Machado Meyer
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A nova Lei de Licitações e seus impactos nas relações de trabalho

Categoria: Trabalhista

A nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21), sancionada em 1º de abril, tem por objetivo regular os processos de licitação e contratos da Administração Pública. A lei, vigente desde a sanção, revogou alguns dispositivos da atual legislação sobre o tema (Lei n° 8.666/93) e a substituirá por completo em dois anos.

Entre as diversas alterações que a lei disciplina, algumas trazem impactos para as relações de trabalho. De modo semelhante à legislação anterior, a nova lei estabelece que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é exclusivamente do contratado e não pode ser transferida diretamente à Administração em caso de inadimplemento. Contudo, suprindo lacuna existente antes, a nova lei regulamenta as hipóteses em que a Administração Pública poderá responder subsidiariamente pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços.[1]

Assim, a nova legislação estabelece de forma expressa a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas decorrentes da prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações advindas do contrato.

Esse entendimento já era adotado pelo Poder Judiciário Trabalhista, conforme estabelecem os itens IV e V da Súmula 331 e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em tese firmada com repercussão geral (Tema 246), mas ainda não encontrava expressa disposição legal.

Além disso, o legislador acresceu ao texto normativo algumas medidas que a Administração poderá adotar para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das prestadoras de serviços e, consequentemente, se resguardar de eventual responsabilização por encargos trabalhistas decorrentes do contrato.

Neste sentido, quando da contratação de empresas prestadoras para a execução de serviços contínuos, a Administração poderá exigir, por meio de edital ou contrato, diversas medidas preventivas para o cumprimento das obrigações trabalhistas, como:

  • exigir caução, fiança bancária ou seguro garantia, com cobertura de verbas rescisórias inadimplidas;
  • condicionar o pagamento previsto em contrato à comprovação da quitação de verbas trabalhistas pela contratada;
  • efetuar os depósitos dos valores advindos em contrato em conta vinculada impenhorável;
  • efetuar o pagamento das verbas rescisórias diretamente aos trabalhadores, com posterior dedução dos valores referentes ao contrato; e
  • estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados, somente serão pagos pela Administração ao contratado na ocorrência do fato gerador.

As medidas implementadas pela nova legislação indicam que as contratações realizadas pela Administração Pública para a prestação de serviços contínuos serão mais seguras e permitirão o controle preventivo das contratações, impondo à iniciativa privada condições mais rígidas no cumprimento dos encargos trabalhistas.

 


[1] “Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

  • 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.
  • 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.”

Covid-19 hoje: atualizações jurídicas - 27 de abril

Categoria: Institucional

CONFAZ edita diversos Convênios ICMS e publica atos declaratórios que ratificam alguns desses Convênios

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”) editou diversos Convênios ICMS e publicou dois atos declaratórios ratificando alguns desses Convênios, os quais foram aprovados na 180ª Reunião Ordinária do CONFAZ. Dessa forma, os seguintes Estados estão autorizados a:

Estados do Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio de Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina: conceder isenção do ICMS nas operações e prestações internas e de importação com mercadorias utilizadas para ao uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia do Novo coronavírus, realizadas por órgão da administração pública estadual ou municipal, suas Fundações e Autarquias.[Convênio ICMS 38/21 (ratificado pelo Ato Declaratório 10, de 20 de abril de 2021) – Convênio ICMS 66/20];

Estados e Distrito Federal: remitir e anistiar os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de 31 de dezembro de 2020, relativos à fruição de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da Novo Coronavírus. (Convênio ICMS 39/21 – Convênio ICMS 64/20);

Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal do Amapá, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe: conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia do Novo Coronavírus. [Convênio ICMS 40/21 (ratificado pelo Ato Declaratório 10, de 20 de abril de 2021) – Convênio ICMS 63/20];

Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, e Tocantins e o Distrito Federal: conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas com oxigênio medicinal e autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e prestações do serviço de transporte interestaduais com oxigênio medicinal destinadas às unidades federadas mencionadas. [Convênio ICMS 41/21 (ratificado pelo Ato Declaratório 10, de 20 de abril de 2021)];

Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul: conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (Convênio ICMS 53/21);

Estado do Espírito Santo: dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica. (Convênio ICMS 64/21);

Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia, Santa Catarina e o Distrito Federal: não exigir o crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais. (Convênio ICMS 65/21 – Convênio ICMS 73/20);

Estado do Amapá, Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe: dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do Novo Coronavírus. [Convênio ICMS 66/21 (ratificado pelo Ato Declaratório 9, de 15 de abril de 2021) – Convênio ICMS 79/20];

Estado de Santa Catarina: conceder à indústria pesqueira parcelamento de débitos do ICMS, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 69/21 – Convênio ICMS 60/20).

(Convênios ICMS 38, 39, 40, 41, 53, 64, 65, 66, 69 e Atos Declaratórios CONFAZ 9 e 10)

Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: o que muda nos crimes contra a Administração Pública?

Categoria: Penal Empresarial

A Lei nº 14.133/21, também denominada Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, traz diversas alterações legislativas para substituir as previsões da Lei nº 8.666/93. No âmbito penal, os crimes de licitação, antes previstos nos artigos 89 a 99 da Lei nº 8.666/93, foram integralmente transferidos para o Código Penal, por meio da inclusão dos artigos 337-E a 337-O no Capítulo II-B: “Dos crimes contra licitação e contratos administrativos”.

Além da realocação dos crimes da legislação extravagante para o Código Penal, a descrição das condutas típicas sofreu alterações que podem gerar significativas mudanças. Algumas impactam diretamente a descrição da conduta criminosa. É o caso, por exemplo, do crime de fraude em licitação ou contrato, que passou a incluir como condutas típicas também:

  • A entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidades diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;
  • O fornecimento de mercadoria inservível para consumo ou com prazo de validade vencido; e
  • A alteração do serviço fornecido.

Ou seja, a nova lei incluiu  no rol de condutas típicas algumas condutas que há muito vinham sendo processadas, apesar de não constarem expressamente como crimes de licitação.

Já o crime de contratação inidônea, que previa punição igual para a admissão, a participação e a contratação de empresa ou fornecedor inidôneo por meio de licitação, agora teve as condutas segregadas por lesividade. Assim, para a mera admissão ou participação em licitação, a pena será mais branda que para o caso de contratação, o que parece mais razoável à luz do princípio da culpabilidade no Direito Penal. A antiga redação colocava na mesma posição agentes que cometeram condutas com graus de lesividade diferentes e que, portanto, mereceriam uma pena diferente e proporcional à lesividade de suas condutas.

Embora alterem apenas a pena imposta e não a tipificação da conduta, outras modificações da lei acabam por gerar importantes consequências processuais que afetam o prazo prescricional, o rito em que tramitará eventual processo penal, a possibilidade de realizar acordos penais e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

É o caso, por exemplo, dos crimes de patrocínio de contração indevida e perturbação de processo licitatório, cuja pena máxima foi aumentada de dois para três anos, o que acaba por excluí-los do rol de crimes de menor potencial ofensivo, impossibilitando, consequentemente, os benefícios previstos na Lei nº 9.099/95, como a realização de transação penal.

Outro aumento de pena que merece destaque é do crime de frustração do caráter competitivo de licitação, cuja pena passou a ser reclusão de quatro a oito anos – antes era detenção de dois a quatro anos – o que, além de elevar o prazo prescricional de oito para doze anos, impacta também a possibilidade de suspensão condicional da pena, a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a possibilidade de regime inicial aberto para cumprimento de pena.

A nova lei criou, ainda, um tipo penal consistente na omissão grave de dado ou de informação por projetista, previsto no artigo 337-O, ao qual é cominada a pena de reclusão de seis meses a três anos. Trata-se de uma tentativa de punir também aqueles encarregados de definir condições específicas para a apresentação de propostas para licitações e contratos públicos como sondagens, topografia, condições ambientais, estudos de demanda, entre outros. São questões que, por sua natureza, influenciam diretamente o preço e/ou as condições de fornecimento do produto ou prestação dos serviços.

Por fim, o artigo 337-P estabelece um novo critério para o cálculo de pena mínima em caso de crimes contra procedimento licitatório e os contratos administrativos. O antigo máximo de 5% do valor do contrato foi dispensado na imposição de pena, desde que ela seja calculada com base nos critérios do Código Penal.

Na vigência da Lei nº 8.666/93, o valor arrecado pela multa penal deveria ser destinado ao órgão público prejudicado pela conduta criminosa. A nova lei retirou essa previsão, provavelmente na tentativa de fixar o caráter punitivo da multa e desvinculá-la do aspecto indenizatório, que deverá ser discutido em ação cível.

As alterações penais passaram a vigorar na data da publicação da lei, ao passo que as disposições atinentes ao processo licitatório e à celebração de contratos administrativos entrarão em vigor apenas em abril de 2023.

A efetiva implementação das alterações penais ainda deve ser objeto de profundas discussões jurisprudenciais. As cortes têm pela frente a difícil tarefa de conciliar os critérios de aplicação da lei penal no tempo com as datas de celebração e vencimento dos contratos públicos em andamento, além de estabelecer os parâmetros de compatibilização das diretrizes de contratação pública antigas com as novas disposições penais pelos próximos dois anos.

Confira a seguir um quadro comparativo das disposições penais.

 

Lei nº 8.666/93 Lei nº 14.133/21
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
 

Pena – detenção de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Contratação direta ilegal

Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
 

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Frustração do caráter competitivo de licitação

Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
 

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Patrocínio de contratação indevida

Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatório, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua apresentação:
 

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo

Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
 

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Perturbação de processo licitatório

Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
 

Pena – detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

Violação de sigilo em licitação

Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena – detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.

Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
 

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.

Afastamento de licitante

Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.

Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
 

I – elevando arbitrariamente os preços;
II – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III – entregando uma mercadoria por outra;
IV – alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida
V – tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Fraude em licitação ou contrato

Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:

I – entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;
II – fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;
III – entrega de uma mercadoria por outra;
IV – alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;
V – qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
 

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.

Contratação inidônea

Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:
 

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Impedimento indevido

Art. 337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 

Omissão grave de dado ou de informação por projetista

Art. 337-O. Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos.

§ 2º Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

 

Cetesb publica o novo manual de gerenciamento de áreas contaminadas

Categoria: Ambiental

Desde a década de 1990, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) atua para delimitar os procedimentos de gerenciamento de áreas contaminadas. Em 1999 e 2001, o órgão ambiental divulgou a primeira e a segunda versão, respectivamente, do Manual de Gerenciamento de Áreas Contaminadas.

O primeiro manual foi resultado do Projeto de Cooperação Técnica entre a Cetesb e o GTZ, órgão do governo alemão, e tinha como objetivo primordial definir a metodologia para identificar, gerenciar e reabilitar áreas contaminadas.

As diretrizes previstas no manual elaborado pela Cetesb não se limitaram ao estado de São Paulo. Elas influenciaram a legislação ambiental sobre o tema como um todo, contribuindo para a criação de um arcabouço jurídico robusto em todo o país.

Em São Paulo, vigora, desde 2009, a Lei Estadual nº 13.577/09, que é atualmente regulamentada pelo Decreto Estadual nº 59.263/13 e dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e o gerenciamento de áreas contaminadas. O texto legal está diretamente vinculado às diretrizes técnicas estabelecidas pela Cetesb em seu manual.

Mais recentemente, em 2017, a Cetesb emitiu a Decisão de Diretoria nº 038/2017/C, que estabelece os requisitos técnicos atuais sobre:

  • a aprovação do procedimento para proteção da qualidade do solo e das águas subterrâneas;
  • o procedimento para o gerenciamento de áreas contaminadas; e
  • as diretrizes para o gerenciamento de áreas contaminadas a serem seguidas no âmbito do licenciamento ambiental.

Para acompanhar o avanço da legislação, assim como da própria tecnologia envolvida no assunto, a Cetesb providenciou a atualização do manual, tendo lançado a sua terceira versão no dia 8 de abril de 2021. Uma iniciativa da Câmara Ambiental de Gerenciamento de Áreas Contaminadas da Cetesb, o manual foi divulgado em formato digital e está disponível no site do órgão ambiental.

O novo manual é fruto de um esforço conjunto de diversos stakeholders, como representantes do setor industrial, instituições financeiras, universidades e consultorias técnicas que compõem a Câmara. A multidisciplinariedade contribui para a elaboração de um documento robusto sobre a atuação dos diferentes agentes envolvidos no gerenciamento de áreas contaminadas.

O manual também tem como referência as práticas europeias e norte-americanas para orientar procedimentos de investigação de áreas contaminadas. Por essa razão, é de se esperar que o documento continue a ser utilizado como referência nos demais estados do Brasil, como já ocorria com as versões anteriores.

Na terceira edição, está prevista a elaboração de 83 seções, distribuídas em 16 capítulos. Em abril, foram divulgados alguns capítulos, que versam, entre outros aspectos, sobre o histórico de gerenciamento de áreas contaminadas no estado de São Paulo, a metodologia aplicável, o procedimento de averbação na matrícula do imóvel, o procedimento de gerenciamento de áreas contaminadas críticas, a identificação de áreas com potencial de contaminação e o levantamento de informações existentes e em campo para a avaliação preliminar. Os demais capítulos serão publicados ao longo do ano, e sua divulgação completa está prevista para ser concluída até outubro de 2021.

Além de atualizarem as informações contidas nas demais versões, os novos capítulos abordarão temas atuais e relevantes, como (i) as investigações e a avalição de risco das áreas contaminadas; (ii) a elaboração e execução do plano de intervenção; (iii) o monitoramento para encerramento; (iv) a emissão do Termo de Reabilitação para o Uso Declarado; e (v) os instrumentos, incluindo os valores orientadores, o Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas (Feprac) e a educação ambiental.

No evento de lançamento do manual, a Cetesb destacou que os procedimentos de gerenciamento de áreas contaminadas deverão considerar como referência a Decisão de Diretoria nº 038/2017/C e o manual. Na ausência de informações, poderão ser utilizadas as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR), aplicadas de acordo com a decisão de diretoria e o manual. Quando não houver orientação específica, a Câmara Ambiental de Gerenciamento de Áreas Contaminadas decidirá os procedimentos aplicáveis.

A divulgação do manual atualizado demonstra o compromisso da Cetesb com o tema, desempenhando papel essencial para uniformizar o procedimento de gerenciamento de áreas contaminadas não só no estado de São Paulo, mas em todo o Brasil.

Dificuldades enfrentadas pelas pessoas transgênero para retificar seus nomes

Categoria: Institucional

Por Eduardo Perazza, Antonia Quintella de Azambuja, Lucas Souza Passos, Savio Pereira de Andrade e Marina Rocha dos Santos

 

Ao longo dos últimos anos, as discussões sobre os direitos das pessoas LGBTQ+ vêm ganhando relevância jurídica, mundo afora e no Brasil, em razão da premente necessidade de reconhecer essa população como cidadãs e cidadãos devidamente inseridos na sociedade. Um dos direitos que vêm sendo muito discutidos e que é fundamental para o amparo das pessoas transgênero é o direito ao nome: de ser chamado pelo nome com o qual a pessoa se identifica e é conhecida socialmente.

No cenário internacional, temos como parâmetro desse debate a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH),instituída pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1948, quando o Brasil já era Estado-membro da entidade. A DUDH é a fonte de toda norma que garante a proteção da dignidade da pessoa humana. Em seu artigo 2º, o texto veda qualquer tipo de discriminação em razão de “raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição”. Além da DUDH, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, da qual o Brasil é signatário, está entre as normas mais importantes do arcabouço legislativo internacional de direitos humanos que contribuem para o respeito ao direito ao nome como expressão da dignidade (em especial o artigo 18 da CADH).

Dentre os debates internacionais que contribuíram para o amadurecimento do respeito ao direito ao nome, merece destaque a Opinião Consultiva nº 24/2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em resposta a pedido de parecer consultivo apresentado pela República da Costa Rica, que versou sobre identidade de gênero, igualdade e não discriminação contra casais do mesmo sexo.[1] No âmbito da opinião, a Corte buscou interpretar diversas garantias elencadas na CADH e como elas se aplicariam especificamente à comunidade LGBTQ+.

Em especial, a Corte foi instada a se manifestar sobre o reconhecimento do direito à mudança de nome de acordo com a identidade de gênero de cada pessoa. Quanto ao ponto, a Opinião Consultiva nº 24/2017 recomendou que a realização da mudança do nome e do gênero deveria depender apenas da manifestação da vontade do(a) solicitante de readequá-los de acordo com a sua autopercepção (o que decorre logicamente do direito à privacidade e intimidade). Além disso, o(a) solicitante deveria sempre ser isentado(a) de se submeter a uma cirurgia de readequação genital ou qualquer outro tipo de modificação corporal, o que, de fato, nem sempre é do interesse de todas as pessoas transgênero, como disposto nos Princípios de Yogyakarta.

Tais princípios são resultado de uma reunião internacional de grupos de direitos humanos ocorrida em 2006 na cidade de Yogyakarta, Indonésia. Eles foram complementados em 2017 por diversos preceitos de aplicação das leis internacionais de direitos humanos a violações de direitos de pessoas LGBTQ+. Aqui se faz referência ao princípio 32, que confere a todos o direito à autonomia, integridade e autodeterminação, independentemente da sua identidade de gênero.[2] Em uma tradução livre do princípio: “[t]odos têm o direito à integridade corporal e mental, autonomia e autodeterminação, independentemente de orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero ou características sexuais. Todos têm o direito a permanecer livres de tortura e tratamento cruel, desumano e degradante ou punição fundada em orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero ou características sexuais. Ninguém será submetido a procedimentos médicos invasivos ou irreversíveis para modificar características sexuais sem o seu consentimento livre, prévio e informado, salvo se necessário para evitar dano sério, urgente e irreparável à pessoa em questão”[3].

A Corte Interamericana de Direitos Humanos também enfatizou a necessidade de cada Estado amparar aqueles que desejam realizar essa alteração de seus nomes, assegurando que o processo possa ser feito de forma extrajudicial e que ocorra da maneira mais simples e célere possível, sem que o(a) interessado(a) tenha de adotar esforços desproporcionais.

A Constituição Federal elenca como direitos fundamentais os direitos à dignidade, intimidade, vida privada, honra, imagem e à igualdade. Inclusive, o princípio da dignidade da pessoa humana expresso no inciso III do artigo 1º da Constituição é considerado um fundamento basilar da República. A partir desse princípio e desses direitos, extrai-se como corolário necessário o respeito às identidades de pessoas transgênero e aos seus nomes sociais.

Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi instado a interpretar o artigo 58 da Lei de Registros Públicos (lei nº 6.015/1973) conforme a Constituição Federal e a legislação internacional aplicável, e a pacificar a jurisprudência quanto à possibilidade de alterar no registro civil o prenome (a primeira parte do nome do indivíduo, cujo objetivo é individualizá-lo) e o marcador de gênero – termo utilizado para designar o gênero em registros oficiais, que, nas repartições públicas brasileiras, é apenas binário (feminino/masculino) – sem a exigência de autorização judicial prévia nem procedimento cirúrgico de redesignação sexual ou qualquer outro tipo de modificação corporal.

Em março de 2018, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.275, o STF finalmente reconheceu que o procedimento de retificação do nome e do marcador de gênero poderia ser feito administrativamente, nos cartórios competentes de registro de pessoas, independentemente de qualquer modificação corporal. Em seu voto, o Ministro Marco Aurélio reconheceu que “a alteração dos assentos no registro público depende apenas da livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero” e que “[a] pessoa não deve provar o que é, e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que meramente procedimental”. O ministro afirmou ainda que “[é] dever do Poder Público, no Estado Democrático de Direito, promover a convivência pacífica com o outro, na seara do pluralismo, sem admitir o crivo da maioria sobre escolhas exclusivamente morais, sobretudo quando decorrem de inafastáveis circunstâncias próprias à constituição somática da pessoa”.

A decisão foi confirmada pelo plenário do STF em julgamentos subsequentes, como no caso do Recurso Extraordinário (RE) nº 670.422. Nesse caso, o Ministro Relator, Dias Toffoli, confirmou a posição adotada no leading case e ampliou entendimento anterior da Corte para “reconhecer o direito pretendido não apenas aos transexuais, mas sim a todos os transgêneros” e fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:

“1 – O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo para tanto nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.

2 – Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo ‘transgênero’.

3 – Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.

4 – Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.”

Para regulamentar o procedimento administrativo de retificação do nome social, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento nº 73/2018, que regulamenta o processo de averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero e dispõe, no §6º do seu artigo 4º, sobre os documentos que devem instruir o requerimento de alteração:

  • certidão de nascimento atualizada há, no máximo, 90 dias;
  • certidão de casamento atualizada há, no máximo, 90 dias (se aplicável);
  • cópia do RG;
  • cópia da identificação civil nacional (ICN) (se houver);
  • cópia do passaporte brasileiro (se houver);
  • cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Economia;
  • cópia do título de eleitor;
  • cópia de carteira de identidade social (se houver);
  • comprovante de residência; e
  • certidões de distribuição cível, criminal, de execução criminal, dos tabelionatos de protesto e da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos (estadual e federal), devendo todas ser emitidas há, no máximo, 30 dias.

Esse provimento deve ser observado por todos os cartórios de registro de pessoas em território nacional, e o pedido de alteração poderá ser feito perante qualquer um deles (e não apenas no que registrou o nascimento). Caberá ao cartório onde o requerimento foi feito encaminhar o procedimento ao que registrou o nascimento, se não for o mesmo.

Na prática, contudo, a extensa relação de documentos prevista no provimento causa problemas que acabam se convertendo em verdadeiros obstáculos à principal finalidade do procedimento.

É sabido que um dos grandes desafios enfrentados pela população transgênero no Brasil é exatamente o seu ingresso no mercado de trabalho. Isso significa que, em sua maioria, são cidadãs e cidadãos que não têm condições de arcar com os custos de obtenção de mais de dez certidões exigidas de acordo com o provimento. Logo, a porta de entrada para um procedimento que foi criado para facilitar o exercício do direito à dignidade representa, na verdade, um entrave.

Isso se agrava para pessoas transgênero em situação de rua ou em abrigos. Para essas, além do problema do custo das certidões, há a dificuldade de apresentar um comprovante de residência. O provimento, em verdade, não abordou essa questão e acaba por criar, infelizmente, regras que perpetuam a dificuldade de acesso dessa população a uma existência digna, que permitiria a elas, no futuro, ter um comprovante de residência.

Também há diversos relatos de oficiais de cartórios que fazem exigências descabidas de documentos – solicitando, por exemplo, a apresentação de laudo médico ou parecer psicológico que, apesar de não serem mais obrigatórios, estão elencados como documentos opcionais que podem instruir o requerimento de retificação do nome social, nos termos do §7º do artigo 4º do Provimento nº 73/18 – ou negam pedidos de concessão de gratuidade na emissão das certidões necessárias, a fim de inviabilizar o processo de retificação.

Nesse sentido, não se nega a tentativa de avanço empreendida a partir do provimento do CNJ. No entanto, a sua efetividade e alcance precisam ser equacionados. Só assim será possível continuar avançando para colocar amplamente em prática o arcabouço legislativo que assegura à população transgênero o direito à retificação de registro à sua dignidade.

Portanto, é imprescindível que os órgãos competentes, como a Corregedoria Nacional de Justiça e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), atuem para apurar irregularidades no funcionamento desses serviços e descumprimentos do processo estabelecido no Provimento nº 73/2018, inclusive com a fundamental colaboração do Poder Judiciário. Da mesma forma, é preciso que entidades como a Ordem dos Advogados, a Defensoria Pública e até mesmo a Polícia Civil intervenham quando acionados para combater casos de discriminação contra as pessoas transgênero em razão da sua identidade de gênero.


[1] Disponível em espanhol em: https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_24_esp.pdf [Acesso em 13.04.2021]

[3] Disponível em inglês em: https://www.refworld.org/docid/5c5d4e2e4.html [Acesso em 13.04.2021]

Decreto nº 10.672 desburocratiza setor portuário e prevê dispensa de licitação

Categoria: Infraestrutura e Energia

Por Mauro Bardawil Penteado, Pedro Henrique Jardim, André Camargo Galvão, Rafaela Tavares Ramos e Caio Colognesi.

 

O Decreto nº 10.672/21, publicado no Diário Oficial da União (DOU) no dia 13 de abril, regulamentou a Lei nº 12.815/13 (Lei dos Portos), criando um rito que permite a dispensa de licitação para arrendamento portuário, além de, entre outras medidas, estabelecer procedimentos e condições para o uso temporário de áreas e instalações localizadas dentro da poligonal do porto organizado. Veja a seguir as principais mudanças introduzidas pelo decreto.

Dispensa de licitação por inexistência de múltiplos interessados. O decreto permite a dispensa de licitação quando for comprovada a existência de um único interessado na exploração de instalação portuária localizada dentro do porto organizado. A autoridade portuária deverá realizar chamamento público com prazo de 30 dias para identificar a existência de outros interessados na exploração da área e da instalação portuária, cujo extrato será publicado no DOU, contendo informações mínimas estipuladas pelo decreto. Qualquer possível interessado deverá manifestar formalmente seu interesse por meio de documento protocolado na autoridade portuária competente.

A manifestação de interesse pressupõe o compromisso do interessado (que deve ser pessoa jurídica) de (a) celebrar o contrato de arrendamento quando for o único participante do chamamento público ou (b) apresentar proposta válida em certame licitatório, caso exista mais de um interessado.

O compromisso será firmado por meio da comprovação da prestação de garantia de proposta, como forma de evitar a manifestação de interesse por razões protelatórias.

Dispensa de licitação para contratos de uso temporário. O decreto permite que a administração portuária firme contrato temporário de uso de áreas e instalações portuárias localizadas dentro da poligonal do porto organizado com interessado na movimentação de cargas com mercado não consolidado, ou seja, cargas não movimentadas regularmente no porto nos últimos cinco anos. Fica dispensada, dessa forma, a realização de licitação.

O uso temporário das áreas e instalações portuárias será estruturado por meio de um Contrato Temporário de Uso de Áreas e Instalações Portuárias, que será firmado entre o interessado e a administração portuária competente. Esse contrato deverá cumprir as seguintes especificações, entre outras: prazo improrrogável de até 48 meses e utilização da área objeto compatível com o plano de desenvolvimento e zoneamento aprovado pelo poder concedente.

Caso haja mais de um interessado e inexista disponibilidade física para alocar todos os interessados concomitantemente, a administração do porto fará processo seletivo simplificado para escolher o projeto que melhor atenda ao interesse público e do porto organizado.

Alteração das regras do procedimento de licitação portuária. O decreto altera o prazo mínimo para a apresentação de propostas, que antes era de 100 dias da data de publicação do edital da licitação. Agora, esse prazo passa a ser o estipulado pelo edital, observado o período mínimo legal. O decreto também atribuiu à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) a competência para, no prazo de 120 dias da data de publicação do decreto, fixar o valor limite de contratos nos quais não é preciso realizar audiência pública do certame licitatório. Dessa forma, não será necessário observar o valor fixo atrelado à Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações), estipulado em R$ 330 milhões.

Estudo de viabilidade simplificado. Além das hipóteses de dispensa de licitação, o Decreto nº 8.033/13 estabelecia que estudos prévios de viabilidade técnica, econômica e ambiental do objeto do arrendamento ou da concessão poderiam ser realizados de forma simplificada, caso cumprissem os critérios dispostos no regulamento, sendo um deles o valor limite de R$ 330 milhões. Com a publicação do Decreto nº 10.672/21, esse limite de valor foi retirado e mantido apenas o prazo de vigência contratual de até 10 anos.

Alterações no prazo inicial das concessões portuárias. O decreto retirou a limitação de prazo para o primeiro período contratual de uma concessão portuária, antes determinado em 35 anos, mas manteve o limite máximo de 70 anos.

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