- Categoria: Trabalhista
Ao considerar válida a utilização do aplicativo WhatsApp para intimações processuais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abriu um precedente importante para uso dessa ferramenta de comunicação em todos os tribunais do país. A decisão foi tomada no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo[1] ajuizado contra a Portaria nº 01/2015, adotada pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracanjuba (GO).
De acordo com a portaria, o WhatsApp pode ser usado para intimações e comunicações processuais de forma facultativa pelo Juízo, quando as partes aderirem voluntariamente aos termos estabelecidos. Além disso, para que a citação seja válida, também é preciso que o recebimento da mensagem seja confirmado no mesmo dia do envio. Caso isso não ocorra, a intimação deverá ser feita pela via convencional (correios ou oficial de justiça).
Em sua decisão, o CNJ entendeu que a comunicação processual via WhatsApp estaria em consonância com o artigo 19 da Lei nº 9.099/1995, segundo a qual as intimações serão realizadas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
O CNJ se baseou também na Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e que, no entender do conselho, tornou a inovação tecnológica uma aliada importante do Poder Judiciário.
Fundamentada na garantia da celeridade e da eficiência dos processos, a decisão representa um incentivo para que a comunicação processual via aplicativo seja adotada por todos os tribunais do país. Considerando os princípios que regem o processo trabalhista, em especial os da celeridade, simplicidade das formas e economia processual, a aplicação dessa medida pelos tribunais regionais de trabalho certamente será bem recebida. Vale lembrar que o rito processual trabalhista em muito se assemelha ao rito dos juizados especiais, principalmente pelo foco na simplicidade e na informalidade.
Acompanhando esse avanço tecnológico, a 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) realizou, em maio deste ano, tratativas de conciliação via WhatsApp. A audiência física ocorreu apenas para homologar o acordo celebrado no aplicativo.
Antes dele, o juiz do trabalho da Vara de Plácido de Castro, no Acre, já havia optado por usar o WhatsApp na notificação das partes, alegando a diminuição de prazos e custos na resolução dos processos.
O mesmo foi feito por um juiz da Vara do Trabalho de Tucuruí, no Pará, que após diversas tentativas de citação, contatos por e-mail e até mesmo telefone, utilizou o WhatsApp para notificar a reclamada e finalmente conseguiu que a empresa respondesse ao processo.
Os exemplos demonstram como a tecnologia pode contribuir para o aperfeiçoamento do Judiciário brasileiro. É certo que o uso do WhatsApp nas comunicações entre as partes e o Juízo no curso do processo judicial tende a se tornar prática constante, legal e efetiva em um futuro próximo.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
A recuperação da economia brasileira passa, necessariamente, pela retomada das atividades industriais e por investimentos em grandes projetos de infraestrutura. Não é difícil concluir que uma condição essencial para isso seja o acesso ágil e direto a recursos financeiros – tanto nos tradicionais mercados de dívida, liderados, em grande parte, pela atuação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), quanto nos mercados de capitais, caracterizados, até recentemente, pela emissão de debêntures de infraestrutura (Lei nº 12.431/2011).
Pois é justamente neste momento, em que a oferta de crédito deveria encontrar pleno respaldo jurídico para dar segurança aos credores, que uma antiga discussão volta a ganhar a atenção dos mercados e causar preocupação: em que medida as garantias fiduciárias (mais especificamente, as cessões fiduciárias de créditos) estão de fato protegidas e excluídas do regime da recuperação judicial? O pressuposto dessas garantias não era viabilizar ao credor um meio rápido e seguro de recuperação do seu crédito, evitando as disputas e a competição com os demais credores do devedor? Então por que o regime dessas garantias está sendo relativizado, o que traz incertezas para os credores que delas deveriam se beneficiar?
Esses questionamentos decorrem de decisões judiciais recentes nas quais, em vez de reconhecer ao credor fiduciário o direito de executar plenamente os bens recebidos em garantia, mesmo que um processo de recuperação judicial do devedor esteja em curso (conforme § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/05), alguns tribunais (inclusive de instâncias superiores) vêm impondo limites a essa pretensão.
No caso das cessões fiduciárias de crédito, que se tornaram uma das mais importantes formas de garantia em projetos de infraestrutura no Brasil, é cada vez mais frequente a tese de que os créditos cedidos fiduciariamente não devem, ao menos em sua integralidade, ser destinados à satisfação plena do credor fiduciário se, ao tempo da execução, o devedor estiver em recuperação judicial. A preocupação contida nessa visão é que o sucesso da recuperação judicial do devedor apenas será assegurado – para dar continuidade aos negócios e favorecer os interesses dos demais beneficiários – se o devedor puder realizar a gestão de seus bens e receitas. Garantir a plena execução dos créditos cedidos fiduciariamente seria, portanto, dificultar a possibilidade real de recuperação da empresa.
Essa disputa entre os interesses dos credores fiduciários, de um lado, e dos empresários e respectivos projetos, de outro, é mais evidente nos casos da cessão fiduciária de créditos (no jargão do mercado, “trava bancária”), mas ela gera preocupações similares em qualquer tipo de garantia fiduciária. Afinal, na maioria das vezes, os projetos de infraestrutura desenvolvidos no Brasil têm a integralidade de seus ativos e direitos cedidos em garantia fiduciária aos credores. Não sem motivo, portanto, os primeiros estudos realizados pelo Ministério da Fazenda para propor reformas à Lei nº 11.101/05 caminham no sentido de ampliar as restrições para as garantias fiduciárias no caso de recuperação judicial do devedor, embora sem afastar as prerrogativas essenciais (especialmente, os processos de execução e a ordem de prioridade em relação aos demais credores) que lhes dão fundamento em caso de efetiva liquidação do acervo patrimonial do devedor.
O tema ganha especial relevância quando consideradas as atuais alterações nas políticas de crédito de instituições financeiras, como o BNDES e o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS), que participaram de forma ativa no financiamento e na expansão de projetos de infraestrutura nos últimos anos, seja via concessão de crédito incentivado de longo prazo, no caso do primeiro, ou por meio de investimentos via participação acionária ou debêntures, no caso do segundo.
Especialmente em relação ao BNDES, dois pontos merecem destaque. O primeiro diz respeito às novas regras operacionais do banco, que reduziram os limites de participação subsidiada (TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo) e instituíram atributos e qualificadores para a concessão de crédito não mais apoiados em uma lógica de desenvolvimento setorial, mas sim nos benefícios que os projetos financiados trarão à sociedade.
O segundo ponto está relacionado à substituição da TJLP (historicamente adotada pela BNDES) pela TLP (Taxa de Longo Prazo), recentemente instituída pela Medida Provisória nº 777/2017 e que tende a se aproximar das taxas de juros praticadas pelo mercado.
Essas medidas não apenas reforçam o papel institucional do BNDES como indutor do desenvolvimento sustentável e reduzem seu elevado nível de endividamento, como também tendem a propiciar uma maior abertura para a atuação de bancos comerciais e outros instrumentos financeiros como fontes alternativas de financiamento de projetos de infraestrutura no Brasil.
No entanto, as reformas nas políticas de crédito do BNDES talvez deixem de gerar os resultados pretendidos se as demais instituições financeiras estiverem desconfortáveis com os rumos legislativos e judiciais do regime das garantias fiduciárias. A falta de certeza quanto à forma de execução e, principalmente, ao momento da satisfação do crédito (se antes ou depois da recuperação judicial) pode aumentar os riscos de que os financiamentos tão necessários à estruturação dos projetos de infraestrutura acabem não sendo viabilizados em todo seu potencial.
Por outro lado, é impossível deixar de reconhecer que os projetos de infraestrutura de relevância para a economia nacional também precisam dispor de mecanismos capazes de protegê-los das volatilidades financeiras para assegurar a continuidade de suas operações quando as dificuldades forem meramente passageiras e não estruturais. Nesse contexto, em matéria de serviços públicos, há previsão legal de que a execução das garantias não pode comprometer a continuidade do serviço. Alguns tribunais, inclusive, têm interpretado que tal dispositivo limita a cessão fiduciária ou o penhor de recebíveis a 30% do faturamento, sob a presunção de que o devedor necessita de ao menos 70% de suas receitas para fazer frente às despesas de operação e manutenção.
Nesse contexto, as iniciativas de reforma legislativa (e, por consequência, as intepretações judiciais delas decorrentes) deverão buscar o equilíbrio entre a plena satisfação do crédito e a preservação da empresa em cenário de dificuldade. O favorecimento demasiado de apenas um dos lados certamente não será benéfico para nenhum deles no longo prazo, além de enfraquecer o ambiente jurídico mais adequado ao desenvolvimento econômico nacional.
As perguntas que ficam neste momento não deveriam ser, portanto, se devemos ou não regular de forma mais equilibrada o regime das garantias fiduciárias, mas sim de que modo podemos fazê-lo.
- Categoria: Mercado de capitais
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentou, em julho, a oferta pública de valores mobiliários em plataformas de crowdfunding (financiamento colaborativo). Resultado da Audiência Pública SDM 06/2016, a Instrução CVM nº 588/2017 dispõe sobre “a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo”.
Além de representar uma grande disposição do regulador brasileiro do mercado de capitais para inovar, a norma proporciona mais segurança para as diversas partes envolvidas e, no longo prazo, deverá contribuir para o desenvolvimento desse tipo de mecanismo de captação de recursos.
As novas regras para o chamado equity crowdfunding e o investment crowdfunding no país excluem expressamente do seu âmbito de aplicação a atividade de empréstimos concedidos por pessoas físicas a pessoas físicas ou jurídicas, por meio da internet, sem a emissão de valores mobiliários (empréstimo peer-to-peer). No entanto, a norma não limitou o tipo de valor mobiliário a ser ofertado. Sendo assim, as sociedades empresárias de pequeno porte poderão emitir ações, debêntures e outros valores mobiliários, desde que juridicamente possível.
A sociedade empresária de pequeno porte precisa estar registrada no registro público competente e não registrada como emissora de valores mobiliários na CVM. Ela deve ter renda bruta anual não superior a R$ 10 milhões apurada no exercício social imediatamente anterior à oferta pública (ou valor proporcional quando tiver menos de 12 meses de operação). Caso a emissora seja controlada por outra pessoa jurídica ou fundo de investimento, o valor acima referido deverá ser apurado de forma consolidada.
A oferta pública deve ocorrer por meio de plataforma eletrônica regularmente constituída no Brasil e registrada na CVM. A plataforma será a entidade responsável por verificar o cumprimento dos requisitos da Instrução CVM nº 588 pela emissora e pela oferta.
Acatando pleitos dos agentes do mercado, a CVM estabeleceu 180 dias como prazo máximo de captação via plataforma. Esse é o prazo previsto, por exemplo, para as ofertas públicas com esforços restritos de distribuição. A minuta de norma colocada em audiência pública previa 90 dias, mas o prazo foi alongado com o objetivo de mitigar o risco de insucesso desse tipo de oferta, que pode vir a depender de um período mais longo para atingir os objetivos de captação da emissora.
As ofertas são destinadas a qualquer investidor, desde que observado o limite de investimento de R$ 10 mil por ano-calendário em valores mobiliários ofertados sob o regime da instrução. As exceções são o investidor líder da oferta (espécie de investidor-anjo com experiência prévia reconhecida pela plataforma), o investidor qualificado (conforme regulamentação vigente) e o investidor que tenha renda bruta anual ou montante de investimentos financeiros acima de R$ 100 mil. Neste último caso, o limite anual de investimento pode ser ampliado em até 10% do maior desses dois valores, por ano-calendário.
Após a manifestação de interesse do investidor em participar da oferta pública na plataforma, deve ser garantido prazo mínimo de sete dias para desistência, sem a aplicação de quaisquer multas ou penalidades.
As plataformas podem admitir em seu ambiente eletrônico o agrupamento de investidores apoiadores de um investidor líder no chamado “sindicato de investimento participativo”. É aceita a constituição de veículo de investimento para o sindicato, desde que cada veículo participe apenas de uma oferta pública e que não exponha os investidores apoiadores a riscos adicionais àqueles que incorreriam se investissem individualmente na mesma oferta pública.
O valor máximo de captação para a oferta pública será de R$ 5 milhões, limite que também deve ser observado para o conjunto de ofertas públicas realizadas pela mesma emissora com base na Instrução CVM nº 588 dentro de um mesmo ano-calendário. É possível fazer a distribuição parcial da oferta, desde que o ofertante estabeleça os valores alvo mínimo e máximo de captação (o mínimo deve ser igual ou superior a 2/3 do máximo).
Encerrada a oferta pública, a plataforma terá cinco dias úteis para providenciar a transferência do montante total captado à emissora ou para devolver os valores aos investidores, caso a oferta não tenha conseguido atingir o valor alvo mínimo de captação.
Embora a regulamentação do equity crowdfunding pela CVM seja uma novidade e tenha trazido uma série de novos elementos e requisitos para quem pretende utilizar tal regime de distribuição pública de valores mobiliários, esse tipo de investimento já vinha ocorrendo no Brasil há aproximadamente três anos com considerável nível de maturidade. A primeira oferta de equity crowdfunding no país foi realizada em junho de 2014, por meio da plataforma Broota, com o objetivo de captar recursos para financiar o início das atividades da própria plataforma. A operação foi estruturada pela Broota e contou com a assessoria jurídica do Machado Meyer.
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
A Câmara dos Deputados vai discutir em audiência pública o Projeto de Lei no 2.303/2015, que propõe a inclusão de moedas virtuais, como o bitcoin, e programas de milhagens aéreas na definição de arranjos de pagamento sob supervisão do Banco Central do Brasil (Bacen). Para isso, o projeto prevê alterações à Lei nº 12.865/13 e à Lei nº 9.613/98.
De acordo com a justificação do projeto, “tanto o Bacen como o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e os órgãos do consumidor já têm competência para fiscalizar e regular moedas virtuais”. Contudo, existem ainda alguns desafios legais e regulatórios no que diz respeito à regulamentação das moedas virtuais.
O Bacen já se manifestou, em 2014, sobre o assunto pelo Comunicado no 25.306, o qual alerta, em síntese, que:
- as moedas virtuais não são emitidas nem garantidas por uma autoridade monetária;
- as moedas virtuais não têm garantia de conversão para a moeda oficial;
- por causa do baixo volume de transações com moedas virtuais, a variação dos seus preços pode ser muito grande e rápida;
- a eventual aplicação de medidas prudenciais, coercitivas ou punitivas sobre o uso das moedas virtuais por autoridades monetárias de quaisquer países pode afetar significativamente o preço de tais moedas ou mesmo a capacidade de sua negociação;
- as moedas virtuais podem ser utilizadas para atividades ilícitas; e
- ao armazenar moedas virtuais nas denominadas carteiras eletrônicas, o detentor desses ativos corre o risco de sofrer perdas patrimoniais decorrentes de ataques de criminosos que atuam no espaço da rede mundial de computadores.
Também segundo o comunicado, embora as moedas virtuais ainda não tenham se mostrado capazes de oferecer riscos ao Sistema Financeiro Nacional, o Bacen está acompanhando a evolução do uso desses instrumentos e, se necessário, adotará medidas no âmbito da sua competência. Portanto, até o momento não há um posicionamento conclusivo por parte do Bacen sobre a viabilidade e os riscos da adoção de moedas virtuais no Brasil.
A principal dificuldade para regulamentar esses instrumentos (apesar de sua designação como “moedas”) seria definir sua natureza jurídica. De fato, eles têm algumas características que lembram moedas, entre elas: uso e aceitação como meio de pagamento (tendo assim o caráter fiduciário próprio das moedas), alta liquidez, reserva de valor (ainda que sujeita a flutuações) e facilidade de movimentação e armazenamento. No entanto, há outros parâmetros que, do ponto de vista legal, impedem essa caracterização, como a reserva de autoridade conferida pela Constituição ao Bacen para emitir moeda no Brasil e o curso forçado do real estabelecido na Lei no 9.069/95 (Lei do Plano Real).
Há problemas também em classificar as moedas virtuais como valores mobiliários de acordo com a definição prevista na Lei nº 6.385/76 (Lei do Mercado de Capitais). Isso se deve ao fato de que o valor desses instrumentos não depende de variáveis relacionadas a uma pessoa ou entidade determinável, mas predominantemente à sua oferta e procura e a fatores exógenos de ordem político-econômica. Portanto, seria difícil classificar a moeda virtual como título ou contrato de investimento coletivo, conforme mencionado no artigo 2º da lei.
Desse modo, outra alternativa seria classificá-las meramente como ativos, de natureza incorpórea e de alta liquidez, em linha com o entendimento já manifestado pela Receita Federal. Contudo, fica ainda em aberto a sua classificação definitiva para fins da constituição de arranjos de pagamento.
Uma segunda dificuldade na regulamentação das moedas virtuais estaria relacionada à legislação cambial brasileira. Considerando sua alta liquidez, facilidade de movimentação e dificuldade para determinar sua localização e seus proprietários, há o risco de questionamento pelo Bacen nos casos em que moedas virtuais sejam utilizadas como meio indireto para constituir recursos em moeda estrangeira no exterior, sem o fechamento da respectiva operação cambial. Além disso, as transações internacionais com moedas virtuais também poderiam configurar operações ilegítimas de câmbio ou mesmo compensação privada de créditos internacionais, tendo em vista o não envolvimento de bancos habilitados a operar em câmbio.
Por fim, uma terceira dificuldade estaria relacionada à legislação sobre a identificação de clientes e a prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro, uma vez que as operações com moedas virtuais poderiam apresentar obstáculos à devida identificação das partes envolvidas. Há, inclusive, alguns casos notórios de atividades ilícitas envolvendo os bitcoins, como o do site de mercado negro Silk Road e o da centralizadora costarriquenha Liberty Reserve.
O recente aumento das atividades envolvendo os bitcoins e outras moedas virtuais, o seu potencial econômico e o crescimento de sua aceitação entre os consumidores torna cada vez mais necessária uma discussão sobre a sua regulamentação. Entretanto, tal discussão traz desafios relevantes relativos à análise dos impactos das moedas virtuais sobre a economia, seus potenciais riscos para os consumidores e sua harmonização com as demais regras do Sistema Financeiro Nacional.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
A Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) realiza no dia 28 de agosto, às 10h, o leilão de descontratação de energia de reserva, ou leilão reverso, de acordo com as regras do edital do mecanismo competitivo publicado no fim de julho. A participação na disputa é uma boa alternativa para os empreendimentos de geração elegíveis que não conseguirem assegurar sua viabilidade de implantação.
O leilão está sendo discutido há alguns meses como alternativa para a (i) sobrecontratação das distribuidoras, tendo em vista a previsão de sobra estrutural de 8,4 GW médios de energia em 2018, e para (ii) o elevado número de projetos com atraso relevante na implantação, ocasionando incerteza quanto a sua viabilidade.
Os empreendimentos elegíveis foram divulgados pela Aneel por meio do Despacho nº 2.254, de 26 de julho de 2017, e totalizam 4.518,5 MW de potência e 1.600,60 MW médios contratados. Como previsto no Decreto nº 9.019/2017, que criou o mecanismo competitivo, esses empreendimentos facultarão a descontratação de energia de reserva proveniente de fontes eólica, hidráulica e solar fotovoltaica.
O critério para definir os vencedores da disputa vai considerar o preço negociado nos respectivos leilões de reserva – o que representa a vantagem da descontratação em relação à execução dos respectivos contratos – e o pagamento de prêmio ofertado pelos proponentes no mecanismo.
A participação no leilão está condicionada à aceitação das condições expressas no edital e seus anexos, entre as quais a impossibilidade de que os vencedores participem de dois leilões de reserva subsequentes ao mecanismo (item 12.4 do edital e anexo III).
A fase de lances do leilão deverá ocorrer em duas etapas: inicial e contínua. Para a primeira, os proponentes poderão submeter lance único para cada empreendimento, desde que igual ou superior ao prêmio inicial do produto (R$ 33,68/MWh para produtos solar, eólica e hidro). A classificação será por ordem decrescente de Índice de Classificação do Prêmio – ICP (corresponde ao lance de prêmio ofertado acrescido do preço de venda contratado).
Na segunda etapa, participarão aqueles que ofertarem prêmio igual ou superior ao prêmio inicial do produto. Na etapa contínua, os proponentes poderão ofertar lances progressivos durante prazo definido no sistema e também se classificarão pela ordem decrescente de ICP. Caso ocorra empate nos lances finais, deverá ser realizado desempate pelo maior preço contratual, seguido pelo critério de maior quantidade contratada.
O edital definiu também as garantias de proposta a serem apresentadas pelos proponentes no leilão de descontratação. Bastante similar à garantia já prevista nos leilões para contratação de energia no mercado regulado promovidos pela Aneel, a garantia de proposta tem como principais aspectos:
- Modalidades de caução em dinheiro, seguro-garantia, fiança bancária ou títulos da dívida pública;
- Deverá ser aportada via Internet;
- Deverá ter a CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica) como beneficiária;
- Deverá vigorar até 20 de dezembro de 2017; e
- Os valores deverão corresponder a R$ 2.000 para cada lote de energia passível de ser contratado, sendo um lote de energia = 0,01 MW médio.
Na hipótese de desistência do proponente vencedor de qualquer das obrigações assumidas no leilão de descontratação, além da execução da garantia de proposta, também deverá ser aplicada penalidade de suspensão temporária do direito de contratar ou participar de licitação promovida pela Aneel pelo prazo de dois anos, estendendo-se também a aplicação da penalidade aos controladores diretos e indiretos, subsidiárias e empresas controladas com participação igual ou superior a 5%.
Os agentes que descontratarem energia no leilão terão suas garantias de fiel cumprimento liberadas e serão poupados das sanções previstas no contrato de compra e venda de energia de reserva. Em contrapartida, ficarão impossibilitados de participar dos próximos dois leilões de contratação de energia de reserva.
Embora as consequências da descontratação possam soar como desestimulantes à participação no leilão, é importante salientar que a manutenção dos contratos de energia de reserva em atraso pode resultar na aplicação de penalidades ainda mais pesadas, a exemplo da execução da garantia de fiel cumprimento e da suspensão do direito de contratar ou participar de leilões promovidos pela Aneel durante dois anos pelos agentes, controlados e coligados, entre outros.
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
A Medida Provisória nº 784, publicada em 8 de junho, trouxe profundas mudanças ao processo administrativo sancionador do sistema financeiro e do mercado de capitais brasileiros, na esfera de atuação do Banco Central do Brasil (Bacen) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Inovadora em relação a diversos temas, a edição da MP instaurou grande polêmica, a ponto de terem sido apresentadas 97 emendas ao seu texto original e até mesmo uma ação direta de inconstitucionalidade atacando o mecanismo de edição da norma e alguns de seus dispositivos. Em grande parte por esse motivo, ainda paira muita incerteza sobre a efetiva extensão do novo regime sancionador. Em alguns pontos, o texto aguarda a regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN), do Bacen e da CVM.
Na visão das autoridades, a nova regra, de vigência imediata, tem por objetivo garantir:
- maior efetividade dos processos administrativos sancionadores, a fim de aprimorá-los como instrumento efetivo de orientação aos destinatários da atividade regulatória;
- a ampliação das alternativas de sanções e instrumentos regulatórios para lidar com os diversos tipos de irregularidades de maneira mais adequada e proporcional;
- a criação de condições para que as autoridades obtenham resultados mais céleres e efetivos nas ações de supervisão, fortalecendo o seu papel de dissuasão da prática de infrações;
- a uniformização dos parâmetros usados para aplicar penalidades aos diversos segmentos fiscalizados pelo Bacen; e
- o aperfeiçoamento dos critérios de gradação e de aplicação de penalidades pelo Bacen.
Entre as novidades que podemos destacar sobre a ampliação das sanções aplicáveis no âmbito dos processos administrativos sancionadores (um dos trechos mais polêmicos da norma), a MP 784 elevou drasticamente o valor da multa estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.385/76 (que dispõe sobre as penalidades que poderão ser aplicadas pela CVM aos infratores da lei). Agora, a multa não poderá exceder o maior dos seguintes valores:
- até R$ 500 milhões (antes eram R$ 500 mil);
- até o dobro do valor da emissão ou da operação irregular (antes eram 50%);
- até três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou
- até 20% do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à instauração do processo administrativo sancionador, no caso de pessoa jurídica.
Além do aumento do valor das sanções pecuniárias, a CVM poderá proibir os acusados de contratar, até o máximo de 5 anos, com instituições financeiras oficiais e de participar de licitação com entes públicos.
A MP 784 dispõe ainda que os recursos interpostos contra as penalidades aplicadas pela CVM serão recebidos no efeito devolutivo, ou seja, as condenações passarão a ter efeitos imediatos. Caberá ao apenado requerer ao diretor relator do processo a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. A MP 784 prevê, ainda, a possibilidade de cumulação das penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/76.
Será possível também, no âmbito do processo administrativo, celebrar acordos de leniência entre a autarquia e pessoas físicas ou jurídicas que confessarem a prática de infração às normas legais ou regulamentares na esfera de fiscalização da CVM. Elas precisarão colaborar com a apuração dos fatos de forma permanente, ajudando a identificar os demais envolvidos e a obter provas. Em contrapartida, poderão ser beneficiadas com a extinção ou redução da pena.
A MP 784 criou, ainda, o Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Valores Mobiliários, que será administrado pela CVM e constituído por recursos recolhidos pela autarquia na celebração de termos de compromisso.
Em relação ao Bacen, a medida provisória passou a conferir força de lei a 17 tipos de infrações administrativas, estabelecidas até então em resoluções e circulares administrativas emitidas pelo CMN e pelo Bacen.
As multas aplicáveis pelo Bacen também foram elevadas de maneira relevante e não poderão exceder o maior valor entre 0,5% da receita de serviços e produtos financeiros apurada no ano anterior ao da infração ou R$ 2 bilhões (antes, o teto era de R$ 250 mil).
A medida provisória eliminou a pena de advertência e criou a pena de admoestação pública, além de permitir que o Bacen adote medidas coercitivas ou acautelatórias antes ou durante o curso dos processos administrativos disciplinares.
Ainda em relação ao Bacen, a MP 784 prevê o recebimento de recursos somente em seu efeito devolutivo, cabendo ao recorrente postular o efeito suspensivo, e a possibilidade de firmar termos de compromisso e acordos de leniência nos moldes previstos no texto. A medida provisória também criou o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Financeiro Nacional e Inclusão Financeira, que será administrado pelo Bacen e constituído por recursos recolhidos pela autarquia na celebração de termos de compromisso.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
A atenção dos agentes do setor elétrico estará voltada, até 4 de agosto, às discussões relacionadas à Consulta Pública nº 33/2017. Ela foi lançada pelo Ministério de Minas e Energia com a finalidade ambiciosa de discutir propostas de medidas legais que viabilizem o futuro sustentável do setor elétrico no longo prazo.
O documento que norteará as discussões sobre as medidas propostas é a Nota Técnica nº 5/2017, que, de forma bastante didática e pragmática, reconhece a necessidade de aprimorar o modelo regulatório e comercial vigente no Brasil para então identificar o que se convencionou chamar de “elementos básicos de uma visão de futuro”.
Se a mera descrição da finalidade das discussões já é suficiente para dimensionar a grandiosidade do desafio proposto pela Consulta Pública nº 33/2017, o rol dos “elementos básicos de uma visão de futuro” confirma que a tarefa, além de necessária, será de fato árdua.
Remoção de barreiras ao ingresso de agentes, respeito aos contratos vigentes e às formalidades institucionais, incentivos ao alinhamento entre interesses individuais e sistêmicos, respeito às decisões empresariais individuais e à sinalização econômica, alocação adequada de riscos, modicidade tarifária, segurança do suprimento e sustentabilidade socioambiental são metas a serem alcançadas e harmonizadas.
Boa parte dessas questões apareceu nas discussões da Consulta Pública nº 21/2016, cuja finalidade era obter a visão dos diferentes agentes sobre os riscos e benefícios envolvidos na expansão do mercado livre. Não por outra razão, as proposições da Nota Técnica nº 5/2017 gravitam, em maior ou menor medida, em torno de aprimoramentos do modelo comercial do setor elétrico.
Nesse sentido, as propostas foram divididas em quatro diferentes grupos, a saber:- Compromissos de reforma e elementos de coesão – com destaque para as novas regras de autoprodução e redução gradual dos limites para acesso ao mercado livre, medidas que visam incentivar a expansão da geração.
- Medidas de destravamento – grupo que inclui as propostas mais incipientes e que carecem de aprofundamento e regulamentação específica, entre elas: a possibilidade de comercialização segregada dos produtos lastro e energia; a redução dos custos de transmissão e a sua liquidação centralizada com reflexo nos contratos existentes; e novos mecanismos de formação de preço, com previsão expressa para a criação de uma bolsa de negócios.
- Alocação de custos e racionalização – grupo no qual estão as medidas que vêm sendo discutidas há mais tempo entre os agentes do setor e cuja necessidade de adoção, com algum grau de variação, é por eles reconhecida. Podem ser resumidas em: reconhecimento da migração como exposição involuntária das distribuidoras e maior flexibilidade para os mecanismos de alívio; segregação dos componentes tarifários; alteração na modalidade de subsídios às fontes incentivadas que deixarão de gozar de descontos nas tarifas de rede em troca de prêmio pela efetiva produção; e retorno das modalidades de contratação por quantidade e por disponibilidade, com preferência dada à primeira opção.
- Medidas de sustentabilidade e desjudicialização – possivelmente são as medidas mais urgentes e, por isso mesmo, mais controvertidas, em razão da pluralidade de interesses envolvidos, como: a descotização das usinas privatizadas, o retorno da RGR (Reserva Global de Reversão) e a destinação de seus recursos para pagamento das indenizações das concessões de transmissão; a antecipação da CDE (Conta de Desenvolvimento Energético); e a desjudicialização do risco hidrológico, mediante a retroação da compensação pelo deslocamento hidrelétrico a 2013, alcançando a totalidade da energia não repactuada e não judicializada nesse período.
- Categoria: Tributário
O Convênio nº 52/2017, editado recentemente pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), seguiu entendimento da Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) de que o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) integra a sua própria base de cálculo, acompanhando a sistemática de “cálculo por dentro” do ICMS próprio (Recurso Especial nº 1.454.184/MG). A justificativa para esse entendimento seria que o ICMS-ST não é diferente do ICMS próprio.
A substituição tributária é um regime de recolhimento do ICMS no qual uma empresa fica responsável por recolher o imposto devido em toda a cadeia de consumo. Esse procedimento é usado pelos estados para arrecadar tributos de setores como bebidas, cigarros, combustíveis, energia elétrica, medicamentos, entre outros.
O debate sobre a base de cálculo está longe de ser pacificado, ao contrário do que ocorre com a discussão envolvendo o cálculo por dentro do ICMS próprio, para o qual o Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) entende que esse mecanismo de apuração do imposto é constitucional.
Entretanto, há grande preocupação que a formação da base de cálculo do ICMS-ST se iguale à do ICMS próprio, tendência que parece estar se consolidando e com o qual não é possível concordar, pois ela fere o princípio da não cumulatividade, enraizado na Constituição Federal.
De fato, conforme apregoou a Segunda Turma do STJ no julgamento do recurso em debate, ICMS e ICMS-ST são um mesmo imposto. Além disso, também está claro que o ICMS-ST é apenas uma técnica fiscalizatória e arrecadatória do imposto. No entanto, não há como concordar com a ideia de que uma técnica arrecadatória acabe por aumentar a arrecadação. Não foi isso que o STJ visou, mas foi o que, de forma transversa e talvez sem dimensionar os efeitos de seu entendimento, acabou por validar.
É importante lembrar que o cálculo do ICMS-ST sobre grande parte dos produtos sujeitos à substituição tributária é feito por meio de aplicação de margem de valor agregado (MVA) sobre o preço de venda do contribuinte substituto (que recolhe o ICMS devido em toda a cadeia). Essa margem é estabelecida “com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei” (Lei Complementar nº 87/1996, artigo 8º, § 4º).
Somado a isso, rememore-se que, em outubro do ano passado, o STF asseverou que o ICMS-ST não tem caráter de definitividade do imposto. Com isso, caso o “preço efetivamente praticado” (base efetiva) seja inferior ao “preço usualmente praticado no mercado” (base estimada), é possível reaver o ICMS-ST pago em excesso ao estado naquela operação.
Evidentemente, quando se levanta a “média ponderada” do “preço usualmente praticado no mercado” para estipular a MVA de um produto que passará a ser tributado na sistemática da substituição tributária dali em diante, esse preço não inclui o ICMS calculado por dentro do ICMS-ST, simplesmente porque o ICMS-ST ainda não é devido nas operações com esses produtos.
Assim, aplicar a MVA em base de cálculo que tenha o ICMS “por dentro” acabará por gerar, matematicamente, um valor maior do que o usado no levantamento. Esse raciocínio demonstra que, embora o ICMS e o ICMS-ST sejam o mesmo imposto, incluir o ICMS “por dentro” do ICMS-ST causa uma distorção no preço e aumenta a arrecadação.
Mais grave que esse aumento, calcular o ICMS “por dentro” do ICMS-ST afronta também o princípio da não cumulatividade. Isso porque, no mesmo caso citado acima, em que o ICMS-ST está para ser exigido de um dado produto, é intuitivo que a média ponderada do preço usualmente praticado no mercado considera a sistemática de débitos e créditos do ICMS.
No entanto, sabemos que dentro da sistemática do ICMS-ST, os créditos de ICMS acabam por ser desautorizados. Nessa linha, exigir o cálculo “por dentro” do ICMS no ICMS-ST é procedimento que não traz dosimetria para apurar o efeito dos créditos na cadeia de comercialização do produto. Trata-se, portanto, de prática eminentemente inconstitucional, por violar a não cumulatividade.
Com isso, entendemos que o REsp nº 1.454.184/MG, além de chancelar prática não prevista na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 87/1996 (único instrumento autorizado constitucionalmente a prever a base de cálculo do ICMS e do ICMS-ST), vai em sentido oposto ao do STF, pois seu entendimento praticamente inviabiliza a situação em que o “preço efetivamente praticado” (base efetiva) é inferior à base estimada, por distorção matemática deste último valor.
- Categoria: Imobiliário
O mercado imobiliário recebeu um grande – e muito bem-vindo – estímulo jurídico no último dia 11 de julho, em razão da conversão da Medida Provisória nº 759, vigente desde dezembro de 2016, na Lei Federal nº 13.465/2017.
Em meio a muitas críticas sobre a abordagem de alguns temas, principalmente os relacionados à regularização fundiária, o fato é que a nova legislação abarcou, de uma única vez, uma série de assuntos que podem afetar contratos e operações empresariais envolvendo, direta ou indiretamente, imóveis urbanos ou rurais.
A perspectiva de resultados práticos é bastante positiva, em especial, os ajustes ao instituto da usucapião extrajudicial, a celeridade esperada na regularização fundiária, a melhoria no processo de excussão de garantia de alienação fiduciária e as transações que envolvem o direito de laje.
Será importante acompanhar a interpretação judicial desses dispositivos e a aplicação prática dos novos instrumentos e regras nas transações de mercado. Sem dúvida, a grande maioria das alterações foi pensada para impulsionar o setor imobiliário. A expectativa é que sistemas informatizados, procedimentos mais seguros de execução de garantia real e institutos mais eficazes para facilitar a regularização imobiliária tragam respostas bastante favoráveis.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) firmou, no fim de junho, um acordo para compartilhar garantias com bancos públicos e privados que atuam como fiadores em projetos de infraestrutura. A medida dá maior previsibilidade na alocação de riscos a esses bancos e reforça o funding dos projetos. O objetivo é ampliar o financiamento ao setor de infraestrutura, atraindo novos investidores, principalmente grandes instituições financeiras internacionais.
A iniciativa foi uma resposta às críticas do mercado a posições do BNDES que acabavam dificultando parte dos financiamentos. Isso acontecia porque, ao mesmo tempo que exigia garantias demasiadamente elevadas ou ativos corporativos das empresas ou de seus sócios, o BNDES também obrigava os bancos comerciais a aceitarem a mera sub-rogação como única forma de garantia.
A nova prática valerá para as instituições financeiras que, individualmente ou em sindicato, garantam ao menos 40% do valor total de financiamento do projeto ou que, individualmente, detenham participação relevante de no mínimo 20%. Com essas instituições financeiras, o BNDES passará a compartilhar os direitos emergentes dos projetos, bem como as garantias corporativas.
O acordo firmado satisfaz três dimensões necessárias aos projetos de infraestrutura:
- Segurança na concessão de garantias à fase pre-completion, anterior à conclusão das obras do projeto e, portanto, de maior risco. Havia nas práticas anteriores uma assimetria informacional, condicional e temporal, decorrente do fato de que as empresas apresentavam fianças à proporção que tinham desembolsos a receber, o que comprometia essa segurança.
- Redução dos custos de financiamento, decorrente da maior competitividade entre os bancos, uma vez assegurados aspectos como compartilhamento de garantias, maior previsibilidade e melhor (e mais justa) alocação de riscos.
- Ampliação do prazo de concessão das fianças, que, segundo a nota do BNDES, antes não cobriam os quatro ou cinco anos necessários para que os projetos adquirissem viabilidade operacional.
Para que o compartilhamento ocorra e os bancos deixem de se expor ao risco do projeto, também foram acordadas com o BNDES as condições para declaração das conclusões física e financeira das obras, o que atende às dimensões acima mencionadas e traz maior previsibilidade. Para isso, será necessário que o projeto (i) esteja concluído e gere o fluxo de caixa imaginado e (ii) proporcione um índice mínimo de cobertura do serviço da dívida estabelecido em 1,3 vez a geração de caixa dos dois últimos exercícios.
A nova política de compartilhamento de garantias do BNDES acompanha pari passu as iniciativas do governo federal para atrair capital e solucionar o problema do déficit nos cofres públicos, por meio de uma série de reformas e projetos. Uma das últimas medidas nesse sentido foi a abertura de uma linha de crédito de cerca de R$ 12 bilhões para apoiar projetos de infraestrutura em estados e municípios nos setores de mobilidade urbana, iluminação pública, saneamento básico e tratamento de resíduos sólidos.
O compartilhamento das garantias do BNDES com os demais bancos já será aplicado aos financiamentos das concessões dos aeroportos de Fortaleza, Salvador, Porto Alegre e Florianópolis e de rodovias paulistas. Outros projetos também poderão se beneficiar da nova política.
A medida certamente representa um grande passo para assegurar a previsibilidade e a segurança no financiamento dos projetos de infraestrutura. No entanto, o mercado e os investidores em geral aguardam atentos o posicionamento do BNDES nas próximas operações de financiamento para confirmar a efetiva implementação da nova política nos programas ambicionados pelo governo federal.
- Categoria: Mercado de capitais
As alterações no regulamento-base do Novo Mercado da B3 (Brasil, Bolsa, Balcão), aprovadas em junho pelas companhias listadas, serão submetidas agora à aprovação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Depois dessa fase, as companhias serão notificadas sobre o conteúdo final do regulamento e o prazo para adaptação às novas regras.
Para as companhias listadas no Nível 2, que não aprovaram as mudanças, haverá um descolamento entre as regras aplicáveis aos dois segmentos pela primeira vez desde que eles foram criados. Ainda não é possível avaliar os impactos, se é que existirão.
O resultado da votação sobre as alterações propostas aos regulamentos do Nível 2 e do Novo Mercado foi anunciado pela B3 em 23 de junho. As mudanças vinham sendo discutidas com as companhias listadas nesses segmentos e com participantes do mercado desde março de 2016.
A votação pelas companhias foi dividida em duas partes. A primeira, denominada de regulamento-base, propunha alterar, entre outras, as regras relativas a:
(i) ações em circulação: o percentual de ações em circulação pode ser de 25% do capital social, conforme previsto nos regulamentos vigentes, ou de 15% do capital social, desde que o volume financeiro médio diário de negociação das ações da companhia se mantenha igual ou superior a R$25 milhões, considerados os negócios realizados nos últimos 12 meses;
(ii) dispersão acionária: dispensa as companhias de envidarem melhores esforços para atingir dispersão acionária em ofertas públicas de distribuição com esforços restritos de colocação;
(iii) composição do conselho de administração: deverá ter, no mínimo, dois conselheiros independentes ou 20%, o que for maior;
(iv) ofertas públicas de distribuição de ações de companhias pré-operacionais: devem ser dirigidas somente a investidores qualificados – a negociação entre investidores não qualificados somente poderá ocorrer quando a companhia apresentar receita operacional líquida;
(v) fiscalização e controle: as companhias devem instalar comitê de auditoria, estatutário ou não, e dispor de área de auditoria interna própria. Devem, ainda, implantar funções de compliance, controles internos e riscos corporativos, as quais não podem ser cumuladas com atividades operacionais da companhia;
(vi) oferta pública de aquisição de ações para saída do segmento (OPA): deverá ser aprovada por acionistas titulares de mais 1/3 das ações em circulação, ou percentual maior definido no estatuto social;
(vii) reorganização societária: caso envolva sociedades que não pretendam pleitear o ingresso no segmento, a maioria dos titulares das ações em circulação da companhia presentes na assembleia geral deve aprovar a estrutura proposta.
A segunda parte continha regras específicas relativas à avaliação da administração, OPA em caso de aquisição de participação acionária relevante, divulgação de relatório socioambiental e aumento do quórum para aprovar a saída do segmento de 1/3 para 50% das ações em circulação.
Das 131 companhias listadas no Novo Mercado em 15 de março de 2017, 65 votaram favoravelmente à aprovação do regulamento-base, 35 votaram contrariamente e 29 se abstiveram. Sendo assim, o regulamento-base foi aprovado. As regras específicas, à exceção da que trata da avaliação da administração, foram rejeitadas.
A situação foi diferente no que diz respeito ao Nível 2. Das 19 companhias nele listadas, 11 rejeitaram a alteração do regulamento-base, e as regras específicas também foram todas rejeitadas por mais de 1/3 das companhias.
O Ministério da Transparência Fiscalização e Controle (CGU) e a Advocacia-Geral da União (AGU) anunciaram no dia 11 de julho um acordo de leniência com a UTC Engenharia, o segundo celebrado nos termos definidos pela Lei Anticorrupção (12.846/2013) e o único vigente no país firmado por órgão de controle interno.
O instituto do acordo de leniência é reconhecido por sua relevância para aumentar a eficiência do combate e da prevenção a ilícitos, pois melhora os indicadores de recuperação de ativos e permite que o Estado descubra e processe infrações de forma eficiente. Na mesma medida, ele fornece aos entes privados uma oportunidade de mitigar eventuais danos reputacionais e econômicos e oferece uma alternativa negociada e de resolução célere para situações de crise.
Contudo, a pouca frequência de acordos celebrados nos termos da Lei Anticorrupção – isto é, envolvendo a CGU quando se trata de atos contra a administração pública federal – contrasta com o sucesso do programa de leniência existente para as infrações de natureza concorrencial – envolvendo o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) – e mesmo com os acordos atípicos que algumas empresas têm assinado com o Ministério Público Federal no âmbito da Operação Lava Jato.
Várias razões podem explicar por que são raros os acordos fundados especificamente na Lei Anticorrupção, mas é inegável que a ausência de segurança jurídica para as empresas desempenha um papel determinante. Diferentemente do que ocorre no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, no qual o Cade tem papel central e o programa de leniência já pode ser definido como consolidado, a repressão a ilícitos relacionados à corrupção é regida por um conjunto de normas (como Lei Anticorrupção, Lei de Improbidade Administrativa, Lei de Licitações, entre outras) e aplicada por uma multiplicidade de órgãos (como CGU, Ministérios Públicos, Advocacias Públicas, Tribunais de Contas etc.). Por esse motivo, as empresas nunca estão seguras de que uma determinada instituição respeitará o que foi acordado com outra.
Nesse sentido, a celebração de acordos em casos de corrupção tem ficado adstrita aos episódios em que a empresa celebrante já tem elevado grau de certeza de que receberá uma punição ou que ela está de algum modo cooperando com as investigações por meio de seus agentes. Isso é ilustrado pelo fato de que a maioria dos acordos celebrados foi feita com o Ministério Público Federal, de forma individual, na esfera criminal dos executivos das companhias celebrantes.
Embora permaneça nesses casos a discussão sobre a oponibilidade do acordado perante outros órgãos públicos e a consequente exposição da empresa a novas sanções, o acordo permite que a celebrante dê continuidade às suas operações em novas bases após a crise, assumindo um compromisso público de mudança de práticas e mitigando danos jurídicos e reputacionais já materializados ou pelo menos prováveis.
No entanto, quando a empresa se depara com um ato ilícito ainda não investigado pelas autoridades, muitos especialistas afirmam que a atual dinâmica legal não fornece segurança suficiente para a autodelação, seja por não abarcar todos os órgãos com competência de apuração, seja pelo fato de que – diferentemente do que ocorre fora do país – a lei brasileira excluiu do acordo de leniência a possibilidade de negociação sobre a sanção penal das pessoas físicas envolvidas, o que aumenta a complexidade do processo a ponto de colocar a empresa e seus gestores em posições conflitantes.
É necessário resolver essas deficiências no âmbito legislativo e institucional para que o acordo de leniência previsto na Lei Anticorrupção consiga cumprir plenamente sua função como meio de cooperação em casos ainda não deflagrados. Isso potencializará a detecção de novos ilícitos por parte do poder público, auxiliando no combate à corrupção e oferecendo às empresas uma resposta assertiva em casos de quebra de integridade detectados por seus controles internos.
A própria Lei Anticorrupção e sua regulamentação federal incentivaram as empresas a adotar instrumentos para prevenir e detectar ilícitos, como canais de denúncia e comunicação e mesmo investigações internas em casos de suspeitas. Sendo assim, nada mais lógico do que oferecer também um caminho seguro para que, quando tais mecanismos detectarem um episódio indesejado, as empresas possam reportá-lo às autoridades e mitigar os seus riscos de forma adequada.
- Categoria: Trabalhista
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Após pouco mais de dois meses de tramitação e 178 pedidos de emendas, o Senado aprovou no dia 11 de julho o Projeto de Lei nº 38/2017, que trata da Reforma Trabalhista, sem nenhuma alteração ao texto original encaminhado pela Câmara dos Deputados. Foram 50 votos a favor, 26 contrários e uma abstenção. Como não sofreu alterações no plenário, o projeto segue agora para a sanção do presidente em exercício, Michel Temer.
Em carta encaminhada ao Senado Federal no último dia 28 de junho, o presidente reafirmou seu compromisso de que o Palácio do Planalto fará ajustes ao projeto, seja através de vetos diretos, seja por meio da edição de medidas provisórias posteriores. No entanto, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, indicou que não reconhecerá medida provisória que vise alterar o texto aprovado nas duas casas legislativas.
Diante da declaração do presidente da Câmara, é possível esperar que Michel Temer vete alguns pontos da reforma, sobretudo em relação (i) ao tratamento da gestante e da lactante em ambiente insalubre, (ii) ao acordo individual que estabelece jornada de 12 por 36 horas de trabalho e (iii) a aspectos do contrato de trabalho intermitente.
Caso o presidente sancione o texto integralmente, a lei entrará em vigor 120 dias após a data da sanção. No entanto, caso ele vete partes do projeto, apenas essas matérias vetadas retornam ao Congresso, que decidirá em sessão conjunta, no prazo de 30 dias, se concorda ou derruba o veto. O veto presidencial só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta do Congresso.
Se o veto for rejeitado, o presidente da República ou o Senado (na hipótese de inércia do primeiro) deverá promulgar o conteúdo da lei anteriormente vetada. Nesse caso, mais de cem artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sofrerão alteração.
- Categoria: Ambiental
A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) já vem exigindo o novo valor para a solicitação de parecer técnico sobre plano de intervenção para reutilização de áreas contaminadas, que parte de 750 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). Isso equivale, atualmente, a R$ 18.802,50 e deve ser acrescido do resultado de uma fórmula que envolve o fator de complexidade de fontes de poluição, previsto no Decreto Estadual nº 8.468/1976, e a área total do empreendimento.
- Categoria: Gerenciamento de Crises
Estatísticas levantadas pelo Institute for Crisis Management mostram que apenas 14% das crises enfrentadas pelas empresas são totalmente inesperadas. Isso se aplica tanto a casos de acidentes ou incidentes nas operações e atividades empresariais quanto a denúncias sobre práticas de ilícitos (como assédio moral ou sexual, trabalho escravo, cartelização etc.).
Quando falamos em gestão de crise, portanto, planejamento e preparação são palavras de ordem. Um olhar atento a indícios de problemas, uma liderança decisiva em relação a esses indícios, atitudes proativas diante de uma situação problemática, agilidade de decisão e protocolos claros e adequados para eventos críticos, se não forem capazes de evitar uma crise, serão determinantes para mitigar seus efeitos danosos. Esses fatores contribuem para que a empresa, na medida do possível, consiga manter sua rota ou apenas se desvie minimamente dela.
Mas o fato é que o planejamento para eventos críticos e a elaboração de um protocolo de ações para episódios de crise não costumam fazer parte das metas estabelecidas para os gestores (até porque seriam custos não justificáveis – pois se desconhece se e quando a crise ocorreria – e sem contrapartida imediata). Entender que a possibilidade de sofrerem as consequências negativas de um evento crítico é real e concreta é o primeiro passo que as empresas precisam dar para promover a gestão eficiente de crises.
Preparar-se para uma eventual crise não significa pessimismo ou alarmismo desnecessário. Significa preocupação e proteção de tudo e de todos os envolvidos: eventuais vítimas, colaboradores, clientes, fornecedores, prestadores de serviço, além de, obviamente, a própria empresa e os negócios por ela desenvolvidos. Uma empresa aérea, por exemplo, tem protocolos (muito rígidos, inclusive) para episódios de acidentes. Tais procedimentos existem justamente para que a empresa possa, de um lado, atender rapidamente familiares das vítimas, prestar assistência adequada, informar corretamente autoridades públicas, colaboradores e potenciais envolvidos, e, de outro lado, continuar operando, sem solução de continuidade, todos os seus demais voos ao redor do mundo.
Por melhor que sejam o planejamento e a preparação, no entanto, é importante reconhecer que cada crise é uma crise e que as coisas não acontecerão necessariamente de acordo com as previsões e as simulações realizadas. Mesmo assim, tudo o que for planejado, sem exceção, ajudará a evitar que as atividades produtivas da empresa sejam afetadas ou, se forem, permitirá que elas sejam retomadas o mais rapidamente possível.
Grosso modo, podemos dizer que há crises inerentes e não inerentes à atividade empresarial. Quando falamos de indústrias que se dedicam a atividades potencialmente perigosas, é até intuitivo imaginar que os riscos decorrentes já tenham sido mapeados e que as empresas tenham planejamento e preparação para eventos críticos de acidentes ou incidentes. Por exemplo: um acidente ou incidente aéreo para uma companhia de aviação, vazamentos ou derramamentos de óleo em refinarias, entre outros. De outro lado, há problemas que podem afetar uma determinada empresa de forma crítica, sem qualquer relação direta com a atividade empresarial. É o caso da exposição midiática por escândalos ou imputação criminosa em casos de formação de cartel, a utilização de mão de obra escrava, assédio sexual ou moral, entre outros).
Embora não pareça tão óbvio, nenhuma empresa, de qualquer ramo de atividade, está imune a crises, como mostram as seguintes manchetes: “Após denúncia de uso de mão de obra infantil, Nestlé e Hershey se defendem”, “Agência bancária é fechada após denúncia de assédio moral”, ”Vazamento de gás no Porto de Santos libera nuvem tóxica”, “Cartel envolvia compra de laranja e venda de suco, diz relator do processo”. Sem qualquer prejulgamento a respeito dessas notícias, os eventos relatados são capazes de ferir a credibilidade das empresas (interna e externamente), com impactos diretos em sua atividade (às vezes até uma interrupção completa) e, consequentemente, em seus resultados.
Diante dos aspectos aqui destacados, qual é a situação da sua empresa? Ela está preparada para responder rapidamente a episódios como os mencionados nas notícias acima? Os gestores e colaboradores estão preparados para enfrentar eventos críticos? Há gestores ou comitês estabelecidos, treinados e coordenados para tomar decisões rápidas e fazer comunicados institucionais internos e externos (inclusive perante autoridades competentes)? Se as respostas foram afirmativas, é muito provável que uma crise que poderia ter o efeito de um tsunami seja sentida apenas como um mar agitado na sua organização. Se as respostas foram negativas, cuidado! É melhor não esperar que as águas comecem a retroceder.
Saiba mais sobre o assunto na página de cobertura do nosso último evento sobre o tema: "Gestão de crise: antes, durante e depois".
- Categoria: Tributário
O Decreto nº 9.042, editado pelo presidente da República no início de maio, modificou as regras para a determinação do preço de referência do petróleo, base para o cálculo de royalties e de participações especiais, ao acrescentar dispositivos ao Decreto nº 2.705/1998.