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- Categoria: Contencioso
A globalização exige dos países, cada vez mais, uma regulamentação sobre a insolvência transnacional, e o Brasil não é exceção. Considerando essa realidade e impulsionada pela crise da Covid-19, que exigiu respostas rápidas à deterioração da economia do país, a Lei nº 14.112/20 introduziu na Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperações e Falências – LRF) um capítulo inteiro dedicado à insolvência transnacional. As alterações foram amplamente inspiradas na Lei Modelo sobre Insolvência Transnacional da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (Uncitral).
De acordo com o art. 167-A da LRF, o objetivo das regras de insolvência transnacional é proporcionar mecanismos efetivos para:
- promover a cooperação entre os juízes e autoridades brasileiras e estrangeiras;
- aumentar a segurança jurídica para a atividade econômica e investimentos;
- garantir a administração justa e eficiente dos processos transnacionais, protegendo assim os interesses de todos os envolvidos (credores e devedores, bem como os demais interessados);
- proteger e maximizar o valor dos ativos do devedor;
- promover a recuperação do devedor em crise, protegendo investimentos e preservando empregos; e
- promover a liquidação dos ativos do devedor, preservando e otimizando a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa.
Em linha com as alterações introduzidas na LRF, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, em 4 de junho de 2021, a Resolução nº 394/21, que institui regras de cooperação e de comunicação direta com juízos estrangeiros de insolvência para o processamento e julgamento de insolvências transnacionais.
A Resolução nº 394/21, baseada no guia de cooperação e comunicação direta entre juízos de insolvência editado pelo Judicial Insolvency Network (JIN), leva em consideração especialmente os arts. 167-P e 167-S da LRF. Eles estabelecem, respectivamente, que:
- o juiz deverá cooperar diretamente ou por meio do administrador judicial com a autoridade estrangeira/representantes estrangeiros, podendo comunicar-se diretamente com autoridades estrangeiras/representantes estrangeiros, sem a necessidade de expedir cartas rogatórias, procedimento de auxílio direto ou de outras formalidades semelhantes; e
- sempre que um processo estrangeiro e um processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou falência relativos ao mesmo devedor estiverem em curso simultaneamente, o juiz deverá buscar a cooperação e a coordenação entre eles.
De acordo com a resolução, a comunicação direta entre os juízos brasileiro e estrangeiro precisa ser regulada por regras estabelecidas em protocolos de insolvência a serem firmados pelos juízos, como permite o art. 167-Q, inciso IV, da LRF. Esses protocolos devem observar as diretrizes previstas pelo JIN, as quais, inclusive, constam como anexo da resolução. Contudo, vale ressaltar que as diretrizes do JIN estabelecem expressamente que seus preceitos devem ser aplicados pelas jurisdições a critério de cada juízo, considerando assim as particularidades do caso concreto.
As diretrizes do JIN e da resolução são similares às previsões da LRF e objetivam promover:
- a coordenação e administração eficiente e oportuna dos processos de insolvência transnacional (denominados processos concorrentes);
- a gestão dos processos concorrentes com o propósito de garantir o respeito aos interesses das partes relevantes;
- a identificação, preservação e maximização do valor do patrimônio do devedor, inclusive de seus negócios;
- a gestão do patrimônio do devedor de modo proporcional ao montante envolvido, à natureza do caso, à complexidade das questões, ao número de credores e ao número de jurisdições responsáveis pelos processos concorrentes;
- o compartilhamento de informações para a redução de custos; e
- a prevenção ou redução da litigância, dos custos e do transtorno para as partes dos processos concorrentes.
Os mecanismos de comunicação direta previstos na resolução precisam ser regulados por protocolos de insolvência, que deverão dispor também sobre a coordenação de determinados atos, a realização de audiências conjuntas e a comunicação com os credores e demais partes interessadas nos processos concorrentes.
Os protocolos de insolvência somente regulam questões procedimentais. Eles não podem alterar ou dispor sobre questões materiais. De acordo com o JIN, os juízos devem direcionar as partes a requerer a implementação dos protocolos de insolvência ou de decisões derivadas das diretrizes do JIN.
Esses protocolos podem ser modificados, conforme necessário, para refletir eventuais mudanças nos processos concorrentes. Nesses casos, o juízo estrangeiro deve ser notificado sobre a mudança assim que possível.
Uma regra importante merece destaque: salvo determinação em contrário, as partes podem estar presentes como ouvintes quando a comunicação direta entre os juízos for realizada. Para garantir sua participação, as partes devem ser intimadas pelo menos cinco dias antes que a comunicação ocorra.
Outra regra importante que contribui para a transparência e publicidade dos atos é a obrigatoriedade de gravar e transcrever as comunicações. As cópias da gravação e/ou transcrição podem ser juntadas aos autos dos processos e disponibilizadas às partes interessadas (sujeitas, no entanto, à confidencialidade, conforme melhor entendimento do respectivo juízo).
Em relação à audiência conjunta, os juízos podem se comunicar diretamente, sem a presença das partes, para definir regras procedimentais do protocolo de insolvência. Podem, por exemplo, estabelecer a sequência dos atos a serem implementados, a forma como os juízos e/ou os representantes estrangeiros participarão, a ordem da apresentação dos argumentos, como se dará a tomada de decisões e como será o procedimento para coordenar e resolver questões processuais, administrativas ou preliminares relativas à audiência conjunta.
Após a audiência conjunta, os juízes também podem se comunicar diretamente sem a presença das partes para solucionar questões pendentes. No entanto, o protocolo de insolvência deve estabelecer procedimentos céleres a fim de evitar audiências desnecessárias e custosas, na medida do possível.
Atenta à soberania e autoridade de cada um dos juízos envolvidos, a resolução ressalva expressamente que se mantêm preservadas as respectivas jurisdições dos juízos para conduzirem as audiências conforme as regras processuais aplicáveis.
Por todos os aspectos apresentados, a resolução criada para regular a questão da insolvência transnacional é oportuna e bem-vinda, e especial por contemplar temas importantes, como a ampla participação das partes interessadas e a eficiência procedimental aliada à redução dos custos.
- Categoria: Contencioso
Contratos[1] de diversas naturezas têm sido descumpridos no Brasil em razão da pandemia de covid-19. Os inadimplementos, quando não solucionáveis amigavelmente – por concessão de ambas as partes –, têm sido levados ao Judiciário (ou ao tribunal arbitral quando aplicável) para lá serem discutidos e resolvidos.
No início de fevereiro de 2020, a Lei Federal nº 13.979/20 estabeleceu medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto do coronavírus. Da mesma forma, os governos estaduais e municipais editaram decretos com vistas a reduzir a transmissão do novo coronavírus, chancelados por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)[2] em que se corroborou a competência deles sobre saúde pública.
O governo do estado de São Paulo, por exemplo, editou o Decreto nº 64.881/20, que determinou a suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, além do consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados (artigo 2º). As proibições seguiram o mesmo caminho no estado do Rio de Janeiro. Com o Decreto nº 46.973/20, o governo do estado impôs a suspensão de diversas atividades, entre elas o funcionamento de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres (artigo 4º, XIV).
Outras normas também foram editadas nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro disciplinando medidas de prevenção à covid-19 e postergando os prazos originariamente arbitrados para suspensão de atividades empresariais não essenciais.[3] A decretação desses atos normativos, embora essenciais à preservação da saúde humana, causou – e tem causado – efeitos deletérios na economia. Empresários de atividades consideradas não essenciais se viram impedidos de exercer suas atividades e auferir receitas. E tal aspecto, como num efeito cascata, levou ao inadimplemento de uma série de obrigações trabalhistas, fiscais e contratuais, entre outras.
No que se refere às obrigações contratuais, nos casos em que houve a mútua vontade das partes e o desejo recíproco de preservação da relação contratual entabulada (atributo da função social do contrato),[4] aditivos contratuais foram celebrados visando a repactuar e/ou flexibilizar obrigações específicas cujo cumprimento se mostrou inviável, em um primeiro momento, diante da grave crise econômica causada pela pandemia.
Todavia, houve situações em que a repactuação das obrigações não foi possível. Nesses casos, o impacto econômico acabou por levar, muitas vezes, ao encerramento de atividades comerciais. Como consequência, o inadimplemento contratual e as penalidades correlatas estão sendo objeto de judicialização.
Ocorreram também situações em que as partes se valeram do Judiciário para buscar tutela jurisdicional que lhes permitisse reduzir ou repactuar certas obrigações, ao menos enquanto estivessem presentes as políticas de isolamento social e, sobretudo, o fechamento do comércio determinado pelo Poder Público. Essa prática se deu em considerável escala nas relações locatícias.
Visando manter a relação contratual com significativas alterações das obrigações estabelecidas, locatários de estabelecimentos empresariais ingressaram no Judiciário postulando a suspensão e/ou a repactuação dos aluguéis. As ações com essa pretensão, fiando-se no que elucida a boa-fé contratual objetiva (CC, artigo 422) e a função social do contrato, abordam, em comum, que a suspensão ou, no limite, a redução dos aluguéis se faz pertinente para readequar o equilíbrio econômico-financeiro (CC, artigos 478 a 480).
A jurisprudência tem enfrentado, casuisticamente, a intervenção estatal e a gradação em que ela deve se dar, quando e se aplicável, para a readequação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de locação. De acordo com a jurisprudência, é preciso, entre outros fatores, analisar se resta demonstrada inequivocamente a dificuldade financeira do locatário de arcar com as suas obrigações, isto é, se a covid-19 (e os atos administrativos dela decorrentes) causou, de fato, significativos abalos na situação econômica. Esse, aliás, é o fator de análise sem o qual não há de subsistir qualquer pretensão de revisão dos aluguéis. Afinal, as cláusulas contratuais devem ser cumpridas (princípio da pacta sunt servanda).
Ao se deparar com uma dessas hipóteses, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a redução temporária da verba locatícia, em 50% do valor original, no período compreendido entre março a dezembro de 2020.[5] No mesmo sentido, também já entendeu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao destacar que o “desconto no valor dos alugueres durante a paralisação das atividades está sendo dado para garantir a viabilidade do empreendimento nesse interregno específico, e não para criar uma nova dívida exigível no conturbado cenário de flexibilização que se inicia ou no futuro período de pós-pandemia”.[6]
O e. TJSP[7][8], em situações específicas, tem entendido que poderá até haver a isenção temporária do pagamento de aluguéis, como nos casos de locação de estabelecimentos comerciais situados em shoppings centers, durante o período em que o comércio teve de permanecer fechado e suportando despesas mensais (fundo de promoção e propaganda, funcionários, condomínio, segurança, franqueadores, tributos, fornecedores etc.) por força de determinação do Poder Público.
Nesses casos, contudo, dada a particularidade dos contratos de locação em shoppings centers, que detêm “uma intrínseca e muito intensa necessidade de cooperação intersubjetiva”,[9] embora se tenha admitido, até mesmo, a suspensão temporária dos aluguéis, a jurisprudência do e. TJSP tem preservado a obrigação do locatário quanto ao pagamento das despesas condominiais, já que, “além de se tratarem de despesas comuns a todos os lojistas do shopping, destinam-se à manutenção do local e ao pagamento de empregados”.[10]
O advento da pandemia e dos atos administrativos dela decorrentes – os que determinaram o fechamento de estabelecimentos comerciais considerados “serviços não essenciais” – acarretaram o significativo aumento de ações judiciais em que os locatários buscam a isenção ou a repactuação dos aluguéis, ainda que por prazo temporário.
O Judiciário, por sua vez, tem enfrentado específica e casuisticamente as situações que lhe são postas. Até o momento, inexiste um consenso quanto às hipóteses em que a isenção ou a redução da locação deverá se dar e em qual percentual. Denota-se, porém, da análise casuística a consolidação do entendimento de que, em determinadas situações, a pandemia justifica a intervenção estatal para a garantia do equilíbrio financeiro nas locações comerciais.
[1] Nas exatas palavras de Maria Helena Diniz, o “contrato constitui uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependendo, para a sua formação, do encontro da vontade das partes, por ser ato regulamentador de interesses particulares, reconhecida pela ordem jurídica, que lhe dá força criativa” (in Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 3: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 23).
[2] STF, ADI nº 6.341/DF, Plenário, min. rel. Marco Aurélio.
[3] Os decretos, de modo geral, estipularam como atividades essenciais: supermercados, farmácias e serviços de saúde (hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres).
[4] Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, “o atendimento à função social pode ser enfocado sob dois aspectos: um individual, relativo aos contratantes, que se valem do contrato para satisfazer seus interesses próprios, e outro, público, que é o interesse da coletividade sobre o contrato. Nesta medida, a função social do contrato somente estará cumprida quando a sua finalidade – distribuição de riquezas – for atingida de forma justa, ou seja, quando o contrato representar uma fonte de equilíbrio social” (in Direito Civil Brasileiro, Volume 3: Contratos e Atos Unilaterais. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 26).
[5] TJSP; Agravo Interno Cível 2191227-50.2020.8.26.0000; rel. des. Walter Exner; 36ª Câmara de Direito Privado; DJ: 29/10/2020
[6] TJRJ; Agravo de Instrumento nº 0053875-79.2020.8.19.0000; rel. des. Nilza Bitar; 24ª Câmara Cível; DJ: 16.09.2020
[7] TJSP; AI nº 2118168-29.2020.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, rel. des. Luis Fernando Nishi, j. 15.07.2020, DJe 15.07.2020.
[8] TJSP; AI nº 2104141-41.2020.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, rel. des. Kioitsi Chicuta, j. 25.06.2020, DJe 25.06.2020.
[9] MARTINS-COSTA, Judith. “A relação contratual de shopping center”. Revista do Advogado, ano XXXII, vol. 116, jul. 2012, p. 110. Disponível em: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/servicos/revista_advogado/paginaveis/116/2/index.html
[10] TJSP – AI nº 2125636-44.2020.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, rel. des. Mario A. Silveira, DJ 01.07.2020.
- Categoria: Tecnologia
A LGPD estabelece limites para o tratamento dos dados pessoais, e as empresas devem ficar atentas às condicionantes para o manejo desses dados com base no conceito de legítimo interesse. O assunto é novo no Brasil e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) ainda não se manifestou sobre o tema. Neste artigo, abordamos em quais hipóteses as empresas podem se valer do conceito para tratar os dados pessoais de seus clientes.
- Categoria: Reestruturação e insolvência
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, no dia 18 de maio, uma resolução que determina aos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal criar e manter Cadastros de Administradores Judiciais.[1] O objetivo é unificar o tratamento dado pelos tribunais à nomeação e ao exercício das atividades desses profissionais.
O ato normativo, proposto pelo grupo de trabalho criado para modernizar e dar efetividade à atuação do Poder Judiciário nas recuperações judiciais, extrajudiciais e falências, estabelece critérios a serem considerados pelos magistrados na escolha dos administradores judiciais, cuja função é essencial para o andamento (e eventual sucesso) dos processos de insolvência.
De acordo com a norma, poderão integrar o Cadastro de Administradores Judiciais tanto pessoas físicas como pessoas jurídicas. Em relação às primeiras, quem ocupa cargo público no Judiciário não poderá exercer a função. No caso das pessoas jurídicas, a resolução determina que sejam preferencialmente constituídas para exercer as funções específicas de administrador judicial e que seja apontado, nos termos do parágrafo único do art. 21 da Lei nº 11.101/05, o nome da pessoa física representante da empresa.
O cadastro deverá ser renovado anualmente e estar disponível a todos de forma eletrônica. Os interessados precisam apresentar os documentos e informações listados no art. 4º da resolução. Entre os itens a serem fornecidos incluem-se informações sobre o órgão de classe em que os administradores judiciais estão registrados e a prova de regularidade de suas contribuições perante tais órgãos, além de regularidade tributária e criminal. Também será necessário apresentar a lista dos processos de recuperação judicial, extrajudicial e falência para os quais tenham sido nomeados nos dois anos anteriores ao cadastramento, com indicação dos dados dos respectivos processos, incluindo nome dos magistrados, e informações sobre eventual afastamento da função de administrador judicial.
No art. 5º, parágrafo 3º, a resolução cria um critério equitativo de nomeações, impedindo que os administradores judiciais atuem simultaneamente em mais de quatro recuperações judiciais ou extrajudiciais e quatro falências. Essa regra deverá considerar a divisão de processos entre magistrados quando a vara for atendida por mais de um juiz. Para que haja controle, nos termos do inciso III do art. 6º da resolução, os administradores judiciais devem informar ao tribunal sua indicação e os dados do processo (incluindo nome do magistrado) no prazo de 15 dias a partir da nomeação.
Fica proibida qualquer nomeação que possa configurar a prática de nepotismo. Caberá ao profissional indicado declarar-se suspeito ou impedido, conforme o caso, e informar as relações que possa ter com partes do processo, a fim de dar a transparência necessária.
A resolução reforça o dever dos administradores judiciais de atuarem com diligência e boa-fé, em fiel observância às obrigações impostas pela Lei nº 11.101/05 – recentemente ampliadas pelas alterações trazidas pela Lei nº 14.112/20. Os tribunais terão 60 dias, a contar de 2 de junho último, data da publicação da resolução, para instituir os Cadastros de Administradores Judiciais e/ou ajustar os cadastros existentes aos termos da resolução. Os profissionais não listados podem ser nomeados para a função, mas a resolução recomenda aos magistrados dar preferência aos profissionais integrantes do cadastro.
[1] A íntegra da resolução pode ser acessada por meio do link: < https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3954>
- Categoria: Mercado de capitais
O Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), instituído no primeiro trimestre deste ano por meio da Lei nº 14.130/21, é um instrumento de investimento com foco no financiamento das cadeias produtivas do agronegócio. Sua criação, impulsionada pelo setor, seguiu-se a uma rápida tramitação do projeto de lei no Congresso Nacional e permite a transição do modelo de financiamento do agronegócio brasileiro, hoje baseado principalmente em subvenções governamentais, para um modelo que inclua cada vez mais o crédito privado.
Diante do alto endividamento do governo federal, de restrições fiscais e de grandes questões socioeconômicas a serem enfrentadas, há indícios de uma escassez cada vez maior de recursos públicos para o setor nos próximos anos, o que já vinha sendo percebido e acabou impulsionando a criação do fundo. Ela abre a possibilidade para que os investidores privados possam dar uma contribuição estratégica e valiosa ao setor produtivo do país.
Diante de diversas mudanças climáticas em várias regiões agrícolas e do crescimento populacional em escala global, o Brasil tem-se mantido como um dos principais fornecedores de commodities agrícolas do mundo, graças à eficiência crescente do agronegócio brasileiro, que conta cada vez mais com a tecnologia como aliada. A expectativa é que o setor continue crescendo, mas seu desenvolvimento, que envolve investimento contínuo em modernização, exige financiamento.
O Fiagro permite investimentos nos ativos listados a seguir, relacionados diretamente com o financiamento do agronegócio:
- imóveis rurais, que poderão ser arrendados ou alienados pelo fundo;
- participações em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial;
- ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial (incluindo a Cédula de Produto Rural (CPR), o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), o Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), o Warrant Agropecuário (WA), a Cédula Imobiliária Rural (CIR);
- direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio, inclusive Cerificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCs) – padronizados e não padronizados – que apliquem mais de 50% de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios do agronegócio;
- direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios, inclusive CRAs e cotas de FIDCs – padronizados e não padronizados – que apliquem mais de 50% de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios imobiliários; e
- cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% de seu patrimônio nos ativos referidos nos ativos listados acima.
Contudo, como a Lei nº 14.130/21 foi sancionada de forma parcial, com veto de importantes dispositivos que conferiam atratividade fiscal ao fundo, a utilização do instrumento em questão foi colocada em xeque nos últimos dois meses. Havia grande expectativa no mercado, especialmente entre empresários e investidores do agronegócio, sobre a derrubada ou não dos vetos no Congresso Nacional, do qual dependia a viabilidade econômica do instrumento como verdadeira alternativa para atrair o investimento privado.
Em 1 de junho, porém, os vetos foram todos derrubados pelo Congresso Nacional, e o Fiagro se tornou de fato uma excelente alternativa para o setor do agronegócio, com real atratividade fiscal para os investidores, a saber:
- isenção de IRRF para os rendimentos auferidos por Fiagro cujas cotas sejam negociadas em mercado de bolsa ou balcão e que sejam distribuídos para pessoas físicas, desde que observados os requisitos a seguir. Tal como ocorre no Fundo de Investimento Imobiliário (FII), para fazer jus a esse benefício, o Fiagro deve ter, pelo menos, 50 cotistas, sendo que a pessoa física usufrutuária do benefício não pode possuir (i) cotas que representem 10% ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo Fiagro ou (ii) cotas lhe deem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% do total de rendimentos auferidos pelo Fiagro;
- diferimento para pagamento do imposto de renda oriundo do ganho de capital sobre as cotas integralizadas com imóvel rural por pessoa física ou jurídica para (i) a data da venda dessas cotas ou (ii) a data do resgate dessas cotas, no caso de liquidação do fundo. O pagamento do imposto diferido será proporcional à quantidade de cotas vendidas. Essa previsão é um grande estímulo para a integralização de cotas do FIAGRO com imóveis rurais, permitindo a estruturação do FIAGRO pelos proprietários rurais de forma menos onerosa, uma vez que não haverá necessidade de pagamento pelo cotista do ganho de capital no momento da integralização do imóvel (mas somente no momento da venda ou resgate das cotas), o que torna a estrutura mais econômica;
- o investimento, por meio da estrutura do Fiagro, em CDA, WA, CDCA, LCA, CRA e CPR se torna atrativo, uma vez que fará jus à mesma isenção de IRRF aplicável à pessoa física. O incentivo de IRRF é bastante similar ao que foi concedido ao FII para investir em títulos relacionados ao financiamento imobiliário, o que, na época, propiciou a ampla adoção de FIIs.
Adicionalmente, vale lembrar também que a tributação dos ganhos e rendimentos do Fiagro pode ser postergada para o momento de amortização, resgate ou alienação das suas cotas, uma vez que, diferentemente dos FIIs, o Fiagro não está obrigado a distribuir a seus cotistas o mínimo de 95% dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral.
Por serem valores mobiliários, as cotas do Fiagro atraem o regime da Lei nº 6.385/76 e a competência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para regular a forma de constituição, funcionamento e administração do fundo. Espera-se que, em breve, a CVM edite uma regulamentação sobre o Fiagro, que deverá observar as diretrizes da Lei nº 14.130/21. A expectativa é que isso dê margem à criação de diversos Fiagros.
Com a iniciativa, o agronegócio conta agora com um importante instrumento de financiamento privado para potencializar seu crescimento em momento de fortes limitações fiscais, enquanto o mercado de capitais passa a dispor de um novo e atraente produto financeiro.
Para mais informações sobre as características do Fiagro, acesse nosso artigo Fiagro: nova alternativa de financiamento privado para o agronegócio brasileiro.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
A recente divulgação do Programa Revive pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) é uma boa oportunidade para revisitar a Lei nº 14.011/20, de extrema importância para a gestão do patrimônio imobiliário da União e que, promulgada há quase um ano, foi pouco comentada, apesar de seus notáveis resultados de curto prazo.
Essa lei introduziu, fundamentalmente, três eixos de inovações ao regime da Lei nº 9.636/98, hoje a principal legislação dedicada ao tema do patrimônio imobiliário federal:
- A facilitação para a remição do foro (consolidação dos domínios útil e direto) de imóveis da União submetidos ao regime enfitêutico;
- A previsão de dispensa de licitação para a contratação do BNDES para realizar estudos e executar planos de desestatização de ativos imobiliários da União (os quais poderão envolver quaisquer modalidades de desestatização admitidas em lei, como a venda, permuta, cessão, concessão de direito real de uso ou mesmo a constituição de fundos de investimento imobiliário); e
- A possibilidade de apresentação, por qualquer interessado, de proposta de aquisição de imóveis da União (desde que não inscritos em regime enfitêutico ou em ocupação), mediante requerimento específico à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) – pacificando, assim, antigos debates quanto à viabilidade do impulsionamento de processo de alienação de imóvel público por iniciativa do particular interessado em sua utilização.
Especificamente quanto à apresentação de ofertas por interessados, caso o imóvel não disponha de avaliação válida, o requerente poderá providenciar, às suas expensas, avaliação elaborada por avaliador ou empresa especializada. Ainda que a SPU não fique vinculada a conduzir ou concluir os procedimentos licitatórios para a venda do imóvel objeto da proposta, caso a avaliação seja devidamente homologada e subsidie a realização de uma efetiva licitação, o particular que a custeou poderá adquirir o imóvel em condições de igualdade com o vencedor da licitação – ou ser reembolsado pelo custo da avaliação se decidir não exercer seu direito de preferência.
A nova legislação teve por finalidade impulsionar e agilizar a alienação dos imóveis da União, de forma a garantir maior liquidez ao seu patrimônio e dinamizar o uso desses ativos como estratégia de gestão pública.
As medidas vêm em hora conveniente. Estima-se que a União seja proprietária de mais de 750 mil imóveis – muitos dos quais fruto de execuções de dívidas tributárias federais e da apreensão e confisco de bens adquiridos com recursos oriundos de práticas criminosas. Tamanho contingente invariavelmente constitui relevante fardo ao Orçamento Federal, demandando gastos com a manutenção, fiscalização e segurança dos imóveis – muito embora eles não sirvam necessariamente a qualquer propósito específico para a Administração ou ao interesse público de forma mais ampla.
As alterações legislativas já trazem resultados positivos. Se, ao longo de 2020, foram alienados cerca de 60 imóveis da União, desde a promulgação da Lei nº 14.011/20, 192 imóveis já foram objeto dessa nova modalidade de proposta direta de aquisição e deverão ir a leilão em breve.
Nessa tendência, o BNDES prepara-se para assumir um papel ativo no aumento da eficiência da gestão do patrimônio imobiliário da União. Há alguns meses, o banco anunciou a celebração de convênio de cooperação técnica com a Força Aérea Brasileira (FAB), tendo por objeto o planejamento de projetos de estruturação imobiliária que possam não só racionalizar as despesas imobiliárias do Comando da Aeronáutica, mas também gerar receitas complementares à FAB, trazendo maior eficiência e economicidade à administração do seu patrimônio.
Faz parte desse movimento o Programa Revive, recentemente divulgado. Iniciativa do Ministério do Turismo em parceria com o Ministério da Economia de Portugal, o programa desenvolvido pelo BNDES destina-se à recuperação do patrimônio histórico federal com o apoio do setor privado. Para sua viabilidade, o banco pretende estruturar planos de concessão de bens culturais. Ação semelhante já transferiu, em terras lusitanas, aproximadamente duas dezenas de imóveis à gestão privada, permitindo a mobilização de ao menos 150 milhões de euros em investimentos nas edificações concedidas. É um estímulo, sem dúvida, muito significativo para a preservação do patrimônio histórico e cultural, mas também para a economia do turismo.
Espera-se que, mantida a atual tendência, a Lei nº 14.011/20 e a série de iniciativas dela decorrentes reduzam o gigantesco portfólio atualmente administrado pela SPU, destravem o enorme potencial socioeconômico e cultural contido no patrimônio imobiliário do governo federal e viabilizem concretamente a utilização de imóveis e terrenos altamente atrativos para o aproveitamento de novos empreendimentos no país, nas áreas imobiliária, turística e até mesmo de infraestrutura – como a construção de terminais portuários ou outras instalações com vocação logística multimodal – servindo como um valioso instrumento para atrair investimentos e impulsionar o desenvolvimento nacional.