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- Categoria: ESG e Negócios de Impacto
A Força-tarefa para Divulgações Financeiras Relacionadas ao Clima (TCFD, na sigla em inglês), instituição criada em 2015 por solicitação do G20 para promover recomendações para divulgações (disclosures) relacionadas a mudanças climáticas, emitiu em 2017 recomendações para empresas financeiras e não financeiras buscando tornar consistentes, comparáveis, claras e eficientes algumas informações de divulgação voluntária.
O trabalho da TCFD tem por objetivo dar mais transparência aos riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas para permitir melhores decisões de investimento, crédito e contratação de seguros, além de melhorar o entendimento sobre a concentração de ativos relacionados ao carbono no setor financeiro.
Após tornar-se instituição apoiadora da TCFD em setembro de 2020, o Banco Central do Brasil (Bacen) lançou sua agenda de sustentabilidade, com abrangência ainda maior que as recomendações da força-tarefa, pois, além de contemplar o gerenciamento dos riscos climáticos, aborda o gerenciamento de riscos socioambientais, a promoção de finanças sustentáveis e a integração de variáveis sustentáveis no processo de tomada de decisão do Bacen.
A iniciativa da autarquia é muito bem-vinda, por integrar em sua estratégia regras de gerenciamento de riscos e de responsabilidade socioambiental. Nesse sentido, a política do Bacen também parece abraçar a sigla de ordem no momento: ESG (Environmental, Social and Governance), que reflete a necessidade de uma análise capaz de integrar, além do retorno financeiro, questões de caráter ambiental, social e de governança.
A título de exemplo, o Bacen colocou em audiência pública este ano propostas relacionadas a:
- critérios de sustentabilidade aplicáveis na concessão de crédito rural e vedação de acesso ao crédito rural por questões socioambientais (Consulta Crédito Rural);
- definições de risco social, risco ambiental e risco climático e requisitos para seu gerenciamento (Consulta Gerenciamento de Risco); e
- divulgação de relatório de riscos e oportunidades sociais, ambientais e climáticas pelas instituições financeiras (Consulta Relatório de Riscos e Oportunidades).
No que concerne à Consulta Crédito Rural, as normas propostas dividem as operações em três segmentos:
- as que podem ser consideradas sustentáveis conforme lista taxativa (apontada como muito abrangente por poder incluir práticas distantes da sustentabilidade);
- as que não podem receber crédito rural (o que inclui apenas áreas embargadas no bioma Amazônia, entre outras); e
- as intermediárias, que podem receber crédito rural, mas com alerta para as instituições financeiras de que a operação representa risco ambiental (flexibilizando restrições passadas e gerando insegurança jurídica para o financiador).
Uma novidade já esperada pelo mercado na proposta da Consulta Crédito Rural é a integração das bases de dados do governo e a criação do Bureau do Crédito Rural Sustentável, cujas informações poderão ser fornecidas mediante autorização do mutuário, dentro dos princípios de open banking.
Já a Consulta Gerenciamento de Riscos prevê que os riscos social, ambiental e climático devem ser considerados na estrutura de gerenciamento de riscos das instituições financeiras e atualiza a Política de Responsabilidade Socioambiental.
O risco social contempla a possibilidade de perdas geradas, direta ou indiretamente, por eventos associados a práticas de violações de direitos e garantias fundamentais ou a atos lesivos a interesses coletivos, como atos de assédio, preconceito, discriminação, trabalho infantil, trabalho em condições análogas à escravidão, entre outros.
O risco ambiental inclui a possibilidade de perdas para as instituições ocasionadas, direta ou indiretamente, por eventos associados a atos ou atividades de degradação do meio ambiente, incluindo o uso excessivo de recursos naturais, ou a desastres ambientais resultantes de intervenção humana – entre eles, poluição do ar, dos recursos hídricos ou do solo, destruição ambiental em larga escala, desmatamento, incêndio em mata ou floresta.
Por sua vez, o risco climático é dividido em:
- de transição, decorrente da possibilidade de perdas para a instituição ocasionadas, direta ou indiretamente, por eventos ligados ao processo de transição para uma economia de baixo carbono, em que a emissão de gases do efeito estufa é reduzida ou compensada (alterações na legislação, inovações tecnológicas, percepções negativas de qualquer stakeholder sobre a contribuição da instituição para uma economia de baixo carbono); e
- físico, possibilidade de perdas por eventos associados a condições ambientais extremas causadas por mudanças em padrões climáticos (intempéries, alterações ambientais de longo prazo, migração humana por tais eventos).
A Consulta Relatório de Riscos e Oportunidades propõe a divulgação obrigatória de relatório pelas instituições financeiras abordando aspectos qualitativos das recomendações da TCFD com foco na governança, nas estratégias das instituições e no gerenciamento de riscos sociais, ambientais e climáticos. Em um segundo momento, o Bacen pretende exigir aspectos quantitativos com foco em metas e métricas.
Mesmo que algumas das propostas contidas nas consultas públicas possam ser aprimoradas, é certo que as normas que vierem a ser implementadas deverão contribuir para que o mercado financeiro em geral adote práticas mais responsáveis do ponto de vista ambiental, social e de governança. Isso vale tanto para a concessão de crédito como para a canalização de investimentos e constitui mais um passo importante no enfrentamento dos grandes desafios socioambientais e climáticos dos próximos anos.
- Categoria: Tributário
O Ministério da Economia apresentou no último dia 25 de junho proposta que altera regras do Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas e de tributação sobre investimentos financeiros. Conheça os principais pontos do projeto de lei protocolado na Câmara dos Deputados:
1. Tributação corporativa
Dividendos
- Tributação de dividendos à alíquota de 20%, em regra geral. Alíquota de 30% para beneficiários residentes ou domiciliados em jurisdição com tributação favorecida ou pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado.
- Criação de mecanismo de crédito para evitar tributação em cascata.
- Novas hipóteses de aplicação das regras de Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL).
- Os lucros e dividendos distribuídos pelas micro e pequenas empresas ficam isentos até o limite de R$ 20 mil mensais.
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
- Redução da alíquota corporativa de 15% para 12,5% em 2022 e 10% a partir de 2023.
- Mantido o adicional do IRPJ de 10% para lucros acima de R$ 20 mil por mês.
- A alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 9%, que também incide sobre o lucro, não será alterada. A alíquota nominal corporativa será reduzida de 34% para 29% a partir de 2023.
- Fim do regime do lucro real anual (com antecipações mensais), restando apenas o sistema de apuração do lucro real trimestral. Nesse regime, será possível compensar 100% do prejuízo do trimestre nos três trimestres seguintes.
- Obrigatoriedade de apuração do IRPJ e da CSLL na sistemática do lucro real para empresas que desenvolvem atividade de securitização de créditos; têm mais de 50% das receitas provenientes de remuneração de royalties ou de administração, aluguel ou compra e venda de imóveis próprios; ou explorem direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz. Essa nova regra não vale para empresas que desenvolvem atividades de distribuição, licenciamento ou cessão de direito de uso de software e incorporações imobiliárias.
- Fim da dispensa de escrituração para as empresas optantes do lucro presumido.
- Aproximação das bases do IRPJ e da CSLL.
Juros sobre Capital Próprio (JCP)
- Extinção da dedutibilidade de JCP na apuração do lucro real a partir de 31/12/2021
Ágio
- Extinção do regime que permite deduzir a despesa relacionada à amortização fiscal do ágio para aquisições ocorridas depois de 31/12/2021 e eventos de incorporação, cisão ou fusão ocorridos depois de 31/12/2022.
Aquisição de participação societária adicional em empresa controlada
- Nova regra que permite reconhecer o valor excedente ao valor patrimonial no valor contábil do investimento. Imposição de uma restrição semelhante àquela proposta para o ágio.
Dedutibilidade de ativos intangíveis
- Fixação de prazo mínimo de dedutibilidade de 20 anos, exceto quando houver prazo legal ou contratual (que prevalecem sobre o prazo de 20 anos, independentemente de serem maiores ou menores).
Variação cambial sobre investimentos no exterior
- Os ganhos e perdas de variação cambial de investimentos detidos por empresa brasileira no exterior não serão computados no seu custo de aquisição para fins de apuração do ganho ou perda de capital na alienação.
Pagamento baseado em ações
- Proibição de deduzir pagamentos baseados em ações que têm como beneficiários dirigentes e administradores da companhia.
Devoluções de participações no capital social e integralização de capital em pessoas jurídicas ou outras entidades no exterior
- Obrigatoriedade de utilizar parâmetros de mercado nessas operações e tributar o respectivo ganho de capital, retirando a possibilidade de implementar essas operações pelo seu valor patrimonial.
Sociedade em Conta de Participação (SCP)
- Obrigatoriedade de a SCP adotar o mesmo regime de tributação do sócio ostensivo.
Tributação da alienação indireta
- Criação de regras de tributação da alienação indireta de uma participação societária brasileira.
2. Operações nos mercados financeiro e de capitais
Aplicações em títulos e valores mobiliários
- Extinção da tabela regressiva do Imposto de Renda aplicável às operações de renda fixa ou variável. Criação de alíquota única de 15%, independentemente do prazo ou tipo da operação (inclusive day trade e negociação de cotas de fundo de investimento em bolsa).
- Fim do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a título de “dedo-duro” à alíquota de 0,005% (regra geral) e de 1% nas operações de day trade.
Aplicações em fundos de investimento abertos
- Extinção do “come-cotas” de maio. Instituição de tributação à alíquota única de 15% em novembro ou na data do resgate, se ocorrido em data anterior.
- Com relação aos Fundos de Investimentos em Ações do Mercado de Acesso (FIA-Mercado de Acesso) previstos no artigo 18 da Lei nº 13.043/14, os rendimentos obtidos por pessoas físicas ficam isentos até 31/12/2023. A tributação passa a seguir as regras aplicáveis aos fundos abertos em 01/01/2024.
Aplicações em fundos de investimento fechados
- Mesmo tratamento tributário dos fundos abertos (alíquota de 15%, com a aplicação do “come-cotas” em novembro ou no ato da distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, se ocorridos em data anterior).
Aplicações em fundos de investimento imobiliários (FII)
- Fim da isenção dos rendimentos obtidos por pessoas físicas em relação aos FIIs com cotas negociadas em bolsa.
- Redução da alíquota do Imposto de Renda de 20% para 15%, incidente na distribuição de rendimentos, na amortização e na alienação de cotas.
3. Tributação das pessoas físicas
Reajuste da tabela progressiva
- O projeto propõe o aumento da faixa de isenção de R$ 1,9 mil para R$ 2,5 mil e o reajuste das faixas de isenção, conforme tabela abaixo:
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Faixas de rendimento mensal (hoje) |
Faixas de rendimento mensal (proposta) |
Alíquota |
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Até R$ 1.903,98 |
Até R$ 2.500 |
0% |
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R$ 1.903,99 - R$ 2.826,65 |
R$ 2.500,01 - R$ 3.200,00 |
7,5% |
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R$ 2.826,66 - R$ 3.751,05 |
R$ 3.200,01 - R$ 4.250,00 |
15% |
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R$ 3.751,06 - R$ 4.664,68 |
R$ 4.250,01 - R$ 5.300,00 |
22,5% |
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Acima de R$ 4.664,68 |
Acima de R$ 5.300,01 |
27,5% |
Restrição a dedução de despesas por desconto simplificado
- A dedução das despesas via desconto simplificado fica restrita a quem recebe até R$ 40 mil por ano. As deduções de despesas no regime da declaração completa são mantidas nas regras vigentes.
Regras antidiferimento
- Regime de tributação automática sobre os lucros obtidos por entidades controladas por pessoas físicas brasileiras localizadas em jurisdição com tributação favorecida ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado.
Poupança
- Manutenção da isenção sobre os rendimentos para pessoa física.
Reavaliação do valor de bens imóveis
- Possibilidade de atualizar o valor dos imóveis localizados no país, com tributação de 5% sobre a diferença entre o custo de aquisição e o ganho decorrente de valorização.
- Categoria: Societário
O Brasil caiu 15 posições no ranking Doing Business em 2020, passando a ocupar o 124º lugar de uma lista de 190 países.[1] No levantamento feito anualmente, o Banco Mundial analisa e classifica diversos aspectos relacionados à regulação da atividade empresarial e ao ambiente de negócios dessas nações. A queda do Brasil foi motivo de preocupação e ensejou a edição da Medida Provisória n° 1.040/21, de 29 de março. Conhecido como MP do Ambiente de Negócios, o texto tem como objetivo principal melhorar a posição do país, elevando sua pontuação em determinados indicadores, como abertura de empresas, obtenção de eletricidade, proteção a minoritários, pagamento de impostos e comércio internacional.
Dentre as medidas de proteção aos acionistas minoritários, destacam-se as seguintes alterações na Lei nº 6.404/76:
- necessidade de deliberação em assembleia geral sobre alienação ou contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado, e a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela CVM;
- alteração do prazo mínimo para convocação de assembleias gerais em companhias abertas, que passa a ser de 30 dias;
- proibição de acumulação de cargos de presidente do conselho de administração e diretor presidente ou principal executivo da companhia; e
- participação de conselheiros independentes na composição dos conselhos de administração das companhias abertas.
Foram apresentadas centenas de emendas à MP, entre as quais se destaca a de n° 17, que prevê a inclusão de dispositivos na Lei nº 6.404/76 a fim de permitir o voto plural, matéria que não estava prevista na redação original da MP. O voto plural consiste na atribuição de mais de um voto por ação de determinada classe do capital social de uma sociedade anônima. Atualmente, ele é expressamente vedado na legislação brasileira, que prevê a regra de “uma ação, um voto”, conforme disposto no art. 110 da Lei nº 6.404/76, assegurando certa proporcionalidade entre a participação no capital social e os direitos políticos atrelados a ela.
De modo geral, o voto plural é um tema bastante discutido e controverso no direito societário. Por meio dele, assegura-se ao seu titular uma influência nas decisões da companhia maior do que a sua efetiva contribuição ao capital. É preciso reconhecer, porém, que esse instrumento pode ser importante para conciliar o exercício do controle da companhia com a captação de recursos para o desenvolvimento das atividades, especialmente em companhias mais novatas, em que a figura do acionista fundador e controlador está intimamente ligada ao seu valor de mercado. Além disso, a vedação ao voto plural no Brasil é considerada uma das razões pelas quais algumas empresas acabam por abrir capital em outros mercados que permitem esse instrumento. Portanto, sua adoção poderia acarretar retenção de investimentos no país e maior competitividade de nossa bolsa de valores.
Em relação à emenda n° 17, ressaltamos as seguintes disposições acerca do voto plural:
- Características gerais: passa a ser permitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com voto plural, observada a limitação de dez votos por ação, tanto na companhia fechada quanto em companhias abertas, desde que a criação da classe seja implementada antes da negociação de ações e valores mobiliários em mercado organizado. Ou seja, o voto plural não será permitido a empresas que já tenham registro como companhias abertas na CVM.
- Quórum para criação das ações com voto plural e direito de recesso: a criação das ações com voto plural dependeria do voto favorável de acionistas representando, no mínimo, metade dos votos conferidos (a) pelas ações com direito a voto e (b) pelas ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, em assembleia especial, sendo assegurado aos acionistas dissidentes o direito de retirada mediante reembolso de suas ações.
- Prazo (sunset clause): o voto plural teria o limite máximo de sete anos, prorrogável uma única vez por período igual ou inferior, mediante aprovação dos acionistas. O quórum da prorrogação seria o mesmo da criação das ações com voto plural, sendo excluídos das votações os titulares das ações cujo voto plural se pretende prorrogar.
- Conversão das ações com voto plural em ações ordinárias sem voto plural: hipótese aplicável em caso de transferência a terceiros, exceto nos casos em que (a) haja celebração com terceiros de acordo sobre exercício conjunto de direito de voto, (b) o alienante permaneça como titular indireto das ações e no controle dos direitos políticos, (c) o terceiro seja titular da mesma classe de ações com voto plural ou (d) a transferência ocorra no regime de titularidade fiduciária.
- Operações vedadas: (a) incorporação, incorporação de ações e fusão de companhia aberta que não adote voto plural em companhia que adote o voto plural e (b) cisão de companhia aberta sem voto plural para constituição de companhia com voto plural ou incorporação da parcela cindida para companhia com voto plural.
- Deliberações em que não será adotado o voto plural: remuneração dos administradores e celebração de transações com partes relacionadas, conforme critérios estabelecidos pela CVM.
Os pareceres entregues pelo deputado federal Marco Bertaiolli acolheram sugestões das emendas para assegurar maior transparência aos minoritários, incluindo:
- Permissão para substituição dos livros em companhias fechadas por sistemas mecanizados ou eletrônicos (emenda n° 5);
- Redução do prazo de convocação de assembleia geral de 30 para 21 dias, em primeira convocação (emenda n° 163); e
- Inclusão da CVM como legitimado para a propositura de ações civis públicas por danos a investidores (emenda n° 211).
Além disso, a redação incorporou o voto plural, substancialmente nos termos da emenda n° 17, incluindo as limitações de dez votos por ação e a regra que permite às companhias abertas criar ações com voto plural somente antes da abertura do capital. De acordo com o parecer, o voto plural teria prazo inicial de sete anos, podendo ser prorrogado por qualquer prazo, desde que observada a aprovação pelo mesmo quórum de criação das ações com voto plural, excluídos os titulares das ações cujo voto plural se pretende prorrogar. Seria ainda assegurado o direito de retirada aos acionistas que divergirem da deliberação de prorrogação de prazo.
As disposições sobre voto plural não seriam aplicáveis às empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
O parecer foi aprovado pela Câmara dos Deputados na noite de 23/06/2021 e segue para apreciação do Senado.
Sem a pretensão de detalhar as discussões sobre as vantagens e desvantagens da adoção do voto plural no direito brasileiro e as demais mudanças propostas na redação da MP 1.040, é preciso refletir se:
- a lei societária deveria ser alterada exclusivamente para melhorar a classificação do país no ranking Doing Business;
- tais mudanças, em especial aquelas de natureza estrutural, deveriam ser implementadas via medida provisória, sem um amplo debate com os agentes de mercado e ainda, no caso do voto plural; e
- caberia à lei regular temas, como o número de votos permitido por ação, o prazo de duração e a sua intransferibilidade.
[1] As questões analisadas pelo relatório incluem dados sobre o grau de dificuldade para (i) abertura das empresas, incluindo a contratação de empregados; (ii) instalação da empresa em um determinado local (além do acesso às licenças aplicáveis, ao registro de propriedade e à obtenção de energia elétrica); (iii) acesso a recursos financeiros, incluindo obtenção de crédito e proteção aos acionistas minoritários; (iv) operação do dia a dia, como o pagamento de impostos, comércio internacional e contratação com governo; e (v) operação dos negócios, incluindo o enforcement de contratos e o tratamento de situações de insolvência.
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
Por Raphael Zono, Renan Valverde Granja e Paula Lumi Sonoki
Criado e regulado pela Lei nº 14.130, de 29 de março deste ano, o Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) surge para ajudar a desenvolver o setor do agronegócio. Sua instituição alterou a Lei nº 8.668/93, que dispõe sobre a constituição e o regime tributário do Fundo de Investimento Imobiliário (FII).
“O novo tipo de fundo permite que investidores nacionais e estrangeiros invistam no setor através de aplicações em ativos do agronegócio (como títulos de crédito ou de securitização emitidos por empresas de cadeias produtivas agroindustriais) ou compra de propriedades, que poderão ser depois arrendadas ou vendidas a produtores.” conforme explica a reportagem de Janary Júnior, publicada no site da Câmara dos Deputados.
O alto endividamento do governo federal, restrições fiscais e questões socioeconômicas sugerem uma escassez cada vez maior de recursos públicos para o setor do agronegócio nos próximos anos. Tais dificuldades abrem espaço para que os investidores privados deem uma contribuição estratégica ao setor produtivo do país, por meio de instrumentos como o novo fundo.
O Fiagro permite investimentos relacionados diretamente ao financiamento do agronegócio, a serem constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial destinado à aplicação, isolada ou conjuntamente, em:[1]
- imóveis rurais;
- participações em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial;
- ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial;
- direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio, inclusive Cerificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCs) – padronizados e não padronizados – que apliquem mais de 50% de seu patrimônio em direitos creditórios do agronegócio;
- direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios, inclusive CRAs e cotas de FIDCs – padronizados e não padronizados – que apliquem mais de 50% de seu patrimônio em direitos creditórios imobiliários; e
- cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% de seu patrimônio nos ativos acima.
Derrubada de vetos presidenciais
Ao ser sancionado, o Projeto de Lei nº 5191/20, proposto pelo deputado federal Arnaldo Jardim (Cidadania/SP) para criar o novo fundo, perdeu suas principais características fiscais, consideradas um dos maiores atrativos para os investidores do Fiagro. Vetos feitos pelo presidente da República e propostos pelo Ministério da Economia, com base na alegação da Receita Federal de que a lei geraria renúncia de receita, eliminaram benefícios fiscais que buscavam, sobretudo, equiparar tributariamente o Fiagro ao FII.
Os vetos, entretanto, não resistiram às pressões da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) e foram derrubados pelo Congresso Nacional em 1º de junho de 2021.
Recolhimento e isenção do IR
Com a derrubada do veto, ficou estabelecido que o produtor rural pode integralizar o ativo imobiliário no Fiagro em contrapartida ao recebimento de cotas. Em caso de alienação ou regaste das cotas, o imposto de renda (IR) será proporcional à quantidade de cotas vendidas, o que traz maior liquidez imediata. O mecanismo visa a favorecer a capitalização de integrantes da cadeia do agronegócio brasileiro, inclusive grupos familiares.
Outro benefício reincorporado após a derrubada dos vetos presidenciais foi a isenção de IR sobre os rendimentos distribuídos pelo Fiagro – remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e CRA.[2] Os investidores pessoa física têm direito a esse benefício quando:[3]
- o fundo tiver mais de 50 cotistas pessoa física; e
- nenhum cotista pessoa física detiver mais de 10% das cotas emitidas pelo Fiagro ou direito de obter mais de 10% dos rendimentos do fundo.
Ao prever a não incidência do IR na fonte para rendimentos e ganhos obtidos com aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, faz-se uma verdadeira equiparação do Fiagro com os FII. Há, porém, algumas diferenças entre os dois fundos.
Enquanto o FII faz aplicações no setor imobiliário, como aplicações em ativos relacionados especificamente ao mercado imobiliário sem precisar comprar um imóvel, o Fiagro se destina a investimentos ligados ao setor do agronegócio de diversas maneiras, como nos ativos já mencionados – imóveis rurais, participações em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial, direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial, entre outros.
A expectativa é que o novo fundo estimule a entrada de produtores rurais, nacionais e internacionais, no mercado financeiro, criando alternativas importantes para o crédito rural.
Para o deputado Arnaldo Jardim, o crédito rural é uma ferramenta indispensável para manter a agropecuária brasileira entre as mais produtivas do mundo. “Acreditamos que o Fiagro tem o potencial de dinamizar o mercado de terras nacional, dando-lhe maior transparência e liquidez, fazendo com que o preço da terra seja formado pelas forças de mercado de maneira mais fluida e transparente, o que beneficiaria os atuais proprietários rurais no caso de necessidade de venda de seus imóveis”, avaliou o deputado.
Com a criação do fundo, o investidor ganha uma opção segura e flexível, que aproximará o mercado de capitais do agronegócio e poderá incentivar outras inovações.
A lei estabelece que cabe à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a administração do Fiagro, por se tratar de valores imobiliários,[4] devendo-se esperar futuras discussões e instruções referentes ao novo fundo.
[1] Vide Artigo 20-A, da Lei nº 8.668/93, conforme alterada pela Lei nº 14.130/21
[2] Vide Artigo 3º da Lei nº 11.033/04, conforme alterada pela Lei nº 14.130/21.
[3] Vide Artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.033/04, conforme alterada pela Lei nº 14.130/21.
[4] Vide Artigo 3º da Lei nº 11.033, conforme alterada pela Lei nº 14.130.
- Categoria: Contencioso
A necessidade de comprovação de má-fé para devolução em dobro de cobrança realizada indevidamente contra consumidores (popularmente denominada no universo jurídico como repetição em dobro) é tema de controvérsia no Superior Tribunal de Justiça (STJ) há muito tempo.
O debate decorria das interpretações distintas que a Primeira Seção e a Segunda Seção do STJ davam ao tema, com base tanto na redação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor[1] (CDC) quanto no entendimento consolidado de que tal requisito se faz necessário para casos regidos pelo artigo 940 do Código Civil[2] (CC).
Para a Primeira Seção do STJ, cuja competência abarca as relações de direito público e, consequentemente, as relações de consumo envolvendo o Estado e concessionárias de serviço público, não era preciso comprovar má-fé para aplicar a penalidade prevista no parágrafo único do artigo 42 acima transcrito, pois a disposição “salvo se houver engano justificável” era interpretada como “quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço”.[3] Dessa forma, considerando se tratar de uma relação de consumo, a Primeira Seção entendia que seria aplicável a penalidade prevista no CDC, com consequente restituição em dobro dos valores cobrados, quando constatado o dolo (conduta comissiva ou omissiva intencional) ou quando identificada a culpa (conduta comissiva ou omissiva decorrente de imperícia, imprudência ou negligência) do prestador de serviço.
Em sentido contrário, a Segunda Seção do STJ, cuja competência abarca as relações de direito privado – consequentemente influenciada, portanto, pelo longo entendimento da necessidade de demonstrar má-fé para aplicar a mesma sanção nas relações regidas pelo CC (artigo 940, reproduzido acima) –, tinha entendimento pela exigência de demonstração de má-fé do fornecedor para repetição em dobro nas relações de consumo. Nesse caso, não seria suficiente a culpa do fornecedor que cobra uma dívida indevidamente, já que “o entendimento dominante neste STJ é no sentido de admitir a repetição do indébito na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé”.[4]
Diante da interpretação divergente entre as duas seções do STJ, a questão foi submetida ao Tema 929/STJ para solução: Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Inicialmente, a controvérsia seria representada pelo Recurso Especial nº 1.517.888/RN, o qual foi posteriormente substituído pelo Recurso Especial nº 1.585.736/RS. Contudo, em sessão de julgamento realizada em 20/02/2019, o STJ decidiu desafetar esse segundo recurso como representativo de controvérsia do Tema 929, graças ao entendimento da Corte Especial do STJ de que seria mais adequado prosseguir com o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.523/S, que versavam sobre o mesmo tema e já estavam pautados para decisão.
Assim, ao julgar os embargos de divergência, em 21/10/2020, a Corte Especial firmou a seguinte tese:
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
Esse julgamento dos embargos de divergência pela Corte Especial já representaria um precedente vinculante, nos termos do artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo suficiente para sedimentar o entendimento sobre o tema tanto no STJ quanto nos tribunais inferiores.
Apesar disso, visando conferir maior segurança jurídica à questão, o ministro Paulo de Tarso Severino, em decisão proferida em 14 de maio deste ano, votou pela afetação do Recurso Especial nº 1.823.218 como representativo da controvérsia do Tema 929, encaminhando-o para julgamento pela Corte Especial.
Na prática, a sedimentação do entendimento deverá beneficiar os consumidores. Isso porque, com o entendimento anterior, a depender do serviço cujo indébito se buscava reclamar, era preciso comprovar a má-fé do fornecedor para que a restituição em dobro fosse devida (a restituição simples, isto é, somente do valor cobrado, já dependia de mera demonstração de que a cobrança era indevida). Com esse novo entendimento, no entanto, bastará comprovar a culpa do agente para obter a restituição em dobro de cobranças indevidas realizadas em relações de consumo.
Mesmo se confirmada, a dispensa de comprovação da má-fé será exclusiva para as relações consumerista. Já nas cobranças indevidas ocorridas em relações regidas pelo CC, continuará sendo necessário comprovar a existência de má-fé, o que está respaldado por julgamentos de recursos repetitivos pelo STJ[5] e pela Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal.[6]
Com a iminente sedimentação desse entendimento, será ainda mais relevante para organizações e pessoas que figurem no polo passivo de processos judiciais sobre o tema a apresentação de defesas técnicas e detalhadas. Tais defesas podem obter êxito em demonstrar, por exemplo:
- a não aplicação do CDC, e sim do CC – seja por não se tratar de relação de consumo (segundo as teorias mais utilizadas para definição de consumidor e de fornecedor), seja por não estarem presentes os requisitos para aplicação do CDC por equiparação.
- a existência de evidências de que a cobrança era devida ou se enquadra na exceção prevista no CDC, tendo decorrido de erro justificável que não configura dolo ou culpa.
- que a natureza jurídica da pretensão que fundamenta a condenação pretendida pelo autor no processo judicial não é de cobrança de dívida, mas sim de perdas e danos ou de restituição por enriquecimento sem causa, por exemplo.
O acolhimento de qualquer um desses argumentos poderia levar à condenação para restituição simples do valor cobrado (e não em dobro) ou até mesmo à improcedência do pedido, daí a relevância do tema.
[1] Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
[2] Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
[3]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.084.815/SP – São Paulo. Relator: Min. Denise Arruda. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/>. Acesso em: 06 jun. 2021.
[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 570.214/MG – Minas Gerais. Relator: Min. Nancy Andrighi. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/>. Acesso em: 06 jun. 2021.
[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.111.270/PR – Paraná. Relator: Min. Marcos Buzzi. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/>. Acesso em: 06 jun. 2021.
[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 159. Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=4195>. Acesso em: 06. jun. 2021.
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CONFAZ ratifica alguns Convênios ICMS relacionados à pandemia do Novo Coronavírus
O Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”) ratificou alguns Convênios ICMS relacionados ao combate da pandemia causada pelo Novo Coronavírus, os quais foram aprovados na 334ª Reunião Extraordinária do CONFAZ. Dessa forma, os seguintes Estados estão autorizados a:
Estados e Distrito Federal: conceder isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, dispostos no anexo único do Convênio em questão. [Convênio ICMS 75/21 (ratificado pelo Ato Declaratório 14, de 16 de junho de 2021) – Convênio ICMS 01/99)];
Estados do Goiás e Mato Grosso: remitir crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2012, cujo montante apurado, por processo, antes da aplicação das reduções previstas no convênio, não ultrapasse o valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais) . [Convênio ICMS 77/21 (ratificado pelo Ato Declaratório 14, de 16 de junho de 2021) – Convênio ICMS 08/20];
Estado do Estados de Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Piauí, Rondônia e Sergipe: estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS instituído pelo Convênio ICMS 79/20 aos créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2020. (Ratificado pelo Ato Declaratório 14, de 16 de junho de 2021) – Convênio ICMS 79/20];
Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Santa Catarina e Tocantins: conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos que especifica com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, para enfrentamento da pandemia causada pelo Novo Coronavírus. [Convênio ICMS 90/21 (ratificado pelo Ato Declaratório 14, de 16 de junho de 2021)];
Estado de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal: conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo Novo Coronavírus. [Convênio ICMS 92/21 (ratificado pelo Ato Declaratório 14, de 16 de junho de 2021) – Convênio ICMS 63/20].
(Ato Declaratório CONFAZ 14, de 16 de junho de 2021)