Machado Meyer
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Mais um capítulo da desconsideração da personalidade jurídica nos casos de responsabilidade tributária

Categoria: Tributário

Após quase cinco anos desde a propositura do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0017610-97.2016.4.03.0000, a controvérsia sobre a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) nos casos de responsabilidade tributária foi julgada pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sessão realizada no último dia 10 de fevereiro.

O voto que prevaleceu no caso foi exarado pelo desembargador Wilson Zauhy, que concluiu pela procedência parcial do pedido para estabelecer a tese de que “Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II, 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da execução fiscal em face dos demais coobrigados.”.

Em seu voto, o desembargador enfrentou a controvérsia por três prismas: o cabimento do IDPJ em sede de execução fiscal, a necessidade de instauração prévia de IDPJ nos casos de responsabilidade tributária e, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito executivo com relação aos demais coobrigados, originariamente executados.

Ao tratar do cabimento do IDPJ em sede de execução fiscal, o desembargador Wilson Zauhy considerou que a instauração de tal incidente seria possível por força do artigo 4º,§ 2º, da Lei nº 6.830/80, o qual estabelece a sujeição das cobranças fiscais às regras de responsabilidade previstas na lei civil, dentre as quais se destaca a desconsideração da personalidade jurídica, preconizada no artigo 50 do Código Civil.

Além disso, o desembargador ressaltou que as alterações introduzidas ao Código Civil pela Lei nº 13.874/19 ratificariam o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica no bojo das cobranças tributárias. Isso porque a nova redação dada ao artigo 50 do Código Civil teria definido de forma ampla os conceitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial, os quais, no entendimento dele, contemplariam as hipóteses de excesso e abuso de poder, previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

Fixada a premissa de que seria cabível a instauração do IDPJ em sede de execução fiscal, o voto enfrenta a obrigatoriedade do manejo de tal procedimento nos casos de responsabilidade tributária. Para isso, o desembargador entendeu ser importante diferenciar a responsabilidade legal prevista nos artigos 132, 133 e 134 do CTN daquela estabelecida nos artigos 124 e 135 do mesmo diploma legal.

Segundo o desembargador, a responsabilidade tributária prevista nos artigos 132, 133 e 134 do CTN depende da ocorrência de determinados fatos objetivos que não demandam ampla dilação probatória. É o caso da atribuição de responsabilidade tributária à empresa que resultar da fusão, incorporação ou transformação de outra, àquele que adquiriu fundo de comércio, estabelecimento comercial ou industrial e, ainda, àqueles que respondem subsidiariamente pela dívida de terceiros, como é o caso dos sócios que respondem pelas dívidas tributárias da sociedade liquidada.

Situação diversa seria aquela prevista nos artigos 124 e 135 do CTN, os quais pressupõem a presença de determinado elemento volitivo por parte do terceiro a quem a responsabilidade pretende ser imputada. É o caso da responsabilização daqueles que teriam interesse comum na ocorrência do fato gerador e, ainda, dos diretores que praticam atos com excesso de poderes.

Especificamente para as hipóteses previstas nos artigos 124 e 135 do CTN, o desembargador Wilson Zauhy entendeu ser necessária a instauração do IDPJ, a fim de se comprovar, mediante amplo contraditório, a presença do elemento volitivo do terceiro a quem se pretende imputar a responsabilidade tributária. Tal presença não pode ser presumida.

Para corroborar tal entendimento, o desembargador fez menção à Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, consagrada no Código Civil e ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo essa teoria, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a comprovação cabal da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo lícito ao intérprete presumir tais fatos.

No mais, quanto à necessidade de sobrestamento do feito executivo enquanto tramitar o IDPJ, o desembargador esclareceu que a melhor interpretação a ser dada para a celeuma é a de que a lide não se suspenderá, devendo prosseguir com relação aos demais coobrigados.

Apesar de o julgamento ter sido finalizado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a solução dada à controvérsia não é definitiva. Em face do acórdão proferido, é cabível interpor recurso especial e recurso extraordinário, os quais serão automaticamente indicados para tramitação sob a mesma sistemática dos recursos repetitivos. Assim, a tese a ser definida pelas cortes superiores será aplicável de modo uniforme em todo território nacional, nos termos do artigo 987 do Código de Processo Civil.

Novo decreto regulamenta a compensação ambiental para licenciamentos em SP e estabelece competências da Câmara de Compensação Ambiental

Categoria: Ambiental

O Decreto nº 65.486/21, publicado em 22 de janeiro, regulamenta o procedimento de compensação ambiental para atividades causadoras de significativo impacto ambiental no estado de São Paulo, conforme previsto no artigo 36 da Lei Federal nº 9.985/00. O instrumento, entre outras providências, eleva a compensação ambiental ao grau de condicionante obrigatória nos licenciamentos ambientais de empreendimentos, obras ou atividades de impacto significativo, em procedimentos de competência do ente estadual.

A norma estabeleceu como atribuição da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), nos procedimentos de emissão de licença de instalação (LI), a fixação de valor destinado à compensação ambiental, com base no grau de impacto ambiental identificado no EIA/Rima. A agência apontará, ainda, as unidades de conservação (UCs) afetadas pela atividade ou empreendimento.

Já para a emissão de Licença Prévia (LP), o decreto impõe como condicionante a celebração obrigatória de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA), instrumento extrajudicial exequível e cujo cumprimento constituirá condição de obtenção e de validade da LI da atividade, obra ou empreendimento.

Devem ser observadas as prescrições instituídas pela Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), como limite mínimo de 0,5% dos custos totais previstos para a implantação de obra ou empreendimento no repasse de recursos destinados à compensação ambiental. Para concessão do licenciamento pretendido, também é necessário obter autorização do órgão responsável pela administração da unidade de conservação diretamente afetada pela obra ou pelo empreendimento.

O decreto paulista também reforçou a atuação da Câmara de Compensação Ambiental (CCA), órgão encarregado da análise, propositura, regulamentação e aplicação de recursos voltados à compensação ambiental, pormenorizando as suas competências e traçando os limites à sua operação.

O Decreto nº 64.132/19 já havia apontado a CCA como parte da estrutura da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo, mas prescrevendo a análise e propositura de aplicação dos recursos provenientes da compensação ambiental como suas únicas competências.

Importante via para a instrumentalização das medidas de compensação ambiental, a CCA é órgão colegiado composto por membros do setor público e da sociedade civil, sob a coordenação do secretário-adjunto de Infraestrutura e Meio Ambiente. Além já citada atribuição de proceder à análise e propositura da aplicação dos recursos provenientes da compensação ambiental, o Decreto nº 65.486/21 investiu a CCA dos deveres de:

  • Indicar as UCs beneficiadas pelos recursos para esse fim;
  • Estipular o percentual de recursos voltados à compensação que caberá a cada UC, seja autorizando a transferência de recursos do empreendedor às UCs beneficiadas, seja compatibilizando a sua aplicação;
  • Elaborar instrumentos-padrão de Termos de Quitação de Compensação Ambiental e Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, além de dar publicidade à celebração e ao cumprimento deste último;
  • Analisar as propostas de aplicação de recursos de compensação ambiental advindas dos órgãos gestores das UCs;
  • Estabelecer as ações a serem efetivadas com os recursos provenientes de compensação ambiental nas UCs instituídas pelo Estado.

Além de conferir maior efetividade à CCA, a norma revoga os Decretos nº 60.070/14, 60.919/14, 62.451/17 e 62.672/17.

Perspectivas da litigância climática no Brasil

Categoria: Ambiental

Roberta Danelon Leonhardt, Thais Ferreira Moreno e Claudia Hori

Nos últimos meses, acompanhamos discussões globais sobre a importância de uma retomada verde da economia após a pandemia de covid-19, por meio de pautas como Environmental, Social and Corporate Governance (ESG), mercado de carbono, títulos verdes, mudanças nos hábitos de consumo, entre outros assuntos. Na contramão dessa tendência, a pandemia acabou enfraquecendo o compromisso de diversas nações com ações climáticas e de conservação do meio ambiente. Houve cortes nos investimentos por parte das autoridades públicas e do setor privado na área de sustentabilidade, metas de emissão descumpridas e adiamento da Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança Climática (COP 26), na qual acontecem as principais discussões a respeito das mudanças climáticas no mundo.

É justamente nesse contexto que os debates sobre a possibilidade de utilizar litígios para alavancar as políticas ambientais se intensificam. Em 2019, o secretário-geral da Organização das Nações Unidas (ONU), António Guterres, alertou sobre o fato de que o mundo está se aproximando de um “ponto sem retorno” no que diz respeito às mudanças climáticas. Preocupação semelhante foi manifestada no Relatório Global de Riscos 2020, elaborado pelo Fórum Econômico Mundial. Pela primeira vez na história do estudo, todos os maiores riscos de longo prazo estavam relacionados ao clima.

A litigância climática pode ser definida como um meio para facilitar a regulação climática e para obter a responsabilização dos policymakers por meio de decisões judiciais. Atualmente, a maior parte da litigância climática ainda é direcionada aos governos e aos agentes estatais, mas é possível exercê-la em face de entidades privadas e particulares.

No Brasil, ainda não há um volume expressivo de demandas associadas à litigância climática, mas observamos uma crescente preocupação com o tema. Uma iniciativa que merece destaque é a recente recomendação ministerial emitida no âmbito do Processo Administrativo n° 01/2019, instaurado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) em dezembro de 2020. Diversas diretrizes foram expedidas ao Poder Executivo estadual para que adote ações de prevenção e mitigação das mudanças climáticas no estado.

Ainda que o processo não tenha finalidade punitiva imediata, o não atendimento injustificado da recomendação ministerial pode ensejar a adoção de medidas mais severas no futuro por parte do Ministério Público, incluindo a judicialização do tema, em razão da inércia do Poder Público. Apesar de as determinações serem primordialmente direcionadas à Administração Pública, é nítida a repercussão de tais medidas na esfera privada.

O estado do Rio de Janeiro tem, desde 2010, uma Política Estadual sobre Mudança Global do Clima e Desenvolvimento Sustentável, criada pela Lei Estadual nº 5.690/10, cujas regulamentação e operacionalização dependem de alguns instrumentos adicionais, como:

  • A elaboração/atualização quinquenal do Plano Estadual sobre Mudança do Clima, o qual deverá identificar, planejar e coordenar as ações e medidas que possam ser empreendidas no âmbito público ou privado para mitigar as emissões de gases de efeito estufa e para promover a adaptação da sociedade aos impactos decorrentes da mudança do clima.
  • O Fórum Rio de Mudanças Climáticas, que visa mobilizar a sociedade, o governo estadual e os governos municipais para discussão e apoio às ações relacionadas às mudanças climáticas.
  • A implementação do Sistema Estadual de Informações sobre Mudanças do Clima, que deve monitorar os parâmetros relacionados a mudanças climáticas (tais como temperatura, pluviosidade e nível do mar), entre outras regulamentações.

Para o empreendedor, os pedidos mais relevantes apresentados pelo MPRJ estariam relacionados ao licenciamento ambiental e à criação de um mercado de carbono.

O Plano Estadual sobre Mudança do Clima já previa a inclusão de exigências relacionadas a emissões como condicionantes para o licenciamento ambiental de empreendimentos com significativa emissão de gases de efeito estufa. Assim, o licenciado deveria apresentar inventários de emissão ou planos de mitigação e medidas de compensação e, até mesmo, cumprir obrigação de neutralização total ou parcial.

Diante disso, por se tratar de mais um instrumento a ser regulamentado, o MPRJ requereu na recomendação ministerial a regulamentação infralegal da condicionante prevista no artigo 10 da Lei Estadual n° 8.538/19, que prevê que “o órgão estadual ambiental competente exigirá, na forma de condicionante, nos processos de licenciamento ambiental de empreendimento de grande porte, um percentual de recursos financeiros proporcional às emissões de carbono e aos impactos ambientais do empreendimento a ser licenciado para a recuperação da Mata Atlântica e constituição de corredores ecológicos e florestais, independente da necessidade de Autorizações de Supressão da Vegetação – ASV”.

Com relação à criação de um mercado de carbono, o Plano Estadual sobre Mudança do Clima tinha uma disposição específica sobre o tema, que envolvia o fomento de mercados de carbono por parte do estado, estimulando a criação e implementação de projetos capazes de reduzir as emissões atmosféricas. O MPRJ, mais uma vez, solicitou a adoção de medidas que viabilizem a efetiva implementação dessa disposição.

A criação de um mercado de carbono bem estruturado pode ser bastante interessante para as entidades privadas, principalmente em razão da Lei Estadual n° 3.467/2000, que dispõe sobre infrações ambientais e, em seu artigo 9º, VII, prevê que a implementação de planos e programas voluntários, em conformidade com a Política Estadual sobre Mudança do Clima, pode ser considerada circunstância atenuante em caso de infração.

Assim, a regulamentação de um mercado de carbono garantiria um benefício duplo ao empreendedor, que, além de contribuir para a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, ainda poderia pleitear a redução de eventual penalidade, utilizando-se de um sistema de mercado devidamente sistematizado e regulamentado.

Com a instauração do Processo Administrativo n° 01/2019, o MPRJ busca a efetiva execução dos instrumentos legais existentes e pouco utilizados para fins de mitigação dos impactos das mudanças climáticas no estado do Rio de Janeiro. Tais instrumentos incluem a criação de um mercado de carbono, a apresentação de planos para coordenar ações a serem implementadas tanto pelo setor público quanto pelo privado para reduzir as emissões de gases de efeito estufa, a promoção de discussões entre diferentes stakeholders sobre medidas direcionadas às mudanças climáticas e a inclusão de condicionantes técnicas em licenças ambientais prevendo financiamento de projetos de preservação, com base no percentual de emissões de carbono do empreendimento.

Embora a medida se apresente, a princípio, como um enrijecimento da legislação ambiental, o setor privado, ao observar as novas disposições e contribuir para atenuar os efeitos negativos de suas operações para o meio ambiente, pode obter benefícios reputacionais por se alinhar com as expectativas do novo mercado e as demandas de seus investidores por projetos cada vez mais sustentáveis.

Propriedade compartilhada de aeronaves: a regulamentação que veio para impulsionar a aviação executiva

Categoria: Infraestrutura e Energia

Tema quase sempre presente em todas as discussões recentes envolvendo aviação executiva, a propriedade compartilhada de aeronaves acaba de ganhar suas próprias regras.

Em um momento de sérias dificuldades causadas pela pandemia ao setor aeronáutico, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) se mostra atenta às demandas do mercado, agindo de maneira rápida para mitigar os impactos da crise econômica na aviação e modernizar a legislação na tentativa de expandir o acesso da população aos serviços e facilitar as atividades de empresas e indivíduos que atuam no setor.

Depois de elaborar e alterar diversas normas em 2020 para solucionar os problemas criados pela pandemia, a Anac começou este ano no mesmo ritmo de intensidade e deu sequência às discussões sobre a criação de regras específicas para regulamentar o compartilhamento de propriedade de aeronaves, tema que vinha sendo objeto de estudo pela agência desde o final de 2018.

Após dois anos de discussões, debates e análises técnicas, a Diretoria Colegiada acaba de aprovar a Subparte K do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 91 (RBAC 91), que estabelece os requisitos gerais de operação para aeronaves civis. A nova subparte cria oficialmente a figura do programa de propriedade compartilhada, que deverá conter duas ou mais aeronaves aeronavegáveis, além de trazer importantes definições para os termos “cota”, “cotista” e “administrador”.

Segundo as novas regras, cota significará a propriedade, o direito de propriedade, o direito de uso ou posse e/ou o direito de uso ou posse conversível em direito de propriedade relativo a uma aeronave que seja parte de um programa de propriedade compartilhada. Os cotistas são compreendidos como os indivíduos ou entidades que possuem uma cota de uma aeronave, diretamente ou por meio de cooperativas, e que tenham celebrado contratos específicos para aderir aos termos e condições do programa de compartilhamento. Já o administrador é definido como a entidade que oferece aos cotistas os serviços de administração do programa e que será o responsável por atender aos requisitos do RBAC 91 e por exercer o controle operacional da aeronave, mesmo quando o voo for realizado em benefício de um cotista.

A regulamentação veda o transporte remunerado de pessoas ou bens em voos do programa de propriedade compartilhada, mas permite o reembolso das despesas de um voo específico, que poderão englobar custos como combustível, despesas com a tripulação, hangaragem, seguro feito especialmente para o voo, tarifas aeroportuárias, alimentação, transporte terrestre de passageiros e tarifas de utilização de facilidades de navegação.

Um ponto relevante que poderá ser explorado pelos atores do setor é o compartilhamento dos custos fixos. A regulamentação exige que seja firmado um contrato de administração com duração mínima de um ano entre os cotistas e o administrator do programa e estipula que o contrato deverá abranger questões relativas aos serviços de administração. A norma estabelece que eles poderão compreender, entre outros, serviços relacionados ao emprego, fornecimento e contratação de pilotos e tripulantes e serviços de manutenção das aeronaves do programa.

A norma determina ainda o número máximo de cotistas, que poderá ser de 16, no caso de aeronave de asa fixa, ou 32, no caso de helicópteros. A Anac informou por meio de seu site oficial que, a partir de agosto de 2022, as operações de aeronaves compartilhadas deverão obrigatoriamente observar as novas disposições, mas nada impede que os interessados solicitem ainda em 2021 a aprovação das especificações administrativas para comprovar a existência regular dos programas. Aqueles que já operam aeronaves compartilhadas deverão apresentar a documentação para fins de adequação aos termos da subparte K até fevereiro de 2022.

O compartilhamento de aeronaves passa a ser uma atividade regulada e sujeita à aprovação prévia da Anac. Conforme informações divulgadas pela agência, a expectativa é que uma instrução suplementar seja emitida até agosto de 2021 para definir os procedimentos de análise documental, demonstração de requisitos, inspeção e emissão de autorização.

As novas regras, que eram aguardadas com ansiedade pelo setor, contribuirão para a expansão da aviação executiva brasileira, permitindo reduzir custos e fortalecer um nicho de mercado com potencial significativo de desenvolvimento.

A Agenda Regulatória da ANPD (2021-2022)

Categoria: Tecnologia

Por Laura Aliende da Matta e Matheus Perez Matsuno

A semana do Dia Internacional da Proteção de Dados Pessoais (28 de janeiro) trouxe novidades na área de proteção de dados no Brasil, com a publicação da Agenda Regulatória do biênio 2021-2022,[1] por meio da Portaria nº 11/2021 da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A agenda é um instrumento de planejamento que reúne as ações regulatórias definidas como prioritárias para a ANPD nos próximos dois anos, seja como objetos de estudo ou regulamentação.

 Esta medida é de grande importância ao setor empresarial, pois proporciona a possibilidade de estruturar estratégias de adequação que caminhem ao lado dos avanços regulatórios da própria Autoridade, permitindo um cenário de maior previsibilidade.

A agenda prevê relatórios semestrais de acompanhamento das iniciativas regulamentares produzidas pela Coordenação Geral de Normatização, sem prejuízo da readequação das iniciativas e metas conforme necessário. Em um primeiro momento, porém, a Agenda elencou dez temas prioritários na área de proteção de dados e informou a previsão para o início da atividade regulatória a eles relacionada. Os temas serão desenvolvidos pela ANPD em três fases:

  • Fase 1: iniciativas com início em até um ano (até o 2º semestre de 2021);
  • Fase 2: iniciativas com início em até um ano e seis meses (até o 1º semestre de 2022); e
  • Fase 3: iniciativas com início em até dois anos (até o 2º semestre de 2022).

A iniciativa de transparência deve ser elogiada, mas ainda é preocupante a falta de definição sobre como alguns dos temas serão enfrentados enquanto não forem regulamentados. Seria interessante que a ANPD divulgasse ao menos as balizas para a continuidade dos negócios com maior grau de segurança jurídica. Um exemplo de tema a ser tratado é o das bases para a transferência internacional de dados pessoais (em detalhes mais adiante), para as quais ainda não é possível fazer uma interpretação estrita e literal, o que as deixa suscetíveis a relevantes divergências de opinião. Além disso, para grande parte do mercado, realizar negócios sem algum grau de transferência internacional de dados é praticamente impossível atualmente e, por ora, não há soluções legais escaláveis que possam ser adotadas pelos agentes de tratamento.

Seja como for, o saldo da Portaria nº 11/2021 é positivo, pois ela traz elementos relevantes para o planejamento de ações de adequação, assim como de acompanhamento e cobrança de iniciativas regulatórias que serão adotadas pela ANPD. Confira a seguir todos os temas da agenda:

 

  • Regimento Interno da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e Planejamento Estratégico da ANPD

Esses dois primeiros temas são pré-requisitos para o início da atuação da ANPD, assim como para a definição de ações, objetivos e prazos. Os documentos são de grande valor para que a sociedade civil possa acompanhar o desenvolvimento da ANPD, por meio de prestações de contas e comparações com o calendário determinado. O Planejamento Estratégico da ANPD de 2021-2023 tem três objetivos estratégicos:

  1. Promover o fortalecimento da cultura de proteção de dados pessoais;
  2. Estabelecer ambiente normativo eficaz para a proteção de dados pessoais; e
  3. Aprimorar as condições para o cumprimento das competências legais.
  • Proteção de dados pessoais e da privacidade para pequenas e médias empresas, startups e pessoas físicas que tratam dados pessoais com fins econômicos

Esse tema está de acordo com a competência regulatória estabelecida no artigo 55-J, inciso XVIII, da LGPD. Ele é de especial importância, pois o ônus de adequação gerado pela LGPD pode significar um entrave competitivo relevante para essas empresas. Além da dispensa do cumprimento de determinadas obrigações em alguns contextos, como nomear um encarregado da proteção de dados, seria interessante que a regulamentação trouxesse elementos de simplificação do cumprimento de outras obrigações para facilitar a adequação à lei.

  • Os direitos dos titulares de dados pessoais

O quarto tema está previsto para ser realizado na Fase 3. A LGPD define expressamente alguns dos direitos de titulares de dados, mas ainda existem muitos pontos de indeterminação – por exemplo, nos artigos 9º, 18, 20 e 23 da lei. A título exemplificativo, o artigo 9º da LGPD prevê que o titular dos dados tem direito a informações “disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva” sobre o tratamento de seus dados, mas não estabelece critérios objetivos para o cumprimento desse requisito. Com a regulamentação prevista, é de se esperar que as empresas possam contar com protocolos objetivos para a divulgação de informações, o que poderá reduzir em muito os custos relacionados à implementação. Além disso, o artigo 18, que trata dos direitos de requisição do titular em relação ao controlador, previsivelmente terá diretrizes mais claras sobre procedimentos como anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, entre outras situações.

  • O estabelecimento de normativos para aplicação do artigo 52 e seguintes da LGPD

O quinto tema está previsto para a Fase 1. O artigo 52 e seguintes da LGPD discorrem sobre as sanções administrativas aplicáveis aos controladores e operadores. Espera-se que sejam mais bem definidas as circunstâncias e condições para aplicação das penalidades previstas. Em observância ao fundamento do desenvolvimento econômico e tecnológico e da inovação afirmado na lei, é mister fornecer informações que permitam aos controladores compreender os critérios de aplicação das sanções administrativas e adequar-se em conformidade.

  • Comunicação de incidentes e especificação de prazo de notificação

O sexto tema (também para a Fase 1) é o da regulamentação de itens para comunicação de incidentes. O artigo 48 da LGPD responsabiliza o controlador dos dados por comunicar à ANPD e ao titular a ocorrência de incidentes de segurança que possam acarretar risco ou dano relevante aos titulares. Contudo, não há previsão expressa de alguns elementos essenciais a essa comunicação, como a especificação do prazo de notificação e do formato, que deverão ser descritos em resolução da ANPD.

 

  • Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais

O artigo 38 da lei, complementado pelo artigo 55-J, inciso XIII e artigo §3º, faculta à ANPD a exigência de um Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais dos controladores de dados. Apesar da previsão do artigo 5º, inciso XVII, ainda não há modelo padronizado para o relatório, como foi fornecido pelas autoridades europeias, por exemplo, quando da aprovação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR, na sigla em inglês).

  • Encarregado de proteção de dados pessoais

O oitavo tema está previsto para a Fase 2. O encarregado de proteção de dados pessoais, também conhecido como Data Protection Officer (DPO), deve ser indicado pelo controlador para atuar como meio de comunicação entre o agente de tratamento, o titular e a ANPD (artigo 5º, inciso VIII, da LGPD). Sua indicação é obrigatória para o controlador, nos termos do artigo 48. No entanto, o parágrafo § 3º do mesmo artigo expressa que a ANPD poderá estabelecer normas complementares sobre a definição, atribuições do encarregado e hipóteses em que sua indicação é dispensada. Sendo assim, a ANPD terá a oportunidade de avaliar a necessidade de indicação de um encarregado conforme a natureza e o porte das entidades ou o volume de operações de tratamento de dados, bem como definir os atributos necessários ao profissional alocado em cada setor de atividades.

  • Transferência internacional de dados pessoais

A agenda aponta para a necessidade de regulamentar os artigos 33, 34 e 35 da LGPD, atividade a ser realizada na Fase 2. O artigo 33 dispõe sobre casos em que é permitida a transferência internacional dos dados pessoais, como para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção adequado de proteção de dados (artigo 33, inciso I, da LGPD), ao passo que o artigo 34 expressa quais fatores a ANPD levará em consideração para determinar o nível de proteção de dados pessoais desses países ou organismos. Não está definida, no entanto, a lista de países classificados conforme seu grau de proteção, como foi feito pelas autoridades europeias. Também se espera que a ANPD defina diretrizes para interpretação do que constitui a transferência internacional (podendo ser incluído ou excluído, por exemplo, o armazenamento em servidores internacionais contratados para serviço de nuvem) e o conteúdo de cláusulas-padrão contratuais (conforme o artigo 35 da LGPD).

  • Hipóteses legais de tratamento de dados pessoais

O décimo e último tema da Agenda Regulatória da ANPD prevê para a Fase 3 a publicação de orientações sobre a aplicação das bases e hipóteses legais de tratamento de dados ao caso concreto. Bases legais como legítimo interesse e proteção ao crédito são especialmente abertas à interpretação e carecem de orientações claras que tornem possível satisfazer as exigências da lei. A ANPD publicará em um guia de boas práticas as diretrizes para que os agentes atuem de maneira regular e lícita.


[1] BRASIL. Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Torna pública a agenda regulatória para o biênio 2021-2022. Portaria nº 11, de 27 de janeiro de 2021. Acessível em: http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-11-de-27-de-janeiro-de-2021-301143313

MG institui Política Estadual dos Atingidos por Barragens

Categoria: Ambiental

Por: Roberta Danelon Leonhardt, Carolina de Almeida Castelo Branco, Bruno Vinciprova Pileggi, Eduardo Perazza de Medeiros, Sergio Ferraz e Opice e Isabella Guerrero

 

Entrou em plena vigência a Lei Estadual nº 23.795/21, publicada pelo governo de Minas Gerais (MG) para estabelecer importantes exigências na legislação local referente a barragens, sobretudo ao prever a obrigatoriedade do estado de prestar assistência aos atingidos por barragens antes, durante e depois da instalação e manutenção dessas estruturas, incluindo o momento de desativação. A lei institui a Política Estadual dos Atingidos por Barragens (PEAB), a ser observada em todas as ações prévias, concomitantes e posteriores às atividades de planejamento, construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou mesmo desativação de barragens, sempre que sua presença possa apresentar risco (mesmo potencial) de danos às comunidades locais.

Segundo a PEAB, serão considerados atingidos todos aqueles que sejam prejudicados, ainda que potencialmente (ou seja, de maneira indireta), pelos impactos decorrentes das barragens, a saber:

  • perda de propriedade ou da posse de imóvel ou redução de seu valor de mercado;
  • perda da capacidade produtiva da terra;
  • perda de área de exercício da atividade pesqueira;
  • perda total ou redução parcial de fontes de renda;
  • prejuízos comprovados às atividades produtivas locais ou que inviabilizem o funcionamento de estabelecimentos comerciais;
  • inviabilização do acesso ou de atividade de manejo de recursos naturais e pesqueiros;
  • deslocamento compulsório;
  • perda ou restrição de acesso a recursos necessários à reprodução do modo de vida;
  • ruptura de circuitos econômicos;
  • perda ou restrição de abastecimento ou captação de água; e
  • prejuízos à qualidade de vida e de saúde.

Outro ponto de suma importância a ser observado pelos empreendedores da região é a criação de um Plano de Recuperação Econômico e Social (PRDES), denominado plano vinculado. Toda e qualquer barragem instalada em MG deverá ser acompanhada de um PRDES, cuja elaboração, gestão, execução e financiamento dos recursos para as ações previstas ficarão sob a responsabilidade do empreendedor da barragem. Serão obrigatoriamente objeto do PRDES todas as ações previstas para remediação dos danos socioeconômicos, culturais ou ambientais causados por barragens, bem como os prazos e custos estimados e os mecanismos para o amplo acompanhamento e monitoramento social. Tais ações e mecanismos são necessários para a reparação integral de impactos socioeconômicos decorrentes da construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragens.

A lei prevê também uma série de direitos ao atingidos por barragens, como acesso a informações relativas aos processos de licenciamento ambiental e estudos de viabilidade de barragens, participação nos processos relacionados às políticas de reparação, assessoria técnica custeada pelo empreendedor, e negociação prévia e coletiva de formas e parâmetros de reparação integral de impactos socioeconômicos decorrentes da construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragens.

Um exemplo concreto, que consubstancia grande parte dos direitos dos atingidos por barragens listados na lei, é a previsão de criar um comitê representativo, composto por técnicos da Administração Pública e por membros da comunidade atingida, cujas atribuições incluem administrar as ações previstas na PEAB e participar de negociações coletivas para a reparação de impactos socioeconômicos, promovendo a interlocução entre os envolvidos e o empreendedor. Nesse mesmo sentido, como tentativa de garantir maior transparência aos empreendimentos, a lei prevê que o PRDES deverá ser elaborado de forma simples e compreensível e estará sujeito à consulta pública prévia. Assim, sua implementação e resultados serão acompanhados e avaliados pelo comitê representativo.

Embora o PEAB tenha trazido definições a respeito dos danos experimentados pelos atingidos por barragens e assegure a eles o direito à reparação, a lei estadual também trouxe conceitos abertos e indeterminados, que ainda precisam ser regulamentados pelo Executivo. Exemplo disso é a pendência de definição do escopo de atuação da assessoria técnica independente, assim como as regras para funcionamento e atuação do comitê representativo.

Por fim, outro ponto de atenção para os empreendedores é o pagamento obrigatório de taxa de expediente, previsto na legislação tributária do estado de Minas Gerais (Lei Estadual nº 6.763/75), à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, a fim de custear as atividades relacionadas à análise e ao monitoramento do PRDES no âmbito da PEAB.

Visando afastar novos incidentes e todas as implicações que emergem de suas consequências, as diversas exigências imediatas e relevantes a serem cumpridas pelo estado e pelos empreendedores locais criadas pela Lei Estadual nº 23.795/21 devem ser atentamente acompanhadas por todos os interessados e envolvidos nas atividades utilizadoras de barragens em Minas Gerais, reforçando uma atuação preventiva e com responsabilidade socioambiental corporativa.

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