Machado Meyer
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O novo marco legal da biodiversidade: conceitos, alterações e novas oportunidades

Categoria: Ambiental

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Regulamento do marco civil da internet passa a valer

Categoria: Propriedade intelectual

Entrou em vigor, no dia 10 de junho, o Decreto nº 8.771/2016, que regulamenta o Marco Civil da Internet. Ele trata especialmente dos seguintes temas:

Neutralidade de rede: o decreto determinou que a discriminação ou a degradação de tráfico são medidas excepcionais, que somente poderão decorrer de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada de serviços e de aplicações, como aqueles relacionados à segurança de redes (por exemplo, a restrição ao envio de spam e o controle de ataques de negação de serviço), às situações excepcionais de congestionamento de rede, ou à priorização de serviços de emergência.

Foi vedada a priorização de pacotes de dados de terceiros ou próprios, tanto para beneficiar aplicações próprias quanto de terceiros. Da mesma forma, ficam também vedadas ações que degradem ou que impeçam a transmissão de pacotes de dados de terceiros. Isso pode afetar práticas comerciais que têm sido frequentemente adotadas pelo mercado.

Proteção de dados pessoais: as autoridades administrativas competentes, para terem acesso a dados cadastrais de usuários, deverão indicar o fundamento legal e a motivação, sendo proibidos os pedidos coletivos e genéricos, que não especifiquem os indivíduos e os dados requeridos. Com o objetivo de fomentar a transparência, as autoridades deverão publicar anualmente relatórios estatísticos sobre requisição de dados no âmbito de suas atividades.

O decreto seguiu o critério da minimização de dados, que determina que provedores devem reter a menor quantidade possível de dados pessoais, de comunicações privadas, de registros de conexão e de acesso a aplicações, além de serem obrigados a excluí-los assim que a finalidade de seu uso for atingida ou o prazo legal de armazenamento for encerrado.

Padrões de segurança: foram estabelecidas diretrizes a serem seguidas pelos provedores, incluindo controles de acesso, mecanismos de autenticação e medidas de proteção para a gestão, tais como encriptação dos dados. Levando-se em consideração a complexidade técnica do assunto e a rápida evolução das soluções, o regulamento fez bem ao não fixar padrões específicos.

Órgãos responsáveis pela aplicação: o decreto previu a atuação da Anatel, da Senacom, do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência na fiscalização e na apuração de infrações.

Regulamentação do voto a distância

Categoria: Societário

Em 7 de abril de 2015, a CVM publicou a Instrução 561, com o intuito de normatizar a participação e a votação à distância de acionistas em assembleias gerais de companhias abertas, bem como o registro de sua presença em tais conclaves.

Contudo, em 18 de novembro de 2015, a CVM publicou a Instrução 570, alterando a anterior, de modo a tornar facultativa a adoção do voto à distância em assembleias realizadas em 2016.

A nova medida somente passará a ser obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2017 para as companhias que, em 7 de abril de 2015, possuíam ao menos uma espécie ou classe de ações integrantes dos índices IBrX-100 e IBOVESPA. Para as companhias abertas registradas na categoria A, com as ações admitidas a negociação em bolsa, a instrução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.

Em linhas gerais, podemos resumir em três grandes propostas as inovações sugeridas pela CVM por meio da Instrução 561: (i) a criação de um boletim de voto a distância; (ii) a regulamentação da forma de entrega do boletim de voto a distância, seja mediante o uso de terceiros prestadores de serviços ou por meio da entrega direta e (iii) a inclusão de propostas e de candidatos no boletim de voto a distância.

O boletim de voto a distância é um documento eletrônico que a companhia deverá entregar aos seus acionistas até 30 dias antes da assembleia geral. Ele deve conter: (i) todas as matérias constantes da agenda da assembleia a qual se refere; (ii) as orientações sobre a possibilidade de envio (direta ou via prestadores de serviço, correio postal ou eletrônico) e (iii) as orientações sobre as formalidades necessárias para que o voto enviado diretamente à companhia seja considerado válido.

O boletim será exigido por ocasião da assembleia geral ordinária e sempre que a assembleia geral for convocada para deliberar sobre a eleição de membros do conselho fiscal e do conselho de administração. Nesse último caso, somente quando a eleição se fizer necessária: (i) por vacância da maioria dos cargos do conselho, (ii) por vacância em conselho que tiver sido eleito por voto múltiplo ou (iii) para preenchimento das vagas dedicadas à eleição em separado de membros do conselho de administração, quando houver a possibilidade de adoção do voto múltiplo.

O boletim de voto a distância deverá ser entregue até sete dias antes da data da assembleia, podendo ser enviado pelo acionista: (i) diretamente à companhia, por correio ou sistema eletrônico, mediante a apresentação de versão impressa ou (ii) por meio de custodiantes (se as ações estiverem em depositário central) e escrituradores (se as ações estiverem registradas nos livros).

A Instrução permite ainda que acionistas que detenham entre 0,5% a 2,5% de uma determinada espécie de ações (a depender do capital social da companhia) possam propor candidatos no boletim de voto à distância da assembleia geral que deliberar sobre a eleição de membros do conselho fiscal e de administração.

Acionistas detentores de 1% a 5% do capital social de uma determinada Companhia (a depender do seu capital social) poderão também incluir propostas de deliberação no boletim de voto a distância disponibilizado por ocasião das assembleias gerais ordinárias.

A solicitação de inclusão de candidatos e de propostas deverá ser apresentada até: (i) 45 dias antes da data de realização da assembleia geral ordinária ou (ii) 35 dias antes da realização da assembleia, na hipótese de assembleia geral extraordinária convocada para esse fim.

Novo modelo para o setor elétrico brasileiro

Categoria: Publicações

Novo modelo para o setor elétrico brasileiro

O artigo discute os principais aspectos relacionados à Lei 10.848 que traz as bases para o Novo Modelo para o Setor Elétrico

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LEXpress Tributário - Edição EXTRA 05/2012

Categoria: Tributário

Edição extraordinária

São Paulo contesta desoneração de ICMS concedida por cinco Estados

O governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, propôs seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contestando normas dos estados do Amazonas, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul e Bahia que, segundo alega, concedem incentivos fiscais de ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) para produtos e serviços sem autorização do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ).

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LEXpress Financeiro Corporativo e Tributário - Edição EXTRA 01/2015

Categoria: Tributário

LEXpress Financeiro Corporativo e Tributário

FIQUE ATENTO AO FATCA

Em 30 de setembro de 2015 a Receita Federal do Brasil e Receita Federal dos Estados Unidos (Internal Revenue Service – IRS) começarão a trocar informações sobre dados de contas mantidas por pessoas físicas e jurídicas brasileiras nos Estados Unidos e os dados de contas mantidas por pessoas físicas e jurídicas norte-americanas no Brasil.

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LEXpress Tributário - Edição EXTRA 03/2016

Categoria: Tributário

LEXpress Tributário

Perde eficácia a Medida Provisória 694/2015, que alterou o tratamento fiscal dos Juros sobre Capital Próprio e a tributação de aplicações financeiras

O Senado Federal deixou de analisar a Medida Provisória nº 694/2015 (“MP 694”), que alterou o tratamento fiscal conferido ao pagamento de Juros sobre Capital Próprio (“JCP”).

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LEXpress Tributário - Edição EXTRA 04/2016

Categoria: Tributário

LEXpress Tributário

Receita Federal do Brasil publica a regulamentação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”), para a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou hoje a Instrução Normativa nº 1.627/2016 que regulamenta o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”), instituído pela Lei nº 13.254/2016, para a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil.

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LEXpress Infraestrutura - Edição 02/2013

Categoria: Infraestrutura e Energia

Edição 2

Governo Federal amplia o leque de garantias a projetos de PPPs

A Lei 12.766, de 27 de dezembro de 2012, promoveu significativas mudanças na Lei de PPPs (Lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004).

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Aquisição de imóveis de empresas em recuperação judicial

Categoria: Imobiliário

Por Ivana Bomfim e Juliana Ribeiro

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Composição amigável de litígios

Categoria: Contencioso

Rodrigo Papaléo Fermann

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Como organizar São Paulo?

Categoria: Imobiliário

Em 2014, a Cidade de São Paulo foi premiada com novo instrumento de política e desenvolvimento urbano, o novo Plano Diretor Estratégico - PDE, que definiu princípios que regrarão o desenvolvimento da cidade até 2029. O PDE reservou um capítulo para a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS, estabelecendo diretrizes para sua revisão, definindo conceitos e determinando que sua redação fosse simplificada.

No final de 2013, a Prefeitura iniciou processo legislativo para revisar a LPUOS. O acesso foi facilitado por uma ferramenta online e de lá pra cá foram muitas contribuições e 3 audiências públicas. Como resultado, em 31/03/2015, nova minuta foi apresentada, atualizada de acordo com a contribuição popular. Durante o mês de abril serão realizadas novas audiências públicas a fim de discutir o texto, sendo que a Prefeitura espera apresentar o projeto de lei à Câmara ainda em abril.

Por ora, as grandes inovações da minuta são o aumento do número de zonas, a criação da quota ambiental, a diferente >
O aumento das zonas advém da necessidade de adequar os parâmetros de divisão às especificidades de cada região, e.g. a criação da Zona Corredor, espécie de transição entre zonas de maior diversidade de usos e zonas estritamente residenciais.

A quota ambiental corresponde a um conjunto de regras de ocupação de lotes, visando, especialmente, melhorar a drenagem e reduzir ilhas de calor na cidade. Ainda, poderá ser concedido desconto na contrapartida financeira da Outorga Onerosa do Direito de Construir para edificações que receberem certificação de sustentabilidade.

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O empenho para a melhoria da organização municipal parece estar sendo constante, prova disso é que o Código de Obras também deve ser revisto ainda em 2015. Claro que é necessário profundo debate visando efetivo aprimoramento do projeto da LPUOS até a versão final para votação. Afinal, pequenos comércios em bairros residenciais serão proveitosos ou sobrecarregarão o trânsito? O aumento da circulação no térreo dos empreendimentos realmente diminuirá a violência?

E como organizar São Paulo? Para responder essas e outras lacunas, será necessário empenho tanto do Poder Público como dos particulares envolvidos nas melhorias. A população precisa avançar culturalmente e aceitar mudanças necessárias ao desenvolvimento, mas é essencial que a oferta de infraestrutura aumente exponencialmente, dando bases para o desenvolvimento estruturado, moderno e progressista - objetivo da reestruturação legislativa iniciada com a revisão do PDE.

Prazo para inscrição no CAR é prorrogado

Categoria: Ambiental

O Ministério do Meio Ambiente anunciou a prorrogação de prazo para a inscrição de todos os imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O prazo que venceria no dia 6 de maio foi dilatado por mais um ano, como autoriza o Novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012). A inscrição deverá ser feita perante o órgão estadual ou municipal competente.

O registro eletrônico deverá integrar as informações relativas à situação das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais de todo o país.

Na prática, a inscrição já vem sendo cobrada pelos órgãos ambientais, como a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), nos casos em que o proprietário possui processos de regularização ambiental em curso ou solicita emissão de autorização para supressão de vegetação em seu imóvel.

A Federação Brasileira dos Bancos (FEBRABAN) também já incorporou o CAR ao dia-a-dia das instituições financeiras. O Normativo nº 14/14 do seu Sistema de Autorregulação Bancária prevê que nos casos de imóveis rurais dados em garantia, os signatários deverão verificar a averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel, seu cadastro no CAR ou documento firmado com o órgão competente, em cumprimento à legislação vigente aplicável.

Após a inscrição no CAR, o órgão ambiental analisará os dados declarados em busca de eventuais pendências ou inconsistências. Nessa fase, o responsável pela inscrição poderá ser notificado a prestar informações complementares ou promover a correção e adequação das informações prestadas.

Machado Meyer é reconhecido internacionalmente como melhor escritório do ano

Categoria: Institucional

Vencedores do IFLR Americas Awards foram conhecidos em Nova Iorque

O Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados foi eleito o melhor escritório brasileiro de 2014 pelo IFLR Americas Awards, que premia anualmente nomes do Direito da América do Norte e da América do Sul. Durante o evento, no dia 26 de março, em Nova Iorque, o Machado Meyer foi consagrado o melhor escritório do país devido à inovação em seus trabalhos. Essa foi a sexta vez que o escritório venceu o National Firm of the Year do IFLR Americas Awards.

Estiveram na premiação representando o Machado Meyer os sócios Adriano Schnur Ferreira e Eduardo Castro, ambos das áreas de Financeiro e Corporativo.

Além do Machado Meyer, o IFLR Americas Awards reconheceu o trabalho de escritórios de advocacia de países como Estados Unidos, Argentina, México e Canadá.

Novos enunciados em matéria falimentar

Categoria: Reestruturação e insolvência

A Jornada de Direito Comercial, em sua segunda edição, aprovou 10 novos enunciados tratando da crise da empresa.

Entre eles, podemos citar o Enunciado 76 que veio reconhecer expressamente a possibilidade de bondholders pleitearem autorização judicial que permita o desmembramento dos direitos de voz e de voto, para exercê-los individualmente em assembleia geral de credores. Isso ainda que o exercício de voto em assembleia caiba ao agente fiduciário (trustee), nos termos do documento de emissão do título de dívida.

Quanto ao princípio da preservação da empresa, o Enunciado 74 institui que, a despeito de a execução fiscal não se suspender em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial, os atos que importem na constrição do patrimônio da recuperanda estão sujeitos à análise do juízo recuperacional.

Além disso, os créditos fiscais, assim como os demais créditos excluídos da recuperação judicial, também deverão, nos termos do Enunciado 78, ser indicados na relação de credores do devedor que instrui a petição inicial, a fim de garantir um completo e adequado conhecimento da situação econômico-financeira do devedor, preservando-se a transparência.

Como se vê, portanto, foram indicados importantes conceitos e posições a respeito de institutos e princípios fundamentais do direito falimentar. Com isso, espera-se que haja uma maior uniformidade das decisões e, consequentemente, que a almejada segurança jurídica na aplicação da Lei de Falência seja progressivamente alcançada. 

O comportamento danoso do terceiro na relação obrigacional

Categoria: Contencioso

A afirmação de que os contratos são elaborados para serem respeitados não causa perplexidade ou estranheza a ninguém. A questão, no entanto, é a possibilidade de reprimenda não só àquele que descumpre o acordo de vontades como àquele que instiga o inadimplemento contratual. A ideia de responsabilização de um terceiro pelo rompimento de um contrato do qual não é parte pode causar estranheza, afinal, por não ter participado do pacto, as normas que o regem não poderiam ser opostas em face desse agente. Como, então, imputar a ele responsabilidade por desfazer um contrato do qual não participou? 

A resposta para a doutrina chamada pela common law de tortious interference é aparentemente simples: uma vez que os contratos são elaborados para serem respeitados, ações que os desvirtuem devem ser rechaçadas.

A responsabilização do terceiro estaria fincada em conduta visivelmente maliciosa, caracterizada pelo auxílio ao descumprimento de pacto do qual não é parte, para nova contratação cujo conteúdo é incompatível com o pré-existente. No entanto, ressalva-se que a doutrina do terceiro cúmplice, embora não seja nova, carece de melhor sistematização pela doutrina brasileira e pelos Tribunais nacionais. Apesar de relativamente aceita e atualmente fundada no princípio da função social do contrato, o seu acolhimento remanesce imprevisível, sobretudo por sua aplicação contrariar alguns dogmas da teoria contratual como a eficácia subjetiva do contrato.

De todo modo, a importância do direito de crédito para a sociedade e as diversas situações que o envolvem demonstram que ele pode ser violado por um terceiro, seja porque o terceiro tem interesse em prejudicar o credor original, seja simplesmente porque age contrário aos preceitos da boa-fé, sem ter necessariamente a intenção de lesar outrem.

Se o contrato deve ser considerado como fato social é possível vislumbrar a sua oponibilidade contra terceiros. O surgimento de grandes operações econômicas, a desmaterialização e despersonalização do comércio fizeram com que o crédito se tornasse tão valorizado quanto a propriedade. Sendo assim, o crédito deve ser visto como valor ativo do patrimônio do credor e como tal deve ser respeitado por todos, o que deve ser entendido como um relevante paradigma do direito contratual.

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