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- Categoria: Institucional
Responsabilidade, ética, capacidade de escuta, de valorização do outro, visão estratégica, inovação e amplo conhecimento jurídico. A lista inclui algumas das qualidades comuns a pessoas que atuam em cargos de liderança tradicional no mundo jurídico. Adicionemos a elas fatores como a luta desigual para ser bem-sucedido, o permanente estado de alerta causado pela maior cobrança relacionada aos vieses inconscientes, a consciência de ser uma exceção e o papel de inspirar e transformar a realidade. Teremos, com razoável margem de acerto, uma liderança negra.
Embora tais diferenças não devessem existir 133 anos após o Brasil ser o último país a abolir a escravatura formalmente nas Américas, essas têm sido características comuns a pessoas negras em cargos de liderança no Judiciário e nos grandes escritórios de advocacia brasileiros.
De acordo com Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 56% da população do país se autodeclara parda e preta. Apesar desse percentual, em toda a história do Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, apenas três negros integraram a corte: os ministros Joaquim Barbosa, entre 2003 e 2014; Hermegenildo de Barros, nomeado em 1919 e aposentado em 1937; e Pedro Lessa, ministro entre 1907 e 1921. Quanto às mulheres negras, até o momento nenhuma integrou a Suprema Corte – reflexo da nossa cultura permeada pelo racismo e sexismo muitas vezes não reconhecidos.
Já nos tribunais superiores – Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Superior Tribunal Militar (STM) –, apenas 1,3% se declaram pretos e 7,6%, pardos, segundo o Censo Judiciário realizado em 2018 pelo Conselho Nacional de Justiça. No Ministério Público, os negros são apenas 2% de acordo com o IBGE.
Em meio à baixa representatividade de lideranças negras, encontramos, excepcionalmente, profissionais comprometidos com a mudança do cenário, como a promotora de justiça Lívia Sant’Anna Vaz, que atua no Ministério Público do Estado da Bahia e foi reconhecida como uma das cem pessoas de ascendência africana mais influentes do mundo pelo prêmio MIPAD – Most Influential People Afro Descendent – Law & Justice Edition.
Para Lívia, embora representem 56% da população, as pessoas negras no Brasil não estão representadas nas instituições públicas e privadas e nos espaços de poder e decisão, e isso tem impacto direto na forma como o sistema de Justiça oferece seus serviços aos cidadãos. Segundo a jurista disse em entrevista concedida às autoras do artigo, “a luta é desigual, porque os corpos negros causam estranhamento ainda hoje, em espaços de poder, sobretudo o corpo da mulher negra, instrumento que fala antes mesmo de abrir a boca”. Ela acredita que, somente por meio de alianças entre instituições, pode haver um fortalecimento que permita ultrapassar essa condição solitária e de exceção em espaços de liderança.
O advogado e doutor em direito pela Universidade de Harvard, nos Estados Unidos, Adilson José Moreira, autor de “Racismo recreativo”, afirma em entrevista ao portal LexLatin que “o mundo jurídico, o corpo docente brasileiro é formado por pessoas brancas. Hoje, 80% dos professores brasileiros de direito são homens brancos heterossexuais de classe alta. Essas pessoas nunca sofreram discriminação na vida, portanto, pelo contrário, são sistematicamente privilegiadas pelo racismo.”
Publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2018, o último relatório Perfil Sociodemográfico dos Magistrados Brasileiros, que busca identificar quem são os magistrados brasileiros em termos de características demográficas, sociais e profissionais, aponta que apenas 14% dos magistrados são da cor preta, sendo 64% da cor branca e os demais classificados como pardos.
No estado da Bahia, unidade federal com uma das maiores populações negras do país, apenas 5% dos magistrados são da cor preta, o que reforça a constatação de que o Judiciário, sendo um instrumento para o combate às injustiças, pode e deve ampliar o espaço de representatividade quando se trata de afrodescendência em cargos de liderança.
Na iniciativa privada, ao analisarmos um trabalho publicado pelo IBGE em 2019, temos o seguinte recorte: “A despeito de a população ocupada preta ou parda ser superior à de cor ou raça branca, a proporção em cargos gerenciais mostra significativa maioria de pessoas brancas – 68,6% contra 29,9%, em 2018. Tal sub-representatividade das pessoas ocupadas pretas ou pardas nesse quesito ocorre nas cinco Grandes Regiões do País. Embora nas Regiões Norte e Nordeste haja maior proporção de pessoas pretas ou pardas do que brancas em cargos gerenciais (respectivamente 61,1% e 56,3%), tais percentuais são inferiores aos observados na população ocupada em geral, em 2018 (respectivamente, 78,0% e 74,1%), caracterizando a sub-representatividade também nessas regiões.”
Apesar de os negros serem maioria nas universidades públicas (50,3%), os dados do IBGE mostram que ocupam apenas 30% dos cargos de liderança no país.
Com relação aos advogados, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) atualmente tem mais de 1,2 milhão de inscritos. No entanto não existem dados sobre o percentual de pardos e pretos, pois não houve um censo para análise racial até o momento.
Demonstrando a crescente importância do debate acerca do racismo institucional, no entanto, em 2020 foi realizada pela primeira vez a I Conferência Nacional de Promoção da Igualdade.
Em linha com o diagnóstico racial feito nos escritórios de advocacia, o Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades (Ceert) realizou uma pesquisa em 2018 que evidenciou a existência de menos de 1% de advogados negros nos grandes escritórios brasileiros. O levantamento foi realizado em parceria com a Aliança Jurídica pela Equidade Racial e analisou nove bancas de São Paulo.
Já tivemos avanços desde então, mas uma leitura coerente dos dados nos fornece a perspectiva de que políticas afirmativas, embora há muito divulgadas como essenciais para o desenvolvimento de uma sociedade que busque seriamente reparação histórica em relação à população negra, ainda são incipientes e há muito a aperfeiçoar.
Não se trata apenas de reparação e justiça: o desenvolvimento do Brasil pode ser proporcional à sua riqueza de diversidade.
Pesquisa realizada pela McKinsey, firma global de consultoria de gestão, revelou que as empresas com maior diversidade étnica em suas equipes executivas têm 33% mais propensão à rentabilidade.
Para que possamos atingir esses objetivos que em tudo se revelam benéficos, basta estimular um fator que em algum momento perpassa a vida de todos os líderes, independentemente de serem negros ou brancos: a oportunidade.
É nesse espaço de criação de oportunidades que alguns escritórios, a exemplo do Machado Meyer, têm se destacado ao implementar políticas internas de cunho educativo direcionadas a minorias. A iniciativa visa a impulsionar carreiras de pessoas negras por meio de mentorias, incentivos educacionais, como cursos de idiomas e graduação, apoio a projetos como o Incluir Direito, além de estimular a admissão de colaboradores negros em cargos de direção e profissionais brancos engajados em ações antirracistas. Isso possibilita não só ampliar o número de pessoas negras no quadro funcional como reafirma a importância da representatividade dessas pessoas em posições de liderança.
As desigualdades racial e social escancaradas no último ano em decorrência da pandemia de covid-19 e os debates sobre racismo tornam ainda mais premente a adoção de ações para solucionar essa situação histórico-cultural.
Um dos caminhos para alcançarmos um mundo jurídico mais responsável em relação a essa questão é o planejamento para ampliar o número de lideranças negras no mundo corporativo.
A pergunta que todos nós nos fazemos é: como podemos acelerar a expansão do contingente de lideranças negras? A resposta, como já apontado no artigo Racismo estrutural é: “precisamos agir!”. São muitas as ações que precisam ser tomadas, entre elas:
- Letramento racial: necessidade de desconstruir formas de pensar e agir que foram naturalizadas – como a lógica da perspectiva eurocêntrica orientada pelo privilégio branco –, de implementar ações para combater o racismo estrutural presente em toda a sociedade brasileira e de coibir qualquer tipo ou tentativa de violência física, psicológica e intimidatória.
- Debates sobre igualdade racial para que mais negros possam relatar suas dificuldades e ajudar a aumentar a conscientização dos colaboradores sobre o tema.
- Protagonismo antirracista das empresas: comprometimento das empresas e colaboradores com a igualdade racial por meio da adoção de políticas e práticas antirracistas como:
- Aceleração de programas de entrada por meio de treinamentos e capacitações específicas para proporcionar o acolhimento interno e a sensibilização de toda a organização
- Aumento do número de negros em posições e salários dignos nas empresas para terem condições de educação para si e os seus
- Formação de profissionais negros para que estejam mais preparados e as empresas possam mantê-los em todos os níveis e setores do seu quadro de colaboradores, oferecendo aperfeiçoamento profissional, programas de mentorias e experiências internacionais
- Contratação de negros para a alta gerência das organizações
- Estímulo à indicação de profissionais negros
- Inserção no mercado de trabalho de profissionais negros já qualificados e não absorvidos pelas grandes empresas
- Participação em fóruns que dão diretrizes norteadoras para avançar no tema da equidade racial
- Promoção de uma cultura na qual os colaboradores ajudem, incentivem e impulsionem seus colegas negros
- Adesão a programas que visam a mudanças raciais, como a Aliança Jurídica pela Equidade Racial, o Mover[1] e o projeto Incluir Direito, iniciativa do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) para contribuir na redução das desigualdades e discriminação, fomentando a inclusão de estudantes negros no universo jurídico por meio de convênio com escritórios apoiadores e universidades
As iniciativas acima não estão mais isoladas e têm sido implementadas por diversas empresas, como aponta o livro A empresa antirracista: como CEOs e altas lideranças estão agindo para incluir negros e negras nas grandes corporações.[2]
A trajetória de lideranças negras, além de quebrar estereótipos e vieses inconscientes raciais, também abre espaço e incentiva negros a alcançar seus objetivos e diminuir as desigualdades.
A intenção deste artigo não é apenas apontar as causas da desigualdade ou evidenciar a condição de minoria da raça negra, ainda que essa discussão tenha a máxima importância e se faça necessária em muitas camadas da sociedade brasileira carentes de informação em vários aspectos. O artigo, escrito por três advogadas negras em posição de exceção em um escritório que respeita nosso lugar de fala e se dispõe a propagar nossas vozes, se propõe a demonstrar que mudanças urgem e é imprescindível que aqueles em posição de privilégio eduquem seu olhar para observar que competências há em todos os seres humanos, independentemente da cor da pele.
O escritório Machado Meyer faz parte da Aliança Jurídica pela Equidade Racial e reforça, por meio do ID.Afro, o Comitê de Diversidade e Inclusão e todos os seus membros, o compromisso com iniciativas antirracistas.
[1] O movimento pretende trabalhar em três pilares: liderança, emprego e capacitação e conscientização. No primeiro, as empresas signatárias se comprometem a criar um total de 10 mil novas posições para pessoas negras em cargos de liderança (como supervisores, coordenadores, gerentes e diretores) até 2030. No pilar de emprego e capacitação, as ações planejadas visam a gerar oportunidade para três milhões de pessoas, por meio da oferta de cursos e rede de relacionamento com empreendedores negros. No último pilar, o movimento se propõe a ser uma ferramenta de apoio na conscientização em relação ao racismo. A iniciativa pretende realizar campanhas publicitárias sobre o tema [...] – Veja mais em https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2021/06/08/mover-empresas-se-unem-em-movimento-por-equidade-racial.htm?cmpid=copiaecola
[2] PESTANA, Maurício. A empresa antirracista: como CEOs e altas lideranças estão agindo para incluir negros e negras nas grandes corporações. 3ª ed. Rio de Janeiro: Agir, 2021
REFERÊNCIAS
“Metade da população, negros são somente 1% dos advogados dos grandes escritórios”, Conjur, 12/6/2020, https://www.conjur.com.br/2020-jun-12/negros-sao-somente-advogados-grandes-escritorios
“Com a capital mais negra do país, Bahia ganha aplicativo gratuito para registro de denúncias contra racismo e intolerância religiosa”, G1, 19/11/2018, https://g1.globo.com/ba/bahia/noticia/2018/11/19/com-a-capital-mais-negra-do-pais-bahia-ganha-aplicativo-gratuito-para-registro-de-denuncias-contra-racismo-e-intolerancia-religiosa.ghtml
“Desigualdades sociais por cor ou raça no Brasil”, IBGE, Estudos e Pesquisas - Informação Demográfica e Socioeconômica, nº 41, 2019, https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101681_informativo.pdf
“O topo tem cor: negros ainda são minoria em cargos de liderança da indústria alimentícia”, O joio e o trigo, 29/10/20, https://ojoioeotrigo.com.br/2020/10/o-topo-tem-cor-negros-ainda-sao-minoria-em-cargos-de-lideranca-da-industria-alimenticia/
“Pesquisa Mulheres Negras na Liderança”, Inquietaria, 29/04/21, https://inquietaria.99jobs.com/pesquisa-mulheres-negras-na-lideran%C3%A7a-3e6dfb5cca95
“Ambev, Carrefour e outras gigantes criam projeto de R$ 45 mi contra racismo”, UOL, 08/06/21 https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2021/06/08/mover-empresas-se-unem-em-movimento-por-equidade-racial.htm?cmpid=copiaecola
“Lançamento da Aliança Jurídica pela Equidade Racial”, FGV, 21/03/19, https://direitosp.fgv.br/evento/lancamento-alianca-juridica-pela-equidade-racial
“Dia da Consciência Negra: o setor de advocacia é inclusivo?”, Folha OAB, 20/11/20, https://folhadirigida.com.br/oab/noticias/politica-e-mercado-oab/dia-consciencia-negra-setor-advocacia-inclusivo
“I Conferência Nacional de Promoção da Igualdade, OAB Nacional, 19 e 20/11/21” https://centraleventos.oab.org.br/event/291/i-conferencia-nacional-de-promocao-da-igualdade
“Video da I Conferência Nacional de Promoção da Igualdade, OAB Nacional, 19 e 20/11/21”
https://www.youtube.com/watch?v=88PhOVT80Ls
“IBGE: 64% dos desempregados são negros e informalidade alcança 47%”, Brasil de fato, 13/11/19, https://www.brasildefato.com.br/2019/11/13/ibge-64-dos-desempregados-sao-negros-e-informalidade-alcanca-47
“Pesquisa do CNJ: quantos juízes negros? Quantas mulheres?”, Agência CNJ de Notícias, 3/5/18,
https://www.cnj.jus.br/pesquisa-do-cnj-quantos-juizes-negros-quantas-mulheres/
“Letramento racial: um desafio para todos nós, Portal Geledés, 28/10/17, https://www.geledes.org.br/letramento-racial-um-desafio-para-todos-nos-por-neide-de-almeida/
“Juristas negras e a luta por espaços no mundo do Direito”, Folha de Pernambuco, 09/07/20, https://www.folhape.com.br/noticias/juristas-negras-e-a-luta-por-espacos-no-mundo-do-direito/146536/
“Perfil Sociodemográfico dos Magistrados Brasileiros”, CNJ, 2018, https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/5d6083ecf7b311a56eb12a6d9b79c625.pdf
- Categoria: Ambiental
Após tramitar por 17 anos, foi aprovado na Câmara dos Deputados, em maio, o texto-base da Lei Geral do Licenciamento Ambiental – Projeto de Lei nº 3.729/04 – cuja finalidade é estabelecer as regras gerais para licenciamento ambiental no Brasil.
O modelo proposto pelo projeto de lei pretende desburocratizar os processos de licenciamento ambiental, visando garantir maior segurança jurídica na vasta e descentralizada legislação ambiental do país.
A pretendida desburocratização dos processos de licenciamento ambiental apesar de ser, em princípio, a maior novidade do Projeto de Lei nº 3.729/04 é, na realidade, uma preocupação antiga que acompanha os gestores de recursos naturais no Brasil há anos e que vem se arrastando ao longo da história do próprio sistema de licenciamento ambiental brasileiro.
Esse sistema remete aos primórdios dos ordenamentos portugueses (marcados por autorizações fragmentadas de um governo central para acesso aos recursos naturais, como supressão de vegetação, caça, pesca, utilização de recursos hídricos etc.), estendendo-se até o início da década de 1970 (com o surgimento do embrião do licenciamento ambiental moderno).[1]
Em um segundo momento, houve um movimento liderado pelos governos estaduais do Rio de Janeiro e de São Paulo, que propuseram os primeiros regramentos sobre licenciamento ambiental (sobretudo aqueles que tratavam da questão da poluição nas grandes cidades). Porém, foi após o Decreto Federal nº 88.351/83[2] – que na época regulamentou a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/81) – e, mais especificamente, com a edição da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 01/86 – que estabeleceu diretrizes e critérios básicos para a elaboração dos Estudos de Impacto Ambiental e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/Rima) – que se iniciou, efetivamente, a estruturação do licenciamento ambiental como o conhecemos hoje, tido como rígido e inflexível, fundado em um sistema trifásico de licenças (licença prévia, licença de instalação e licença de operação) e precedido por volumosos e complexos estudos de impacto ambiental.
Esse segundo momento do licenciamento, estende-se até o final da década de 1990, quando podem ser observados os primeiros reflexos da Resolução do Conama nº 237/97, que, além de estabelecer diretrizes mais detalhadas para os processos de licenciamento ambiental, trouxe evidentes incentivos para a simplificação desses processos no Brasil.[3]
A partir de 2011, com a aprovação da Lei Complementar nº 140/11, surge um movimento intenso de descentralização dos processos de licenciamento ambiental também para o nível municipal (esfera local). No entanto, ainda que o licenciamento ambiental seja adotado há décadas, até hoje o procedimento é baseado em normas infralegais, especialmente em resoluções do Conama e legislação local (estadual e municipal).
O licenciamento ambiental vem então passando, nas últimas décadas, por um contínuo processo de desburocratização, adaptando-se em cada nível da federação aos diferentes tipos de atividade e ao contexto político-institucional ao qual está submetido. Esse movimento contínuo de adaptação e descentralização da legislação ambiental resultou em um sistema cada vez mais complexo, caracterizado por centenas de modalidades de licenciamento e de arranjos, com a avaliação de impactos na União, nos estados e nos mais de 5,5 mil municípios que compõem o Brasil, muitas vezes gerando maior insegurança jurídica ao empreendedor.
O texto do Projeto de Lei nº 3.729/04 aprovado na Câmara dos Deputados parece seguir a tendência de possibilitar a flexibilização das exigências burocráticas dos processos de licenciamento ambiental, com objetivo voltado, essencialmente, aos ganhos de eficiência administrativa e segurança jurídica.
A proposta pretende inserir alterações significativas nos processos de licenciamento atualmente praticados, entre as quais podemos citar:
- Isenção de licenciamento de diversas atividades: segundo a proposta, por exemplo, atividades de agricultura, pecuária e silvicultura passam a ser dispensadas do licenciamento ambiental, além de outras 13 atividades[4] que, pelas regras atuais, são consideradas de impacto ambiental e passíveis de licenciamento, como as obras de saneamento básico, de manutenção em estradas e portos, de distribuição de energia com baixa tensão, bem como aquelas consideradas de porte insignificante pela autoridade licenciadora;
- Licença por Adesão e Compromisso (LAC): a proposta prevê a modalidade de licenciamento autodeclaratório, via internet, o que, na prática, permite que um certificado emitido a partir de dados inseridos no sistema pelo empreendedor seja considerado documento suficiente para o licenciamento ambiental de determinadas atividades. De acordo com o texto, a modalidade de licenciamento por adesão e compromisso será subsidiada pela elaboração de um Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE), contendo as informações técnicas para sua instalação e operação. Tal modalidade de licenciamento se aplicaria: (i) a atividades ou empreendimentos que não se enquadrarem como potencialmente causadores de significativo impacto ambiental; e, (ii) quando previamente conhecidas as características da região de implantação, as condições de instalação e operação, os impactos ambientais da tipologia da atividade ou empreendimento e as medidas de controle ambiental necessárias. Caberá ao órgão licenciador conferir, analisar e vistoriar as informações prestadas no RCE, ainda que somente por amostragem;
- Licença Ambiental Única (LAU): o projeto prevê a simplificação do licenciamento trifásico para um processo de licenciamento com uma única fase, na qual a autoridade licenciadora deve definir o escopo do estudo ambiental;
- Cadastro Ambiental Rural (CAR): nos termos da proposta, os empreendimentos e atividades estabelecidos em propriedades rurais poderão apresentar o CAR – mesmo que pendente de homologação – para o pedido de licenciamento, ainda que existam questões envolvendo sobreposição com áreas de proteção especial (como terras indígenas, quilombolas e unidades de conservação, por exemplo);
- Responsabilidade das instituições financeiras: o projeto prevê a exclusão da responsabilidade das instituições financeiras de projetos com alto risco de impacto ambiental; e,
- Órgãos intervenientes: a atual proposta desvincula o licenciamento ambiental da anuência dos órgãos intervenientes (como Incra, Funai, Iphan e ICMBio).
O texto aprovado seguiu para o Senado. Vale acompanhar sua aprovação e envio para sanção presidencial ou retorno à Câmara dos Deputados com proposição de alterações.
[1] Pode-se relembrar, aqui, a aplicação da primeira Análise de Impacto Ambiental (AIA) no Brasil, não em um contexto de licenciamento ambiental propriamente dito, mas como uma condição do Banco Mundial para o financiamento das obras da Usina Hidrelétrica de Sobradinho, no estado da Bahia.
[2] Revogado pelo Decreto Federal nº 99.274/90.
[3] “Art. 12. O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação. §1º. Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.”
[4] “Art. 8º Não estão sujeitos a licenciamento ambiental as seguintes atividades ou empreendimentos: I – de caráter militar previstos no preparo e no emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, nos termos de ato do Poder Executivo; II – considerados de porte insignificante pela autoridade licenciadora; III – não incluídos nas listas de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental estabelecidas na forma do §1º do art. 4º desta Lei; IV – obras e intervenções emergenciais de resposta a colapso de obras de infraestrutura, a acidades ou a desastres; V – obras e intervenções urgentes que tenham como finalidade prevenir a ocorrência de dano ambiental iminente ou interromper situação que gere risco à vida; VI – obras de serviço público de distribuição de energia elétrica até o nível de tensão de 69 Kv (sessenta e nove quilovolts), realizadas em área urbana ou rural; VII – sistemas e estações de tratamento de água e de esgoto sanitário, exigível neste último caso outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento do efluente tratado, o qual severa atender aos padrões de lançamento de efluentes estabelecidos na legislação vigente; VIII – serviços e obras direcionadas à manutenção e ao melhoramento da infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluídas dragagens de manutenção; IX – pontos de entrega voluntária ou similares abrangidos por sistemas de logística reversa, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; X – usinas de triagem de resíduos sólidos, mecanizadas ou não, cujos resíduos devem ser encaminhados para destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; XI – pátios, estruturas e equipamentos para compostagem de resíduos orgânicos, cujos resíduos devem ser encaminhados para destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; XII – usinas de reciclagem de resíduos da construção civil, cujos resíduos devem ser encaminhados para destinação final ambientalmente adequada, nos temos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; e XIII – ecopontos e ecocentros, compreendidos como locais de entrega voluntária de resíduos de origem domiciliar ou equiparados, de forma segregada e ordenada em baias, caçambas e similares, com vistas à reciclagem e a outras formas de destinação final ambientalmente adequada.”
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Criado no segundo semestre de 2020, o selo de confiança da B3 para o mercado livre de energia elétrica tem por objetivo contribuir para a formação de um mercado mais seguro, eficiente, transparente e, consequentemente, mais líquido, graças ao aumento da adesão dos agentes.
Para isso, a B3 implementou uma metodologia própria de avaliação que identifica o risco inerente à carteira de contratos dos agentes registrados de forma facultativa em um sistema específico. Essa metodologia utiliza dados econômicos, financeiros e transacionais para estabelecer indicadores que viabilizam uma melhor capacidade de leitura e gestão de riscos, especialmente em relação à perda potencial da carteira de cada agente registrado.
Dois são os elementos principais empregados nessa avaliação: o envio da documentação prevista no regulamento do selo e a análise de risco da carteira dos agentes registrados, considerando os limites de exposição financeiros.
Os principais documentos previstos no regulamento do selo e que interferem na avaliação da B3 sobre os agentes são:
- as demonstrações financeiras e os seus respectivos relatórios de auditoria
- os contratos de compra e venda de energia elétrica
- os documentos que comprovam a existência de conselho consultivo e conselho de administração
- a existência de um programa de governança corporativa, sobretudo em relação à política de gerenciamento de riscos
- a existência de uma área de gerenciamento de riscos e auditorias internas
Em termos práticos, cada documento previsto no regulamento representa um determinado valor de pontuação que, ao final da análise da B3, resulta em uma pontuação total obtida para o enquadramento do agente em um dos níveis previstos para registro do selo (1, 2 e 3).
Apenas dados e informações globais dos agentes registrados poderão ser divulgados publicamente pela B3. Isso significa que a categoria (nível) atribuída ao agente é divulgada no sistema e no site da B3, ao passo que a pontuação específica atribuída a cada agente é divulgada de maneira privada ao respectivo agente.
Para realizar a análise de risco da carteira dos agentes, a B3 utiliza um modelo de mercado específico para calcular o risco de mercado e a liquidez dos seus agentes. O modelo é baseado em elementos econômico-financeiros, como ativos de geração dos agentes geradores de energia elétrica, valores de garantia física desses ativos e ativos de carga dos agentes consumidores de energia elétrica.
Como resultado dessa análise de risco, o agente poderá ser classificado como aderente ou não aderente, e essa classificação será divulgada no sistema da B3 para acesso dos demais agentes registrados. Ainda nos termos do regimento do selo, a B3 não atribui status a consumidor livre ou especial, distribuidoras e transmissoras de energia elétrica.
Após realizar a análise das informações e dos documentos encaminhados pelos agentes que solicitam o registro, a B3 indica a categoria atribuída ao agente, que pode se manifestar e optar pelo prosseguimento ou cancelamento do processo de certificação. Há também a possibilidade de pedir a reconsideração do enquadramento realizado pela B3.
Poderão aderir à sistemática do selo as pessoas jurídicas cadastradas na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), observadas as obrigações de manutenção das autorizações necessárias ao exercício de suas atividades, assinatura de termo de adesão ao sistema, o pagamento dos custos e encargos aplicáveis, submissão às regras e procedimentos de monitoramento da B3 e indicação de diretor responsável pelo relacionamento com a B3.
Apesar de ser aplicável apenas aos agentes que ingressam de forma facultativa na plataforma, o selo de confiança da B3 para o mercado livre de energia elétrica representa um avanço para a modernização do setor, pois implementa um mecanismo que fortalece a segurança jurídica e a confiabilidade do mercado livre de energia elétrica.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Por Alberto Faro, Laura Souza, Felipe Baracat e Fernanda Quiroga
O hidrogênio verde é um mercado com valor estimado em US$ 2,5 trilhões em 2030. Abre-se uma oportunidade para o Brasil, que é um dos países com maior potencial de geração de energia elétrica renovável do mundo e com um dos menores custos marginais de produção. Para aproveitá-la, será preciso criar estratégias nacionais para fomentar o desenvolvimento deste mercado.
Neste ebook, apresentamos as principais características e perspectivas do setor do hidrogênio verde no Brasil. O time de Infraestrutura do Machado Meyer vem trabalhando ativamente nesse mercado e está propondo uma série de iniciativas que poderão ser adotadas no país com o objetivo de fomentar o setor. Com esta publicação, damos início a uma série de artigos, que serão publicados semanalmente sobre o tema.
- Categoria: Contencioso
A arbitragem é o método de solução de disputas fundado na autonomia das partes, que escolhem se submeter à atividade jurisdicional privada, e não ao Judiciário estatal. As vantagens comumente associadas à arbitragem são várias, como maior celeridade, flexibilidade do procedimento, possibilidade de decisões mais técnicas e confidencialidade. O método é considerado mais adequado para disputas envolvendo relações contratuais complexas e valores expressivos, mas pode ser utilizado para quaisquer litígios relacionados a direitos patrimoniais disponíveis.[1]
No direito societário, a maior utilização da arbitragem decorreu sobretudo da reforma da Lei das Sociedades por Ações, por meio da Lei Federal nº 10.303/01, que incluiu o parágrafo terceiro ao art. 109.[2] Isso permitiu expressamente a inclusão de cláusula compromissória no estatuto social das companhias. Outro fator foi a adesão à arbitragem obrigatória pela Câmara de Arbitragem do Mercado para as companhias abertas nos segmentos especiais de listagem da B3, incluindo o Novo Mercado.[3]
Embora a confidencialidade da arbitragem não decorra de lei,[4] mas sim da escolha das partes e/ou de previsões nos regulamentos das câmaras de arbitragem, na prática, é extremamente comum que os procedimentos tramitem de forma confidencial. Isso resulta em discussões e decisões não acessíveis ao público em geral ou a qualquer pessoa que não seja parte da disputa diretamente. Como consequência, o desconhecimento a respeito da arbitragem poderia, no âmbito do mercado de capitais, impactar o exercício de direitos por acionistas e investidores.
Com o objetivo de aperfeiçoar os mecanismos de proteção de investidores e acionistas minoritários, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em parceria com o então Ministério da Fazenda, com o apoio financeiro do Prosperity Fund do Reino Unido e o suporte técnico do Comitê de Governança Corporativa da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), formou um grupo de trabalho para estudar medidas de melhoria dos mecanismos de “enforcement privado” no mercado de capitais brasileiro. O relatório final foi publicado em novembro de 2020.
Entre as diversas recomendações do grupo de trabalho, a confidencialidade dos procedimentos arbitrais foi um tema de destaque, tendo em vista a preocupação com o possível cerceamento do exercício de direitos por acionistas e investidores que poderiam se interessar em participar dos procedimentos arbitrais ou ter conhecimento das matérias discutidas e seus desfechos.
Buscando solucionar a questão, a CVM publicou o Edital de Audiência Pública SDM n° 01/21[5] para alterar a Instrução CVM n° 480/09, criando um dever de comunicação sobre demandas societárias. A instrução dispõe sobre o registro de emissores de valores e contém diversas regras aplicáveis às companhias abertas, incluindo as relacionadas aos deveres informacionais periódicos e eventuais.
Nos termos da proposta, demandas societárias são os processos judiciais ou arbitrais:
- que envolvam a legislação societária e do mercado de valores mobiliários, incluindo normas da CVM;
- em que o emissor, seus acionistas controladores ou seus administradores figurem como partes; e
- que envolvam direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos ou nas quais possa ser proferida decisão cujos efeitos possam atingir a esfera jurídica da companhia ou de outros titulares de valores mobiliários que não sejam parte do processo.
Como exemplo, o anexo menciona as ações de anulação de deliberação social, de responsabilidade de administradores e controladores. Em relação a tais demandas societárias, a companhia emissora deveria divulgar, em resumo:
- notícia sobre a instauração, indicando as partes, os valores, bens ou direitos envolvidos, principais fatos e pedido ou provimento pleiteado;
- no caso de processo judicial, eventuais decisões provisórias (de deferimento ou indeferimento) e resultado de julgamentos de mérito em qualquer instância;
- no caso de arbitragem, decisões provisórias (concedidas ou denegadas), decisões sobre jurisdição dos árbitros (positiva ou negativa), decisões sobre impugnação de árbitros (acolhendo ou rejeitando) e resultado de sentenças de mérito; e
- qualquer proposta de acordo ou qualquer acordo celebrado no curso da demanda.
A audiência pública ficou aberta para contribuições até meados de abril e, ao todo, foram apresentadas 18 manifestações pela comunidade jurídica, incluindo advogados, associações, câmaras arbitrais e outros.
Entre as contribuições, alguns aspectos processuais relativos à aplicação do novo normativo foram comentados, como:
- a previsão de um período de vacatio legis para melhor adequação dos emissores e mesmo de câmaras arbitrais; e
- a necessidade de uma regra de transição para as demandas em andamento.
No mérito, as contribuições foram bastante variadas, incluindo comentários sobre a definição das demandas societárias e o conteúdo de divulgação obrigatória. Dentre os temas mais recorrentes – e mais polêmicos – destaca-se a divulgação de propostas de acordo e de decisões sobre impugnação dos árbitros.
Atualmente, a audiência está em análise pela CVM e há diversas sugestões relevantes a serem consideradas pela autarquia. A iniciativa de atualizar as disposições envolvendo o dever de revelação em disputas societárias é salutar, além de louvável o amplo envolvimento da comunidade jurídica nos debates sobre o tema. Espera-se, agora, que o resultado do trabalho cumpra o objetivo proposto e seja positivo para o mercado de capitais brasileiro e para a arbitragem.
[1] Lei nº 9.307/96, Art. 1º - As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
[2] Lei nº 6.404/76 – Art. 9º, §3º - O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar.
[3] As companhias listadas nos segmentos Nível 2, Bovespa Mais e Bovespa Mais Nível 2 também estão sujeitas a arbitragem estatutária obrigatória.
[4] Embora a Lei de Arbitragem preveja que os árbitros devam atuar com discrição (art. 13, §6º), não há qualquer previsão na mesma lei de que a confidencialidade seja regra.
[5] Disponível em http://conteudo.cvm.gov.br/audiencias_publicas/ap_sdm/2021/sdm0121.html
- Categoria: Contencioso
Por Gisela Mation, Leandro Felix e Mateus Zottarelli
Basta abrir o jornal do dia para se deparar com notícias sobre impasses, atrasos e suspensão na realização de obras e projetos de infraestrutura decorrentes de contratos de licitação, discussões acerca da rescisão dos contratos licitatórios e relatos sobre disputas que se arrastam por anos no Poder Judiciário sem uma resolução definitiva. Por essa razão, quando se fala de contratos de licitação, um dos pontos que mais desperta a atenção – de especialistas e leigos – é o desejo geral de prevenir disputas ou dar a elas solução célere e eficiente, sobretudo nos contratos que envolvem obras e projetos de infraestrutura, para garantir uma execução contínua, dentro dos prazos estabelecidos e de acordo com o orçamento destinado, a fim de preservar a relação contratual entre o ente privado e o agente público.
A nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/21), sancionada no último dia 1º de abril, tem tudo para promover melhoria na gestão pública. O novo marco legal, que há muito vinha sendo pedido por especialistas, substitui a antiga Lei de Licitações (Lei Federal nº 8.666/93), a Lei do Pregão (Lei Federal nº 10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (Lei Federal nº 12.462/11), além de anexar diversos temas relacionados às contratações públicas.
Em meio a tantas alterações promovidas pela nova lei, merece destaque a inclusão do capítulo “Dos Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias”, que– em linha com a prática legislativa recente em situações semelhantes – estabelece a possibilidade de uso dos meios adequados para prevenção e solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes dos contratos licitatórios.
A nova Lei de Licitações estabelece que, nas contratações regidas pelos seus ditames, “poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem” (art. 151).
A possibilidade de resolução de disputas no campo da arbitragem, embora não seja em si uma inovação (já que a arbitrabilidade de disputas envolvendo o poder público é matéria pacífica e de ampla aplicação prática no direito brasileiro), é bastante louvável, sobretudo porque traz maior segurança jurídica para os envolvidos.
Apesar de não haver previsão expressa nesse sentido na legislação anterior, diversos contratos públicos já tinham cláusula compromissória, as quais eram incluídas com fundamento no art. 54 da antiga Lei de Licitações, que previa a possível aplicação das “disposições de direito privado” no âmbito dos contratos de licitação. Posteriormente, a arbitrabilidade de disputas envolvendo o poder público restou superada com a reforma da Lei de Arbitragem, ocorrida em 2015. Ela acabou por confirmar o entendimento de que “[a] administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis” (art. 1º, §1º).
No que diz respeito à arbitrabilidade objetiva das disputas envolvendo o poder público, a nova Lei de Licitações – de forma bastante positiva – também se alinha ao que já é a prática arbitral consolidada. A lei traz um rol de hipóteses em que litígios relacionados às licitações versarão sobre direitos patrimoniais disponíveis, como questões relacionadas a:
- restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
- inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes; e
- cálculo de indenizações.[1]
No entanto, sendo esse rol meramente exemplificativo, outras disputas decorrentes dos contratos de licitação, desde que versem igualmente sobre direitos patrimoniais disponíveis, também poderão ser resolvidas por arbitragem.
O legislador fez questão de prever que qualquer procedimento arbitral que envolva contratações públicas sob a égide da nova Lei de Licitações deverá ser sempre de direito e observará as diretrizes do princípio da publicidade. Essa disposição vai também ao encontro do que prevê a Lei de Arbitragem desde 2015: “[a] arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade” (art. 2º §3º).
A nova Lei de Licitações estabelece que os contratos licitatórios poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de solução de conflitos. Nesse ponto, a intenção do legislador converge com os enunciados nº 10 e nº 18 da I Jornada de Direito Administrativo, que dispõem, respectivamente, sobre a possibilidade de:
- a Administração Pública propor aditivo aos contratos administrativos decorrentes de licitação com objetivo de incluir métodos alternativos ao Poder Judiciário para resolução de conflitos; e
- inclusão de cláusula compromissória nos contratos administrativos, ainda que não haja previsão em edital para isso.
Novamente, portanto, a Lei de Licitações atual caminhou bem no sentido de favorecer a adoção da arbitragem em disputas decorrentes de contratos licitatórios.
Se em matéria de arbitragem a nova lei não apresenta maiores novidades, o que certamente chama a atenção é a possibilidade de se usar um comitê para resolução de disputas, os disputes boards, que poderão tratar de quaisquer questões relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis que decorram dos contratos licitatórios. A utilização dos dispute boards tem como principal objetivo evitar que o surgimento de disputas durante a execução do contrato impacte no desempenho das partes ou resulte no desperdício dos recursos destinados à execução contratual.
Os dispute boards são um conselho, geralmente designado no início da execução do contrato e composto por profissionais imparciais que têm como objetivo:
- acompanhar o progresso e o desenvolvimento do projeto;
- incentivar a prevenção de disputas; e
- ajudar na resolução de eventuais controvérsias, mediante a emissão de recomendações ou decisões, que, por sua vez, serão vinculantes às partes contratantes.
A ideia é que o comitê intervenha de modo rápido e efetivo, para prevenir ou solucionar um impasse, alocando responsabilidades com base em uma interpretação independente das cláusulas contratuais, de acordo com as peculiaridades fáticas e técnicas de cada caso.
O comitê de resolução de disputa é composto por três membros, os quais, nos termos do art. 154 da nova Lei de Licitações deverão ser nomeados segundo “critérios isonômicos, técnicos e transparentes”. É aconselhável que a escolha dos profissionais se paute, sobretudo, no seu conhecimento técnico, sem deixar de lado que o painel mescle profissionais cujo know-how tenha relação direta com as características do projeto e aqueles cujo conhecimento possa ser útil na interpretação legal das cláusulas contratuais.
Os dispute boards podem ser caracterizados como permanentes, mantendo-se em funcionamento ao longo de toda a relação contratual, ainda que não surjam controvérsias entre as partes, ou ad hoc, quando serão formados apenas se surgirem desavenças contratuais, permanecendo ativos até o pronunciamento da decisão.
As partes poderão estabelecer quais serão as regras aplicáveis ao comitê, podendo optar, para dar maior segurança aos envolvidos, por uma instituição especializada cujo regulamento específico terá o atributo de orientar o procedimento extrajudicial.
De acordo com a natureza da decisão a ser proferida, os dispute boards podem ser classificados nas seguintes modalidades:
- os Dispute Review Boards, que proferem recomendações de natureza não vinculante;
- os Dispute Adjudication Board, cujas decisões são de adoção obrigatória pelas partes, ressalvado, contudo, o direito de uma parte, após comunicação à outra, questionar a decisão perante o Poder Judiciário ou no âmbito da arbitragem, conforme o caso; e
- os Combined Dispute Boards, que mesclam as modalidades anteriores, emitindo recomendações e decisões, a depender da circunstância.
Nos casos das disputas potencialmente decorrentes dos contratos a serem firmados no âmbito da nova Lei de Licitações, especialmente aqueles que tenham como objeto a construção de obras públicas e projetos de infraestrutura, em que sabidamente o nível de complexidade é mais elevado, uma das principais vantagens dos dispute boards é evitar que os trabalhos sejam paralisados ou até inviabilizados em razão de disputas técnicas. Essa preocupação já havia sido manifestada pelo Conselho da Justiça Federal, em 2016, por meio do enunciado nº 80 da I Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, o qual recomendava “[a] utilização dos Comitês de Resolução de Disputas (Dispute Boards), com a inserção da respectiva cláusula contratual, (...) para os contratos de construção ou de obras de infraestrutura”, de modo a permitir “[a] imediata resolução de conflitos surgidos no curso da execução dos contratos”.
Nessa mesma oportunidade, também foi reconhecida a legalidade dos dispute boards, na forma prevista pelo § 3° do art. 3º do Código de Processo Civil,[2] e a devida vinculação das partes quanto às decisões proferidas pelo comitê até que o Poder Judiciário ou o juízo arbitral competente emita nova decisão ou a confirme, caso provocado por uma das partes.[3]
A previsão de disputes boards na nova Lei de Licitações, além de inovadora em âmbito federal, é elogiável e segue a tendência que já vinha sendo observada nas esferas municipais e/ou estaduais. Esse é o caso do município de São Paulo, que, em atenção à importância que vem sendo atribuída a esse recurso, promulgou a Lei nº 16.873/18, recentemente regulamentada pelo Decreto nº 60.067/21. Tal regulamentação permite que as partes envolvidas em contratos continuados firmados com a municipalidade prevejam os dispute boards como forma de prevenir e solucionar, de forma prática e eficiente, quaisquer disputas que venham a surgir durante a relação entre as partes, de modo que não seja preciso interromper o andamento do projeto e, assim, se possa manter a devida continuidade na execução dos contratos.
Em linhas gerais, portanto, verifica-se que o legislador levou em consideração, na redação da nova Lei de Licitações, todo o desenvolvimento dos meios alternativos de resolução de controvérsias na esfera pública – que, ano após ano, não para de crescer – e acertadamente incluiu um capítulo específico para tratar sobre o tema. Essa previsão de maneira expressa, além de oferecer maior segurança a todos os envolvidos, certamente trará maior eficiência para as companhias interessadas em contratar com a Administração Pública, haja vista toda celeridade e especificidade que os meios extrajudiciais podem proporcionar aos interessados. A inserção dos dispute boards aponta, acima de tudo, o contínuo esforço em prol da consolidação do uso dos meios extrajudiciais de solução de conflitos.
[1] Tais disposições seguem o que já foi discutido na I Jornada de Direito Administrativo, por meio do enunciado nº 19, o qual destaca que “as controvérsias acerca de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos integram a categoria das relativas a direitos patrimoniais disponíveis” e, assim sendo, se admitirão os “meios extrajudiciais adequados de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem”.
[2] Enunciado nº 49: "Os Comitês de Resolução de Disputas (Dispute Boards) são método de solução consensual de conflito, na forma prevista no § 3° do art. 3º do Código de Processo Civil Brasileiro."
[3] Enunciado nº 76: "As decisões proferidas por um Comitê de Resolução de Disputas (Dispute Board), quando os contratantes tiverem acordado pela sua adoção obrigatória, vinculam as partes ao seu cumprimento até que o Poder Judiciário ou o juízo arbitral competente emitam nova decisão ou a confirmem, caso venham a ser provocados pela parte inconformada."