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- Categoria: Institucional
Fazenda Nacional publica a Portaria PGFN/ME nº 4.364/2021, que altera as portarias que tratam da transação para cobrança de dívida ativa da União Federal
Foi publicada a Portaria PGFN/ME nº 4.364/2021 que realiza alterações nas portarias expedidas por aquele órgão que tratam da transação para cobrança de dívida ativa da União Federal.
A nova portaria prevê:
Nova modalidade de transação para pessoas jurídicas que tiveram o processo de recuperação judicial deferido (inclusão do inciso VII no art. 9º da Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020);
A abertura do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da portaria, para que os contribuintes em recuperação judicial possam apresentar a respectiva proposta de transação ou realizar a adesão à modalidade específica (inclusão do §6º no art. 21 da Portaria PGFN n. 2.382, de 26 de fevereiro de 2021).
(Portaria PGFN/ME nº 4.364, de 16 de abril de 2021)
- Categoria: ESG e Negócios de Impacto
Um dos grandes desafios a serem enfrentados pelas organizações nesses tempos de capitalismo multistakeholder será a integração de fatores ambientais, sociais e de governança corporativa (ESG – Environmental, Social and Corporate Governance, na sigla em inglês) no seu planejamento estratégico, modelo de negócios e cultura organizacional. Diferentemente da sustentabilidade ambiental, que é um assunto já conhecido pelas empresas, a agenda ESG passa a ser um esforço mais amplo para monetizar, contabilizar e refletir em números as preocupações ambientais, sociais e de governança nas decisões de financiamento e investimento de mercados, fundos, investidores e financiadores.[1]
Temos acompanhado mensagens claras de investidores institucionais, de alocadores de capital, de organismos internacionais e da academia alertando que a função da empresa é “gerar valor para todos os stakeholders” (Business Roundtable, 2019) e “gerar valor compartilhado e sustentável” (World Economic Forum, 2020). O movimento ESG ganhou ainda mais destaque, em janeiro de 2020, com a carta anual do CEO da BlackRock, Larry Fink, a seus acionistas ao redor do mundo, anunciando uma guinada nas políticas de investimento do grupo. A sustentabilidade passaria a ser o centro das estratégias e decisões de investimento da BlackRock, determinando uma realocação significativa de capital, a fim de mitigar os efeitos da mudança climática e fomentar a geração de valor no longo prazo.
Um ano depois, na recente carta de 2021, Fink destaca que o “risco climático é um risco de investimento”, porém ressalta que “a transição climática cria uma oportunidade histórica de investimento”, e assim a BlackRock continuará a “defender políticas públicas para ajudar a tornar o sistema financeiro mais resiliente, sustentável e equitativo, incluindo o progresso em direção à meta de neutralidade em carbono”.
Também no Brasil as iniciativas ESG terão destaque cada vez maior no estabelecimento das políticas públicas e diretrizes dos reguladores dos mercados financeiro e de capitais. Um exemplo é a agenda de sustentabilidade divulgada pelo Banco Central em setembro de 2020, a Agenda BC#, cujo papel será fundamental na alocação de recursos para o desenvolvimento de uma economia mais sustentável, dinâmica e moderna.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por sua vez, posicionou-se como facilitadora de inovação, promovendo a agenda verde por meio do Laboratório de Inovação Financeira (LAB). Com a contribuição do LAB, em 7 de dezembro de 2020, colocou em audiência pública proposta de alteração da sua Instrução nº 480/2009, que estabelece as normas para a estrutura do formulário de referência, principal documento divulgado por companhias abertas no Brasil. A CVM enxerga um interesse crescente de investidores e um desenvolvimento acelerado do conteúdo e da forma como as informações sobre ESG são divulgadas pelos emissores, seja voluntariamente ou em decorrência de obrigações legais e regulatórias. Não devem ser descartadas futuras iniciativas mais robustas e prescritivas da regulamentação com enfoque nas questões de sustentabilidade.
Nesse novo cenário, as organizações que não forem capazes de integrar conceitos ESG nos seus modelos de negócio certamente enfrentarão desvantagens competitivas, possibilidades reais de perda de valor de suas ações e marcas, danos reputacionais e, ao final, impacto nos dividendos e no retorno do investimento. Negligenciar a integração de fatores ESG nos modelos de negócio e na análise de investimentos poderá causar uma falha de precificação, mensuração inadequada de riscos e alocação ineficiente do capital. Riscos sistêmicos podem afetar determinados segmentos, de forma que a consideração dos temas ESG se torna uma das principais caraterísticas do processo de investimento prudente.
Este novo capitalismo de stakeholders nos leva a fazer algumas perguntas importantes sobre a atuação dos administradores de companhias abertas: eles podem se recusar a implementar políticas e ações ESG alegando que seu único dever de fidúcia é buscar o retorno financeiro para os acionistas? Os administradores teriam o poder discricionário, o dever ético ou o dever legal de buscar implementar políticas e ações ESG? Esse dever seria entendido como dever de buscar valor para os acionistas sob uma perspectiva fundamentalista (correlacionando iniciativas de sustentabilidade com criação de valor no longo prazo) ou seria um novo dever fiduciário, não limitado aos acionistas, mas extensível aos diferentes stakeholders?
A Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.) determina que o administrador deve exercer suas atribuições “para lograr os fins e no interesse da companhia”, mas também dispõe que sua atuação deve satisfazer “o bem público e a função social da empresa” (art. 154). Além disso, o administrador tem permissão da Lei das S.A. para “autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais” (art. 154, §4º).
Como se vê, nossa Lei das S.A. não é exclusivamente focada na maximização do lucro para o acionista. Na verdade, ela é bastante avançada neste particular, legitimando os administradores a tomar decisões que visem atender aos interesses dos stakeholders em geral, e não unicamente aos interesses dos acionistas. Não existe, em nossa legislação atual, uma obrigação específica de que os administradores mitiguem impactos negativos ou gerem impactos positivos para outros stakeholders além dos acionistas. Isso seria uma decisão de negócio que visa conciliar a solução de problemas socioambientais com retornos de investimento aos acionistas, e, portanto, protegida pela business judgment rule.
Porém, o administrador brasileiro tem outros deveres, como o dever de diligência, que exige dele o cuidado de diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios (art. 153 da Lei das S.A. e 1011 do Código Civil). No contexto atual, os investidores, o mercado, os consumidores e os colaboradores exigem que as empresas atuem respeitando princípios ESG, e já está mais do que provado que as empresas que adotam tais princípios são mais resilientes para enfrentar um cenário de crise, incertezas e instabilidades como o atual – e, com isso, geram maior valor aos acionistas.
Nesse sentido, podemos entender que a diligência esperada de um administrador no capitalismo de stakeholders foi ampliada, de forma que ele não pode se omitir na consideração de fatores ESG na tomada de decisões. Para que o administrador esteja adequadamente informado sobre riscos e oportunidades, é imperioso mapear os temas ESG. Só então ele poderá tomar decisões refletidas levando em conta os impactos para os diferentes stakeholders envolvidos. É um novo processo de decisão que exige do administrador a consideração de fatores internos e externos da organização. Embora os stakeholders não sejam titulares de direitos previstos em lei, o dever de diligência dos administradores toma novos contornos, uma vez que a negligência dos aspectos ESG tem o claro potencial de destruir valor do acionista no longo prazo.
Não há dúvida de que as empresas devem continuar perseguindo o lucro, finalidade máxima de seu interesse social. Ao mesmo tempo, porém, elas devem levar em consideração seu interesse social e os interesses de seus acionistas, colaboradores, fornecedores, clientes, membros da comunidade em que atua e do meio ambiente, entre outros stakeholders. O Manifesto de Davos 2020, resultado da 50ª reunião do Fórum Econômico Mundial, prega que os interesses de todos os stakeholders sejam levados em conta nas decisões corporativas e que o objetivo de uma empresa é envolver todas as suas partes interessadas na criação de valor compartilhado e sustentável. Em outras palavras, os órgãos da administração, como diretoria e conselhos, não devem olhar só para a geração de dividendos de curto prazo, mas também para os interesses dos demais atores que circundam a empresa.
É inegável que as iniciativas ESG já estão alterando o mundo dos negócios e investimentos e continuarão a fazê-lo. Nesses novos tempos, os investidores, consumidores e a sociedade em geral esperam mais das companhias do que a simples maximização dos lucros. As organizações que internalizarem essas responsabilidades e implementarem iniciativas ESG, atendendo às expectativas de seus stakeholders, trarão maiores benefícios de longo prazo para seus acionistas e as comunidades em que atuam. Com isso, os administradores cumprirão mais adequadamente seu dever de diligência, no melhor interesse da companhia, com a satisfação do bem público e da função social da empresa.
[1] Um importante estudo divulgado em 2020 pela BAILARD, denominado “From SRI to ESG: The Origins of Socially Responsible and Sustainable Investing – 2020”, ensina que “a análise ESG busca avaliar a materialidade dos dados não tradicionais para determinar que companhias estão mais bem preparadas para competir num mundo que enfrenta uma redução gradual de recursos naturais, um aumento de carga regulatória, população crescente e mudanças climáticas”.
- Categoria: Tributário
Apesar da crise generalizada provocada pela pandemia, a acelerada e constante rota de crescimento do agronegócio garantiu que a queda do PIB nacional não fosse tão trágica. Segundo dados divulgados pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea), o Produto Interno Bruto (PIB) do agronegócio em 2020 teve crescimento recorde de 24,31% em relação aos números de 2019.[1] Um extraordinário avanço, especialmente se considerados os grandes entraves na tributação do setor, como a redução dos benefícios fiscais e as regras sobre créditos do PIS e da Cofins. Na lista dos empecilhos fiscais que impactam o agronegócio, está o Imposto Territorial Rural (ITR), constantemente deixado de lado pela doutrina tributária e sobre o qual é necessário fazer algumas reflexões.
Apesar da abrangência nacional, o ITR passa ao largo dos mais relevantes debates fiscais, como as discussões para as propostas de reforma tributária, muito possivelmente pelo seu reduzido impacto na arrecadação federal. Segundo o Relatório Anual de Fiscalização de 2019, publicado pela Receita Federal, o ITR respondeu por menos de 1% do total de lançamentos provenientes de fiscalização.
Entretanto, apesar de não ser um tributo expressivo em termos de arrecadação, o ITR é um imposto de inquestionável relevância para o setor do agronegócio, afetando diretamente a carga tributária daqueles que produzem no campo.
De acordo com a redação original do art. 153 da Constituição Federal, o ITR é um imposto de competência da União. Mas, desde 2003, com a edição da Emenda Constitucional nº 42, os municípios podem optar por fiscalizar e cobrar o imposto federal mediante a assinatura de um convênio.
Para o município, a vantagem dessa repartição de competências é que o produto da arrecadação do imposto sobre os imóveis estabelecidos em seu território será 100% direcionado à municipalidade, ampliando a receita local. Já para a União, que de toda forma precisaria repassar parte da arrecadação aos municípios (art. 158, II da CF/88), o benefício é garantir maior efetividade na fiscalização do tributo.
Em um país com dimensões continentais, delegar a atividade de fiscalização e arrecadação para os municípios é uma medida razoável e, de certa forma, até desejável. Entretanto, há questões decorrentes da pulverização das atividades de cobrança que merecem ser debatidas e que demandam maior reflexão.
A primeira questão está relacionada à preservação da uniformidade das premissas gerais do imposto. Embora a competência para legislar sobre os critérios de incidência continue sendo exclusiva da União, os municípios acabam interferindo – de maneira questionável – na composição da base de cálculo do tributo ao enveredarem pela atividade de fiscalização e arrecadação.
Como se sabe, o fato gerador do ITR é a propriedade, a posse ou o domínio útil de imóvel localizado fora da zona urbana do município, tendo como base de cálculo o valor da terra nua (VTN) tributável.
O VTN, por sua vez, na definição da Instrução Normativa RFB nº 1.877/19, é o preço de mercado do imóvel, que será estabelecido considerando os seguintes critérios: (i) localização do imóvel, (ii) aptidão agrícola e (iii) dimensão do imóvel.
Ao firmar convênio com a União para fiscalizar o ITR, em troca do benefício de ficar com a arrecadação total do imposto, os municípios passam a ter a tarefa de indicar periodicamente o valor de terra nua por hectare (VTN/ha) que servirá como referência para atualizar o Sistema de Preços de Terras (SIPT) da Receita Federal. O SIPT é um banco de dados alimentado pelo município que permite ao contribuinte consultar a pauta de referência do VTN da localidade e é utilizado em eventuais lançamentos para exigir o imposto.
Como reflexo dessa “municipalização do imposto”, tem-se, na prática, uma diversificação dos critérios para mensuração do valor da terra que, por sua vez, interferirá diretamente no valor do ITR.
É conhecido o caso dos municípios limítrofes de Sarzedo e Ibirité, em Minas Gerais, cujos VTNs são, respectivamente, R$ 375.659,78 e R$ 74.134,90 por hectare para lavoura de aptidão boa. Além da absurda discrepância de valor, a comparação com o VTN do município de Sorriso, no Mato Grosso, torna mais evidente a falta de critério para aferir o VTN. Centro da produção de soja do Brasil e município brasileiro com maior valor de produção agrícola, Sorriso estabeleceu um VTN de R$ 4.763,09 por hectare para lavoura de aptidão boa.
Apesar de o SIPT ter sido criado para dar transparência e segurança sobre os VTNs apurados, na prática, muitos dados da tabela não respeitam os critérios exigidos pela legislação.
Mais ainda: a transferência da capacidade de arrecadação para os municípios amplia o risco de inversão da finalidade meramente arrecadatória do imposto rural, prejudicando sua função tipicamente extrafiscal. O art. 153, VI, da CF/88 (redação atual), regulamentado pela Lei nº 9.393/96, confere ao tributo uma importante função extrafiscal, que deve ser resguardada para que ele tenha sempre um impacto positivo no uso produtivo da terra.
Com relação às discussões administrativas sobre a cobrança do tributo, por se tratar de imposto de competência da União, os processos que envolvem o ITR são analisados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), mais especificamente, pelas turmas da 2ª Seção.
No Carf, o ITR é um tributo que pouco aparece nas discussões recentes – o uso do termo ITR no campo “pesquisas de acórdão” do site do Carf retorna, na maior parte, processos com fatos geradores anteriores a 2010. Mas justamente por causa da municipalização e do aumento de fiscalização, o ITR deverá ganhar mais espaço na pauta de discussões.
No ano passado, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) analisou diversos casos[2] em que se discutia a necessidade de apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) para excluir a Área de Preservação Permanente (APP) da base de cálculo do ITR.
Em tais casos, a exigência do fisco estava baseada no art. 17-O, caput e §1º da Lei nº 6.938/00, norma até hoje em vigor, que exige o ADA para a redução do imposto rural. Entretanto, essa obrigatoriedade de apresentação do ADA caiu com a jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – vide REsp nº 587.429/AL – e o parecer emitido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional PGFN/CRJ 1329/2016. Embora nem a decisão do STJ nem o parecer da PGFN sejam formalmente vinculantes ao Carf, a 2ª Turma da CSRF, em votação apertada, deu ganho de causa ao contribuinte, ao decidir pela necessidade de se preservar a coerência da interpretação jurisprudencial do sistema jurídico e dispensar a exigência do ADA para reconhecer a não incidência do ITR em área de preservação ambiental (desde que válida a prova da área por meio de laudo técnico elaborado nos termos da legislação).
A decisão foi também um avanço, mas as demais controvérsias sobre o ITR permanecem. Espera-se que o Carf, como órgão responsável pela revisão dos lançamentos de cobrança do ITR, continue a dar a mais correta interpretação das disposições normativas vigentes, mantendo os contornos constitucionais e legais do tributo, sem restrições ou invasões.
Em mais um ano de pandemia, a correta análise dos critérios de aferição do ITR é medida das mais necessárias para que o agronegócio siga avançando no Brasil.
[1] https://www.cnabrasil.org.br/boletins/pib-do-agronegocio-alcanca-participacao-de-26-6-no-pib-brasileiro-em-2020
[2] Entre os quais, Ac. 9202-009.243, 9202-009.343 e
- Categoria: Institucional
CONFAZ publica atos declaratórios que ratificam convênios ICMS
O Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”) publicou os Atos Declaratórios nº 7, de 12 de março de 2021, e nº 8, de 06 de abril de 2021, que ratificaram Convênios de ICMS aprovados na 332ª e 333ª Reunião Extraordinária do CONFAZ. Dessa forma, os seguintes Estados estão autorizados a:
Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins: conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação (Convênio ICMS 20/21);
Estado de Minas Gerais: instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica (Convênio ICMS 21/21);
Estados do Amapá, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe: dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS (Convênio ICMS 23/21);
Estados da Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul: conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas (Convênio ICMS 24/21 – Convênio 218/119);
Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte e Santa Catarina: conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal (Convênio ICMS 25/21 - Convênio ICMS 79/19);
Estado de Mato Grosso: conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil (Convênio ICMS 27/21).
Estados do Alagoas, Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe: dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica (Convênio ICMS 30/21);
Estado de Alagoas: instituir programa de parcelamento e a reduzir débitos do ICMS de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, na forma que especifica (Convênio ICMS 31/21);
Estado de Santa Catarina: reduzir juros e multas relacionados ao ICMS na forma que especifica (Convênio ICMS 32/21).
(Ato Declaratório CONFAZ nº 7, de 12 de março de 2021, e nº 8, de 06 de abril de 2021)
- Categoria: Planejamento patrimonial e sucessório
A maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em fevereiro, a tese de que os estados e o Distrito Federal não podem cobrar Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) sobre doações e heranças recebidas do exterior antes que o Congresso Nacional regulamente o tema por meio de lei complementar.
A tese foi firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108 (Tema 825), ocorrido sob repercussão geral e, portanto, com efeitos vinculantes. A maioria dos ministros (7 x 4) concluiu que os estados e o Distrito Federal não podem instituir a cobrança por lei própria.
De acordo com a decisão, a Constituição Federal determina que cabe à lei complementar federal – e não a leis ordinárias estaduais – regular a matéria e, até o momento, inexiste qualquer lei complementar sobre o tema. Diante disso, os estados e o Distrito Federal estão impedidos de exigir o pagamento de ITCMD nessas situações.
No caso concreto, o STF analisou recurso interposto pelo estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou inconstitucional o art. 4º da Lei Estadual paulista nº 10.705/00. O dispositivo previa que o estado poderia cobrar o ITCMD sobre doações e heranças do exterior recebidas por pessoas residentes no estado.
Apesar do entendimento favorável aos contribuintes, a maioria dos ministros do STF (9 x 2) optou pela proposta de modulação dos efeitos da decisão. Desse modo, ela será válida para fatos ocorridos após a publicação do acórdão e para fatos discutidos em ações judiciais ainda não transitadas em julgado quando da publicação do acórdão, que ainda não ocorreu e deverá ser analisada para confirmar o posicionamento adotado pela corte.
Em resumo:
| EFEITOS PRÁTICOS DA DECISÃO E SUA MODULAÇÃO | |
| Fatos geradores anteriores à publicação do acórdão | Fatos geradores posteriores à publicação do acórdão |
| Se existir lei estadual instituindo a cobrança, há risco de cobrança de ITCMD. | Poderá ser cobrado ITCMD apenas se houver lei complementar federal regulando a matéria e lei estadual instituindo o imposto. |
| O contribuinte que já pagou ITCMD não poderá recuperar os valores pagos. | |
| Se o contribuinte já tiver ação judicial em andamento para discutir o tema, não deverá haver cobrança do ITCMD. | |
A decisão é extremamente relevante no planejamento patrimonial e sucessório na medida em que é cada vez mais frequente a utilização de estruturas no exterior para detenção de ativos, bem como veículos sucessórios, como trusts e foundations, cujos beneficiários são brasileiros. Além disso, há muitos brasileiros residentes no exterior.
Nas hipóteses em que o doador ou falecido tenha domicílio no exterior, os bens herdados estejam localizados no exterior ou o inventário seja realizado fora do Brasil ,não haverá incidência de imposto sucessório ou de doação.
O julgamento já repercutiu nas Casas Legislativas: em 17 de março, foi apresentado o Projeto de Lei Complementar nº 37/21, de autoria do deputado federal Hildo Rocha, com o objetivo de suprir a lacuna do inciso III, §1º, do art. 155 da Constituição Federal, que foi destacada no julgamento do STF.
O projeto apresentado determina que a instituição do ITCMD caberá:
- ao estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, com relação aos bens imóveis, móveis, títulos ou créditos localizados no exterior (inciso II e §1º do art. 2º do projeto de lei);
- ao estado em que tiver domicílio o beneficiário dos bens ou direitos, quando o doador for domiciliado ou residente no exterior ou se o falecido tiver seu inventário processado no exterior (§2º, incisos I e II, do art. 2º do projeto de lei);
O projeto ainda não tramitou na Câmara do Deputados.
O artigo foi escrito em conjunto com todo o time Tributário do escritório.
- Categoria: ESG e Negócios de Impacto
A demanda por produtos de investimento e títulos sustentáveis que incorporem bons indicadores ambientais, sociais e de governança (ESG, na sigla em inglês) tem aumentado significativamente ao redor do mundo. Em resposta, gestores e consultores de investimento passaram a oferecer diversas opções de investimento rotuladas como sustentáveis, supostamente incorporando fatores ESG. No entanto, a falta de definições padronizadas e precisas em relação aos temas ESG traz riscos. Quando os gestores e consultores de investimento não formulam de modo claro e consistente como definem ESG e como utilizam termos relacionados ao tema (especialmente em produtos ou serviços de varejo), eles podem confundir os investidores.
Nesse contexto, a Divisão de Exame (Division of Examinations) da Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos da América (SEC) emitiu um alerta de risco, elencando preocupações sobre deficiências, falhas de transparência e fragilidades nos controles internos dos gestores e consultores de investimento para produtos ESG. Ao mesmo tempo, o órgão reconhece e enaltece algumas práticas efetivas que devem ser disseminadas na indústria.
No seu trabalho de avaliação, a Divisão de Exame da SEC levou em consideração: (i) a gestão do portfólio, incluindo revisão de políticas e procedimentos, uso de terminologia ESG, due diligence e monitoramento de investimentos em temas ESG; (ii) atividades de publicidade e marketing, incluindo revisão dos arquivos regulatórios da empresa, sites, relatórios de certificadores externos, apresentações a clientes e materiais de marketing; e (iii) programas de compliance, incluindo revisão de políticas e procedimentos, supervisão de conformidade e revisão de práticas de investimento de ESG.
Dentre os pontos de preocupação e alerta, a Divisão de Exame destacou situações em que:
- eram utilizadas declarações infundadas ou potencialmente enganosas sobre processos de investimento ESG e sobre a adesão a padrões globais de classificação ESG;
- práticas de gestão de portfólio eram inconsistentes com as divulgações sobre abordagens de ESG;
- os controles eram inadequados para manter, monitorar e atualizar as diretrizes de investimento, mandatos e restrições relacionadas a ESG dos clientes;
- a votação nos órgãos de governança das empresas investidas era inconsistente com as abordagens declaradas e declarações públicas dos gestores relacionadas a ESG;
- havia controles internos inadequados para garantir que as divulgações e o marketing relacionado a ESG fossem consistentes com as práticas da empresa; e
- os programas de conformidade não abordaram adequadamente questões relevantes de ESG, principalmente quando os profissionais do departamento de conformidade tinham conhecimento limitado a respeito de temas ESG e métricas de desempenho.
Entre as boas práticas ESG observadas nos gestores e consultores de investimento, a Divisão de Exame identificou casos concretos de políticas, procedimentos e práticas que pareciam ser razoavelmente projetados em vista de suas abordagens específicas para o investimento em ESG, destacando as seguintes:
- divulgações claras, precisas e adaptadas às abordagens específicas das empresas para o investimento em ESG e que se alinharam com as práticas reais das empresas;
- fatores ESG que poderiam ser considerados juntamente com muitos outros fatores e confrontados com padrões internacionais ESG adotados por organismos avaliadores;
- explicações sobre como os investimentos foram avaliados com base em metas estabelecidas nos padrões internacionais ESG;
- políticas e procedimentos que abordavam o investimento em ESG, ao mesmo tempo que lidavam com aspectos importantes da estratégia de negócios e práticas operacionais das empresas; e
- profissionais de compliance com conhecimento específico sobre as práticas específicas relacionadas a ESG das empresas.
Embora o alerta de risco da Divisão de Exame da SEC seja aplicável somente aos emissores norte-americanos supervisionados por tal entidade, os emissores, gestores e assessores de investimento brasileiros podem avaliar proativamente as preocupações e recomendações levantadas para amadurecer suas práticas de mensuração, diligência, controles internos e divulgação de temas relacionados a seus produtos ESG.