- Categoria: Trabalhista
Dando início à nossa série sobre o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, abordaremos neste artigo os seus impactos sobre o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais.
Instituído pelo Decreto 10.854/21, esse programa foi criado para revisar, compilar e consolidar as normas trabalhistas infralegais (como decretos, portarias, normas regulamentadoras etc.). Com ele, o governo federal pretende promover maior alinhamento das normas trabalhistas com as políticas públicas de governo – em especial as de fomento à criação de postos de trabalho e à recuperação econômica – por meio da edição de atos normativos voltados para esse fim e da revisão dos existentes.
A criação do decreto visa ainda atender um desejo antigo dos que se beneficiam da legislação trabalhista, sejam empregados ou empregadores: descomplicar e desburocratizar o conjunto de regras hoje vigentes, para deixá-las em concordância com os demais regramentos que vêm sendo significativamente alterados desde a Reforma Trabalhista de 2017.
Apesar de ainda ser cedo para ter conclusões definitivas quanto a sua pertinência e eficácia (até pelo expressivo volume de atos revisados), à primeira vista, a medida promovida pelo Ministério do Trabalho e Previdência é muito bem-vinda. Considerando o amplo conjunto de normas infralegais que orientam não só as decisões judiciais e administrativas, mas, principalmente, as atividades empresariais, a simplificação pretendida pelo decreto é um alento para os que têm de mergulhar num mar infindável de normas, muitas vezes contraditórias, em busca de respostas simples para questões trabalhistas do dia a dia.
O programa compilará e organizará as normas trabalhistas infralegais de acordo com os seguintes temas (sem prejuízo de outros que poderão ser incluídos oportunamente pelo governo federal):
- legislação trabalhista, relações de trabalho e políticas públicas de trabalho;
- segurança e saúde no trabalho;
- inspeção do trabalho;
- procedimentos de multas e recursos de processos administrativos trabalhistas;
- convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT);
- profissões regulamentadas; e
- normas administrativas.
Estão previstas tanto revisões periódicas sobre os temas – justamente para que o programa não perca a sua finalidade principal com o decorrer do tempo – como a edição de novas normas, as quais deverão atender aos preceitos da objetividade, clareza e simplicidade que o programa busca instituir.
Uma das maiores queixas em relação ao direito do trabalho brasileiro é que, mesmo após as profundas alterações promovidas pela Lei 13.467/17 (a Reforma Trabalhista), ele ainda tem pontos contraditórios – nas suas normas infralegais e na interpretação que lhe é conferida nas esferas administrativas e judiciais – que acabam por levar insegurança a sua aplicação.
A revisão e compilação dessas regras, portanto, é vista com bons olhos, já que visa aclarar os princípios que orientam as relações de trabalho no Brasil, por meio de conceitos mais objetivos e de fácil entendimento, até mesmo para tornar as regras mais acessíveis e transparentes a seus destinatários (trabalhadores, empregadores, sindicatos e operadores do direito). Com o programa, eles terão à disposição uma plataforma na qual será possível participar de forma mais direta.
Quanto às políticas públicas de governo, o programa busca aprimorar a interação do Ministério do Trabalho e Previdência com os administrados, mediante a integração de políticas de trabalho e previdência que tornem o setor privado mais eficiente e competitivo, além de harmonizar as normas trabalhistas e previdenciárias infralegais. Como exemplos, pode-se citar a criação do Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico (eLIT), que substituirá o livro impresso, tornando mais ágil a comunicação entre as empresas e a fiscalização do trabalho, e a marcação de ponto por exceção, que tende a facilitar o cotidiano dos setores de RH e Folha de Pagamento.
O decreto, porém, não foge a críticas, principalmente em razão da forma vaga como aborda alguns pontos: inegável que o cenário normativo trabalhista brasileiro é extremamente fértil (tanto assim que se justifica a criação do programa), mas não há menção ao alcance e à forma como as revisões bienais serão promovidas (será criada uma comissão para tanto? Em caso afirmativo, de que modo e por quem ela será composta?). E mais: uma vez que não está previsto qualquer mecanismo que vincule o Ministério do Trabalho e Previdência ao cumprimento da norma, há risco de todo o caráter revisional do programa cair por terra, caso não exista um comprometimento do órgão – o que dependerá, como o próprio decreto estipula, das políticas públicas que estejam em pauta na ocasião.
Portanto, ainda que seja necessária uma contínua revisão e compilação dos atos infralegais sobre direito do trabalho, até mesmo para mantê-lo relevante e em conformidade com as sucessivas alterações na forma de prestação do trabalho, o programa carece de diretrizes mais incisivas que garantam seu cumprimento pelo poder público, correndo risco de cair em desuso e se tornar mais uma medida com boas intenções, mas que não são levadas à prática.
Nas próximas semanas, continuaremos publicando artigos com o objetivo de explorar, de forma simples e prática, as principais alterações trazidas por decretos, portarias e instruções normativas, além de esclarecer os principais impactos para as empresas.
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- Categoria: Infraestrutura e Energia
Neste episódio, Ana Karina Souza e Daniel Szyfman conversam com Agnes Costa, chefe da assessoria especial em assuntos regulatórios da secretaria executiva do Ministério de Minas e Energia. Dentre os assuntos abordados estão as principais iniciativas do Ministério no contexto da transição energética - considerando a crise energética mundial e a crise hídrica brasileira -, o estágio atual dos trabalhos do Grupo de Trabalho da Modernização do Setor Elétrico, o desenvolvimento do Programa Nacional do Hidrogênio (PNH2) e a estratégia do MME, no contexto da COP-26, para viabilizar o mercado de benefícios ambientais. Confira!
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- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
Em sintonia com o processo de flexibilização das normas cambiais implementado pelo Banco Central e com os princípios de ampla liberdade para realização de operações de câmbio, a Resolução 4.948 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que entrará em vigor em 3 de janeiro de 2022, traz boas mudanças para as operações de derivativos contratadas no exterior.
A nova regulamentação revogará a Resolução CMN 3.312/05 – uma norma de câmbio que trata de derivativos – e se aplicará a instituições financeiras e a pessoas jurídicas e físicas que contratam ou queiram contratar operações de derivativos com uma contraparte no exterior. Ela prevê de forma simples, ampla e objetiva que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central poderão realizar operações de derivativos no exterior, de qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional.
Atualmente, a regulamentação não ampara a contratação de derivativos cross-border para proteção (hedge) da variação de qualquer moeda estrangeira contra o real. Se uma empresa brasileira quiser contratar uma operação de derivativo para se proteger da variação do real frente a outra moeda, tem que fazer a contratação no Brasil com uma contraparte brasileira (operação local). Caso queira contratar a operação no exterior, essa empresa precisa utilizar um veículo fora do país (um fundo de investimento ou outra empresa do grupo localizada no exterior, por exemplo).
Isso porque o texto da Resolução CMN 3.312 traz uma sutileza. A norma permite a contratação de transferências financeiras de e para o exterior decorrentes de operações de derivativos destinadas a hedge de direitos e obrigações de natureza comercial ou financeira sujeitos a riscos de paridades “entre moedas estrangeiras”. Ao inserir a expressão “entre moedas estrangeiras” em sua redação, a resolução excluiu de seu amparo a contratação de operações de câmbio relacionadas a operações de derivativos contratadas entre uma parte brasileira e outra no exterior que tivesse a paridade com o real como um de seus parâmetros.
A Resolução CMN 3.312 estabelece as operações de derivativos contratadas entre uma parte brasileira e outra no exterior passíveis de operações de câmbio para cursar pagamentos de uma parte à outra. Além daquela que envolve paridade entre moedas estrangeiras, incluem-se nesse caso somente as operações destinadas a hedge de direitos ou obrigações de natureza comercial ou financeira, sujeitos a risco de variação, no mercado internacional, de taxas de juros ou de preços de mercadorias. Pela norma atual, portanto, apenas alguns tipos de operações de derivativos com o exterior podem ser contratados. Além disso, essas operações devem sempre ter a finalidade de hedge.
Com a entrada em vigor da Resolução CMN 4.948, tudo isso será revogado. Acabam as restrições a tipos de operações e a obrigatoriedade de contratar a operação exclusivamente para fins de proteção.
A nova norma também altera o artigo 8º da Resolução CMN nº 3.568, que é um dos pilares do sistema cambial brasileiro. Esse artigo prevê que as pessoas físicas e jurídicas podem contratar operações de câmbio, de qualquer natureza, com agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.
A Resolução CMN 4.948 inseriu um parágrafo em tal artigo 8º, estabelecendo que as transferências referentes a negociação de instrumentos financeiros derivativos no exterior, de qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional, devem ser realizadas em bancos autorizados no mercado de câmbio. Com essa modificação, o regulador deixa claro que a regra geral aplicável a operações de câmbio prevista no artigo 8º da Resolução CMN nº 4.948 passa a ser aquela que regulará as operações de câmbio relacionadas a operações de derivativos contratados no exterior, sem as amarras da Resolução CMN nº 3.312.
A revogação da Resolução CMN 3.312 acaba com a exigência de registro da operação de derivativo para a contratação das operações de câmbio nela previstas – exceto o registro de derivativos vinculados a empréstimos entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior realizados com base na Resolução 2.770/00. O registro da operação de derivativo, entretanto, continuará sendo condição de validade dos contratos derivativos, conforme o artigo 2º, §4º da Lei 6.385/76.
Todas essas mudanças trazidas pela Resolução CMN 4.948 abrem novas perspectivas ao mercado de derivativos contratados com o exterior. Elas poderão contribuir para aumentar a concorrência e ampliar a oferta de produtos sofisticados para os clientes locais.
- Categoria: Tributário
Nessa edição, Diana Lobo, sócia do Tributário, e os advogados sêniores Fernando Munhoz e Cesar Manzione, conversam sobre as controvérsias do Regime Optativo de Tributação (ROT), instituído pelo estado de São Paulo, que regulamenta o complemento e ressarcimento do ICMS-ST para os varejistas; o julgamento do STF na ADI 4858 que trata da Resolução 13 do Senado; a matéria julgada no âmbito dos embargos de divergência do Recurso Especial 1795347, que tratou da interpretação do artigo 16, parágrafo 3°, da Lei de Execução Fiscal; e os julgamentos mais relevantes no CARF na última quinzena. Confira!
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- Categoria: Trabalhista
O Brasil é um dos países mais complexos para se fazer negócios e parte do problema decorre da legislação trabalhista brasileira, composta, principalmente, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e por milhares de regulamentações infralegais que devem ser observadas pelas empresas.
A CLT, de 1943, somente sofreu alterações legislativas substanciais em 2017, com a Reforma Trabalhista. As demais atualizações implementadas ao longo das últimas décadas decorreram, em sua maioria, de decretos, portarias e instruções normativas, gerando um enorme e complexo emaranhado de normas.
Com o decorrer dos anos, a legislação trabalhista tornou-se pouco funcional, com regulamentações muitas vezes contraditórias entre si. Isso gera insegurança jurídica e elevado custo aos empregadores, com impacto direto na competitividade empresarial e no crescimento econômico.
Visando propiciar um melhor ambiente de negócios no Brasil, o governo federal publicou, em 10 de novembro, o Decreto 10.854/21, que trata da consolidação do Marco Regulatório Trabalhista Infralegal.
A intenção é tornar a legislação trabalhista mais acessível e transparente, proporcionando maior segurança jurídica aos agentes econômicos.
Cerca de mil decretos, portarias e instruções normativas foram revisados e consolidados em 15 atos, gerando grande impacto nas relações de trabalho. O decreto aborda regulamentações envolvendo os seguintes temas principais:
- Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais;
- Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT;
- Fiscalização das normas de proteção ao trabalho e de segurança e saúde no trabalho;
- Diretrizes para elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
- Certificado de aprovação do equipamento de proteção individual;
- Registro eletrônico de controle de jornada;
- Mediação de conflitos coletivos de trabalho;
- Empresas prestadoras de serviços a terceiros;
- Trabalho temporário;
- Décimo terceiro salário;
- Relações individuais e coletivas de trabalho rural;
- Vale-transporte;
- Programa Empresa Cidadã;
- Situação de trabalhadores contratados ou transferidos para o exterior;
- Repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados;
- Relação Anual de Informações Sociais – Rais; e
- Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Um dos aspectos mais importante do decreto é a instituição do Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, que tem como objetivo:
- promover a conciliação das normas trabalhistas e o direito ao trabalho digno;
- buscar a simplificação e desburocratização das normas trabalhistas e a redução dos custos de conformidade das empresas;
- promover segurança jurídica;
- modernizar as normas, alcançando conceitos claros, simples e concisos;
- melhorar o ambiente de negócios; e
- aumentar competitividade e a eficiência do setor público.
O decreto entra em vigor, em sua maior parte, 30 dias após sua publicação, ou seja, em 11 de dezembro de 2021, com exceção de disposições sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador, que entram em vigor no prazo de 18 meses.
Já foram expedidas também portarias regulamentando dispositivos do decreto.
Nas próximas semanas, lançaremos artigos com o objetivo de explorar, de forma simples e prática, as principais alterações trazidas pelo decreto e respectivas portarias, e esclarecer os principais impactos para as empresas.
Se você quiser que algum tópico específico seja abordado ao longo da série, mande sua sugestão clicando aqui.
Todos os artigos lançados estarão disponíveis no portal Inteligência Jurídica e nesta publicação, abaixo:
- Programa permanente de consolidação, simplificação e desburocratização de normas trabalhistas infralegais;
- Diretrizes para elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
- Impactos do marco regulatório trabalhista infralegal sobre o certificado de aprovação de epi;
- Marco Regulatório Trabalhista Infralegal – gratificação natalina;
- Marco regulatório trabalhista infralegal sobre vale-transporte;
- Livro de inspeção do trabalho eletrônico – elit;
- Marco regulatório trabalhista infralegal – trabalho temporário;
- Impactos do decreto 10.854/21 sobre empresas prestadoras de serviços a terceiros;
- Alterações da regulação do programa empresa cidadã;
- Impactos do decreto 10.854/21 sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);
- Marco Regulatório Trabalhista Infralegal – reflexos no registro de controle de jornada eletrônico;
- Impactos do Marco Regulatório Trabalhista sobre repouso semanal remunerado, pagamento de salário nos feriados civis e religiosos e autorizações para trabalho nos dias de repousoautorizações para trabalho nos dias de repouso;
- Categoria: Tributário
Historicamente, a jurisprudência tendeu a mitigar a influência do passivo tributário na recuperação judicial, com a recorrente flexibilização das regras sobre a obrigatoriedade da comprovação da regularidade fiscal das empresas que postulavam sua recuperação em juízo (artigos 191-A do Código Tributário Nacional[1] e 57 da Lei 11.101/05).[2] Desse modo, os planos de recuperação costumavam ser concedidos independentemente da existência de dívidas tributárias relevantes. Em razão de um novo cenário normativo-tributário, combinado com o advento da Lei 14.112/20, tem-se verificado uma alteração dessa sistemática, com uma presença muito mais marcante do fisco nos trâmites da recuperação judicial.
De início, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispensou a exigência de regularidade fiscal na recuperação judicial, pautado em interpretação teleológica: partindo da premissa – verdadeira – de que as empresas que se socorriam da recuperação judicial tinham elevado passivo tributário, a exigência da certidão de regularidade fiscal poderia inviabilizar todo e qualquer restabelecimento de uma empresa em crise, sobretudo no cenário em que a legislação não disciplinava providências especiais vocacionadas ao saneamento fiscal da empresa em crise.
Com efeito, apesar de a Lei 11.101/05 e o art. 155-A, §3º, do Código Tributário Nacional[3] enunciarem a possibilidade de as Fazendas Públicas deferirem parcelamento de seus créditos em sede de recuperação judicial,[4] de início, não existia previsão legal específica para instituir essa modalidade de parcelamento. No cenário legislativo da época, decidiu-se no STJ[5] que a exigência da certidão negativa (ou positiva com efeito de negativa) de débitos tributários representava uma afronta à própria finalidade do instituto da recuperação judicial, de “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.[6] Diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial, portanto, a exigência da regularidade fiscal passou a ser dispensada.
Até mesmo a inovação legislativa promovida pela Lei 13.043/14, que inseriu um parcelamento especial para o contexto de recuperação judicial, não foi suficiente para alterar a orientação firmada pelo STJ.
A partir da inclusão do art. 10-A na Lei 10.522/02 (inserido pela Lei 13.043/14 e revogado pela Lei 14.112/20), passou a existir a previsão de um parcelamento específico para empresas em recuperação judicial:[7] o pagamento dos débitos poderia ser realizado em até 84 parcelas mensais consecutivas e calculadas em valores crescentes, sendo: da 1ª a 12ª prestação: 0,666%; da 13ª a 24ª prestação: 1%; da 25ª a 83ª prestação: 1,333%; e o saldo devedor remanescente na 84ª prestação.
Apesar dessa inovação legislativa, o STJ reiteradamente manteve o posicionamento pelo caráter desnecessário da regularidade fiscal para fins de recuperação judicial. A fundamentação dos decisórios evoluiu para a linha de que seria mais acertado prestigiar a recuperação judicial – e o seu intuito de assegurar de forma efetiva o soerguimento de empresas em crise – em detrimento da regularização fiscal.
Em alguns julgados, destacou-se a irrazoabilidade da exigência da regularidade fiscal, porque: “a exigência legal não se mostra adequada para o fim por ela objetivado – garantir o adimplemento do crédito tributário –, tampouco se afigura necessária para o alcance dessa finalidade: (i) inadequada porque, ao impedir a concessão da recuperação judicial do devedor em situação fiscal irregular, acaba impondo uma dificuldade ainda maior ao Fisco, à vista da classificação do crédito tributário, na hipótese de falência, em terceiro lugar na ordem de preferências; (ii) desnecessária porque os meios de cobrança das dívidas de natureza fiscal não se suspendem com o deferimento do pedido de soerguimento”.[8]
Como decorrência da orientação jurisprudencial pelo afastamento da exigência de regularidade fiscal, surgiram controvérsias a respeito da concomitância da tramitação de recuperações judiciais e execuções fiscais.[9]
Em especial, discutiram-se situações nas quais a recuperação judicial era negativamente impactada por medidas persecutórias determinadas pelos juízos em execuções fiscais: não raras vezes, bens de entidades em recuperação judicial, relevantes para o cumprimento do plano aprovado pela assembleia geral de credores, sofreram constrição para fins de garantia ou até pagamento de créditos de natureza tributária.
Ao apreciar esse viés do debate da recuperação judicial e da cobrança de débitos tributários, a Primeira Seção do STJ entendeu que "a execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial, permitindo-se a realização de atos constritivos, máxime quando evidenciada a inércia da empresa recuperanda em adotar as medidas necessárias à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, em especial, por meio do parcelamento especial disciplinado pelo art. 10-A da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei 13.043/2014".[10] Já a Segunda Seção do STJ firmou que “o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal (...) a edição da Lei n. 13.043/2014 – que acrescentou o art. 10-A à Lei n. 10.522/2002 e disciplinou o parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial – não (...) tem o condão de alterar o entendimento jurisprudencial destacado”.[11]
Assim, a Primeira e a Segunda Seções do STJ firmaram posicionamentos divergentes sobre o tema ao tomarem decisões de acordo com as limitações de suas competências. Diante do choque de interesses público vs. privado, a Primeira Seção, competente para julgar matérias públicas (principalmente em discussões instauradas no bojo de execuções fiscais), enalteceu a competência do juízo das execuções fiscais em detrimento do juízo da recuperação judicial. Enquanto isso, a Segunda Seção, que decide sobre matéria privada (no que se incluem controvérsias instauradas em recuperações judiciais), prestigiou o inverso: a sobreposição do juízo da recuperação judicial ao juízo das execuções fiscais.
O dissenso jurisprudencial justificou: (i) a instauração de conflito de competência, para se definir qual seria a Seção do STJ competente para decidir conflitos instaurados entre os juízos da execução fiscal e da recuperação judicial; e (ii) a afetação, pela Primeira Seção, de recursos para julgamento sob o regime dos recursos repetitivos para julgar o Tema 987:[12] “possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”.
Fixou-se a prevalência da competência da Segunda Seção[13] para “processar e julgar conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o da execução fiscal, seja pelo critério da especialidade, seja pela necessidade de evitar julgamentos díspares e a consequente insegurança jurídica”.
Como consequência, o Tema 987 acabou por ser desafetado[14] em razão do reconhecimento da competência da Segunda Seção para julgar a controvérsia (lembrando que a afetação dos recursos havia sido promovida pela Primeira Seção) e por um motivo adicional: a superveniência de alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, a qual passou a prescrever que o deferimento da recuperação judicial não obsta a cobrança via execuções fiscais, “admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015”. Essa prescrição resolveu o conflito entre os juízos da recuperação judicial e das execuções fiscais.
Essa digressão sobre a jurisprudência do STJ quanto aos temas da recuperação judicial, da regularidade fiscal e das execuções fiscais é conveniente para elucidar a intrínseca relação entre eles e o fato de que a Lei 14.112/20 já repercutiu no STJ. A questão é que outras prescrições da Lei 14.112/20, atreladas a normas tributárias recentes, estão impactando outros aspectos da tramitação das recuperações judiciais, em especial a aplicabilidade restrita do entendimento sobre a mitigação da exigência de certidão de regularidade fiscal na recuperação judicial.
Desde que a Lei 14.112/20 fez alterações na Lei de Recuperação de Empresas e Falência, observa-se uma crescente participação do fisco na recuperação judicial. Essa mudança está alinhada com o fato de que a nova legislação instituiu regras para o parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial e referenciou as vias alternativas da transação e do negócio jurídico processual para o equacionamento do passivo tributário.
A Lei 14.112/20 inaugurou novas modalidades de parcelamentos especiais para empresas em recuperação judicial (e revogou o parcelamento então previsto pela Lei 13.043/14), a saber:
- Em até 120 parcelas, sendo da 1ª a 12ª, 0,5%; da 13ª a 24ª, 0,6%; e da 25ª em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 prestações mensais sucessivas;
- Liquidação de até 30% da dívida com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e parcelamento do saldo remanescente em até 84 parcelas, sendo da 1ª a 12ª, 0,5%; da 13ª a 24ª, 0,6%; e da 25ª em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 60 prestações mensais sucessivas;
- De tributos, como regra, não parceláveis: passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, bem como de IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional (art. 14 da Lei 10.522/02).
E, mais, a Lei 14.112/20 incorporou à legislação da recuperação judicial a alusão à alternativa de equalização da dívida tributária por meio de proposta de transação relativa a créditos, nos termos da Lei 13.988/20. Nessa hipótese, o prazo máximo de quitação pode atingir 145 meses, com reduções de até 70%.
Tanto as modalidades de parcelamento especial para empresas em recuperação judicial quanto a disciplina da transação tributária foram regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e/ou Procuradoria da Fazenda Nacional, de modo que já podem ser implementadas pelas empresas em recuperação judicial.[15]
Soma-se a esse contexto normativo a recente regulamentação do instituto do negócio jurídico processual, que pode versar sobre aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias ou equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS. Essa alternativa tem respaldo na legislação adjetiva[16] e na Lei 10.522/02[17] e foi disposta pela Procuradoria da Fazenda Nacional por meio da Portaria PGFN 742/18.
Como se vê, na atualidade (e ao contrário do que prevalecia à época em que foi firmado o entendimento do STJ pela dispensa da exigência da regularidade fiscal na recuperação judicial), as empresas em recuperação judicial detêm meios – em termos conceituais, até significativamente benéficos e abrangentes – para regularização perante o fisco. Por isso, verifica-se a atuação mais incisiva do fisco nas recuperações judiciais e a validação dessa postura por decisões judiciais para as quais já não se justifica afastar a exigência legal de certidão de regularidade fiscal na recuperação judicial.
O desembargador Cesar Ciampolini, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferiu decisão monocrática por acolher a pretensão fazendária pela paralisação da recuperação judicial até a regularização do passivo tributário.[18] No caso, o plano de recuperação judicial havia sido homologado sem a apresentação de certidão de regularidade fiscal, sob a tese de que a evidência de uma “conduta positiva do devedor que não tenha a sua situação tributária resolvida” seria suficiente para o deferimento da recuperação judicial, ressalvando-se que tal medida não seria adequada somente no caso de contumaz devedor ou daquele que se mostra desidioso no que concerne à obrigação de pagamento do que deve para o fisco. A decisão foi revertida no tribunal com base na Lei 14.112/20: firmou-se que o advento da lei impõe a exigência de certidões negativas para concessão da recuperação judicial, como importante iniciativa legislativa para reestruturar o procedimento de recuperação judicial e evitar que os créditos públicos sejam colocados em segundo plano e quitados após o pagamento de credores privados.
Nos autos da recuperação judicial da Maralog Distribuição S. A., a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra a decisão de piso que havia dispensado a comprovação de regularidade fiscal da recuperanda.[19] No caso, a Maralog teria passado de uma situação de regularidade fiscal, vigente à época do deferimento do processamento da recuperação judicial, para uma situação de irregularidade fiscal. Ao apreciar o feito, o tribunal entendeu que a equalização da dívida tributária era obrigatória, especialmente com base nas regras introduzidas no ordenamento pela Lei 14.112/20 (que permitiu parcelar créditos de empresário ou de sociedade empresária cujo processamento da recuperação judicial tenha sido deferido), sob pena de convolação da recuperação judicial em falência.
A Procuradoria da Fazenda Nacional da Seccional de Uberlândia/Minas Gerais se manifestou nos autos da recuperação judicial da Samarco Mineração S. A.[20] para requerer sua inclusão no processo como terceira interessada, noticiando o valor dos débitos inscritos em dívida ativa da União em situação irregular e os instrumentos disponíveis para negociação da dívida, e requerendo a intimação da empresa para que promovesse a equalização do passivo fiscal. Após o juiz determinar a oitiva da Samarco,[21] a empresa noticiou que estava em tratativas com a Procuradoria para celebrar negócio jurídico processual e, na sequência, acostou aos autos da recuperação judicial o instrumento do negócio jurídico processual sob sigilo.[22] Ao apreciar o petitório da empresa, o juiz assentou que o sigilo dos termos pactuados “é incompatível com o processo de recuperação judicial, pois o conhecimento acerca do passivo fiscal é de interesse de todos os agentes do processo”, determinando a disponibilização do documento para as partes[23]. O plano de recuperação judicial da Samarco ainda estava pendente de análise nos autos quando da publicação deste artigo.
No processo da Odebrecht S. A. e outras empresas, antes do advento da Lei 14.112/20, a recuperação judicial restou concedida com a ressalva de que a recuperanda deveria readequar seu passivo tributário em até um ano.[24] A fim de evitar provável controvérsia quanto ao tema, as empresas que ainda não haviam acostado certidão de regularidade fiscal aos autos o fizeram.[25]
No Rio de Janeiro, a decisão que havia homologado a recuperação judicial dos Hotéis Othon S/A e outros[26] foi anulada pela Décima 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça para fazer valer a exigência de certidão de regularidade fiscal, porque, para o relator, a negativa da aplicação de tal prescrição, juntamente com as restrições às penhoras de ativo da recuperanda, ensejariam o indevido amesquinhamento da “dívida tributária, ignorado sua dignidade e a relação entre tributos e direitos fundamentais”. Nos termos do acórdão, destacou-se a constitucionalidade do art. 57 da Lei 11.101/05, especialmente sob a “nova roupagem” que lhe foi conferida pela Lei 14.112/20, que manteve a exigência de regularidade fiscal para o deferimento da recuperação judicial, garantindo a ampliação do prazo para quitação do débito em até 120 meses.
Em sede de julgamento de reclamação constitucional apresentada contra decisão do STJ que havia afastado a observância do art. 57 da Lei 11.101/05, o ministro Luiz Fux,[27] do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para sobrestar os efeitos do decisório, pautando-se no entendimento de que a sistemática da recuperação judicial impõe ao devedor, para além da negociação com credores privados, a regularização de sua situação fiscal, que, hodiernamente, pode ser realizada, inclusive, via transação tributária (Lei 13.988/20). Embora essa decisão tenha sido reformada,[28] nela constou expressa ponderação sobre o novo cenário normativo que vem provocando a mudança de entendimento jurisprudencial sobre a influência do passivo tributário nas recuperações judiciais. A decisão do ministro Luiz Fux norteou até mesmo o entendimento firmado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, que julgou pela improcedência de arguição de inconstitucionalidade para assentar a constitucionalidade do art. 57 da Lei 11.101/05, em 21 de setembro de 2020.[29]
A partir desses exemplos, é possível atestar que a evolução dos instrumentos para equalização do passivo tributário está propiciando uma mudança na tramitação das recuperações judiciais, com maior estreitamento das relações entre as empresas recuperandas e o fisco e maior ênfase na regularidade fiscal. Cabe à empresa em crise econômico-financeira explorar bem as novas alternativas para negociação de suas dívidas fiscais, nos termos que melhor atendam às particularidades de sua situação, a fim de evitar embates na recuperação judicial.
[1] Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
[2] Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
[3] Art. 155-A (...) § 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
- 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
[4] Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
[5] DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LRF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 2. O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. 3. O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal, de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1187404/MT, rel. ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013).
[6] Art. 47 da Lei 11.101/05.
[7] O art. 10 da Lei 10.522/02 enuncia o parcelamento “geral” de débitos de qualquer natureza com a Fazenda Nacional, nas seguintes condições (menos benéficas do que o parcelamento “especial para o contexto de recuperação judicial”: em até 60 parcelas mensais, nos termos da redação conferida pela Lei 10.637/02.
[8] REsp 1864625/SP, rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020.
[9] Lei 11.101/05. Art. 6º, § 7º. As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. (Revogado pela Lei 14.112/20)
Código Tributário Nacional. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005); Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Lei das Execuções Fiscais. Art. 5º. A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário; Art. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
[10] REsp 1673421/RS, rel. ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017.
[11] Tese nº 08 da 37ª edição de Jurisprudência em Teses do STJ.AgRg no CC 136.130/SP, relator ministro Raul Araújo, relator p/ acórdão ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/5/2015, DJe 22/6/2015 e outros.
[12] REsp 1694261/SP, REsp 1694316/SP, REsp 1712484/SP, REsp 1757145/RJ, REsp 1760907/RJ, REsp 1765854/RJ, REsp 1768324/RJ.
[13] CC 153.998/DF, rel. ministra Laurita Vaz, rel. p/ acórdão ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/12/2019, DJe 22/09/2020.
[14] REsp 1694261/SP, rel. ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021.
[15] Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895, de 15 de maio de 2019, e Portaria PGFN nº 2382, de 26 de fevereiro de 2021.
[16] Código de Processo Civil, art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
[17] Art. 19. § 13. Sem prejuízo do disposto no § 12 deste artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, inclusive na cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa da União. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
[18] Processo nº 2215483-23.2021.8.26.0000, decisão de 24/09/2021: recuperação judicial de Ponto Final Participações e Empreendimentos Ltda..
[19] Processo nº 248841-13.2020.8.26.0000, julgado em 10/08/2021.
[20] Processo nº 5046520-86.2021.8.13.0024, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG. A petição mencionada é a de ID 4055338020.
[21] Conforme ID 4139833018 – Decisão.
[22] Conforme ID 4555558026 – Petição e 4573277993 – Petição.
[23] Conforme ID 4795738014 – Decisão.
[24] Sentença proferida em 27/07/2020 – fls. 35.809/35.847.
[25] Em 22.01.2021, 01.03.2021 e 19.07.2021.
[26] Processo nº 0046087-14.2020.8.19.0000, julgado em 06/04/2021.
[27] Reclamação nº 43.169 MC/SP, julgada em 04/09/2020.
[28] Em 03/12/2020, sob o entendimento de a controvérsia ter índole infraconstitucional, negou-se seguimento à reclamação constitucional.
[29] Arguição de Inconstitucionalidade nº 0048778-19.2019.8.16.0000.
- Categoria: Tecnologia
A head da área de tecnologia, Juliana Abrusio, recebe Álvaro Trilho, diretor de risk management, e Ana Albuquerque, head de financial, ambos da Willis Towers Watson para debater as iniciativas para a mitigação de riscos, prevenção de ataques, manutenção da segurança, coordenação e planejamento prévio contra ataques cibernéticos. O Brasil é um dos países com maior nível de risco online. O país aparece na 78ª posição do índice de segurança cibernética que classifica 100 países em todo o mundo.
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- Categoria: Infraestrutura e Energia
Em mais um episódio da série, nossas sócias de Infraestrutura e Energia, Ana Karina Souza e Laura Souza, conversam com Rose Santos, conselheira de administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), sobre o contexto da transição energética no cenário de economia de baixo carbono e os desafios dos projetos que tratam do assunto. Entre os temas abordados, a segurança deste mercado, as apostas para a sua expansão e o papel do comercializador varejista nesse contexto. Ouça agora!
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- Categoria: Ambiental
Instituído pelo Decreto Federal 10.846/21 em 26 de outubro, poucos dias antes do início da 26ª Conferência das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (COP-26), o Programa Nacional de Crescimento Verde tem em sua essência a preocupação de unir a aplicação de estratégias direcionadas ao desenvolvimento econômico sustentável com a geração de bem-estar social.
Seus principais objetivos são aliar o crescimento econômico ao desenvolvimento de iniciativas sustentáveis, aprimorar a gestão de recursos naturais, criar empregos verdes, promover a conservação de florestas e a proteção da biodiversidade, estimular a captação de recursos públicos e privados para o desenvolvimento de uma economia verde, reduzir as emissões de gases efeito estufa e incentivar a elaboração de estudos que promovam soluções sustentáveis.
O artigo 5º do decreto lista as 12 diretrizes do programa, as quais buscam incentivar o desenvolvimento e a adoção de iniciativas e projetos sustentáveis capazes de fortalecer o equilíbrio entre o meio ambiente e o desenvolvimento econômico, ampliando, por exemplo, o estabelecimento de cidades inteligentes e sustentáveis e o uso de energias limpas e renováveis.
Para prestar apoio técnico e administrativo ao governo federal na implementação do programa, foi criado o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima e Crescimento Verde (CIMV), por meio do Decreto 10.845/21, no dia 25 de outubro.
Entre as competências do comitê, destacam-se: estabelecer critérios específicos para o atendimento dos objetivos do programa; coordenar as ações implementadas no âmbito do Programa Nacional de Crescimento Verde com as demais políticas públicas de meio ambiente, inovação, produtividade e competitividade instituídas pela administração pública federal; e articular-se com os entes federativos com o objetivo de promover a implementação de ações destinadas ao desenvolvimento da economia verde.
A criação do programa e do comitê demonstram uma evolução bastante significativa do país no esforço de atingir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e cumprir a Agenda 2030.
- Categoria: Gerenciamento de Crises
No primeiro episódio da série Gerenciamento de crises e sua multidisciplinaridade, Roberta Leonhardt, sócia da área ambiental e Eliane Carvalho, sócia do contencioso cível, conversam sobre a sedimentação da prática de gestão de crises, o envolvimento de diversas áreas em eventos de crise, a comunicação entre advogados e as empresas e a estruturação de um plano de ação para prevenção nesse contexto. Confira!
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- Categoria: Institucional
A sócia da área tributária, Camila Galvão, convida Ana Carolina Lourenço e Sara Patriarcha, advogadas do contencioso cível e membras do Comitê de Diversidade e Inclusão, para uma conversa sobre a representatividade da população negra no mundo jurídico. No Brasil, segundo o IBGE, 56% da população se considera preta e parda. Contudo, apenas 14% dos magistrados são de cor preta, de acordo com pesquisa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A escravização no Brasil, o plano de abolição da escravatura e o surgimento das leis antirracistas estão entre os assuntos abordados.
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- Categoria: Institucional
Por Camila Galvão, Ana Carolina Lourenço, Júlio Nunes, Maria Inácia Carvalho, Marcius Filipe Modesto, Sara Patriarcha, Thiago Percides e Victor Santa Cruz.
A advocacia exerce a função primordial de salvaguardar o Direito. Ela protege os interesses sociais e minimiza as injustiças, a fim de garantir o pleno funcionamento do Estado Democrático de Direito e do nosso sistema de justiça. Ocorre que, apesar de vivermos em um país predominantemente negro, o exercício da advocacia se dá em um ambiente majoritariamente branco.
A estética branca prevalente induz o profissional negro a buscar se enquadrar nos padrões eurocêntricos, sofrendo dessa forma um “embranquecimento”, que pode levá-lo a se afastar de certos espaços, pela certeza do não pertencimento.
Nesse contexto, vale fazer o questionamento: é possível existir justiça sem o protagonismo negro na advocacia? De quantos advogados negros precisamos para fazer justiça?
O abismo entre as populações negra e branca no Brasil é latente, e não seria diferente nas grandes bancas de advocacia. Em 2019, o Ceert (Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades), em parceria com a Aliança Jurídica pela Equidade Racial e a Fundação Getulio Vargas, ouviu 3.624 pessoas de nove dos maiores escritórios de São Paulo. A pesquisa mostrou que os negros representavam 1% dos advogados por eles contratados.
A tão sonhada oferta de oportunidades promissoras na advocacia ainda encontra entraves raciais, e a chance de ocupar espaços de prestígio no Direito é predominantemente restrita a pessoas brancas. Fatores como a menor presença de negros em universidades renomadas ou até mesmo a falta de um curso de inglês se somam à cor de pele para excluir esse grupo das chamadas oportunidades de ouro.
Apesar de, atualmente, os louros da advocacia estarem majoritariamente destinados a uma única parcela da sociedade, o Direito foi e tem sido enorme aliado na luta contra o racismo e os reflexos da escravização que durou mais de 300 anos no Brasil.
Figuras históricas como Esperança Garcia (1751 - ?), considerada pela OAB-PI a primeira advogada do Piauí, e Luiz Gama (1830 – 1882), que com auxílio do Direito conseguiu libertar centenas de escravizados e é popularmente conhecido como um dos maiores abolicionistas do Brasil, são exemplos de resistência e do exercício da advocacia por negros como ferramenta de proteção e garantia de direitos, em uma época na qual o peso da desigualdade racial era ainda mais brutal do que hoje.
Evolução histórica do racismo nas normas jurídicas – leis racistas e antirracistas
Desde a época em que pessoas, em razão de sua cor, eram tratadas como propriedade privada, ou bens semoventes, até a criminalização do racismo, um longo caminho normativo foi percorrido, e a atuação de movimentos sociais e de grandes advogados, como o já mencionado Luiz Gama, foi primordial para viabilizar a mudança.
Não apenas a escravização era permitida, como o ordenamento garantia e reforçava as estruturas de poder, alçando à categoria de direito os privilégios da população branca, em normas como a Lei do Ventre Livre (1871), que em seu artigo 1º determinava que “os filhos de mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei, serão considerados de condição livre”, mas previa que “[...] o senhor da mãe terá opção, ou de receber do Estado indenização ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos”. Já a Lei dos Sexagenários (1885) concedia a liberdade para os escravizados que tivessem mais de 60 anos, embora a expectativa de vida, à época, fosse de 19 anos para os escravizados, além de obrigá-los a indenizar os senhores pelo período de três anos, em virtude da sua alforria.
A Lei Áurea (1888), assinada há pouco mais de cem anos, é conhecida como o ato que aboliu a escravização. Mas sua sanção não foi suficiente para que negros fossem tratados como seres humanos e sujeitos de direito, já que somente transferiu essas pessoas das senzalas diretamente para a pobreza. Com efeito, desde 1888 até hoje, é impossível deixar a condição de escravizado se a dignidade humana não é garantida e os direitos mais básicos não são assegurados.
Transferidos das senzalas para as ruas, os escravizados passaram a ser encarcerados. O poder do direito continuava visando à manutenção sistêmica do racismo. Ao mesmo tempo, imperava o projeto de embranquecimento da população, fundado na ideia de que o branco era associado ao progresso. O Direito, como espelho da sociedade, refletia essa imagem em normas que buscaram a marginalização dos negros. Alguns exemplos:
- Código Criminal do Império do Brasil (1830): estabelecia como justificável o crime de castigo a escravizados. Embora as disposições contrárias à Lei Áurea tenham sido revogadas com a instituição dessa norma em 1888, o código considerava crime a insurreição pela liberdade de escravizados, a mendicância e a vadiagem. Assim, em virtude das duas últimas tipificações, aqueles que foram alforriados e passaram a viver nas ruas passaram a ser criminalizados por sua condição.
- Decreto 528, de 28 de junho de 1890: determinava que a entrada de pessoas vindas especificamente da Ásia e da África dependia da autorização do Congresso Nacional.
- Decreto 145, de 11 de junho de 1893: determinava a prisão de vadios, vagabundos e capoeiras. Portanto, vagar pela cidade na ociosidade e realizar manifestações culturais eram também crimes. A vadiagem ainda é considerada contravenção penal, conforme os artigos 13 a 15 da Lei 3.688, de 1941.
- Decreto-lei 7.967/1945: estabelecia em seu artigo 2º que “atender-se-á, na admissão dos imigrantes, à necessidade de preservar e desenvolver, na composição étnica da população, as características mais convenientes da sua ascendência européia [sic], assim como a defesa do trabalhador nacional”.
Contudo, se o Direito pode servir à opressão e ao racismo, ele também pode ser instrumento de justiça, sua característica mais intrínseca. Podemos citar as seguintes normas como exemplos voltados a coibir a discriminação racial no Brasil:
- Lei Afonso Arinos (1951): incluiu “[...] entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceitos de raça ou de cor”.
- Constituição de 1988: tem por princípio o repúdio ao racismo e tornou inafiançável e imprescritível o crime de racismo.
- Lei 9.459/1997: tipificou a injúria racial no Código Penal.
- Lei 10.639/2003: estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.
- Lei 12.288/2010, conhecida como Estatuto da Igualdade Racial: destinada a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
- Lei 12.711/2012, conhecida como a Lei de Cotas: dispõe, em seu artigo 3º, que “em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.
Observa-se, portanto, que as leis antirracistas acabam por refletir, como fenômeno social que são, o pensamento social da sua época. A título de exemplo, pode-se citar a Lei de Cotas, cuja origem remonta à Índia da década de 1930 e que tem por beneficiários os dalits (considerada casta mais baixa do país).
Tal lei acabou por influenciar outros países, como os Estados Unidos na década de 1970, quando uma demanda do movimento dos direitos civis dos negros acabou por induzir as universidades a adotar as cotas como uma política social de ação afirmativa, embora não haja uma lei nacional que as obrigue a fazê-lo.
Significa dizer, assim, que tanto os movimentos sociais quanto o combate normativo ao racismo são necessários, pois se retroalimentam e viabilizam a criação de um contexto que permite termos cada vez mais juristas negros e negras seguindo rumo à equidade racial dentro e fora do Poder Judiciário.
As leis citadas, entretanto, não são suficientes para que tenhamos a justiça que almejamos, pois a aplicação da justiça, muitas vezes seletiva, continua reproduzindo o racismo existente na nossa sociedade.
Nosso papel como operadores do Direito
Como operadores do Direito, de modo geral, somos parte integrante do sistema jurídico, não só como receptores passivos, mas como instrumentos capazes de trazer inquietude, mudança e desenvolvimento ao setor, uma vez que somos porta-vozes das pessoas que representamos e que anseiam por justiça e por uma resposta aos seus direitos transgredidos.
É notório que a advocacia deve combater o racismo institucionalizado, tanto no Judiciário como na sociedade de modo geral. Isso pode ser feito de maneira direta, com propostas de ações e demandas que visem a esse enfrentamento, ou pelo uso de teses e fundamentações de juristas negros e antirracistas em ações que não necessariamente tenham como propósito o combate ao racismo, mas cujos conceitos construídos por tais juristas sejam utilizados ao menos na mesma proporção em que os de juristas brancos.
Segundo o professor Adilson José Moreira, em seu livro “O que é discriminação”, o sistema jurídico brasileiro e grande parte dos doutrinadores só reconhecem a existência de uma discriminação direta,[1] uma vez que a interpretação da norma jurídica realizada por esses juristas está intrinsecamente ligada ao entendimento de que atos discriminatórios ofendem o princípio da isonomia formal. Por esse mandamento constitucional centrado na noção de justiça simétrica, para se configurar um ato discriminatório rechaçado pela Justiça, é preciso que existam elementos de intencionalidade e arbitrariedade.
A justiça avança no reconhecimento do racismo e na punição da discriminação direta. Em julgado recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a injúria racial como espécie do gênero racismo, no HC 154.248 no caso em que uma frentista negra no Distrito Federal (DF) foi chamada de “negrinha nojenta ignorante e atrevida”. Dessa maneira, o crime passa a ser imprescritível e inafiançável. Além disso, está em trâmite a ADI 6987 sobre a mesma questão, e o resultado da ação será de efeito erga omnes, ou seja, poderá ser aplicado contra todos.
Para que se consiga impedir a prática de ações antidiscriminatórias e para que a justiça puna e impeça essas práticas, é necessário, porém, que a mesma justiça entenda que existe mais de um tipo de discriminação. Além da direta, há a discriminação indireta, intergeracional, institucional, estrutural, interseccional e organizacional.
Ao entender e conseguir identificar os tipos de discriminação existentes, a advocacia conseguirá pautar suas teses e pedidos de maneira fundamentada e, assim, instigar o sistema jurídico para que também entenda e aplique tais fundamentações em suas decisões. Essa é uma das formas como a advocacia pode contribuir no combate ao racismo e na discriminação racial e de outros grupos sociais tão marginalizados pela sociedade.
Como operadores do Direito, também podemos atuar na articulação e representação de grupos a fim de combater esse sistema que exclui tantos brasileiros. A título de exemplo, podemos citar as comissões de igualdade racial da maioria das seccionais da OAB, a Aliança Jurídica pela Equidade Racial, os coletivos negros existentes nos cursos de graduação em ciências jurídicas, entre tantos outros grupos e entidades que se unem para promover uma sociedade mais igualitária em termos formais e materiais.
Articular, influenciar e agir de diversas maneiras e em diversos espaços públicos e não públicos de poder político, econômico, cultural e social é o que torna a advocacia fator importantíssimo para que a mudança aconteça.
A história da justiça no Brasil não será completa se não houver inclusão. Para que o pouco, mas significativo, avanço se concretizasse, foram necessários diversos movimentos sociais liderados tanto pelos anônimos quanto pelos primeiros advogados negros, Esperança Garcia e Luiz Gama.
Se o movimento de transformação for integrado por um contingente expressivo, sua força obviamente será inquestionável. Isso significa que, para se fazer justiça, é necessário haver não só advogados no sentido profissional da palavra, mas também no contexto dos movimentos sociais, no original latino, ad.vocare (junto de = interceder em favor de), ou seja, precisamos de tantos advogados quantos bastem para erradicar o racismo, uma luta a ser abraçada por todos.
[1] MOREIRA, A.J. O que é discriminação. Belo Horizonte-MG: Letramento, 2017. Pág. 17 e 18.
- Categoria: M&A e private equity
Os contratos para compra ou venda de empresas, sejam eles elaborados pelos vendedores ou pelos compradores, usualmente seguem um padrão de mercado. A diferença se refere apenas a determinadas exigências ou à intensidade ou maneira de determinar certas condições, a depender de que lado elabora a primeira minuta.
Em geral, a indústria também estabelece determinadas condições, porque algumas questões normalmente atingem todas as empresas em um mesmo segmento de atuação, em maior ou em menor proporção. Um exemplo frequente são as atividades que têm regras e legislação próprias à atividade e são fiscalizadas por agências reguladoras, como acontece com as empresas concessionárias ou autorizatárias de serviços públicos de energia e telecomunicações. Nesses casos, existem não só questões típicas da indústria do ponto de vista comercial de relação com os clientes e fornecedores, mas também exigências de legislação específica.
Ao longo da negociação e, principalmente, após a realização da investigação da situação da empresa objeto da aquisição, surgem normalmente outras situações específicas que devem ser abordadas nos contratos de aquisição e que, sim, são situações daquela determinada empresa.
Embora todas essas condições comuns existam e diversas cláusulas contratuais sejam consideradas “padrão”, em todas as aquisições os contratos obviamente são diferentes, por questões específicas à indústria ou à situação jurídica, financeira e comercial da sociedade objeto de aquisição, como à pessoa dos vendedores (se uma família que diretamente detém participação na empresa, um grande conglomerado ou até mesmo o mercado, quando se trata de uma companhia aberta, com ou sem controle definido).Os temas abordados são os seguintes:
- preço e ajuste;
- condições precedentes ou condições de fechamento;
- indenização (o que é indenizável por cada uma das partes, quais os limites, se existentes, para a obrigação de indenização, sejam temporais ou de valor);
- atos de fechamento; e
- disposições gerais e forma de solução de controvérsias entre as partes (arbitragem ou judicial, mediação etc.).
Nas transações de aquisição de maneira geral, portanto, há todo um arcabouço jurídico para buscar a proteção, do lado do comprador, em relação às possíveis contingências, materializadas ou não, em relação à empresa que são preocupantes porque podem recair sobre o comprador. Afinal, obter indenização por perdas oriundas da prática de atos ou de fatos ocorridos antes da efetivação da compra pode ser complexo. Essa é a preocupação maior de quem adquire um negócio no Brasil. Tanto é assim que, em muitas aquisições, também são constituídas ou solicitadas garantias para a obrigação do vendedor de indenizar o comprador após a conclusão da transação.
A condições precedentes certamente preocupam, além de outras eventuais situações ou condições do negócio, mas é inegável que a cláusula de indenização é quase sempre a que costuma causar as maiores discussões entre as partes. Ela é normalmente o ponto mais estressante para o comprador em operações de aquisição. São consequências posteriores ao fechamento – à efetivação da aquisição – que de fato requerem muita dedicação durante a negociação. Até porque o tempo entre a assinatura e o fechamento é o menor possível, exceto em operações que dependam de autorização prévia da autoridade de defesa da concorrência, de agência reguladora ou de acionistas para poderem ser concluídas.
Na recuperação judicial, a preocupação muda
Em um tipo de aquisição, especialmente, o foco de preocupação muda bastante: são as aquisições de empresas (ou ativos de empresas) em situação de recuperação judicial. Nesses casos, as empresas em dificuldades financeiras podem ter maior efetividade no pagamento dos seus credores e no restabelecimento de suas atividades. É um procedimento rigoroso e supervisionado, pelo qual a companhia endividada consegue um prazo para continuar operando enquanto negocia com seus credores, obedecendo à Lei de Recuperação e Falência (LRF ou Lei nº 11.101/05), conforme alterada.
O processo permite que companhias renegociem as dívidas acumuladas, com o objetivo de efetivamente possibilitar a recuperação das atividades e evitar o fechamento, demissões e falta de pagamentos. Para tanto, a empresa deve apresentar seu plano de recuperação mostrando que, mesmo diante das dificuldades, consegue se reerguer, caso possa renegociar suas dívidas para continuar ativa com a produção.
Ao solicitar uma recuperação judicial, a empresa obtém uma moratória, ou seja, o pagamento aos credores é adiado ou suspenso, para que ela se concentre em pagar funcionários, matéria-prima e produtos essenciais para o funcionamento do negócio.
O art. 60 da LRF trata especificamente da venda de filiais ou Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) da empresa em recuperação. O parágrafo único de tal dispositivo assegura ao adquirente a ausência de sucessão:
Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.
A UPI não encontra definição na LRF, mas é entendida como algo próximo do estabelecimento, um conjunto de bens organizado por meio do qual é exercida uma atividade empresarial (seja a UPI uma sociedade e a totalidade de seu patrimônio ou apenas uma parte do patrimônio social).
Muito embora não haja definição legal, a UPI se forma quando o plano de recuperação judicial é aprovado pelo juiz e pelos credores. Ela pode ser objeto de venda durante o período da recuperação. Essa possibilidade permite, além da renegociação com os credores, o ingresso de investidores financeiros ou estratégicos e o restabelecimento do negócio. Para o mundo das fusões e aquisições, é, portanto, uma excelente oportunidade, muito embora a operação aqui tenha suas complexidades.
E, pasmem, a complexidade nessas aquisições não está no risco de o comprador suceder o vendedor em relação às contingências e aos passivos da sociedade (ou conjunto de ativos) objeto da transação. Isso porque a LRF determinou a inexistência de sucessão nas obrigações do devedor em alienações realizadas no âmbito da recuperação e da falência. O objetivo foi permitir que a alienação gere recursos que possibilitem a satisfação dos interesses dos credores, seja pelo pagamento direto e imediato de seus créditos, seja pela utilização da receita da transação para impulsionar as atividades da empresa, em cumprimento ao plano de recuperação judicial.
Ou seja, nos contratos de aquisição de UPIs, os potenciais problemas e a cláusula complexa não costumam ser a indenização nem a garantia de responsabilidade por passivos existentes ou que possam surgir posteriormente, mas que sejam oriundos de questões anteriores à efetivação da operação, porque nesses casos não há que se falar em sucessão do comprador em relação às pendências da recuperanda. Nessas situações de aquisição de UPIs, a grande preocupação está no procedimento de aquisição: a formação da UPI e sua abrangência (validade e legitimidade da constituição da UPI); o processo formal e o cumprimento das exigências previstas na Lei nº 11.101/05 e no respectivo plano de recuperação judicial para a consumação da operação; a manutenção da condição dos negócios e atividades; e a menor deterioração possível na situação econômico-financeira da UPI.
Trocando em miúdos, nos processos de aquisição de UPIs, a preocupação não é com a fase após o fechamento e a efetivação da aquisição, mas com o período anterior. Não apenas porque a situação econômico-financeira dos negócios desenvolvidos pela UPI é mais delicada, ou sua deterioração mais provável, mas por todas as demais questões, que são detalhadas a seguir.
Para minimizar os riscos da aquisição, mesmo após a homologação do plano de recuperação judicial que contempla a transação e seus principais termos e condições, é importante que tenha transcorrido o prazo legal para a interposição de qualquer recurso. No caso de haver recurso interposto, não deverá estar em vigor decisão judicial que atribua efeito suspensivo a tal recurso contra a decisão que autorizou a venda da UPI (além, claro, da decisão do Cade e de agências reguladoras, quando for o caso).
O risco de ocorrer o que no jargão das aquisições chama-se “efeito material (ou relevante) adverso” em relação aos negócios e à situação econômico-financeira da UPI é maior em razão da delicada situação da UPI mesmo antes da aquisição, a ponto de o tempo ser um fator determinante para o sucesso ou insucesso das operações. Com isso, a própria condução das atividades no seu curso normal e a necessária manutenção dos investimentos da sociedade em suas atividades e na preservação e atualização de ativos e da carteira de clientes, bem como todas as preocupações de não deterioração das atividades, são muito maiores do que em uma empresa em situação “normal” ou que não está em recuperação judicial.
Também é importante negociar o razoável acompanhamento de informações financeiras, no limite do que for permitido pela lei, para que o comprador possa conhecer e acompanhar a situação da UPI até a data de efetivação da aquisição.
Outra característica que ganha importância quando se trata de uma operação envolvendo uma UPI, embora não seja muito comum em transações de venda e compra de empresas, é o chamado breakup fee ou multa por rescisão do contrato de compra e venda antes do fechamento. No caso de uma UPI, essa é quase uma regra obrigatória para minimizar a perda da oportunidade do investimento, que, nos casos de recuperação judicial, pode ser decisiva para a não recuperação da UPI ou da vendedora, conforme o caso. Uma multa a ser paga em favor do vendedor passa a ser de extrema importância nesse caso.
Muitas vezes, nos contratos de venda e compra de UPIs, nem há obrigação de indenizar os vendedores – ou, ainda que exista, não se pode contar com ela. O risco nesse caso é apenas em relação aos custos de eventual defesa judicial, uma vez que a própria lei protege o comprador da responsabilidade pelos passivos anteriores da UPI.
Conclui-se que a ausência do maior temor (principalmente dos adquirentes/investidores estrangeiros, que por vezes têm maior dificuldade em compreender os riscos dos negócios brasileiros) em relação à sucessão dos passivos conhecidos e/ou ocultos do negócio após a sua efetivação pode não existir na aquisição de uma UPI. Nesse tipo de aquisição, a preocupação vem no período que antecede a efetivação da aquisição.
Por isso, seja uma aquisição de uma sociedade em situação normal, seja de um negócio em recuperação judicial, o desafio legal, financeiro e de negócios jamais deve ser desprezado. A questão é apenas o “momento” em que existe o maior risco: após ou antes da concretização da aquisição.
- Categoria: Contencioso
Diante do cenário econômico atual, a questão das garantias contratuais está cada vez mais em voga nos negócios jurídicos concretizados nos últimos anos. Para assegurar o fiel e integral cumprimento dos contratos firmados, as partes têm buscado mecanismos que garantam a segurança desses instrumentos.
Para celebrar e executar um negócio, não basta apenas acreditar que o devedor honrará suas obrigações contratuais. É necessário garantir que, na hipótese de descumprimento do contrato, o credor terá condições de executar – de forma rápida e eficiente – as garantias que lhes serão apresentadas para ressarci-lo dos prejuízos que a inadimplência seguramente lhe causará. Pode-se dizer, portanto, que a existência de uma garantia é, muitas vezes, o que define a conclusão (ou não) de um negócio. Daí sua evidente importância.
A fiança e o aval são as mais frequentes modalidades de garantia contratual. Ambas são escolhidas em muitas situações da prática comercial, apesar de não atrelarem a dívida a determinado bem, justamente por serem garantias pessoais, na medida em que se originam de relações obrigacionais.
Enquanto a fiança é válida para contratos em geral, o aval é instituto vinculado ao direito cambial, só podendo ser atrelado a títulos de crédito.
Apesar de haver diferença entre os institutos, as partes contratantes raramente são capazes de distingui-los com facilidade. Essas modalidades de garantia se confundem até mesmo com a situação em que, especificamente, é estabelecida a extensão da solidariedade passiva (art. 264, CC). Por essa razão, é comum o equívoco na nomenclatura da modalidade de garantia indicada no âmbito do contrato, fato que pode dar margem à discussão sobre a interpretação da cláusula que estipula a sua prestação.
Dito de outro modo: o interveniente garantidor solidário não se confunde com o fiador, nem com o avalista. Apesar disso, o devedor solidário e o avalista respondem pela obrigação nas mesmas condições, na mesma forma e tempo que o devedor que assumiu a obrigação (arts. 275 e 899, CC), não dispondo, pois, do benefício de ordem com o qual o fiador é contemplado por força de lei.
Sobre o benefício de ordem, o credor deve acionar primeiro o devedor principal. Assim, a execução do patrimônio do fiador (por toda a dívida) inicia-se apenas na hipótese de não terem sido encontrados bens do devedor originário ou em razão da insuficiência de recursos. De todo modo, caso o contrato indique a renúncia ao benefício da ordem – pretensão legalmente prevista e que não enseja abusividade da cláusula (REsp nº 851.507) – o fiador, que antes respondia subsidiariamente pela dívida, passa a concorrer com o devedor originário, como ocorre nos casos de solidariedade e no aval.
Enquanto a fiança é contrato acessório e solene (que deve observar forma escrita – art. 819, CC – e ser efetivado por instrumento público ou particular, ou, ainda, no próprio corpo do contrato), o requisito de validade da solidariedade passiva e do aval é único: basta a assinatura do devedor solidário e do avalista no instrumento contratual.
Por outro lado, embora a solidariedade e o aval – ao contrário da fiança – tenham natureza substancialmente autônoma e independente (já que não se subordinam à obrigação principal), elas também não se confundem entre si, uma vez que o aval é instituto específico para títulos de crédito.
É importante dar atenção também ao formalismo legal relacionado à outorga uxória, que impede um dos cônjuges de assumir obrigações específicas sem a prévia autorização do outro para evitar a dilapidação do patrimônio do casal. Se, por um lado, não existe disposição legal que prevê a necessidade da vênia conjugal para a validade da solidariedade passiva, por outro, há entendimento sumulado de que a “fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” (Súmula 332 do STJ).
Embora exista disposição em lei exigindo outorga uxória para que haja eficácia plena do aval (art. 1.647, III, CC) – previsão que é confirmada pela maioria dos julgados que decidiram a matéria –, a jurisprudência recente entende que a interpretação desse artigo deve se adequar às características do aval.
Tendo em vista que o aval imprime às transações bancárias maior eficiência e agilidade – reduzindo, inclusive, os custos de operações financeiras –, não poderia a lei impor a necessidade de outorga, sob pena de fadar ao insucesso o próprio instituto.
E é por isso que julgados recentes posicionam-se no sentido de que a necessidade de outorga uxória deve-se limitar aos casos em que o aval é prestado nos títulos regidos pelo Código Civil (em consonância com o art. 1.647, III, CC). Ela não alcança os títulos de créditos nominados (típicos), que são regrados por leis especiais, nas quais não haveria tal exigência.
Delineadas as principais diferenças entre os institutos da solidariedade passiva, da fiança e do aval, nota-se a importância na distinção das nomenclaturas e no uso correto de tais figuras pelos contratantes. É evidente que, embora haja semelhanças, o interveniente garantidor solidário, o fiador e o avalista são figuras jurídicas distintas e, por isso, devem ser claramente definidas nas cláusulas contratuais para evitar a aplicação de regime diferente da vontade das partes contratantes.
- Categoria: Trabalhista
A Portaria 620/21, publicada em 1º de novembro pelo Ministério do Trabalho e Previdência (Portaria MTP 620/21) e em vigor desde então, estabelece que:
- é proibido, ao empregador, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação;
- a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a dispensa por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação, é considerada prática discriminatória;
- o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos termos estabelecidos na Portaria MTP 620/21, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (i) a reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; ou (ii) a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais;
- empregadores devem estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da covid-19 no ambiente de trabalho, incluindo a respeito à Política Nacional de Vacinação e a promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da covid-19; e
- empregadores poderão estabelecer políticas de incentivo à vacinação de seus trabalhadores.
A Portaria MTP 620/21 estabelece ainda que, visando assegurar a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho, empregadores poderão oferecer aos seus trabalhadores testagem periódica que comprove a não contaminação pela covid-19. Nesse caso, os trabalhadores ficam obrigados a realizar testagem ou a apresentar cartão de vacinação.
A portaria vai em sentido contrário às recentes decisões da Justiça do Trabalho – baseadas na prevalência do interesse de proteger a saúde da coletividade no ambiente de trabalho – que validaram a dispensa por justa causa de trabalhadores que se recusaram a se vacinar. Contraria também o entendimento do Ministério Público do Trabalho (MPT), que se manifestou favorável à exigência de vacinação de trabalhadores como medida de proteção à saúde dos trabalhadores no ambiente de trabalho, sob pena de adoção de medidas disciplinares pelos empregadores, inclusive dispensa por justa causa em caso de recusa injustificada. As restrições impostas pela Portaria MTP 620/21 também não estão alinhadas com as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) relacionadas à exigência de vacinação.
Dessa forma, há grandes chances de a Portaria MTP 620/21 ser declarada inconstitucional. Até que isso aconteça, no entanto, os empregadores que já adotaram medidas de exigência de vacinação para o trabalho presencial devem rever (ainda que temporariamente) tais práticas, sob pena de que elas sejam consideradas discriminatórias e o empregador fique sujeito às consequências estabelecidas pela Portaria MTP 620/21. Qualquer dispensa, ainda que sem justa causa, com base na falta de vacinação se inclui nesse caso e, portanto, pode ser considerada discriminatória para os fins da portaria. Por ora, é possível apenas recomendar que os empregados se vacinem.
A íntegra da Portaria MTP 620/21 pode ser acessada neste link.
ATUALIZAÇÃO - 19/11/2021
Liminar do STF suspende restrições impostas pela Portaria MTP 620/21
Em decisão liminar concedida no último dia 12 de novembro, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso suspendeu as restrições impostas pela Portaria 620/21 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) em seus artigo 1º, caput e parágrafos 1º e 2º; artigo 3º, caput; e artigo 4º, caput, incisos I e II. A decisão do ministro atendeu a ações ajuizadas na Suprema Corte questionando a constitucionalidade das restrições impostas pela portaria.
Como antecipamos acima, as normas estabelecidas pela Portaria 620/21 proibindo que os empregadores exigissem comprovante de vacinação de seus trabalhadores não estavam alinhadas com as recentes decisões do STF relacionadas à possibilidade de exigência de vacinação. Tampouco se alinhavam às recentes decisões da Justiça do Trabalho que validaram a dispensa por justa causa de trabalhadores que se recusaram a se vacinar e com o entendimento do Ministério Público do Trabalho sobre o tema.
O ministro Barroso, entretanto, ressalvou, em sua decisão, a situação das pessoas que têm expressa contraindicação médica à vacinação, desde que baseada no Plano Nacional de Vacinação contra a covid-19 ou em consenso científico. Nessa hipótese, ele considera aceitável que a vacinação não seja obrigatória.
Como a suspensão dos artigos da portaria foi proferida em decisão liminar, o tema ainda será julgado pelo plenário do STF. De acordo com o calendário da Corte, o julgamento deverá acontecer entre os dias 26 de novembro e 3 de dezembro.
Vamos continuar acompanhando a evolução desses temas e seus potenciais desdobramentos.
ATUALIZAÇÃO – 02/12/2021
Interrupção do julgamento da liminar do STF que suspende restrições impostas pela Portaria MTP 620/21.
No último 2 de dezembro, o Ministro Nunes Marques interrompeu a sessão virtual de julgamento da liminar concedida pelo Ministro Relator Luís Roberto Barroso, que suspendeu as restrições impostas pela Portaria 620/21 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), para que o julgamento seja feito de forma presencial.
Até então, quatro ministros já tinham votado a favor da liminar.
Vamos continuar acompanhamento a redesignação do julgamento para sessão presencial.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Neste 5º episódio da Série Transição Energética, Leonardo Sempertegui (diretor jurídico da OPEP – Organização dos Países Exportadores de Petróleo) compartilhou com Ana Karina Souza e Daniel Szyfman importantes aspectos da transição energética sob a perspectiva dos grandes produtores de hidrocarbonetos. Confira!
In this 5th episode of our Energy Transition series, Leonardo Sempertegui (general counsel of OPEC - Organization of the Petroleum Exporting Countries) shared with Ana Karina Souza and Daniel Szyfman important issues on energy transition from the large hydrocarbon producers’ perspective. Available!
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