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- Categoria: Tributário
O ano de 2020 ficará marcado não só pela pandemia, mas pela rapidez com a qual os órgãos da administração pública se adaptaram à nova realidade de distanciamento social. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão responsável pelo julgamento de processos administrativos tributários federais, também teve que se adaptar ao novo formato não presencial.
Para o conselho, o ano de 2020 teve início com a perspectiva de um novo regimento interno, inclusive com a possibilidade de a sociedade opinar na minuta seguindo a transparência repassada pelo Carf, por intermédio de uma consulta pública.
Entretanto, a veiculação de um novo regimento ficou para segundo plano, já que a pandemia obrigou o órgão a concentrar seus esforços em manter a atividade de julgamento no período de distanciamento social.
Em março, com a paralisação das sessões presenciais, o Ministério da Economia publicou a Portaria Carf nº 10.786/20, instituindo as sessões não presenciais de julgamento para processos administrativos que envolvam: (i) valores históricos de até R$ 1 milhão; ou (ii) matéria objeto de súmula ou resolução do Carf ou, ainda, decisões transitadas em julgado do STF ou do STJ proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. Até então, a possibilidade de sessões virtuais existia apenas para julgamento de processos abaixo de 60 salários mínimos, e, nesses casos, sem a possibilidade de sustentação oral ou de participação dos interessados.
Para esse novo modelo de julgamento, o Carf implementou novos sistemas para as sessões virtuais, possibilitando a realização de sustentação oral ou o acompanhamento do julgamento em tempo real. E a fim de conferir a publicidade dos julgamentos, as sessões são posteriormente disponibilizadas ao público no YouTube.
Há quem diga que as sessões virtuais cerceiam o direito de defesa do contribuinte, alegando que prerrogativas atinentes aos julgamentos em sessões presenciais foram mitigadas. Entretanto, nos parece que o Carf está tentando, ao máximo, minimizar qualquer prejuízo que o julgamento virtual possa trazer aos contribuintes.
Com a implementação das sessões não presenciais, foram flexibilizados os deferimentos de pedidos de retirada de pauta, para posterior reinclusão quando da retomada da sessão presencial, sendo mais uma tentativa do órgão de reduzir qualquer prejuízo que as sessões virtuais possam trazer às partes. O Carf também possibilitou a realização de audiências virtuais, para o despacho dos interessados com o relator do processo administrativo, o que confirma o compromisso do órgão com a manutenção da prestação jurisdicional satisfatória.
Em 14 de agosto de 2020, com a redução do número de processos de menor valor, o Carf publicou a Portaria nº 19.366/20, aumentando o valor de alçada para R$ 8 milhões e possibilitando que diversos outros processos fossem levados a julgamento.
Alguns meses após a instauração das sessões não presenciais, os resultados já começaram a aparecer. A presidente do órgão, conselheira Adriana Gomes Rêgo, mencionou no VI Seminário Carf de Direito Tributário e Aduaneiro que, surpreendentemente, comparado a 2019, o ano foi marcado por um expressivo crescimento no número de julgamentos – 55% a mais nos meses de junho a outubro.
O período também se distinguiu pela extinção do voto de qualidade, com a publicação da Lei nº 13.988/20, que em seu art. 28 determina, em caso de empate no julgamento de exigência de crédito tributário, a solução da questão de modo favorável ao contribuinte.
Após polêmicas discussões acerca de sua aplicabilidade e extensão, o Ministério da Economia editou a Portaria nº 260/20 para regular o novo dispositivo, esclarecendo que a extinção do voto de qualidade somente se aplicaria aos processos que discutem a exigência de crédito tributário por meio de auto de infração ou notificação de lançamento. Nos termos da portaria, a nova previsão não se aplicará a discussões processuais, julgamento de embargos de declaração ou demais espécies de processos de competência do Carf.
Apesar da regulação pelo Ministério da Economia, a discussão sobre a extinção do voto de qualidade se estendeu ao STF. Tramitam no tribunal superior ações diretas de inconstitucionalidade questionando o processo legislativo que resultou na publicação da Lei nº 13.988/20. Até o fechamento deste artigo, o STF ainda não havia se pronunciado sobre o mérito da questão.
Enquanto o ano de 2020 foi de adaptações no órgão, a expectativa é que 2021 seja de consolidação, mantendo ritmo e modelos de julgamento, ao menos até se alcançar uma fase mais segura da pandemia. As sessões virtuais de julgamento, pelo menos até a conclusão do plano nacional de vacinação, devem seguir.
E diante dos números de desempenho aqui mencionados, a promessa do órgão de continuar implementando medidas para otimizar o julgamento virtual já está sendo cumprida neste início de ano.
Em janeiro foi publicada a Portaria Carf/ME nº 690/21, que elevou o valor de alçada para julgamento virtual de processos administrativos para R$ 12 milhões, além de prever a possibilidade de julgamento de representações de nulidade também de forma virtual.
Esse crescente aumento dos valores de alçada – de R$ 1 milhão para R$ 8 milhões e, em 2021, para R$ 12 milhões – indica a redução do número de processos de menor valor e o interesse do órgão em aumentar os percentuais de julgamento de processos.
Ainda não se sabe quais serão os próximos passos do Carf ao longo do ano. A retomada da renovação do regimento interno, após consulta pública, é de grande interesse dos contribuintes, que também anseiam por uma modernização das plataformas de transmissão das sessões e do próprio sistema de monitoramento dos processos administrativos.
Diante do expressivo aumento do número de julgamentos nas sessões virtuais, espera-se que o Carf estabeleça, de maneira definitiva, um regime misto de julgamento de processos administrativos, concedendo aos contribuintes a oportunidade de escolher a modalidade de julgamento de seus processos.
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
As pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. A declaração é obrigatória para detentores de ativos no exterior em montante igual ou superior ao equivalente a US$ 1 milhão em 31 de dezembro de 2020. Tais ativos incluem bens e direitos como participação no capital de empresas, títulos de renda fixa, ações, imóveis, depósitos, empréstimos investimentos, dentre outros ativos.
Além disso, estão obrigadas a prestar declaração trimestral ao Banco Central do Brasil as pessoas físicas e jurídicas acima referidas detentoras de ativos no exterior em montante igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano.
A declaração é feita por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no site do Banco Central do Brasil no endereço www.bcb.gov.br. O prazo de entrega referente à data-base de 31 de dezembro de 2020 vai de 15 de fevereiro de 2021 a 5 de abril de 2021, às 18h.
O manual contendo informações detalhadas sobre o conteúdo e os requisitos da declaração também está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil.
A entrega da declaração fora dos prazos aplicáveis, assim como o fornecimento de informações falsas, incorretas, incompletas, ou a não entrega da declaração são passíveis de aplicação de multa pelo Banco Central do Brasil, que pode atingir até R$ 250 mil.
(Resolução CMN n° 4.841, de 30 de julho de 2020; Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010; Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013; e Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, conforme alteradas).
- Categoria: Penal Empresarial
O chamado Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19) entrou em vigor em 2020 com mudanças substanciais na legislação penal e processual penal, entre elas uma alternativa de justiça penal negocial: a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal (ANPP) entre o investigado e o Ministério Público.
Antes dessa lei, ao final da investigação (inquérito policial ou procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público), o promotor de justiça tinha duas opções: requerer o arquivamento da investigação ou oferecer denúncia. A inovação do Pacote Anticrime deu ao Ministério Público uma terceira opção: propor um ANPP. O acordo deve ser proposto apenas quando houver elementos suficientes para o oferecimento de denúncia.
De acordo com a redação do novo art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), o ANPP poderá ser proposto pelo Ministério Público quando:
- o acusado confessar a prática da infração penal;
- a infração penal tiver sido cometida sem violência ou grave ameaça;
- a infração penal tiver uma pena mínima inferior a quatro anos.
O acordo não será aplicável nas seguintes hipóteses:
- se for cabível transação penal;
- se o investigado for reincidente;
- se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional;
- ter o investigado assinado ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo, nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração;
- nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar ou praticados contra a mulher, em razão de sua condição de sexo feminino.
Mas, após um ano da inovação processual, ainda há dúvidas práticas pendentes, especialmente em relação a casos que já estavam em andamento quando a lei entrou em vigor. Na tentativa de fornecer alguma orientação, os ministérios públicos federal e estaduais têm publicado notas técnicas sobre o assunto.
O Ministério Público Federal (MPF) publicou instruções práticas por meio da revisão e ampliação da Orientação Conjunta nº 03/18, entre elas:
- o ANPP não é um direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal;
- o investigado poderá propor o ANPP e, caso a proposta seja recusada, poderá enviá-la para revisão de instância superior do MPF;
- o MPF deverá notificar o investigado para comparecer à sede do MPF, caso tenha interesse no ANPP. A notificação deverá incluir expressamente que o acordo pressupõe confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal e que o investigado deve comparecer acompanhado de advogado;
- poderão ser celebrados ANPPs nas ações penais em andamento;
- o ANPP deverá conter expressamente uma data-limite para o cumprimento do acordo.
Observados todos os requisitos e ausentes os impedimentos legais, o acordo poderá ser proposto e negociado, culminando na aplicação de algumas condições ao acusado (cumulativa ou alternativamente), como:
- reparação do dano à vítima,
- renúncia voluntária a bens e produtos provenientes da infração,
- prestação de serviços à comunidade,
- pagamento de prestação pecuniária e cumprimento de outra condição indicada pelo Ministério Público.
Sobre as condições a serem impostas pelo MPF, a Orientação Conjunta nº 03/18 estabeleceu que a reparação do dano poderá ser parcial, quando aplicada em conjunto com outras condições, e forneceu exemplos concretos:
- vedação de viagem do investigado ao país de onde trouxe indevidamente a mercadoria, em caso de contrabando (art. 334-A do Código Penal);
- afastamento do investigado da diretoria ou do controle da empresa, nos crimes econômicos (Lei nº 8.137/90);
- proibição do investigado de operar no mercado financeiro por determinado período, no caso de crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492/86).
O Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) publicou a Nota Técnica nº 6 com guia prático passo a passo para a celebração de ANPPs no modo virtual. Entre as orientações mais relevantes, estão:
- o contato com o acusado para oferecimento de ANPP poderá ser realizado por e-mail, WhatsApp ou ligação de voz, e a reunião de negociação será virtual, por videoconferência;
- o ANPP será presencial somente se o acusado não puder ser contatado pelos meios virtuais;
- o MPSP poderá, discricionariamente, contatar também a vítima para avaliar os danos sofridos.
Em Minas Gerais, as diretrizes foram publicadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) pela Portaria Conjunta 20/PR-TJMG/20. Segundo o TJMG, os juízes de garantia terão sessenta dias para identificar os processos ainda não sentenciados e inquéritos em andamento que se amoldem aos requisitos do novo art. 28-A do CPP e cuja audiência de instrução ainda não tenha sido designada. Após a identificação, a defesa deverá ser intimada a se manifestar sobre o interesse em realizar o ANPP.
Em qualquer caso, encerrada a negociação, o ANPP deverá ser assinado pelo representante do Ministério Público e pelo investigado e seu defensor. Após a assinatura, o acordo passará por análise judicial para homologação em audiência. O juiz, então, deverá verificar a legalidade e a voluntariedade do acordo em oitiva do investigado, podendo se recusar a homologar o acordo caso entenda que ele não cumpre os requisitos legais, é fruto de coação ou que as condições impostas são inadequadas, insuficientes ou abusivas.
Se o acordo for celebrado, não constará na certidão de antecedentes criminais do acusado, e, após o devido cumprimento das condições, o juiz decretará a extinção de sua punibilidade[1].
Os crimes empresariais, também conhecidos como crimes de colarinho-branco, são, em sua maioria, elegíveis para a celebração do ANPP, uma vez que têm penas mínimas inferiores a quatro anos (contabilizadas as causas de aumento e diminuição de pena) e são cometidos sem violência ou grave ameaça.
Dos crimes relacionados ao dia a dia da atuação empresarial, destacam-se, pelo seu volume, os crimes ambientais previstos na Lei n° 9.605/98 e os crimes tributários dispostos na Lei n° 8.137/90.
Para os crimes ambientais, além da transação penal e da possibilidade de suspensão condicional do processo, o ANPP poderá ser um ótimo instituto para conferir maior celeridade aos processos, além de maior eficiência à tutela penal do meio ambiente, reservando a sanção penal para casos efetivamente graves, quando já não há alternativas processuais disponíveis a não ser o oferecimento de denúncia e o início de uma ação penal.
Com relação aos crimes tributários, o ANPP ganha relevância, pois possibilita aos representantes das empresas uma alternativa negocial para evitar o seu envolvimento em uma ação penal. O ANPP pode ser uma alternativa interessante para os denominados “crimes formais”, isto é, aqueles nos quais basta a realização da conduta criminosa, independentemente da efetiva sonegação de tributos.
Contudo, para os denominados “crimes materiais”, em que é essencial uma prévia sonegação de tributo exigível para o início da persecução penal, a aplicação do ANPP deve ser analisada cuidadosamente, já que não só as Leis nº 9.249/95 e 9.430/96 como também os tribunais superiores há muito estabeleceram que o pagamento do débito tributário, em qualquer fase do processo penal, é causa de extinção da punibilidade.
Caso a reparação do dano seja equiparada ao pagamento do débito tributário, não haveria qualquer inovação na celebração de um ANPP em crimes tributários. Ao contrário, o acusado seria prejudicado, pois, além de pagar o valor devido ao fisco, teria de cumprir outras condições impostas pelo Ministério Público e perderia a possibilidade de, pelo prazo de cinco anos, realizar um novo ANPP relativo a qualquer outrocrime.
[1] A vítima do crime objeto do ANPP deverá necessariamente ser intimada quando da homologação do acordo e em caso de descumprimento.
- Categoria: Tributário
Com a publicação da Resolução Sefaz nº 202/21 e da Resolução PGE nº 4.671/21 no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, foi regulamentada definitivamente a adesão ao PEP-ICMS – programa especial de parcelamento de créditos tributários do estado do Rio de Janeiro. Os contribuintes interessados já estão aptos a aderir ao programa. O prazo para inclusão de débitos vai até 29 de abril de 2021. É uma excelente oportunidade para os contribuintes interessados em regularizar sua situação perante a Fazenda do estado do Rio de Janeiro.
O PEP-ICMS abrange débitos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, exceto o ICMS por substituição tributária), ao FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais), ao FEEF (Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal) e ao FOT (Fundo Orçamentário Temporário). Os valores podem estar inscritos ou não em dívida ativa e decorrer de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020. Há redução de penalidades legais e acréscimos moratórios, a depender da modalidade de pagamento a ser escolhida pelo contribuinte – para pagamentos à vista, a redução é de 90% dos acréscimos. O PEP-ICMS permite também o reparcelamento de débitos e estabelece reduções de honorários advocatícios para débitos inscritos em dívida ativa.
As novas resoluções estabelecem que o pedido de ingresso no PEP-ICMS para débitos não inscritos em dívida ativa será realizado pelo Portal Fisco Fácil, no site da Sefaz-RJ ou presencialmente, na repartição fiscal da circunscrição do contribuinte que não tem acesso ao Portal Fisco Fácil.
Já para os débitos inscritos em dívida, o pedido de ingresso deverá ser realizado diretamente no site da Procuradoria Geral do Estado (PGE). Apenas em ocasiões excepcionais, o pedido de adesão poderá ser solicitado à Procuradoria da Dívida Ativa da Capital ou às procuradorias regionais competentes para cada débito. Tais hipóteses serão informadas no site da PGE-RJ.
Como uma das condições para a adesão ao PEP-ICMS, o contribuinte deve tomar ciência de todas as decisões pendentes e desistir de ações, impugnações e recursos interpostos relacionados aos débitos que serão incluídos no PEP-ICMS, renunciando a eles.
Na hipótese de o débito a ser incluído no PEP-ICMS não constar do Portal de Acesso, o contribuinte deverá entrar em contato com o Sefaz-RJ pelo e-mail
Caberá ao contribuinte obter no Portal Fisco Fácil e/ou no site da PGE os DARJs para pagamento das parcelas. O não pagamento da primeira parcela causará o indeferimento da adesão e o encaminhamento do débito para cobrança em juízo.
Entre as causas de exclusão do PEP-ICMS, destacam-se:
- o não pagamento de mais de duas parcelas simultaneamente, consecutivas ou não;
- a existência de parcela ou saldo de parcela não pago em prazo maior do que 90 dias;
- o inadimplemento do imposto devido, por mais de 60 dias, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do PEP-ICMS, relativamente a fatos geradores ocorridos após a adesão ao programa.
A última condição destacada acima é de suma importância para os contribuintes, pois representa dizer que, enquanto houver parcelas vincendas do PEP-ICMS, os contribuintes deverão permanecer quites com o pagamento do imposto devido para os fatos geradores posteriores à adesão ao programa, sob pena de exclusão do PEP-ICMS.
- Categoria: Institucional
PGFN reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria PGFN/ME nº 2.381, de 26/02/21, que reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal.
O programa, instituído em setembro de 2020, consiste em um conjunto de medidas com o objetivo de estimular a regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União e permitir a retomada da atividade produtiva nacional, em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).
A negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União de que tratam o Programa de Retomada Fiscal terá início a partir do dia 15 de março de 2021 e permanecerá aberta até às 19h do dia 30 de setembro de 2021.
(Portaria PGFN/ME nº 2.381, de 26/02/21)
- Categoria: Trabalhista
Começa a vigorar neste 1º de março a Portaria nº 1.809/21, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que modifica o rol de atividades empresariais autorizadas a funcionar, permanentemente, aos domingos e feriados civis e religiosos. A nova regra substitui a Portaria nº 19.809/2020, editada durante o período de calamidade pública, e confere maior segurança aos empregadores.
A norma anterior havia trazido como novidade a inclusão, no rol autorizado, de atividades essenciais previstas na Lei nº 13.979/20. Com o fim do estado de calamidade pública – tido como o grande motivador da mudança normativa – em 31 de dezembro de 2020, discutia-se a continuidade da autorização para tais atividades, causando incerteza e insegurança jurídica em setores de grande relevância na economia, como a construção civil, a indústria em geral e o mercado de capitais e seguros.
Uma vez que a legislação impõe à atividade empresarial a autorização para o trabalho aos domingos e feriados, a incerteza expõe os empregadores às penalidades dos órgãos de fiscalização.
Além de alterar a redação de algumas atividades e incluir outras, a Portaria nº 1.809/21 suprimiu o trecho que incluía as atividades essenciais previstas na Lei nº 13.979/20, afastando a aludida insegurança. Em contrapartida, parte daquelas atividades foi incorporada ao rol autorizado de forma definitiva.
Apresentamos AQUI uma tabela detalhada com essas modificações. Destacam-se, dentre elas, as seguintes atividades incorporadas:
- Transmissão de energia elétrica, excluídos os serviços de escritório, mas incluídos (a) o fornecimento de suprimentos para funcionamento e manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia e (b) as respectivas obras de engenharia;
- Atividades de construção civil;
- Serviços de call center; e
- Mercado de capitais e seguros.
Em relação às indústrias, enquanto a lista de atividades essenciais da Lei nº 13.979/20 não detalha os setores incluídos, tornando-a bastante abrangente, a Portaria nº 1.809/21 acabou por pormenorizar os que estão autorizados a funcionar aos domingos e feriados civis e religiosos.
Destaca-se ainda a inclusão da agroindústria e do comércio varejista em geral, antes limitado apenas a alguns artigos e atividades. No entanto, apesar dessa previsão, a insegurança quanto ao comércio em geral persiste, uma vez que não foram revogados os artigos 6º e 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que estabelecem a necessidade de observância da legislação municipal e a autorização para o trabalho em feriados em convenção coletiva de trabalho.
Permanece inalterada a forma de remuneração ou compensação pelo trabalho aos domingos e feriados, inclusive por eventuais horas extras. Assim, o empregador deverá conceder um dia de descanso compensatório, sob pena de pagamento em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Na hipótese de o descanso compensatório não ser concedido, além do pagamento da remuneração mencionada, a empresa estará sujeita às penalidades dos órgãos de fiscalização competentes.