Machado Meyer
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O novo marco regulatório da mineração: a incerteza tem solução

Categoria: Infraestrutura e Energia

A falta de definição de diretrizes concretas e de data para um modelo do novo marco regulatório da mineração trazem algumas inseguranças e incertezas aos investidores nacionais e internacionais. Espera-se que sejam abordados temas como a criação de uma agência em substituição à autoridade atual, o Departamento Nacional de Produção de Mineral (DNPM), a alteração das alí- quotas de cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), a fixação de prazos para concessão de lavra (atualmente, as minas podem ser lavradas até o seu esgotamento, sem prazo determinado) e a exigência de investimentos mínimos em certos projetos do setor.

A ausência de definição de como serão tratadas as autorizações de pesquisa e os requerimentos de lavra, bem como o possível aumento das alíquotas da CFEM e a criação de novas taxas aplicáveis ao setor minerário, são algumas das preocupações que devem ser consideradas pelos investidores. O Brasil, historicamente, tem demonstrado ser um país que respeita os direitos adquiridos e as justas indenizações em casos de desrespeito a situações juridicamente consolidadas. Além disso, o Governo vem dispensando grande atenção à competitividade dos diversos setores e ao crescimento econômico. Neste sentido, não

parece provável que as empresas de mineração que atuam seriamente sejam prejudicadas de maneira impeditiva aos negócios, nem que esta nova regulamentação motive a suspensão generalizada de novos negócios ou projetos já em andamento. O cenário atual, em que se esperam mudanças, vem se mantendo desde 2009, quando foi oficialmente anunciado pelo Ministério de Minas e Energia que o novo marco regulatório sairia em breve.

Apesar da desconfiança e pessimismo de alguns, as companhias continuam atuando e as operações envolvendo o setor tem sido concluídas. Uma vez que no momento ainda há indefinições quanto ao futuro marco, cabe aos advogados encontrarem solu- ções jurídicas que contemplem e compatibilizem os riscos atrelados a uma potencial alteração legislativa, a fim de viabilizar a manutenção de investimentos, operações de compra e venda e financiamentos no setor.

Perspectivas para o setor ferroviário brasileiro

Categoria: Infraestrutura e Energia

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Responsabilidade dos sócios e administradores na jurisprudência dos tribunais superiores

Categoria: Publicações

O STJ é hoje firme em reconhecer que o mero inadimplemento da obrigação tributária por parte da sociedade não dá azo à responsabilização pessoal do sócio-gerente ou administrador pelo pagamento do tributo não recolhido, sendo necessária a prova da prática do ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos que tenham acarretado o descumprimento.

Dado este cenário, não há como negar o paradoxo que representa a mesma Corte afirmar, até o momento sem maior dissonância concreta, que o ônus da prova do ato ilícito será da Fazenda Pública ou do administrador, a depender, respectivamente, de não constar ou constar o seu nome na Certidão de Dívida Ativa (“CDA”), a qual fundamenta a execução fiscal.

É este o entendimento que recentemente se cristalizou no julgamento do REsp 1.104.900-ES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Contudo, importante decisão foi proferida em julgamento pelo STF, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo que atribuía responsabilidade solidária ao sócio pelos débitos da sociedade perante a Previdência Social (artigo 13 da Lei 8.620/93).

Este julgamento fixa as seguintes diretrizes sobre o tema: i) a disciplina da responsabilidade tributária deve ser veiculada por Lei Complementar que, atualmente, é o CTN; ii) a simples condição de sócio não é causa suficiente para se atribuir ao terceiro a responsabilidade pelos débitos tributários da sociedade;iii) é necessária a comprovação de que o sócio exercia função de gerência e que o descumprimento da obrigação foi resultante da prática de alguma infração; e, iv) é vedado ao legislador tributário estabelecer confusão entre o patrimônio dos sócios e da sociedade, se na disciplina jurídica desta há regramento próprio de limitação e autonomia.

De fato, segundo o CTN (art. 135, III), a atribuição de responsabilidade aos administradores pelo pagamento de débitos tributários não quitados pela sociedade não decorre da mera impossibilidade desta em cumprir a sua obriga- ção. Nesta hipótese, a responsabilidade é pessoal do administrador em função da prática de uma infração (atos “com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”) que deu causa ao descumprimento da obrigação tributária.

Isto quer dizer que a responsabilização pessoal do administrador requer a demonstração da prática do ato ilícito: sua responsabilidade é pessoal, não solidária. Justamente porque é necessária prévia demonstração da prática do ato ilícito, é fundamental que seja garantido, na esfera administrativa, o pleno exercício do devido processo legal.

O STF apreciou a matéria e julgou pela necessidade de observância do processo administrativo na constituição do crédito tributário, independentemente de quem seja indicado no polo passivo – contribuinte ou responsável (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 608.426 - ministro Joaquim Barbosa). A CDA só pode ser legitimada como título executivo apto a fundamentar a execução fiscal contra o administrador se refletir o resultado da observância de todo esse procedimento, com pleno cumprimento do devido processo legal administrativo.

A mera inclusão ou não do nome na CDA não é suficiente a conferir presunção de certeza, exigibilidade e liquidez ao título, porque confunde responsabilidade pessoal com solidária e inverte indevidamente o ônus da prova. Os precedentes do STF são de grande relevância e a expectativa é de que o orgão revisite o tema, com a superação do paradoxo atual, a fim de que as garantias inerentes ao devido processo legal possam ser preservadas.

Novo adicional de periculosidade na legislação trabalhista

Categoria: Trabalhista

Em dezembro de 2012, o Diário Oficial da União publicou a Lei 12.740/12, a qual altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 193, preceituando novas condições (sujeitos, formas de compensação e pagamento) relativas à concessão do adicional de periculosidade. Anteriormente, salvo especificidades previstas em norma coletiva, faziam jus ao referido adicional de periculosidade - no percentual de 30% sobre o salário- -base - os grupos de empregados dedicados a atividades de elevado risco, ou seja, decorrentes da exposição a explosivos, combustíveis ou contato com energia elétrica, que representassem risco à integridade física.

Cita-se, como exemplo, frentistas e operadores de manutenção da rede elétrica. A nova redação alterou de forma relevante o artigo 193 da CLT, ao incluir o conceito de atividade perigosa no trabalho de “segurança pessoal ou patrimonial que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em acentuado risco do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência”. Para estas atividades e profissionais foi estabelecido o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, podendo este montante ser compensado com outros adicionais de mesma natureza eventualmente concedidos aos vigilantes por meio de acordo coletivo.

Todavia, esta legislação permite questionamentos por parte das empresas quanto a seus efeitos imediatos, na medida em que induz a necessidade de atuação pelo Ministério do Trabalho para regular os aspectos importantes da aplicação deste adicional. Cita, por exemplo, a definição sobre o conceito de “atividades ou operações perigosas” na atividade de vigilante e seus consequentes parâmetros como grau de exposição, agentes mitigadores (ou, até mesmo procedimentos que eliminem o risco acentuado) e, por fim, a definição dos sujeitos passivos e ativos da nova obrigação de pagamento. Ainda nesse sentido, a Lei n.12.740/12 não pode retroagir a exigência do pagamento do adicional aos trabalhadores nos anos anteriores, mas, se aplica aos contratos de trabalho vigentes, a partir da publicação da Lei, se não entendida pelo Poder Judiciário como norma de eficácia contida - que dependeria de regulamentação.

Deve ser analisado também o impacto do adicional de periculosidade e seus reflexos na folha de pagamento dessas empresas. Logo, haja vista as lacunas mencionadas, a lei trará período de turbulência nas rela- ções do trabalho, porquanto suas omissões podem acarretar imprevisibilidade em relação ao pagamento do adicional de periculosidade e onerar de forma desproporcional a categoria patronal do setor de vigilância pessoal ou patrimonial. Assim, é necessária a análise criteriosa de sua aplicação, como a atuação do Grupo Técnico composto por auditores fiscais do trabalho, a fim de elaborar proposta de regulamentação das alterações legislativas ocorridas, como ação prioritária do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST).

Saneamento básico e a prestação dos serviços em regiões metropolitanas

Categoria: Publicações

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Petróleo e Gás: Como se preparar para a Rodada 11

Categoria: Infraestrutura e Energia

As discussões sobre a repartição dos royalties do petróleo seguem seu ritmo no Congresso Nacional. Trata-se de um assunto de cunho preponderantemente político, que não deve afetar as decisões de investimento das empresas que exploram e produzem petróleo. No que diz respeito à Rodada 11, a licitação está finalmente em curso e o leilão deverá acontecer nos dias 14 e 15 de maio, com a assinatura dos respectivos contratos de concessão em agosto.

Diante desse cenário, a recomendação é de que as empresas as quais pretendem participar da Rodada, operadoras ou não operadoras, e notadamente as entrantes no país, que tomem contato com as regras do setor, com os requisitos da Rodada 11, e acelerem suas questões comerciais e financeiras, como planejamentos fiscais, acordos de parceria, contratação de pessoal, arranjos financeiros, etc. As empresas estrangeiras, em especial, devem atentar para o tempo e os custos envolvidos com a tradução (juramentada) de documentos para o português, bem como eventuais requisitos que não são compatíveis ou não existem nas suas jurisdições de origem.

Há diversos documentos e informações a serem providenciados por todas as empresas licitantes (em consórcio ou individualmente), para apresentação durante a fase de qualificação. O volume de documentos é função da condição da empresa licitante (operadora, não operadora, nacional, estrangeira).

Da mesma forma, além da produção de documentos, há requisitos financeiros e técnicos que variam também em função da condição da empresa na licitação e do seu apetite, o que definirá o porte das garantias a serem prestadas e, naturalmente, os bônus de assinatura a serem pagos. Neste ponto, além de se certificar que possui robustez financeira para participar da licitação da forma como pretende, a empresa precisa estar preparada para os desembolsos substanciais que terá, mesmo antes de participar da licitação (garantias de oferta, taxa de participa- ção, entre outros), além de outras responsabilidades que serão assumidas, uma vez iniciadas as atividades com a fase de exploração.

Finalmente, para as empresas que pretendem formar parcerias para participar da licitação, é necessário entender os tipos de contratos que darão corpo e vida às parcerias, e iniciar as discussões comerciais que serão refletidas nesses contratos. Nesse exercício, as empresas passarão por questões essenciais como a governança das parcerias, os termos e condições para a sua participação na licitação, especialmente em relação a valores, dentre outros.

Cláusula arbitral nos estatutos sociais

Categoria: Publicações

Desde o momento em que a Lei das S.A. passou a admitir a possibilidade dos estatutos sociais das companhias preverem cláusula compromissória para instituir a arbitragem como meio de resolução de conflitos (art. 109, §3º, da Lei das S.A.), as cláusulas arbitrais estão cada vez mais frequentes nos atos constitutivos das sociedades. Porém, com o aumento da utilização de tal mé- todo, diversas discussões doutrinárias surgem acerca da eficácia e da extensão de referidas cláusulas arbitrais, principalmente quanto à obrigatoriedade de um acionista minoritário se submeter a uma cláusula arbitral, ainda que não tenha votado a favor de sua inserção no estatuto social da companhia.

Deste modo, o acionista teria seu direito de acesso à justiça limitado, contra sua vontade, a partir do momento da previsão de uma cláusula arbitral, tendo o Poder Judiciário sua competência reduzida para dirimir conflitos que envolvam as partes sujeitas à arbitragem. Outro ponto controverso diz respeito aos acionistas que aderirem ao quadro social de companhia que já preveja a arbitragem em seu estatuto social.

Estaria tal acionista vinculado à referida cláusula? Tal discussão se dá ainda em companhias abertas, nas quais os investidores dificilmente tomam conhecimento dos estatutos sociais no momento da compra das ações.

Nesse caso, embora grande parte dos investidores da bolsa de valores não consulte o estatuto social antes de adquirir as ações de certa companhia aberta, é importante dizer que o estatuto social está sempre disponível para consulta. Assim, não parece razoável admitir que um investidor que adquiraações de uma companhia aberta possa eleger as cláusulas as quais deseja vincular-se, uma vez que ao adquirir as ações, o investidor está automaticamente aderindo a todos os direitos e obrigações vinculados àquelas ações, que, por sua vez, são regulados pelo estatuto social da companhia.

Acerca do assunto, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) resolveu, em agosto de 2012, emitir uma consulta pública (Portaria JUCESP nº 17), a qual dispõe que o estatuto social de companhia que estabeleça arbitragem como forma de resolução de conflitos, só poderá ser registrado se aprovado por todos os acionistas.

Desta maneira, a JUCESP rechaça uma presunção absolutamente legítima quanto à adesão aos termos do estatuto e, portanto, a aceitação da cláusula arbitral, por aqueles que adquirirem ações na bolsa. Tal posicionamento fomentou ainda mais a polêmica acerca do tema, sob a alegação de que a JUCESP não deveria ter ultrapassado suas competências. Vale ressaltar, ainda, que a Lei das S.A. proíbe a imposição de quorum supermajoritário em companhias abertas, além das hipóteses já previstas.

Doutrinadores também sustentam que seria ilógico que a JUCESP exigisse delibera- ção unânime, uma vez que a legislação societária não criou nenhuma exceção ao princípio pela qual é regida, qual seja o princípio majoritário. Referida decisão da JUCESP é precipitada, considerado o cenário atual da arbitragem no Brasil, já que o procedimento arbitral é cada vez mais bem visto pelas companhias brasileiras e por seus acionistas.

Reflexo disso é a exigência da inclusão do compromisso arbitral para obtenção dos níveis diferenciados de governança corporativa da BM&FBovespa (o Novo Mercado, o Nível 2 e o Bovespa Mais). A necessidade de aprovação unânime para previsão da arbitragem nos estatutos sociais, afastando a presunção de aceitação por parte de um investidor, aumentaria o nível de insegurança de uma companhia que estipula o compromisso arbitral em seu estatuto, uma vez que a aceitação de todos seria inviável. Mais do que isso, tal posicionamento limita o acesso das companhias aos níveis diferenciados de governança corporativa, indo na contramão do desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro.

Como adquirir ilhas no Brasil

Categoria: Imobiliário

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Novas arenas atraem novos negócios

Categoria: Publicações

Entre reformas e construções, serão 14 os novos estádios de futebol inaugurados no Brasil entre 2013 e 2014, sendo 12 construídos ou reformados especialmente para a Copa das Confederações e a Copa do Mundo. Os novos estádios guardam entre si uma característica que os difere dos demais estádios até então construídos no País: o modelo internacional de “arenas multiuso”. A palavra “arena”, derivada do latim “areia”, significa “a parte central dos anfiteatros romanos, coberta de areia”.

Na contramão das antigas arenas dos gladiadores, o conceito de arena multiuso atualmente empregado aos novos estádios representa o que há de mais moderno no mundo do esporte. São instalações aptas a receberem os mais variados tipos de eventos, além do futebol, como shows e eventos culturais e corporativos.

Devido a essa característica multi proposital, essas arenas podem gerar negócios que vão muito além das quatro linhas. A evolução das instalações esportivas talvez seja o principal passo para situar o produto esporte em um patamar ainda mais próximo do conceito de entretenimento. Esta nova realidade permitirá ao público intensificar a sua experiência de consumo em bares, restaurantes, lojas e visitas guiadas às novas arenas, dentre outros. Com isso, abre-se um novo campo para investimentos no setor, tanto em termos de ativação de patrocínios, quanto de estratégias de relacionamento nas centenas de camarotes e business seats, que passarão a ser oferecidos nas novas arenas.

Todas estas propriedades incrementarão as receitas das novas arenas, contribuindo para o crescimento dos valoresadvindos de bilheteria e patrocínios. Além disso, abrirão espaço para uma propriedade até então pouco difundida no Brasil: os naming rights, uma ferramenta de marketing utilizada para promoção de marcas através da associação delas com espaços dedicados ao esporte e/ou ao entretenimento. Os naming rights são a propriedade mais rentável e ao mesmo tempo a mais complexa, tanto para a empresa que a compra, quanto para o proprietário da arena que a vende. Certamente, é a mais impactante em uma arena multiuso. Rentável, uma vez que essa propriedade pode gerar um enorme retorno de mí- dia diante da vasta exposição da marca junto à nova arena.

Complexa, pois o administrador da nova arena, seja ele um clube ou terceiro, precisa estar em perfeita sintonia com a empresa adquirente dos naming rights, ambos protegidos por um contrato que permeie a relação entre as partes, nos mais peculiares desdobramentos que envolvem um patrocínio dessa grandeza.

Em um contrato de naming rights, a empresa que adquire a propriedade deve buscar, no mínimo: (i) que a arena seja utilizada de forma frequente (de preferência, mais de 50 vezes ao ano) e com eventos de boa qualidade e visibilidade; (ii) que a arena não exponha marcas concorrentes; e (iii) que se crie (através de ações de ativação) empatia entre o novo nome e o público consumidor/frequentador da arena (só assim o novo nome efetivamente “pegará”). Das 14 novas arenas brasileiras, apenas três já venderam seus naming rights – o antigo Palestra Itália, rebatizado de “Allianz Parque” e as Arenas Fonte Nova e Pernambuco, sendo que nenhuma delas esgotou sua capacidade para ativação de patrocínios e relacionamento com potenciais patrocinadores.

O momento nunca foi tão propício e convidativo para investimentos no setor. As sofisticadas e peculiares relações no segmento do esporte e do entretenimento, no entanto, requerem uma especial proteção contratual.

Lei Anticorrupção é aprovada na Câmara e deve ir ao Senado

Em que pese a ampla cobertura pela mídia dos mais variados casos de corrupção no Brasil e no mundo, foi sem alarde que a Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 24 de abril, o PL 6826/2010, por meio do qual se pretende criar uma lei sem precedentes para o país. O novo texto legal vem sendo chamado por alguns de Lei Anticorrupção, haja vista que passará a responsabilizar, nas esferas civil e administrativa, a empresa envolvida em atos contra a administração pública, nacional e estrangeira.

Outros, porém, insistem em chamá-la de Lei da Empresa Limpa, na medida em que os mecanismos de compliance – como, por exemplo, código de ética, treinamentos e canais de denúncia – poderão ser considerados atenuantes, quando da aplicação das duras sanções previstas. Dentre elas, uma multa que pode chegar a 20% do faturamento bruto do exercício anterior ao da instauração do processo administrativo em que se investiga o potencial ilícito. Pouco importa o nome que será dado ao santo.

Cabe agora ao Senado viabilizar o tão esperado remédio para que nosso ordenamento jurídico pátrio possa estar, finalmente, aparelhado para punir a pessoa jurídica que faz uso do ardil e da pilhagem a fim de lesar o bem comum, em detrimento da sociedade civil organizada e das empresas que respeitam as leis, a concorrência leal e a integridade corporativa.

Como bem diz o slogan do Pacto Contra a Corrupção articulado pelo Instituto Ethos: “Ou o Brasil acaba com a corrup- ção, ou a corrupção acaba com o Brasil” (www.empresalimpa.org.br).

Novas regras para compromissos de cessação de conduta

Menos de um ano após a publicação do novo Regimento Interno do CADE, que regulamentou a negociação de Termos de Compromisso de Cessação (TCC) em investigação de práticas anticompetitivas, em 5 de março de 2013, publicou-se a Resolução nº 5/2013, que estabelece novas regras sobre propositura e negociação de TCCs.

As principais mudanças introduzidas por essa norma são resumidas a seguir. Primeiramente, a Resolução nº 5/2013 conferiu ao Superintendente-Geral a competência para negociar TCCs nas hipóteses de procedimento preparatório de inquérito administrativo, inquérito administrativo ou processo administrativo que estiver em trâmite na Superintendência-Geral no momento da apresentação do requerimento, bem como para definir a duração do período de negocia- ção. Pelas regras antigas, a negociação era conduzida por um dos Conselheiros do CADE (independentemente de o procedimento ter alcançado a fase de julgamento), por no máximo 60 dias.

Em segundo lugar, a Resolução estabeleceu regras mais rígidas para negociação de TCCs em investigações de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes. Ela prevê expressamente que os compromissários devem se comprometer a pagar uma contribuição pecuniária não inferior à pena mínima prevista pela Lei de Defesa da Concorrência, além de reconhecerem sua participação na conduta investigada. De acordo com as regras antigas, tal obrigação somente existia na hipótese de haver um acordo de leniência celebrado no mesmo caso.

Adicionalmente, a Resolução nº 5/2013 estabelece parâmetros para o cálculo da contribuição pecuniária em casos de cartel, além de incentivos econômicos para a propositura de acordos em estágios iniciais da investigação. Quando a negociação é conduzida pelo Superintendente-Geral durante a fase de investigação, a contribuição a ser paga pelo primeiro representado a celebrar o TCC terá redução de 30% a 50% da multa esperada. A contribuição a ser paga pelo segundo representado sofrerá redução de 25% a 40% da multa esperada, e os representados subsequentes terão redu- ções não superiores a 25% da multa esperada.

A Resolução nº 5/2013 também prevê o dever dos representados de cooperar com as autoridades e de contribuir para as investigações. Por outro lado, quando a negociação é conduzida por um dos Conselheiros do CADE durante a fase de julgamento do processo, a contribuição a ser paga pelo representado que celebrar o TCC terá redução não superior a 15% da multa esperada.

Essas alterações sofreram duras críticas da comunidade antitruste, na medida em que elas tendem a comprometer o objetivo do CADE de incentivar acordos em casos de cartel. Em especial, a obrigação de reconhecer culpa é particularmente sensível quando os representados estão sob investigação em outros países.

Resolução do COAF visa ampliar fiscalização sobre atividades imobiliárias

Categoria: Imobiliário

Com base na Resolução 14/2006, as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou de compra e venda de imóveis são obrigadas a manter um rígido cadastro e controle de dados sobre as transações imobiliárias realizadas pelos seus clientes e a informar ao COAF sobre qualquer transação suspeita, com base em um rol elencado na Resolução 14.

Estão sujeitas à observância dessa Resolução construtoras, incorporadoras, imobiliárias, loteadoras, leiloeiras de imóveis, administradoras de imóveis e cooperativas habitacionais. O COAF é um órgão de deliberação coletiva vinculado ao Ministério da Fazenda e tem como missão combater a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo, podendo disciplinar; aplicar penas de caráter administrativo; receber; examinar e identificar as ocorrências suspeitas e, se for o caso, apresentar denúncia ao MP. Com o intuito de ampliar esse controle e essa fiscalização sobre as atividades imobiliárias, em 1º de março de 2013, entrou em vigor uma nova Resolução do COAF (Resolução 24/2013).

A decisão trouxe a obrigação de observância a procedimentos de cadastro, de controle e de fiscalização, semelhantes aos impostos pela Resolução 14, a todas as pessoas físicas e jurídicas que não sejam submetidas às regras de órgão próprio regulador e que prestem - ainda que em caráter eventual - serviços de assessoria, de consultoria, de contadoria, de auditoria, de aconselhamento ou de assistência de qualquer natureza nas operações de compra e venda de imóveis dentre outras atividades. Os advogados e os escritórios de advocacia, por exemplo, por estarem submetidos a uma regulação própria da OAB, não estarão sujeitos a essa nova regulamentação.

Dentre as obrigações trazidas, está a de manter um cadastro detalhado dos serviços prestados e das operações realizadas, contendo a identificação do cliente e dos demais envolvidos na operação, inclusive dos representantes e dos procuradores e, também, dos beneficiários finais das transações. O cadastro deve conter, também, as informações sobre a forma e o meio de pagamento, a data, o valor e a descrição pormenorizada do serviço prestado. Há, ainda, a obrigação de, anualmente, declarar que não foi celebrada nenhuma operação suspeita naquele período.

Ademais, será necessário atuar com diligência para obter informações sobre as pessoas envolvidas no negócio que está sendo realizado, a exemplo da origem dos recursos que estão sendo utilizados para pagamento do preço, da comprova- ção da renda do cliente e da estrutura societária envolvida para identificar quem é o beneficiário final da transação.

Isso porque, dentre as operações consideradas suspeitas pelo COAF, incluem-se as operações incompatíveis com o patrimônio ou com a capacidade econômico- -financeira das partes. Em caso de não observância das obrigações impostas pela Resolução 24, haverá a aplicação de sanções que vão desde a aplicação de advertências e de multas até a cassação da autorização para o exercício de atividade, de operação ou de funcionamento.

Cota de reserva ambiental: fomento para a preservação e para novos negócios

Categoria: Ambiental

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Banco Central traz novas alterações às regras do pré- pagamento de exportação

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

A Circular nº 3.661, emitida pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em 3 de julho de 2013, retirou a limitação temporal para a contratação de operações de pré-pagamento de exportação de cinco anos existente até então. Nos últimos anos, o Governo Federal tomou medidas econômicas a fim de inibir a entrada excessiva de capital estrangeiro no país.

Dentre as quais, mudanças na tradicional linha de crédito voltada ao comércio exterior: o “pré-pagamento de exportação”. Em março de 2012, a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil editou a Circular nº 3.580 estabelecendo que as antecipações de recursos a exportadores brasileiros a título de recebimento antecipado de exportação só poderiam ser realizadas pelos próprios importadores e por um prazo de até 360 dias.

Frente à forte desvalorização da moeda brasileira ocorrida nos últimos meses, houve uma consequente alteração no rumo da política econômica e certas barreiras ao ingresso de recursos externos foram derrubadas, incluindo as novas regras para o pré-pagamento de Convenção de Viena limita perdas e danos pelo critério da previsibilidade A sanção da Lei Anticorrupção (PL 6826/2010), levada a efeito com a publicação do ato presidencial no Diário Oficial da União, permitirá que a pessoa jurídica também passe a responder, na esfera administrativa e civil, por envolvimento em esquemas de corrupção, fraude em licitações públicas e outros atos que venham a lesar o bem comum, tanto no Brasil quanto em outros países.

Em que pesem as tentativas de alguns setores da economia em distorcer os principais pontos da lei, como, por exemplo, a manutenção da responsabilidade objetiva, o texto final sancionado quebra paradigmas e parece atender às exigências de organismos internacionais, em especial da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, que exerceu papel importante junto à Controladoria Geral da União para que certos artigos fossem vetados. Dilma sanciona lei sem precedentes para o Brasil INSTITUCIONAL exportação.

O regime jurídico aplicável aos pré-pagamentos de exportação já havia sofrido outras alterações que o flexibilizaram. Dessa forma, não há mais limitação temporal para contratação dos pré-pagamentos de exportação. Os pré-pagamentos podem ser contratados tanto diretamente com o importador quanto com qualquer pessoa jurídica no exterior, incluindo instituições financeiras, tal qual o regime vigente antes da edição da Circular nº 3.580.

Aspectos imobiliários e ambientais relevantes do projeto de lei do novo código de mineração

Categoria: Infraestrutura e Energia

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E para o credor só resta a situação de inconformidade perante o ordenamento

Categoria: Contencioso

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As oportunidades estão saindo do lixo

Categoria: Ambiental

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BOOM imobiliário enseja ações revisionais de aluguel

Categoria: Imobiliário

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