo administrativo instaurado para investigar possível convite à cartelização, supostamente feito pelo presidente de uma empresa de etanol. Em um evento com diversos agentes do mercado e transmitido pelo YouTube, o executivo teria sugerido realizar um “ordenamento de oferta” e reuniões mensais entre os agentes.

Ainda em outubro, a Superintendência-Geral do Cade (SG) instaurou inquérito administrativo, com base em matérias jornalísticas, para investigar se empresa do setor de telecomunicações influenciou a adoção de conduta comercial uniforme. O presidente da empresa, em teleconferência sobre os resultados do primeiro semestre de 2023, tratou da futura estratégia de preços da companhia e afirmou que seria ótimo se o mercado acompanhasse essa estratégia.

Em março de 2023, também com base em matérias jornalísticas, a SG instaurou procedimento preparatório para investigar o mesmo tipo de conduta, dessa vez por empresa do setor de aviação civil. O presidente da companhia supostamente teria afirmado, durante coletiva de imprensa com investidores, que a empresa não iria reduzir seus preços para aumentar a participação de mercado. Por entender que as informações seriam genéricas, a SG concluiu não haver indícios que justificassem continuar a investigação.

Esses casos indicam que o Cade vem prestando atenção a declarações feitas por dirigentes de empresas, especialmente daquelas que têm poder de mercado. Cada vez mais, a autarquia mostra preocupação com possíveis práticas que influenciem a adoção de conduta comercial uniforme.

É importante, portanto, que as empresas façam uma avaliação cuidadosa sobre as informações divulgadas ao público e evitem fazer recomendações ao mercado, mesmo que genéricas. Elas devem evitar revelar suas futuras estratégias, principalmente quando envolvem preços e outras informações sensíveis do ponto de vista concorrencial, como informações que, se divulgadas, podem diminuir a concorrência ou gerar vantagem competitiva para quem as recebe – em relação a preços, custos, fornecedores, clientes, capacidade produtiva, entre outros.

Games, Fantasy Games e eSports: principais aspectos

Categoria: Direito digital e proteção de dados

Neste segundo artigo da série "Games, gambling e eSports Law: o que você precisa saber?" abordamos os aspectos jurídicos dos games e jogos eletrônicos.

Games. Nessa categoria são consideradas as práticas e os jogos eletrônicos que têm como elemento principal o entretenimento dos usuários, independentemente do tipo de jogo: esportes, ação, aventura, estratégia, role playing games (RPG), corridas, simuladores etc.

A quantidade de usuários, perfil dos jogadores (crianças, adolescentes, adultos, idosos) e mesmo as plataformas utilizadas (consoles, computadores, smartphones, tablets, entre outros) não são elementos relevantes para categorizar a prática como games ou jogos eletrônicos.

Documentos do Parlamento Europeu, por exemplo, propõem classificar os games como:

  • videogames: categoria mais ampla que envolve os games jogados em dispositivos móveis e outros – como computadores e consoles.
  • mobile games: categoria de games jogados em dispositivos móveis – como smartphones e tablets.
  • on-line games: categoria que engloba todos os games em que há elementos jogados de forma on-line. Permite, por exemplo, a interação entre jogadores nos jogos multiplayer.

Se o game envolver, além do entretenimento, os elementos que caracterizam a prática de gambling (identificados mais adiante na nossa série de artigos), será enquadrado nessa categoria para fins de regulação, conformidade e riscos.

Marco Legal dos Games (Projeto de Lei 2.796/21). A Câmara dos Deputados aprovou esse projeto de lei em outubro de 2022. O texto propõe a regulamentação da fabricação, importação, comercialização e do desenvolvimento de jogos eletrônicos no País. O projeto está em apreciação no Senado Federal.

A criação do Marco Legal dos Games é relevante para a segurança jurídica do setor. Traz definições importantes, propõe iniciativas de fomento, reforça o papel do Estado como incentivador do segmento e faz justiça ao equiparar o tratamento tributário dos jogos eletrônicos ao dos produtos de informática.

Reconhece também o crescimento dos eSports (ver abaixo) e incentiva a criação de cursos técnicos e a inovação. Propõe ainda estabelecer limites legais para as práticas, desde que elas não se caracterizem estritamente como jogos de azar.

Fantasy games. Trata-se de uma subcategoria dos games. De forma virtual, são escaladas equipes ou grupos fictícios, utilizando-se, como referência, pessoas ou empresas reais. Os resultados de jogos reais influenciam diretamente os resultados e ganhos dos jogos eletrônicos.

Além do elemento de entretenimento, os resultados e ganhos ou prêmios dos jogos eletrônicos – que podem ser exclusivamente financeiros – refletem o que acontece na realidade. Em alguns casos, elementos de gambling ou de jogos de azar estão presentes. Quando isso ocorre, essas práticas ficam caracterizadas.

Os mais conhecidos são os chamados fantasy sports, em que os jogadores escalam equipes fictícias compostas por atletas profissionais do mundo real. Nesses jogos, são utilizadas estatísticas acumuladas das performances de atletas, equipes e resultados reais.

Um dos exemplos mais conhecidos dessa categoria no Brasil é o Cartola FC, operado pela empresa Globo Comunicação e Participações S.A. O jogo Rei do Pitaco é outro exemplo. No exterior, há muitos jogos desse tipo, entre eles: o NBA Fantasy e o NFL Fantasy, nos Estados Unidos, e o Fantasy Premier League, na Inglaterra.

eSports. Nessa modalidade estão os chamados esportes eletrônicos, em que os jogadores competem em games de forma profissional. São verdadeiras competições esportivas. Os jogadores atuam como atletas profissionais, competem entre si – individualmente ou em grupos – e são assistidos por uma grande audiência – presencial ou remotamente – em plataformas ou até mesmo em canais de esporte.

Entre os principais profissionais envolvidos, destacam-se os:

  • pro players (aqueles que exercem a função competitiva e jogam diretamente – os rostos das equipes);
  • treinadores (responsáveis por treinar os pro players e equipes);
  • designers (responsáveis pela criação e gestão das identidades visuais dos times);
  • analistas de dados (responsáveis pela análise de dados e produção de estatísticas para as equipes);
  • profissionais de social media (responsáveis pelas mídias sociais dos times); e
  • managers (responsáveis pela coordenação administrativa e operacional das equipes).

Trata-se de um mercado forte e em franca expansão, no qual o Brasil ocupa uma posição de destaque. As relações associadas à prática têm impactos comerciais altamente relevantes e demandam cada vez mais providências legais, para garantir a segurança jurídica necessária para seu desenvolvimento.

Em termos de regulação jurídica, não há uma definição de “eSport” noPaís ou uma regulação específica para as práticas.

A Lei Pelé (Lei Federal 9.615/98) define, em seu art. 1°, que o “desporto brasileiro abrange práticas formais e não formais” e define a prática desportiva formal como aquela “regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto” (Art. 1°, §1°).

Já a prática desportiva não formal é definida como aquela “caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes” (Art. 1°, §2°).

A lei, portanto, delega a definição aos regulamentos específicos das entidades responsáveis ou, por outro lado, aceita práticas genéricas baseadas na vida cotidiana das pessoas.

Este ano, foi aprovada a Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/23), que não tratou do tema e definiu como esporte “toda forma de atividade predominantemente física que, de modo informal ou organizado, tenha por objetivo a prática de atividades recreativas, a promoção da saúde, o alto rendimento esportivo ou o entretenimento.” (Art. 1°, §1°).

Paralelamente, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 70/22, que propõe a regulação da prática esportiva eletrônica. De acordo com o substitutivo aprovado este ano, a prática seria incluída na Lei Geral do Esporte e o eSport ou esporte eletrônico definido como “a atividade que demanda exercício eminentemente intelectual e destreza, em que pessoas ou equipes disputam modalidade de jogo virtual, com regras predefinidas, por meio da internet ou conjunto de computadores em rede”.

No próximo artigo da série, vamos tratar de outros dois temas fundamentais: as chamadas loot boxes e as práticas play-to-earn.

Boletim Tributário - 28/11/2023

Categoria: Tributário
Nesta quinzena, André Menon, Diana Lobo e Clara Gomes Moreira, sócios e advogada do Tributário, conversam sobre o Tema 487, que versa sobre multa isolada aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória; a ADI 3465, que trata da legalidade da regulamentação e tributação do biodiesel; o julgamento do REsp 1753262, que trata de serviços de assistência técnica; o Acórdão 9101006772, sobre a compatibilidade do Artigo 74 da MP 2158-35 versus o Artigo 7° do tratado que evita dupla tributação; o Acórdão 1302006883, que analisa um pedido de restituição de IRRF de uma empresa residente na França sobre valores de prestação de serviços técnicos sem transferência de tecnologia; a discussão sobre os reflexos da ADC 49 e a rejeição do Convênio ICMS 174/2023, que tratava da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte; e as Soluções de Consulta 27774/2023 e 27775/2023, que tratam de operações de venda à ordem interestadual. Acompanhe!

Confira nosso infográfico com detalhes sobre as mudanças da recente reforma tributária sobre o consumo, aprovada pelo Senado Federal, e seus principais impactos para o ambiente de negócios: https://bit.ly/3GhbbPg⁠

Proteção jurídica da segurança cibernética no setor de energia

Categoria: Direito digital e proteção de dados

A transformação digital é inevitável e exerce um impacto evidente no segmento de energia. Automatização dos controles de segurança das instalações físicas, aplicação de smart grids e Internet das Coisas, monitoramento da disponibilidade dos serviços com o uso de algoritmos e tokenização são alguns dos muitos recursos tecnológicos aplicados para otimização do negócio.

São muitos os benefícios decorrentes desse movimento, mas sua sustentação está diretamente relacionada à adoção de medidas capazes de mitigar os (diversos) riscos.

Além dos riscos financeiros e reputacionais, a transformação digital traz riscos operacionais atrelados ao uso de recursos cada vez mais automatizados. Incidentes cibernéticos podem comprometer a prestação de serviços, prejudicando a relação com os consumidores e os contratos da organização com o poder público, parceiros e fornecedores.

É essencial adotar estratégias de mitigação de ordem técnica. Isso inclui medidas de criptografia, gestão de acessos e controles de segurança, proteção de dados para Internet das Coisas e outras ações de compliance. Entretanto, para demonstrar sua eficácia e existência para fins jurídicos, é preciso ter o registro adequado dos procedimentos adotados pela empresa.

Ainda que haja empenho da organização internamente com o tema, ela poderá ser impactada se outro elo da cadeia de fornecimento do serviço for comprometido. É imprescindível, portanto, fazer a avaliação prévia dos parceiros e fornecedores em relação às suas políticas e práticas em programa de segurança da informação, bem como formalizar em contrato responsabilidades e mitigadores de risco.

A Resolução 964/21 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Resolução Aneel 964/21) dispõe sobre o tema e reforça a necessidade de registrar as medidas adotadas em segurança da informação.

Em caráter preventivo, o normativo estabelece que os agentes do setor de energia elétrica elaborem uma política de segurança cibernética e dispõe sobre seu conteúdo mínimo. A resolução exige que se faça a comunicação de incidentes à Aneel, incluindo análise de causa e impacto. Isso requer registro de evidências para assegurar a validade jurídica e a avaliação do caso com base na regulamentação aplicável.

A abordagem setorial não afasta outras providências exigidas em lei, como a notificação do incidente à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), caso dados pessoais tenham sido comprometidos e possam acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

Outra questão cada vez mais relevante no setor de energia se refere à tokenização e ao uso de tecnologias de registro distribuído (como blockchain).

O setor energético tem desenvolvido projetos inovadores que vão desde a tokenização de créditos de carbono até a utilização de blockchain para rastreio de energia limpa. Embora grande parte das aplicações de blockchain não seja regulada, sua implementação deve observar cuidados essenciais em relação à prevenção à lavagem de dinheiro, segurança da informação, entre outros aspectos.

O Machado Meyer está preparado para lidar com as necessidades do setor, considerando as características de cada negócio e a regulamentação aplicável. Podemos fornecer mais orientações sobre o tema.

Ilustração com elementos tecnológicos e gráficos em holograma

Jurimetria como ferramenta de business intelligence

Categoria: Contencioso

O Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação (Cepi) da Fundação Getulio Vargas publicou em agosto deste ano os resultados da pesquisa “Formando a Advocacia do Presente e do Futuro”, da qual fomos participantes. Um dos objetivos do estudo foi mapear e discutir habilidades e competências exigidas dos profissionais da advocacia diante das mudanças influenciadas pela tecnologia.

Entre as ferramentas tecnológicas que geram novas habilidades e competências estão as de inteligência de dados e as analíticas com inteligência artificial. Ambas são peças-chave do ramo da jurimetria, que combina estatística, business intelligence e inteligência artificial para obter insights valiosos, delinear estratégias que podem gerar vantagens competitivas e mitigar riscos de forma mais eficaz.

A jurimetria não é um assunto tão novo. O termo foi cunhado em 1949 por Lee Loevinger, ao refletir sobre como aproveitar o advento das “máquinas que imitavam os processos de pensamento”[1] para solucionar operações lógicas nas decisões dos juízes em litígios.

Mais de 70 anos depois, o termo ganhou novos e animadores contornos influenciados pela ciência de dados – em especial nos seus aspectos estatísticos – e pela modalidade de inteligência artificial chamada de aprendizado de máquina ou machine learning – que também avançou muito nas últimas décadas devido ao grande volume, velocidade e variedade de dados disponíveis, o chamado big data.

Segundo um dos fundadores da Associação Brasileira de Jurimetria, Júlio Trecenti, a jurimetria tem potencial para transformar o setor jurídico de uma empresa de um centro de custos em um centro de diagnósticos, convertendo o pensamento abstrato em pensamento concreto.

Isso acontece porque a jurimetria permite uma análise estatística de grandes conjuntos de dados extraídos das bases públicas do Judiciário.

Hoje é possível entender como determinado assunto de interesse de uma empresa está sendo tratado na Justiça e buscar respostas para diversas perguntas:

  • Como os juízes têm decidido determinada matéria?
  • Há diferenças relacionadas a regiões geográficas?
  • Quantas decisões foram favoráveis e quantas foram desfavoráveis?
  • Quantas ações são ajuizadas mensalmente envolvendo determinado assunto?
  • Em quantas delas o autor obteve uma liminar?
  • Se eu ajuizar uma ação em determinado tribunal, quais as minhas chances de êxito com cada juiz desse tribunal?

Essas respostas permitem que os advogados colaborem proativamente com as áreas de negócio das empresas. Eles não se limitam apenas a resolver problemas, mas também conseguem prevê-los e identificá-los antes mesmo que aconteçam.

O advogado amplia sua compreensão sobre o ambiente de negócios em que atua, priorizando uma abordagem centrada no cliente (seja ele interno – de outras áreas de uma mesma empresa, no caso de departamentos jurídicos – ou externo).

A incorporação dos conhecimentos e ferramentas de jurimetria à prática jurídica permite que esse profissional contribua ativamente para a gestão dos negócios, conduzindo análises estratégicas dos dados obtidos e tratados. Com base nas inferências e conclusões, ele poderá fornecer subsídios para decisões importantes.

Quando se consegue obter um grande volume de dados estatísticos, surgem inúmeras oportunidades para definir quais são as melhores estratégias em inteligência de mercado. Afinal, a dinâmica do Judiciário influencia bastante o comportamento do mercado, e não convém ignorá-la.

Em um caso recente, utilizamos inteligência artificial e ferramentas de jurimetria para examinar de forma estratégica um conjunto de processos relacionados a alegações de fraude contra uma companhia. Essa abordagem permitiu otimizar o tempo de análise e obter um resultado altamente eficaz.

Foi possível estabelecer uma política de acordos mais direta e eficaz para redução de passivo judicial – e de custos, ao evitar um prolongamento desnecessário daqueles processos. Além disso, diversas rotinas internas da companhia, desde o arquivamento de determinados documentos até a elaboração de cláusulas contratuais mais protetivas, foram adaptadas à situação vivida pela empresa e aos rumos daquele tema no Judiciário.

Uma das novas áreas de atuação para os advogados mapeadas pelo Cepi da FGV na pesquisa que mencionamos é a de gestão da inovação.

Para que se possa prestar um serviço alinhado a expectativas e necessidades reais dos clientes , sabemos que a inovação requer tecnologia e habilidades pessoais – como pensamento criativo, espírito colaborativo, conhecimento do negócio e do cliente e multidisciplinaridade. É exatamente isso que vemos na aplicação da jurimetria a serviço das áreas de business intelligence das empresas.

Os novos tempos trazem grande transformação no exercício da advocacia e precisamos estar preparados. A existência de ferramentas e métodos estruturados de análise de dados estatísticos e jurídicos permite que os advogados aprofundem sua compreensão sobre a aplicação do direito na prática. Com isso, eles podem ter um papel ainda mais crucial na condução dos negócios e na definição das estratégias, ajudando seus clientes a alcançar resultados favoráveis.

 


[1] Em seu artigo Jurimetrics – The Next Step Forward, Loevinger diz que, “As máquinas podem ser construídas para resolver equações com virtualmente qualquer número de variáveis (...) Por que uma máquina não poderia ser construída para decidir litígios?” (p. 471)

Ilustração de moeda dourada com o símbolo do bitcoin estampado em preto

Recomendações da Iosco para os mercados de criptoativos

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

A Organização Internacional de Valores Mobiliários (Iosco) lançou, em 16 de novembro,  relatório final com 18 recomendações para a regulação do mercado de criptoativos. O propósito central do relatório é endereçar questões relevantes relacionadas à integridade do mercado e à proteção de investidores aos reguladores de valores mobiliários dos países-membros da organização.

A publicação do relatório encerra um processo iniciado em 23 de maio de 2023, quando a organização fez a primeira publicação das recomendações em caráter consultivo. O objetivo era provocar reguladores de valores mobiliários ao redor do mundo a expressar dúvidas, inquietações e sugestões relacionadas ao tema.

As recomendações seguem um caráter principiológico e buscam atingir, principalmente, as prestadoras de serviços de criptoativos (CASPs, na sigla em inglês).

Segundo a definição da Iosco, CASPs são prestadoras de serviços relacionados a criptoativos, o que inclui oferta de criptoativos, admissão à negociação, negociação contínua, liquidação, vigilância de mercado e custódia até marketing e distribuição – tanto orientados como não orientados para investidores de varejo.

As recomendações buscam a adequação aos princípios gerais da Iosco. Em geral, elas abordam problemas como conflitos de interesse, ilícitos de mercado, proteção dos ativos de clientes e riscos operacionais, tecnológicos e regulatórios. Entre as recomendações, destacam-se:

  • Framework regulatório: o regulador deve utilizar o arcabouço existente ou criar um arcabouço para atingir os mesmos níveis de consistência regulatória encontrados nos mercados financeiros tradicionais.
  • Fraude e abusos de mercado: os mercados de criptoativos devem ser regulamentados de forma consistente com o objetivo de evitar os mesmos tipos de práticas fraudulentas e manipuladoras que existem nos mercados financeiros tradicionais.
  • Cooperação regulatória: o regulador deve ter a capacidade de compartilhar informações e cooperar com reguladores e autoridades relevantes de outras jurisdições sobre as atividades relacionadas ao mercado de criptoativos.
  • Proteção ao dinheiro e aos ativos dos clientes: o regulador deve exigir que a CASP adote sistemas, políticas e procedimentos para mitigar o risco de perda, roubo ou inacessibilidade dos ativos do cliente.
  • Riscos tecnológicos e operacionais: o regulador deve exigir que a CASP adote medidas suficientes para lidar com a resiliência cibernética.

No relatório final, as recomendações aparecem de forma semelhante às disposições publicadas no início do ano. De certo modo, a baixa quantidade de alterações é um indício de alinhamento entre a Iosco e os reguladores de mercados de valores mobiliários ao redor do mundo.

A única recomendação que passou por uma reformulação significativa é a de número 18. A mudança sugere que os reguladores exijam que os materiais publicitários e de marketing dos criptoativos incluam as informações necessárias sobre o produto ou serviço para os investidores/clientes. Tais informações devem esclarecer, de maneira clara, justa e não enganosa, os riscos associados à operação.

Adotando uma abordagem baseada em princípios, a Iosco espera padronizar a regulação dos mercados de criptoativos no mundo, trazendo maior segurança jurídica para um setor que desafia constantemente os limites técnicos e geográficos de cada país.

Para mais informações sobre o papel da Iosco, suas relações com a CVM e a importância de um regulador mundial, consulte nosso artigo anterior sobre o tema.

Ilustração de três blocos pequenos de madeira. Da esquerda para direita, os blocos estão estampados com: símbolo do gênero feminino, sinal de igual e símbolo do gênero masculino

O que há de novo na regulamentação da Lei de Equidade Salarial?

Categoria: Trabalhista

O Decreto 11.795/23, publicado em 24 de novembro, regulamenta a Lei 14.611/23 ou Lei de Equidade Salarial entre Mulheres e Homens.

A principal inovação introduzida é a estipulação dos meses de março e setembro de cada ano para a publicação semestral do Relatório de Transparência Salarial. Com isso, as empresas ganham uma extensão no prazo, inicialmente previsto para janeiro de 2024.

No mais, o Decreto 11.795/23 não trouxe novidades relevantes em relação ao que já era esperado da regulamentação e ao que estamos aplicando nos relatórios de clientes que se preparam para cumprir a obrigação legal.

Conteúdo do relatório

De acordo com o decreto, o relatório deverá contemplar, no mínimo, as informações de cargo ou ocupação contidas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), com as respectivas atribuições e o valor da remuneração do trabalhador.

Conforme antecipamos, a comparação da remuneração deve englobar as parcelas fixas e variáveis pagas ao trabalhador, ou seja, devem incluir:

  • salário contratual;
  • décimo terceiro salário;
  • gratificações;
  • comissões;
  • horas extras;
  • adicionais noturno, de insalubridade, penosidade, periculosidade, entre outros;
  • terço de férias;
  • aviso prévio trabalhado;
  • descanso semanal remunerado;
  • gorjetas; e
  • demais parcelas que, por força de lei ou norma coletiva de trabalho, componham a remuneração.

Em relação à remuneração variável, o desafio consiste em detalhar todas as verbas de forma segregada e indicar que, embora os critérios para pagamento sejam os mesmos para mulheres e homens, as possíveis diferenças salariais resultam de desempenhos distintos.

Será necessário ter mecanismos robustos para respaldar as empresas caso surjam questionamentos de que as diferenças salariais entre homens e mulheres na empresa se devem à discriminação de gênero e não à performance.

Além disso, embora disponha sobre a apresentação dos valores referentes às verbas remuneratórias, o decreto reforçou que o relatório deverá conter dados anonimizados e em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo às empresas a possibilidade de não divulgar em valores absolutos as verbas pagas aos trabalhadores.

Publicação do relatório

O decreto estabeleceu que a publicação do Relatório de Transparência Salarial deverá ocorrer nos meses de março e setembro, utilizando duas abordagens simultâneas:

  • Envio por meio de ferramenta informatizada fornecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (ainda pendente de criação e divulgação); e
  • Publicação nos sites das próprias empresas, nas redes sociais ou em instrumentos similares, garantida a ampla divulgação para empregados, colaboradores e público em geral.

Com as datas e locais de publicação do Relatório de Transparência Salarial agora definidos, entendemos que as empresas que foram notificadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para apresentarem o documento em janeiro de 2024 podem se basear na regulamentação para apresentá-lo somente em março de 2024.

De qualquer modo, para as empresas que já concluíram o relatório ou que, em razão de procedimentos administrativos instaurados pelo MPT, encontram vantagem na apresentação antecipada, recomendamos que não esperem o prazo definido no decreto.

Plano de ação

Caso o Ministério do Trabalho e Emprego identifique desigualdade salarial ou de critérios de remuneração entre mulheres e homens, a empresa deverá elaborar e implementar um “Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens” no prazo de 90 dias da notificação do ministério.

O plano deverá estabelecer as medidas a serem adotadas, metas e prazos, além de detalhar a criação de programas relacionados à:

  1. capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho;
  2. promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e
  3. capacitação e formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Na elaboração e implementação do plano de ação, deverá ser garantida a participação do representante das entidades sindicais e dos empregados. Isso deve ser feito preferencialmente na forma definida em norma coletiva ou, na ausência dela, por meio de comissão de empregados estabelecida nos termos do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).[1]

Para empresas que tenham entre 100 e 200 empregados, é possível instaurar procedimento eleitoral específico para estabelecer uma comissão. O objetivo é garantir a participação efetiva dos empregados na elaboração e implementação do plano de ação.

Com isso, as empresas devem dar atenção a esse procedimento e, caso possível, negociar por meio de acordo coletivo a maneira como será garantida a participação dos representantes sindicais.

Canal de denúncia

O Ministério do Trabalho e Emprego fornecerá canal específico para recebimento de denúncias envolvendo discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Fiscalização

O decreto atribui ao Ministério do Trabalho e Emprego competência para:

  • fiscalizar o envio dos Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios pelas empresas; e
  • analisar as informações contidas nos Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.

Caberá também ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Auditoria Fiscal do Trabalho, notificar as empresas no caso de constatação de desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, para que elaborem o plano de ação no prazo de 90 dias.

Como esperado desde a publicação da Lei de Equidade Salarial entre mulheres e homens, o principal impacto da mudança para as empresas está diretamente relacionado aos efeitos que as informações constantes do Relatório de Transparência Salarial terão em sua imagem institucional.

A publicidade das informações, ainda que garantida a anonimização de dados, expõe ao público possíveis práticas discriminatórias de gênero. No contexto atual, isso pode afetar a reputação das empresas, resultando até mesmo em danos financeiros devido às reações de consumidores, empregados e outros stakeholders.

 


[1] Art. 510-A.  Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

  • 1o A comissão será composta:

I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;

II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;

III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

  • 2o No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1o deste artigo.
Mockup ilustrativo de dois tablets, um acima do outro, com imagens do conteúdo interno do e-book. No canto superior direito, faixa descritiva nas cores amarelo e cinza, com o nome "e-book" escrito

Ebook: Reforma tributária sobre o consumo: um guia prático para o seu negócio

Categoria: Tributário

A recente reforma tributária sobre o consumo, aprovada pelo Senado Federal, traz mudanças significativas para o ambiente de negócios. Para ajudar você a entender as mudanças e se adaptar, elaboramos um guia prático sobre o tema, que contém:

  • Um resumo fácil sobre o que muda e o processo de transição
  • Análise de como funcionarão o IVA Dual e o Imposto Seletivo
  • Situações nas quais as alíquotas poderão ser reduzidas
  • Impactos em setores específicos
  • O que são a Contribuição de Intervenção sobre o Domínio Econômico – Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio (CIDE-ZFM/ALC) e a Contribuição Estadual sobre Produtos Primários e Semielaborados (CEPPS)
  • Alterações em outros tributos
Homem com cabelo preto, usando camisa branca, gravata salmão com bolinhas brancas e blazer azul marinho. No canto inferior esquerdo, faixa preta com frase nas cores branco e amarelo escrito: André Menon, sócio do Tributário. No canto superior direito, imagem ilustrativa de cérebro amarelo com faixa de texto escrito: Minuto Inteligência Jurídica

Rejeição do Convênio ICMS 174/2023

Categoria: Tributário

Nesta edição, André Menon, sócio do Tributário, comenta sobre a rejeição do Convênio ICMS 174/2023, que tratava da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, pelo Ato Declaratório Confaz 44/2023. Confira na íntegra!

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Empresas podem ser dispensadas de ter DPO

Categoria: Direito digital e proteção de dados

Contar com um encarregado de dados pessoais – conhecido como Data Protection Officer (DPO) – é sempre uma boa prática, mas nem todas as empresas são obrigadas a ter esse tipo de profissional. De acordo com o § 3º do artigo 41 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) poderá dispensar a indicação de um encarregado pelo tratamento de dados pessoais, dependendo da natureza e do porte da entidade ou do volume de operações de tratamento.

Essa hipótese foi tratada no artigo 11 da Resolução CD/ANPD 2/22, o qual estabelece que “os agentes de tratamento de pequeno porte[1] não são obrigados a indicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais exigido no artigo 41 da LGPD”. Nesse caso, porém, será preciso fornecer um canal de comunicação para aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências.

Segundo o artigo 3 da mesma resolução, os agentes de pequeno porte que executem processamentos de alto risco para os titulares não poderão se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado – o que inclui a dispensa de nomeação de DPO.

Ressalva-se, porém, a hipótese prevista no artigo 8. O dispositivo prevê que agentes de tratamento de pequeno porte podem se organizar por meio de entidades de representação da atividade empresarial por pessoas jurídicas ou por pessoas naturais para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações apresentadas por titulares de dados.

Pela regulação, será considerado de alto risco o tratamento de dados pessoais que atender cumulativamente a pelo menos um critério geral e um critério específico.

Os critérios gerais abrangem o tratamento de dados pessoais em larga escala ou que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares.

Entre os critérios específicos, são considerados:

  • o uso de tecnologias emergentes ou inovadoras;
  • a vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público;
  • as decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais, inclusive aquelas destinadas a definir o perfil pessoal, profissional, de saúde, de consumo e de crédito ou os aspectos da personalidade do titular; ou
  • a utilização de dados pessoais sensíveis ou de dados pessoais de crianças, adolescentes e idosos.

O tratamento de dados pessoais em larga escala será caracterizado quando abranger grande número de titulares, considerando-se, ainda, o volume de dados envolvidos, bem como a duração, a frequência e a extensão geográfica do tratamento realizado.

Já o tratamento de dados pessoais que pode afetar significativamente interesses e direitos fundamentais se refere, entre outras situações, à atividade de tratamento que possa impedir o exercício de direitos ou a utilização de um serviço. Também ocorre quando gera danos materiais ou morais aos titulares – como discriminação, violação à integridade física, ao direito à imagem e à reputação –, fraudes financeiras ou roubo de identidade.

A dispensa de nomeação de encarregado não se aplica no caso de agentes de tratamento de pequeno porte que obtenham:

  • receita bruta superior, em cada ano-calendário, a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 3,6 milhões; ou
  • no caso de startups, receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, independentemente da forma societária adotada.

O agente de pequeno porte não pode se eximir do dever de nomear um encarregado de dados, quando pertencer a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse os limites mencionados no parágrafo anterior.

Ainda de acordo com Resolução CD/ANPD 2/22, em seu artigo 16, ela estabelece que a ANPD poderá também determinar ao agente de tratamento de pequeno porte o cumprimento das obrigações dispensadas ou flexibilizadas pela norma, considerando determinadas circunstâncias, como a natureza ou o volume das operações, assim como os riscos para os titulares.

 


[1] De acordo com os incisos do artigo 2 da Resolução CD/ANPD 2/22, agentes de tratamento de pequeno porte abrangem as microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, bem como pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador. Já microempresas e empresas de pequeno porte abrangem a sociedade empresária, a sociedade simples, a sociedade limitada unipessoal, o empresário que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, incluído o microempreendedor individual, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Startups são as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação se caracteriza pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, que atendam aos critérios previstos na Lei Complementar 182/21.



Homem com barba, terno preto, gravata preta com bolinhas brancas e camisa branca, utilizando oculos de realidade virtual. No canto inferior esquerdo, faixa preta com os dizeres: "série gaming, gambling e esports law: o que você precisa saber?"

O que é a prática jurídica de games, betting e eSports?

Categoria: Direito digital e proteção de dados

Inauguramos com esta publicação uma série de cinco artigos que abordarão os principais conceitos e aspectos jurídicos relacionados a games, betting e eSports. De maneira geral, a prática jurídica relativa a esses assuntos engloba todos os temas associados a regulação e negócios relacionados a jogos eletrônicos ou games, apostas de qualquer espécie, jogos típicos de cassino e esportes praticados digitalmente.

A série é dividida em cinco artigos que serão publicados em nosso portal:

  • O que é a prática jurídica de games, betting e eSports?
  • Games, fantasy games e eSports: principais aspectos
  • O que são as loot boxes e as práticas play-to-earn
  • Um panorama das práticas de betting, jogos e apostas
  • Games e eSports: o caminho para a segurança jurídica

Todas essas práticas vêm crescendo vertiginosamente. As gerações Z e Alpha (consumidores de hoje e de amanhã) têm tido cada vez menos interesse nas mídias sociais de características estáticas. Elas ainda são utilizadas, mas o envolvimento é cada vez mais passivo: prestam-se, especialmente, para passar o tempo.

As novas gerações procuram espaços para obter entretenimento e conteúdo e, ao mesmo tempo, socializar de forma verdadeira. Os jogos têm jogadores, e não meros usuários, funcionam como espaços de interação e, muitas vezes, de fuga dos padrões estabelecidos artificialmente pelas mídias sociais.[1]

Os conceitos sobre essas práticas não são uniformes e se apresentam de forma esparsa. Podem variar de país para país ou de acordo com a literatura consultada. O mais importante é identificar cada prática de forma individualizada e seus elementos próprios para, então, entender a regulação específica aplicável (em âmbito material e territorial) e os riscos que precisam ser tratados.

Dependendo dos elementos, as classificações podem se cruzar: um game pode ser reconhecido ou conter uma prática de betting e vice-versa. Aliás, é crescente a convergência entre práticas de games e betting. A inserção dos elementos do betting em jogos eletrônicos vem aumentando. As chamadas loot boxes, tratadas em outro artigo desta série, talvez sejam o maior exemplo dessa interação.

A legalidade ou ilegalidade de cada prática não está automaticamente relacionada a sua categoria ou denominação. Depende da análise individualizada de cada um de seus elementos práticos e da regulação aplicável.

Por exemplo, uma prática de betting pode ser legalmente permitida ou não. Um game específico pode conter elementos de betting não autorizados, tornando a prática proibida por lei ou merecedora de ajustes.

Essas práticas e o desenvolvimento do metaverso estão conectados justamente pela sociabilização proporcionada e buscada nos jogos. São práticas que ditarão grande parte das regras e riscos, especialmente considerando que as novas gerações já são responsáveis diretas pelas pautas de negócios e regulação.

O metaverso é bem mais do que uma simples realidade virtual. É a interligação entre nossas vidas físicas (analógicas) e digitais. Representa um fluxo ininterrupto entre o que somos e vemos no mundo analógico, para um meio ambiente completamente digital.[2] Um meio ambiente digital interoperável criado de forma conjunta pelas iniciativas de diversas organizações.

Negócios, produtos e conteúdos têm sido direcionados para esse novo ambiente. Dessa forma, as atividades de estratégia, conformidade e mitigação de riscos precisam estar diretamente relacionadas a essa nova realidade.

No próximo artigo da série, vamos tratar dos aspectos jurídicos dos games e jogos eletrônicos.

 


[1] HACKL, Cathy. Into the metaverse: the essential guide to the business opportunities of the Web3 area, Londres: Bloomsbury, 2023.

[2] A expressão metaverso foi estabelecida pela primeira vez no livro Snow Crash de Neal Stephenson (1992), em que o autor se refere ao metaverso como uma experiência de uma sociedade distópica, da qual o protagonista luta para escapar. Algo bem diferente do meio ambiente digital interoperável proposto atualmente.

Mockup ilustrativo de dois tablets, um acima do outro, com imagens do conteúdo interno do e-book. No canto superior direito, faixa descritiva nas cores amarelo e cinza, com o nome "e-book" escrito

Ebook: Stock Option plans: como transformar empregados em sócios

Categoria: Trabalhista

Stock option plans (SOPs) são mecanismos que uma empresa usa para oferecer a determinados colaboradores o direito de adquirir parte de suas ações (stock options) após um período de carência (vesting) e por um preço de exercício previamente definido e potencialmente mais vantajoso (strike price). Confira nosso material sobre SOPs em que explicamos um pouco mais sobre os aspectos trabalhistas, previdenciários e tributários que devem ser levados em consideração na estruturação desse tipo de incentivo.

visão superior de pessoa utilizando aplicativo de conversas em seu smartphone

Conversas privadas em redes sociais e a jurisprudência do STJ

Categoria: Contencioso

Entre suas principais inovações, a internet levou a comunicação instantânea a qualquer lugar do mundo e a qualquer hora do dia.

Essa agilidade da troca de mensagens aumentou com a criação das redes sociais, em que opiniões, informações e notícias podem ser compartilhadas de forma ainda mais rápida. A interação pode ocorrer tanto de modo público, com qualquer pessoa tendo acesso ao conteúdo, como de forma privada, situação em que o assunto tratado deve (ou deveria) se manter apenas entre aqueles que foram selecionados para trocar as mensagens particulares.

Apesar de o mundo virtual estar bastante presente em nosso dia a dia, ele é uma terra nova. Como tudo que é novo, o conhecimento sobre esse universo ainda é incipiente e as regras estão em construção. A necessidade de regulamentar o tema logo se impôs e, com ela, a discussão jurídica sobre os limites da internet.

No Brasil, o início da regulamentação foi com a Lei 12.965/14, o Marco Civil da Internet, que demonstrou não ser capaz de comportar todas as nuances desse novo território em construção. Como consequência, a Lei 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, foi promulgada para complementar aquilo que a Lei 12.965/14 não conseguiu abranger.

Antes dessas leis especiais, a regulamentação do tema ficava a cargo da legislação em vigor e da jurisprudência. Apesar de a analogia ser uma grande aliada para tomar decisões quando não há legislação específica, as novidades trazidas pelo uso da internet e das redes sociais deixaram claro que tanto nosso ordenamento jurídico quanto os operadores do direito ainda não estavam preparados para a mudança social radical que elas geraram.

Quando se debate sobre a internet, porém, há um entendimento unânime: os direitos fundamentais são o principal fator a ser respeitado no mundo virtual.

A conformidade com os direitos fundamentais se refere, principalmente, ao direito à privacidade. A importância desse direito é tão evidente que tanto o Marco Civil quanto a LGPD estabelecem o direito à privacidade como o princípio fundamental para o uso da internet (art. 3, II, do Marco Civil e art. 2º, I, da LGPD).

Ao se analisar casos concretos, percebe-se que é nas conversas instantâneas que se encontram os pontos de conflito com o direito à privacidade. É nessas conversas que direitos como a privacidade e a intimidade se contrapõem ao direito de liberdade de expressão e liberdade de informação.

A discussão envolvendo o tema fez com que ele chegasse aos tribunais superiores, culminando na decisão colegiada do Recurso Especial 1.903.273/PR.

Apesar de inexistir legislação própria sobre o assunto, é pacífico no STJ que as conversas realizadas no meio virtual estão resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, X, da Constituição Federal). Somente pode haver acesso ao conteúdo das conversas por meio de consentimento dos participantes ou autorização judicial.[1]

Além dessas duas exceções (conhecimento dos participantes e decisão judicial), pode-se citar uma terceira: resguardar o direito próprio do receptor. Essa exceção que permite acessar o conteúdo das conversas se basearia na própria premissa do direito à privacidade – o detentor do direito disporia sobre aquilo que se refere a ele –, assim como do direito de defesa.

Direito à privacidade é a base para determinar a proteção ao sigilo das conversas

Como mencionado, a proteção ao sigilo das conversas se baseia em um direito fundamental: o direito à privacidade. Foi nesse sentido que o STJ fixou entendimento sobre o tema.

A decisão colegiada no REsp 1.903.273/PR, inicialmente, estabelece que o direito à privacidade é resguardado pela forma de armazenamento de dados da plataforma. Esse entendimento é reforçado na própria decisão:

“Justamente com o propósito de fortalecer a privacidade dos usuários das redes sociais, foram desenvolvidas novas técnicas, dentre as quais se destaca a criptografia. Essa tecnologia possibilita o envio de mensagens seguras, já que consiste ‘na cifragem de mensagens em códigos com o objetivo de evitar que elas possam ser decifradas por terceiros’. LEAL, Sheila do Rocio Cercal Santos. Contratos eletrônicos: validade jurídica dos contratos via Internet. São Paulo: Atlas, 2007, p. 160).” (grifos nossos).

Seguindo ainda o entendimento da Corte Superior, as conversas no meio virtual colocam em evidência o conflito entre o direito à liberdade de informação e o direito à privacidade, exigindo a aplicação do juízo de ponderação.

De acordo com os ensinamentos do ministro Gilmar Mendes e do jurista Paulo Gustavo Gonet, no juízo de ponderação, o tribunal não realiza uma simples análise hierárquica em relação aos direitos em conflito, mas sim um estudo sobre as circunstâncias peculiares do caso, para poder concluir qual direito fundamental deve prevalecer naquela situação particular, sem estabelecer uma hierarquia genérica.

Com base nesse juízo de ponderação é que se chegou ao entendimento pacificado pelo STJ. A Corte Superior decidiu que o direito à liberdade de informação deve ser limitado quando fere o direito à privacidade do outro. Nesse sentido:

“A toda evidência, o direito à liberdade de informação e de expressão não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na boa-fé, sob pena de se caracterizar abusivo. Em outras palavras, a liberdade de informação não pode representar uma violação à privacidade e à intimidade do indivíduo, ‘revelando-se cabida a responsabilização pelo abuso constatado quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem (REsp 1729550/SP, Quarta Turma, DJe 4/06/2021)’”[2] (grifos nossos).

Pelo entendimento da Corte Superior, a conversa por aplicativo deve observar também um ponto específico em relação ao direito à privacidade: a expectativa de privacidade do indivíduo.

A expectativa de privacidade é justamente o entendimento que o indivíduo tem em manter suas relações dentro de uma esfera limitada. Quando se fala em conversas virtuais, seja envolvendo duas pessoas ou grupos de pessoas, a expectativa é que o conteúdo tratado permaneça de forma privada entre os envolvidos, principalmente porque a quantidade de pessoas interagindo no diálogo é uma forma de limitar justamente o conteúdo que está sendo tratado.

Ainda seguindo o entendimento do STJ, essa expectativa deriva não somente do fato de o indivíduo ter escolhido a quem enviar a mensagem, como também da própria encriptação a que estão sujeitas as conversas.

O direito à privacidade, portanto, é o fundamento central da decisão do STJ no que se refere à divulgação de conversas ocorridas no meio virtual. A Corte Superior somente entende a licitude da divulgação quando ocorrer uma das três exceções:

  • decisão judicial;
  • conhecimento dos participantes; e
  • resguardo do direito próprio de receptor.

Nessa última hipótese, seria necessário analisar o caso concreto e entender quais direitos colidem, para poder fazer o juízo de ponderação.

Diante desse entendimento jurisprudencial, percebe-se que o ordenamento jurídico brasileiro, apesar de não preencher todas as lacunas do cenário virtual, consegue superar os problemas sobre o tema com a análise dos direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal e o auxílio do juízo de ponderação.

Sobre a divulgação de conversas no meio virtual, em específico, o tema ficou pacificado com base na ponderação judicial entre o direito à privacidade e o direito à liberdade de expressão, em que o primeiro tende a prevalecer.

 


Referências bibliográficas:

Site Migalhas – ROCHA, Mayara Bueno Barretti. O conflito entre normas da LGPD e o Marco Civil da internet: uma breve comparação entre seus dispositivos normativos

Site Conjur – VIDIGAL, Paulo; CHAVES, Luis Fernando Prado. A LGPD revogou tacitamente dispositivos do Marco Civil da Internet

Site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal – Marco Civil da Internet

BRASIL. STJ (3ª TURMA). Civil e processual civil. Recurso especial. Ação de reparação por danos morais. Cerceamento de defesa. Ausência de indicação do dispositivo legal violado. Prequestionamento parcial. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Ônus da prova. Publicização de mensagens enviadas via WhatsApp. Ilicitude. Quebra da legítima expectativa e violação à privacidade e à intimidade. Julgamento: CPC/2015. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/?documento_tipo=91&documento_sequencial=133486104&registro_numero=202002848797&publicacao_data=20210830. Acesso em: 13/06/2023.

SCHREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade. 2ª Edição (se houver). São Paulo: Editora Atlas, 2013.

MENDES, Gilmar; BRANCO, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 8ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.

FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves; BERNARDES, Juliano Taveira. Direito Constitucional: Tomo II – Direito Constitucional Positivo. 5ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2016.

[1] HC 609.221/RJ, Sexta Turma, DJe 22 de junho de 2021

[2] REsp 1.903.273/PR, Terceira Turma, DJe 30 de agosto de 2021

Calendário com pins coloridos

Novas regras de trabalho em feriados para o comércio

Categoria: Trabalhista

A jornada de trabalho aos domingos e feriados tem sido objeto de debate e atualizações ao longo dos últimos anos. Em 2021, com o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal (Decreto 10.854/21), foi iniciado um projeto de atualização das normas trabalhistas infralegais, entre elas a autorização para trabalho aos domingos e feriados.

No contexto do Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, foi publicada, em 11 de novembro de 2021, a Portaria MTP 671, que concedeu, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados para diversas atividades. Além disso, a portaria retirou a necessidade de a autorização para o trabalho em feriados no comércio ser feita por meio de convenção coletiva.

Entretanto, a Portaria 3.665/23, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e publicada no último dia 14 de novembro, revogou a autorização permanente para trabalho em feriados para diversos setores do comércio. São eles:

  • varejistas de peixe;
  • varejistas de carnes frescas e caça;
  • varejistas de frutas e verduras;
  • varejistas de aves e ovos;
  • varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
  • comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
  • comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
  • comércio em hotéis;
  • comércio em geral;
  • atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
  • revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares;
  • comércio varejista em geral; e
  • mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.

Com a revogação da autorização, esses setores do comércio devem novamente negociar com os sindicatos profissionais para que seus empregados possam trabalhar em feriados.

O trabalho aos domingos, por outro lado, permanece autorizado para o comércio em geral, nos termos do artigo 6º da Lei 10.101/00. Não houve qualquer alteração nesse aspecto.

Os setores do comércio listados acima, portanto, além de cumprir as legislações específicas em vigor, devem ter maior cautela nas negociações coletivas, para garantir a possibilidade de funcionamento também em feriados.

Se não houver autorização expressa por meio de instrumento coletivo negociado com o sindicato profissional, o trabalho nos feriados nesses setores do comércio expõe as empresas a penalidades em caso de fiscalização, incluindo pagamento de multa administrativa.

Arte representando cenário agrícola, com plantações e trator.

Convênio 174/23 e os impactos no Agronegócio

Categoria: Agronegócio

Neste episódio, os sócios André Menon e João Reis conversam sobre os desdobramentos do Convênio 174/23, decorrente da ADC 49, que discute a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias de um estado para outro entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, e quais os impactos refletidos no setor de Agronegócio. Confira!

Imagem ilustrativa de moedas com o logo do bitcoin gravado

Bacen esclarece dúvida sobre artigo da Lei dos Criptoativos

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

O Banco Central do Brasil (Bacen) publicou, em 6 de novembro, o Comunicado 40.874 para prestar esclarecimentos ao mercado sobre as condições e os prazos para que prestadoras de serviços de ativos virtuais se adequem a determinações legais e à futura regulação específica sobre o tema.

O documento é especialmente esclarecedor sobre uma controvérsia em relação à necessidade de obtenção de autorização prévia para operar atividades definidas pela Lei 14.478/22 (Lei dos Criptoativos).

De acordo com o Comunicado 40.874, as prestadoras de serviços de ativos virtuais poderão funcionar mesmo sem autorização prévia do Bacen até que ato normativo específico, a ser publicado pelo próprio banco, entre em vigor.

Com isso, o Bacen elimina a dúvida em relação ao artigo 9º, da Lei 14.478/22. Segundo esse dispositivo, o órgão ou a entidade da Administração Pública federal (o próprio Bacen, no caso) estabelecerá condições e prazos, não inferiores a seis meses, para que prestadoras de serviços de ativos virtuais em atividade se adequem às disposições da lei e às normas por ela estabelecidas.

A redação abrangente e vaga do artigo 9º não estabelece o marco temporal a partir do qual as prestadoras de serviço de ativos virtuais passarão a necessitar da autorização prévia para funcionamento de que trata a lei.

A dúvida em relação ao marco temporal gerava insegurança jurídica e trazia risco principalmente para as empresas que ainda não iniciaram as atividades de prestadoras de serviço de ativos virtuais no Brasil. Mesmo aquelas que já estão em operação poderiam ser afetadas. Essas empresas corriam risco de terem suas atividades suspensas até que obtivessem autorização específica.

O comunicado deixou claro que as prestadoras de serviço de ativos virtuais poderão funcionar sem precisar de autorização prévia até que entre em vigor o ato normativo a ser publicado pelo Bacen sobre os requisitos mínimos e o procedimento para obter a autorização.

Embora ainda não haja clareza sobre os requisitos mínimos para que uma prestadora de serviço de ativo virtual seja considerada “em atividade”, a medida é importante, pois traz mais segurança jurídica para o desenvolvimento do mercado brasileiro de ativos virtuais. Revela também a abertura e a disposição do Bacen, na qualidade de órgão regulador, de fomentar esse novo setor da economia, evitando barreiras que possam frear ou desincentivar a inovação.

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