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Estamos preparados para o diálogo competitivo?

Categoria: Contencioso

Depois de mais de duas décadas de tramitação, o Brasil tem finalmente uma nova lei de licitações. Publicada em 1º de abril de 2021, a Lei nº 14.133 incorpora uma série de experiências de sucesso e de insucesso verificadas durante as quase três décadas de vigência da Lei nº 8.666/1993, além de demandas de gestores públicos e daqueles que fazem contratos com a Administração Pública.

Embora não se possa afirmar que a nova lei abandonou por completo o maximalismo que marca a Lei nº 8.666/1993, é certo que tentou criar mecanismos que possibilitem ao gestor público realizar não apenas contratações simples, como a prestação de serviços de zeladoria, mas também de serviços mais complexos, como os de telecomunicações, de informática etc.

Uma das inovações mais festejadas é o diálogo competitivo, modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras, aplicável em contratações que envolvem cumulativamente:

  • inovação técnica ou tecnológica;
  • falta de soluções disponíveis no mercado;
  • impossibilidade de a Administração definir com precisão as especificações técnicas do objeto a ser contratado; ou
  • necessidade de definir meios e alternativas técnicas às soluções já definidas e à estrutura jurídica e financeira do contrato.

Inspirado na legislação europeia, o diálogo competitivo se desenvolve em duas fases:

  • o diálogo entre os licitantes que atendam a critérios mínimos determinados pela Administração e
  • competição a partir da especificação da solução que atenda às necessidades da Administração, observados os critérios objetivos publicados no edital e que serão utilizados para a seleção da proposta.

Caberá à Administração definir a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado.

A nova modalidade licitatória inova ao promover uma maior interação entre a Administração e os licitantes na definição do objeto a ser contratado e visa romper o paradigma tradicional até então vigente.

A antiga lei de licitações, aprovada em 1993, trouxe procedimentos rígidos de contratações para atender aos princípios da legalidade e da impessoalidade. Assim, atribuiu aos licitantes um papel passivo ao longo do procedimento, visto que deveriam se manifestar e apresentar propostas estritamente nos termos da lei e do edital de licitação.

A legislação posterior introduziu tentativas de flexibilizar o procedimento licitatório. A introdução do procedimento de manifestação de interesse (PMI) por meio da Lei das Concessões de Serviços Públicos (Lei nº 8.987/1995) e a possibilidade de parcerias estratégicas entre empresas estatais e empresas privadas introduzida pela Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016) já haviam ampliado a possibilidade de diálogo e cooperação entre a Administração e as empresas privadas.

Seja como for, a ruptura dos paradigmas tradicionais das contratações públicas por estes instrumentos e pela introdução da modalidade de diálogo competitivo traz importantes pontos de reflexão acerca de sua operacionalização. A aplicação de procedimento semelhante ao diálogo competitivo nos países integrantes da União Europeia aponta um acúmulo de experiências e diagnósticos que merecem ser analisados com cuidado pelo gestor público brasileiro.

Uma pesquisa realizada com membros do Centro Europeu de Especialistas em Parcerias Púbico-Privadas (European PPP Expertise Centre)[1] aponta o uso significativo do diálogo competitivo em contratações públicas complexas, como as parcerias público-privadas. Cientes dos limites deste primeiro ensaio sobre o tema, trazemos de forma resumida os principais elementos positivos e negativos apontados por essa pesquisa.

Os entrevistados indicam como aspectos positivos do diálogo competitivo a melhor comunicação entre a Administração e os proponentes, o que permite definir com mais precisão as necessidades da Administração e apresentar uma concepção mais adequada e soluções inovadoras. Também mencionam maior tensão competitiva durante o período de diálogo, o que possibilita à Administração obter uma melhor relação custo-benefício e chegar a acordo sobre todas as questões comerciais vitais enquanto houver concorrência entre os licitantes. Além disso, parece haver uma percepção geral de que o diálogo concorrencial não expõe a Administração a um risco maior de contestações jurídicas do que os procedimentos de contratação alternativos.

Por outro lado, a maioria dos entrevistados expressou preocupações. O diálogo competitivo é percebido como um procedimento complexo, com impacto negativo no custo e no tempo de aquisição. O processo é considerado dispendioso em termos de recursos e tempo, e a maioria dos gestores entrevistados admite que o seu pessoal não está bem preparado para conduzir processos tão complexos, por isso dependeriam excessivamente de consultores externos. Além disso, segundo os gestores entrevistados, a modalidade não apresenta flexibilidade e/ou clareza nem consegue se ajustar a diferentes circunstâncias.

A experiência europeia mostra que a adoção de um instrumento inovador no âmbito das contratações públicas demanda um período experimental pelos gestores públicos brasileiros e, principalmente, a fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo, que comumente baseiam suas auditorias nos critérios mais tradicionais das contratações públicas (menor preço ou melhor técnica e preço).

Neste ponto, interessante assinalar que o próprio estudo destaca que o procedimento do diálogo competitivo não é largamente utilizado pela comunidade europeia, sendo que apenas o Reino Unido, a França e a Irlanda utilizam o procedimento em escala suficiente para realização de um estudo confiável.

O estudo também identificou que, por vezes, os competidores retinham a maioria das soluções competitivas e inovadoras até o último estágio do procedimento para evitar riscos e vazamento dessas soluções aos seus competidores. Isso tende a tornar o procedimento mais moroso e menos efetivo, ao não incentivar o diálogo e construção cooperativa da melhor solução para a Administração Pública.

Além das questões práticas ligadas à experiência europeia, algumas problematizações teóricas também foram trazidas em ensaios brasileiros sobre o tema.

Em texto recente publicado no site Jota, Edcarlos Alves Lima[2] aponta a ausência de capacidade do gestor público em realizar a escolha da melhor solução apresentada pelos participantes do diálogo de forma isenta e, principalmente, técnica.

Se o diálogo competitivo é utilizado em contratações em que a Administração Pública não tem capacidade de indicar com exatidão as especificações técnicas ou conhecimento acerca das soluções ofertadas no mercado, como garantir que o gestor público fará a melhor escolha entre as ofertadas pelos competidores? O desafio está não apenas na escolha da melhor solução proposta, mas também na escolha dos próprios competidores que participarão do certame, quando a própria Administração não possui conhecimento suficiente sobre o mercado.

O diálogo competitivo, mais do que qualquer outra modalidade de competição para contratação pública, pressupõe uma disparidade de informações e conhecimentos entre o poder público e os particulares. A própria Lei nº 14.133/2021 direciona esse problema ao prever a possibilidade de contratação de profissionais de assessoramento técnico (inciso XI, do art. 32).

Ainda que o assessoramento técnico possa solucionar a questão da falta de conhecimento sobre o tema, acaba gerando nova contratação pública, demandando mais tempo e recursos da Administração.

Para além de todas as questões pontuadas acima, há uma evidente discrepância entre a robustez do regramento europeu em comparação com a falta de dispositivos suficientes para regular a questão na nova legislação brasileira. Enquanto a Diretiva 2014/24 da União Europeia traz amplas disposições sobre o tema, a Lei nº 14.133/2021 resumiu-se a abarcar a questão de forma específica em apenas um de seus dispositivos (art. 32).

A falta de regramento robusto ou rígido pode traduzir uma tentativa do legislador de introduzir maior flexibilidade nas futuras contratações públicas, o que constitui um dos objetivos propostos pela nova lei. Foi atribuído ao gestor público liberdade para definir seus critérios de seleção, exigências e escolha da proposta vencedora, estabelecendo apenas que deveria ser assegurada a contratação mais vantajosa, sem definir se a vantagem seria em termos econômicos, técnicos ou de inovação. Ou seja, houve evidente margem para o gestor público definir os critérios desse procedimento, o que, embora possa ser visto como uma flexibilização vantajosa, não deixa de constituir uma falta de regulação específica, algo que já foi objeto de críticas em estudos realizados sobre o tema[3].

Do ponto de vista prático, a experiência tem mostrado que a falta de regulação e o excesso de discricionariedade do gestor público têm levado os tribunais de contas a suprimir a falta de regulação ou a penalizar o excesso de discricionaridade, levando a questão a ser posteriormente regulamentada ou sancionada pelos órgãos de controle. Isso gera insegurança jurídica quanto à regulamentação que será dada e às possíveis sanções que serão aplicadas ao gestor público.

Como a Lei nº 14.133/2021 foi bem comedida ao tratar sobre regramento dessa nova modalidade competitiva, os gestores públicos terão que definir a questão, estando sujeitos à fiscalização e eventual sanção por parte dos órgãos de controle, o que poderá dificultar ou mesmo impedir o uso dessa modalidade, dependendo da cautela do gestor que irá avaliar seu cabimento. Lembremos que a falta de clareza nos termos utilizados pela norma também foi objeto de críticas ao uso dessa modalidade de competição na Europa.

As questões apontadas acima não se prestam a desestimular e tirar crédito da inovação trazida pela lei. Elas levantam pontos que ainda podem ser objeto de aprimoramento legislativo. A diversidade de práticas deve ocorrer em um ambiente seguro que permita ao gestor público se “arriscar” em um procedimento mais flexível sem ter que se preocupar com eventual responsabilização posterior.

Nesse sentido, entendemos que o título deste ensaio traz uma questão retórica, na medida em que apenas a coragem de inovação dos gestores públicos, o preparo técnico dos advogados públicos e privados e a flexibilidade dos órgãos de controle poderão viabilizar a implantação e o aprimoramento do instrumento do diálogo competitivo no país.

 


[1] European PPP Expertise Centre. Procurement of PPP and the use of Competitive Dialogue in Europe: A review of public sector practices across the EU. Disponível em: https://www.eib.org/attachments/epec/epec_procurement_ppp_competitive_dialogue_en.pdf. Acesso em 20 de maio de 2021.

[2] LIMA, Edcarlos Alves. “O diálogo competitivo e os desafios práticos de sua operacionalização – Uma modalidade licitatória inovadora, mas que exige cuidados à sua correta utilização pelo gestor público.” Matéria publicada em 11/05/2021.

[3] Questão pontuada por Celso de Almeida Afonso Neto em “Diálogo competitivo: um natimorto no direito brasileiro”, texto incluso na obra Limites do controle da administração pública no Estado de Direito / coordenação de Fabrício Motta, Emerson Gabardo – Curitiba: Íthala, 2019.

Concessões aeroportuárias: expectativas em meio à pandemia

Categoria: Infraestrutura e Energia

Por Fabio Falkenburger, Marina Estrella Barros, Pedro Amim, Vitor Barbosa e Vittoria Psillakis Mickenhagen

 

O setor da aviação foi um dos mais prejudicados pelo caos econômico gerado pela pandemia da Covid-19. Extremamente afetados pelas restrições de circulação, operadores aeroportuários, cessionários de áreas aeroportuárias e companhias aéreas viram a demanda despencar de maneira drástica no curso da pandemia, sofrendo severos impactos em suas receitas.

Dados divulgados pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) apontam que, em 2020, a redução de demanda foi de 48,7% no mercado nacional e 71% no mercado internacional. Com a vacinação avançando a passos lentos, 2021 também se apresenta como um desafio para todas as empresas do setor.

Embora o cenário não seja dos mais animadores para o mercado em geral, o planejamento no longo prazo mantém as concessões aeroportuárias como uma opção atraente para os investidores. Durante a 6ª rodada de concessões aeroportuárias, divulgada durante a pandemia e realizada em 7 de abril, foram leiloados 22 aeroportos federais, divididos em três blocos regionais. Na contramão da retração econômica do setor, o leilão alcançou resultado expressivo, rendendo ao governo federal mais de R$ 3 bilhões em outorgas, com um ágio médio de 3.822,61%.

 

Concessões estaduais

 

Na esfera estadual, São Paulo toma embalo no sucesso das concessões federais e aquece o mercado no mês de julho. Por meio da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp), o governo estadual realizará a concessão para ampliação, manutenção, operação e realização de investimentos necessários para a exploração de 22 aeroportos, divididos em dois blocos de 11 aeroportos. Disponível no site da Artesp, o edital da licitação estipula a entrega presencial da proposta e demais envelopes para participação no dia 15 de julho, em sessão pública na sede da B3.

A estratégia de concessão em blocos se tornou comum no setor aeronáutico e tem como principal objetivo viabilizar o investimento em aeroportos que não seriam atrativos em licitações individuais. Agrupam-se em um mesmo bloco aeroportos com movimentação significativa de passageiros e, em alguns casos, superavitários, com aeroportos não tão expressivos, ou aeroportos com diferentes demandas de investimentos. A ideia é que o balanço entre a receita inicial e a previsão de investimentos torne o bloco atraente para o investidor privado, considerando ainda a evolução esperada dos aeroportos menos atrativos.

Nos ativos da atual concessão, os 11 aeroportos do bloco noroeste, que inclui São José do Rio Preto, têm outorga mínima de R$ 6,8 milhões e investimentos previstos de R$ 181,2 milhões ao longo dos 30 anos da concessão. Já para os 11 aeroportos do bloco sudeste, encabeçado pelo de Ribeirão Preto, estão previstos investimentos no montante de R$ 266,5 milhões ao longo dos 30 anos de concessão e a outorga mínima de R$ 13,2 milhões.

Além da outorga fixa mínima a ser paga como condição para assinatura do contrato de concessão, os novos concessionários pagarão outorga variável correspondente a 1% da receita bruta auferida a partir do 13º mês do início da concessão.

Poderão participar do processo licitatório pessoas jurídicas brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio. A comprovação de qualificação técnica se dará por meio de demonstração de experiência prévia (pelo menos 12 meses) na gestão/administração de ativos de estrutura nos setores de comunicação, transporte ou logística de transporte, energia, produção, distribuição ou refino de combustíveis, saneamento básico, habitação ou prestação de serviços públicos. Para o bloco noroeste, os ativos utilizados para fins de comprovação de experiência deverão ter valor mínimo de R$ 31.173.143,00. Já para o bloco sudeste o valor mínimo é de R$ 37.779.483,00. Antes da assinatura do contrato, a licitante vencedora também deverá demonstrar experiência, própria ou de terceiro subcontratado, na operação de ao menos um aeroporto que tenha processado, no mínimo, 50 mil passageiros.

A possibilidade de contratação de um terceiro para cumprir as exigências de comprovação de experiência na operação de aeroportos foi uma novidade recebida com entusiasmo na 6ª rodada de concessões federais e que deve ser tendência no setor, visto que possibilita a participação de um maior número de licitantes, aumentando a concorrência.

 

Relicitações federais

 

A Anac já publicou a primeira minuta do edital de relicitação do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante. Objeto da 1ª rodada de concessões federais em 2011, o aeroporto está sendo devolvido pela atual concessionária nos termos Lei de Relicitações, promulgada em 2017. Já com a assinatura do termo aditivo para a relicitação e a primeira minuta do edital publicada, espera-se que o leilão ocorra entre o fim de 2021 e o primeiro semestre de 2022.

O Aeroporto de Viracopos, concedido na 2ª rodada de concessões federais em 2012, também será devolvido e passará pelo procedimento de relicitação. Seu aditivo foi assinado no fim de 2020. Contudo, ao contrário de São Gonçalo do Amarante, o projeto ainda está na fase de estudos e não há previsão para a publicação da minuta do edital ou realização do leilão.

 

7ª rodada de concessões federais

 

Outro projeto que promete aquecer o setor é a 7ª rodada de concessões aeroportuárias federais, atualmente em fase de contratação de estudos técnicos para subsidiar a modelagem das concessões para exploração, manutenção e exploração de 16 aeroportos no Norte e nos eixos Rio de Janeiro–Minas Gerais e São Paulo–Mato Grosso do Sul.

No bloco norte, o aeroporto mais atrativo é o de Belém, em razão do potencial turístico da região. No eixo RJ-MG e SP-MS, as atenções se voltam para dois dos principais aeroportos do país em termos de movimentação de passageiros e localização – o Aeroporto Santos Dumont (RJ) e o Aeroporto de Congonhas (SP). A disputa promete ser acirrada e bater o recorde dos ágios conseguidos pelo governo federal nas demais rodadas.

A aviação ainda sentirá os efeitos da pandemia por algum tempo, sobretudo em razão da significativa mudança de comportamento provocada pela adoção do trabalho remoto em larga escala. No entanto, o transporte aéreo continua sendo de vital importância no cenário econômico globalizado e complexo que vivemos. O setor já está aprendendo a se reinventar e o futuro continua sendo promissor.

Regulamentação de pontos sensíveis da Política Estadual de Segurança de Barragens em Minas Gerais

Categoria: Ambiental

O governo de Minas Gerais publicou, em 26 de fevereiro, o Decreto Estadual nº 48.140/2021, o segundo de um conjunto de três decretos previstos para regulamentar a Lei Estadual nº 23.291/2021, que instituiu a Política Estadual de Segurança de Barragens (Pesb). A iniciativa busca reforçar o rigor sobre segurança de barragens em território mineiro.

O primeiro decreto - Decreto Estadual nº 48.133/2021 - teve por objetivo alterar a redação dos artigos 11 e 24 do Decreto Estadual nº 48.078/2020, que regulamentou os procedimentos para análise e aprovação do Plano de Ação de Emergência (PAE).[1] A modificação mais significativa refere-se ao §2º do art. 24. Originalmente, atribuía-se ao Gabinete Militar do Governador/Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (GMG/Cedec) o papel de coordenar as reuniões públicas sobre as ações preventivas. A nova redação estabeleceu que as reuniões deverão contar com a participação de um representante do poder público, com procedimentos a serem definidos em ato específico, aparentemente sem nenhuma função de coordenação. De forma complementar, o Decreto Estadual nº 49.190/2021 também trouxe pequenas alterações ao texto original do Decreto Estadual nº 48.078/2020, notadamente no que diz respeito ao prazo para adequação do PAE às normas estaduais vigentes. Originalmente prevista para ocorrer em até cento e oitenta dias da entrada em vigor do Decreto Estadual nº 48.078/2020, o prazo para adequação do PAE deverá agora respeitar o calendário previsto no artigo 20, conforme nova redação trazida pelo Decreto Estadual nº 49.190/2021, segundo critérios que levam em consideração o grau de risco potencial das estruturas.

O segundo decreto – Decreto Estadual nº 48.140/2021 – regulamentou dispositivos da Pesb e estabeleceu medidas de aplicação do art. 29 da Lei Estadual nº 21.972/2016.[2] Aplica-se particularmente aos empreendedores que possuem barragens em Minas Gerais submetidas à classificação de risco, à fiscalização e ao acompanhamento pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema) até sua eventual descaracterização.

Este segundo decreto tem como finalidade uniformizar mecanismos de:

  1. classificação das barragens por categoria de risco e potencial dano ambiental associado;
  2. etapas da descaracterização de barragens alteadas pelo método a montante;[3]
  3. prestação de informações relativas ao volume do reservatório, características do material disposto e monitoramento da qualidade da água e do solo; e
  4. obras e intervenções emergenciais para redução ou eliminação de grave risco para vidas humanas e meio ambiente, entre outros.

Em relação à classificação de risco, o Decreto Estadual nº 48.140/2021 determina que as barragens serão classificadas de acordo com as informações prestadas pelo próprio empreendedor, considerando:

  1. categoria de risco e potencial dano ambiental associado, levando em consideração aspectos físicos da estrutura (que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidentes);
  2. potencial de perdas de vidas humanas e impactos econômicos, sociais e ambientais decorrentes de sua eventual ruptura (existência de comunidade na mancha de inundação, infraestrutura de serviços e urbana, mananciais ou reservatórios de água etc.); e
  3. capacidade de armazenamento do reservatório, segundo as normas do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam).

Caso o empreendedor não apresente as informações necessárias para a classificação de risco da barragem ou não apresente justificativa técnica considerada válida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam), será atribuída pontuação máxima de risco. Antes, porém, o empreendedor receberá uma notificação, para que possa sanar eventuais irregularidades ou omissões de informações no prazo de dez dias.

O Decreto Estadual nº 48.140/2021 também contemplou a necessidade de realizar auditorias técnicas para avaliação de segurança nas barragens classificadas pelo Sisema. Os responsáveis técnicos pelas auditorias devem necessariamente ser credenciados pela Feam e não poderão ter vínculo empregatício ou ter prestado serviços de natureza similar aos empreendedores e/ou suas subsidiárias ou coligadas nos três anos que antecederem a auditoria.

A exigência visa garantir a independência e isonomia do processo. O decreto estabelece ainda que os custos relativos à contratação do auditor pela Feam, a realização das auditorias e a elaboração dos relatórios correrão às expensas exclusivas do empreendedor.

Nos termos da determinação veiculada pela Pesb, todas as barragens de Minas Gerais construídas pelo método a montante devem ser descaracterizadas até fevereiro de 2022,[4] e a Resolução da Agência Nacional de Mineração (ANM) nº 13/2019 estabeleceu prazos e condições específicos em âmbito nacional (15 de setembro de 2022 a 15 de setembro de 2027), levando em consideração o volume da barragem.[5]

A legislação de Minas Gerais, no entanto, prevê etapas e critérios específicos para descaracterização das barragens a montante, que envolvem fatores de segurança da estrutura, protocolos para redução dos impactos decorrentes de rompimento durante as obras de descaracterização e planos de mitigação de impactos ambientais causados pelas referidas obras.[6]

Tais disposições estão contidas no capítulo IV do Decreto Estadual nº 48.140/2021. Nele se fixam as etapas que deverão ser cumpridas e custeadas pelo empreendedor para o processo de descaracterização, conforme critérios definidos no termo de referência – aprovado e disponibilizado pela Feam – que estabelece os requisitos mínimos de um projeto para a descaracterização de barragens alteadas pelo método a montante em Minas Gerais.

Essas demandas podem protelar o prazo para descaracterização, especialmente por exigir uma manifestação formal da Feam para que a estrutura possa ser considerada descaracterizada.[7]

A barragem apenas será considerada descaracterizada após manifestação formal do órgão competente, quando será descadastrada do banco de dados da Feam - sem, no entanto, eximir o empreendedor das responsabilidades civis associadas aos aspectos ambientais e à manutenção de segurança das áreas onde se localizava a barragem.

Caso a barragem a montante apresente risco grave ou iminente a vidas humanas e ao meio ambiente em seu entorno, cabe ao empreendedor adotar as medidas emergenciais necessárias, de forma imediata, independentemente de prévio licenciamento ambiental ou autorização para intervenção.

Nos termos do art. 25 do Decreto Estadual nº 48.140/2021, entretanto, as medidas consideradas emergenciais dependerão:

  1. de comunicação prévia e justificada ao órgão estadual ambiental responsável;
  2. do envio de relatórios periódicos mensais com indicação das intervenções realizadas e das medidas adotadas para mitigar os riscos associados; e
  3. do envio de relatório final que comprove o encerramento da situação emergencial.

Nos casos de intervenção em que não seja verificado o aspecto emergencial ou na ausência de cumprimento das exigências previstas no art. 25 acima mencionadas, o empreendimento estará sujeito à aplicação das sanções administrativas cabíveis, e o fato deverá ser comunicado ao Ministério Público para que tome as providências que achar necessárias.

As eventuais despesas extraordinárias feitas pelo poder público em resposta a emergências provocadas por acidentes ou desastres deverão ser ressarcidas pelo empreendedor em até 30 dias, contados da decisão administrativa irrecorrível proferida nos autos de processo administrativo próprio, que será aberto pela Feam.

Há, por fim, as inclusões feitas no Decreto Estadual nº 47.383/2018 pelo Decreto Estadual nº 48.140/2021.[8] O art. 80-A estabelece novos critérios para cálculo das multas aplicadas aos empreendedores, de acordo com o potencial de dano ambiental da barragem e a capacidade econômica do infrator. Na inclusão dos parágrafos 6º a 8º ao art. 113, destaca-se a determinação de destinar 50% dos valores arrecadados a título de multa administrativa aos municípios atingidos pelo rompimento de barragens. 

Como exposto, os decretos estaduais nº 48.133/2021 e nº 48.140/2021 visam regular dispositivos da Pesb. Caberá aos empreendedores se adaptar à nova regulamentação estabelecida para as barragens situadas em Minas Gerais de maneira proativa e dentro dos prazos estabelecidos.

A expectativa é que seja editado um terceiro decreto relacionado a aspectos socioeconômicos da Lei Estadual nº 23.795/2021, que instituiu a Política Estadual dos Atingidos por Barragens em Minas Gerais (Peab). Aspectos como a contratação de assessoria técnica independente aos atingidos (art. 3º, VIII), definição de outros beneficiários da Peab (art. 6º, §1º) e atribuições do comitê representativo para acompanhamento das ações previstas na Peab (art. 7º).

A partir de uma análise conjunta das normas estaduais aqui mencionadas, publicadas desde meados de 2019, percebe-se o aumento do rigor nas exigências dos órgãos públicos ambientais, nos meios de fiscalização e nas penalidades aplicadas aos empreendedores que possuem barragens, especialmente aquelas construídas pelo método a montante. A motivação não parece ser outra senão a tentativa do poder executivo estadual em dar uma resposta aos eventos ocorridos nos últimos anos em Minas Gerais envolvendo barragens de minérios.

 


[1] A obrigação de elaboração e aprovação do PAE pelo órgão estadual competente foi estabelecida no art. 9º da Lei Estadual nº 23.291/2019, que instituiu a Política Estadual de Segurança de Barragens.

[2] A Lei Estadual nº 21.972/2016 trata do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema) e dá outras providências. Para fins do presente artigo, o art. 29 dispõe que: “Entre as medidas de controle ambiental determinadas para o licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento que possa colocar em grave risco vidas humanas ou o meio ambiente, assim caracterizados pelo órgão ambiental competente, será exigida do empreendedor a elaboração e implementação de Plano de Ação de Emergência, Plano de Contingência e Plano de Comunicação de Risco.”

[3] Aquela em que os maciços de alteamento apoiam-se sobre o próprio rejeito ou sedimento previamente lançado e depositado.

[4] Conforme prazo estabelecido no artigo 13, § 2º, da Lei Estadual nº 23.291/2019.

[5] Art. 8º, III da Resolução ANM nº 13/2019.

[6] Previsão trazida nos arts. 18 a 21 do Decreto Estadual nº 48.140/2021.

[7] Conforme art. 22 do Decreto Estadual nº 48.140/2021.

[8] Estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.

Nova Lei de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial

Categoria: Reestruturação e insolvência

Entraram em vigor, no fim de janeiro de 2021, as alterações trazidas pela Lei nº 14.112/20 à Lei nº 11.101/05 (que trata da recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência), à Lei nº 10.522/02 (que regula o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais) e à Lei nº 8.929/94 (que institui a Cédula de Produto Rural).

O presidente da República havia vetado 14 pontos da Lei nº 14.112/20, mas, em 17 de março de 2021, o Congresso Nacional derrubou 12 dos 14 vetos. Foram mantidos os vetos relacionados aos dispositivos que disciplinavam (i) a possibilidade de o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definir quais eventos poderiam ser caracterizados como atos fortuitos e de força maior para fins de eventual submissão de créditos e garantias vinculados às Cédulas de Produto Rural (CPRs), com liquidação física, à recuperação judicial; e (ii) a suspensão de execuções trabalhistas contra coobrigados de recuperandas.

Apresentamos neste artigo uma comparação atualizada da redação original da Lei nº 11.101/05 com a nova redação em vigor. As principais alterações referem-se a:

  • segurança jurídica e “superprioridade” em relação à concessão de empréstimos durante a recuperação judicial;
  • segurança jurídica e modificação de algumas das regras de venda de ativos;
  • insolvência transfronteiriça e cooperação entre as Justiças nacional e estrangeira em casos dessa natureza;
  • falência mais célere em termos de venda de ativos e de extinção das obrigações, com alterações também aos arts. 83 e 84 da Lei nº 101/05, que regulam o rol de credores concursais e extraconcursais, respectivamente;
  • impossibilidade de extensão dos efeitos da falência;
  • regras gerais da recuperação extrajudicial, com possibilidade de inclusão de créditos trabalhistas e redução do quórum necessário para homologação do plano;
  • parcelamento de dívidas com a União e outras questões tributárias; e
  • recuperação judicial de produtores rurais.

Além dos pontos acima, entre os vetos rejeitados pelo Congresso Nacional, foi admitida a alteração na Lei nº 8.929/94, mais especificamente no art. 11, caput, para expressamente dispor que não estarão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter). A nova redação do artigo ainda estabelece que subsiste ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.

Em caso de dúvidas, as equipes de Reestruturação de dívidas e insolvência e de Tributos do Machado Meyer estão à disposição.

Sócios da equipe de Reestruturação responsáveis por este informativo: Renata Oliveira e Renato Maggio.

Sócia da equipe de Tributos responsável por este informativo: Bruna Marrara.

 

Análise das principais mudanças

Lei nº 11.101/05 antes da Lei nº 14.112/20 Lei nº 11.101/05 após a Lei nº 14.112/20
Constatação prévia
  • Não havia previsão legal para realização de constatação prévia.
  • Na prática, alguns juízes determinavam a realização da constatação prévia antes de deferir o processamento da recuperação judicial, em linha com a Recomendação nº 57 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Constatação prévia
  • A constatação prévia está prevista na Lei nº 11.101/05, facultando ao juiz sua realização quando reputar necessário (art. 51-A).
  • O perito nomeado pelo juiz tem o prazo de cinco dias, no máximo, para apresentar laudo de constatação das reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade da documentação apresentada com a petição inicial (art. 51-A, § 2º).
  • É vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor (art. 51-A, § 5º).
  • Caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da recuperação judicial, o juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis (art. 51-A, § 6º).
  • Caso a constatação prévia demonstre que o principal estabelecimento do devedor não se situa na área de competência do juízo, o juiz deverá determinar a remessa dos autos, com urgência, ao juízo competente (art. 51-A, § 7º).
Stay period
  • A partir do deferimento do pedido de recuperação judicial, iniciava-se o stay period, intervalo de 180 dias de suspensão de execuções e atos de constrição contra o devedor por credores sujeitos ao processo, o que visa a dar fôlego para a negociação do plano de recuperação judicial.
  • Tal período seria improrrogável nos termos da Lei nº 11.101/05, mas a jurisprudência vinha admitindo a prorrogação, ocasionalmente até por mais de uma vez, quando a votação do plano não se dava no prazo de 180 dias por atos não atribuíveis à devedora. Para referência, as votações dos planos nas recuperações em trâmite no estado de São Paulo têm demorado, em média, 517 dias, conforme dados da 2ª Fase do Observatório de Insolvência do NEPI-PUC/SP e ABJ.
  • Credores extraconcursais e o fisco a priori não são atingidos pelo stay period. Contudo, constrições e excussões de bens de capital essenciais são vedadas em tal período. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juízo competente para decidir sobre o tema é o da recuperação judicial.
  • Não havia previsão legal para stay period em relação à mediação ou à recuperação extrajudicial. 
Stay period
  • Prevê expressamente a possibilidade de prorrogação do stay period de 180 dias por igual período e uma única vez, desde que a impossibilidade de votação do plano não seja atribuída à recuperanda.
  • O stay period poderá ser prorrogado uma segunda vez, caso os credores apresentem plano alternativo de recuperação judicial nas hipóteses previstas no art. 6º, § 4º-A, e no art. 56, § 4º (art. 6º, § 4º e 4º-A).
  • O stay period é contado do deferimento do processamento – tal como antes da Lei nº 14.112/20, mas, em caso de urgência, a tutela antecipada poderá ser concedida para que seus efeitos se iniciem, total ou parcialmente, desde o protocolo.
  • A regra para a possibilidade de excussão e constrição pelo fisco e pelos credores extraconcursais continua. Há definição legal expressa da competência do juízo da recuperação para tratar do tema dos bens de capital essenciais art. 6º, §§ 7º e 7º-A.
  • Há previsão legal para stay period na mediação prévia e na recuperação extrajudicial (mais detalhes, ver item sobre o tema, abaixo).
Verificação e habilitação de créditos
  • Tais disposições estavam elencadas nos arts. 7º ao 20 da Lei nº 11.101/05, e inexistiam previsões expressas acerca do que ocorre com as habilitações e impugnações em curso, em caso de encerramento da recuperação judicial.
Verificação e habilitação de créditos
  • Há regra expressa quanto à possibilidade de encerramento da recuperação judicial ainda que o Quadro Geral de Credores não tenha sido homologado. Com isso, as habilitações e impugnações retardatárias deverão ser redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas por meio do rito comum, sendo que habilitações retardatárias terão a competente reserva de crédito (art. 10, §§ 7º a 9º).
  • Há tratamento específico para habilitação de crédito fiscal na falência (art. 7º-A). Além disso, o §4º, incisos I e II, deste artigo delimita quais temas relacionados aos créditos fiscais seriam de competência do juízo falimentar e quais seriam do juízo da execução fiscal. Nesse contexto, em consonância com o CTN e a Lei de Execução Fiscal – cujo artigo 5º determina que a competência para processar e julgar a execução de dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, incluindo o falimentar, a competência para apreciação da existência, da exigibilidade e do valor de crédito será do juízo da execução fiscal. Ou seja, a análise do mérito da execução fiscal não será atraída pelo juízo falimentar, mas sim apreciada pelo juízo da execução fiscal. Por sua vez, compete ao juízo falimentar não só apreciar temas como cálculo e classificação dos créditos, como também aqueles pertinentes à arrecadação dos bens, realização do ativo e pagamento aos credores .Já o inciso V do artigo em comento, observada a competência do juízo da execução fiscal para apreciar a matéria mencionada acima, estabelece que “as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis.” No entanto, a despeito das alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/20, que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2021, a 1ª Seção do STJ, em maio do corrente ano, por unanimidade, afetou ao rito dos recursos repetitivos o REsp 1.891.836/SP, sob o tema 1092, com a seguinte tese controvertida: "Possibilidade de a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso”.
  • No caso de falências, há prazo decadencial de três anos, contados da decretação da falência, para habilitações e pedidos de reserva de crédito (art. 10, § 10). Essa regra é válida para as falências decretadas após a vigência da lei.
  • O rateio na falência pode se dar ainda que não esteja formado o Quadro Geral de Credores, desde que a classe de credores a ser satisfeita já tenha tido todas as impugnações judiciais apresentadas no prazo previsto no art. 8º, ressalvada a reserva dos créditos controvertidos em função das habilitações retardatárias de créditos distribuídas até então e ainda não julgadas (art. 16).
Créditos trabalhistas
  • Deviam ser quitados em até um ano, sendo que cinco salários mínimos por trabalhador dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido deviam ser pagos no prazo de 30 dias.
Créditos trabalhistas
  • Mantida a regra dos cinco salários mínimos anteriormente referida, e o remanescente pode ser quitado em até dois anos, desde que o plano, a critério do juiz: (i) apresente garantias suficientes; (ii) tenha sido aprovado na classe I; e (iii) garanta o pagamento da integralidade dos créditos trabalhistas (art. 54, §§ 1º e 2º).
Aspectos tributários
  • Quando da concessão da recuperação judicial, a recuperanda deveria apresentar CND negativa (art. 57). Contudo, como a lei que prevê parcelamento tributário demorou a ser promulgada e, quando o foi, recebeu críticas, a jurisprudência vinha suavizando tal exigência.
  • A questão tributária regulada era a ausência de sucessão do adquirente de unidade produtiva isolada (UPI) no âmbito de alienação judicial aprovada no plano, desde que tal adquirente não fosse (i) sócio da sociedade falida ou da sociedade controlada pelo falido; (ii) parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou (iii) identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
Aspectos tributários
  • A exigência do art. 57 persiste.
  • Tratamento tributário aplicável aos ganhos de capital na alienação judicial de UPI: a parcela do lucro líquido decorrente do ganho de capital resultante da alienação judicial de UPI poderá ser integralmente compensada com prejuízos fiscais de exercícios anteriores, sem a limitação de 30%. Para tanto, a alienação deverá ocorrer entre partes independentes. Ainda, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos sobre o ganho de capital poderão ser parcelados.
  • Tratamento tributário dos efeitos relativos à redução do valor das dívidas nas hipóteses de renegociação (“haircut”) independentemente dos efeitos contábeis e desde que a renegociação das dívidas ocorra entre partes não relacionadas, mesmo que as dívidas não estejam sujeitas ao plano de recuperação judicial, os efeitos de sua redução têm o seguinte tratamento tributário:

(i) as receitas não serão tributadas por PIS e Cofins;

(ii) o ganho poderá ser integralmente compensado com prejuízos fiscais de exercícios anteriores, sem a limitação de 30%. 

  • Dedutibilidade das despesas: despesas correspondentes à obrigação assumida no plano serão consideradas dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
  • Atos de constrição patrimonial no âmbito de execuções fiscais: apesar de garantir discricionariedade ao juízo da execução fiscal de créditos tributários para determinar atos de constrição patrimonial, o juízo da recuperação tem competência para determinar a substituição de tais atos que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, a ser exercida mediante cooperação jurisdicional.
  • Pagamento de dívidas tributárias: uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, os débitos tributários federais poderão ser quitados de forma consolidada em até 120 meses. As prestações serão calculadas de forma que as devidas nos primeiros anos sejam mais baixas que as devidas nos anos seguintes. Quanto aos débitos administrados pela Receita Federal do Brasil, até 30% da dívida consolidada poderá ser quitada com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e o remanescente poderá ser parcelado em 84 vezes. O valor das parcelas também será menor nos primeiros anos de pagamento.
  • Outras modalidades de parcelamento também estão disponíveis, nos termos da Lei nº 10.522/02, conforme alterada.
  • Transação: uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, o contribuinte poderá submeter à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional proposta de transação. As condições da transação deverão envolver pagamento no prazo de até 120 meses, reduções do valor do débito de até 70%, entre outras.
Atuação do administrador judicial
  • Não existia previsão legal obrigando o administrador judicial a manter um site com as informações dos processos em que atua.
  • O administrador judicial não era obrigado a atestar a veracidade das informações prestadas pelo devedor nem a fiscalizar as negociações travadas entre o devedor e seus credores.
  • Não havia previsão de métodos alternativos de deliberação dos credores (p.ex., por meio de termo de adesão ou votação eletrônica) e, portanto, não havia obrigação legal de o administrador judicial fiscalizar tais atos.
  • A obrigação de vender os ativos da massa falida não tinha prazo. O administrador judicial podia requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou ainda de conservação arriscada ou dispendiosa. Além disso, não havia obrigação expressa para que o administrador judicial arrecadasse na falência os valores de depósitos em processos em que o falido era parte, embora atualmente entenda-se que essa é uma obrigação implícita.
  • Não havia previsão de mecanismos de cooperação para processos transnacionais de insolvência.
Atuação do administrador judicial
  • O administrador judicial deve estimular a mediação, a conciliação e demais métodos alternativos de solução de conflitos.
  • O administrador judicial deve manter endereço eletrônico com informações atualizadas sobre os processos de falência e recuperação judicial, com as principais peças do processo e os relatórios mensais de atividades, e sobre o plano de recuperação judicial, bem como para recebimento de habilitações e divergências em âmbito administrativo, salvo decisão judicial em sentido contrário.
  • Há ampliação do escopo das funções do administrador judicial no âmbito do processo de recuperação judicial, notadamente: (i) fiscalizar a veracidade e conformidade das informações prestadas pelo devedor para fins de elaboração do relatório mensal de atividades; (ii) fiscalizar as negociações entre devedor e credores, assegurando que as partes não adotem expedientes dilatórios ou prejudiciais; (iii) fiscalizar, por meio de emissão de parecer sobre sua regularidade, as deliberações da Assembleia Geral de Credores (AGC) por meio de termo de adesão, votação por meio eletrônico ou qualquer outro mecanismo idôneo (art. 39, § 5º); (iv) submeter à votação em AGC que rejeitar o plano de recuperação judicial proposto pelo devedor a concessão de prazo de 30 dias para apresentação do plano de recuperação judicial pelos credores (art. 56, § 4º); (v) apresentar em 48 horas relatório das manifestações dos credores sobre a realização de AGC para deliberar sobre a venda de ativos, requerendo sua convocação.
  • Há ampliação do escopo das funções do administrador judicial no âmbito do processo de falência, notadamente: (i) obrigação de apresentar em 60 dias do seu termo de nomeação plano detalhado de realização dos ativos; (ii) proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial; (iii) em caso de insuficiência dos bens para as despesas do processo, promover a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 dias, para bens móveis, e de 60 dias, para bens imóveis, caso os credores não requeiram o prosseguimento da falência; (iv) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvados os depósitos de tributos federais.
  • Há previsão de atuação no âmbito de processos transnacionais de insolvência, notadamente: (i) autorização para atuar em processos judiciais estrangeiros na qualidade de representante do processo judicial brasileiro, em caso de falência; e (ii) obrigação de cooperação e de comunicação com a autoridade estrangeira e com os representantes estrangeiros.
Meios de recuperação judicial
  • Não era prevista expressamente a conversão de dívida em capital (apenas o aumento de capital social), mas tratava-se de um meio de recuperação utilizado.
  • Não existia previsão de venda integral da devedora.
Meios de recuperação judicial
  • A conversão de dívida em capital passou a integrar o rol do art. 50 da Lei nº 11.101/05 e há previsão de que essa operação não traz risco de sucessão ou responsabilidade por dívidas a terceiros.
  • A mesma regra de ausência de responsabilidade e sucessão está expressa para os administradores que vierem a substituir antigos administradores como meio de recuperação e para credores que fizerem aportes de valores (art. 50, § 3º).
  • O plano alternativo dos credores também pode prever a capitalização de créditos, inclusive com a troca de controle, permitindo-se o direito de retirada do sócio do devedor (art. 56, § 7º).
  • Venda integral da devedora: passa a ser um meio de recuperação previsto no rol do art. 50 da Lei nº 11.101/05 e pode ser utilizada quando a situação dos credores não sujeitos ao processo e não aderentes for, no mínimo, a mesma que teriam em uma falência. Nessa hipótese, será aplicada a regra de ausência de sucessão da UPI.
DIP financing
  • O tratamento previsto no art. 67 da Lei nº 11.101/05 era insuficiente e não previa a necessária superprioridade. Assim, a grande maioria dos casos de financiamento em nosso país sempre contaram com garantias, especialmente as de natureza fiduciária, e arranjos contratuais para obtenção da superprioridade.
  • Também inexistia previsão expressa na Lei nº 11.101/05 resguardando o terceiro de boa-fé.
  • Não havia disposição na Lei nº 11.101/05 autorizando a constituição de garantia subordinada sobre ativos do devedor sem a anuência do detentor da garantia original.
  • A experiência demonstrava que os casos de DIP financing acabavam envolvendo diversas discussões judiciais.
DIP financing
  • A superprioridade está prevista em lei (art. 84). Contudo, a garantia fiduciária continua sendo aconselhada, em razão de o pedido de restituição in natura não se submeter ao concurso de credores. Dúvidas se deve haver autorização judicial (aconselhável).
  • O art. 69-B dispõe que a modificação em grau de recurso da decisão que autorizou a contratação não pode alterar a natureza extraconcursal, nem as garantias outorgadas pela devedora ao financiador de boa-fé, caso o desembolso tenha sido feito.
  • O art. 69-C autoriza a constituição de garantia subordinada sobre um ou mais ativos do devedor em favor do financiador de devedor em recuperação judicial, dispensando a anuência do detentor da garantia original, observado que a garantia subordinada, em qualquer hipótese, ficará limitada ao eventual excesso resultante da alienação do ativo objeto da garantia original e que tal disposição não se aplicará a qualquer modalidade de alienação fiduciária ou cessão fiduciária.
  • O art. 69-E prevê que o financiamento pode ser dado por qualquer pessoa, incluindo familiares, sócios e integrantes do grupo devedor.
  • O art. 69-D dispõe que, em caso de convolação da recuperação judicial em falência, o contrato de financiamento será considerado automaticamente rescindido e as garantias constituídas e as preferências serão conservadas até o limite dos valores efetivamente entregues à devedora antes da data da sentença que convolar a recuperação judicial em falência.
Consolidação
  • Não era regulada na Lei nº 11.101/05.
  • A consolidação processual era admitida com base nas regras de litisconsórcio do Código de Processo Civil (CPC), as quais se aplicavam em relação ao que não fosse incompatível com os processos de insolvência, nos termos do art. 189 da Lei nº 11.101/05.
  • Não havia consenso na jurisprudência quanto aos requisitos, à competência da decisão sobre o tema, aos critérios e aos quóruns aplicáveis para sua votação.
Consolidação
  • Há previsão na Lei nº 11.101/05 estipulando o juízo competente, os requisitos, a documentação necessária e a forma de votação em caso de consolidação processual (art. 69-G).
  • A decisão sobre a consolidação substancial pode, de forma excepcional, ser do magistrado, e os requisitos para sua aceitação são a constatação da interconexão e da confusão entre ativos ou passivos dos devedores pertencentes ao mesmo grupo econômico, de modo que não seja possível identificar sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou recursos, por meio da constatação de no mínimo duas das seguintes hipóteses: (i) existência de garantias cruzadas; (ii) relação de controle ou de dependência; (iii) identidade do quadro societário; e (iv) atuação conjunta no mercado, o que tem gerado críticas (art. 69-J).
  • Em caso de consolidação substancial, há extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor contra o outro (art. 69-K).
  • Há regra prevendo que a garantia real não será prejudicada em eventual consolidação substancial, exceto com a aprovação do titular (art. 69-K).
Credor parceiro ou apoiador
  • Não era regulada na Lei nº 11.101/05.
  • Criação doutrinária e jurisprudencial baseada no espírito do art. 67 da Lei nº 11.101/05, que permitia, com base em previsão no plano e com justificativas, que determinado credor, denominado parceiro ou apoiador, tivesse tratamento privilegiado na recuperação judicial em relação aos demais credores da mesma classe.
Credor parceiro ou apoiador
  • O art. 67, parágrafo único, permite tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação judicial de fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial, desde que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura.
  • Há tratamento no art. 84 da Lei nº 11.101/05.
Operações compromissadas e derivativas
  • Sem tratamento na Lei nº 11.101/05. Na prática, admitia-se o vencimento antecipado e a compensação.
Operações compromissadas e derivativas
  • A possibilidade de vencimento antecipado e de compensação está prevista em lei, e eventual crédito remanescente está sujeito à recuperação judicial, exceto se existir garantia fiduciária.
Venda de ativos
  • UPI: não havia definição legal do que é UPI. A regra de ausência de sucessão exemplificava apenas as obrigações tributárias e trabalhistas e, a exemplo do AI 2237160-80.2019.8.26.0000 do TJSP, a maioria dos julgados entendia que a venda precisava ser feita por alguma modalidade de concorrência do art. 142 da Lei nº 11.101/05 para garantir a ausência de sucessão (já havia, contudo, precedente do STJ permitindo outra modalidade de venda de UPI dentro da recuperação judicial, desde que autorizada por quórum especial e indicando que a regra de ausência de sucessão deveria prevalecer: REsp nº 1.689.187-RJ).
  • Ativos: se não existisse previsão no plano, a venda e a oneração de ativos dependiam de autorização do juiz, ouvido comitê de credores (se existente), devendo o juiz analisar a evidente utilidade da transação.
  • Regra de sucessão: aplicavam-se as regras gerais de sucessão do adquirente na venda de ativos nos processos de recuperação não realizadas na forma de UPI (i.e., propter rem).
  • Meios de concorrência: leilão, pregão e proposta fechada.
  • Preço: discussões sobre preço vil não eram incomuns.
  • Intimação: obrigatória a intimação do Ministério Público.
  • Terceiro de boa-fé: sem previsão expressa na Lei nº 11.101/05 resguardando seus interesses.
Venda de ativos
  • UPI: há definição legal (bens, direitos e ativos, tangíveis ou intangíveis, como participação societária), a exemplificação da ausência de sucessão abrange todas as obrigações, incluindo ambiental e da Lei Anticorrupção, e a obrigatoriedade de seguir uma das modalidades de concorrência do art. 142 da Lei nº 11.101/05 persiste (arts. 60 e 60-A), contudo de forma flexibilizada, incluindo utilização de agente de mercado.
  • Ativos: se não existir previsão no plano, venda e oneração de ativos não circulantes (essa é a novidade) dependerão de autorização do juiz, ouvido comitê de credores, se existente (o requisito evidente da utilidade deixou de existir). Credores com crédito em conjunto superior a 15% do total do passivo sujeito, se prestarem caução e desde que apresentem razões fundamentadas, poderão requerer AGC para deliberar sobre o tema, cabendo ao administrador judicial expor o ocorrido ao juiz, convocando AGC, se presentes os requisitos. Tudo isso deve ser feito de forma célere, de acordo com os prazos legais e do modo menos oneroso, cabendo aos credores insurgentes arcar com os custos associados.
  • Regra de sucessão: Os arts. 60, parágrafo único, e 66, § 3º da Lei nº 11.101/05 não deixam margem para dúvidas de que o bem alienado durante a recuperação judicial estará livre de qualquer ônus e de que o adquirente não sucederá o devedor em suas obrigações. Foram incluídas expressamente nessas obrigações as de natureza ambiental, trabalhista, regulatória, administrativa, penal e anticorrupção. As obrigações tributárias já estavam excepcionadas na redação original da Lei nº 11.101/05. A inclusão do § 3º do art. 66 na Lei nº 11.101/05 encerra qualquer discussão e estabelece que as vendas realizadas com autorização judicial também estão blindadas de ônus.
  • Meios de concorrência: o art. 142 da Lei nº 11.101/05 prevê leilão eletrônico, processo competitivo organizado por agente especializado e de reputação ilibada e qualquer outra modalidade aprovada nos termos da lei.
  • Preço: não pode mais haver discussão sobre preço vil. O terceiro que impugnar a venda deverá fazer ou apresentar oferta firme de terceiro e caucionar 10% do valor da oferta. Suscitar objeção indevida sobre algum ponto é ato atentatório à dignidade da justiça.
  • Intimação: obrigatória a intimação do Ministério Público e do fisco.
  • Terceiro de boa-fé: a alienação de bens ou a garantia outorgada pela devedora a adquirente ou a financiador de boa-fé, desde que realizada mediante autorização judicial expressa ou prevista em plano de recuperação judicial ou extrajudicial aprovado, não poderá ser anulada ou tornada ineficaz após a consumação do negócio jurídico com o recebimento dos recursos correspondentes pela devedora.
Plano alternativo proposto pelos credores
  • Não havia previsão para tanto. Apenas o devedor podia propor plano de recuperação judicial, e qualquer proposta de alteração formulada por credores deveria contar com a expressa concordância do devedor. A rejeição do plano sem preenchimento dos requisitos para homologação por cram down implicava a convolação da recuperação judicial em falência.
Plano alternativo proposto pelos credores
  • Os credores poderão apresentar plano alternativo se o devedor, após a prorrogação do stay period, não conseguir colocar em votação um plano ou se, após a rejeição do plano em AGC, os credores votarem pela concessão de prazo de 30 dias para tanto, sendo que nesse caso o plano alternativo deverá ser votado em até 90 dias a contar da AGC que deliberou pela apresentação do plano.
  • O plano alternativo deverá contar com um quórum específico de apoio por credores que representem, alternativamente, mais de 25% dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial ou mais de 35% dos créditos dos credores presentes à AGC que deliberou pela apresentação de plano alternativo (art. 56, § 6º, III); não poderão existir obrigações novas não previstas em lei ou nos contratos anteriores aos sócios do devedor; deverá haver uma previsão de isenção de garantias pessoais prestadas pelas pessoas naturais em relação aos créditos que sejam de titularidade dos credores que apoiaram/votaram favoravelmente ao plano alternativo, que não poderá impor sacrifício maior ao devedor e a seus sócios do que aquele que decorreria da liquidação em uma falência.(art. 56, §§ 4º a 9º). 
  • O plano proposto pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor (art. 56, § 7º).
  • O plano alternativo somente se aplicará às recuperações judiciais ajuizadas após o início de vigência da Lei nº 14.112/20.
AGC
  • Presencial é a regra prevista na Lei nº 11.101/05, mas, por causa da pandemia de covid-19, foi admitida a AGC virtual pela jurisprudência, inclusive com a expedição da Recomendação nº 63 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesse sentido.
AGC
  • Poderá ser virtual e também substituída, com idênticos efeitos, por termo de adesão firmado por credores que satisfaçam o quórum de aprovação específico ou outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz (art. 39, § 4º).
  • Além das atribuições previstas na Lei nº 11.101/05, poderá deliberar sobre a aprovação de alienação de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor, não prevista no plano de recuperação judicial (art. 35, alínea g).
  • O art. 56, § 9º, prevê que, na hipótese de suspensão da AGC convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 dias, contado da data de sua instalação.
Voto abusivo
  • Não havia previsão específica na nº 11.101/05, mas existiam decisões em que foram desconsiderados votos ditos abusivos de credores relevantes cujos votos contrários impediriam o atingimento do quórum de aprovação do plano.
Voto abusivo
  • Previsão legal de que o voto seja exercido pelo credor no interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência e declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem (art. 39, § 6º).
Recuperação judicial de produtor rural
  • A Lei nº 11.101/05 não regulava a possibilidade de o produtor rural pessoa física pedir recuperação judicial. Havia divergência jurisprudencial sobre o registro do produtor rural ter natureza declaratória ou constitutiva e, em razão disso, se o período de atividade anterior ao registro deveria ser levado em conta para o preenchimento do requisito de, no mínimo, dois anos de atividade previsto no caput do art. 48 da Lei nº 11.101/05 e se os créditos contraídos antes do registro estavam sujeitos ou não à recuperação judicial.
Recuperação judicial de produtor rural
  • Produtores rurais que atuem como pessoas físicas podem pedir recuperação judicial.
  • O plano especial do produtor rural não poderá envolver crédito superior a R$ 4,8 milhões (art. 70-A).
  • Admitida a comprovação do prazo de dois anos de atividade estabelecido no caput do art. 48 por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituí-la (no caso de atividade rural exercida por pessoa jurídica), do Livro de Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituí-la, da Declaração de Imposto de Renda e do balanço patrimonial (no caso de atividade rural exercida por pessoa física) (art. 48, §§ 2º e 3º).
  • Somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural, ainda que não vencidos (art. 49, § 6º). Não se sujeitarão à recuperação judicial os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei nº 4.829/65 (art. 49, § 7º). No entanto, caso não tenham sido renegociados antes do pedido de recuperação judicial, na forma de ato do Poder Executivo, tais créditos se sujeitarão aos efeitos do plano (art. 49, § 8º).
  • Também não estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos relativos às dívidas constituídas nos três últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial que tenham sido contraídas para aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias (art. 49, § 9º). Não se sujeitam à recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764/71.
  • Deve ainda ser considerada a alteração ao art. 11 da Lei nº 8.929/94, referida acima.
Possibilidade de o fisco requerer a falência da devedora
  • Apesar de o art. 97, IV, da Lei nº 11.101/05 dispor que qualquer credor poderá requerer a falência do empresário e da sociedade empresária, o entendimento até então consolidado do STJ era no sentido de que a Fazenda Pública não detinha legitimidade ativa para requerer a falência de empresas e/ou empresários.
  • Contudo, em julgamento estendido realizado em agosto de 2020, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por maioria de votos, deu provimento a recurso de apelação para (i) anular sentença que havia indeferido a petição inicial e extinguido o processo sem resolução de mérito, por entender que a Fazenda Nacional não teria interesse processual; e (ii) determinar o regular prosseguimento do pedido de falência formulado pela União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, contra empresa de comércio e distribuição de produtos alimentícios.
  • O TJSP destacou que, no caso em tela, o pedido de falência não estava embasado no art. 94, inciso I, da Lei nº 11.101/05 (cujo entendimento mais restritivo deve prevalecer), mas no art. 94, inciso II, já que a Fazenda Pública, muito embora tenha ajuizado execução fiscal, não localizou bens do devedor suficientes para satisfazer a dívida. Tendo sido exauridos os meios para obtenção do seu crédito, não seria possível retirar do ente público a possibilidade de requerer a falência do devedor.
Possibilidade de o fisco requerer a falência da devedora
  • O fisco pode requerer a convolação da recuperação judicial do devedor em falência caso (i) haja descumprimento dos parcelamentos dos débitos previstos no art. 68 da Lei nº 11.101/05 ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522/2020; ou (ii) quando for identificado esvaziamento patrimonial do devedor que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, como é o caso da Fazenda Pública.
  • É considerada substancial a liquidação quando não forem reservados bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações.
  • Na hipótese de decretação de falência pela liquidação substancial da empresa, as alienações realizadas serão preservadas e consideradas eficazes, para não prejudicar o terceiro adquirente de boa-fé. O produto de tais alienações, por outro lado, deverá ser bloqueado, com a consequente devolução ao devedor dos valores já distribuídos a eventuais credores, os quais passarão a ficar à disposição do juízo.
Encerramento da recuperação judicial
  • Dois anos de supervisão judicial. Antes disso, não era possível encerrá-la. Quando havia carência superior a dois anos, alguns juízes estendiam o prazo de supervisão judicial. Já tinha havido tentativa de encerramento antecipado da supervisão, mas isso não foi permitido.
Encerramento da recuperação judicial
  • A supervisão é de, no máximo, dois anos, e a recuperação judicial poderá ser encerrada antes disso, independentemente do prazo de carência e do encerramento das habilitações e consolidação do quadro geral de credores (art. 61).
Recuperação extrajudicial
  • A devedora, desde que obtida a adesão de 3/5 da(s) classe(s)/subclasse(s) de credores abrangida(s) pelo procedimento ao plano de recuperação extrajudicial, podia requerer em juízo a homologação do plano que era obrigatório para a totalidade dos credores dessa(s) classe(s)/subclasse(s) após a homologação.
  • A devedora tinha liberdade de indicar a(s) classe(s)/subclasse(s) envolvida(s), não podendo abranger credores trabalhistas, credores extraconcursais e o fisco.
  • A Lei nº 11.101/05 não previa stay period para a recuperação extrajudicial, mas, em alguns casos e em relação aos credores abrangidos pela recuperação extrajudicial, existiam julgados que concederam tal suspensão até que existisse a homologação do plano de recuperação judicial aprovado por 3/5 dos credores abrangidos.
  • Não havia proteção da ausência de sucessão do adquirente de UPIs da devedora em recuperação extrajudicial.
Recuperação extrajudicial
  • O quórum de adesão passou a ser de 50%. O processo pode começar com a assinatura de 1/3 da(s) classe(s)/subclasse(s) envolvida(s), podendo a recuperanda obter os 50% necessários no curso do processo no prazo de 90 dias. Caso tal adesão adicional não seja obtida, a devedora pode requerer recuperação judicial.
  • A classe trabalhista pode participar do procedimento, desde que haja negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.
  • Há previsão legal da possibilidade de stay period para atingir a(s) classe(s)/subclasse(s) envolvida(s) desde o pedido.
  • Continua inexistindo previsão para a ausência de sucessão do adquirente de UPI nas obrigações e dívidas da recuperanda.
Fresh start
  • A Lei nº 11.101/05 não se preocupou com isso. A falência no Brasil é demorada e dotada de grande contencioso. Os requisitos para encerramento da falência e extinção das obrigações do falido eram demorados.
Fresh start
  • As alterações buscam criar um processo célere de falência, com venda rápida de ativos (e até mesmo possibilidade de doação de ativos sem interessados) e redução dos questionamentos sobre esse ponto, inclusive imputando responsabilidade e ônus aos insurgentes (art. 143).
  • O fresh start está positivado como princípio a ser buscado na falência (art. 75), mas é aplicável ao empresário individual.
  • Há também a possibilidade de extinção das obrigações do falido em prazos menores e condições menos onerosas (art. 158), devendo as regras de vigência do art. 5º da Lei nº 14.112/20 ser observadas
Extensão dos efeitos da falência
  • Não havia previsão legal, mas a jurisprudência admitia e confundia a extensão dos efeitos da falência com a desconsideração da personalidade jurídica.
Extensão dos efeitos da falência
  • A extensão dos efeitos da falência está expressamente vedada para sociedades de responsabilidade limitada. A desconsideração da personalidade jurídica deve respeitar os preceitos do CPC e do Código Civil (art. 82-A). Tais regras valem apenas para as novas falências.
Rol de credores na falência
  • O rol de credores estava previsto nos arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/05.
Rol de credores na falência
  • A ordem de classificação dos créditos concursais permanece igual, mas o quadro foi simplificado, com a eliminação da classe com privilégio (art. 83). Os juros vencidos após o decreto falimentar (art. 124) foram incluídos expressamente em último lugar na classificação dos créditos concursais (art. 83, IX).
  • Em relação ao credor subordinado, foi esclarecido que o sócio sem vínculo empregatício detém essa classificação apenas em relação ao crédito que foi tomado sem observação de condições estritamente comutativas e das práticas de mercado (art. 83, VIII, “b”).
  • A ordem dos credores extraconcursais (art. 84) sofreu alterações, destacando-se: (i) inclusão das previsões dos arts. 150 e 151 − créditos já ocupavam na versão original da lei a prioridade em termos de pagamento, mas não estavam expressamente relacionados no rol da antiga redação; (ii) prioridade dos créditos decorrentes do DIP financing; (iii) tratamento mais prioritário aos créditos chamados de fornecedores parceiros/fornecedores colaboradores (art. 67); e (iv) inclusão de uma nova hipótese de crédito extraconcursal: créditos tributários de fatos geradores ocorridos após o decreto falimentar.
  • Créditos de credores estrangeiros decorrentes de processos de insolvência transnacional (Capítulo IV-A) e que não se enquadrem como subordinados (créditos estrangeiros de natureza tributária, previdenciária, e penas pecuniárias penais e administrativas – art. 167-G, I) ou extraconcursal (no caso do representante estrangeiro – art. 167-G, II) são classificados como quirografários.
  • Tais regras vigoram apenas para as novas falências.
Encerramento rápido da falência ante a ausência de bens
  • Não havia previsão expressa na Lei nº 11.101/05.
Encerramento rápido da falência ante a ausência de bens
  • Caso não existam bens a serem arrecadados, ou eles não sejam suficientes para pagar as despesas do procedimento, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, marcará, por meio de edital, o prazo de 10 dias para os interessados requererem o que for de direito. Caso optem pelo prosseguimento, os credores deverão arcar com as despesas do administrador judicial. Caso contrário, a falência será encerrada após a venda dos bens existentes no prazo máximo de 30 dias, para bens móveis, e 60 dias, para bens imóveis.
Venda de ativos na falência
  • Não havia prazo máximo para que o administrador judicial promovesse a venda dos ativos na falência.
  • Discussões sobre preço vil eram comuns.
  • Não havia previsão de doação/devolução de bens não vendidos ao falido.
Venda de ativos na falência
  • Há prazo máximo de 180 dias para que o administrador judicial proceda com a venda de todos os bens da massa falida. O prazo é contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial.
  • A alienação independe da consolidação do quadro geral de credores.
  • A alienação não está sujeita à aplicação do conceito de preço vil. O terceiro que impugnar a venda deverá fazer ou apresentar a denominada “oferta firme” e caucionar 10% do valor da oferta. A suscitação indevida de objeção sobre ponto é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça.
  • Frustrada a tentativa de venda dos bens, e não havendo proposta concreta dos credores para assumi-los, os bens poderão ser considerados sem valor de mercado e destinados à doação ou devolvidos ao falido, em caso de não haver interessados na doação.
  • Por deliberação tomada nos termos do art. 42, credores poderão adjudicar os bens alienados na falência ou adquiri-los por meio de constituição de sociedade, de fundo ou de outro veículo de investimento, com a participação, se necessária, dos atuais sócios do devedor ou de terceiros, ou mediante conversão de dívida em capital.
Extinção das obrigações do falido
  • Os requisitos para a extinção das obrigações do falido estavam dispostos no art. 158 da Lei nº 11.101/05 e eram os seguintes: (i) pagamento de mais de 50% dos créditos quirografários; (ii) decurso do prazo de cinco anos do encerramento da falência; ou (iii) no caso de condenação por prática de crime falimentar, decurso de prazo de 10 anos do encerramento da falência.
Extinção das obrigações do falido
  • Inseridas alterações no art. 158 para tornar mais célere a extinção das obrigações do falido. Os atuais requisitos são para extinção das obrigações do falido: (i) o pagamento de todos os créditos; (ii) pagamento de mais de 25% dos créditos quirografários; (iii) decurso de prazo de três anos, contados da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente e que serão destinados a liquidação para satisfazer os credores habilitados ou com pedido de reserva realizado; (iv) encerramento da falência nos termos do art. 114-A (ausência de bens do falido) ou do art. 156.
  • As regras de vigência do art. 5º da Lei nº 14.112/20 deverão ser observadas.
Cessão de crédito
  • A cessão de crédito era possível na prática, mas não regulada na Lei nº 11.101/05.
  • Na falência, a cessão de crédito trabalhista desnaturava sua característica, e o crédito tornava-se quirografário.
Cessão de crédito
  • O instituto está expressamente previsto na lei, e a promessa de cessão ou cessão deve ser imediatamente comunicada ao juízo da recuperação (art. 39, § 7º).
  • Na falência, qualquer cessão de crédito mantém a classificação e as características do crédito (art. 83, § 5º).
Prevenção do juízo
  • A regra de prevenção da competência do juízo não abrangia pedidos de homologação de plano de recuperação extrajudicial previamente ajuizados, embora a jurisprudência já reconhecesse essa possibilidade com base em uma interpretação extensiva da norma.
Prevenção do juízo
  • A distribuição de pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial também previne a competência do juízo para qualquer outro pedido de falência, recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor (art. 6º, § 8º). 
Distribuição de dividendo
  • A Lei nº 11.101/05 não dispunha sobre o tema.
Distribuição de dividendo
  • É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas (art. 6º-A)
Aplicação do CPC
  • A aplicação subsidiária do CPC estava prevista na Lei nº 11.101/05. Contudo, como o novo CPC estabelece a contagem dos prazos em dias úteis e restringe o cabimento de recursos de agravo, surgiram discussões sobre a aplicação das novas regras aos processos de insolvência.
Aplicação do CPC
  • Há previsão expressa de que todos os prazos previstos na Lei nº 11.101/05 são contados em dias corridos e de que o recurso cabível contra as decisões proferidas no curso dos processos é o agravo de instrumento, exceto se disposto de forma diversa na Lei 11.101/05.
  • A nova redação dada ao art. 189 da Lei nº 11.101/05 prevê que “todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos” (§ 1º, inciso I), o que torna possível ainda defender que os prazos processuais seriam em dias úteis. De fato, o TJSP recentemente decidiu que: “De início, ao contrário do proposto pela recorrida, o inciso I, do §1º do artigo 189 da Lei nº 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020, não atinge a contagem de prazo para interposição de recursos nas recuperações judiciais, que continua a ser realizada em dias úteis, aplicada a regra geral do artigo 219, ‘caput’ do CPC de 2015, sendo, portanto, tempestivo o recurso. O texto do ‘caput’ deste mesmo artigo 189 é muito claro, ao ressalvar os prazos especificamente previstos na legislação processual, como é o caso daquele do artigo 1.003, §5º do CPC de 2015, atinente aos recursos em geral. Isso resulta na rejeição da questão preliminar levantada.” (TJSP, AI 2063796-96.2021.8.26.0000, 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Fortes Barbosa, j. 06.05.2021)
  • O Judiciário deve dar prioridade aos processos de insolvência sobre os demais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais.
Conciliação, mediação e arbitragem
  • A Lei nº 11.101/05 não disciplinava a prática de conciliação e mediação antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial.
  • Na prática, a mediação já vinha sendo adotada em algumas recuperações judiciais, especialmente visando à celeridade nos trâmites relacionados aos incidentes de verificação de créditos e à definição dos meios de recuperação e condições de pagamento a serem dispostos no plano de recuperação judicial.
  • A jurisprudência majoritária já determinava o respeito à convenção de arbitragem.
Conciliação, mediação e arbitragem
  • A conciliação e a mediação são incentivadas antes e durante a recuperação judicial, em qualquer grau de jurisdição (art. 20-A).
  • É possível obter tutela de urgência para suspensão das execuções contra a devedora pelo prazo de até 60 dias antes do ajuizamento da recuperação judicial, para tentativa de composição com seus credores em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Em caso de pedido de recuperação judicial ou extrajudicial subsequente, o prazo será deduzido do stay period previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/05 (art. 20-B, §§ 1º e 3º).
  • É vedada a conciliação e mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em AGC (art. 20-B, § 2º). O acordo obtido por meio de conciliação ou de mediação deverá ser homologado pelo juízo competente (art. 20-C).
  • Caso requerida recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 dias contados do acordo firmado na conciliação ou mediação pré-processual, os direitos e garantias dos credores serão reconstituídos nas condições originalmente contratadas, ressalvados os atos validamente praticados no âmbito dos procedimentos (art. 20-C, parágrafo único).
  • A necessidade de respeito à convenção de arbitragem pela recuperanda ou pela falida, representada pelo administrador judicial, está positivada (art. 6º, § 9º).
Insolvência transnacional
  • Questão não regulada pela Lei nº 11.101/05.
  • Em caso de sociedades estrangeiras integrantes do mesmo grupo econômico de sociedades brasileiras que pediam recuperação no Brasil e cujo centro de principais interesses (center of main interest) fosse o Brasil, tal como no caso de veículos offshore utilizados para captação de recursos, havia jurisprudência permitindo que tais sociedades integrassem o polo ativo do pedido de recuperação judicial.
Insolvência transnacional
  • Introduzidas regras de insolvência transnacional no Brasil, nos moldes da Lei Modelo da Uncitral.
  • Estabelecidos os princípios para reger a insolvência transnacional, como a cooperação entre juízes e a maximização dos ativos, e conceituados os institutos (ex.: o que se considera processo estrangeiro, processo principal, processo estrangeiro não principal e outros).
  • Indicadas as hipóteses de aplicação dos dispositivos atinentes à insolvência transnacional, quais sejam: (i) autoridade estrangeira que precise de assistência no Brasil para processo estrangeiro; (ii) assistência relacionada a processo disciplinado pela Lei nº 11.101/05 pleiteada em país estrangeiro; (iii) processo estrangeiro e processo disciplinado pela Lei nº 11.101/05 relativos ao mesmo devedor em curso simultaneamente; e (iv) credores ou interessados com interesse em requerer a abertura de processo disciplinado na Lei nº 11.101/05 ou dele participar.
  • Fixada a competência do local do principal estabelecimento do devedor no Brasil para reconhecimento de processo estrangeiro e para cooperação com autoridade estrangeira.
  • Há autorização expressa para que o devedor e o administrador judicial possam atuar em outros países, independentemente de decisão judicial, desde que a providência seja admitida no país de trâmite dos processos estrangeiros.
  • Quanto ao acesso à jurisdição brasileira, os dispositivos esclarecem que: (i) o representante estrangeiro está legitimado a postular diretamente ao juiz brasileiro; e (ii) os credores estrangeiros possuem os mesmos direitos conferidos aos credores nacionais.
  • Estão indicados os documentos que devem instruir o pedido de reconhecimento de processos estrangeiros e quais são os efeitos de tal reconhecimento.
  • Em 18/5/2021, o Conselho Nacional de Justiça, na 331ª sessão ordinária, aprovou, por unanimidade, resolução relativa ao Ato Normativo 0001834-33.2021.2.00.0000, que internaliza o Judicial Insolvency Network (JIN), um acordo internacional com regras de cooperação e de comunicação direta com juízos estrangeiros de insolvência.[1]

 

 


[1] Quando da redação deste artigo, a resolução ainda não havia sido publicada. Segundo informações constantes do site do CNJ, “as comunicações devem ser gravadas e todas as partes envolvidas devem ter ciência delas. (...) Outra novidade que o acordo permitirá é que um juízo autorize uma parte ou interessado a apresentar seu caso e ser ouvido por um juízo estrangeiro, desde que a decisão seja referendada pelo juízo indicado. Além disso, o juiz poderá autorizar a parte ou interessado em processo que corra em outro país a se apresentar e ser ouvido, sem que haja alteração na jurisdição do caso”. https://www.cnj.jus.br/justica-internaliza-tratado-de-comunicacao-em-insolvencia-internacional/ (acesso em 19/5/2021)

Lei de Recuperação e Falência: discussões sobre a definição e cobrança da dívida fiscal de empresa falida

Categoria: Contencioso

Durante anos, discutiu-se qual deveria ser o comportamento da Fazenda Pública ao tomar ciência da falência de pessoa jurídica que figura como ré em execução(ões) fiscal(is) pendente(s) de julgamento.

Diversas controvérsias jurídicas surgiram sobre a possibilidade de submeter créditos fiscais ao concurso formal instaurado com a decretação da falência, diante do disposto nos artigos 186 e 187 do Código Tributário Nacional (CTN) e no artigo 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). Também houve debate sobre o desfecho ideal para a execução fiscal – extinção ou suspensão –, na hipótese de a Fazenda Pública optar pela habilitação de seu crédito perante o juízo falimentar.

Em maio de 2020, ao julgar o Recurso Especial (REsp) no 1.857.055 envolvendo a falida empresa aérea Vasp, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o fato de a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal antes da decretação de falência não a impediria de optar pela habilitação de seu crédito na ação falimentar. Nesse julgamento, ficou estabelecido que o artigo 187 do CTN não representa um impedimento à habilitação, mas sim uma prerrogativa do ente público, que pode optar entre a execução fiscal e a habilitação na falência. No entanto, uma vez optando pela habilitação de crédito, seria necessário suspender a ação fiscal.

A 4ª Turma do STJ possui entendimento similar, consolidando assim o entendimento da 2ª Seção do STJ sobre a questão.

O Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, adotando o entendimento da 2ª Seção do STJ, publicou em 16 de janeiro de 2020 o Enunciado XI, determinando que “a opção da Fazenda Pública pela habilitação do crédito tributário na falência não exige extinção do processo de execução fiscal, desde que comprovada a suspensão em face da falida”. O enunciado está atualmente sob revisão, conforme recentemente divulgado pela corte estadual.

Embora tenha admitido a possibilidade de a Fazenda Pública habilitar seu crédito na falência mesmo com a existência de execução fiscal anterior, a 1ª Turma do STJ entendeu que não seria necessária a suspensão ou extinção da execução fiscal. Ambas as medidas judiciais poderiam correr de forma concomitante, desde que não houvesse qualquer ato de constrição na ação fiscal. De acordo com essa decisão, a mera existência da execução fiscal não seria garantia de recebimento do crédito devido ao erário, de modo que não haveria bis in idem, ou seja, as duas opções não estariam sendo admitidas simultaneamente.

 Pouco se falava sobre quais seriam as matérias a serem processadas e julgadas pelo juízo falimentar, caso a Fazenda Pública decidisse habilitar seu crédito e suspender a execução fiscal. Em outras palavras, teria o juízo falimentar competência – ou, até mesmo, a expertise necessária – para apreciar questões que, até então, seriam apreciadas pelo juízo da execução fiscal, tais como a existência, a legitimidade e a exigibilidade do crédito fiscal?

Com base na redação original da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência), a jurisprudência e a doutrina pouco abordavam esse tema. Marcelo Barbosa Sacramone, no entanto, tinha um entendimento sobre o assunto. Para ele, caso a Fazenda Nacional renunciasse ao privilégio de prosseguir com suas execuções fiscais e optasse por habilitar o valor perante o juízo falimentar a fim de obter seu crédito mais rapidamente, o juízo falimentar se tornava competente para processar e julgar toda e qualquer matéria – incluindo a análise de mérito – que envolvesse o referido crédito.[1]

A redação do novo artigo 7º-A da Lei de Recuperação e Falência, incluído pela Lei nº 14.112/2020, parece esclarecer a questão, ao criar um mecanismo próprio de habilitação do crédito fiscal.

Além disso, o §.4º, incisos I e II do artigo 7º-A, delimita quais temas relacionados aos créditos fiscais seriam de competência do juízo falimentar e quais seriam do juízo da execução fiscal[2]

Em consonância com o CTN e a Lei de Execução Fiscal – cujo artigo 5º determina que a competência para processar e julgar a execução de dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, incluindo o falimentar –, a competência para julgar a existência, a exigibilidade e o valor de crédito será do juízo da execução fiscal. Ou seja, a análise do mérito da execução fiscal não será apreciada pelo juízo falimentar, mas sim pelo juízo da execução fiscal.[3]

Compete ao juízo falimentar julgar temas como cálculo e classificação dos créditos, além daqueles relativos à arrecadação dos bens, realização do ativo e pagamento aos credores.[4]

Já o inciso V do § 4º do artigo 7º-A – observada a competência do juízo da execução fiscal para apreciar a matéria mencionada acima – estabelece que “as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis.”

A despeito das alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2021, a 1ª Seção do STJ, em maio deste ano, por unanimidade, encaminhou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.891.836/SP, tema 1.092, com a seguinte tese controvertida: “Possibilidade de a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso”.[5] 

Embora a Fazenda Nacional tenha sugerido que fosse feita a ressalva de que a tese não é controvertida em relação aos pedidos de habilitação realizados após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 – considerando que incluiu expressamente a possibilidade da apresentação da habilitação do fisco mesmo que já exista uma execução fiscal em curso –, o ministro Gurgel de Faria (relator do recurso) entendeu que esta questão deveria ser tratada quando for examinado o mérito da questão jurídica controvertida. Assim, atualmente, aguarda-se o desfecho do assunto.

 


[1] “Caso renuncie a esse privilégio e promova a habilitação de seu crédito, o juízo falimentar passa a ser competente para a apreciação de todas as questões que envolvam o referido crédito. A justificativa a tanto é que é garantido tratamento privilegiado ao crédito fiscal para que prossiga com a execução fiscal, de modo que apenas esse juízo pode apreciar as diversas questões que envolvam o referido crédito, como o prévio pagamento, a inexistência da obrigação ou eventual compensação.

Entretanto, de modo a acelerar sua satisfação, a Fazenda poderia renunciar ao privilégio e se submeter ao procedimento de habilitação. Com a renúncia, permitiria que todas as questões fossem apreciadas pelo próprio juízo falimentar, de modo que este possa definir se e por qual montante o crédito deveria ser habilitado. O que não poderá ocorrer, entretanto, é o bis in idem, ou seja, serem escolhidas as duas vias para a satisfação do seu crédito. A habilitação do crédito ou impugnação judicial, caso apresentadas após o ajuizamento da execução fiscal, deve ser extinta, por falta de interesse de agir da habilitante ou impugnante. Isso porque não poderá ocorrer sobreposição de formas de satisfação.”

SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 83.

[2] Necessário esclarecer que ainda não há julgados enfrentando o tema, devido ao fato de a Lei nº 14.112/2020 ser recente e ter entrado em vigor somente no final de janeiro de 2021.

[3] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 121.

[4] A questão da constrição de bens foi, inclusive, objeto do Tema 987 do STJ – “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária” – o qual, no entanto, perdeu objeto diante das novas disposições da Lei de Recuperação e Falência trazidas pela Lei nº 14.112/2020.

[5] Igualmente por unanimidade, determinou-se a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ que versem sobre o referido tema. 

Nova modalidade de transação tributária envolvendo a PLR

Categoria: Tributário

Em decorrência da Lei nº 13.988/20, que regulamenta a transação tributária prevista no Código Tributário Nacional (art. 171)[1], a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) assinaram, em 18 de abril de 2021, edital de nova modalidade de transação por adesão, que envolve as contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades e fundos sobre a participação nos lucros e resultados (PLR), em descumprimento à Lei nº 10.101/00.

Embora as transações tributárias já estejam previstas e regulamentadas para situações que, nos termos da definição contida na legislação, envolvam os créditos irrecuperáveis e de difícil recuperação, essa é a primeira vez que a União elege tese litigiosa específica para celebrar transação com o contribuinte, independentemente da possibilidade de recuperação do crédito.

A nova modalidade de transação terá como escopo processos administrativos ou judiciais que tratem especificamente sobre:

  • PLR-Empregados: interpretação dos requisitos legais para o pagamento de PLR a empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias e
  • PLR-Diretores: possibilidade jurídica de pagamento de PLR a diretores não empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias.

Conforme informações disponíveis até o momento, o contribuinte que optar pela nova modalidade de transação deverá indicar todos os débitos fiscais que versem sobre a controvérsia jurídica em referência, além de confessar de forma irrevogável e irretratável ser devedor dos referidos débitos, desistindo das respectivas discussões administrativas e judiciais e renunciando às alegações de direito sobre as quais se fundem.

É importante ressaltar que aquele que aderir à nova modalidade deve se sujeitar ao entendimento dado pelo Fisco à controvérsia jurídica transacionada, inclusive em relação a fatos geradores futuros ou não consumados, uma medida que visa encerrar as discussões sobre o tema.

A adesão poderá ser formalizada entre 1º de julho e 31 de agosto de 2021. Os trâmites e recursos desta transação serão centralizados no sistema e-CAC (cav.receita.fazenda.gov.br), caso o débito esteja vinculado à RFB, e no portal Regularize (www.regularize.pgfn.gov.br), caso o débito esteja vinculado à PGFN. O contribuinte deverá dar consentimento para o envio de comunicações ao domicílio tributário.

O pagamento poderá ser feito em até cinco anos, aplicando-se a taxa Selic. Os descontos concedidos serão aplicados de forma regressiva, incidindo sobre principal, multa, juros e encargos, a depender do número de parcelas pagas. Inicialmente, é necessário efetuar o pagamento de 5% do débito fiscal sem reduções, o qual poderá ser dividido em até cinco parcelas mensais sucessivas. Os descontos aplicáveis estão indicados no quadro abaixo:

Parcelamento Parcelas iniciais (sem desconto) Número de parcelas adicionais Percentual de desconto
Até 1 ano
5% do valor total em 5 parcelas 1 a 7 50%
Até 3 anos 8 a 31 40%
Até 5 anos 32 a 55 30%

 

Os processos com depósito judicial demandam especial atenção, pois, de acordo com o edital, a adesão à transação implicará a automática conversão dos depósitos em renda da União, sendo que as condições de pagamento acima referidas serão aplicadas apenas ao saldo remanescente do débito.

Destaca-se também que a adesão à transação tributária não implica liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial. Tal desoneração ocorrerá apenas após a quitação do débito fiscal.

O edital traz, ainda, as obrigações a serem assumidas pelo aderente, as quais envolvem transparência sobre sua situação econômica, manutenção da regularidade fiscal e perante o FGTS, manutenção de solvência perante o Fisco, entre outras.

Considerando se tratar de tese jurídica controvertida e que envolve montantes expressivos, há expectativa em relação à evolução do tema para reduzir a litigiosidade.


[1] Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

 

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