- Categoria: Trabalhista
A contratação de jovens aprendizes está prevista na Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000, a chamada ?Lei do Aprendiz?, regulamentada pelo Decreto Federal 5.598, de 1º de dezembro de 2005. O propósito da medida é promover os direitos das crianças e dos adolescentes por meio da responsabilidade social do empresariado com o desenvolvimento humano, especialmente na capacitação técnica dos jovens aprendizes.
De acordo com a Lei do Aprendiz, são considerados jovens aprendizes o maior de 14 anos e o menor de 24 anos matriculados em programas de aprendizagem - matriculados em serviços nacionais de aprendizagem, em escolas técnicas ou em entidades sem fins lucrativos voltados à educação profissional.
Com exceção das microempresas, das empresas de pequeno porte e das entidades sem fins lucrativos que tenham por objeto a educação profissional, todos os negócios de médio e grande porte estão obrigados a contratar número de aprendizes equivalente a, no mínimo, 5% e, no máximo, 15% do total de trabalhadores, para funções que demandem formação técnico-profissional. Conforme Instrução Normativa nº 75 de 2009, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, as empresas com menos de sete empregados não são obrigadas a contratar aprendizes.
É importante ponderar que há benefícios fiscais para o empresariado nesse tipo de contratação. O recolhimento da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social permanece obrigatório. No entanto, o empresariado está sujeito ao recolhimento de alíquota de 2% sobre os valores de remuneração de cada jovem, incluindo gratificações, para fins de cômputo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. As empresas registradas no Simples, por sua vez, não têm acréscimo na contribuição previdenciária.
Voltado para a qualificação, para o desenvolvimento físico, moral e psicológico dos jovens, o contrato de aprendizagem é um contrato especial de trabalho. De um lado, são observadas algumas formalidades, tais como a necessidade de que o contrato seja por escrito; de que a vigência seja por prazo determinado não superior a dois anos; de que a jornada diária, como regra, seja limitada a seis horas e de que a remuneração seja equivalente ao salário mínimo hora. Além disso, trata-se de uma oportunidade ímpar para o empresariado qualificar jovens conforme sua necessidade e formar, com primazia, os futuros quadros profissionais a um custo menor.
A despeito de o número de contratações ter aumentado desde a publicação do Decreto Federal, nota-se que o cumprimento da Lei do Aprendiz ainda é considerado tímido no País. Estima-se que apenas cerca de 30% do potencial do País relativo à contratação de aprendizes tem sido utilizado, muitas vezes, por ausência de informação; outras pela falta de profissionais devidamente capacitados.
As autoridades fiscalizadoras trabalhistas têm intensificado cada vez mais a sua atuação na verificação do cumprimento da quota legal de aprendizes e as empresas precisam estar cada vez mais atentas para esse assunto.
Existem várias entidades que auxiliam na promoção da formação e da contratação de aprendizes. Uma delas é a Organização Não Governamental ?A Vocação? (www.vocacao.org.br), entidade apoiada pelo Machado Meyer Advogados, a qual atua desde 1967 no desenvolvimento de pessoas, desde a infância até a entrada no mercado de trabalho. A Vocação é uma entidade séria que trabalha para a capacitação e a qualificação de jovens sem experiência no mercado de trabalho, fazendo processos seletivos, contratação e formação para o Programa Jovem Aprendiz.
Seja parceiro também! Desenvolva novos conhecimentos, oportunidades e contribua para o desenvolvimento da dinâmica social brasileira! Para fazer parte desse trabalho, contate o Projeto ?A Vocação? ou outras instituições que capacitem jovens. O empresário que tiver interesse também pode se dirigir à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou entrar em contato com o Ministério do Trabalho e Emprego.
- Categoria: Reestruturação e insolvência
A principal inovação da Lei de Recuperação e Falência foi a introdução da recuperação judicial, que, nos termos da lei, é aplicável ao empresário ou à sociedade empresária.
Não há, na lei, o procedimento concursal para os casos de sociedades empresárias que componham um determinado agrupamento societário, o que gera a discussão jurídica acerca da possibilidade de apresentação de pedido de recuperação judicial em conjunto (consolidação processual) e do modo como ocorrerão a formação da lista de credores, a apresentação do plano de recuperação e a sua votação (consolidação material ou substancial do grupo).
Em sua grande maioria, os chamados grupos econômicos são de fato, ou seja, são sociedades juridicamente autônomas e independentes, mas que se comunicam em razão de participações societárias relevantes entre elas.
Evidentemente que, em se tratando de grupo de direito, não existem questionamentos sobre a possibilidade de processamento conjunto de uma recuperação judicial, pois a conexão entre as sociedades empresariais foi estabelecida já no momento da sua criação. O problema aparece quando se trata de grupos de fato, nos quais não existe documento formal que estabeleça a relação entre as sociedades.
Nesses casos, a doutrina vem aceitando a consolidação processual para fins do pedido de recuperação judicial, o que resulta no processamento conjunto do processo, visando facilitar a estruturação do pedido e evitar custos desnecessários.
Já no que tange à consolidação substancial, a resposta não é tão simples, considerando que pode haver o agrupamento tanto das dívidas concursais, como dos ativos das sociedades, que passam a responder em conjunto, nos termos do plano de recuperação único, perante todos os credores e todas as empresas envolvidas. Desconsidera-se, pois, que cada devedora tem sua autonomia e seu passivo independente e aglutina-se todo seu passivo e ativo.
A prática demonstra que a consolidação substancial tem sido adotada em algumas recuperações deferidas no Brasil, no geral, por pedido das próprias devedoras, sem que os credores tenham a chance de aprovar previamente tal consolidação.
Há, contudo, uma forte discussão doutrinária, objetivando, entre outros pontos, que a prática da consolidação substancial seja exceção, a qual só ocorra quando os elementos fáticos e jurídicos estiverem presentes, sendo de rigor que se dê aos credores a prévia oportunidade de analisar sua conveniência, competindo ao juiz da causa o controle da legalidade.
- Categoria: Concorrencial e antitruste
Na sessão de julgamento do dia 24 de fevereiro de 2016, o Tribunal Administrativo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) condenou a empresa Solvay a pagar multa de R$ 17,4 milhões por suposta participação em cartel no mercado de perborato de sódio com a empresa Degussa, que celebrou acordo de leniência com a autoridade antitruste. Segundo a Degussa, a Solvay teria deixado de vender o produto no País por força de um acordo de swap de clientes entre Brasil e Reino Unido. Esse valor representa aproximadamente 0,7% do faturamento bruto da Solvay no Brasil no ano anterior à instauração do processo administrativo (2008).
O CADE inovou nesse caso ao utilizar uma metodologia para o cálculo da multa baseada na estimativa da vantagem auferida ou pretendida pela Solvay durante o período de duração do suposto cartel.
Até então, as multas por cartel aplicadas pelo órgão antitruste não guardavam correspondência direta com os ganhos decorrentes da prática. Isso apesar de redação do artigo 37 da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011) estabelecer que a multa deve variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa, do grupo ou do conglomerado no ano anterior à instauração do processo administrativo, no ramo empresarial afetado pela conduta ilícita. A lei diz ainda que a multa não deve ser inferior à vantagem auferida pela empresa, quando possível a sua estimativa.
Em seu cálculo, o CADE considerou principalmente o volume de perborato de sódio importado para o Brasil pela Degussa, presumindo que a Solvay teria obtido vantagem pelo menos igual a esse valor com vendas no Reino Unido. Desse modo, concluiu que a vantagem seria de aproximadamente R$ 5,8 milhões. O CADE entendeu ainda que, para que a multa seja dissuasória, deve extrapolar a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, razão pela qual fixou a multa em três vezes aquele valor - R$ 17,4 milhões.
Em termos percentuais, a multa foi mais suave que aquelas tradicionalmente aplicadas pelo CADE em casos de infrações semelhantes, que têm variado entre 12% e 15% do faturamento da empresa. No entanto, as presunções feitas nesse caso abrem um precedente perigoso, que pode levar a condenações ainda mais rigorosas em casos futuros.
- Categoria: Institucional
O Machado Meyer foi reconhecido pela publicação Latin Lawyer pela participação em operações premiadas em duas categorias. Em ?Disputes?, fomos reconhecidos pela atuação em favor da Mitsubishi Corporation e da Metal One, acionistas da Usiminas, em ação judicial que discutiu o acordo de acionistas da companhia entre o Grupo Nippon e o Grupo Ternium. Já na categoria ?Restructuring?, assessoramos credores da OAS no caso de recuperação judicial da companhia.
Na edição 2016 da premiação IFLR Americas Awards, fomos reconhecidos na categoria ?Equity Deal of the Year? pela atuação na oferta pública de ações no valor de 16 bilhões de reais pela Telefônica Brasil em razão da aquisição da GVT.
- Categoria: Tributário
Os contribuintes que forem autuados pela Receita Federal do Brasil poderão pagar a multa de ofício e isolada em conjunto, segundo novo entendimento da Câmera Superior de Recursos Fiscais (CSRF). Essa nova decisão é de extrema relevância por admitir a cumulação das penalidades aplicáveis às cobranças de débitos de IRPJ e CSLL, revertendo a posição anterior constante na súmula nº 105 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). No entendimento do CARF, a multa isolada por falta de recolhimento de estimativa mensal não poderia ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e de CSLL, devendo subsistir apenas a última.
Os conselheiros decidiram que a súmula do CARF referia-se à redação anterior do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, que determinava a mesma base de cálculo para multa isolada e de ofício, qual seja a ?totalidade ou diferença de imposto ou contribuição?. Com o advento da Lei nº 11.488/2007, foram criados incisos com previsões legais separadas para a multa isolada, que passou a ter como base de cálculo o ?valor de pagamento mensal?, e para a multa de ofício, que continuará a incidir sobre a ?totalidade ou diferença de imposto ou contribuição?.
O relator do caso, Marcos Aurélio Valadão, entendeu que a ?totalidade ou diferença de imposto ou contribuição? não se confunde com ?o valor de pagamento mensal?, inexistindo, assim, qualquer identidade, pessoal ou material, entre as multas.
Isso significa para os contribuintes que, além dos valores referentes aos tributos supostamente devidos e aos juros, a Fazenda poderá lavrar auto de infração com incidência de multa de 75% sobre a totalidade ou a diferença do tributo a recolher (multa de ofício) e multa de 50% sobre as estimativas mensais que deveriam ter sido antecipadas pelo contribuinte (multa isolada).
Os conselheiros da CSRF mencionaram, durante o julgamento, que a súmula nº 105 pode continuar a ser aplicada para as cobranças de tributos devidos anteriormente à vigência da Lei nº 11.488/2007. Contudo, para os processos envolvendo períodos posteriores a 2007, o novo entendimento da CSRF deve prevalecer.
- Categoria: Contencioso
Ainda que tenha mantido a limitação da coisa julgada ao dispositivo da decisão que julgar total ou parcialmente o mérito, o novo Código de Processo Civil (CPC) extinguiu a ação declaratória incidental, estendendo os seus efeitos também à questão prejudicial, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) de sua resolução a depender o julgamento de mérito; (ii) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo; (iii) o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal e (iv) não existirem restrições ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial ? como pode ocorrer nos mandados de segurança e nas ações dos juizados especiais.
Em termos simples, o novo CPC permite que a coisa julgada possa, excepcionalmente, extrapolar o tema principal, para imutabilizar também as questões prejudiciais. Se, de um lado, essa escolha legislativa deve gerar economia processual e dar maior efetividade às decisões do juiz, de outro, por se tratar de técnica processual complexa e de difícil identificação no caso concreto, deve gerar discussões e impor desafios práticos, em especial aos advogados.
Dois são os pontos que já têm causado grande debate. O primeiro diz respeito à cobertura da coisa julgada à questão prejudicial: afinal, apenas o dispositivo ou também o que consta da fundamentação fará coisa julgada? O segundo refere-se à hipótese de a questão principal ser decidida favoravelmente a uma parte, mas a questão prejudicial não: será necessário à parte vitoriosa recorrer da sentença que lhe foi favorável, para evitar a formação da coisa julgada?
Esses são alguns exemplos de questões que ainda não têm resposta definitiva. Até que elas sejam pacificadas pelo STJ ? o que deverá levar anos ?, será exigida do advogado, na prática do contencioso, maior cautela ao delimitar os pontos controvertidos da lide, cuidando de refutar especificamente as questões prejudiciais, preferencialmente em tópico específico. Além disso, será demandada atenção redobrada na análise das decisões de mérito, sobretudo para oposição de embargos de declaração. Isso especialmente na hipótese de a questão prejudicial não constar expressamente de seu dispositivo e para análise acerca da existência de matéria recorrível, ainda que a questão principal lhe tenha sido favorável.
- Categoria: Imobiliário
Não é novidade que o atual prefeito tem se preocupado com o desenvolvimento de política urbana, que possa melhorar a vida em São Paulo. Sua principal bandeira é a atualização de leis que determinam regras urbanísticas da cidade, como a revisão do plano diretor, da Lei de Zoneamento e do Código de Obras de São Paulo.
Em 2014, foi dado o pontapé inicial da ?corrida urbanística?, com a publicação da nova redação do Plano Diretor Estratégico (PDE), que definiu princípios que regrarão o desenvolvimento da cidade até 2029. No fim de 2013, a prefeitura iniciou processo legislativo para revisar a Lei de Zoneamento (LPUOS). Após discussões e emendas, o projeto de lei foi votado na Câmara de São Paulo em dezembro de 2015 e em fevereiro deste ano. O prefeito Fernando Haddad a sancionou em 23 de março.
Dentre as mudanças relevantes está o maior adensamento das áreas próximas de metrôs e de corredores de ônibus, inspirado em políticas urbanas internacionais, de países como Cingapura, Espanha e Japão. Poderão ser construídos empreendimentos comerciais, residenciais ou mistos, com área de até quatro vezes a metragem dos terrenos, podendo decorrer, inclusive, de parcerias público-privadas. Além disso, foram mantidos os incentivos fiscais dispostos no PDE para a implementação dos prédios de uso misto, com pequenos comércios no térreo.
Outro ponto positivo é a unificação da norma urbanística, já que, com a aprovação da lei, todas as regras de parcelamento, de uso e ocupação estão dispostas em apenas uma norma, facilitando o acesso à informação pela população.
Outros beneficiados, nessa linha de desburocratização, serão os pequenos empresários. As atividades que se enquadrarem em categoria de baixo risco de danos à integridade física, de incomodidade e de fluidez de tráfego terão seu processo para licenciamento simplificado.
Entretanto, nem tudo são flores.
Causou bastante polêmica durante a votação e já é objeto de análise do Poder Judiciário, o novo limite máximo de altura das edificações nas chamadas Zonas Centralidade (i.e. Rua Cardeal Arcoverde e Rua Teodoro Sampaio), estabelecido pela Lei de Zoneamento como de até 48 metros, bem como a possibilidade de mais de uma vaga de garagem em determinados empreendimentos próximos a grandes avenidas. Isso porque o Plano Diretor de São Paulo fixou o gabarito máximo dos prédios em 28 metros, além de ter estabelecido que cada empreendimento deve contar apenas com uma vaga de garagem.
Outro ponto que gerou bastante discussão foi a ampliação do comércio em algumas áreas tipicamente residenciais. Bairros como Jardins, Pinheiros e City Lapa passariam a fazer parte de Zonas Corredor nas quais seria permitido o desenvolvimento de pequenos comércios. Após grande discussão, com destaque para a participação popular, esses bairros foram considerados como Zonas Especiais de Preservação Cultural em razão de tombamento ou de características singulares que merecem cuidado especial com eventual adensamento ou descaracterização de preservação.
Apesar de todas as polêmicas e discussões sobre o tema, a nova lei entrou em vigor no dia 23 de março. Há quem afirme que a mudança deverá consolidar os centros dos bairros e proteger os miolos, além de contribuir para que a cidade possa superar a crise econômica atual do País. No entanto, o objetivo da modernização da vida urbana e da melhoria da qualidade socioambiental somente será atingido com parcela significativa de contribuição do Poder Público, o que inclui investimento em serviços, em tecnologia avançada, em transporte público e em programas habitacionais aliados ao efetivo desenvolvimento econômico de determinadas regiões. Não serão apenas restrições ou permissões de uso e ocupação de áreas que elevarão São Paulo para o nível de modernidade e de qualidade de vida almejado pelos seus cidadãos.
- Categoria: Contencioso
Com o advento do novo código de processo civil (ncpc), o instituto de desconsideração da personalidade jurídica passa a operar de forma estruturada, por meio da formação de um incidente processual. O objetivo dessa inovação é garantir o devido contraditório à parte que sofrerá os efeitos da desconsideração, o que já vinha sendo proposto pelo stj. Nesse sentido, nos casos em que a desconsideração é requerida na petição inicial, a formação do incidente é dispensada, na medida em que a defesa do réu será oportunizada em sede de contestação.
O incidente de desconsideração tem cabimento em qualquer processo ou procedimento na fase de conhecimento ou de execução e sua instauração se dá por provocação da parte ou do Ministério Público, na qualidade de custos legis, não havendo a possibilidade de atuação ex officio do juiz. Uma vez instaurado o incidente, o processo principal será suspenso, com a comunicação ao distribuidor para fins de registro da sua conexão com a ação originária e ciência a eventuais credores e interessados.
Quanto aos mecanismos de defesa, além da citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação no prazo de 15 dias, há previsão de embargos de terceiro para os que sofrerem constrição de bens em incidente de desconsideração do qual não fizeram parte. Por outro lado, nada impede que o sócio levante matérias que seriam inerentes à exceção de pré-executividade, por serem reconhecidas de imediato, tais como a ausência de participação no quadro societário da empresa, ou até mesmo o fato de não ser integrante da sociedade ao tempo em que fora praticado o ato que ensejou a instauração do incidente de desconsideração.
Por disposição expressa, o provimento judicial que resolve o incidente de desconsideração tem natureza de decisão interlocutória e, portanto, é passível de recurso de agravo de instrumento, conforme previsão do artigo 1.015 do NCPC. Na hipótese de o incidente ser instaurado em segundo grau e decidido monocraticamente, caberá agravo interno para a turma julgadora.
Uma vez acolhido o pedido de desconsideração, eventual alienação ou oneração de bens ocorrida em fraude de execução será ineficaz em relação ao requerente. A intenção dessa regra é coibir que o sócio ou o administrador aliene ou onere bens de modo a frustrar os efeitos do reconhecimento da desconsideração.
A par da desconsideração convencional, com responsabilização de sócios ou de administradores por obrigações da sociedade, o incidente aplica-se também à desconsideração no sentido inverso - o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio.
Como se verifica, inovações consideráveis foram trazidas pelo NCPC com relação ao instituto de desconsideração da personalidade jurídica, de modo a sanar antigas controvérsias jurisprudenciais e submeter a flexibilização do princípio da autonomia patrimonial ao crivo do contraditório. De outro lado, com a previsão e com a regulamentação do incidente, espera-se uma responsabilização mais eficaz daqueles que se utilizam fraudulentamente da pessoa jurídica, com a ressalva de que a desconsideração representa exceção à regra, sendo que sua aplicação desarrazoada pode causar desestímulo à atividade empresarial.
- Categoria: Concorrencial e antitruste
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) apreciou recentemente dois casos de abuso do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário com a finalidade de prejudicar concorrente, prática conhecida comosham litigation.
O sham litigation pode configurar uma infração à Lei de Defesa da Concorrência e sujeitar empresas a multas que variam de 0,1% a 20% do seu faturamento bruto anual.
Um dos casos foi instaurado pela Superintendência-Geral para apurar possível infração no mercado de vergalhões de aço, por meio de práticas como ajuizamento repetido de ações sem indício de irregularidade e uso de informações falsas com o intuito de: prejudicar a imagem do concorrente; atrasar a liberação de mercadoria importada; causar prejuízos e elevar preços; além de desincentivar a entrada de outros importadores no mercado.
O outro caso, que dizia respeito ao mercado de veiculação de programas de venda pela televisão, foi julgado e arquivado por decisão majoritária dos membros do Tribunal Administrativo, pois muitas das ações judiciais sem embasamento jurídico movidas contra concorrentes pelas pessoas físicas e jurídicas investigadas já haviam ensejado a condenação de uma empresa do mesmo grupo econômico por sham litigation. Desse modo, uma nova condenação caracterizaria bis in idem.
Mais de uma dezena de casos de sham litigation já foram apreciados pelo CADE, que impôs condenações de até 5% do faturamento bruto das empresas investigadas. Por exemplo, em 2015, as empresas Eli Lilly do Brasil Ltda. e Eli Lilly and Company foram multadas em aproximadamente R$ 36 milhões pelo uso abusivo e injustificado de processos administrativos e de ações judiciais para exclusão de concorrentes por meio da proteção de uma patente, com o intuito de manter a comercialização exclusiva de certo medicamento.
Analisar, no entanto, se certas práticas constituem sham litigation ou apenas o exercício lícito de um direito constitucional não é tarefa fácil.
Os precedentes do CADE, calcados em boa medida na doutrina norte-americana sobre o tema, indicam que os seguintes elementos devem ser levados em consideração para caracterizar o sham litigation: (i) ausência de plausibilidade do direito invocado e veracidade das informações utilizadas na ação; (ii) ausência de embasamento da ação proposta, não sendo possível esperar que a pretensão seja deferida e (iii) ausência de adequação e de razoabilidade dos meios empregados e a probabilidade de sucesso da postulação. Em suma, o CADE precisa constatar que o objetivo da demanda não é vencer o concorrente no mérito do feito, mas sim causar-lhe constrangimento ou prejuízo aos seus negócios.
- Categoria: Institucional
O Machado Meyer tem quatro novos sócios: Apoena Joels (M&A), Caroline Marchi (Trabalhista), Lucas Sant´Anna (Contencioso e Direito Público) e Renata Oliveira (Contencioso e Reestruturação e Recuperação de Créditos e Empresas). Joels atua no escritório do Rio; enquanto Caroline, Sant´Anna e Renata atuam em São Paulo.
Joels presta assessoria em investimentos estrangeiros, em reorganizações societárias, em aumento de capital no mercado, entre outros.
Caroline é especialista em Direito do Trabalho, com atuação em estratégias de defesa (consultivo e processos administrativos e judiciais).
Sant´Anna conta com experiência em licitações e em contratos administrativos, PPPs, Lei de Improbidade Administrativa, LRF, etc.
Renata é especialista na prevenção e na resolução de conflitos e em reestruturação e recuperação de créditos e empresas, além de prestar assessoria a envolvidos em processos de reestruturação de dívida e de recuperação judicial.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
O STF reconheceu, como tema de repercussão geral, a questão da prescrição de ação de ressarcimento ao erário de dano causado por ato de improbidade administrativa. O centro da controvérsia está na interpretação do artigo 37, § 5º, da Constituição, o qual dispõe que ′′a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento′′.
Alguns intérpretes se limitam na literalidade do texto constitucional para concluir que o ressarcimento de danos causados ao Estado não seria sujeito à prescrição. Eles entendem ainda que a imprescritibilidade do pleito de ressarcimento teria a finalidade de proteger o erário. O instituto da prescrição, no entanto, tem como objetivo primordial a garantia da segurança jurídica, já que impõe limites temporais para o exercício de pretensões punitivas.
A aparente razoabilidade dos argumentos em favor da imprescritibilidade esmorece diante do escopo do instituto da prescrição, o qual está a serviço de bem maior: a segurança nas relações jurídicas, valor primordial, que não pode ser ameaçado por interesse de cunho patrimonial, ainda que de titularidade do Estado.
Diante disso, entendemos que o STF deve seguir a linha do julgamento do RE 669.069, no qual se definiu prazo limite para a propositura de ação pelo Estado em casos distintos da improbidade administrativa. Não faria sentido dar tratamento especial à ação de reparação de danos, por ato de improbidade, visto que a prescrição é resultado do princípio da segurança jurídica.
- Categoria: Concorrencial e antitruste
Em 1º de julho de 2016, a Conselheira Cristiane Alkmin, do Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), proferiu despacho requisitando a avocação do Ato de Concentração nº 08700.003636/2016-01, envolvendo a aquisição da União de Lojas Leader S.A., pela Legion Consumer Assets I LLC, empresa pertencente a Fábio Soares de Miranda Carvalho, controlador da Casa & Vídeo Rio de Janeiro S.A. e da Brasbunker Participações S.A. A operação havia sido aprovada sem restrições pela Superintendência-Geral (SG) e publicada no Diário Oficial da União em 16 de junho de 2016.
O instituto da avocação foi incorporado ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência pela Lei nº 12.529/11 e consiste basicamente na possibilidade do Tribunal, mediante provocação de um de seus Conselheiros, solicitar análise complementar de operações, inquéritos administrativos e procedimentos preparatórios arquivados pela SG.
A Lei nº 12.529/11 e o Regimento Interno do CADE preveem que a avocação deve ser requisitada em até quinze dias após a publicação do despacho proferido pela SG, o que, em casos de atos de concentração, impede a consumação da operação até decisão final do Tribunal. O Conselheiro que avoca o despacho da SG fica prevento para submeter a questão ao Plenário, sendo o processo distribuído para um Conselheiro Relator em caso de homologação.
Nesse caso, o processo em questão foi distribuído ao Conselheiro Alexandre Cordeiro antes da análise pelo Plenário do pedido de avocação, fato que se tornou o ponto alto do debate da 89ª Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 27 de julho de 2016.
O Presidente Interino Márcio de Oliveira Júnior e o Procurador-Geral Victor Rufino entenderam que a distribuição antecipada se justificaria pela interpretação sistemática das normas e dos princípios do ordenamento jurídico. Eles destacaram que, se as normas fossem aplicadas de forma literal no caso concreto, o processo ficaria sem um Conselheiro Relator e, portanto, sem um interlocutor entre as partes e o CADE por um período de aproximadamente um mês até uma próxima sessão de julgamento, o que seria indesejável e até mesmo inadmissível, já que as partes seriam prejudicadas pela morosidade da Administração.
Por outro lado, os Conselheiros Cristiane Alkmin e João Paulo de Resende sustentaram que as normas do Regimento seriam claras quanto aos procedimentos processuais aplicáveis aos casos de avocação, o que significaria que o ato apenas poderia ser distribuído após a homologação do despacho de avocação.
Após um interessante e profícuo debate, o Plenário decidiu por maioria pela não homologação do pedido de avocação, prevalecendo o entendimento de que não haveria justificativas para uma análise complementar da operação.
Em quase cinco anos de vigência da Lei nº 12.529/11, esse foi apenas o quarto pedido de avocação de ato de concentração feito por membros do Tribunal. Os outros três casos envolveram duas operações de licenciamento não exclusivo de direitos de propriedade intelectual pela Monsanto do Brasil Ltda. e a aquisição da ISCP Sociedade Educacional S.A. pela ICE Inversiones Brazil S.L.
- Categoria: Contencioso
O Código Civil proíbe a estipulação do pacto comissório, que consiste na inserção de uma cláusula no contrato de alienação fiduciária permitindo a transferência da propriedade do bem dado em garantia ao credor caso a dívida não seja paga. Fica permitido, apenas, que o credor aliene o bem a um terceiro e utilize os valores recebidos para amortizar a dívida.
Entretanto, ultimamente, vem sendo discutida a utilização do Pacto Marciano, que consiste na permissão para que o credor adquira o bem dado em garantia, condicionada à avaliação do seu valor de mercado de forma independente por um terceiro à época do vencimento da dívida garantida. Com isso, permite-se ao credor o pagamento da diferença entre o valor de avaliação e o saldo devedor.
A estipulação do Pacto Marciano em contratos de alienação fiduciária permite maior celeridade na amortização da dívida em hipóteses nas quais o credor tenha interesse em adquirir o bem dado em garantia. Além disso, evita que o referido bem seja adquirido por preço vil em prejuízo do devedor, bem como disputas judiciais versando sobre a excussão da garantia na hipótese de inadimplemento.
Embora não haja expressa previsão legal sobre o Pacto Marciano, já existem doutrina e jurisprudência sobre o assunto, ainda que escassas, permitindo a sua estipulação em contratos de alienação fiduciária.
O Pacto Marciano foi analisado, pelo menos em duas oportunidades pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo que o julgado mais recente, de 27/08/2009, dispôs que sua estipulação não é ilegal, fundamentando o seu entendimento em abalizada doutrina.
Em setembro de 2015, diversos promotores, juízes e advogados se reuniram na VII Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal. Na ocasião, foi proposta a redação de um enunciado - considerado como um parâmetro doutrinário para a interpretação do Código Civil - dispondo que a vedação ao pacto comissório não impede a estipulação do Pacto Marciano.
Embora a redação do referido enunciado não tenha sido aprovada, identifica-se uma disposição cada vez maior da comunidade jurídica a permitir a utilização do Pacto Marciano em contratos de alienação fiduciária.
- Categoria: Institucional
O Machado Meyer é um dos finalistas da premiação TrustLaw Awards 2016, iniciativa promovida pela Thomson Reuters Foundation para reconhecer os projetos pro bono mais impactantes, inovadores e colaborativos ao redor do mundo. O escritório, o único indicado das Américas, concorre na categoria "Domestic Law Firm of the Year". Os vencedores serão conhecidos no dia 22 de setembro, em Nova Iorque.
Entre os exemplos mais recentes de trabalho pro bono, os advogados Ariana Anfe e Gisela Mation, da área de Contencioso, e Pedro Felipe da Silva, de Esportes, atuaram como advogados pro bono nas arbitragens esportivas dos Jogos Olímpicos.
O escritório auxilia também o Instituto Tomie Ohtake de forma multidisciplinar, com as áreas Trabalhista, Tributária, Financeira e Propriedade Intelectual. Há ainda a assessoria prestada pela área financeira à Alliance for Financial Inclusion, entidade com sede na Malásia que busca abrir caminho para uma série de políticas destinadas a melhorar o acesso a serviços financeiros para pessoas que vivem abaixo do limiar de pobreza.
No ano passado, a Trust Law premiou o escritório pela atuação em prol da TETO, organização da América Latina e Caribe que busca superar a situação de pobreza em que vivem milhões de pessoas por meio de ações conjuntas dos moradores e jovens voluntários. Em 2015, o Machado Meyer também atuou como facilitador para projeto de instalação de painéis fotovoltaicos em comunidades pacificadas do Rio de Janeiro.
Segundo Eduardo Castro, sócio do Comitê de Cidadania, "nossa parceria com as entidades cadastradas no TrustLaw e que buscam serviços jurídicos pro bono no país só tem aumentado a cada ano. E essa indicação - que já é um grande motivo de orgulho para todos nós - é também uma excelente prova de que estamos no caminho certo nessa área".
- Categoria: Imobiliário
A Lei Federal n°. 13.312, publicada no último dia 12 de julho, estabelece que as novas edificações condominiais deverão adotar medidores individualizados de consumo de água, de modo a segregar o consumo por unidade imobiliária e também das áreas comuns. A instalação de hidrômetros individualizados passará a ser obrigatória a partir de 2021 e, portanto, não atinge os empreendimentos já existentes ou em fase de construção.
A medição individualizada do consumo de água em condomínios já é realidade no Rio de Janeiro desde 2011, em razão de lei municipal que instituiu a sua obrigatoriedade. A exemplo do Rio, a instalação de hidrômetros individualizados é requisito para o licenciamento de empreendimentos imobiliários nas principais capitais brasileiras e, em cinco anos, se transformará em realidade para todo o território nacional.
Além de viabilizar o custeio proporcional ao efetivo consumo de água pelos condôminos e pelo próprio condomínio, a Lei Federal n°. 13.312 incentiva o consumo consciente de água. Nesse sentido, a nova lei indica expressamente que a instalação de hidrômetros individualizados deve ser apenas uma das medidas adotadas pelas edificações condominiais a fim de criar padrões de sustentabilidade ambiental.