Machado Meyer
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Publicações

Importância do mapeamento analítico nas ações judiciais

Categoria: Contencioso

Os litígios muitas vezes representam uma agenda estratégica para as partes litigantes, e um processo bem conduzido é um aspecto central do resultado – perda ou ganho. No contencioso judicial, a comunicação entre advogado(a)/julgador(a) precisa ser sobretudo objetiva, sem perder o caráter analítico dos temas abordados.

Uma providência capaz de facilitar essa comunicação é fornecer ao julgador a melhor apresentação das manifestações, permitindo que ele analise o caso (petições, teses e acontecimentos do processo) de forma bastante objetiva, quase ilustrativa. Isso é possível com a elaboração de um mapa analítico, com apresentação prévia e bem didática de tudo que está sendo discutido. Por exemplo, a petição inicial é a peça mais importante do processo, na qual todo o trâmite se baseará, bem como a contestação – e as impugnações de modo geral.

Os fatos didaticamente apresentados, pontos controvertidos, teses jurídicas, principalmente as disposições constitucionais e infraconstitucionais em debate devem ser abordados no mapa. O advogado tem o dever de mapear absolutamente todos esses pontos para viabilizar também o conhecimento e devido pronunciamento pela segunda instância – revisora do processo em primeiro grau de recurso. Somente assim é possível viabilizar a subida das teses (associadas aos fatos analisados pelo tribunal local) para os tribunais superiores por meio dos recursos excepcionais.

O que chamamos aqui de “mapa” pode consistir em uma apresentação didática e visual das ocorrências do processo, facilitando sobremaneira a análise pelos julgadores e até mesmo o despacho do advogado com os julgadores. Isso pode (ou deve) ir no bojo das petições ou via memorial/alegações finais.

É importantíssimo que o advogado conduza o processo buscando viabilizar o conhecimento dos possíveis recursos aos tribunais superiores (STJ, STF, TST, TSE, entre outros). E a base fundamental para isso é a cuidadosa, concisa, objetiva, analítica e didática condução nas instâncias revisoras (segunda instância – TJs, TRFs, TRTs etc.). A elaboração do mapeamento analítico dos processos está totalmente alinhada com os critérios mais rigorosos de condução processual, na medida em que demanda ao mesmo tempo completude, concisão e criatividade.

O cliente precisa estar seguro de que o(a) advogado(a) vai aparelhar o processo nas instâncias ordinárias, para viabilizar, se for o caso, a recorribilidade aos tribunais superiores, especialmente tendo em vista as limitações impostas pelas próprias cortes para apreciação de recursos.

É o que buscamos como norte para a excelência na prestação dos nossos serviços jurídicos no âmbito dos litígios.

Empresas condenadas a pagar indenizações por assédio moral podem ter ressarcimento do assediador

Categoria: Trabalhista

Empresas condenadas a pagar indenizações por assédio moral por más condutas praticadas por seus empregados ou ex-empregados não só arcam com o alto custo financeiro dos processos trabalhistas nos quais são envolvidas, como também sofrem danos à sua reputação e imagem. Sem falar, é claro, no custo de reposição dos talentos perdidos e do afastamento de empregados por doenças decorrentes do assédio moral sofrido.

As organizações capazes de gerenciar ativamente o ambiente de trabalho, oferecendo treinamentos efetivos e eficazes para seus profissionais a fim de evitar e prevenir que práticas caracterizadas como assédio moral venham a ocorrer e adotando meios de penalizar os assediadores, conseguem mitigar os efeitos prejudiciais de tais situações e estão mais preparadas para encará-las caso aconteçam.

Assim, visando minimizar os impactos financeiros do assédio moral, as empresas têm buscado meios de obter dos assediadores o ressarcimento do valor pago nas condenações. Foi o caso recente de uma empresa de Pernambuco que teve êxito em uma ação de regresso ajuizada contra um ex-gerente que praticava assédio moral contra seus subordinados.

Mencionado em diversas ações judiciais nas quais se pleiteavam indenizações por assédio moral devido às más práticas no trato com os subordinados, o ex-gerente foi condenado a ressarcir a empresa de metade do valor das indenizações às quais ela foi condenada em decisões já transitadas em julgado.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 6ª Região entendeu que, embora seja incomum o ajuizamento de ação de regresso por empresas que buscam o ressarcimento de valores de indenizações pagas por danos morais causados por condutas irregulares de seus empregados, não há dúvidas quanto ao seu cabimento. O posicionamento dos tribunais tem sido que a responsabilidade por indenizar as vítimas de assédio moral não é exclusiva da empresa. O assediador também deve responder pelos atos que pratica.

Dessa forma, as empresas devem estar cientes de que, embora a ação de regresso para a obtenção de ressarcimento não seja tão comum na esfera trabalhista, seu ajuizamento é plenamente possível, principalmente em situações de assédio. Essa ação não visa eliminar a responsabilidade da empresa pelos danos causados a seus empregados, mas sim demonstrar que quem praticou as más condutas que ocasionaram a indenização por assédio é tão responsável quanto a empresa, devendo, portanto, arcar financeiramente com parte do dano.

Além da importância de fornecer treinamentos para conscientizar os empregados da gravidade das práticas de assédio e das implicações desses atos para a empresa e os empregados, as empresas devem investigar constantemente a ocorrência de tais práticas para evidenciar, por meios de provas, o assédio moral no ambiente de trabalho. Uma vez comprovados esses casos, elas devem procurar auxílio jurídico adequado para garantir que o assediador seja devidamente responsabilizado.

Rio de Janeiro simplifica processo de licenciamento de obras e promete ser a melhor capital para a construção civil no país

Categoria: Imobiliário

Como parte da campanha #InvistaNoRio, de iniciativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação (SMDEIS) para potencializar os negócios na cidade do Rio de Janeiro, foi publicado em 6 de abril o Decreto Municipal nº 48.719/21, que dispõe sobre o procedimento de Licenciamento Integrado de Edificações (Licin) e tem como objetivo desburocratizar os pedidos de licenças urbanísticas para novas construções na cidade.

O trâmite antes levava até um ano, mas, desde abril, é possível obter a aprovação do projeto em até 30 dias úteis (excluindo o prazo de emissão da licença pela secretaria após a aprovação). A iniciativa promete atrair mais investimentos para a cidade no setor da construção civil e do mercado imobiliário, uma vez que a demora na concessão de licenças era um dos principais entraves para as empresas do ramo que atuam na cidade.

O objetivo foi unificar e simplificar as etapas do processo de licenciamento na cidade. A maior parte das informações necessárias ao projeto, por exemplo, passou a ser autodeclarada pelos profissionais responsáveis pelo projeto arquitetônico (PRPA) e pela execução das obras (PREO). Nos termos da norma editada, o pleno atendimento dos parâmetros e exigências do Plano Diretor do Rio de Janeiro, da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras e Edificações Simplificado Municipal e das demais legislações urbanísticas e normas técnicas vigentes na esfera municipal, estadual e federal também ficou sob a responsabilidade dos mesmos profissionais, em conjunto com os interessados.

A partir de agora, os procedimentos de aprovação de projetos arquitetônicos deverão observar os seguintes passos:

  1. Apresentação da solicitação inicial pelo requerente interessado, por meio de formulário instruído com a documentação prevista na legislação;
  2. Avaliação das informações declaradas pelo interessado, para a identificação de possíveis inconformidades e enquadramento no Licin;
  3. Preenchimento de novo formulário pelos técnicos da SMDEIS, com a indicação dos parâmetros exigidos pela legislação;
  4. Complementação do formulário pelos profissionais responsáveis e pelo interessado, com requerimento de aprovação de projeto arquitetônico, acompanhado da apresentação do projeto;
  5. Aprovação e validação do atendimento dos parâmetros projetados e da sua compatibilidade com o projeto apresentado pelos técnicos da SMDEIS; e
  6. Emissão da minuta da licença e guia para pagamento da taxa municipal por meio de DARM.

Como mostra o esquema abaixo, as etapas descritas nos itens 2, 3, 5 e 6 são de responsabilidade de técnicos habilitados da SMDEIS e serão realizadas nos prazos ilustrados abaixo. O atendimento das solicitações e exigências deverá ser feito pelos interessados em 30 dias úteis, sob pena de arquivamento.

Fluxograma Artigo LRQ

Poderão migrar para o procedimento Licin todos os projetos que já estavam em andamento, desde que percorridas as etapas descritas acima. Essa migração deverá ser feita por solicitação do requerente, por escrito.

Como exceção, não se submetem aos prazos acima os projetos de edificações de grande complexidade, assim entendidos como aqueles que envolvam edificações ou grupamentos com mais de 500 unidades, imóveis tombados, que dependam do pagamento de contrapartidas ou outorga onerosa, entre outros critérios[1] definidos na Resolução SMDEIS nº 10, de 01/02/2021.

Nesses casos, o projeto deverá ser apresentado logo na abertura do processo em razão da necessidade de uma análise específica. No entanto, após obtidas as devidas autorizações e/ou termos dos órgãos responsáveis, os projetos de edificações de grande complexidade estarão aptos a seguir as mesmas etapas previstas para as demais construções. Os documentos que comprovem as autorizações devem ser apresentados juntamente com os dados e informações fornecidos na primeira etapa do procedimento Licin.

O art. 5º do Decreto Municipal nº 48.719/21 prevê, ainda, que a licença de construção via Licin será expedida mediante apresentação do número de protocolo formalizado nos órgãos cuja manifestação seja exigida para o licenciamento. Sua validade ficará condicionada à anuência de tais órgãos. Preenchidos todos os requisitos, a licença deverá ser emitida, arbitrando-se o prazo máximo de três meses para a apresentação de anuência de todos os órgãos, que poderá ser prorrogada enquanto não houver início de obras, conforme declaração a respeito de fase da obra. As obras não poderão ser iniciadas enquanto as anuências não forem obtidas pelo interessado.

Obtida a licença para a construção, o interessado ficará responsável por informar no processo administrativo do procedimento Licin as datas de início das obras, conclusão de fundações, da primeira laje e, finalmente, das obras – quando será realizada fiscalização para fins de emissão de certificado de aceitação de obras (comumente chamado de Habite-se).

Tendo em vista que o novo decreto entrou em vigor na data de sua publicação, em 6 de abril, as empresas de construção civil e do mercado imobiliário já devem observar as novas regras para futuros empreendimentos e podem migrar os processos de licenciamento em curso para o procedimento Licin.

Ainda que a celeridade dos processos dependa da atuação dos demais órgãos não subordinados à Prefeitura do Rio de Janeiro, a expectativa é que as aprovações de projetos arquitetônicos com aplicação do procedimento Licin facilitem a realização de negócios imobiliários na cidade do Rio de Janeiro.

 


[1] São considerados projetos de grande complexidade: (a) grupamentos de edificações com mais de 500 unidades, incluídos os grupamentos integrados; (b) lotes incluídos em mais de um zoneamento urbanístico e/ou sujeitos a faixas de influência com parâmetros distintos aos aplicados no restante do lote; (c) lotes que estejam em logradouros desprovidos de infraestrutura urbana e demandem assinatura de termo de urbanização; (d) projetos de parcelamento da terra; (e) projetos que envolvam bem tombados ou preservados, em qualquer esfera; (f) projetos que envolvam processamento de investidura; (g) locais onde a incidência de alinhamentos projetados (PAA) gere inconsistência na análise; (h) projetos que dependam da análise ambiental específica, como: (h.1) localizados em orla marítima; (h.2) inseridos ou limítrofes a Unidades de Conservação Ambiental, exceto APA; (h.3) impliquem remoção de cobertura vegetal passível de autorização e/o manejo de fauna silvestre; (h.4) em função de utilização anterior, apontem para possível contaminação do terreno e (h.5) impliquem intervenção em áreas de preservação permanente, assim definidas pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; e (i) projetos que dependam de pagamento de contrapartida ou outorga onerosa para o licenciamento.

Financiamento ao agronegócio e o BNDES como garantidor das ofertas de CRA

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

Por Bruno Racy, Roberto Kerr Cavalcante Bonometti e Frederico Antelo

 O setor do agronegócio e as alternativas de financiamento para a cadeia do agronegócio foram objeto de mudanças e aprimoramentos importantes no último ano. A conversão da Medida Provisória n° 897/19 (MP do Agro) na Lei nº 13.986/20 trouxe várias inovações que visam estimular o acesso ao crédito, especialmente por meio de captações no mercado de capitais. Entre elas, destacam-se:

  • a instituição do Fundo Garantidor Solidário;
  • a criação do Patrimônio Rural em Afetação;
  • a instituição da Cédula Imobiliária Rural (CIR);
  • a ampliação dos autorizados a emitir Cédula de Produto Rural (CPR) para incluir produtores rurais (sejam eles pessoas naturais ou jurídicas), cooperativas e associações de produtores que atuem na produção, comercialização e industrialização de produtos rurais, assim como a possibilidade de indexação do título à variação cambial; e
  • a possibilidade de constituir e excutir garantias reais sobre imóveis rurais, inclusive por meio de dação em pagamento ou de outra forma.

Tais avanços repercutiram no mercado de Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), que esteve bastante aquecido no último ano. Segundo dados da Anbima (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais), em 2020 foram realizadas 586 emissões com distribuição pública de CRA, que totalizaram aproximadamente R$ 95,8 bilhões. Isso corresponde a um aumento de 31% no volume de emissões e de 21% no número de emissões em relação a 2019.

CRAs são títulos de renda fixa emitidos por uma securitizadora e lastreados em recebíveis originados de negócios entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros. Esses negócios incluem financiamentos ou empréstimos relacionados à produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos, insumos agropecuários ou máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária, conforme previsto no artigo 23, §1º da Lei nº 11.076/04.


O diagrama abaixo sintetiza a estrutura de uma emissão de CRA:

Artigo FHO anexo1

O art. 3º, §4º, da Instrução CVM nº 600 estabelece que podem ser considerados direitos creditórios para lastrear (ou securitizar) uma oferta de CRA aqueles constituídos: (i) diretamente por devedores ou credores originais caracterizados como produtores rurais ou suas cooperativas, independentemente da destinação a ser dada pelo devedor ou pelo cedente aos recursos; ou (ii) por títulos de dívida emitidos por terceiros vinculados a uma relação comercial existente entre o terceiro e produtores rurais ou suas cooperativas; ou (iii) títulos de dívida emitidos por produtores rurais ou suas cooperativas. Esse dispositivo da Instrução CVM nº 600 reflete vários precedentes da CVM sobre a Lei nº 11.076/04, por meio dos quais ampliou-se a interpretação dos créditos que podem lastrear ofertas de CRA, inclusive aqueles que estão na ponta final da cadeia produtiva do agronegócio.

Além da natureza indicada acima, esses direitos creditórios podem ser instrumentalizados de diversas formas, como duplicatas, Cédulas de Produto Rural (CPR), Notas Promissórias (NP), Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), debêntures, Notas de Crédito à Exportação (NCE), Cédulas de Crédito à Exportação (CCE), contratos de fornecimento ou Cédulas Imobiliárias Rurais (CIR).

O mercado de CRAs tende a ficar ainda mais atraente para os investidores após a criação do CRA Garantido, em 8 abril. Trata-se de um novo produto por meio do qual o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), atuará como prestador de garantia para investidores de uma emissão de CRA.

A operação que inaugurou esse produto foi a emissão de CRA da Ecoagro –securitizadora especializada no agronegócio – lastreada em direitos creditórios da Cotrijal Cooperativa Agropecuária e Industrial, com mais 7.700 cooperados.

No caso da emissão anunciada, o BNDES garantiu apenas os CRAs da primeira série (por meio de um aval do banco), que serão considerados seniores perante os CRAs das demais séries, de modo que terão prioridade (a) no recebimento da remuneração; (b) nos pagamentos decorrentes de amortização extraordinária e/ou resgate antecipado, conforme o caso; (c) no pagamento do valor nominal unitário; e (d) na hipótese de liquidação do patrimônio separado.

Em caso de atraso no pagamento, descumprimento de obrigações e/ou se for necessário recompor as contas vinculadas nas quais são depositados os direitos creditórios do agronegócio que lastrearam a emissão, o agente fiduciário (na qualidade de representante dos titulares dos CRAs da 1ª primeira série) ou a emissora poderão notificar o BNDES para que efetue o pagamento de principal e juros devidos.

A intenção do BNDES com esse novo produto é garantir o pagamento dos títulos aos investidores e, com isso, fomentar o acesso ao mercado de capitais por pequenos e médios produtores rurais. Com a participação inédita do BNDES como garantidor no âmbito das ofertas de CRA, a expectativa é que tal medida resulte em:

  • redução dos custos financeiros das operações para os produtores rurais e/ou suas cooperativas, dado que a garantia dada pelo BNDES mitiga o risco de inadimplência e, consequentemente, possibilita a atribuição de juros mais baixos aos títulos;
  • maior segurança para quem investe em CRAs e, consequentemente, mais interesse nesses títulos, visto que, diferentemente da LCA (outro instrumento de renda fixa utilizado para regular uma exposição ao setor do agronegócio), os CRAs não são garantidos pelo Fundo Garantidor de Crédito;
  • complementação das alternativas de fonte de financiamento dos produtores rurais, ou cooperativas, com mais incentivo para que realizem captações no mercado de capitais fora do sistema financeiro tradicional; e
  • maior rigor na observância de normas socioambientais, visto que se trata de requisito fundamental para a participação do BNDES.

Em linha com a crescente adesão de investidores e financiadores a análises ESG, outra estratégia para aumentar ainda mais a atratividade dos CRAs é a possibilidade de obtenção de certificações ambientais e sociais, como green bonds ou social bonds. Nesses casos, os CRAs passam por um processo de certificação por entidades como a Climate Bonds Initiative (CBI), que estabelecem os critérios para emissão dessas certificações. Por atraírem investidores que não estariam inicialmente interessados e aumentar a demanda por tais títulos, essas certificações também podem levar à redução dos custos financeiros da operação.

O constante crescimento do agronegócio, impulsionado, entre outros fatores, pelos diversos estímulos dados ao setor, e agora somado à atuação do BNDES como garantidor e à possibilidade de certificação dos CRAs como green bonds, torna a opção de financiamento por meio desses títulos uma alternativa cada vez mais interessante para os produtores rurais – dado que tais estruturas tendem a atrair mais investidores.

Evolução da jurisprudência sobre a competência jurisdicional para mandado de segurança

Categoria: Tributário

O mandado de segurança é amplamente utilizado para a discussão de questões tributárias, sendo atrativo por seu rito célere e a inexistência de ônus sucumbenciais. Por outro lado, há uma série de questões processuais que devem ser avaliadas cautelosamente para que a impetração seja eficaz – como a prova pré-constituída, o prazo decadencial peculiar e a regra de competência aplicável, que merece comentários específicos.

Tradicionalmente, o mandado de segurança é impetrado de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora, identificada como aquela responsável pelo ato a ser combatido. Em matéria tributária federal, essa autoridade costuma ser o delegado da Receita Federal de jurisdição fiscal do contribuinte. Essa é uma conduta segura, alinhada com a regra geral de competência estabelecida no Código de Processo Civil e com o princípio do juiz natural (art.5º, III, da CF).

Não raras vezes, há concomitância entre o local da sede funcional e da sede da impetrante, o que facilita a aplicação da regra de competência. Porém, há casos em que as localidades são distintas, ou mesmo há diferentes partes envolvidas sujeitas a jurisdições também distintas, o que agrega complexidades na identificação do foro competente e na condução processual.

A jurisprudência sobre o tema tem amadurecido, principalmente no âmbito da Primeira Seção do STJ, que está abandonando a corrente que limitava a competência para apreciar mandado de segurança ao foro da sede funcional da autoridade coatora[1].

Segundo o entendimento que está se desenvolvendo na Corte Superior,[2] a competência de mandado de segurança proposto contra ato praticado por autoridade pública federal deve seguir o rol do artigo 109, § 2º, da Constituição Federal,[3] que atribui faculdade de escolha ao impetrante entre seu domicílio, o Distrito Federal ou, ainda, o local do ato/fato que dá origem à demanda.[4]

A mudança foi impulsionada pelo julgamento do RE nº 627.709/DF, realizado no STF sob a sistemática da repercussão geral (art. 543-A, § 1º, do CPC/73). Esse leading case discutiu a aplicação do artigo 109, § 2º, da CF às autarquias federais. A dúvida residia no fato de o dispositivo ser expresso ao tratar das “causas intentadas contra a União”, sem qualquer menção à Administração Pública indireta, da qual as autarquias fazem parte.

Naquele julgamento prevaleceu que o objetivo do legislador constituinte ao introduzir o dispositivo constitucional em questão foi ”facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte quando litiga contra a União”, a qual teria melhores condições de litigar em foro diverso de sua sede, considerando sua estrutura organizacional e as vantagens processuais às quais faz jus. Por entender que essas mesmas premissas se aplicam às autarquias federais, o STF reconheceu que elas estão igualmente sujeitas ao artigo 109, § 2º, da CF.

Embora seja possível considerar que o julgamento do leading case em questão tenha impulsionado a renovação da jurisprudência do STJ, mesmo antes, o STF já havia reconhecido a possibilidade de o impetrante escolher o foro de seu domicílio para propor mandado de segurança.[5]

Naqueles julgados, prevaleceu a lógica de que a regra de competência se aplicaria a todas e quaisquer ações intentadas contra a União, inclusive as ações mandamentais. Como a Constituição não fez qualquer distinção sobre a natureza das ações intentadas contra a União, bastaria que ela figurasse no polo passivo para que o autor pudesse escolher um dos foros previstos no artigo 109, § 2º, da CF.

Nesse arcabouço jurisprudencial, a Primeira Seção do STJ tem aplicado a regra de competência do artigo 109, § 2º, da CF às ações mandamentais, reconhecendo a faculdade conferida ao impetrante de optar pelo foro de seu domicílio.

Dentre os julgados que tratam sobre o tema, destaca-se o julgamento do CC nº 153.878/DF, que, ao tratar do tema com foco nas ações mandamentais, esclarece que tal dispositivo “não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de uma ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão. O ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte que litiga contra a União”.

É curioso observar que, ao aplicar a regra constitucional em análise, esses julgados tratam da possibilidade de impetração no domicílio do autor, deixando de abordar as demais hipóteses também referidas no dispositivo constitucional. O destaque aqui é a possibilidade de impetração no Distrito Federal, alternativamente ao local do domicílio.

 Embora essa opção seja igualmente respaldada pelo raciocínio prevalecente, o tema não é abordado por essa perspectiva, o que permite questionar se há efetiva equiparação de todas as opções constitucionais ali referidas.

Sobre o tema, a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região[6] já se posicionou no mesmo sentido do entendimento firmado pelas Cortes Superiores, reafirmando a faculdade conferida ao impetrante de optar pelo foro de seu domicílio quando, no polo passivo, constar a autoridade pública federal. Porém, assim como nos precedentes do STJ, a questão tem sido majoritariamente enfrentada à luz do domicílio do impetrante, sem abordar as demais hipóteses previstas no art. 109, § 2º, da CF (local do ato ou fato que originou a demanda, onde esteja situada a coisa ou no Distrito Federal).

É inegável que essa mudança jurisprudencial representa verdadeiro avanço em prol do acesso à Justiça e tende a evoluir para aclarar a possibilidade de o impetrante optar, estrategicamente, pelo local em que pretende aforar a ação, seja no seu domicílio ou mesmo no Distrito Federal, em detrimento do tradicional local onde se encontra a sede funcional da autoridade cujo ato se busca repelir.

 


[1] AgRg no AREsp 721.540/DF, AgRg no MS 21.337/DF.

[2] CC 169.239/DF, AgInt no CC 163.905/DF, CC 166.116/RJ, AgInt no CC 153.878/DF, AgInt no CC 154.470/DF, AgInt no CC 148.082/DF, AgInt no CC 153.724/DF, AgInt no CC nº 153.138/DF, AgInt no CC nº 149.881/DF, AgRg no CC nº 167.534/DF, CC nº 163.820/DF.

[3] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...)

  • 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. (...)

[4] O Código de Processo Civil atual tem diretriz semelhante no parágrafo único de seu art. 51.

[5]AgRg no RE 509.442/PE, AgRg no RE 599.188-AgR/PR, RE 171.881/RS.

[6] CC 1037291-51.2020.4.01.0000, CC 1027286-67.2020.4.01.0000, CC 1030723-19.2020.4.01.0000.

Covid-19 hoje: atualizações jurídicas - 28 de abril

Categoria: Institucional

Receita Federal do Brasil publica Instrução Normativa para tratar das medidas para redução dos impactos econômicos aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial

 

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 2.019, de 9 de abril de 2021, que realiza alterações na redação da Instrução Normativa RFB nº 1.960, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre medidas para redução dos impactos econômicos aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial.

A Instrução Normativa prevê:

"Os percentuais estabelecidos nos incisos I e II do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, e do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016, serão, excepcionalmente, reduzidos em 50% (cinquenta por cento) para os períodos de apuração dos regimes encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2022."

“Os prazos de vigência do regime ou sua prorrogação previstos no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, e no art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016, serão, excepcionalmente, acrescidos em 1 (um) ano no caso de mercadorias admitidas no regime entre o dia 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2021.”

(Instrução Normativa nº 2.019, de 9 de abril de 2021)

Congresso Nacional prorroga por 60 dias a vigência de Medida Provisória que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional prorrogou por 60 (sessenta) dias a vigência da Medida Provisória nº 1.033, de 24 de fevereiro de 2021, que “Altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, para conceder tratamento à produção de oxigênio medicinal empregado em medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública relacionados com a covid-19”.

(Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 25, de 2021)

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