Machado Meyer
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A importância da precificação de ativos ambientais para descarbonização da economia brasileira e o papel do hidrogênio verde

Categoria: Ambiental

Eduardo Ferreira, Carolina de Almeida Castelo Branco, Caio Souza Moraes, Isabella C. Cristino, Gabriel B. Nagle de Oliveira e Victor Leandro Gomes

O Acordo de Paris, aprovado em 2015 com o objetivo de diminuir as emissões de gases de efeito estufa (GEE) no mundo e mitigar o aumento da temperatura terrestre ocasionada pelo aquecimento global, substituiu o Protocolo de Kyoto (1997) e contou com a assinatura de 191 países, incluindo o Brasil. O acordo definiu metas de redução da emissão de GEE para cada um dos países signatários. Nos termos estabelecidos pela Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC, na sigla em inglês), o Brasil se comprometeu a reduzir suas emissões líquidas totais de GEE em 37% até 2025 e em 43% até 2030. As metas foram estipuladas considerando as emissões constatadas em 2005.

Atualmente, países de todo o mundo buscam alternativas para atingir seus objetivos. Na medida em que a descarbonização de processos produtivos e a utilização de fontes de energia limpa têm sido apontadas como caminhos para atingir as metas de redução de emissões, ganham destaque as discussões sobre a utilização do hidrogênio verde ‒ hidrogênio obtido a partir da separação da molécula de água por meio da eletrólise, com o emprego de energia elétrica advinda de fontes renováveis. O hidrogênio verde é considerado uma das principais alternativas para a transição energética na economia de baixo carbono e traz perspectivas animadoras para diversos setores e investidores. Mas, para torná-lo viável e comercialmente competitivo, é importante criar mecanismos que permitam aferir os benefícios ambientais decorrentes da utilização de uma matriz energética baseada em fontes renováveis.

A Lei Federal nº 14.120/21 instituiu metas para que o Estado brasileiro defina diretrizes para a implementação de mecanismos que considerem benefícios ambientais no setor elétrico. A norma recém-promulgada prevê, entre outros aspectos, o fim da concessão de outorga para os descontos de tarifa de uso dos sistemas de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) para as fontes renováveis de energia, regime que concedia subsídios de 50% a 100% na utilização das redes de transmissão e distribuição de energia elétrica para a energia produzida a partir de fontes renováveis.

Para substituir o regime, o artigo 4º da lei prevê a definição de diretrizes “para a implementação, no setor elétrico, de mecanismos para a consideração dos benefícios ambientais”. Essas diretrizes deverão ser instituídas pelo Poder Executivo, por meio do Ministério de Minas e Energia, até setembro deste ano.

Como forma de instrumentalizar o que se convencionou chamar de “consideração de benefícios ambientais'', destaca-se a precificação de carbono, que corresponde à incorporação dos impactos socioambientais gerados pelas emissões de GEE nos custos de produção. Essa medida financeira direciona esses custos e efeitos (externalidades negativas) ao responsável pela poluição, em alinhamento com o princípio do poluidor pagador.

Uma das formas mais conhecidas de precificar o carbono é estabelecer um mercado de carbono, que pode ser dividido em dois tipos:

  • mercado regulado, no qual o governo (nacional, estadual ou regional) estabelece limites legais de emissões a serem observados e metas de redução associadas; e
  • mercado voluntário de carbono, no qual as corporações, por iniciativa própria, acordam metas internas para a neutralização e diminuição dos lançamentos de GEE, a fim de compensar ou reduzir as emissões de carbono atreladas às suas atividades operacionais.

Em relação ao mercado regulado de carbono, o controle e a regulação das emissões de GEE podem se dar por meio da implementação de um imposto sobre o volume de carbono vinculado aos processos produtivos e/ou da criação de um sistema de comércio de créditos de emissões.

A tributação do carbono, que acarreta o aumento dos custos de produção de acordo com a “intensidade de carbono” na fabricação do produto ou realização do serviço, opera concomitantemente como um mecanismo de estímulo às atividades menos intensivas em carbono. Tais atividades gozarão de maior competitividade de mercado, dado o menor custo produtivo, podendo se beneficiar ainda de subsídios e/ou isenções específicas. Atua também como desestímulo às atividades intensivas em carbono, cujos processos produtivos poderão ser onerados tanto pela taxação fixa quanto por procedimentos de tributação progressiva.

De maneira geral, para os setores regulados, a tributação de carbono tem menor custo de implementação e de adoção, mas oferece pouca certeza sobre a efetividade na redução de emissões e no alcance dos objetivos pretendidos, seja pela dependência direta da capacidade de pagamento das corporações e real compromisso delas com o cumprimento das metas climáticas, seja pelo risco de dominância de objetivos fiscais e arrecadatórios. No Brasil, especialmente, a medida é pouco popular em razão da grande carga tributária existente.

A criação de um sistema interno de limites e de comércio de créditos ligados às emissões de GEE, por sua vez, também conhecido como cap-and-trade ou emission trading system (ETS, em inglês), tenderia a estabelecer quotas máximas de emissões permitidas (cap), dando aos agentes econômicos participantes desse mercado condições de negociar (trade) suas licenças de emissões (allowances), observados determinados limites. Esse sistema privilegia e incentiva a busca por maior eficiência energética nos setores produtivos, permite controle maior da meta global de emissões e relega o ajuste dos preços dos créditos comercializados ao próprio mercado, com fundamental influência da legislação aplicável.

Como instrumento de precificação de carbono, essa é uma medida complexa e que exige cenários regulatórios e institucionais favoráveis, demandando ainda grande dispêndio de recursos e maior esforço legislativo. Além disso, requer uma implementação mais gradual, para acomodação do mercado e adaptação dos agentes econômicos envolvidos, favorecendo a consolidação da governança climática na trajetória para a transição econômica de baixo carbono.

No Brasil, já existe um mercado regulado que estimula a produção de biocombustíveis (etanol, biodiesel e biogás), no qual é emitido um crédito específico: os denominados créditos de descarbonização (CBIOs). Um CBIO corresponde à emissão evitada de uma tonelada de carbono no meio ambiente, funcionando como um mecanismo de comprovação do cumprimento das metas anuais individuais de redução de gases de efeito estufa por parte das empresas distribuidoras de combustíveis.

Já o mercado voluntário de carbono, diferentemente do sistema regulado, não conta com instrumentos ou mecanismos de precificação determinados. Isso permite não só que os atores participantes estabeleçam, de maneira voluntária, os seus próprios limites de emissões de GEE e respectivas metas de redução, mas também que o volume remanescente dessas emissões seja comercializado livremente, observado o limite voluntariamente estabelecido.

Seguindo essa lógica, empreendimentos ligados à produção ou que utilizem energia elétrica oriunda de fontes renováveis, como usinas hidrelétricas, parques eólicos ou solares (e até mesmo as potenciais usinas de produção de hidrogênio verde), poderão apresentar significativa vantagem financeira e competitiva, já que haverá a opção de negociar seus créditos como ativos no mercado voluntário. Isso aumentará o valor agregado dos seus negócios e auxiliará empreendimentos incapazes de cumprir os limites de emissões autoestabelecidos por meio da compensação dos créditos pela emissão excedente.

Independentemente do sistema ou medida a ser implementado, a efetivação de instrumentos voltados à precificação do carbono se mostra fundamental para reduzir o volume de emissões de GEE ligados às atividades desenvolvidas no país e para atender o compromisso global ratificado no Acordo de Paris. É possível a adoção tanto do mercado regulado quanto da taxação do carbono, em um regime híbrido, utilizando-se o controle de preços dentro de um sistema de mercado como forma de reduzir a variação dos créditos transacionados.

O Projeto de Lei nº 528/21, que visa estabelecer o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões ‒ em consonância com as diretrizes estabelecidas na Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei Federal nº 12.187/09) ‒, está em discussão no Congresso Nacional.

Iniciativas internacionais de precificação de carbono

Ampliando o debate para uma perspectiva global, diversos países já começaram a incluir políticas de precificação de carbono em seu mercado interno. Um exemplo é a Austrália, que tem diversos mecanismos para a precificação do carbono. Entre eles, destacam-se o Fundo de Redução de Emissões, cuja função é fornecer unidades de crédito de carbono australianas (ACCUs), e o Objetivo das Energias Renováveis, responsável por criar certificados negociáveis de geração em grande escala (LGC) e certificados de tecnologia em pequena escala (STC).

O governo australiano também dispõe de esquemas estatais para mercados de carbono locais, como é o caso do Esquema de Poupança de Energia de Nova Gales do Sul e do Objetivo de Eficiência Energética Vitoriana. Ambos incentivam a instalação de equipamentos eficientes em termos energéticos.

Já houve na Austrália um mecanismo de tributação de carbono, introduzido em 2011 pelo Clean Energy Act, por meio do qual entidades responsáveis, nos termos da lei, deveriam anualmente divulgar a quantidade de carbono emitida e pagar uma multa correspondente. Mesmo apresentando equidade e eficiência no mecanismo de tributação de carbono, a política não obteve credibilidade política, sendo revogada anos depois. Após revisões e alterações no sistema, entrou em vigor em 2016 o mecanismo de salvaguarda, que opera sob a estrutura do Esquema Nacional de Relatórios de Efeito Estufa e Energia e se aplica a instalações com emissões diretas de mais de 100 mil toneladas de dióxido de carbono equivalente (tCO2e) por ano.

No Canadá, na província de Quebec, a política de mercado de carbono foi adotada em 2013 atrelada aos setores elétrico, industrial, de transportes e residencial. A iniciativa não gera ônus ao orçamento familiar, uma vez que o Canadá resolveu essa questão ao devolver as receitas dos preços do carbono às famílias, sob a forma de abatimento fiscal ou por meio de investimentos específicos. Entre outras medidas, atualmente, o governo do Canadá está desenvolvendo um sistema federal de compensação de GEE, baseado na Estrutura Pan-Canadense de Compensações de Gases de Efeito Estufa (Estrutura de Compensação), acordada pelo Conselho Canadense de Ministros do Meio Ambiente (CCME) em 2018.

Na América Latina, o Chile está em vias de implementar um sistema híbrido, que inclui a tributação de carbono adotada desde 2014 e a possível criação de um mercado de carbono a ser apresentado ao Conselho de Ministros do Desenvolvimento Sustentável em 2021. No entanto, as alíquotas tributárias introduzidas tiveram pouca eficácia na redução de emissões. Atualmente, o imposto de carbono se aplica às instalações que emitem 25 mil toneladas de dióxido de carbono (tCO2) ou mais e àquelas que liberam mais de 100 toneladas de material particulado no ar a cada ano.

Com um sistema de tributação de carbono desde 1991 incidindo sobre todos os combustíveis de origem fóssil e atividades ligadas aos setores de transporte e edificações, a Suécia vem conseguindo bons resultados a partir de um extenso e gradual processo de diálogo, deliberação social, confiança política e transparência antes da implementação.

Com base nas experiências internacionais existentes, o Banco Mundial produziu recomendações para a realização de uma boa implementação de sistemas de precificação de carbono:

  • Desenho adequado do instrumento para garantir distribuição justa dos custos e benefícios, alinhamento de políticas e objetivos, estabilidade e previsibilidade, transparência, eficiência, confiabilidade e integridade ambiental;
  • Esforço para incentivar e manter a aceitação pública, evidenciando principalmente os benefícios e minimizando possíveis aversões;
  • Introdução gradual (projeto piloto ou introdução por etapas) para que consumidores e agentes possam se adaptar;
  • Avaliação e definição cuidadosa de medidas para mitigar vazamentos e riscos na distribuição;
  • Destinação adequada das receitas de precificação de carbono às circunstâncias política e econômica; e
  • Comunicação clara, transparente e cuidadosamente trabalhada.

Como a implementação de uma política de precificação de carbono é uma situação complexa, as recomendações se tornam essenciais para sua efetivação.

A adoção de ferramentas ou sistemas que considerem benefícios ambientais e, fundamentalmente, de precificação do carbono tem grande potencial para contribuir com o desenvolvimento sustentável, envolvendo uma multiplicidade de atores e complexas questões regulatórias e institucionais. O duplo papel dessas iniciativas, que atuam tanto como ferramenta de controle das emissões dos atores do mercado quanto como forma de impulsionar mudanças nos sistemas de produção das empresas (no sentido da eficiência energética), encontra sinergia na polivalência do hidrogênio verde, que representa um insumo cuja viabilidade financeira e competitiva pode ser acentuadamente otimizada pela precificação do carbono.

Referências bibliográficas

BRASIL – Lei nº 14.120/21.

CEBDS – Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável. Precificação de carbono: o que o setor empresarial precisa saber para se posicionar. CEBDS, 2016.

EPE - Nota Técnica Precificação de Carbono: Riscos e Oportunidades para o Brasil. Ministério de Minas e Energia. 2020.

EPE - 1º Workshop, Consideração de Benefícios Ambientais no Setor Elétrico (Lei 14.120/21). 13, 16, 19 e 20 de abril de 2021.

Australian Government: Clean Energy Regulator. About Carbon Markets. Disponível em: http://www.cleanenergyregulator.gov.au/Infohub/Markets/Pages/About-Carbon-Markets.aspx

Australian Government: Clean Energy Regulator. About the Mechanism. Disponível em: http://www.cleanenergyregulator.gov.au/Infohub/CPM/About-the-mechanism

Australian Government: Clean Energy Regulator. The safeguard mechanism. Disponível em: http://www.cleanenergyregulator.gov.au/ERF/About-the-Emissions-Reduction-Fund/the-safeguard-mechanism

World Bank; Ecofys; Vivid Economics. 2017. State and Trends of Carbon Pricing 2017. Washington, DC: World Bank. © World Bank. https://openknowledge.worldbank.org/handle/10986/28510 License: CC BY 3.0 IGO.

Official website of the Gouvernement du Québec. The Carbon Market, a Green Economy Growth Tool! Disponível em: https://www.environnement.gouv.qc.ca/changementsclimatiques/marche-carbone_en.asp

International Monetary Fund. Four Charts on Canada 's Carbon Pollution Pricing System. Disponível em: https://www.imf.org/en/News/Articles/2021/03/17/na031821-four-charts-on-canadas-carbon-pollution-pricing-system

The World Bank. Carbon Pricing Dashboard. Disponível em: https://carbonpricingdashboard.worldbank.org/map_data

The World Bank. Market Instruments for Climate Change Mitigation: Supporting the Implementation of Carbon Pricing Instruments in the Energy Sector in Chile. Disponível em: https://www.worldbank.org/en/results/2021/02/15/market-instruments-for-climate-change-mitigation

International Carbon Action Partnership. ETS Detailed Information. Disponível em: https://icapcarbonaction.com/en/?option=com_etsmap&task=export&format=pdf&layout=list&systems[]=54. Acesso em 22 de julho de 2021.

Government Offices of Sweden. Sweden’s carbon tax. Disponível em: https://www.government.se/government-policy/taxes-and-tariffs/swedens-carbon-tax/

Os limites do negócio jurídico processual

Categoria: Contencioso

Embora tenha aplicação reconhecida no ordenamento jurídico do país há muitos anos, o instituto do negócio jurídico processual (NJP) teve sua adoção formalizada e sistematizada apenas com o novo Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/15 – CPC).

Sob a perspectiva da autonomia da vontade, o caput do artigo 190 do CPC dispõe expressamente, nas causas que versam sobre direitos que admitam autocomposição, ser lícito às partes capazes estipular alterações no procedimento, para ajustá-lo às especificidades do conflito e convencionar sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, de forma preparatória ou incidental.

Nas palavras de Fredie Didier Junior,[1] o NJP é “o fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático se reconhece ao sujeito o poder de regular, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais ou alterar o procedimento”. Adriana Buchmann define o NJP como “instrumento do instrumento”, na medida em que se trata de uma espécie de “acordo celebrado em meio a discórdia, mas não enquanto equacionamento desse, e sim com o fito exclusivo de organizar os termos em que a lide se processará”.

A partir do momento em que é celebrado, desde que lícito, preciso e determinado, independentemente de qualquer homologação judicial, o NJP já produz seus regulares efeitos. Na realidade, no NJP, “a avaliação judicial se dá depois de consumado o negócio processual, não se apresentado como requisito de seu aperfeiçoamento, mas tão somente de verificação de sua legalidade”.[2]

Por ser instrumento decorrente da autonomia da vontade das partes, o NJP não é sujeito a juízo de conveniência do estado-juiz. Tanto assim que o parágrafo único do artigo 190 do CPC dispõe que os termos do NJP somente terão sua aplicação impedida “nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade”. A interferência do Poder Judiciário, de acordo com o CPC, somente seria possível nessas hipóteses.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou esse entendimento ao julgar o REsp nº 1.810.444/SP, em trâmite na 4ª Turma sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Estabeleceu-se que, “quando estiverem em jogo faculdades e interesses exclusivos das partes, caberá ao juiz interferir apenas para controle de sua legalidade”. E concluindo: “se, porém, de alguma forma, a convenção importar restrição ou condicionamento à situação jurídica do juiz, é intuitivo que o negócio só se aperfeiçoará validamente se a ele aquiescer o próprio juiz”.

O STJ desproveu o recurso especial interposto, fundamentando que o objeto do NJP transcenderia os limites para os quais o instituto foi concebido. Naquele caso, as partes convencionaram que, se ocorresse inadimplência de uma dívida certa, “a credora estaria autorizada a obter liminarmente o bloqueio dos ativos financeiros da parte devedora, ‘em caráter inaudita altera parte e sem a necessidade de se prestar garantia’”.

A 4ª Turma do STJ, mantendo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), desproveu o recurso especial por entender que a matéria objeto do NJP versava sobre o diferimento do contraditório para um momento posterior à análise e enfrentamento da cautelar de indisponibilidade de bens, o que, ao menos em tese, soaria como uma afronta direta aos poderes e atos inerentes ao magistrado, entre eles o poder geral de cautela.

 

[1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: parte geral e processo de conhecimento. 20 ed. Salvador: JusPodivm, 2018, pág. 439.

[2] THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. 1. 59. ed. (2. Reimp.) rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 502.

STF julga inconstitucional a cobrança de taxa de segurança contra incêndio

Categoria: Tributário

Por Leonardo Martins, Carolina Stephanie Borges de Amorim e Pedro de Lima Souza Alves

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou recentemente seu posicionamento em relação à inconstitucionalidade da instituição da taxa de segurança contra incêndios pelos estados. A decisão sobre o tema foi proferida no julgamento dos embargos de divergência opostos nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.179.245/MT.

Como mostra o voto da ministra relatora, Cármen Lúcia, a Suprema Corte decidiu que “o serviço público de combate e prevenção a incêndio não poderia ser tributado como taxa por se tratar de serviço geral e indivisível relacionado à segurança pública”.

O julgamento, que se refere à taxa cobrada pelo Mato Grosso, segue a linha decisória estabelecida em oportunidades anteriores pelo STF, com destaque para as decisões tomadas no Recurso Extraordinário nº 643.247/RG e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.424/CE e 2.908/SE, nas quais a Suprema Corte entendeu:

  • pela impossibilidade de instituição de taxa visando à prevenção de incêndios por municípios;
  • pela exclusividade do imposto como tributo apto a custear atividades de segurança pública; e
  • que a taxa anual de segurança contra incêndio teria como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo Corpo de Bombeiros, sendo de utilidade genérica e devendo ser custeada pela receita dos impostos.

O posicionamento da Suprema Corte vem sendo replicado pelos tribunais de justiça do país. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso, por exemplo, mantém em vigor decisão liminar referente à ação direta de inconstitucionalidade estadual para suspender a cobrança da Taxa de Segurança contra Incêndio (Tacin) desde janeiro de 2020.

Apesar do entendimento jurisprudencial, muitos estados ainda exigem a taxa de segurança contra incêndio anual destinada ao Corpo de Bombeiros. É o caso, por exemplo, do estado do Rio de Janeiro, onde a taxa é calculada com base na área dos imóveis residenciais e não residenciais, conforme previsto no Decreto nº 3.856/80.

ADI nº 4.296/DF: após 11 anos, STF declara inconstitucional dispositivo da Lei do Mandado de Segurança que restringia concessão de liminar

Categoria: Contencioso

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu no mês passado o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.296/DF, na qual se discutia a (in)constitucionalidade de dispositivos[1] da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança).

Entre os dispositivos submetidos à análise da Corte na ADI proposta em 2009 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB),[2] merece atenção, em matéria processual, o artigo 22, §2º, segundo o qual a tutela de urgência, em mandado de segurança coletivo, somente pode ser concedida após a oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá pronunciar-se no prazo de 72 horas.

O artigo 22, §2º, foi declarado inconstitucional pela maioria do STF. A Corte considerou que, entre outros fundamentos, o dispositivo em questão restringe o poder geral de cautela do magistrado e o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 (CF).

A discussão submetida ao STF é antiga e objeto de divergência. De um lado, há quem defenda, na doutrina[3] e na jurisprudência,[4] a não relativização do quanto previsto no artigo 22, §2º. Considerando que o mandado de segurança coletivo visa a tutelar direito transindividual líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de quem exerça função pública, prevalece o entendimento de que a intenção do legislador foi garantir ao poder público ciência da dimensão da pretensão contida na ação coletiva e dos reflexos que podem ser causados à organização administrativa caso concedida a tutela de urgência. Assim, a exigência da oitiva prévia da autoridade coatora tem como pano de fundo a preservação do interesse público.

Do ponto de vista de direito processual, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 22, § 2º, pelo STF deve ser considerada um avanço, uma vez que se prestigiou o instituto da tutela provisória de urgência.

Muito embora se trate de mandado de segurança coletivo, não há como ignorar a sistemática prevista, sobretudo no Código de Processo Civil de 2015, que prestigia o paradigma de processo constitucional democrático, privilegiando os já mencionados princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo.

O exercício do contraditório – o direito de a parte ter ciência de todos os atos e termos do processo, influenciar no conteúdo da decisão judicial e viabilizar a cooperação entre as partes e o juiz – pode e deve ser postergado em hipóteses excepcionais, sempre que preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (por exemplo, casos que visam ao fornecimento de medicamentos pelo Estado e de leitos em hospitais).

Ainda é relevante dizer que a decisão do STF prestigia o poder geral de cautela do magistrado, previstos nos artigos 297 e 301 do CPC,[7] assim como o próprio princípio constitucional da separação de poderes (artigo 2º da CF), já que afasta a obrigatoriedade de oitiva do representante do poder público antes da análise e concessão de tutela de urgência em favor do impetrante.

O resultado do julgamento do STF é mais uma demonstração de que é preciso cuidado na aplicação indistinta e sem reflexão de conceitos jurídicos vinculados ao regime jurídico administrativo, especialmente quanto à primazia do interesse público sobre o privado.[8] Até porque, como muito bem destacou o ministro Alexandre de Moraes no julgamento da ADI nº 4.296/DF, litigar contra a Fazenda Pública é uma batalha semelhante àquela travada entre Davi e Golias – na prática, ainda que concedida a tutela de urgência sem a oitiva do representante da pessoa jurídica de direito público, o poder público tem à sua disposição instrumentos próprios para buscar a suspensão do provimento jurisdicional (por exemplo, a suspensão de liminar).

Na linha do entendimento majoritário do STF, espera-se que os tribunais estaduais revejam o posicionamento atual e admitam a concessão de tutela de urgência em caráter liminar nos mandados de segurança coletivos quando a urgência do caso concreto assim determinar.

O reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 22, §2º, da Lei de Mandado de Segurança deverá significar a superação do entendimento anterior, de modo que a intimação do representante do poder público para se pronunciar sobre o pedido de tutela de urgência seja entendida como exceção, quando não comprometer a salvaguarda do direito coletivo do impetrante, em homenagem inclusive à independência do Poder Judiciário.

 


[1] Artigo 1º, §2º; artigo 7º, inciso III e §2º; artigo 22, §2º; artigo 23; e artigo 25.

[2] Entre os dispositivos examinados pelo STF, foram declarados inconstitucionais, por maioria: artigo 7º, §2º (que prevê a concessão de liminar que tivesse por objeto a “compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”; e artigo 22, §2º, tratado no presente artigo.

[3] "A exigência de que a concessão de liminar no mandado de segurança coletivo seja antecedida de audiência da autoridade coatora (Lei nº 12.016, art. 22, § 2º) se justifica pelo interesse público, ampliado, na espécie, pelos largos reflexos que a liminar pode provocar, pela natureza mesma dos direitos coletivos, sobre o exercício das funções do Poder Público." (GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. Comentários à nova Lei do Mandado de Segurança. 4ª. ed. São Paulo: RT, 2015, p. 268). No mesmo sentido: “O mandado de segurança coletivo segue o mesmo procedimento do mandado de segurança individual, à exceção de que a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público pertinente, que deverá se pronunciar em 72 horas [...]. Trata-se de repetição do que já constava do art. 2º, da Lei 8.437, de 30.6.1992.” (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. São Paulo, Malheiros, 2019, p. 144).

[4] TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0024.13.129103-1/001, Des. Rel. Vanessa Verdolim Hudson Andrade, 1ª Câmara Cível, j. 15.04.2014; TJSP; Agravo de Instrumento nº 2141910-88.2017.8.26.0000, Des. Rel. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público; j. 14.02.2018; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2157344-83.2018.8.26.0000, Des. Rel. Ferraz de Arruda, 13ª Câmara de Direito Público, j. 28.11.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70080999584, Des. Rel. Marcelo Bandeira Pereira, Vigésima Primeira Câmara Cível, j. 29.3.2019.

[5] “A regra, com efeito, é que todos os interessados – e isto inclui, nem poderia ser diferente, o Poder Público – sejam ouvidos em juízo previamente. Nesse sentido, nada mais coerente que, considerando a amplitude subjetiva que o mandado de segurança coletivo tem aptidão para atingir, o legislador tenha optado por estabelecer o contraditório prévio prescrito no dispositivo em exame. O que não pode ocorrer, contudo, sob pena de agressão ao ‘modelo constitucional de direito processual civil’, é que a exigência legal acabe por inviabilizar a proteção in natura para a qual o mandado de segurança, inclusive na sua forma coletiva, é predestinado desde a Constituição Federal. Tanto assim que é entendimento amplamente majoritário em sede de doutrina o de que o representante do Poder Público só́ deverá ser intimado a se pronunciar sobre o pedido de liminar se essa providência não comprometer a salvaguarda do direito do impetrante, isto é, naqueles casos em que, rigorosamente, o periculum in mora (o perigo de ineficácia da medida) não é tão intenso. Em sendo, no entanto, o estabelecimento desse contraditório prévio deve ser necessária e sistematicamente afastado, dando lugar à grandeza constitucional do instituto.” (BUENO, Cassio Scarpinella. A Nova Lei do Mandado de Segurança, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 182/183). Com grifo dos autores deste artigo.

[6] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. I. p. 616.

[7] GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Instituições de direito processual civil. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2013. p. 661. Complementando, o doutrinador pontua, em menção expressa ao Código de Processo Civil de 1973, que: “já dizíamos naquela época do Código revogado, que a existência de tal poder justifica-se com fulcro no argumento de que, ao legislador, seria impossível prever e dispor, taxativa e exaustivamente, sobre todas as formas de perigo exequíveis e suas possíveis soluções. Dessa feita, caberá ao magistrado, quando provocado, a tarefa de determinar, em face do caso concreto, as medidas necessárias para o enfrentamento das situações de direito merecedoras de proteção.” Com grifo dos autores deste artigo.

[8] “Não é mais bem aceita a hipótese de que o interesse da sociedade (interesse público primário) poderia ser sacrificado para atender ao interesse puramente estatal (interesse público secundário), notadamente os de ordem orçamentária: no Estado Democrático de Direito as diretrizes traçadas na Constituição motivam e conduzem a atuação do Poder Público, razão pela qual muitas vezes o interesse público só é verdadeiramente atendido com a satisfação, preservação ou restauração de um direito particular.” (BARROSO, Luis Roberto. O Estado Contemporâneo, os Direitos Fundamentais e a Redefinição da Supremacia do interesse Público, Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2007, pp. 8-9.

TESTE ARTIGO RADAR PPP

Categoria: Contencioso

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu no mês passado o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.296/DF, na qual se discutia a (in)constitucionalidade de dispositivos[1] da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança).

Entre os dispositivos submetidos à análise da Corte na ADI proposta em 2009 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB),[2] merece atenção, em matéria processual, o artigo 22, §2º, segundo o qual a tutela de urgência, em mandado de segurança coletivo, somente pode ser concedida após a oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá pronunciar-se no prazo de 72 horas.

O artigo 22, §2º, foi declarado inconstitucional pela maioria do STF. A Corte considerou que, entre outros fundamentos, o dispositivo em questão restringe o poder geral de cautela do magistrado e o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 (CF).

A discussão submetida ao STF é antiga e objeto de divergência. De um lado, há quem defenda, na doutrina[3] e na jurisprudência,[4] a não relativização do quanto previsto no artigo 22, §2º. Considerando que o mandado de segurança coletivo visa a tutelar direito transindividual líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de quem exerça função pública, prevalece o entendimento de que a intenção do legislador foi garantir ao poder público ciência da dimensão da pretensão contida na ação coletiva e dos reflexos que podem ser causados à organização administrativa caso concedida a tutela de urgência. Assim, a exigência da oitiva prévia da autoridade coatora tem como pano de fundo a preservação do interesse público.

Do ponto de vista de direito processual, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 22, § 2º, pelo STF deve ser considerada um avanço, uma vez que se prestigiou o instituto da tutela provisória de urgência.

Muito embora se trate de mandado de segurança coletivo, não há como ignorar a sistemática prevista, sobretudo no Código de Processo Civil de 2015, que prestigia o paradigma de processo constitucional democrático, privilegiando os já mencionados princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo.

O exercício do contraditório – o direito de a parte ter ciência de todos os atos e termos do processo, influenciar no conteúdo da decisão judicial e viabilizar a cooperação entre as partes e o juiz – pode e deve ser postergado em hipóteses excepcionais, sempre que preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (por exemplo, casos que visam ao fornecimento de medicamentos pelo Estado e de leitos em hospitais).

Ainda é relevante dizer que a decisão do STF prestigia o poder geral de cautela do magistrado, previstos nos artigos 297 e 301 do CPC,[7] assim como o próprio princípio constitucional da separação de poderes (artigo 2º da CF), já que afasta a obrigatoriedade de oitiva do representante do poder público antes da análise e concessão de tutela de urgência em favor do impetrante.

O resultado do julgamento do STF é mais uma demonstração de que é preciso cuidado na aplicação indistinta e sem reflexão de conceitos jurídicos vinculados ao regime jurídico administrativo, especialmente quanto à primazia do interesse público sobre o privado.[8] Até porque, como muito bem destacou o ministro Alexandre de Moraes no julgamento da ADI nº 4.296/DF, litigar contra a Fazenda Pública é uma batalha semelhante àquela travada entre Davi e Golias – na prática, ainda que concedida a tutela de urgência sem a oitiva do representante da pessoa jurídica de direito público, o poder público tem à sua disposição instrumentos próprios para buscar a suspensão do provimento jurisdicional (por exemplo, a suspensão de liminar).

Na linha do entendimento majoritário do STF, espera-se que os tribunais estaduais revejam o posicionamento atual e admitam a concessão de tutela de urgência em caráter liminar nos mandados de segurança coletivos quando a urgência do caso concreto assim determinar.

O reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 22, §2º, da Lei de Mandado de Segurança deverá significar a superação do entendimento anterior, de modo que a intimação do representante do poder público para se pronunciar sobre o pedido de tutela de urgência seja entendida como exceção, quando não comprometer a salvaguarda do direito coletivo do impetrante, em homenagem inclusive à independência do Poder Judiciário.

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As alterações previstas pelo PL 10.920/18 em razão da adesão do Brasil ao sistema internacional de registro de marcas

Categoria: Tecnologia

O Acordo de Madri, de 1981, e o Protocolo de Madri, de 1989, são as bases legais do atual sistema de registro internacional de marcas operado pela Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI). Esse sistema foi idealizado para simplificar, baratear e acelerar o processo de registro de marcas nos diversos países signatários – que são hoje mais de 120 – de forma simultânea.

Os pedidos de registro são depositados no escritório regional ou nacional do país signatário (no caso do Brasil, o INPI), que realiza a conferência dos documentos submetidos pelos requerentes. Depois, o requerimento é enviado à Secretaria Internacional da OMPI, que decide sobre a conformidade do pedido. Caso confirmado, o pedido torna-se uma inscrição internacional e é enviado aos países signatários selecionados pelo requerente para que o requerimento seja analisado com base na legislação local de cada um dos países.

O Protocolo de Madri entrou em vigor no Brasil em outubro de 2019. Um ano após o início de sua vigência, foram registrados 109 pedidos internacionais de marcas realizados por usuários brasileiros e 7.896 solicitações realizadas no exterior e recebidas pelo INPI para análise de conformidade. Atualmente, os membros e países signatários do Protocolo de Madri representam mais de 80% do comércio global (para saber mais sobre o Tratado de Madri, clique aqui).

Os deputados federais Julio Lopes (PP/RJ) e Paulo Abi-Ackel (PSDB/MG) apresentaram o Projeto de Lei nº 10.920/18, com o intuito de alterar a Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial, LPI) para reduzir a burocracia e dar tratamento isonômico a nacionais e estrangeiros, tendo em vista a então iminente adesão do Brasil ao Protocolo de Madri.

No último dia 17 de junho, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Requerimento de Urgência nº 1.325/21 apresentado pelo deputado Efraim Filho (DEM/PB) para agilizar a tramitação do projeto de lei, que já foi analisado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS) e deverá seguir agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

A finalidade deste artigo é apresentar as principais mudanças na LPI sugeridas pelos deputados autores do projeto de lei e as sugestões propostas pelo deputado Efraim Filho, que foi o relator do parecer sobre o projeto de lei na CDEICS, além de avaliar a relevância do projeto no campo da propriedade intelectual no Brasil.

 

Inclusão dos §§ 5º e 6º do art. 128

 

Nos termos do §1º do art. 128 da LPI, as pessoas de direito privado podem requerer registro de marca somente relativo às atividades que exerçam efetiva e licitamente. O exercício das atividades é demonstrado por meio de declaração da própria pessoa no ato do requerimento. O novo §5º sugere conceder prazo para apresentação da “declaração de atividade” quando esta não puder ser apresentada no ato do depósito.

O novo §6º do art. 128, por sua vez, pretende incluir expressamente na LPI a possibilidade de haver a cotitularidade de marcas (prevista no Acordo de Madri).

Na opinião do relator, deputado Efraim Filho, a alteração legislativa é desnecessária, pois o próprio INPI está trabalhando para implementar essas mudanças internamente no âmbito administrativo.

 

Inclusão do art. 143-A

 

O art. 143 da LPI trata da caducidade do registro em razão do desuso da marca, ou seja, a extinção do registro da marca devido a sua não utilização. A finalidade é evitar o acúmulo de marcas registradas e não usadas, impedindo que a competitividade do mercado se dê de forma mais orgânica. Atualmente, para o INPI avaliar a caducidade de uma marca, o pedido deve ser feito por qualquer pessoa com legítimo interesse. O PL inclui o art. 143-A na LPI para criar mais hipóteses de extinção das marcas por caducidade, exigindo que o titular apresente declaração de uso da marca durante o sexto e o décimo ano de vigência do registro.

De acordo com o parecer da CDEICS, entretanto, criar essa condição resultaria em mais uma etapa a ser superada quando da renovação das marcas e outra para cobrança de taxas, o que vai contra a própria finalidade do projeto de lei.

 

Inclusão do art. 146-A

 

Esse novo artigo serviria para estender os dispositivos relativos às hipóteses de extinção e caducidade dos registros de marcas aos registros internacionais derivados do Protocolo de Madri.

O parecer da CDEICS, porém, aponta que o Protocolo de Madri não interfere nas causas de extinção e caducidade previstas pela LPI (há exceções para casos específicos), o que levou à conclusão de não haver necessidade dessa alteração legal.

 

Alteração do art. 158 (caput) e §§ 1º e 2º e inclusão dos §§ 3º e 4º

 

O atual art. 158 da LPI prevê a publicação dos pedidos de registro de marcas para apresentação de oposição. A modificação sugerida pelo projeto de lei tem por objetivo determinar que o pedido seja publicado em língua portuguesa. Os parágrafos seguintes, em suma, estabelecem que, caso o pedido de registro seja feito em língua estrangeira, o requerente deve providenciar uma tradução simples para o português. Pela justificativa apresentada, não é razoável impor ao INPI o custo e a responsabilidade de realizar a tradução dos pedidos estrangeiros.

Apesar disso, o deputado Efraim Filho entendeu que, em função do princípio da reciprocidade nas relações internacionais, o depósito poderá ser feito em inglês, francês ou espanhol e o INPI será o responsável pela tradução para o português.

 

Inclusão dos §§ 1º e 2º ao art. 160

 

O art. 160 da LPI trata do exame a ser feito pelo INPI sobre a concessão ou rejeição do pedido de registro de marca, decorrido o prazo para apresentação de oposições ao pedido de registro. O projeto de lei incluiu dois parágrafos ao art. 160 para prever o deferimento automático do pedido de registro caso este não seja analisado no prazo de 18 meses pelo INPI contados do depósito do pedido.

Já o §2º prevê que o prazo do §1º poderá ser reduzido, caso seja concedido prazo menor a estrangeiros por meio de acordo ou convenção internacional.

A alteração é refutada no parecer da CDEICS, para o qual a média para análise de pedidos de registro pelo INPI é de oito meses, e eventuais diferenças de prazos entre sistemas paralelos e igualmente acessíveis a nacionais e estrangeiros não configuram tratamento discriminatório.

 

Inclusão do parágrafo único ao art. 217

 

O artigo 217 estabelece a obrigação de o titular de marca registrada no Brasil domiciliado no exterior constituir e manter procurador qualificado e domiciliado no Brasil, com poderes para representá-lo judicial e administrativamente, inclusive para receber citações.

Enquanto o projeto de lei inclui parágrafo único que dá prazo de 60 dias após o depósito do pedido de registro para o requerente estrangeiro submeter ao INPI a procuração de seu representante no Brasil, o parecer da CDEICS entende que tal proposição é incompatível com o Protocolo de Madri, pois o depósito do pedido de registro se dá pelo escritório do país-membro (no Brasil, o INPI), sendo desnecessário manter representante legal no país para o qual se pretende a proteção.

Apesar disso, é notória a dificuldade de citar representantes dos detentores estrangeiros de marcas, razão pela qual o deputado Efraim Filho propôs introduzir o parágrafo único ao art. 217 com outra redação. O objetivo é exigir a constituição de procurador no Brasil apenas nos casos em que houver notificação do INPI sobre demandas judiciais em curso, o que levará à notificação da detentora da marca via OMPI, para que ela constitua procurador em 20 dias úteis.

 

Revogação do art. 135

 

O artigo 135 determina que a cessão de uma marca deverá englobar todos os registros e pedidos em nome do cedente de marcas iguais ou semelhantes, relativas ao mesmo produto ou serviço, sob pena de cancelamento do registro ou arquivamento do pedido.

O projeto de lei pretende revogar esse dispositivo, pois entende que, com a adesão ao Protocolo de Madri, os estrangeiros poderiam realizar a cessão de marca sem as restrições definidas no art. 135 e que, por ser um ato voluntário, a cessão de marca não deveria ser regulada por lei, pois é analisada do ponto de vista comercial pelas partes antes de ser levada a efeito.

A proposta é rechaçada pelo parecer da CDEICS, que informa que a regra da cessão de marcas seria aplicável aos registros nacionais e estrangeiros, sem distinção, segundo entendimento do INPI.

 

Conclusão

 

A adesão do Brasil ao Protocolo de Madri foi um grande avanço sobre os registros de marcas, facilitando o processo de registro tanto por sociedades estrangeiras que desejam ter suas marcas registradas no Brasil quanto por sociedades brasileiras que desejam obter registros no exterior.

Em princípio, as alterações propostas à LPI não nos parecem necessárias na medida em que não há incompatibilidade entre os dispositivos da LPI e do Protocolo de Madri, notadamente com relação às alterações propostas pelo projeto de lei.

Deixamos abaixo uma lista completa de artigos com as sugestões propostas pelo projeto de lei e seu substitutivo da CDEICS.

Artigos Lei de Propriedade Industrial PL 10.920/18 Substitutivo ao PL 10.920/18 da CDEICS

19

Não há parágrafos.

§ 1º O requerimento do pedido deverá ser apresentado em língua portuguesa.
§ 2º Quaisquer outros documentos em língua estrangeira encaminhados conjuntamente ao requerimento serão considerados apenas se acompanhados por tradução simples, apresentada no ato do depósito do pedido ou nos sessenta dias subsequentes.

32

Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido.

-

Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido, considerados todos os documentos previstos no caput do art. 19.

35

Não há parágrafos.

-

Parágrafo único. Durante o processo de exame do pedido de patente, independentemente de quaisquer outras autorizações, o INPI poderá levar em consideração buscas e exames preliminares já concluídos de pedidos de patente da mesma família realizado e publicado por Autoridades de Busca e de Exame Preliminar do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes –, observadas as restrições dos arts. 10 e 18 desta Lei.

128

§ 4º A reivindicação de prioridade não isenta o pedido da aplicação dos dispositivos constantes deste Título.

§ 4º A reivindicação de prioridade ou o depósito efetuado com base em acordo internacional, do qual o Brasil seja signatário, não isentam o pedido da aplicação dos dispositivos constantes desse Título.
§ 5º Na ausência da declaração de atividade no ato do depósito, o INPI deverá formular exigência a ser cumprida no prazo de 60 (sessenta dias) sob pena de arquivamento definitivo.
§ 6º Será admitida a cotitularidade de marcas.

Alteração rejeitada.

135

A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.

Revogação

Não revogação

143-A

-

Também caducará o registro, caso seu titular não apresente declaração de uso da marca ao INPI, com a indicação dos produtos e serviços da marca, ou justificativa fundamentada de seu desuso, observados os seguintes prazos: I - Durante o sexto ano de vigência do registro, contado de sua concessão ou prorrogação; e II – Durante o último ano de vigência do registro.
1º A declaração ou a justificativa referida no caput deve ser instruída com o comprovante de pagamento da respectiva retribuição. §2º Caso o registro seja prorrogado no prazo previsto no art. 133, § 2º, a declaração de que trata o inciso II deverá ser apresentada em até 60 dias da prática do respectivo ato, mediante pagamento de retribuição específica.

Alteração rejeitada.

146-A

-

Os dispositivos deste Capítulo aplicam-se também aos registros de marca sujeitos a requerimentos de prorrogação no exterior, com base em acordo internacional do qual o Brasil seja signatário.

Alteração rejeitada.

157

Não há parágrafo segundo.

§ 2º Será assegurada a isonomia de requisitos entre os pedidos de registro de marca apresentados no Brasil e aqueles apresentados no exterior com base em acordo internacional e que devam produzir efeitos no país, aplicando-se a todos as mesmas regras relativas à titularidade, prova de atividade e descrição de produtos e serviços, com indicação das classes correspondentes.

Alteração rejeitada.

158

Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias.
§1º O depositante será intimado da oposição, podendo se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
§2º Não se conhecerá da oposição, nulidade administrativa ou de ação de nulidade se, fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias após a interposição, o depósito do pedido de registro da marca na forma desta Lei.

Protocolizado, o pedido será publicado no Brasil, em língua portuguesa, para apresentação de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º No caso de o pedido de registro marcário ter sido efetuado no exterior, com base em acordo internacional do qual o Brasil seja signatário, o requerente deverá fazê-lo acompanhar de tradução simples integral da lista de produtos e serviços a serem assinalados pela marca, para utilização na publicação a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Na ausência do documento previsto no § 1º, será proferida exigência na forma do art. 157 desta Lei.
§ 3º Na hipótese de oposição o depositante será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias. § 4º Não se conhecerá oposição, nulidade administrativa ou ação de nulidade, fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126 desta Lei, se não for comprovado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a interposição, o depósito do pedido de registro da marca na forma desta Lei.

Alteração rejeitada.

160

Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.

Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.
§ 1º Caso o exame não seja concluído no prazo de 18 meses, contados da data da apresentação do pedido de registro perante o INPI, independentemente de prazos de prioridade convencionais de que eventualmente goze o depositante, o pedido de registro será considerado deferido.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º será automaticamente reduzido caso seja concedido a estrangeiros, por meio de acordo ou convenção internacional, prazo menor.

Alteração rejeitada.

217

Não há parágrafo.

Parágrafo único. No caso do pedido de registro marcário ter sido depositado no exterior, com base em acordo internacional do qual o Brasil seja signatário, o requerente deverá submeter ao INPI a procuração prevista no art. 216 desta Lei, até o prazo máximo de 60 (sessenta dias) contados da publicação do referido pedido na forma do art. 158 desta Lei, independentemente de notificação específica, sob pena de seu arquivamento.

Parágrafo único. Quando, em função de acordos internacionais de que o Brasil for signatário, a obrigação de que trata o caput não for exigível, será dada ciência ao INPI pelo Poder Judiciário acerca da existência de demanda judicial, o qual notificará a parte através da Organização Mundial de Propriedade Intelectual – OMPI a fim de que o titular da marca forneça a procuração de que trata o caput no prazo de vinte dias úteis a contar do efetivo recebimento da notificação, sob pena de aplicação do disposto nos arts. 78, V, 119, IV, ou 142, IV, desta Lei.

Covid-19 hoje: atualizações jurídicas - 20 de julho

Categoria: Institucional

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publica programa de transação na cobrança de dívida ativa da União relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)

 

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria PGFN nº 7.917, de 2 de julho de 2021, na qual estabelece procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação, 05/07/2021.

(Portaria PGFN nº 7.917, de 2 de julho de 2021)

A necessária suspensão da cobrança do depósito para o Fundo Orçamentário Transitório enquanto o Regime de Recuperação Fiscal do estado do Rio de Janeiro estiver suspenso judicialmente

Categoria: Tributário

Diante das severas e persistentes dificuldades financeiras enfrentadas pela economia fluminense em 2017, o estado do Rio de Janeiro firmou o Regime de Recuperação Fiscal (RRF) com o governo federal. Aprovado pela Lei Complementar nº 159/17, o RRF foi instituído para dar aos estados em grave desequilíbrio financeiro instrumentos para ajustar suas contas. Dessa forma, o estado do Rio de Janeiro pôde ter acesso a instrumentos como:

  • Redução integral das prestações relativas aos contratos de dívidas administrados pelo Tesouro Nacional por até 36 meses;
  • Suspensão temporária dos requisitos legais para a contratação de operações de crédito, assim como das vedações e determinações aplicadas quando do descumprimento dos limites estabelecidos para despesas de pessoal e para a dívida consolidada. Em relação às despesas de pessoal, o prazo para que o estado volte a cumprir os limites legais passa a ser o do RRF;
  • Suspensão da necessidade de comprovação, para as transferências voluntárias, que o estado está em dia com o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União, com a prestação de contas de recursos recebidos e da observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; e
  • Possibilidade de contratação de operações de crédito com garantia da União voltadas para o financiamento de programa de desligamento voluntário de pessoal.

Para ter seus planos de recuperação fiscal aprovados, os estados precisam assumir o compromisso de restringir o aumento de despesas e cumprir suas obrigações de acordo com as condicionantes estabelecidas na Lei Complementar nº 159/17, entre as quais se destacam a impossibilidade de:

a) concessão de reajustes a servidores e empregados públicos e militares além da revisão anual assegurada pela Constituição Federal;

b) criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

c) alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

d) admissão ou a contratação de pessoal, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e as decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício;

e) realização de concurso público, ressalvadas as hipóteses de reposição de vacância;

f) criação ou a majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza a servidores e empregados públicos e de militares;

g) criação de despesa obrigatória de caráter continuado;

h) reajuste de despesa obrigatória acima do IPCA ou da variação anual da receita corrente líquida;

i) concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, ressalvados os concedidos nos termos do art. 155, §2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.

O estado postulante tem que apresentar seu Plano de Recuperação Fiscal, que, uma vez aprovado, formaliza a adesão ao regime. O propósito da apresentação do documento é buscar o reequilíbrio das contas públicas para atender às diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal.

No caso específico do Plano de Recuperação Fiscal firmado pelo estado do Rio de Janeiro, a requisição foi feita em 2017 por três anos, prorrogáveis pelo mesmo período. Para aumentar receitas e reduzir despesas, o estado se obrigou a autorizar a privatização de empresas dos setores financeiros, de energia e de saneamento; instituir regime de previdência complementar; realizar reforma das pensões; rever os benefícios fiscais; e limitar o crescimento das despesas, entre outras medidas.

Antes mesmo da edição da Lei Complementar nº 159/17, que instituiu o RRF, os estados já haviam firmado, no âmbito do Confaz, o Convênio ICMS nº 42/16, que autoriza tanto os estados como o Distrito Federal a criar condições para aproveitar incentivos e benefícios relacionados ao ICMS ou reduzir seu montante.

Amparado nesse convênio, o estado do Rio de Janeiro editou a Lei nº 7.659/17 para impor aos contribuintes fluminenses que usufruíssem de benefício fiscal um depósito equivalente a 10% do benefício para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF).

Expirado o prazo (31/12/2020) previsto para destinar 10% dos benefícios fiscais ao FEEF e diante do intenso contencioso tributário instaurado contra essa exigência, o estado do Rio de Janeiro, com base na Lei Complementar nº 159/17, editou a Lei nº 8.645/19 e criou o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) que, na realidade, é basicamente o FEEF com algumas mudanças.

De acordo com o artigo 10 da Lei nº 8.645/19, a necessidade de contribuir para o FOT persistirá enquanto vigorar o Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro:

“Art. 10 Esta lei entra em vigor:

I – a partir de 01 de janeiro de 2020 e produzirá efeitos enquanto estiver vigente o Regime de Recuperação Fiscal – RRF”

No entanto, sem prejuízo de sua adesão ao RRF e diante da sistemática dificuldade em cumprir as contrapartidas assumidas em seu plano, o estado do Rio de Janeiro requereu ao Supremo Tribunal Federal (STF), em meados de dezembro de 2020, a suspensão do seu RRF, o que veio a ser deferido pelo então ministro presidente do STF, Luiz Fux.

Devido a dificuldade generalizada de os estados que tiveram seus planos de recuperação fiscal aceitos pelo governo federal cumprirem as severas condicionantes, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar nº 178/21, que implementou ajustes na regulamentação do RRF.

Em abril de 2021, o estado do Rio de Janeiro requereu ao STF que seu Regime de Recuperação Fiscal permanecesse suspenso até que houvesse a efetiva regulamentação do novo RRF em elaboração no governo federal, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 178/21.

O relator designado foi o ministro Dias Toffoli, que, baseado no federalismo cooperativo, autorizou o estado a suspender o pagamento da dívida com o governo federal até que o novo RRF seja efetivamente regulamentado:

"Tenho que o atual cenário da economia nacional necessita de um esforço ainda maior entre os entes da federação. Nunca esteve tão em voga o chamado 'federalismo cooperativo', e, sendo a União a competente para regulamentar os dispositivos trazidos pela Lei Complementar nº 178/21, não deve se esquivar de cumprir seu papel no intuito de que os planos e programas de recuperação oferecidos aos entes estatais sejam efetivos e possíveis, evitando assim, o colapso dos estados da federação." (Ação Cível Originária nº 3.457).

Em junho de 2021, o estado do Rio de Janeiro anunciou que aderiu ao novo RRF e, com isso, passou a ter até seis meses para apresentar um novo Plano de Recuperação Fiscal, que terá duração de dez anos. Com a adesão, o estado deixará de pagar as dívidas com a União e garantidas pelo governo federal nos primeiros 12 meses. Nos nove anos seguintes, as parcelas serão retomadas gradativamente até o retorno do valor integral no fim do plano.

Ou seja, desde dezembro de 2020, o estado do Rio de Janeiro está com seu RRF suspenso. Apesar disso, a contribuição para o FOT segue sendo exigida mensalmente, o que entendemos não ser condizente com os princípios da finalidade, da moralidade e da transparência, já que os depósitos para o FOT são destinados ao equilíbrio fiscal e só devem ser exigidos enquanto o RRF estiver em pleno vigor.

Como bem destaca Fernando Facury Scaff, os tributos que tenham arrecadação vinculada, a exemplo do depósito para o FOT, cuja arrecadação está relacionada ao equilíbrio fiscal, devem observar a vinculação entre suas receitas e correspondentes despesas: “Vincular decorre da existência de um liame jurídico entre receita e despesa, de forma que haja uma específica relação entre o que se arrecada e aquilo em que se gasta o montante arrecadado.”

Não se está aqui a sustentar a ilegitimidade da cobrança do depósito ao FOT em função da desvinculação do produto de sua arrecadação. Sabemos da decisão do STF no Tema 846 pela constitucionalidade da manutenção de contribuição social quando persista o objeto para a qual foi instituída.

A questão é que, sendo o depósito para o FOT um tributo de arrecadação vinculada à recuperação fiscal do estado, enquanto o motivo determinante de sua instituição – a existência do RRF em curso – estiver suspenso, seja por força de ordem judicial emitida pelo STF ou pela carência prevista pelo novo RRF, não há base legal nem motivo que justifique a cobrança do depósito. A imposição do FOT, portanto, deve ser igualmente suspensa, pois somente assim serão observados os princípios da finalidade, vinculação, moralidade, transparência e boa-fé com os contribuintes fluminenses.

A Reurb como instrumento de transformação social e oportunidade de atuação no mercado imobiliário

Categoria: Imobiliário

Fatima Tadea Rombola Fonseca, Vagner Araujo e Luiza Indio

Publicada em 2017, a Lei nº 13.465 instituiu um importante instrumento e marco legal no âmbito das políticas públicas voltadas à regularização fundiária de núcleos urbanos informais consolidados, a Reurb (Regularização Fundiária Urbana). Essa regularização pode ser total ou parcial e tem como objetivo a titulação dos ocupantes desses espaços, conferindo segurança jurídica por meio da individualização de matrículas de imóveis e da atualização da propriedade perante o cartório de registro de imóveis.

Apesar de a legislação ser relativamente recente, percebe-se que a Reurb já tem exemplos de aplicação prática em diversas regiões, como no estado de Minas Gerais (MG) e no Distrito Federal (DF). Somente na região de Planaltina (DF), existem 72 projetos de Reurb, dentre os quais se destaca o projeto do núcleo urbano Estância Mestre D’armas I, que descreve a regularização de uma área de 271,743 hectares, beneficiando 40.761 habitantes de até 3.267 lotes residenciais e 927 lotes residenciais e/ou comerciais, entre outros. Já na cidade de Coronel Fabriciano (MG), o projeto de Reurb desenvolvido pela municipalidade alcançou o registro de 247 unidades, dos 2 mil lotes previstos, em apenas 23 dias.

A promoção de uma Reurb tem início mediante o requerimento do interessado ao município onde está localizado o núcleo urbano que se deseja regularizar. Esse protocolo pode ser feito por pessoas físicas, jurídicas (inclusive incorporadoras e loteadoras), entes da Federação, a Defensoria Pública (em nome de beneficiários hipossuficientes) e o Ministério Público. O processo é conduzido pelo município, a quem caberá a realocação e o reassentamento dos ocupantes sempre que necessário, como em caso de ocupações irregulares de áreas degradas ou áreas de risco.

Esse instrumento pode ser utilizado tanto pelo poder público quanto pela iniciativa privada, considerando que, como dito antes, loteadoras e incorporadoras imobiliárias podem requerer a Reurb diretamente ao município, apresentando o respectivo projeto e os documentos exigidos por lei. O projeto de Reurb, no entanto, deve obedecer determinados critérios legais para ser aprovado, sob pena de indeferimento.

Na prática, a lei cria duas modalidades de operacionalização da Reurb: uma específica para núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda (a Reurb-S) e outra para as demais situações de interesse social específico (Reurb-E). O critério econômico da Reurb-S é fixado por lei municipal e pode sofrer variações para adequar-se à realidade territorial de onde será operada a Reurb. Em contrapartida, a Reurb-E será proposta nos casos em que não for aplicado o critério econômico adotado na modalidade anterior.

O requerimento da Reurb deverá ser acompanhado de documentação específica para que a sua avaliação seja viável, como: estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental da área a ser regularizada; projeto urbanístico e cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial; e compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária. O último item reforça o objetivo misto da Reurb, que envolve não apenas a regularização fundiária para os ocupantes da área, mas também a proposição de soluções para desconformidades e questões ambientais e urbanísticas afetas ao núcleo informal analisado, que, ao final, deverão ser custeadas pelo próprio município ou pelo requerente, a depender da modalidade de Reurb.

Caberá ao poder público municipal aprovar, ou não, projeto de regularização fundiária. Nos casos de aprovação, ela acontecerá por ato formal e público, que importará na emissão da certidão de regularização fundiária. A última etapa do projeto consiste na formalização do direito real dos titulares dos imóveis, que se dará por meio do registro no cartório de registro de imóveis, mediante a apresentação da certidão de regularização fundiária e do projeto de regularização fundiária.

Para efetiva aprovação, o projeto de Reurb deve necessariamente compreender uma documentação técnica e jurídica muito bem estruturada e, principalmente, servir à finalidade de regularização urbana prevista na legislação. Após quatro anos de vigência, o instrumento ainda tem alto potencial de aplicação no território nacional por entes públicos e privados. Cabe ao mercado imobiliário identificar as oportunidades de desenvolvimento de negócios que podem, ao mesmo tempo, visar ao lucro e ter enorme impacto social.

ADC 49: reflexão sobre o ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular

Categoria: Tributário

“O ignorante afirma, o sábio duvida, o sensato reflete”, já dizia o filósofo grego Aristóteles, enunciado que se amolda bem ao contexto das recentes discussões tributárias analisadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e que merece ser relembrado em razão da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49. A ADC 49 reafirma a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores: não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (ARE nº 1.255.885/MS – Tema 1.099, ARE nº 1.213.482/RS-AgR, Súmula do STJ nº 166, REsp nº 1.704.133/DF-AgInt, REsp nº 1.125.133/SP – Tema 259, entre outros).

Ao proferir sua decisão, a Suprema Corte compreendeu que a incidência do imposto pressupõe a transferência de titularidade do bem, sendo indevida a sua cobrança na hipótese de deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica – seja em operações internas, seja em operações interestaduais.[1] Para tanto, firmou-se que a circulação de mercadorias deve ser jurídica (e não meramente física), que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de lucro e a transmissão de posse ou propriedade.

Sob essa perspectiva, no âmbito na ADC 49, restou declarada a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar nº 87/96.[2]

Se essa é uma conhecida e sedimentada posição da jurisprudência, o que diferencia o julgamento da ADC 49 dos demais casos analisados pelos tribunais superiores?

A esse respeito, cabe lembrar que a decisão proferida em sede de ação declaratória de constitucionalidade não se apresenta como um simples precedente. Isso porque, pela primeira vez, a Corte Superior analisou a matéria sob a sistemática do controle concentrado, o que, por consequência, garante o efeito erga omnes para o acórdão. O recente entendimento firmado pelo STF vincula não apenas as partes envolvidas na lide ou em outros processos em que se discute o assunto, mas também todos os contribuintes de ICMS (mesmo sem ação judicial). Nesse sentido, a consequência imediata desse novo julgamento é a expulsão da norma declarada inconstitucional do ordenamento jurídico nacional.

Outra questão que se coloca é: quais os efetivos impactos da ADC 49 nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular? O questionamento leva em consideração os debates sobre a glosa de crédito de ICMS, o esvaziamento de certos regimes especiais/benefícios fiscais de ICMS e a autonomia dos estabelecimentos. Vejamos de modo mais profundo cada um desses pontos.

Com relação ao primeiro, a dúvida consiste na necessidade de estorno do crédito decorrente dessas operações, já que não incide imposto na saída das mercadorias em transferência. Tal indagação advém de uma interpretação do próprio texto constitucional, ou melhor, da assertiva de que a isenção ou não incidência acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores – artigo 155, § 2º, II, ‘b’.[3]

A despeito do risco de inexistência de qualquer manifestação expressa acerca do tema, parece haver argumentos para se defender que a transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte nada mais é do que uma saída física, e não se apresenta como uma “operação de circulação” do produto na cadeia econômica. Nem mesmo configura uma “não incidência do ICMS”, uma vez que a norma constitucional que prevê o estorno em casos como esse pressupõe que haveria o encerramento da cadeia de tributação do produto (o que não ocorre no caso de saída em transferência, considerando que a próxima operação no estado de destino seria sujeita à incidência do ICMS).

Corrobora essa conclusão o fato de que a Lei Complementar nº 87/96 (artigo 21, §3º)[4] assegura que a isenção ou a não tributação na etapa anterior da cadeia não inviabiliza a utilização do crédito de ICMS dela decorrente em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

Assim, parece haver argumentos para se defender que o estorno do crédito – na hipótese de transferência de mercadorias – violaria o princípio fundamental da não cumulatividade, uma vez que impõe ao contribuinte o pagamento total do imposto sem a possibilidade de creditamento, em razão do simples movimento físico do bem.

Outro grande debate envolve os eventuais prejuízos que a decisão do STF pode trazer aos incentivos fiscais de ICMS condicionados ao pagamento do imposto quando da transferência. A respeito desse segundo ponto, a discussão deriva do fato de diversas unidades da federação concederem benefícios fiscais cuja eficácia prescinde do destaque do ICMS nas saídas de mercadorias para estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Apesar das peculiaridades de cada caso, em uma primeira análise, entendemos ser possível defender que os beneficiários desses tratamentos tributários diferenciados poderiam continuar a fruir desses incentivos fiscais. Portanto, parecem existir dois fundamentos jurídicos que fomentam tal possibilidade:

  • Os atos normativos e/ou concessivos de benefícios de ICMS são normas específicas e, como tal, devem prevalecer sobre as normas gerais; e
  • O cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 160/17 e pelo Convênio ICMS nº 190/2017 deveria garantir a constitucionalidade dos benefícios do ICMS, nos moldes reintroduzidos no ordenamento jurídico.

Por fim, outro importante ponto de discussão se refere às reflexões sobre a validade do preceito da autonomia dos estabelecimentos frente à declaração da inconstitucionalidade do artigo 11, §3º, II, da Lei Complementar nº 87/96. Entendemos haver elementos para se defender que, uma vez declarado inconstitucional o artigo que era expresso acerca dessa autonomia, haveria a possibilidade de concentração dos débitos e dos créditos de ICMS no estabelecimento matriz da pessoa jurídica (ou em outro estabelecimento). Porém, em que pese essa possibilidade, a Administração Pública poderia alegar que:

 

  • a ADC 49 não afasta a regra de independência dos estabelecimentos, ao passo que outras normas da mencionada lei complementar não foram afetadas pela decisão – em especial, os artigos 17 e 25;[5] e
  • independentemente da pretensa ausência do princípio da autonomia dos estabelecimentos, ainda vigem os princípios fundamentais do pacto federativo e da ordem tributária, que afastariam o dever do estado de aceitar créditos de ICMS relacionados a pagamentos feitos em outros estados.

 

Dado esse contexto, é claro que o posicionamento firmado pelo STF na ADC 49, além de reiterar uma jurisprudência pacífica, suscitou o enfrentamento de possíveis novos entraves judiciais, caso a Suprema Corte não esclareça o alcance de sua decisão – em sede de embargos de declaração pendentes de julgamento – a partir de uma análise integrada do sistema tributário nacional.

 

Por ora, resta aos contribuintes aguardar pacientemente a deliberação final sobre a matéria, no intuito de atenuar algumas das discussões levantadas acima, mediante o exame do alcance da decisão quanto à autonomia dos estabelecimentos e da possível modulação de efeitos. Como alternativa, eles podem implementar reestruturações complexas que, em grande medida, tendem a aumentar a carga tributária de suas operações e que, na eventualidade de julgamento favorável dos embargos de declaração, deverão ser revisadas e alteradas.

 


[1] Ementa do acórdão proferido nos autos da ADC 49: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei nº 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes. 3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

[2] Para fins didáticos, veja-se o que estabelece cada um dos dispositivos legais supramencionados:

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: [...] § 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte: [...] II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; [...]

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; [...]

Art. 13. A base de cálculo do imposto é: [...] § 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. [...]

[3] Artigo 155. [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I. será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II. a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; [...]

[4] Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: [...] § 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 3º do art. 20 e o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

[5] Art. 17. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.

  • 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.

  • 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:

I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.

Nova regulamentação da CVM permite estruturar Fiagros a partir de agosto

Categoria: Mercado de capitais

A partir de 1º de agosto, será possível constituir os primeiros Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagros) com base na recém-editada Resolução CVM nº 39/21. Criado por meio da Lei nº 14.130/21, o Fiagro é um veículo de investimento coletivo direcionado ao financiamento privado do agronegócio, nos ativos listados a seguir:

  • imóveis rurais, que poderão ser arrendados ou alienados pelo fundo;
  • participações em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial;
  • ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial (incluindo a Cédula de Produto Rural (CPR), o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), o Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), o Warrant Agropecuário (WA) e a Cédula Imobiliária Rural (CIR);
  • direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio, inclusive Cerificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) – padronizados e não padronizados – que apliquem mais de 50% de seu patrimônio nos direitos creditórios do agronegócio;
  • direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios, inclusive CRAs e cotas de FIDCs – padronizados e não padronizados – que apliquem mais de 50% de seu patrimônio nos direitos creditórios imobiliários; e
  • cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% de seu patrimônio nos ativos listados acima.

Com a nova resolução da CVM – que tem competência normativa para regular a forma de constituição, funcionamento e administração dos fundos de investimento, nos termos do art. 1.368-C do Código Civil – dissiparam-se as dúvidas sobre se, a fim de abreviar o processo regulatório, a autarquia permitiria que os Fiagros usassem o regime da Instrução CVM nº 472, que disciplina o funcionamento dos fundos de investimento imobiliário.

A Resolução CVM nº 39/21 não criou uma disciplina específica para o Fiagro, mas, de forma mais célere e sem a abertura de audiência pública, admitiu que, a depender dos ativos que comporão a carteira do fundo, será possível usar a regulamentação existente aplicável a fundos de investimento em direitos creditórios, fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em participações, o que se mostrar mais adequado. Ou seja, o administrador deve registrar os Fiagros na CVM em uma das três categorias indicadas a seguir:

  1. Fundo de investimento em direitos creditórios, que deverá incluir na sua denominação a expressão “FIAGRO – Direitos Creditórios”. Será aplicada a esses fundos a Instrução CVM nº 356 e não se admitirá seu registro na categoria de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Não Padronizado, modalidade que a CVM está prestes a extinguir, conforme sinalizado na recente Audiência Pública SDM 08/20;
  1. Fundo de investimento imobiliário, que deverá incluir na sua denominação a expressão “FIAGRO – Imobiliário”. A Instrução CVM nº 472 será aplicada a esses fundos, que poderão investir também em Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e Letras de Crédito do Agronegócio (LCA); ou
  1. Fundo de investimento em participações, que deverá incluir na sua denominação a expressão “FIAGRO – Participações” e estará submetido à Instrução CVM nº 578.

A CVM informou também que a regulamentação tem caráter temporário e experimental. Isso indica que a autarquia poderá editar norma especifica para disciplinar o Fiagro no futuro, aproveitando-se inclusive dessa experiência, a qual provavelmente contará com processo regulatório mais dilatado, com a participação do mercado em sede de audiência pública.

 

Incentivos fiscais do Fiagro podem ampliar crédito para o agronegócio

 

Criado em um cenário de crescente escassez de recursos públicos, que são atualmente a principal fonte de financiamento do agronegócio brasileiro, o Fiagro visa construir um canal para ampliação do fluxo de crédito privado no financiamento do setor produtivo nacional, inclusive permitindo a participação dos investidores de varejo. Dentre os atrativos fiscais do Fiagro, destacam-se:

  • isenção de IRRF para os rendimentos auferidos por Fiagro cujas cotas sejam negociadas em mercado de bolsa ou balcão e que sejam distribuídos para pessoas físicas, desde que o fundo tenha, pelo menos, 50 cotistas, sendo que a pessoa física usufrutuária do benefício não pode possuir (i) cotas que representem 10% ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo Fiagro ou (ii) cotas lhe deem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% do total de rendimentos auferidos pelo Fiagro;
  • diferimento para pagamento do imposto de renda oriundo do ganho de capital sobre as cotas integralizadas com imóvel rural por pessoa física ou jurídica para (i) a data da venda dessas cotas ou (ii) a data do resgate dessas cotas, no caso de liquidação do fundo. O pagamento do imposto diferido será proporcional à quantidade de cotas vendidas. Essa previsão é um grande estímulo para a integralização de cotas do Fiagro com imóveis rurais, permitindo a estruturação do fundo pelos proprietários rurais de forma menos onerosa, uma vez que não haverá necessidade de pagamento pelo cotista do ganho de capital no momento da integralização do imóvel (mas somente no momento da venda ou resgate das cotas); e
  • investimento em CDA, WA, CDCA, LCA, CRA e CPR, por meio da estrutura do Fiagro, com a mesma isenção de IRRF aplicável à pessoa física.

Além desses incentivos, a tributação dos ganhos e rendimentos do Fiagro pode ser postergada para o momento de amortização, resgate ou alienação das suas cotas, uma vez que, diferentemente dos FIIs, o Fiagro não está obrigado a distribuir aos cotistas o mínimo de 95% dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral.

Sendo assim, logo veremos a criação dos primeiros Fiagros do Brasil, concretizando a ideia de transição do modelo de financiamento do agronegócio brasileiro que motivou a criação desse instrumento jurídico, além de permitir a utilização do fundo para planejamento patrimonial e sucessório, entre outras possibilidades que o mercado poderá explorar.

Para mais informações sobre as características do Fiagro, acesse nossos artigos: Fiagro: nova alternativa de financiamento privado para o agronegócio brasileiro e Fiagro: após derrubada de vetos no Congresso Nacional, agronegócio ganha mecanismo de financiamento com atratividade fiscal para investidores.

Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

 Por Eduardo Castro, Flávia Ferraz, Melissa Moreira e Tathiana Bussab

Além do Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País, as pessoas jurídicas e fundos de investimento constituídos no Brasil, devem prestar declaração ao Banco Central do Brasil sobre os investimentos em suas quotas e/ou ações detidos por investidores estrangeiros, ou sobre o saldo devedor de créditos comerciais de curto prazo a eles devido. Essa declaração se refere ao Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no país, realizado nos anos terminados em 0 ou 5.

Devem apresentar a declaração do Censo Quinquenal:

  1. Pessoas jurídicas sediadas no país, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, em 31 de dezembro de 2020;
  1. Fundos de investimento com cotistas não residentes em 31 de dezembro de 2020; e
  1. Pessoas jurídicas sediadas no país, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias), concedidos por não residentes em valor igual ou superior a US$ 1 milhão (ou equivalente) em 31 de dezembro de 2020.

Estão dispensados da declaração:

  • pessoas físicas;
  • órgãos da administração direta da União, estados, Distrito Federal e municípios;
  • pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no país; e
  • entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.

A declaração do Censo Quinquenal deverá ser transmitida eletronicamente ao Banco Central por meio do site www.bcb.gov.br, a partir do dia 1º de julho de 2021 até às 18h de 16 de agosto de 2021.

O manual contendo informações detalhadas sobre o conteúdo e os requisitos da declaração está disponível no site www.bcb.gov.br.

Os responsáveis pela prestação de informações devem manter, por cinco anos, a documentação comprobatória das informações prestadas para apresentação ao Banco Central, quando for solicitado.

A não apresentação, ou a apresentação da declaração em descumprimento à regulamentação aplicável, sujeita os infratores a multa de até R$ 250 mil, com base no artigo 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017.


Fontes: Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962; Circular BCB 3.795, de 16 de junho de 2016; Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017.

Viabilização de hubs de hidrogênio verde no Brasil

Categoria: Infraestrutura e Energia

A preocupação mundial com a aceleração da inserção de fontes de energia renováveis e sustentáveis na matriz energética tem contribuído fortemente para a ascensão do mercado de hidrogênio verde (H2 verde). Na mesma medida, cresce o número de grupos de trabalho e iniciativas voltadas ao fomento, à produção, distribuição e exportação do H2 verde, como os hubs dessa mesma fonte

O objetivo dos hubs é viabilizar o uso do hidrogênio verde como nova fonte de energia sustentável, concentrando esforços privados e governamentais (locais e internacionais) na definição e implementação de políticas eficazes: as parcerias são formadas com vistas ao compartilhamento de expertise, tecnologia e recursos que permitam a instalação de projetos abastecidos com energia limpa em locais estratégicos.

Diversos países têm se mobilizado para elaborar estudos preliminares e de viabilidade, a fim de implementar de forma efetiva os inovadores projetos que se destinam à produção e/ou exportação de H2 verde. Destacamos a seguir alguns países que merecem especial atenção no desenvolvimento desses projetos, além de iniciativas semelhantes no Brasil e aspectos práticos da viabilização dos hubs. Uma breve síntese de experiências internacionais relevantes também pode ser acessada em nosso e-book Hidrogênio Verde em ebulição.

 

A experiência internacional

 

Um importante projeto na Europa é o hub de hidrogênio de Hamburgo, na Alemanha. Ele surgiu com a assinatura de uma carta de intenções entre as gigantes Shell, Mitsubishi Heavy Industries, Vattenfall e Wärme Hamburg. Com o fim de possibilitar a produção de hidrogênio verde em larga escala e a descarbonização do sistema energético e das indústrias de base até 2025, o estudo de viabilidade para esse projeto contempla a transformação de uma planta à base de carvão para a produção de hidrogênio verde com potencial inicial de 100 MW, alimentada por plantas fotovoltaicas e eólicas.

Ainda na Europa, o governo holandês estima que o setor de hidrogênio verde tenha regulações similares aos setores elétricos e de gás natural. O país está desenvolvendo pesquisas para a utilização das redes de gás existentes para o transporte de hidrogênio, conectadas aos países vizinhos. Espera-se que essa vantagem estrutural coloque a Holanda em evidência como hub relevante no noroeste europeu.

No Reino Unido, o North of Scotland Hydrogen Programme, no Porto de Cromarty Firth, se destina ao desenvolvimento de um hub de última geração para produzir, armazenar e distribuir hidrogênio para a região e outras partes do Reino Unido e da Europa. As destilarias e portos mais próximos devem ser os primeiros beneficiados pelo combustível limpo.

Na Arábia Saudita, está em curso um projeto de hidrogênio verde com investimento avaliado em US$ 5 bilhões. A proposta é produzir em torno de 650 toneladas de hidrogênio verde por dia, de forma integrada com o projeto da cidade inteligente de Neom, próxima das fronteiras do país com o Egito e a Jordânia.

O projeto de maior relevância da Ásia é desenvolvido pela estatal Sinopec, maior produtora de hidrogênio da China. O lançamento está previsto para, no máximo, 2022, na Mongólia Interior. A produção estimada do projeto, cujo investimento aproximado é 2,6 bilhões de yuans, é de 20 mil toneladas de H2 verde. A fase inicial de produção é avaliada em 10 mil toneladas e apoiada por estação de energia solar com capacidade de 270 MW e parque eólico de 50 MW.

A Sinopec também planeja desenvolver uma usina de hidrogênio verde com a mesma capacidade anual na região noroeste da China, em Xinjiang, apoiada por estação de energia solar de 1.000 MW.

Na América do Sul, o Chile já demonstrou a intenção de se tornar um hub de hidrogênio verde de reconhecimento internacional, tendo apresentado sua Estratégia Nacional de Hidrogênio Verde ainda em 2020. O Ministério de Energia chileno espera que a região de Magalhães (Magallanes), no sul do país, possa se valer de seu grande potencial eólico e da experiência petroquímica e portuária para se tornar referência na produção e exportação de hidrogênio verde. Também se espera que a região norte do país, focada em produção energética solar, seja referência em produção de H2 verde.

 

Hubs no Brasil

 

Também no Brasil é possível notar a formação das primeiras aglomerações produtivas vocacionadas à produção, distribuição e exportação de hidrogênio verde. Apesar da ainda incipiente regulamentação da atividade no Brasil, ganham relevância entre elas as recentes iniciativas lideradas pelo Complexo Industrial e Portuário do Pecém/CE e pelo Porto de Suape/PE.

Com relação ao Complexo do Pecém, complexo industrial portuário e hub logístico criado com intuito de desenvolver a produção industrial na Região Nordeste do Brasil, notadamente no Ceará, destacam-se os memorandos de entendimento (MoUs) celebrados com empresas interessadas em se instalar no complexo, especialmente a White Martins e a Fortescue, para explorar um hub de hidrogênio no local – com investimentos previstos em US$ 6 bilhões – e produzir mais de 15 milhões de toneladas de H2 verde até 2030.

Para viabilizar o empreendimento, o Complexo do Pecém conta com localização privilegiada – o que proporciona custos logísticos competitivos para a interligação do país a relevantes polos consumidores, como a Europa e os Estados Unidos – e tem parceria com o Porto de Roterdã, talvez o principal hub de hidrogênio verde da Europa. Outras vantagens são um sofisticado ecossistema de negócios e uma zona de processamento de exportação capaz de reduzir custos para produção local do H2 verde.

O Complexo do Pecém é resultado de um esforço estadual coordenado, exemplificado pela publicação do Decreto Estadual nº 34.003/21, que instituiu um grupo de trabalho estratégico do qual fazem parte a Universidade Federal do Ceará, a Federação de Indústrias do Estado do Ceará (Fiec) e o próprio governo do estado do Ceará. Tal grupo foi responsável por elaborar e apresentar plano de ação com foco na elaboração de políticas públicas de energias renováveis voltadas para o desenvolvimento sustentável e a configuração e implantação do futuro hub de H2 verde no Ceará.

Esforços semelhantes vêm sendo conduzidos pelo estado de Pernambuco, com vistas a assegurar seu posto entre os hubs globais de H2 verde. O Decreto Estadual nº 50.731, editado em 18 de maio de 2021, instituiu grupo de trabalho multilateral no âmbito do Poder Executivo estadual com a finalidade de discutir e definir as diretrizes de desenvolvimento de projetos de produção de H2 verde.

O eixo orbital dos esforços pernambucanos também passa por seu principal ativo portuário, o Porto de Suape, um dos maiores e mais relevantes portos públicos da Região Nordeste, localizado na Região Metropolitana de Recife e igualmente inserido em um complexo industrial portuário voltado à promoção do desenvolvimento econômico regional. Recentemente, o Porto de Suape publicou a Portaria nº 62/2021, a qual confere descontos em sua tabela tarifária para embarcações movidas a H2 verde.

Os esforços pernambucanos parecem surtir efeito: já tiveram início estudos de viabilidade da Planta de H2 verde de Pernambuco, capitaneada pela Oair Brasil, empresa de origem francesa cuja principal atividade é a produção de energia elétrica a partir de fontes alternativas. Estima-se que o empreendimento seja capaz de mobilizar investimentos na ordem de US$ 3,8 bilhões, o que o torna um dos mais relevantes projetos em curso em todo o estado.

 

Aspectos práticos da viabilização dos hubs

 

Os hubs de H2 verde ganham maior relevância em um contexto no qual os custos de produção do H2 verde ainda são muito maiores que os de produção do H2 cinza ou azul (H2 cinza é aquele originado a partir de fontes fósseis, como o gás natural, petróleo e carvão, e o H2 azul é gerado por fontes fósseis, mas cujo carbono emitido é capturado para neutralizar a poluição gerada).

A produção de 1 kg de H2 verde por produção industrial custa cerca de 5 euros, em comparação com apenas 1,5 euro para a produção de 1 kg do H2 cinza custa.[1] A desvantagem competitiva do H2 verde se mantém na comparação com o H2 azul, sendo o custo da produção local do último avaliado em metade a um terço do registrado para o primeiro.[2]

Para alterar essa realidade, os setores público e privado precisarão somar esforços e realizar forte investimento. Publicado em janeiro de 2020, o último relatório do Hydrogen Council, intitulado Path to Hydrogen Competitiveness: A Cost Perspective, mostra que, com o aumento robusto de investimento no setor, o custo das soluções de produção, armazenamento e distribuição do hidrogênio verde deve baixar 50% até 2030.

Com mais de 80% da sua matriz elétrica renovável, o Brasil é forte candidato a protagonista mundial na produção e exportação do H2 verde.[3] Para que isso seja viável em um futuro próximo, é fundamental criar mecanismos públicos e privados de apoio e incentivo à produção e comercialização desse combustível. A criação de hubs de H2 verde representa, assim, um importante pilar para torná-lo economicamente competitivo em relação a outras fontes energéticas.

A seguir destacamos alguns mecanismos que podem ser adotados no âmbito dos hubs de H2 verde:

1. Criação de zonas especiais com incentivos fiscais

Os incentivos fiscais de caráter regional, estadual e/ou municipal são importantes mecanismos de fomento ao investimento, pois contribuem para diminuir custos e aumentar a competitividade do H2 verde. Para tanto, é essencial que haja união de esforços públicos e privados, bem como o alinhamento de interesses de incentivo ao setor.

Nesse sentido, o Complexo do Pecém tem se mostrado uma referência de sucesso: além de incentivos fiscais regionais (por estarem localizados na região da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene)), estaduais[4] e municipais, as empresas instaladas em Zona de Processamento de Exportação (ZPE) ainda contam com a suspensão de alguns outros impostos e contribuições, como Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados.

Os incentivos tarifários voltados a empresas que utilizem H2 verde como insumo produtivo, no âmbito do próprio Hub, também são estratégias de fomento ao setor. Nesse sentido, a Portaria nº 62/21, destacada anteriormente, confere descontos tarifários para embarcações movidas a H2 verde.

2. Integração com outras indústrias

A viabilização de projetos de hidrogênio verde em áreas estratégicas, onde já estão localizados outros projetos de infraestrutura (como hidrelétricas, termoelétricas, portos, estações de tratamento de água e/ou esgoto), pode ser um mecanismo interessante para tornar os projetos de H2 verde ainda mais atrativos economicamente.

Uma possibilidade seria a cogeração de energia elétrica, no âmbito de hidrelétricas e termoelétricas, em uma dinâmica parecida com a da cogeração na produção de açúcar e etanol, na qual a energia produzida a partir da biomassa é utilizada na própria usina e vendida ao mercado.

A produção do hidrogênio Verde também pode estar integrada com concessões portuárias, nas quais haja a cessão onerosa de determinada área para a implementação de usinas de produção de H2 verde ou concessão que preveja a implementação de gasodutos, para viabilizar o transporte interno de H2 verde. Um exemplo bem-sucedido de integração de concessão portuária com projetos de H2 verde é o Porto de Suape.

Uma alternativa seria no âmbito das concessões de serviços de tratamento de água e esgoto, também com previsão de cessão onerosa de área para a construção de uma usina de produção de H2 verde ou até mesmo a integração de estações de tratamento esgoto com usinas de produção de energia elétrica por biomassa ou resíduos sólidos.

3. Fomento de parcerias entre entes públicos e privados

A cooperação e o constante diálogo entre o setor público (através dos estados, municípios e suas respectivas agências de fomento) e parceiros privados são essenciais para tornar o hidrogênio verde mais competitivo. É interessante que estados e municípios firmem MoUs com parceiros privados e que fomentem políticas públicas para auxiliam no desenvolvimento da indústria regional.

O Complexo do Pecém tem como seus acionistas o governo do Ceará (70%) e o Porto de Roterdã (30%), parceria que traz uma vantagem competitiva ao projeto, pois o Porto de Roterdã vem trabalhando com vários parceiros para desenvolver uma rede de hidrogênio em grande escala com a intenção de se transformar em um hub internacional de produção, importação, aplicação e transporte de hidrogênio para a Europa.

No âmbito internacional, o fomento a parcerias entre o setor público e privado também tem se mostrado basta efetivo: em março de 2020, a Comissão Europeia lançou a European Clean Hydrogen Alliance, uma parceria público-privada que reúne investidores e parceiros governamentais, institucionais e industriais.

 

Próximos passos

 

A tentativa de tornar o H2 verde economicamente atrativo e competitivo requer tempo, esforço conjunto dos setores público e privado e mecanismos cirúrgicos para o fomento do mercado.

Em dezembro de 2021 será divulgado o Plano Nacional do Hidrogênio, que deverá regulamentar o desenvolvimento da cadeia de produção do hidrogênio. Os próximos meses serão, portanto, decisivos na construção da política pública do setor.

Considerando este cenário, é essencial que a iniciativa privada una esforços para estudar possíveis desenhos regulatórios de fomento ao H2 verde, dialogue com os órgãos públicos e forneça insumos ao Ministério de Minas e Energia (MME), ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTI), ao Ministério de Desenvolvimento Regional (MDR) e à Empresa de Pesquisa Energética (EPE).

A série de artigos sobre o setor de H2 verde, fruto de estudos do corpo jurídico do Machado Meyer Advogados, é um pequeno exemplo do que pode ser feito para fomentar o setor.

 


[1]    The Agillity Effect. O Hidrogênio Verde será em breve competitivo. Disponível em: https://www.theagilityeffect.com/br/article/o-hidrogenio-verde-em-breve-sera-competitivo/. Acesso em: 09/07/2021.

[2]    Agência EPBR. Hidrogênio verde pode ficar competitivo até 2030, com renováveis mais em conta. Disponível em: https://epbr.com.br/hidrogenio-verde-pode-ficar-competitivo-ate-2030-com-renovaveis-mais-em-conta/. Acesso em: 10/07/2021.

[3]    Associação Brasileira de Hidrogênio. Disponível em: http://abh2.com.br/index.php/pt/. Acesso em 09//07/2021.

[4]    Os detalhes sobre os incentivos estaduais podem ser consultados no Guia do Investidor sobre Incentivos Fiscais, Guia do Investidor – Licenciamento Ambiental e Guia do Investidor – Linhas de Financiamento, elaborados pela Agência de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará (Adece), e no Decreto Estadual nº 32.438/17, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI).

A possibilidade de realizar teste de gravidez no exame demissional

Categoria: Trabalhista

A discussão sobre a possibilidade de o empregador solicitar a realização de exame de gravidez na demissão já foi alvo de grandes discussões na Justiça do Trabalho, uma vez que há divergência entre os que apoiam a medida, como forma de garantir o direito às partes envolvidas e trazer maior segurança jurídica ao fim do contrato de trabalho, e os que entendem que tal prática seria uma ofensa à intimidade da trabalhadora.

Em recente decisão, a Terceira Turma do TST rejeitou o recurso de ex-empregada que requisitava o pagamento de indenização por danos morais, porque a empresa havia exigido a realização de exame de gravidez no ato demissional. A tese vencedora estipulou que a conduta não foi discriminatória nem violou a intimidade da trabalhadora, uma vez que visou dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho.

A legislação referente ao tema (Lei n° 9.029/95) e o artigo 373-A, inciso IV, da CLT vedam a aplicação de teste de gravidez apenas para a admissão ou manutenção do emprego, uma vez que a conduta é considerada discriminatória por dificultar o acesso da mulher ao mercado de trabalho. Em outras palavras, não há previsão legal que proíba, ou que permita expressamente, a realização de teste de gravidez pelo empregador no ato demissional.

A jurisprudência entende pela aplicação estrita da Lei n° 9.029/95 e do artigo 373-A, inciso IV, da CLT, no sentido de que a proibição se restringe apenas aos casos de admissão ou manutenção do emprego. Algumas decisões dispõem também que a solicitação de teste de gravidez no exame demissional, além de não ser vedada pela legislação, é uma prática benéfica por oferecer segurança jurídica às partes, uma vez que garante o direito da gestante à manutenção do emprego, resguarda o direito do nascituro e antecipa qualquer prejuízo causado ao empregador diante de uma futura ação judicial.

Esse entendimento, porém, não é unânime. Para uma corrente jurisprudencial divergente minoritária, a exigência do teste de gravidez na demissão é um procedimento que viola a intimidade e privacidade da empregada e constitui uma intervenção no âmbito da personalidade da mulher. Esse foi o posicionamento do ministro Maurício Godinho Delgado na decisão mais recente do TST mencionada acima.

Dessa forma, conclui-se que a solicitação de teste de gravidez no exame demissional não tem vedação legal, sendo uma prática lícita e consideravelmente bem recebida pela corrente jurisprudencial majoritária. Contudo, por cautela, recomenda-se que a empresa adote alguns cuidados, como:

  • ausência de obrigatoriedade em relação à realização do exame de gravidez;
  • registro da recusa em relação à realização do exame, em caso de discordância da empregada;
  • sigilo do resultado do exame de gravidez;
  • solicitação de realização de exame de gravidez como medida indiscriminada a todas as empregadas com o contrato de trabalho rescindido, para evitar a caracterização de ato discriminatório; e
  • inclusão de previsão específica, no termo de realização do exame, indicando os fins legais almejados e o compromisso da empresa no tratamento dos dados obtidos exclusivamente para esse fim.

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 6.074/16, que tem como intuito acrescentar um parágrafo no artigo 373- A da CLT, regulamentando a exigência de teste de gravidez nos exames demissionais e, assim, pacificando a questão e possibilitando maior segurança jurídica para as partes. O projeto se encontra com a relatora do CDH (Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa), a senadora Zenaide Maia, para emissão de relatório desde fevereiro de 2020.

A pacificação legal do tema traria benefícios às empresas, pois reduziria os gastos com as ações trabalhistas que seriam evitadas, mas é importante mencionar que discussões legais acerca da gravidez têm implicações sociais que vão muito além da esfera jurídica. Entre os motivos apontados por especialistas para a disparidade salarial entre homens e mulheres, além da disparidade numérica de mulheres em cargo de liderança,  estão questões que envolvem a maternidade e o tempo dispendido com afazeres domésticos. Logo, medidas que visam uniformizar o entendimento sobre o assunto devem ser vistas como benéficas, por garantirem segurança jurídica e contribuírem para reduzir as disparidades sociais e econômicas entre homens e mulheres.

Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

Por Eduardo Castro, Flávia Ferraz, Melissa Moreira e Tathiana Bussab

As pessoas jurídicas e os fundos de investimento constituídos no país devem prestar declaração ao Banco Central do Brasil sobre investimentos estrangeiros existentes em 31 de dezembro de 2020 em suas quotas e/ou ações, ou sobre o saldo devedor de créditos comerciais de curto prazo concedidos por não residentes, caso se enquadrem nos seguintes critérios:

  1. Pessoas jurídicas com patrimônio líquido em valor igual ou superior a US$ 100 milhões (ou equivalente) em 31 de dezembro de 2020 e, simultaneamente, participação direta, em qualquer montante, de investidores não residentes em seu capital social;
  1. Pessoas jurídicas com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes em valor igual ou superior a US$ 10 milhões (ou equivalente) em 31 de dezembro de 2020, independentemente da participação estrangeira em seu capital social; e
  1. Fundos de investimentos com patrimônio líquido em valor igual ou superior a US$ 100 milhões (ou equivalente) em 31 de dezembro de 2020 e, simultaneamente, cotas, em qualquer montante, detidas por investidores não residentes.

Estão dispensados de declarar:

  • pessoas físicas;
  • órgãos da administração direta da União, estados, Distrito Federal e municípios;
  • pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no país; e
  • entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.

A declaração deverá ser transmitida eletronicamente ao Banco Central, por meio do site www.bcb.gov.br, a partir de 1º de julho de 2021, até 16 de agosto de 2021, às 18h.

O manual contendo informações detalhadas sobre o conteúdo e os requisitos da declaração está disponível no mesmo site.

Os responsáveis pela prestação das informações devem manter por cinco anos (contados da data-base da declaração) a documentação comprobatória das informações fornecidas para apresentá-las ao Banco Central, se solicitado.

A não apresentação da declaração, ou sua apresentação em descumprimento à regulamentação aplicável, sujeita os infratores a multa de até R$ 250 mil, com base no artigo 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017.

O Censo de Capitais Estrangeiros no País tem o objetivo de compilar estatísticas do setor externo, em especial a Posição de Investimento Internacional, subsidiando a formulação da política econômica e auxiliando atividades de pesquisadores econômicos e de organismos internacionais.

(Informações com base na Circular BCB nº 3.795, de 16 de junho de 2016; na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; e na Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017.)

Município do Rio de Janeiro estabelece novas condições para proprietários de imóveis apresentarem Declaração Anual de Dados Cadastrais (DeCAD)

Categoria: Imobiliário

A Prefeitura do Rio de Janeiro publicou, no início do ano, o Decreto nº 48.378/21, criando obrigação tributária acessória para os contribuintes de IPTU de imóveis localizados na cidade. A partir do exercício de 2021, seria obrigatória, de acordo com a norma, a apresentação de Declaração Anual de Dados Cadastrais (DeCAD) de todos os imóveis urbanos residenciais e não residenciais que, a princípio, deveria ser apresentada até o último dia útil do mês de junho de cada exercício fiscal.

A medida, que visa criar um banco de dados atualizado e facilitar alterações de dados cadastrais dos imóveis da cidade do Rio de Janeiro, não pôde ser implementada em tempo hábil para que os contribuintes cumprissem o prazo inicialmente estabelecido para o exercício atual. Como consequência, foi publicado em junho o Decreto nº 48.985/21, que, além de estabelecer novos prazos para a apresentação da DeCAD, prevê as seguintes alterações principais:

  • Caráter facultativo: a apresentação da DeCAD deixou de ter caráter obrigatório e passou a ser uma faculdade do proprietário de imóvel, afastando-se a aplicação das penalidades antes previstas no artigo 8º do Decreto nº 48.378/21 para o caso de inobservância do prazo de apresentação da declaração.
  • Benefícios fiscais: o artigo 5º do Decreto nº 48.985/21 sugere que a apresentação da DeCAD permite a aplicação de benefícios fiscais. Apesar de a norma não ter indicado quais seriam tais benefícios, o secretário municipal de Fazenda e Planejamento informou em veículo de comunicação oficial da prefeitura que aqueles que prestarem as informações atualizadas de forma espontânea poderão usufruir de um desconto de 5% no IPTU do exercício seguinte.
  • Formulário: o formulário da DeCAD, que antes seria disponibilizado no site da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, já pode ser acessado por meio do portal Carioca Digital, na internet.

A intenção da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento é incentivar os contribuintes cariocas a realizar a declaração de forma espontânea. Assim, aqueles que deixaram de atualizar suas informações com o fisco terão a oportunidade de regularizar seu cadastro sem serem penalizados nem sofrer cobranças retroativas, salvo na hipótese de comprovada falsidade, insuficiência ou inexatidão de qualquer informação declarada.

O contribuinte do IPTU deverá confirmar as seguintes informações com relação a seus imóveis na cidade do Rio de Janeiro: número da inscrição imobiliária atual, endereço completo, dados do contribuinte, esclarecimento sobre seu vínculo jurídico com o imóvel, exercício a que se referem as informações prestadas na DeCAD, se o imóvel é edificado ou não, área edificada e natureza do uso (se residencial ou não residencial), cabendo, inclusive, especificar a natureza da utilização específica do imóvel e sua tipologia e características construtivas.

Segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. Por proprietário, entende-se aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel (art. 1.228 do Código Civil). O domínio útil abrange os direitos do foreiro, de utilização e disposição em relação ao prédio enfitêutico. Quanto à posse, entende-se que apenas o possuidor com animus domini, ou seja, ânimo definitivo de domínio, pode ser contribuinte do IPTU. O locatário, por exemplo, não se qualifica como contribuinte, pois apenas detém a posse direta do imóvel, sem animus domini. Logo, no caso dos imóveis locados, a obrigação de apresentar a DeCAD será,via de regra,  do locador.

Caso seja preciso corrigir a DeCAD já transmitida, o contribuinte poderá apresentar declaração retificadora de acordo com prazos estabelecidos pela Resolução SMFP nº 3.245/21, sendo vedada a apresentação de retificadora relativa a exercícios anteriores ao da declaração.

Tendo em vista que o decreto entrou em vigor na data de sua publicação, 17 de junho de 2021, os contribuintes de IPTU das áreas AP1 e AP2 já devem se programar para transmitir a DeCAD até 31 de julho de 2021. Ao final deste artigo, apresentamos uma tabela com as áreas geográficas do município do Rio de Janeiro e as datas para a transmissão da DeCAD (os bairros de cada área podem ser consultados no Anexo V da Lei Complementar nº 1/11).

Como se percebe, a instituição da DeCAD pretende transferir aos contribuintes um ônus instrumental tributário de autodeclaração das informações necessárias para que o fisco municipal possa calcular o IPTU devido. Trata-se, sem dúvida, de mais uma medida que vem aumentar o já elevado custo tributário dos contribuintes, sem mencionar as dificuldades operacionais que muitos deles enfrentarão no cumprimento desse dever instrumental.

Caso o contribuinte opte por apresentar a DeCAD e ter o desconto de 5% no IPTU do ano seguinte, será necessário fazê-lo dentro do prazo estabelecido para seu bairro.

21/06/2021 ATÉ 31/07/2021 
AP1 AP2
Saúde Flamengo
Gamboa Glória
Santo Cristo Laranjeiras
Caju Catete
Centro Cosme Velho
Catumbi Botafogo
Rio comprido Humaltá
Estácio Urca
São Cristóvão Leme
Mangueira Copacabana
Benfica Ipanema
Vasco da Gama Leblon
Paquetá Lagoa
Santa Teresa Jardim Botânico
Gávea
Vidigal
São Conrado
Rocinha
Praça da Bandeira
Tijuca
Alto da Boa Vista
Maracanã
Vila Isabel
Andaraí
Grajaú

 

01/08/2021 ATÉ 31/08/2021
AP3
Saúde    Bonsucesso
Ramos   Olaria
Maré  Jacaré
São Francisco Xavier   Rocha
Riachuelo Sampaio
Engenho Novo Lins de Vasconcelos
Méier Todos os Santos
Cachambi Engenho de Dentro
Água Santa Encantado
Piedade  Abolição
Pilares Jacarezinho
Vila Cosmos Vicente de Carvalho
Vila Cosmos Vila da Penha
Vista Alegre Galeão
Parada de Lucas Irajá
Colégio Campinho
Quintino Bocaiúva Cavalcanti
Engenheiro Leal Cascadura
Madureira Vaz Lobo
Turiaçú Rocha Miranda
Honório Gurgel Oswaldo Cruz
Marechal Hermes Inhaúma
Higienópolis Maria da Graça
Del Castilho Engenho da Rainha
Bento Ribeiro Tomás Coelho
Complexo do Alemão Penha
Penha Circular Brás de Pina
Cacuia Pitangueiras
Cordovil Cidade Universitária
Parque Colúmbia Moneró
Portuguesa Zumbi
Praia da Bandeira Acari
Ricardo de Albuquerque Coelho Neto
Ricardo de Albuquerque Barros Filho
Freguesia Jardim Guanabara
Jardim Carioca Tauá
Barros Filho Anchieta
Parque Anchieta Costa Barros
Pavuna Vigiário Geral
Jardim América Guadalupe
Ribeira Cocotá
Bancários  

 

 
01/09/2021 ATÉ 30/09/2021
AP4 AP5
Jacarepaguá Padre Miguel
Anil Bangu
Gardênia Azul Senador Camará
Curicica Gericinó
Freguesia Deodoro
Pechinha Vila Militar
Taquara Campo dos Afonsos
Tanque Jardim Sulacap
Praça Seca Magalhães Bastos
Vila Valqueire Realengo
Cidade de Deus Santíssimo
Joá Campo Grande
Itanhangá Senador Vasconcelos
Barra da Tijuca Inhoaíba
Amorim Cosmos
Vargem Grande Paciência
Vargem Pequena Santa Cruz
Recreio dos Bandeirantes Sepetiba
Grumari Guaratiba
Barra de Guaratiba
Pedra de Guaratiba 

 

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