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- Categoria: Tributário
Seguindo os passos do que foi inaugurado na esfera federal, o estado de São Paulo publicou, em outubro, a Lei nº 17.293/20 que, entre outras medidas, instituiu a transação tributária no âmbito estadual, permitindo a resolução consensual de litígios relacionados a débitos inscritos em dívida ativa.
Para regulamentar a transação tributária, a Procuradoria-Geral do Estado editou a Resolução PGE-27/20 e a Portaria SUBG CTF-20/20, em vigor desde o fim do ano passado. O objetivo de ambas as normas foi estabelecer critérios objetivos e transparentes para celebrar a transação, bem como para ranquear os créditos do contribuinte-devedor com o intuito de verificar sua situação e calcular os descontos possíveis para cada caso concreto.
Em termos gerais, e sem prejuízo das peculiaridades de cada caso, as transações paulista e federal têm quatro diferenças fundamentais:
- Enquanto a federal prevê três modalidades (transação da dívida ativa, transação do contencioso e transação de pequeno valor), a estadual prevê que apenas débitos inscritos em dívida ativa podem ser transacionados.
- A transação estadual admite a concessão de descontos (embora menos relevantes) também para os créditos classificados como A e B (dívidas com capacidade máxima de recuperação), ao passo que a federal só admite a transação da dívida ativa referente a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (C e D). Também adota como critério para a concessão de descontos não só o grau de recuperabilidade do crédito segundo os critérios que especifica, mas também as chances de êxito da discussão judicial.
- A transação estadual admite a utilização de valores depositados em juízo para reduzir o montante da dívida a ser transacionada.
- A legislação estadual define, ainda que não use essa expressão, o devedor contumaz, em relação ao qual a transação não será admitida (Art. 47, IV, da Lei “É vedada a transação que: (...) envolva devedor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS que, nos últimos 5 (cinco) anos, apresente inadimplemento de 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas obrigações vencidas”). A transação federal, ao contrário, prevê que não será admitida a transação com devedor contumaz, mas não o define. Enquanto não houver essa definição, entende-se que essa restrição específica não se aplica à esfera federal.
Com as devidas peculiaridades, admite-se, de maneira isolada ou cumulativa, o desconto sobre o valor das multas e dos juros, o parcelamento das dívidas, o diferimento do pagamento ou a moratória, além da possibilidade de transacionar aspectos vinculados às garantias. A utilização de precatórios como forma de compensar os débitos devidos, por outro lado, não é admitida.
A classificação dos créditos tributários a serem transacionados é feita de acordo com os seguintes critérios, expressamente previstos pela lei: garantia, histórico de pagamento, idade da dívida, capacidade econômica, risco fiscal e custos de cobrança. Com base na análise desses critérios, os créditos tributários a serem transacionados serão divididos nas seguintes categorias (rating): “A” (recuperabilidade máxima), “B” (média), “C” (difícil) e “D” (irrecuperáveis).
Ou seja, os créditos tributários serão classificados de acordo com a sua recuperabilidade, mas serão elegíveis à transação em qualquer uma das categorias existentes. O benefício a ser concedido é inversamente proporcional ao rating: quanto maior o rating, menor será o benefício.
Os ratings serão diferenciados pelo tributo a ser transacionado, ao contrário do que ocorre no âmbito federal, em que o rating é uniforme. Um exemplo são os contribuintes devedores de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), que terão critérios mais específicos de classificação dos créditos tributários quando comparados com os de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). O objetivo é aumentar a arrecadação dos valores tidos como irrecuperáveis.
O parágrafo 3º do artigo 54 da Lei nº 17.293/20[1] estabelece que todas as informações de classificação da dívida por recuperabilidade serão sigilosas e só poderão ser divulgadas ao devedor ou seu representante.
Contudo, a Resolução PGE-27/20 dispõe que o contribuinte apenas saberá da sua nota de classificação e, consequentemente, do seu rating quando da apresentação da proposta individual de transação ou adesão a edital. Ou seja, a resolução acabou por criar uma restrição de constitucionalidade e legalidade duvidosa, na medida em que a lei paulista, em consonância com a Constituição Federal,[2] permite ao contribuinte o acesso às informações relacionadas à recuperabilidade da sua dívida sem qualquer limitação temporal.
De acordo com a classificação da dívida, serão oferecidos os seguintes descontos:
- 20% sobre juros e multas para as dívidas classificadas no rating A, até o limite de 10% do valor total atualizado da mesma dívida na data do deferimento.
- 20% sobre juros e multas para as dívidas classificadas no rating B, até o limite de 15% do valor total atualizado da mesma dívida na data do deferimento;
- 40% sobre juros e multas para as dívidas classificadas no rating C, até o limite de 20% do valor total atualizado da mesma dívida na data do deferimento.
- 40% sobre juros e multas para as dívidas classificadas no rating D, até o limite de 30% do valor total atualizado da mesma dívida na data do deferimento.
- Para transações com Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI), os limites serão de 30% nos casos dos créditos classificados nos ratings A e B, ou de 50% para os créditos classificados nos ratings C e D.
Tratando-se exclusivamente da matéria tributária, a lei prevê que a transação pode ocorrer por adesão a proposta da PGE ou por proposta individual do contribuinte. A transação por adesão aos editais será permitida apenas para contribuintes que tenham débitos inscritos em dívida ativa no valor máximo de R$ 10 milhões. Acima desse valor, será admitida apenas a transação por proposta individual.
Na transação individual, cabe ao contribuinte propor à PGE quais dívidas pretende quitar e em quais condições. Já foram disponibilizados no site da PGE-SP os formulários para requerimento de transação por proposta individual, de modo que os contribuintes que cumprirem os requisitos gerais previstos pela Lei nº 17.293/20, regulamentada pela Resolução PGE-27/20 e SUBG CTF-20/20, poderão transacionar com o fisco paulista e regularizar sua situação.
A transação por adesão será proposta pela PGE para encerrar litígios que versem sobre a mesma controvérsia jurídica e estará sujeita à aceitação dos contribuintes que cumprirem as condições e os requisitos a serem informados em edital. Ela se destina exclusivamente aos contribuintes que tenham débitos inscritos em valor não superior a R$ 10 milhões e será realizada exclusivamente por adesão a ser formalizada eletronicamente. Ainda não há edital aberto para essa modalidade de transação.
[1] Artigo 54 - O Procurador Geral do Estado regulamentará:
(...)
V - a vinculação das transigências de que trata o artigo 46 ao grau de recuperabilidade das dívidas objeto da transação, que levará em conta as garantias dos débitos ajuizados, depósitos judiciais existentes, a possibilidade de êxito da Fazenda na demanda, a idade da dívida, a capacidade de solvência do devedor e seu histórico de pagamentos e os custos da cobrança judicial;
(...)
- § 3º- As informações sobre a recuperabilidade da dívida de que trata o inciso V deste artigo são consideradas sigilosas, podendo ser divulgadas, exclusivamente, ao devedor ou seu representante.
[2] Art. 5º, inciso XXXIII, da CF/88: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”
- Categoria: Contencioso
Com o intuito de tornar seus procedimentos arbitrais mais eficientes, flexíveis e transparentes, a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI) fez atualizações em suas regras de arbitragem, que entraram em vigor no dia 1º de janeiro de 2021 (“Regulamento de Arbitragem”).
Desde 1923, a CCI atua como instituição arbitral e hoje é tida como a câmara com maior projeção internacional do mundo.[1] Suas regras são atualizadas periodicamente, e a última versão era de 2017. O novo Regulamento de Arbitragem apresenta pequenas alterações que foram propostas com o intuito de adequá-lo às novas tendências da arbitragem e tornar os procedimentos mais eficientes e flexíveis.[2]
As regras revisadas se aplicarão a todas as disputas submetidas à CCI desde 1º de janeiro deste ano, salvo disposição expressa em sentido contrário na convenção de arbitragem que fundamentar a instauração do procedimento arbitral.
Inclusão de partes adicionais
Com a inclusão do item “5”, o Artigo 7º do Regulamento de Arbitragem passou a prever expressamente a possibilidade de apresentação de pedido de inclusão de partes adicionais, mesmo após a constituição do tribunal arbitral. Nesse caso, a inclusão de novas partes dependerá da anuência delas à constituição do tribunal arbitral e ao termo de arbitragem que já tiver sido acordado entre as partes originais. O dispositivo prevê ainda que caberá ao tribunal arbitral constituído decidir sobre a sua jurisdição sobre a(s) parte(s) adicional(ais) e a conveniência de inclusão de nova(s) parte(s).
Em sua versão anterior, o Regulamento de Arbitragem (no item “1” do mesmo Artigo 7º) vedava a inclusão de partes adicionais após a indicação de algum árbitro, a não ser que houvesse consentimento de todas as partes. Com isso, era praticamente impossível incluir partes adicionais após a indicação do(s) árbitro(s), muito embora em muitos casos a participação de parte(s) adicional(ais) pudesse tornar o processo mais eficiente.
Consolidação de procedimentos arbitrais
Os itens “b” e “c” do Artigo 10 do Regulamento de Arbitragem, que antes previam a possibilidade de a Corte de Arbitragem consolidar duas ou mais arbitragens regidas pelo Regulamento de Arbitragem e oriundas da mesma convenção de arbitragem, sofreram pequenos ajustes e passaram a prever a possibilidade de consolidação de arbitragens oriundas de contratos distintos.
Revelação de financiamento de terceiros
Diante do uso cada vez mais frequente de financiamento de terceiros na arbitragem internacional e dos debates em torno do dever de revelar a existência de tal financiamento, a CCI optou por incluir no Artigo 11 do Regulamento de Arbitragem o item “7”, que institui a obrigação de divulgação de terceiros com quem a(s) parte(s) tenha(m) celebrado contrato de financiamento.
A revelação da existência de terceiro com interesse econômico na causa é fundamental para que os árbitros possam avaliar eventuais conflitos de interesse.
Nomeação do tribunal arbitral pela Corte
Com a inclusão do item “9” no Artigo 12, o Regulamento de Arbitragem passou a conferir à Corte da CCI poderes expressos para nomear todos os integrantes do tribunal arbitral em situações excepcionais – nomeadamente, sempre que se fizer necessário para “evitar risco significativo de tratamento desigual e injustiça” –, sem prejuízo aos acordos celebrados entre as partes sobre a constituição do tribunal arbitral.
Com isso, vislumbra-se que serão evitadas possíveis impugnações a árbitros e ações anulatórias sob o argumento de tratamento desigual das partes quando da constituição do tribunal arbitral.
Representação das partes
Entre as medidas adotadas para mitigar os riscos de conflitos de interesses, o Artigo 17 também foi alterado e o Regulamento de Arbitragem passou a prever que (i) as partes devem comunicar qualquer mudança na sua representação imediatamente (item “1”); e (ii) o tribunal arbitral poderá adotar as medidas que entender necessárias para evitar conflitos de interesse decorrentes de mudanças na representação das partes e preservar a sua independência e imparcialidade, podendo inclusive determinar a exclusão de novos representantes constituídos pelas partes após a formação do tribunal arbitral (item “2”).
Audiências virtuais
O item “1” do Artigo 26 do Regulamento de Arbitragem, que dispunha apenas sobre a necessidade de notificar as partes com razoável antecedência da designação de audiências, passou a prever expressamente que tanto as partes quanto o tribunal arbitral poderão requerer a realização de audiências e, ainda, que o tribunal arbitral poderá determinar se a audiência será realizada presencial ou remotamente, via videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação que considerarem apropriado.
Árbitro de emergência
Foi excluída a previsão de que as disposições sobre o árbitro de emergência (Apêndice V do Regulamento de Arbitragem) não são aplicáveis quando as partes tiverem convencionado a aplicação de algum outro procedimento pré-arbitral (antigo item “6”, “c”, do Artigo 29 do Regulamento de 2017), de modo a ampliar as hipóteses de recurso ao árbitro de emergência.
Lei aplicável a disputas relacionadas à administração da Corte
Foi incluído o Artigo 43, que prevê que quaisquer disputas relacionadas à administração de procedimentos arbitrais pela Corte da CCI com base no Regulamento de Arbitragem deverão ser submetidas ao Tribunal Judiciário de Paris e serão regidas pela lei francesa.
Outras mudanças relevantes
Além das mudanças detalhadas acima, merecem destaque as seguintes alterações ao Regulamento de Arbitragem:
Arbitragens oriundas de tratados de investimento:
- Nenhum árbitro poderá ser da mesma nacionalidade que qualquer uma das partes em arbitragens oriundas de tratados de investimentos (Artigo 13 (6)); e
- As regras de árbitro de emergência não se aplicam às arbitragens oriundas de tratados de investimentos (Artigo 29 (6)(c)).
- O Artigo 36 do Regulamento de Arbitragem foi alterado para prever que, além de poder pleitear a correção de eventuais erros na sentença arbitral, as partes poderão requerer a prolação de uma sentença adicional sobre eventuais pedidos que o tribunal arbitral tenha deixado de enfrentar em sua sentença arbitral original.
- Foi incluído o Artigo 5º no Apêndice II do Regulamento de Arbitragem para prever que as partes poderão solicitar à Corte que divulgue a fundamentação das suas decisões sobre (i) a existência da convenção de arbitragem (Artigo 6º, item “4” do Regulamento de Arbitragem); (ii) a consolidação de procedimentos (Artigo 10); (iii) a indicação do presidente do tribunal arbitral ou de todos os árbitros (Artigo 12, itens “8” e “9”); (iv) impugnações contra árbitros (Artigo 14); e (v) a substituição de um árbitro por iniciativa da própria Corte (Artigo 15, item “2”). Apesar da nova regra geral ser a de transparência, o item “2” do Artigo 5º prevê de forma genérica que, em “situações excepcionais”, a Corte poderá optar por não comunicar os fundamentos dessas decisões.
- O Artigo 2º do Apêndice VI do Regulamento de Arbitragem foi alterado para ampliar o escopo de casos que podem ser regidos pelas regras de arbitragem expedita. Agora, arbitragens envolvendo valores de até US$ 3 milhões serão, em regra, regidas pelas regras de arbitragem expedita, que foram criadas com o intuito de tornar tais procedimentos mais céleres. Até então, o teto era de US$ 2 milhões.
Acesse o novo regulamento de arbitragem da CCI em inglês aqui. A versão comparada dos regulamentos de 2017 e 2021 está disponível aqui.
[1] Conforme relatório de estatísticas da arbitragem internacional da CCI divulgadas em julho de 2020 (referentes ao ano de 2019), a Corte registrou 869 novos casos em 2019, envolvendo partes de 147 países e territórios independentes. Em dezembro de 2019, a Corte registrou seu 25.000º caso.
O resumo das estatísticas de 2020 está disponível em inglês em: https://iccwbo.org/media-wall/news-speeches/icc-releases-2019-dispute-resolution-statistics/ [Acesso em 01.02.2021]
[2] Conforme anunciado pela própria CCI em sua nota divulgação das novas regras de arbitragem: https://iccwbo.org/media-wall/news-speeches/icc-unveils-revised-rules-of-arbitration/ [Acesso em 01.02.2021]
- Categoria: Contencioso
Após um longo caminho percorrido,[1] a Lei nº 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou, simplesmente, LGPD, como é popularmente conhecida, entrou em vigor no ordenamento jurídico brasileiro.[2] Sua aprovação representa uma mudança paradigmática na lógica de proteção de dados pessoais no Brasil, com a principal finalidade de conferir ampla proteção à autodeterminação informacional do indivíduo, revestindo de segurança e previsibilidade o tratamento conferido aos seus dados.[3]
Os agentes de tratamento de dados[4] – de ambas as esferas, pública e privada – se mobilizaram então para cumprir as novas disposições legais, principalmente enquanto as sanções previstas em caso de descumprimento ainda estão sob o regime da vacatio legis.[5] Nesse contexto, profissionais das áreas de compliance, mais precisamente os responsáveis pela condução das chamadas “investigações corporativas internas” temem que seu âmbito de atuação profissional fique de certa forma “tolhido” pelo poder de enforcement de direitos e princípios próprios da LGPD, a saber, o direito de acesso, explicação, retificação, eliminação e explicação de dados coletados, bem como os princípios da transparência, segurança e accountability.
De fato, é da essência da atividade de investigação, a realização de extensa análise e coleta de dados pela entidade privada em diversas frentes, como e-mails corporativos, background check, análise documental, avaliação do estilo de vida do investigado, entrevistas exploratórias e/ou confirmatórias, entre outros, podendo até mesmo, no decurso da perquirição, serem coletados dados sensíveis.[6] A depender da interpretação que se dê à lei, pode-se chegar à conclusão de que a LGPD criou entraves à condução de investigações internas promovidas pelas organizações. Isso porque o § 2º do art. 4º da lei dispõe que “é vedado o tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput (tratamento de dados para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais) por pessoa de direito privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público”.
Contudo, tal intepretação seria inadequada, por dois motivos. Por um lado, porque atualmente existem inúmeras entidades privadas, sérias e responsáveis, que fornecem serviços investigativos coletando dados e informações pessoais dentro de seus clientes ou disponíveis publicamente, com o objetivo de prevenir, mitigar ou solucionar condutas incompatíveis e/ou ilícitas praticadas por membros de uma organização. Por outro lado, pelo fato de que, em determinadas situações, essa atuação decorre, inclusive, de imposição legal.[7]
Além disso, há alguns entendimentos previstos no Regulamento Europeu de Proteção de Dados Pessoais sobre o tema “investigações corporativas x tratamento de dados pessoais”. O Article 29 WP, em sua Opinion 2/2017,[8] tem entendimentos consolidados sobre as investigações corporativas no ambiente de trabalho, dispondo que o interesse legítimo dos empregadores pode ser invocado como fundamento legal para esse tipo de tratamento, desde que, entre outros requisitos, o tratamento seja estritamente necessário para uma finalidade legítima e respeite os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade.[9] Nessa mesma linha, destaca-se o considerando 47[10] do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados Europeu (GDPR), o qual dispõe expressamente que “o tratamento de dados pessoais estritamente necessário aos objetivos de prevenção e controle da fraude constitui igualmente um interesse legítimo do responsável pelo seu tratamento”.
Verifica-se que, de acordo com os entendimentos europeus sobre a questão, não há que se falar em proibição de tratamento de dados para fins de investigação corporativa. O que se discute por lá é a forma como esses dados são tratados dentro da organização e em que base legal tal tratamento deve ser fundamentado.
Considerando assim a notável influência que o GDPR exerce sobre a lei brasileira de proteção de dados,[11] nada permite dizer que as investigações corporativas internas não podem mais ser conduzidas por pessoas jurídicas de direito privado, em obediência ao art. 4º, § 2º acima descrito. Em contrapartida, é indiscutível que tais atividades devem respeito à nova lei.
Desse modo, o trabalho do investigador corporativo, especificamente quanto à LGPD, deve ser exercido observando-se a boa-fé e, acima de tudo, os princípios determinados pela lei, como o da transparência, necessidade, prevenção e segurança.
Além disso, a depender do tipo de investigação, é necessário escolher a base legal mais apropriada para o tratamento. Na maioria dos casos, será a prevista no inciso IX do art. 7º – “legítimo interesse”. Mas é possível vislumbrar outras hipóteses, como uma investigação com base em uma acusação de cometimento de assédio sexual, feita pelo canal de denúncias da entidade. Nesse caso, o fundamento legal previsto no inciso VII do art. 7º, “para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros”, poderia ser perfeitamente invocado.
Outro exemplo é o tratamento de dados necessário para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador, conforme mencionado anteriormente. Até mesmo dados sensíveis poderiam ser tratados no âmbito de uma investigação corporativa, como no caso de uma apuração iniciada com base na suspeita de apresentação de laudo médico falso por empregado para se ausentar do trabalho. Seja qual for a base legal utilizada, porém, é de suma importância ter documentados todos os registros de tratamento de dados utilizados durante a investigação por meio da elaboração de um relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD).[12] O RIPD tem como objetivo mitigar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais do investigado e deverá conter, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.[13][14]
Outro ponto relevante é a constatação de que fraudes corporativas, em algum momento, são cometidas no ambiente digital da organização. Dessa forma, é imprescindível que alguns cuidados técnicos sejam utilizados para preservar os rastros e a integridade dos dados extraídos do ambiente digital, a fim de que o resultado das investigações não seja questionado na Justiça.[15]
Com efeito, durante o processo de investigações corporativas internas, diversos dados pessoais podem ser acessados e analisados pela pessoa jurídica, em aparente conflito com o disposto no § 2º do art. 4º da LGPD. Contudo, investigar infrações éticas e atos ilegais revela-se não somente um dever de compliance da organização, mas também um interesse legítimo em detectar e interromper condutas ilegais por parte dos agentes envolvidos. O objetivo é permitir eventual recuperação de danos e prejuízos causados à organização e mitigar riscos de responsabilidade nas esferas criminal, trabalhista, concorrencial, societária, entre outras.
Em resumo, a entrada em vigor da LGPD pareceu, à primeira vista, ter criado limitações substanciais às investigações corporativas internas. A bem da verdade, contudo, a lei não trouxe limitações, mas sim parâmetros normativos capazes de dar legitimidade à condução dessas atividades. Princípios, como o da transparência, garantem ao investigado, informações claras e precisas acerca dos dados que estão sendo tratados no curso da investigação. Contudo, sem dúvida de que o fornecimento e concessão de acesso a essas informações e dados podem ser adiados, se, e enquanto tal for necessário e proporcional para evitar prejuízo para as investigações.
Em suma, é tudo uma questão de adequação e adaptação à nova realidade. Diante disso, a adoção de mecanismos de boas práticas e governança por parte das organizações é crucial para se evitar os riscos decorrentes do tratamento massivo de dados realizado no decorrer do procedimento investigatório corporativo.
[1] O processo público e legislativo começou em 2010, com a abertura de uma consulta pública sobre o tema, promovida pelo Ministério da Justiça, que resultou, posteriormente, na propositura do PL 5.276/16, anexado ao PL 4.060/12, à Câmara dos Deputados.
[2] A LGPD entrou em vigor em 18 de setembro de 2020, 24 meses após a data de sua publicação (art. 65, conforme alterado pela Lei nº 13.853/19).
[3] BIONI, Bruno et al (Coords.) Tratado de Proteção de Dados Pessoais, Rio de Janeiro: Forense, 2021. Ver pg.327.
[4] De acordo com a lei, agentes são o (i) controlador: autoridade competente responsável pelas decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; e o (ii) operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; (art. 5º, incisos VI, VII e IX).
[5] A data marcada para o início da aplicação das sanções previstas na lei para as empresas que desrespeitarem as regras — que vão de advertência a multa de até R$ 50 milhões — continua a mesma do texto original da LGPD: agosto de 2021.
[6] “Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
[...]
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;”
[7] Como exemplo, podemos citar as disposições contidas no art. 7º, inciso VIII, da Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção) e no art. 10º da Lei nº 9.613/98 (Lei contra lavagem de dinheiro).
[8] Data Protection Working Party é um órgão consultivo constituído por um representante da autoridade de proteção de dados de cada estado-membro da União Europeia, da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e da Comissão Europeia.
[9] Disponível em: https://ec.europa.eu/newsroom/article29/item-detail.cfm?item_id=610169
[10] Disponível em: https://gdpr-text.com/read/recital-47/
[11] A influência do GDPR sobre a LGPD é evidente. Ambos os diplomas convergem na limitação de tratamento de dados a hipóteses restritas, na positivação dos direitos de titulares de dados à anonimização e eliminação de seus dados e no enquadramento legal estrito das possibilidades de tratamento.
[12] De acordo com o art.5º XVII da LGPD, relatório de impacto à proteção de dados pessoais é a “documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco.
[13] Art. 38, parágrafo único, da LGPD.
[14] No GDPR, os elementos mínimos obrigatórios, conforme art. 35 (7), são:
- descrição sistemática das operações de tratamento previstas e a finalidade do tratamento, inclusive, se for caso disso, os interesses legítimos do responsável pelo tratamento;
- avaliação da necessidade e proporcionalidade das operações de tratamento em relação aos objetivos; avaliação dos riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos direitos;
- avaliação das medidas previstas para fazer face aos riscos, incluindo as garantias, medidas de segurança e procedimentos destinados a assegurar a proteção dos dados pessoais e a demonstrar a conformidade com o Regulamento, tendo em conta os direitos e os legítimos interesses dos titulares dos dados e de outras pessoas em causa.
[15] De acordo a norma ISO/IEC 27037:2013, a classificação dos vestígios digitais/cibernéticos deve ser feita por meio de identificação, isolamento, registro, coleta e preservação das evidências digitais.
- Categoria: Imobiliário
Como mais uma iniciativa de desburocratização do ambiente de negócios brasileiro, a Lei de Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874/19) recebeu nova regulamentação do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), dessa vez relacionada às licenças urbanísticas.
A Resolução CGSIM nº 64, de 11 de dezembro de 2020, dispensa de licenciamento urbanístico as edificações e instalações classificadas como de baixo risco, além de estabelecer dispensa automática de licenciamento para as edificações consideradas de risco moderado, mediante o simples envio de documentos indicados na própria resolução. As edificações e instalações de alto risco permanecem sujeitas às regras de licenciamento tradicional que estiverem em vigor.
Para a classificação de risco, as edificações e instalações foram enquadradas em níveis de complexidade e porte segundo diversos critérios, requisitos e condicionantes.
Os estados, Distrito Federal e municípios estão sujeitos às regras e disposições da Resolução CGSIM nº 64 enquanto não tiverem legislação própria, expressamente criada com fundamento na Lei de Liberdade Econômica, que regulamente e delimite, de forma exaustiva, as atividades econômicas consideradas de baixo risco e cujo exercício independe de qualquer licenciamento urbanístico. Uma vez editadas tais leis, a Resolução CGSIM nº 64 passará a ter aplicação subsidiária.
Ainda que os entes federativos tenham leis sobre classificação de risco e dispensa de licenciamento para atividades de baixo risco, se tais normas não tiverem sido editadas com base nos princípios e definições da Lei de Liberdade Econômica, as regras da resolução deverão prevalecer. A Resolução CGSIM nº 64 já recebe críticas relacionadas à sua constitucionalidade, sob o argumento de que ela invade a competência do município na ordenação e no controle do uso do solo e cria obrigações para a elaboração de legislações próprias, desconsiderando a autonômica municipal e do Distrito Federal em legislar sobre seu território.
Outro ponto de destaque é que o processo de dispensa de licenciamento será realizado de modo declaratório pelos interessados, mediante envio de documentos de maneira digital, integrada e acessível simultaneamente por todos os órgãos licenciadores competentes. Uma vez realizado o envio correto e integral, a dispensa de licenciamento urbanístico é automática.
O envio integrado aos órgãos licenciadores deve ser feito por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, habilitadas pelo CGSIM, denominadas Procuradores Digitais de Integração (PDI), formando o Mercado de Procuradores Digitais de Integração Urbanística de Integração Nacional (Murin). De modo geral, os PDIs são responsáveis por gerenciar os envios, podendo atuar, inclusive, como representantes do interessado perante os órgãos licenciadores. Embora se argumente que o Murin facilitará o acesso do cidadão e garantirá a livre concorrência na realização de tais serviços, há opiniões de que o envio direto pela parte interessada deveria ser permitido também.
Certamente haverá novos debates e críticas sobre a Resolução CGSIM nº 64, razão pela qual é indispensável acompanhar os desdobramentos de sua publicação.
A Resolução CGSIM nº 64 terá efeitos a partir de (i) 1º de março de 2021 para os municípios com população acima de 5 milhões de habitantes, para o Distrito Federal e para os municípios e estados conveniados à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), desde que tenham feito registro para acesso ao Murin; (ii) 1º de junho de 2021 para os demais municípios e estados conveniados da Redesim; e (iii) 1º de setembro de 2021 para os demais entes federativos.
- Categoria: Institucional
Celebrado Convênio pelo CONFAZ que inclui os Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e o Distrito Federal nas disposições do Convênio ICMS nº 63/20
Foi celebrado o Convênio ICMS nº 1, de 21 de janeiro de 2021, que inclui os Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e o Distrito Federal nas disposições do Convênio ICMS nº 63/20, bem como o revigora.
O Convênio ICMS nº 63/2020 autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19.
(Convênio ICMS nº 1, de 21 de janeiro de 2021)
- Categoria: Imobiliário
Com a publicação do Decreto nº 48.378/21, a Prefeitura do Rio de Janeiro criou uma nova obrigação tributária acessória para os contribuintes de IPTU de imóveis localizados na cidade. A partir deste exercício de 2021, eles são obrigados a apresentar Declaração Anual de Dados Cadastrais (DeCAD) de todos os seus imóveis urbanos residenciais e não residenciais até o último dia útil do mês de junho de cada exercício fiscal. A medida visa criar um banco de dados atualizado e facilitar alterações de dados cadastrais dos imóveis da cidade do Rio de Janeiro, inclusive de titularidade e acréscimo de área construída.
Segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. Por proprietário, entende-se aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel (art. 1.228 do Código Civil). O domínio útil abrange os direitos do foreiro, de utilização e disposição, em relação ao prédio enfitêutico. Quanto à posse, entende-se que apenas o possuidor com animus domini, ou seja, ânimo definitivo de domínio, pode ser contribuinte do IPTU. O locatário, por exemplo, não se qualifica como contribuinte, pois apenas detém a posse direta do imóvel, sem animus domini. Logo, no caso dos imóveis locados, a obrigação de apresentar o DeCAD será, via de regra, do locador.
A DeCAD deverá ser entregue por meio eletrônico em formulário próprio a ser disponibilizado no site da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento. O contribuinte do IPTU deverá confirmar as seguintes informações com relação a seus imóveis: número da inscrição imobiliária atual, endereço completo, dados do contribuinte, esclarecimento sobre o seu vínculo jurídico com o imóvel, exercício a que se referem as informações prestadas na DeCAD, se o imóvel é edificado ou não, área edificada e natureza do uso (se residencial ou não residencial), cabendo, inclusive, especificar a natureza da utilização específica do imóvel e tipologia/características construtivas do imóvel.
O contribuinte de mais de um imóvel poderá apresentar uma única DeCAD contendo todas as informações dos imóveis de sua propriedade de forma individualizada. Na hipótese de não atendimento dessa obrigação fiscal acessória, bem como omissão, inexatidão, insuficiência ou falsidade nos dados inseridos no formulário, o contribuinte estará sujeito às penalidades previstas na legislação municipal aplicável.
A Administração Municipal Tributária poderá se utilizar das informações constantes ou decorrentes da DeCAD para fazer lançamentos tributários. No entanto, os dados inseridos no formulário não gozam de presunção de veracidade, tampouco vinculam as autoridades administrativas, que poderão continuar a se valer de outras fontes de informações para fins de lançamento tributário.
Caso seja preciso retificar a DeCAD já realizada, o contribuinte poderá apresentar, no mesmo exercício, declaração retificadora até o último dia útil do mês de junho (mesmo prazo para apresentação regular da DeCAD). Para exercícios fiscais anteriores, a declaração retificadora poderá ser apresentada até 30 de outubro do quinto exercício seguinte ao do fato gerador.
O novo decreto entrou em vigor na data de sua publicação, em 1º de janeiro de 2021. Os contribuintes de IPTU já devem se programar para fazer a primeira DeCAD até 30 de junho de 2021 (último dia útil do mês). O formulário do DeCAD deverá ser disponibilizado até 31 de março de 2021.