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A recente Lei nº 11.803/08 modificou certas regras aplicáveis ao mercado de câmbio brasileiro, com o intuito de criar mecanismos para tornar a moeda brasileira um ativo de circulação internacional, além de estabelecer determinadas medidas de auxílio ao sistema financeiro nacional. No que se refere à regulamentação cambial, a Lei nº 11.803/08 trouxe duas importantes mudanças.
A primeira trata da autorização para o Banco Central do Brasil manter contas de depósitos em reais tituladas por bancos centrais estrangeiros e outras instituições domiciliadas ou com sede no exterior que prestem serviços de compensação, liquidação e custódia no mercado internacional, permitindo que tais instituições tenham acesso a recursos em reais no exterior. Essa medida possibilita a tais instituições realizar operações de câmbio envolvendo a moeda brasileira, facilitando sua utilização como meio de pagamento internacional.
A segunda medida, por sua vez, faculta os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio a dar cumprimento a ordens de pagamento em reais recebidas do exterior, mediante a utilização de recursos existentes em contas de não residentes (as chamadas Contas CC5) mantidas no País por instituições financeiras domiciliadas ou com sede no exterior.
Para regulamentar o disposto na Lei nº 11.803/08, o Banco Central emitiu, em 16 de janeiro de 2009, a Circular nº 3.430, alterando o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI). Conforme disposto nessa norma, os bancos podem agora receber ordens de pagamento em reais do exterior, debitar os valores indicados nas contas de não residentes de bancos domiciliados ou com sede no exterior, por meio da realização das chamadas transferências internacionais de reais, e efetuar a liquidação destas aos seus beneficiários no País.
Animadas com a possibilidade de lançamento de novos produtos na área de câmbio, por conta dessa alteração normativa, as instituições financeiras brasileiras já deram início a discussões com o Banco Central, por intermédio da Febraban, para viabilizar a implementação prática desse novo mecanismo. No que se refere às exportações, a Circular nº 3.430 trouxe modificações que deverão beneficiar os exportadores brasileiros. Entre elas, ressalta-se a possibilidade de recebimento de receitas de exportação em qualquer moeda, independentemente da moeda constante do registro de exportação do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Além disso, houve flexibilização dos mecanismos de recebimento antecipado de exportação. Nas operações com prazo de até 360 dias, os recursos remetidos a tal título podem ingressar no País mediante transferência internacional de reais (incluindo ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional) ou por contratação de câmbio para liquidação à vista ou futura. No caso das operações de longo prazo (acima de 360 dias), todavia, a liquidação do câmbio somente poderá ocorrer à vista.
Finalmente, no que se refere a capitais brasileiros mantidos no exterior, a Circular nº 3.430 trouxe como nova alternativa de aplicação financeira os títulos de emissão ou de responsabilidade de instituições financeiras estrangeiras, ampliando um rol anteriormente formado exclusivamente por títulos de emissão do governo brasileiro ou de governos estrangeiros e depósitos a prazo em instituições financeiras. Nota-se, portanto, a efetiva intenção dos órgãos governamentais de fomentar o comércio internacional e a maior inserção da moeda brasileira nas transações internacionais. Os mecanismos criados certamente irão auxiliar nesse processo, restando agora observar como se dará sua utilização por entidades nacionais e estrangeiras.
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A edição da Lei nº 11.638/07, que alterou diversos dispositivos relativos às demonstrações financeiras das sociedades por ações, trouxe à tona inúmeras discussões sobre a obrigatoriedade da publicação dos balanços das sociedades limitadas de grande porte. Encaixam-se nesse conceito a sociedade ou o conjunto de sociedades sob controle comum que tiver(em), no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta superior a R$ 300 milhões.
Os debates encontram-se na esfera judicial, tendo sido proferida decisão liminar (atualmente suspensa por decisão do Tribunal Regional Federal) manifestando o entendimento de obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras por tais sociedades. A Lei nº 11.638/07 é expressa ao prever a obrigatoriedade de aplicação das disposições da Lei nº 6.404/76 às sociedades de grande porte quanto à escrituração, elaboração de demonstrações financeiras e realização de auditoria independente.
A referida lei não menciona, todavia, como anteriormente fazia o texto original do Projeto de Lei nº 3.741/00, a observação das regras, para publicação, relativas às sociedades por ações. Ademais, não parece razoável afirmar que a expressão “elaboração” abrange também a publicação das demonstrações.
Como bem pronunciou a Comissão de Valores Mobiliários, responsável pela iniciativa do Projeto de Lei nº 3.741/00, não há menção expressa na lei à obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras pelas limitadas de grande porte. Caso seja encontrada alguma dificuldade de registro de atos perante as juntas comerciais, sugere-se que sejam tomadas as medidas judiciais pertinentes.
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Em 3/12/2008 entrou em vigor a Instrução CVM nº 472 que substituiu e revogou a Instrução CVM nº 205/94. Com ela, a CVM modernizou as regras sobre a constituição, administração, divulgação de informações e oferta pública de quotas dos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs), aproximando-as das normas de outros fundos. Com a nova norma, a concessão do registro do FII passa a ser automática (o registro de distribuição pública de quotas, entretanto, deverá observar a Instrução CVM nº 400/03); deixa de existir a obrigatoriedade de distribuição de 100% das quotas do fundo, passando-se a permitir o cancelamento do saldo de quotas não subscritas; e a integralização das quotas do FII deixa de ter que ocorrer à vista.
Outra inovação foi o aumento do rol de ativos que pode ser objeto de investimento pelo FII, incluindo quotas de FIPs, FIAs, FIDCs e outros valores mobiliários cujos emissores atuem em segmentos permitidos ao FII. O FII destinado a investidores qualificados pode emitir quotas com diferentes direitos econômicos, bem como fica dispensado da elaboração de prospecto e de laudo de avaliação para integralização de quotas.
A CVM estendeu aos quotistas do FII alguns mecanismos de proteção já conferidos aos investidores de fundos de outros segmentos, notadamente via aumento do número de informações prestadas. Em que pese os avanços, deve-se ressaltar, todavia, que a legislação fiscal carece de atualização para tornar o FII mais atrativo. Com efeito, os investimentos financeiros do FII são tributados como se ele fosse uma pessoa jurídica e a alíquota do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos do FII é de 20%, versus 15% em outras modalidades de fundos. O prazo de adaptação é até 2/5/2009.
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Nos termos da lei, o Conselho Administrativo de Direito Econômico (Cade) deve analisar as operações que possam prejudicar a livre concorrência no Brasil, assim entendidas aquelas operações envolvendo empresas ou grupo de empresas que tenham registrado faturamento bruto equivalente a R$ 400 milhões no Brasil, ou resultar em participação de mercado superior a 20%. Até recentemente, o Cade entendia que o critério de participação de mercado era atingido mesmo quando o comprador era um novo entrante (zero de participação de mercado), ou seja, bastava que o vendedor já detivesse uma participação de 20%. Entretanto, esse entendimento tem sido alterado.
De fato, baseado em uma nova interpretação da lei, passou-se a considerar que esse critério somente seria atingido em operações nas quais o comprador já atuava no mercado e que a concentração gerada fosse superior aos 20%. Outro debate envolvendo os critérios de notificação diz respeito à obrigatoriedade de análise de operações quando apenas o grupo vendedor possua faturamento superior a R$ 400 milhões no Brasil e nenhuma das partes tenha atingido o critério de participação de mercado.
Nesse caso, a maioria dos conselheiros do Cade entende que o critério de faturamento foi atingido, pois a lei dispõe que esse critério é alcançado por “qualquer dos participantes”, sem distinção entre empresa ou grupo comprador e empresa ou grupo vendedor. Assim, apesar da discussão surgida, por ora, o entendimento é pela necessidade de notificação de operações mesmo quando apenas o grupo vendedor.
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Como um esperado avanço, a Lei nº 11.909, também conhecida como a “Lei do Gás”, foi publicada no Diário Oficial da União de 5/3/2009. Após anos de discussão, a “Lei do Gás” estabeleceu o marco regulatório para o mercado brasileiro de transporte e comercialização de gás natural, inclusive seu tratamento, processamento e estocagem e demais atividades associadas.
A nova lei visa, entre outros aspectos, incentivar novos investimentos no setor e, para tanto, prevê que novos dutos de transporte, quando não sujeitos a acordos internacionais, serão licitados e delegados à iniciativa privada por meio de concessão, sempre mediante licitação. A iniciativa para propor licitação de novos dutos ou ampliação dos já existentes é do Ministério das Minas e Energia - MME, cabendo à Agência Nacional do Petróleo (ANP) promover o procedimento licitatório e celebrar o contrato de concessão, com prazo máximo de 30 anos, prorrogável por igual período, e com tarifa máxima estabelecida pela agência. Os novos dutos e ampliações poderão ser licitados mediante o uso de Parcerias Público-Privadas, bem como poderão ser utilizados, para sua construção, recursos provenientes da Cide e da Conta de Desenvolvimento Energético.
A lei também regulamentou a possibilidade de comercialização de gás na cadeia a montante, ou seja, compra e venda de gás entre agentes do mercado em etapas distintas ou anteriores à distribuição (que é de competência exclusiva dos Estados). Por último, vale frisar que a lei foi expressa ao garantir que empreendimentos já existentes (ou mesmo aqueles em processo de licenciamento ambiental) continuarão com autorizações válidas.
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O tema da revisão dos contratos em juízo, que é bastante antigo no Direito, acabou se tornando extremamente atual em razão da grave crise econômica que o mundo enfrenta desde o ano passado, e cujas consequências podem ser sentidas no dia a dia das empresas e das pessoas. A possibilidade de uma pessoa física
ou jurídica pleitear em juízo a revisão ou a rescisão do contrato por ela firmado existe, em tese, no Direito pátrio e está disciplinada no artigo 478 do Código Civil Brasileiro. O pleito, em tese, é juridicamente possível e moralmente aceitável.
Entretanto, questão mais complexa é definir em que situação específica essa revisão ou rescisão é possível e quais os requisitos legais para a sua aceitação pelo Poder Judiciário. Para tanto, é importante mencionar que a regra contida no Código Civil determina que o contratante somente terá direito a resolver o contrato caso ele consiga comprovar a presença dos seguintes requisitos: (i) que o contrato seja de execução continuada ou diferida (ou seja, que sofra a ação do tempo); (ii) que a sua prestação tenha se tornado excessivamente onerosa; (iii) que a prestação da outra parte tenha se tornado extremamente vantajosa; e (iv) que essa quebra na comutatividade contratual tenha se dado em razão de um evento que seja extraordinário e imprevisível.
A onerosidade excessiva da prestação de uma das partes é elemento necessário, mas não é suficiente para outorgar ao contratante a possibilidade de obter a resolução do contrato. A onerosidade excessiva da prestação de um deve necessariamente corresponder a extrema vantagem da prestação do outro contratante, promovendo-se o que a doutrina denomina de quebra da comutatividade do contrato.
Ademais, essa distorção no equilíbrio das prestações das partes deve se dar como consequência de um evento que, além de superveniente à assinatura do contrato, seja também extraordinário e imprevisível. Em outras palavras, ainda que haja, efetivamente, uma grave distorção no equilíbrio inicial do contrato, mas, por exemplo, essa distorção for decorrente de um evento ordinário e previsível, extraordinário, porém previsível, ou, ainda, imprevisível, mas ordinário, não há que se falar em aplicação da referida regra que permite a resolução do contrato.
Da simples leitura da referida norma, denota-se qual foi o intuito do legislador: dificultar a possibilidade de resolução de um contrato validamente assinado pelas partes que, à luz do princípio da segurança jurídica que deve nortear as relações contratuais, deve, em princípio, ser cumprido tal como acordado. O legislador reservou para casos efetivamente excepcionais, nos quais a manutenção do contrato significa uma grave agressão à justiça que também deve nortear as referidas relações, a possibilidade de o juiz determinar a resolução de um contrato.
É possível afirmar, portanto, que o inadimplente contumaz, o contratante que não adotou as cautelas de praxe para Boletim Informativo Bimestral Ano 11 – Nº 43 – março/abril 2009 Contratos celebrar o contrato, aqueles que fizeram simplesmente um mau negócio por uma decisão equivocada ou, ainda, aquele que tomou uma decisão econômica inoportuna, não terão sucesso em demandas judiciais nas quais for pleiteada a resolução dos contratos por eles celebrados. A possibilidade de revisão ou rescisão de contratos deve ser a exceção da regra maior de que o contrato faz lei entre as partes e que a segurança jurídica é o maior patrimônio de um Estado democrático de direito.
A crise é (espera-se) passageira e não pode servir de justificativa para a banalização da segurança na relação entre partes contratantes, principalmente na hipótese de os personagens dessa história serem maiores, capazes, bem representados e, por que não dizer, vacinados...
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O novo art. 543-C do Código de Processo Civil trouxe regras procedimentais para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ. Por meio delas, escolhe-se um recurso (especial) representativo da(s) questão(ões) repetitiva(s) que serão afetada(s) e, após seu julgamento, os pontos decididos são utilizados para fundamentar a admissão/denegação de recursos especiais no tribunal de origem ou para seu provimento/improvimento, caso o recurso já tenha chegado à Corte. Recentemente, um recurso levou a julgamento importantes questões de contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor.
A partir dele, discutiu-se a questão dos juros remuneratórios, decidindo-se que: (i) não se aplica a Lei de Usura aos contratos bancários; (ii) juros estabelecidos acima de 12% ao ano, por si só, não são abusivos; (iii) são inaplicáveis aos juros remuneratórios previstos em contratos bancários os arts. 591 e 406 do Código Civil; (iv) é admissível a revisão da taxa de juros em casos especiais. Sobre a mora, assentou-se que sua descaracterização apenas ocorre se for reconhecido abuso na cobrança dos encargos estabelecidos.
Portanto, ela não é descaracterizada pelo ajuizamento isolado de ação revisional e/ou reconhecimento de abusividade dos encargos. Além disso, definiu-se que os juros moratórios não ultrapassem 1% ao mês – excluindo-se, portanto, a possibilidade de cobrança pela taxa Selic. Por fim, foi afastada a possibilidade de o juiz declarar, de ofício (ou seja, sem que haja pedido expresso do devedor), nulas cláusulas contratuais consideradas abusivas.
Convênio com a Anbid agiliza registro de ofertas públicas
Não é de hoje que o mercado financeiro anseia por um procedimento de registro de ofertas públicas de distribuição de ações mais célere. Em agosto de 2008, a CVM e a Associação Nacional dos Bancos de Investimento (Anbid) celebraram um convênio para regulamentar o procedimento simplificado para os registros de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, conforme a Instrução CVM 471/08. Esse convênio passou a ser utilizado apenas em junho de 2009, com a retomada das ofertas no Brasil. Até julho de 2009, sete ofertas públicas de ações haviam sido registradas na CVM por meio do convênio com a Anbid. Até 1º de setembro, cinco outras companhias já haviam solicitado o registro de ofertas perante a Anbid.
O convênio tem sido eficiente nos casos aplicáveis (as ofertas iniciais não podem ser realizadas pelo convênio), conforme levantamento nos sites da CVM e da Anbid. Desde 2004, foram registradas na CVM 155 ofertas públicas de distribuição de ações, sejam elas primárias ou secundárias, com prazo médio para registro de 73 dias. Por outro lado, as sete ofertas de ações realizadas com o auxílio da Anbid foram registradas num prazo médio de 31 dias, tendo cinco delas sido registradas em até 30 dias (BR Malls obteve o menor prazo, de 22 dias).
Entre as ofertas realizadas antes do convênio, apenas quatro foram registradas em menos de 40 dias (Sabesp - 2004, Gol e CESP - 2005 e Vale - 2008). A grande diferença entre os procedimentos de análise da Instrução CVM 400/03 e da Instrução CVM 471/08 são os prazos de análise dos documentos protocolados para análise da CVM e da Anbid.
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Desde 1991, a Lei 8.213 autoriza o INSS a ingressar com ação regressiva contra empresas que negligenciam as normas de segurança, higiene e meio ambiente do trabalho, em relação aos benefícios e aos tratamentos concedidos aos empregados em decorrência de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais a eles equiparadas. O princípio norteador dessas ações regressivas é estimular as empresas a adotar medidas para preservar a integridade física e mental de seus empregados.
Do outro lado, todavia, está a intenção do INSS em recuperar os valores gastos com os benefícios e tratamentos. A preocupação, por parte das empresas, tende a aumentar na exata medida em que se intensificam os ajuizamentos das ações regressivas. A intensificação se deve, especialmente, pela edição da Instrução Normativa nº 31 do INSS, de 10/9/2008, na qual novas e precisas regras para a configuração do chamado Nexo Técnico Previdenciário, na esfera administrativa, foram definidas, com a possibilidade de repercussão na esfera judicial (ações de regresso).
A Procuradoria Geral da União, inclusive, tem criado núcleos especializados para o ajuizamento dessas ações. Assim, os empregadores não só têm de adotar medidas preventivas, mas têm de se organizar de forma a demonstrar as medidas preventivas mais tarde em eventual defesa judicial, com documentação e informação hábeis. Uma ação de regresso, considerando as parcelas vencidas e vincendas alusivas aos benefícios de um empregado afastado, pode alcançar cifras significativas. Situações recorrentes de um mesmo empregador podem alterar o percentual do SAT (Seguro Acidente do Trabalho) da empresa em virtude de possível alteração do FAP (Fator Acidentário de Prevenção).
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As operações de reorganização societária envolvendo ou não sociedades relacionadas ganharam destaque. Em muitos casos, como decorrência de reclamações de acionistas não controladores insatisfeitos com as relações de troca propostas, porque são insatisfatórias aos não controladores, ou porque as relações de troca dos controladores são diferentes.
No caso de incorporações de empresas e incorporações de ações envolvendo a sociedade controladora e suas controladas ou sociedades sob controle comum, as condições da operação são estabelecidas unicamente pelo acionista controlador que não está impedido de votar nas assembleias que aprovam as operações. Por esse motivo, a Lei das S.A.s já determinava, além da divulgação da relação de troca no protocolo, a divulgação da relação de substituição de ações de companhia controlada a ser incorporada por companhia controladora calculada com base nos patrimônios líquidos das sociedades a preços de mercado. Isso porque, apesar de ser livre a escolha do critério da relação de substituição, os acionistas não controladores devem ter um parâmetro de comparação para decidir.
Ainda assim, após alguns casos em que, mesmo seguindo a determinação legal, houve prejuízos aos acionistas não controladores, a CVM entendeu que medidas adicionais seriam necessárias para garantir que as relações de substituição sejam comutativas. Assim, a CVM editou o Parecer de Orientação nº 35/08, que recomenda a adoção de procedimentos destinados a assegurar uma negociação efetiva e independente entre o controlador (incorporador) e os administradores da companhia controlada (incorporada).
Segundo a CVM, os administradores de S.A.s devem adotar alguns procedimentos que asseguram o cumprimento de suas obrigações fiduciárias legais e, para isso, indicou os parâmetros de atuação que entende devem ser adotados nos casos de reestruturações societárias em sociedades relacionadas, entre os quais (i) divulgação imediata das negociações sobre a relação de troca; (ii) contratação de assessores jurídicos e financeiros independentes; e (iii) formação de comitê especial independente para negociação da operação ou da aprovação da operação pela maioria dos acionistas não controladores. Esse parecer determinou que o comitê especial deveria ser composto por (a) membros administradores da companhia (a maioria independente); ou (b) membros não administradores da companhia, todos independentes e com notória capacidade técnica (devendo tal comitê nesse caso ser previsto no estatuto); ou (c) um administrador escolhido pela maioria do conselho de administração, mais um conselheiro eleito pelos acionistas não controladores e um administrador não da companhia ou escolhido pelos dois outros membros.
Nos objetivos do parecer, a CVM esclarece que a função do comitê especial é negociar a operação e submeter suas recomendações ao conselho de administração. O objetivo é que a controlada possa contrapor à proposta do Adriana Pallis Romano com colaboração de Paula Seabra Carvalho Boletim Informativo Bimestral Ano 12 – Nº 45 – julho/agosto 2009 Societário controlador os termos que entender necessários para equilibrar as condições da operação, havendo assim uma negociação efetiva da relação de troca.
Ainda assim, nos casos de relações de substituição em que foram adotadas relações diferenciadas, a CVM manifestou entendimento de que os controladores, considerados pela CVM como beneficiados em tais substituições, estariam impedidos de votar. Nesses casos, foi alterada a relação de troca ou efetivamente aprovada a operação sem o voto do controlador. O que se observa é que a segurança e a transparência ao mercado acionário brasileiro não dependem meramente do cumprimento de normas legais, mas da razoabilidade, boa governança e do correto entendimento dos princípios que a lei visa proteger.
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Em 1978, iniciou-se uma nova era jurídica com a reforma e abertura da China. Hoje, o País possui 239 leis que regulamentam suas atividades e garantem o direito à educação, saúde, previdência, emprego e à igualdade de participação na vida sociopolítica.
As leis Penal, do Processo Penal, Regras Gerais Civis e a do Processo Administrativo ditam como deve ser a administração governamental.
As leis das Empresas de Capital Misto e dos Contratos Econômicos regulamentam as atividades econômicas. A Antimonopólio proibiu que empresas estatais aproveitem da posição no mercado para excluir concorrentes.
A Lei Eleitoral elimina as diferenças em relação à percentagem dos eleitores urbanos e rurais. A Lei do Processo Administrativo dá ajuda jurídica às pessoas que pretendem processar os órgãos do governo, e a Lei dos Bens, fala com clareza que o país protege com igualdade os bens estatais, coletivos e privados.
Assitência legal especializada nas demandas crescentes de negócios com a China
“A cultura chinesa é mundialmente co‑ nhecida por sua diversidade e características muito particulares. Nos negócios não poderia ser diferente”, diz Antonio Correa Meyer, sócio‑fundador do Machado Meyer. Diante desta necessidade, o escritório criou o China Desk, unidade voltada às relações com este País.
A experiência do escritório se destaca no mercado pelo domínio das ferramentas e conhecimento da mecânica nas relações sino-brasileiras e cobre todas as áreas de negócios entre as duas nações – desde Agronegócio ao Óleo & Gás. O China Desk conta com sócios e especialistas de todas as áreas do direito empresarial. Ou seja, o núcleo tributário, por exemplo, tem profissionais direcionados à observação das práticas fiscais específicas relacionadas aos negócios chineses.
O mesmo ocorre nas demais áreas. Um diferencial do China Desk do Machado Meyer é o suporte do advogado Tang Wei, consultor para assuntos relacionados à China. Nascido em Pequim, vive no Brasil desde 1988, onde ingressou na Faculdade de Direito do Largo São Francisco, da Universidade de São Paulo. A convergência entre o saber jurídico brasileiro e a vivência da cultura chinesa dá ao escritório Machado Meyer desenvoltura ímpar para viabilizar operações envolvendo os dois países, tornando a comunicação entre as duas entidades fácil e fluente.
Os sócios responsáveis pelo China Desk são os especialistas em infraestrutura Antonio Correa Meyer e José Virgílio Lopes Enei; José Prado, especialista em Financiamento de Projetos Complexos; Flavio Meyer e Mauro Cesar Leschziner, especialista em M&A; e os tributaristas Fernando Tonanni e Celso Costa. “São dois gigantes da economia glo‑ bal que estão se aproximando cada vez mais e tendo uma próspera relação nos negócios”, afirma o sócio José Virgilio Lopes Enei.
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A questão dos resíduos sólidos ganha mais notoriedade no Brasil. A recém‑ ‑publicada Lei nº 12.305/2010 instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), definindo os princípios, objeti‑ vos e instrumentos para a gestão integrada e o gerenciamento de resíduos só‑ lidos, após duas décadas de discussões no Congresso Nacional. A Lei é aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resí‑ duos sólidos e àquelas que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento desses resíduos.
A PNRS fortalece a posição do Brasil perante a comunidade internacional, no sentido de controle do gerenciamento dos resíduos, em continuidade às obrigações assumidas na Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, assinada em 22 de março de 1989, da qual a China também é signatária.
Uma das novidades da PNRS foi a criação da denominada logística reversa, mecanismo que viabiliza as concretas coleta e restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. A obrigação é aplicável aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, produtos eletroeletrônicos, dentre outros. Assim, a regulamentação do setor abre caminho para estreitar os negócios com empresários chineses.
Principalmente levando-se em consideração que as penalidades para a disposição inade‑ quada de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, podem chegar a 50 milhões de reais, além de embargo da atividade ou da obra.